IIFundamentação de facto
II.I Factos provados
Resulta provada a seguinte factualidade: ~
1 - A Autoridade judiciária do Brasil emitiu mandado de detenção internacional inserido no Sistema Interpol contra AA, nascido em ….1992, natural de …, Brasil, filho de BB e de CC, portador do Título/Autorização de Residência número …, válido até ….2029, residente na Rua …, ….
2 - No dia 25.03.2013, cerca das 15 horas e 30 minutos, em …, …, o identificado cidadão, conjuntamente com outros dois indivíduos, de livre e consciente vontade, conhecedores da ilicitude das suas condutas, com unidade de propósitos e repartição de tarefas, subtraíram para si a quantia de 27.433,50 reais, pertencente à Empresa Brasileira de ….
3 - Para tal, dois desses indivíduos entraram ilegitimamente no edifício da Empresa, um deles vestindo um uniforme dos Correios e, mediante grave ameaça a uma empregada da empresa, apontando-lhe para o efeito uma arma de fogo - revólver calibre 38, número de série …, e o outro, posteriormente, entrando no edifício com uma caixa dos Correios de Correspondência, dirigindo-se diretamente para a casa Forte, apropriando-se desse modo da referida quantia.
4 - Enquanto isso, o identificado cidadão, AA, ficou no interior do veículo automóvel … de matrícula …, que conduziu até ao local, com o objetivo concretizado de assegurar a saída e fuga de todos os intervenientes com o produto do roubo, tendo conhecimento de tudo o que ia sucedendo e de que um dos indivíduos era portador da arma de fogo, da respetiva indumentária e de que o outro era portador da Caixa dos Correios de Correspondência, tudo nos termos do mandado emitido cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
5 - No Brasil tais atos são considerados crime de roubo previsto e punido pelo artigo 157.º, parágrafo 2º, incisos I e II, do Código Penal Brasileiro.
6 - Pela prática de tais factos, foi o cidadão condenado, por sentença emitida em 25.10.2013, transitada em julgado, pelo …º Julgado Federal da Subsecção Judicial de …, na pena de 5 anos e 6 meses de prisão, restando-lhe cumprir 2 anos, 9 meses e 7 dias de prisão, pena esta que prescreve em 04.06.2032, tendo a ordem de detenção para execução da sentença sido emitida em 07.06.2024 pelo Julgado de Execução Penal de ….
7 - Não corre nos tribunais portugueses qualquer processo criminal pelos mesmos factos.
8 - O ilícito imputado ao cidadão também é previsto e punido pelo artigo 210.º, nºs. 1 e 2, alínea b), do Código Penal Português (crime de roubo qualificado).
9 - O identificado cidadão, AA, foi detido por elementos da Guarda Nacional Republicana no dia 24.02.2026, às 9 horas e 40 minutos, na Rua …, na localidade de … e encontra-se detido a aguardar a decisão final relativa ao pedido de extradição.
10 - Pelo despacho de 14.04.2026, por Sua Excelência a Sr.ª Ministra da Justiça foi considerado admissível o prosseguimento do processo de extradição.
11 - Antes de ser detido o requerido vivia na Rua …, ….
11- O requerido é casado, desde ….2022, com DD, sendo ambos pais de EE, nascida … de 2021, em …, concelho de … que se matriculou e frequenta no ano letivo de 2025/2026 no Agrupamento de Escolas …, onde também frequentou o ensino pré-escolar no ano letivo 2024/2025.
II.II Motivação da convicção probatória
O Tribunal baseou a sua convicção, relativamente aos factos que considerou assentes, nas informações e documentos que acompanham o pedido de extradição. No que respeita à atual situação pessoal e familiar do requerido, foram tidos em conta os documentos que o próprio juntou com os seus requerimentos, designadamente, a certidão de casamento emitida pelas autoridades brasileiras, a certidão de nascimento da sua filha e o documento emitido pela escola da menor em Portugal.
III - Fundamentação de direito
Como vem sendo reiterado nos vários despachos proferidos nos autos, à situação vertente aplica-se a Convenção de Extradição dos Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, assinada na cidade da Praia em 23.11.2005 e ratificada pela resolução da Assembleia da República Portuguesa nº49/2008 e publicada no DR de 15.09 de 2008, que logo no seu artigo 1.º estabelece que: “Artigo 1.º Obrigação de extraditar Os Estados Contratantes obrigam-se a entregar, reciprocamente, segundo as regras e as condições estabelecidas na presente Convenção, as pessoas que se encontrem nos seus respetivos territórios e que sejam procuradas pelas autoridades competentes de outro Estado Contratante, para fins de procedimento criminal ou para cumprimento de pena privativa da liberdade por crime cujo julgamento seja da competência dos tribunais do Estado requerente.”. Nos artigos subsequentes, 2.º, 3.º e 4.º, encontram-se previstos, respetivamente, os factos determinantes da extradição, os casos de inadmissibilidade da extradição e as causas de recusa facultativa da mesma. Analisados os identificados preceitos, constatamos que, considerando a matéria de facto que resultou provada nos presentes autos, não se verifica qualquer causa de inadmissibilidade da extradição, nem existe qualquer causa que justifique a sua recusa facultativa. Por outro lado, estatui o artigo 25.º, n.º l, da referida Convenção que: “Artigo 25.º Conexão com outras convenções e acordos 1 - A presente Convenção substitui, no que respeita aos Estados aos quais se aplica, as disposições de tratados, convenções ou acordos bilaterais que, entre dois Estados Contratantes, regulem a matéria da extradição. 2 - Os Estados Contratantes poderão concluir entre si tratados, convenções ou acordos bilaterais ou multilaterais para completar as disposições da presente Convenção ou para facilitar a aplicação dos princípios nela contidos.” De tal norma decorre que, face à estatuída substituição total de regulamentação, não tem aplicação à situação vertente, entre o mais, o disposto no artigo 18.º, n.º 2, da Lei da Cooperação Judiciária em Matéria Penal, aprovada pela Lei n.º 144/99 de 3 de agosto que regula a matéria da extradição, norma que poderia tutelar a situação de facto invocada pelo extraditando para sustentar a sua pretensão de indeferimento do pedido de extradição. Neste preciso sentido se pronunciou o acórdão do STJ, de 30 de outubro de 2013, relatado pelo Conselheiro Oliveira Mendes, disponível em www.dgsi.pt, no qual se consignou que “(…) da hermenêutica do preceito do artigo 4.º da Convenção de Extradição entre Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa resulta que ali se indicam taxativamente as situações de recusa facultativa da extradição” e ainda, no seu sumário: “I - A Convenção de Extradição entre os Estados Membros da CPLP e a Lei de Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal não contemplam a possibilidade de substituição da extradição do recorrente pelo cumprimento em Portugal da pena que lhe foi imposta. II - Ao contrário do que sucede com o n.º 2 do art. 18.º da Lei de Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal, a Convenção de Extradição entre os Estados Membros da CPLP não prevê, no seu art. 4.º, a possibilidade de recusa da extradição, quando esta possa implicar consequências graves para a pessoa visada, em razão da idade, estado de saúde ou de outros motivos de carácter pessoal.(…)”. 1 De todo o modo, sempre se dirá que a situação do extraditando apurada nos autos, nunca sustentaria a denegação facultativa da cooperação internacional, nos termos previstos no citado artigo 18.º, n.º 2, da Lei da Cooperação Judiciária em Matéria Penal, conquanto a mesma não integra o circunstancialismo previsto em tal preceito. Ou seja, o facto de o requerido ser casado e de ter uma filha, e de a sua família nuclear viver em Portugal, não determina que “o deferimento do pedido possa implicar consequências graves para a pessoa visada, em razão da idade, estado de saúde ou de outros motivos de carácter pessoal.” Com efeito, as consequências graves a que tal preceito se reporta não abrangem as consequências inerentes a qualquer processo de extradição em que o extraditando tem o seu núcleo de vida pessoal e familiar estabelecido no Estado requerido, que sempre implicarão o sacrifício associado ao afastamento da família. O afastamento da família é considerado uma consequência normal e inevitável da extradição, não sendo suficiente para justificar a recusa. Tal entendimento tenderia a generalizar as situações de recusa de cooperação, o que se revelaria contrário aos fins visados pela Cooperação Judiciária em Matéria Penal. Precisamente por tais razões, o Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a firmar jurisprudência no sentido de que, para operar a recusa facultativa, seria necessário demonstrar um prejuízo excecional, particularmente intenso e anormal, que ultrapassasse os efeitos típicos da extradição, estabelecendo que a existência de vínculos familiares em Portugal não constitui, por si só, “circunstância grave de carácter pessoal” para efeitos do disposto no artigo 18.º, n.º 2 da Lei da Cooperação Judiciária em Matéria Penal. Foi precisamente o que decidiu o acórdão do STJ de 23.04.2020, relatado pela Conselheira Margarida Blasco, disponível em www.dgsi.pt, referindo que “Tem sido entendimento maioritário da jurisprudência deste STJ, que não se enquadra como motivo de recusa de extradição prevista no artigo 18.º, n.º 2, da LCJ “circunstâncias graves para a pessoa visada em razão de outros motivos de carácter pessoal”, o facto do extraditando ter família (filhos) a residir no nosso País. Tem-se decidido no sentido que o afastamento da família é uma consequência “inevitável” da extradição (e, consequentemente, da suspeita da prática de um crime) e que não se sobrepõe ao superior interesse da cooperação internacional no prosseguimento da boa administração da justiça.”
* Pelas razões expostas, considerando que a situação familiar do extraditando – pelo mesmo apresentada como único fundamento para obviar à sua extradição – não se encontra incluída nas causas de recusa facultativa previstas no artigo 4.º da Convenção aplicável2, impõe-se concluir que a mesma em nada releva para o deferimento ou indeferimento do pedido de extradição. Nesta conformidade, não se verificando qualquer fundamento que determine a inadmissibilidade de extradição, nos termos do artigo 3.º da Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa e inexistindo qualquer situação que se inclua nas causas de recusa facultativa taxativamente previstas no artigo o 4.º da referida Convenção, os fundamentos invocados pelo extraditando para obviarem ao deferimento do pedido de extradição não podem proceder, impondo-se autorizar a extradição solicitada pelo Estado requerente.