Processo 2295/11.5TBOAZ-B.P1
Recorrentes – B… e C…
Recorrida – D…, SA
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto:
1- Relatório
1.1- O processo na 1.ª instância e a decisão sob recurso
B… e C… vieram deduzir oposição à execução que lhes é movida pela D…, SA e pretendem que a mesma seja procedente e "no que se refere aos opoentes, deve ser julgada extinta, com o reconhecimento da exceção da denúncia das obrigações dos avais prestados, com todas as demais e legais consequências daí decorrentes".
Os ora recorrentes, fundamentando a oposição, disseram o seguinte:
- A execução tem como título uma Livrança emitida, alegadamente, em 24.09.01, com vencimento a 16.01.08, no montante de Esc. 15.205.842$00, subscrita por B… e E…, na qualidade de administradores da sociedade subscritora F…, Lda., os quais também intervieram como avalistas a título pessoal, bem como a opoente C….
- No momento da assinatura não foi aposto valor nem indicadas datas de emissão ou vencimento, sendo certo que a livrança foi assinada pelos opoentes, na qualidade de avalistas, para titular o crédito da exequente sobre a sociedade, emergentes de uma abertura de conta corrente celebrada em 1997 e 2001, do adiantamento de remessas à exportação e descoberto na conta DO; porém, os contratos subjacentes foram celebrados com duração limitada e sucessivamente renovados por iguais períodos, ou seja, há mais de catorze e dez anos.
- Por contrato outorgado em 15.07.02, os opoentes venderam as ações que possuíam na sociedade; de acordo com a cl. sexta do contrato os adquirentes assumiram expressamente a obrigação de fazer extinguir todas as responsabilidades que para os opoentes adviessem de avales ou fianças por eles dados à sociedade, no prazo máximo de noventa dias a contar da celebração do contrato. A exequente foi uma das instituições bancárias que se fez representar nas reuniões realizadas com vista à celebração do contrato. Em 27.05.03, e em cumprimento do estipulado, a sociedade, representada pelos Vogais E… e G…, assumiu a obrigação de fazer extinguir, no prazo de ano e meio, as responsabilidades que para os opoentes B… e C… adviessem. Não obstante o terem feito também pessoalmente, em 17.09.03, os opoentes remeteram à exequente carta comunicando a venda das ações e solicitando que os informassem se a sociedade F…, S.A. já tinha extinguido ou substituído os avais que tinham dado e, caso não o tivessem feito, que providenciassem nesse sentido, mas a exequente não se dignou responder às várias interpelações feitas. Estranhando a ausência de informações, em 8.07.05, remeteram à exequente outra carta, agora registada, comunicando novamente a venda das ações e reiterando o pedido de informações, mas mais uma vez tal pedido foi infrutífero.
- A exequente jamais poderia ignorar a vontade inequivocamente manifestada de deixarem de ser avalistas; a denúncia da obrigação de aval basta-se com a simples comunicação à exequente da vontade e do pedido feito pelos opoentes de ser retirado da livrança o seu aval, quando já tinham decorrido mais de dez anos sobre a aposição do aval.
Admitida liminarmente a oposição, a exequente veio contestar. Entende que a oposição carece de qualquer fundamento factual ou legal. Em síntese, veio dizer:
- A exequente celebrou com F…, Lda. 6 operações de adiantamento de remessas à exportação e em 24.09.01 na sequência de negociações, os oponentes entregaram-lhe uma livrança assinada, autorizando o restante preenchimento em caso de incumprimento contratual da sociedade até ao montante máximo correspondente a esc. 20.000.000$00.
- Se é certo que a livrança é a que os oponentes subscreveram como avalistas naquela data, a verdade é que nos seus termos o preenchimento do título apenas se efetivaria se e quando se verificasse uma situação de incumprimento, o que veio a acontecer. Acresce ser falso que os oponentes tenham deixado de ser avalistas por terem procedido à denúncia da obrigação. De facto, a denúncia tem que ser direta, expressa, clara e unívoca. Ora, as comunicações têm como conteúdo e sentido único obter a informação se a administração da F…, Lda. já tinha diligenciado junto da D… pela substituição dos oponentes como avalistas. Nunca a D… podia interpretar o seu sentido como uma cessão da obrigação de avalistas.
Os autos prosseguiram com a fixação do valor (87.646,04€) e, na mesma ocasião, fixaram-se os factos assentes. Igualmente foi elaborada a Base Instrutória[1]. Apresentaram-se os requerimentos probatórios e atendeu-se a uma reclamação à Base Instrutória[2]. Veio a ter lugar a audiência de julgamento, conforme documenta a ata de fls. 115/118 e, em despacho fundamentado[3], respondeu-se à matéria de facto controvertida, dando-se como não provados todos os (três) pontos da Base Instrutória – fls. 119. Concluso o processo, foi proferida decisão final (objeto desta apelação) onde se considerou totalmente improcedente a Oposição.
1.2- Do recurso
Os oponentes, não se conformando com a aludida decisão, vieram recorrer. Pretendem a revogação do decidido, substituindo-se a sentença "por outra que julgue procedente a alegada exceção da denúncia da obrigação de aval e, por via dela, julgue procedente a oposição à execução deduzida, com a consequente extinção da presente execução". Formulam estas Conclusões:
a) In casu, a única questão que se colocou ao Tribunal “a quo” reconduzia-se a saber (assente que está que a livrança junta aos autos foi subscrita pelos recorrentes, na qualidade de avalistas da sociedade subscritora F…, Lda., em 16/01/01, em consequência de um Contrato de Abertura de Conta Corrente celebrado entre a dita sociedade e a exequente em 23/10/97 e 24/09/01, pelo prazo de 3 (três) anos e que foi renovado por 3 (três) vezes, tendo decorrido mais de 10 (dez) anos desde a aposição do aval, e tendo os recorridos denunciado o aval prestado através de cartas remetidas à exequente em 17/09/03 e 08/06/05), se é valida a denúncia do aval numa situação como a presente.
b) A decisão recorrida violou, nomeadamente, o disposto n.º 3 do art. 9º do Código Civil, o n.º 2 do art. 762.º do C. Civil e o princípio geral da boa-fé que nele se contém, o n.º 2 art. 280º do CC e o art. 10º da Lei Uniforme Relativa a Letras e Livranças, mostrando-se incorretamente interpretado o art. 17.º da LULL, bem como também viola o art. 20º da Constituição da República Portuguesa.
c) Conforme melhor consta da oposição à execução, a livrança junto aos autos foi subscrita por B… e E…, na qualidade de administradores da sociedade subscritora F…, Lda., os quais também intervieram como avalistas a título pessoal, bem como a opoente C…, casada com B….
d) No momento da assinatura da dita livrança (24/09/01) não foi aposto qualquer valor, nem indicada qualquer data de emissão ou vencimento.
e) A livrança foi assinada pelos recorrentes na qualidade de avalistas da sociedade F…, Lda., para titular os direitos de crédito da exequente emergentes de um Contrato de Abertura de Conta Corrente celebrado em 23/10/97 e em 24/09/01 com a sociedade.
f) O Contrato de Abertura de Conta Corrente foi celebrado entre a exequente e a sociedade F…, Lda. em 23/10/97 e em 24/09/01, com duração limitada (3 anos) e foi renovado por iguais períodos pelo menos 3 (três) vezes.
g) O Contrato de Abertura de Conta Corrente foi celebrado há mais de dez anos.
h) Com o contrato escrito denominado “Contrato compra e venda de ações”, outorgado em Cesar em 15 de julho de 2002, os recorrentes, B… e C…, venderam as ações que possuíam na sociedade F…, S.A., aos Srs. I…, J… e K
i) Na cláusula sexta do referido contrato, os então adquirentes assumiram expressamente a obrigação de fazer extinguir todas as responsabilidades que para os recorrentes adviessem de avales ou fianças por eles dados à sociedade e, bem assim, de quaisquer quantias que lhes viessem a ser exigidas pelos Bancos portadores de tais documentos, no prazo máximo de noventa dias a contar da celebração do contrato.
j) Em 27 de maio de 2003, o recorrente B… celebrou com a sociedade F…, S.A. um acordo de cessação de contrato de Administração, através do qual as partes acordaram revogar, com efeitos imediatos, o referido contrato de Administração que vinha exercendo.
l) Na mesma data (27/05/03), a sociedade F…, S. A., então representada pelos Vogais do Conselho de Administração E… e G…, assumiu a obrigação de fazer extinguir, no prazo de um ano e meio, todas as responsabilidades que para os recorrentes B… e C… adviessem de todos e quaisquer avales ou fianças por eles dados à sociedade F…, S. A., em quaisquer títulos de crédito ou contratos que impliquem a sua responsabilização pelos pagamentos de obrigações da sociedade e, bem assim, de quaisquer quantias que lhes viessem a ser exigidas pelos Bancos, ou quaisquer outras entidades portadores de tais documentos.
m) Fizeram pessoalmente, mas, em 17 de setembro de 2003, os recorrentes, B… e C…, remeteram à exequente carta comunicando a venda das ações e solicitando que os informassem se a sociedade F…, S.A. já tinha extinguido ou substituído os avales que tinham dado e, caso não o tivessem feito, que providenciassem nesse sentido, em virtude da venda das suas ações na dita sociedade.
n) A exequente não se dignou responder às várias interpelações feitas pelos recorrentes, quer pessoais quer por escrito.
o) Em 08 de junho de 2005, os recorrentes, B… e C…, remeteram à exequente outra carta, agora registada, comunicando novamente a venda das ações e reiterando o pedido de informações quanto ao cancelamento ou substituição dos avales que tinham dado.
p) O pedido formulado pelos recorrentes foi uma vez mais infrutífero.
q) A exequente só respondeu às solicitações dos recorrentes, ainda que indiretamente, em 02 de março de 2010, através das cartas em que lhes comunica a resolução do contrato e o preenchimento da livrança pelo valor de €75.846,42 (setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e seis euros e quarenta e dois cêntimos.
r) Não obstante todas as comunicações feitas pelos opoentes à exequente, informando a venda das ações e o acordo celebrado com a sociedade subscritora da livrança no sentido de serem cancelados ou substituídos os avales, ainda assim a exequente procedeu ao preenchimento da livrança e instaurou a presente execução também contra eles.
s) A exequente jamais poderia ignorar a vontade por eles inequivocamente manifestada de deixar de ser avalistas no referido contrato.
t) A denúncia da obrigação de aval basta-se com a simples comunicação à exequente da vontade e do pedido feito pelos recorrentes (avalistas no dito contrato) de ser retirado da livrança o seu aval, quando já tinham decorrido mais de dez anos sobre a aposição do aval.
u) Tendo a declaração de denúncia chegado ao poder da exequente (mormente antes do preenchimento da livrança), a mesma tornou-se eficaz (art. 224.º, n.º 1, do CC).
v) Considera-se válida a denúncia de toda e qualquer convenção de preenchimento de livrança – tácita ou expressa, operada pelas cartas que remeteram à exequente, constituindo manifesto abuso de direito a manutenção de uma livrança em branco, em carteira, para a preencher conforme a vontade do seu possuidor – maxime atenta a duração do contrato de abertura de conta corrente e ao facto de terem decorrido mais de dez anos entre a data em que se constituíram avalistas e a do preenchimento da livrança.
x) A exequente, enquanto parte forte, económica e juridicamente, dispondo de quadros com uma preparação e formação muito superior à média, estava obrigada, ao receber as cartas dos recorrentes solicitando a retirada do seu aval, a responder-lhe, informando-os de que não iria considerar o seu pedido, ao invés de se remeter ao silêncio, e, contando com o aval cuja pretensão de retirada fora manifestada, prosseguir em sucessivas renovações do contrato, efetuando novos financiamentos à sociedade subscritora da livrança, preenchendo a mesma, sem os informar de qualquer destes atos.
z) Viola frontalmente o n.º 2 do art. 762.º do C. Civil e o princípio geral da boa-fé que nele se contém, de onde decorre a obrigação de informação que, uma vez violada, implica a libertação da responsabilidade dos recorrentes em relação ao aval cuja retirada solicitaram.
aa) Para o aval tem de se recorrer às regras aplicáveis às obrigações em geral e às do contrato de fiança que não contradigam o seu caráter cambiário.
ab) Uma das causas de extinção do negócio jurídico é a denúncia do contrato que é unilateral e não se baseia em fundamento algum, sendo de exercício livre em casos como o dos autos, em que a vigência do contrato ilimitada no tempo seria contrária à liberdade económica das pessoas, que não se compadece com a criação de vínculos perpétuos ou de duração indefinida – admitindo-se por isso, neste caso, a sua denúncia a todo o tempo.
ac) É manifesto que escapa à previsibilidade do termo do contrato e do montante garantido, a prorrogação durante tanto tempo de um Contrato de Abertura de Conta Corrente, tanto mais quanto as condições negociadas, em termos de juros, se mostrariam adversas a tal duração do contrato.
ad) No caso como o vertente a denunciabilidade do aval é possível, contrariamente ao que entendeu o Tribunal “a quo”.
ae) Não se pode comparar ou confundir a situação ora em crise com qualquer outra, em que uma pessoa se constitui avalista num determinado contrato e uns meses depois de o ter outorgado denuncia essa mesma obrigação, em clara intenção de lesar os direitos de outrem – tal como sucedeu no caso julgado pelo STJ no acórdão de 10 de maio de 2011, no qual o tribunal recorrido se apoiou para decidir o caso em apreço.
af) Muito embora o aval seja irrevogável, é admissível a sua denúncia até ao momento do preenchimento do título, em situações como a dos autos, em que a livrança é decorrente de um contrato de abertura de conta corrente com um prazo inicial pré-definido, que foi sendo renovado, por prazos idênticos e sucessivos, tendo já decorrido mais de 10 anos sobre a aposição do aval.
ag) Vide a posição defendida no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 02.12.08, no processo n.º 08A3600, e no acórdão da Relação de Porto de 02.04.98, no processo n.º 830121, ambos publicados no sítio dgsi, e em que se afirma que:
“I- Tendo o avalista remetido uma carta à entidade bancária na qual declara que se desvincula, a partir dessa data, de qualquer aval ou responsabilidade pelo pagamento de remessas, exportações e transações comerciais efetuadas pela subscritora da livrança, esse ato unilateral tem plena eficácia.
II- Tal declaração constitui uma lícita e legítima denúncia do vínculo obrigacional, pois é contrário à ordem pública que alguém se vincule indefinidamente por um contrato obrigacional.
III- Os contratos sem prazo de duração que criem vínculos obrigacionais são livremente denunciáveis, pelo que devem ser julgados procedentes os embargos de executado deduzidos pelo denunciante em relação a importâncias pedidas com base em tal vínculo.”
ah) Vide o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08.07.03, processo n.º 03B2060, publicado no sitio dgsi, o qual em defesa da referida tese diz o seguinte:
“No que ao tempo se refere, é, no entanto, de considerar, na realidade, inadmissível uma sujeição ao predito acordo ou convénio desprovida de limite no tempo – isto é, por assim dizer, ad aeternum. Tem, por isso mesmo, de aceitar-se a possibilidade de válida desvinculação discricionária, ad nutum ou ad libitum, mediante denúncia do mesmo. Tal assim, pois, sem necessidade, sequer, de invocação de fundamento ou justa causa.”
“(…) Como, assim antecipando, se considerou já supra, (…), a sobredita indefinição apenas importaria a possibilidade de válida desvinculação discricionária, ad nutum ou ad libitum, mediante denúncia do acordo de preenchimento, “por inadmissível uma sujeição ao predito acordo ou convénio desprovida de limite no tempo – isto é, por assim dizer, ad aeternum”. Denúncia que, porém, não foi efetivada, até ao preenchimento do título, sendo que, como visto, apenas valeria in futurum. E com tal preenchimento cessou a situação de indefinição relativa à vinculação do avalista.”
ai) É de aceitar a denúncia do aval até ao momento do preenchimento do título em situações como a dos autos – o que foi feito pelos recorrentes.
aj) Ao contrário como faz o tribunal recorrido, as comunicações remetidas pelos recorrentes à exequente (factos assentes de L) a N) são suscetíveis de configurar uma denúncia de uma obrigação.
al) As comunicações remetidas pelos recorrentes à exequente (factos assentes de L) a N), maxime a comunicação de setembro de 2003, cumpre o desidrato exigido para a denúncia de uma obrigação.
am) Ao solicitarem à exequente que providenciasse para que se fizesse extinguir ou substituir todos os avales que tinham prestado a favor da referida sociedade, os recorrentes manifestaram expressa e inequivocamente a vontade e o pedido de ser retirado da livrança o seu aval.
an) Tendo tal declaração de denúncia chegado ao poder do Banco beneficiário (exequente), a mesma tornou-se eficaz (art. 224.º, n.º 1, do CC).
ao) A comunicação dos recorrentes, em que solicitam à exequente que providencie para que se faça extinguir ou substituir todos os avales que tinham a favor da referida sociedade, no sentido contrário a uma manifestação da vontade e do pedido de ser retirado o seu aval, viola inclusive as regras da experiência comum.
ap) A ponderação das consequências da decisão constitui um fator relevante da realização do direito, habilitando o julgador a pensar “através de consequências” que permitem, pelo conhecimento e ponderação dos efeitos das decisões, repudiar qualquer resultado injusto, ainda que de conformidade formal, assim prosseguindo, na vida jurídica, a realização integral do direito.
aq) Os recorrentes são parte fraca, por débil economicamente e a menos preparada tecnicamente, de uma relação concluída com um contraente profissional, dever-lhe-á ser amplamente permitido o recurso a todos os meios de defesa, como forma de o proteger face à sua evidente fragilidade.
ar) A decisão recorrida viola o disposto no n.º 3 do art. 9.º do C. Civil, em cujos termos a solução injusta no resultado não pode ser entendida como vontade da lei.
as) A exequente (instituição bancária), enquanto parte forte, económica e juridicamente, dispondo de quadros com uma preparação e formação muito superior à média, estava obrigado, ao receber a carta dos recorrentes solicitando a retirada do seu aval a partir daquela data, a responder-lhe, informando-os de que não iria considerar o seu pedido, ao invés de se remeter ao silêncio, e, contando com o aval cuja pretensão de retirada fora manifestada, prosseguir em sucessivas renovações do contrato, efetuando novos financiamentos à empresa obrigada, sem os informar de qualquer destes atos.
at) Viola o n.º 2 do art. 762.º do C. Civil e o princípio geral da boa-fé que nele se contém, de onde decorre a obrigação de informação que, uma vez violada, implica a libertação da responsabilidade do recorrente em relação ao aval cuja retirada solicitou.
au) A relação que intercede entre o avalista do subscritor e o beneficiário de uma livrança é uma relação imediata, na medida em que a obrigação daquele encontra como primeiro credor o beneficiário, o qual assim se lhe opõe diretamente.
av) Mostra-se incorretamente interpretado o regime jurídico das letras e livranças, mormente o art. 17.º da Lei Uniforme respetiva, o qual postula interpretação como a que se vem defendendo.
ax) Considera-se perfeitamente válida e eficaz, pelo menos para a não renovação do contrato de abertura de conta corrente, a declaração de um dos seus subscritores a solicitar a retirada do seu aval, quando o contrato depende em absoluto da prestação do aval de todos os intervenientes e sempre teve prazo certo. Sendo este contrato que funda o pacto de preenchimento de livrança invocado para este ato no título dado à execução, a denúncia operada implica a caducidade da autorização de preenchimento da livrança no que aos recorrentes concerne.
az) Encontra-se violado o art. 10.º da LULL, do qual resulta, a contrario sensu, que o preenchimento da letra (livrança) pelo subscritor do pacto respetivo, contra este pacto – no caso, para além da sua vigência, no que aos recorrentes concerne – pode ser-lhe oposta, já que demonstra inequívoca má-fé e, logicamente, falta grave.
ba) Considera-se válida a desvinculação ad nutum do avalista, face a eventual inexistência de convénio ou acordo nesse sentido, atenta a “repugnância, retratada no n.º 2 do art. 280.º do C. Civil”, da lei pelas obrigações “ad aeternum”, devendo julgar-se inerente às relações jurídicas de duração indeterminada a faculdade de se lhes pôr termo mediante denúncia.
bb) Encontra-se violado o n.º 2 do art. 280.º do Código Civil, já que a tese de que o aval é irrevogável, convertendo-o assim em obrigação desprovida de limite de tempo é contrária à ordem pública, bem como a al. j) do art. 18.º do D. L. N.º 446/85 (Lei das Cláusulas Contratuais Gerais) que expressamente proíbe em absoluto a existência de cláusulas com tal conteúdo.
bc) A decisão em crise encerra uma interpretação inconstitucional do regime jurídico das letras e livranças, nomeadamente dos artigos 10.º e 17.º da Lei Uniforme respetiva, já que qualquer delas conduz à sonegação do acesso, pelo avalista, à tutela judiciária efetiva, deixando-o totalmente à mercê do avalizado e do credor, os quais, assim, até se podem conluiar para o prejudicarem a seu bel-prazer, sem que lhe seja permitido qualquer controle, mostrando-se, assim, violado o art. 20.º da CRP, o qual impunha a interpretação que se propugna nos números precedentes.
A apelada respondeu ao recurso. Entende que "1. O aval é uma declaração de confiança pessoal de um terceiro que ajuíza o crédito pessoal que lhe merece o sacador endossante ou o aceitante; 2. O avalista garante que o direito cambiário será pago no ato do seu vencimento, pelo que como é um ato jurídico unilateral não poderá ser objeto de denúncia; 3. Além de que, como o avalista não é coautor da operação que garante, é indiferente para a assunção da sua responsabilidade que o contrato da relação subjacente tenha ou não prazo de vigência; 4. Não obstante, no caso dos autos, o contrato da operação garantida tinha um prazo de 3 anos renovável por igual período, sendo certo que a denúncia não abrange a renovação dos contratos; 5. Nunca os apelantes fundaram a sua alegada desvinculação pela inexistência de qualquer limite temporal, mas no facto de terem deixado de ser sócios da empresa; 6. A denúncia do aval precisa de ser clara, expressa e unívoca e não depende de aceitação da outra parte para que possa gerar os seus efeitos; 7. As cartas remetidas à D… e constantes nos factos J. e L da matéria de facto dada como assente, não têm o significado de denúncia do aval, pelo que nunca a D… podia ou devia interpretar o sentido de tais cartas como uma denúncia dos avales prestados; 8. Se as cartas remetidas fossem consideradas como uma declaração de denúncia, não precisavam os apelantes de qualquer resposta como pretendiam".
O recurso foi recebido nos termos legais ("Por ter legitimidade, estar em tempo, ser a decisão recorrível, admito o recurso, o qual é de apelação, com subida imediata e nos próprios autos e efeito devolutivo – artigos 691º, n.º 1, 691º-A, n.º 1, al. a) e 692º, n.º 1 todos do CPC - redação conferida pelo DL n.º 303/2007, de 24 de agosto") e, nada tendo sido alterado ao tipo e efeitos do recurso, os autos correm Vistos. Nada obsta ao conhecimento do mérito da apelação.
1.3- Objeto do recurso:
Definidas pelas conclusões dos apelantes, as questões a resolver são as seguintes:
1.3.1- Se os oponentes estão desonerados da obrigação decorre do aval que prestaram.
1.3.2- Se o entendimento contrário viola o artigo 20.º da Constituição.
2- Fundamentação
2.1- Fundamentação de facto:
A 1.ª instância considerou a seguinte matéria de facto que não se mostra impugnada:
A- Figura como título executivo da ação executiva com o número 2295/11.5TBOAZ, a que a presente corre por apenso, uma livrança, na qual consta a data de emissão de 24 de setembro de 2001 e com vencimento na data de 16 de janeiro de 2008;
B- Na dita livrança consta ainda o montante de 15.205.842$00 (correspondente a €75.846,42);
C- No título figura como subscritora F…, Lda., constando as assinaturas dos seus administradores B… e E…;
D- Figuram como avalistas B…, E… e C…;
E- A sociedade insolvente F…, Lda. celebrou com a exequente, um contrato de abertura de conta corrente, atinente a seis operações de adiantamento de remessas à exportação e descoberto na conta de Depósitos à Ordem n.º ………......, conforme documentos 1 a 2 e 1 a 6, juntos com a contestação, cujo teor se dá como reproduzido);
F- De documento intitulado “Contrato compra e venda de ações”, com data de 15 de julho de 2002, figuram como primeiros outorgantes ou vendedores B… (…) e C…, casados (…) e como segundos outorgantes I… (…) J… (…) K… (…) designados segundos outorgantes ou adquirentes, a declarar vender e comprar, respetivamente, as ações que possuíam na sociedade F…, S.A. (conforme cláusula primeira documento n.º 3, junto com o requerimento inicial de oposição);
G- No aludido documento pode ler-se que Os segundos outorgantes, I… e J…, assumem a obrigação de fazer extinguir todas as responsabilidades que para os Primeiros Outorgantes advenham de avales ou fianças por eles dados à sociedade em quaisquer títulos de crédito ou contratos que impliquem a sua responsabilização de obrigações da sociedade e, bem assim, de quaisquer quantias que a eles Primeiros Outorgantes venham a ser exigidas pelos Bancos portadores de tais documentos, no prazo máximo de noventa dias, tendo já sido entregue pelos Vendedores aos Adquirentes uma enumeração completa dos mesmos (cláusula sexta do documento n.º 3);
H- De documento intitulado Acordo de Cessação de Contrato de Administração, datado de 27 de maio de 2003, figura como primeiro outorgante F…, S.A. (…), representada pelos Vogais do Conselho de Administração E… e G… e segundo outorgante B… onde se pode ler que o segundo outorgante é atualmente titular do cargo de Presidente do Conselho de Administração da sociedade comercial com a firma F…, S.A. (conforme cláusula primeira do documento n.º 4, junto com o requerimento inicial de oposição à execução);
I- De documento intitulado declaração, datado de 27 de maio de 2003, em que figura como declarante F…, S.A. (…), representada pelos Vogais do Conselho de Administração E… e G… a declarar que assume a obrigação de fazer extinguir, no prazo de um ano e meio, todas as responsabilidades que para B… e esposa C…, (…) advenham de todos e quaisquer avales ou fianças por eles dados à sociedade F…, S. A., em quaisquer títulos de crédito ou contratos que impliquem a sua responsabilização pelos pagamentos de obrigações da sociedade e, bem assim, de quaisquer quantias que lhes viessem a ser exigidas pelos Bancos, ou quaisquer outras entidades portadores de tais documentos (documento n.º 5, junto com o requerimento inicial de oposição à execução, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
J- De carta, datada de 17 de setembro de 2003, pode ler-se: À D… (…) Como é do conhecimento de V. Exas., em julho de 2002 procedemos à venda da totalidade das ações que possuíamos na sociedade F…, S.A. Em maio de 2003, data em que o Sr. E… se tornou proprietário das referidas ações, a sociedade, representada pela então Administração, assumiu fazer extinguir ou substituir no prazo de 18 meses a contar dessa data, todos os avales que nós tínhamos, a favor da referida sociedade. Assim, agradecemos que V. Exas. tenham esse assunto em atenção, e caso tal alteração não tenha sido feita, providenciem para que esta se efetue o mais breve possível. (…) (conforme documento n.º 6, junto com o requerimento inicial de oposição à execução);
K- No documento acima mencionado figuram como assinantes B… e C… (documento n.º 6, junto com o requerimento inicial);
L- De carta, datada de 08 de julho de 2005, pode ler-se: À D… (…)
Aquando da Alienação das ações que possuíamos da Sociedade F…, S.A., foi compromisso da então Administração da referida, proceder ao cancelamento ou substituição de todos os nossos avales, num determinado lapso de tempo. Dado que esse prazo foi já ultrapassado em mais de seis meses, ficamos muito gratos se nos poderem informar, se em relação aos contratos existentes com essa Instituição, tal procedimento foi efetuado. (…) (conforme documento n.º 7, junto com o requerimento inicial de oposição à execução);
M- No documento acima mencionado figuram como assinantes B… e C… (conforme documento n.º 7, junto com o requerimento inicial de oposição à execução);
N- De documento, datado de 02 de março de 2010, pode ler-se: Exmo. Senhor B… (…) Como é do conhecimento de V. Exa. Foi, por sentença proferida em 16 /01/ 2008, declarada a insolvência da sociedade F…, S.A., com o consequente vencimento, naquela data, das operações nº PT …………….. (contrato de abertura de crédito em conta corrente), adiantamento de remessas à exportação (6 descontos) e descoberto na conta de Depósitos à Ordem (…) e com o preenchimento das livranças que as caucionam, das quais V. Exa. É avalista, pelos valores de € 63.405,16, € 75.846,42 e € 9.626,68 respetivamente. Assim, por este meio, interpelamos V. Exa. Para, no prazo máximo de 8 dias, proceder ao pagamento das referidas importâncias, acrescida de um agravamento diário de € 16,31 desde 16/01/2008, correspondente a juros calculados à taxa legal de 4% e a que acresce o respetivo imposto do selo de 4%. Findo o prazo indicado sem que tenha sido efetuado o respetivo pagamento, promoveremos de imediato a competente ação executiva, sem mais aviso (conforme documento n.º 1, junto com o requerimento inicial de oposição);
O- Do documento acima mencionado figura como remetente D…;
P- De documento, datado de 02 de março de 2010, pode ler-se: Exma. Senhora C… (…) Como é do conhecimento de V. Exa. Foi, por sentença proferida em 16/01/ 2008, declarada a insolvência da sociedade F…, S.A., com o consequente vencimento, naquela data, das operações nº PT …………….. (contrato de abertura de crédito em conta corrente), adiantamento de remessas à exportação (6 descontos) e descoberto na conta de Depósitos à Ordem (…) e com o preenchimento das livranças que as caucionam, das quais V. Exa. É avalista, pelos valores de € 63.405,16, € 75.846,42 e € 9.626,68 respetivamente. Assim, por este meio, interpelamos V. Exa. Para, no prazo máximo de 8 dias, proceder ao pagamento das referidas importâncias, acrescida de um agravamento diário de €16,31 desde 16/01/2008, correspondente a juros calculados à taxa legal de 4% e a que acresce o respetivo imposto do selo de 4%. Findo o prazo indicado sem que tenha sido efetuado o respetivo pagamento, promoveremos de imediato a competente ação executiva, sem mais aviso (conforme documento n.º 2, junto com o requerimento inicial de oposição);
Q- Do documento acima mencionado figura como remetente D…;
R- Os executados remeteram à exequente o documento mencionado em J e K;
S- Os executados remeteram, em julho de 2005, à exequente o documento mencionado em J e M.
2.2- Aplicação do direito
2.2. 1 A fundamentação da decisão sob recurso.
A questão (1.3.1) que nesta sede se coloca já se colocava ao tribunal a quo, que veio a julgar a oposição totalmente improcedente. Considerou, então, o que ora, em síntese, se enuncia:
"(…) importa ponderar instituto da denúncia como forma de extinção das obrigações, seguindo, para o efeito e para a resolução do presente processo, a Jurisprudência do STJ no acórdão de 10.05.2011, disponível em dgsi. “A denúncia é um ato declaratório unilateral, receptício destinado a pôr fim a uma convergência de vontades anteriormente estabelecida e que se destinava a perdurar. Na definição que dela é feita por Proença Brandão “a denúncia pode ser definida como o poder exercido por normal declaração unilateral receptícia, livre ou vinculada, de extinguir ex nunc e dentro de certos prazos, um contrato duradouro stricto sensu. Tal faculdade surge como corolário evidente da interdição de perpetuidade contratual e da consequente defesa da liberdade individual, não visando, assim, sancionar qualquer estado contratual alterado na sua execução”. À semelhança do que já se entendeu, neste mesmo juízo, em que são partes a aqui exequente e os opoentes, decorre do artigo 32.º da L.U.L.L. que o aval é irrevogável, pelo que não assiste aos avalistas o direito de o denunciarem como forma de impedirem a sua renovação. Ao referido acrescentamos que, não sendo os opoentes partes no negócio garantido pela livrança, mas sim a sociedade F…, S.A., não podem os mesmos (como avalistas), denunciar aquele mesmo negócio. Com efeito, o avalista assume uma obrigação autónoma perante o titular da livrança e não perante o avalizado. Nesta senda e subscrevendo o exposto no Acórdão do STJ, datado de 10 de maio de 2011, “não se constituindo o aval como um contrato, ou seja um acordo entre o avalista e o avalizado ou o tomador do título cambiário, não poderá desligar-se do vínculo que constituiu mediante uma declaração de vontade (receptícia) devendo responder como obrigado cambiário (…) Trata-se de uma obrigação materialmente autónoma, embora dependente da última quanto ao lado formal. De facto a lei estabelece o princípio de que a obrigação do avalista se mantém, ainda que a obrigação garantida seja nula, salvo por vício de forma.”
No caso dos autos, temos como assente, aliás como assumido pelos próprios opoentes, que os mesmos assinaram a livrança, título executivo da execução comum, na qualidade avalistas, prometendo a garantia das obrigações decorrentes da sociedade F…, S.A. Mais se tem como assente que os opoentes não alegaram a violação do pacto de preenchimento, nem tão pouco que o contrato que sustenta a obrigação cambiária tenha sido celebrado por tempo indeterminado. Na verdade, as remessas à exportação garantem a segurança nas transacções de comércio externo e a liquidação das suas exportações, na medida em que, a pedido dos seus clientes, a instituição bancária envia para um correspondente estrangeiro, documentos financeiros para cobrança. Dessa feita, o contrato que sustenta a obrigação cambiária, nestes autos, era renovável, mediante aditamentos, consoante as necessidades da F…, S.A. Mais se dirá que o opoente marido teve intervenção como representante da sociedade mencionada e como avalista, o que evidencia o conhecimento directo que tem das operações mencionadas em N) e suas respectivas condições.
Aliás, o que efectivamente se discute nestes autos é a verificação ou não de denúncia de aval, pois que os opoentes, em momento algum (repita-se), questionaram a validade do pacto de preenchimento, nem invocaram que os contratos que sustentam a obrigação cambiária o fossem por tempo indeterminado. Não o fizeram, nem poderiam fazer, uma vez que quando celebraram os contratos em F), G), H) e I), os opoentes sabiam que as dívidas e respectivas garantias se mantinham, pois que acordaram com os compradores e com a sociedade que estes os desvinculariam dos avais prestados. Todavia, ao contrário do alegado pelos opoentes, a exequente não teve intervenção no mencionado acordo, nem acompanhou a sua formalização. Conclui-se, portanto, que a exequente não é parte no acordo acima mencionado, sendo que quem assumiu efectivamente as obrigações daí decorrentes foram, nomeadamente, os aí adquirentes. Não se impunha, assim, à oposta/exequente qualquer ato no sentido de proceder (ou não) em conformidade. Tal como adiantámos supra, uma vez que os avalistas garantem a obrigação perante o titular da letra e não perante o avalizado, as mutações internas ocorridas na sociedade F…, S.A. não afectam a garantia autónoma formalizada pelos avalistas, nessa mesma qualidade. Por isto, os acordos mencionados em F), G), H) e I) só produzem efeitos internos, entre os seus contratantes. (…) Ademais, os factos descritos de L) a N) não são susceptíveis de configurar uma denúncia de uma obrigação. Este é o nosso entendimento, salvo melhor opinião.
Inexiste fundamento para invocada violação da boa-fé, até porque a exequente, em momento algum, participou em qualquer ato tendente à compra e venda das acções, nem criou qualquer expectativa na aceitação da denúncia. Acresce que o simples não responder às solicitações de informação dos executados é insuficiente para avocar aquele princípio geral".
Apreciemos.
O aval é um negócio jurídico unilateral pelo qual o avalista assume a obrigação de garantir o pagamento de uma letra ou, no que aqui importa, uma livrança (artigos 30 e 77 da LULL, diploma de onde serão os artigos citados sem referência). É uma obrigação de garantia, que se distingue da obrigação principal (do aceite) e que se liga à obrigação do avalizado (artigo 31).
O aval não é propriamente uma garantia subjetiva, destinada a "caucionar" a responsabilidade do avalizado", embora a sua ligação à fiança – logo na expressão, talvez imprópria, do artigo 32 – venha permitindo essa construção dogmática. Sintomaticamente, o avalista "cauciona, isso sim, o pagamento da letra, inserindo-se a sua obrigação de garantia na constelação que singulariza o lado passivo da relação jurídica cambiária" (Carolina Cunha, Letras e Livranças, Paradigmas Atuais e Recompreensão de um Regime, Almedina, 2012, págs. 106/107)[4].
Respondendo o avalista "da mesma maneira" que o "afiançado" (artigo 32) a primeira questão relevante é a de saber se e em que medida ele se pode defender – uma vez demandado pelo portador do título – com os meios, quer relativos à subscrição cambiária quer, em especial, atinentes ao negócio extracartular que o avalizado podia invocar. Se ele responde da mesma maneira, dir-se-ia que da mesma maneira poderia não responder, ou seja, defender-se da responsabilidade que o portador lhe demanda. Não é assim, no entanto.
Com efeito, da conciliação dos artigos 7.º, 32, II e 17.º deve concluir-se pela impossibilidade da invocação "de patologias inerentes à subscrição cambiária do avalizado (com excepção do "vício de forma")" e, "quanto aos meios de defesa oriundos da obrigação subjacente avalizado/credor, a impossibilidade da sua invocação pelo avalista fundar-se-á no princípio geral res inter alios ata". Assim, "a única vicissitude invocável pelo avalista – pela posição em que se insere na cadeia cambiária - consiste no pagamento feito pelo avalizado ao credor" (Carolina Cunha, Letras e…, cit., pág. 112)[5].
Feitas as considerações anteriores vejamos mais concretamente o caso em apreciação nestes autos, sabendo já qual seja, relevantemente, a finalidade (ou função) da prestação do aval e, por outro lado, tendo presente que não está em discussão no processo que os oponentes prestaram aval e também não discutem o pacto de preenchimento.
Assim, o que importa saber é se os oponentes, como um qualquer avalista, podiam denunciar o aval ou ainda se, independentemente da validade da denúncia podem desresponsabilizar-se da obrigação cartular assumida, em razão da sua indeterminação, quanto ao objeto ou, pelo menos, quanto ao tempo de vinculação.
A denúncia é um modo de cessação de um vínculo obrigacional de duração indeterminada. Duração indeterminada não se confunde, tal como no objeto do negócio jurídico, com indeterminável e, mesmo assim, nem todos os contratos de duração indeterminada permitem a denúncia a ambos os contraentes, como sucede, por exemplo, no contrato de trabalho e em alguns tipos de arrendamento.
Por via de regra, a denúncia é de exercício discricionário, ou seja, não é necessário invocar qualquer motivação (Pedro Romano Martinez, Da Cessação do Contrato, Almedina, 2005, págs. 57/58). Porque assim é, permitimo-nos discordar do entendimento do Supremo Tribunal de Justiça constante do acórdão de 2.12.2008, acórdão em que os recorrentes se apoiam: como ali é dito, considera-se o aval irrevogável, mas admissível a denúncia do mesmo, denúncia que é caracterizada no mesmo acórdão como unilateral, sem necessidade de fundamento e de livre exercício, "quando se verifica uma situação como a acima referida" (renovação de um contrato por 16 vezes…). Ou seja, a denúncia, livre e imotivada por definição, não pode ser admissível ou deixar de o ser atentos os motivos invocados pelo denunciante.
Entendemos, salvo melhor opinião, que a denúncia é contrária à razão de ser e finalidade de garantia objetiva do aval. Mas, ainda que assim se não entendesse, a leitura atenta das cartas enviadas à exequente pelos oponentes não permitia interpretar o seu conteúdo como uma declaração de denúncia. Mas, ainda assim, os oponentes devem ser desvinculados da sua responsabilidade, em razão da indeterminação da obrigação de avalistas?
A questão tem a ver – como os autos patenteiam – com a subscrição em branco perante relações duradouras de financiamento. Quando o título é assinado sem indicação do valor ou do vencimento invoca-se, como aqui sucede, a indeterminabilidade da obrigação cambiária, a indeterminabilidade do aval, e a decorrente nulidade, atento o disposto no artigo 280, n.º 1 do Código Civil (CC). Ora, salvo o devido respeito, nunca haverá nulidade do aval se a obrigação assumida pelos avalistas é determinável nos termos do pacto de preenchimento.
Importa dizer que não estamos, no caso em apreciação, perante um "aval omnibus" e que, como bem refere a 1.ª instância, a obrigação dos avalistas decorria do incumprimento de um contrato que não podia classificar-se minimamente como indeterminável. Por outro lado, e finalmente, também a não determinação de um prazo está longe de constituir, de per si e nos termos do citado artigo 280, n.º 1 do CC uma nulidade[6]. Repete-se que os oponentes não discutem o pacto de preenchimento.
Tudo o que concluímos leva à improcedência da pretensão recursória dos oponentes e está para além do que temos por adquirido como primeiro e eventual argumento contrário, qual seja a cedência de quotas da sociedade. Por um lado, "das características da obrigação do avalista resulta a irrelevância do facto de o mesmo, sócio da sociedade executada, ter cedido as suas quotas, não o isentando tal cessão das responsabilidades assumidas como avalista" (Ac. Relação de Coimbra de 11.07.2012, dgsi)[7]. Por outro lado, as cláusulas complementares da cessação de quotas, concretamente a obrigação de fazer extinguir as obrigações dos oponentes enquanto avalistas, assumida pela sociedade, não têm qualquer alcance nas relações entre portador da livrança e avalista.
1.3.2- Se o entendimento contrário viola o artigo 20.º da Constituição.
Entendem os recorrentes que o entendimento da 1.ª instância, que ora se sufraga, viola o artigo 20.º da Constituição[8] pois conduz "à sonegação do acesso, pelo avalista, à tutela judiciária efetiva, deixando-o totalmente à mercê do avalizado e do credor, os quais, assim, até se podem conluiar para o prejudicarem a seu bel-prazer, sem que lhe seja permitido qualquer controle".
Salvo o devido respeito, não vemos onde ocorre a violação da aludida garantia constitucional de acesso ao direito e de tutela jurisdicional.
Os recorrentes deduziram oposição em finais de 2011, foi proferida decisão na 1.ª instância em julho de 2012, que agora (7.01.2013) se confirma. Dito de outro modo, não foi desrespeitado o dever de decidir em prazo razoável. Houve contraditório e recurso, ou seja, os recorrentes acederam aos tribunais para defenderem a sua posição. Processualmente, nada vemos de censurável.
A decisão da 1.ª instância foi fundamentada; a presente, pensamos, também o é. Se os recorrentes entendem que a posição claramente maioritária da doutrina e da jurisprudência, posição que se acolheu, é inconstitucional não vemos onde se baseiam.
Entendemos, de todo o modo, que a interpretação seguida em nada viola o acesso ao direito ou à tutela jurisdicional. Improcede, em nosso entender, a inconstitucionalidade invocada.
3- Sumário:
A natureza e finalidade do aval obstam a que o avalista se liberte da sua responsabilidade por simples denúncia.
4- Decisão:
Pelo que se deixou dito acorda-se na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente a apelação e, em conformidade, confirma-se a decisão da 1.ª instância.
Custas pelos recorrentes.
Porto, 7.01.2013
José Eusébio dos Santos Soeiro de Almeida
Maria Adelaide de Jesus Domingos
Carlos Pereira Gil
[1] "1 - O processo de compra e venda mencionado em F) e G) foi acompanhado de perto por representantes da exequente? 2 - que se fez representar nas reuniões realizadas com vista à celebração do contrato de compra e venda referido em F) e G)? 3 - A exequente aceitou que os opoentes se desvinculassem de todas as responsabilidades por eles assumidas através de avales ou fianças concedidas à sociedade? 4 - Os opoentes remeteram à exequente o documento mencionando em J) e K)? 5 - Remeteram, em 08 de julho de 2005, à exequente o documento mencionando em L) e M)?"
[2] "Essa é a leitura que deve prevalecer e, portanto, considerar que não se trata de uma impugnação, mas de uma alegação. Dessa feita, os factos em apreço estão assentes. Como assim, julgo procedente a reclamação apresentada e determino que os artigos da base instrutória com os números 4º e 5º passem a constar da matéria de facto assente, com as letras R) e S)".
[3] "os factos 1.º e 2.º foram negados pela testemunha L…, arrolado pelos opoentes. Do seu depoimento, credível e verosímil, decorre que o negócio descrito em F) e G) apenas foi comunicado às instituições bancárias que mantinham relações com a sociedade F…, S.A., após a sua conclusão e não, portanto, em momento anterior. O testemunho prestado está em oposição aos factos 1.º e 2.º, assim como está em oposição ao sentido e contexto da sua alegação. Ainda a propósito dos factos em apreço, importa referir o depoimento isento e credível de M…. Do seu depoimento decorre que a própria, enquanto funcionária da exequente e gestora de conta da sociedade acima identificada, apenas teve conhecimento do negócio quando o mesmo já estava concluído e formalizado. De todo o modo, as funções que assume no banco exequente não permitem afirmar que outros elementos do mesmo, nomeadamente, órgãos da administração não tenham tido conhecimento. Sucede, porém, que tal facto não foi demonstrado em juízo. No que concerne à testemunha N…, o mesmo afigurou-se comprometido com os interesses dos opoentes, seus pais, na ação, e, por isso, pouco verosímil. O descrito no facto 3.º não obteve qualquer prova cabal, pois que nenhuma das testemunhas ouvidas mostrou conhecimento do mesmo, nem relatou factos que o pudessem demonstrar".
[4] Acrescentando a autora (pág. 107): "As construções que aproximam o aval da fiança enfermam do preconceito – hoje decididamente ultrapassado – segundo o qual a função negocial de garantia se caracteriza pela presença de um vínculo de interdependência e de subordinação entre a obrigação garantida e a obrigação do garante: a primeira é assumida para reforçar a segunda e, por isso, constitui uma "entidade secundária e instrumental", que "só cobra razão de ser enquanto exista e seja válida a obrigação principal". A evolução da praxis, contudo, encarregou-se de pôr em evidência a estreiteza desta concepção, demonstrando que a função de garantia pode ser desempenhada por uma multiplicidade de esquemas estruturais, incluindo a criação de uma obrigação independente (…) o mínimo denominador comum das diversas modalidades de garantias pessoais reside na assunção do risco da não obtenção do resultado económico programado pelo credor. E (…) parece-nos claro que o avalista chama a si semelhante risco em termos muito mais próximos daqueles que valem para a chamada garantia autónoma: vincula-se, afinal, a garantir o resultado programado – i.e., a obtenção de uma quantia em dinheiro pelo portador da letra aquando do vencimento".
[5] E acrescenta (pág. 112 in fine): "a amplitude lexical do art. 32.º I LU não deve encandear um intérprete atento aos restantes factores hermenêuticos. A norma limita-se a erigir a obrigação cambiária do avalizado em matriz de extensão – objectiva e subjectiva – da obrigação cambiária do avalista, sem implicar a sua transubstanciação em obrigação principal quando essa seja a natureza da obrigação do avalizado, nem a possibilidade de invocar meios de defesa pessoais deste último para rebater a pretensão do credor"
[6] Cf. Carolina Cunha, Letras e…, cit., pág. 598.
[7] Admitimos, em tese, uma possível desvinculação do obrigado cambiário que perdeu, antes da constituição da obrigação, a qualidade (sócio/gerente) que justificara a sua intervenção e a assunção de responsabilidade decorrente do aval (cf. Carolinha Cunha, Letras e…, cit., págs. 613 e ss.). No caso presente, no entanto, parece-nos claro que sempre faltaria demonstrar que as obrigações aqui em causa foram constituídas em data anterior e, irremediavelmente relevante, sempre permaneceriam equívocas as declarações que os oponentes endereçaram à aqui exequente.
[8] O citado artigo 20.º da CRP, texto com origem na LC n.º 1/97, que alterou a epígrafe, bem como os n.ºs 1 e 2 e aditou os restantes números (o preceito já tinha sido alterado pela LC n.º 1/82 e pela LC n.º 1/89 (J. J. Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, 4.ª edição revista, Coimbra Editora, 2007, págs. 406/419) é do seguinte teor: "1. A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos. 2. Todos têm direito, nos termos da lei, à informação e consulta jurídicas, ao patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade. 3. A lei define e assegura a adequada protecção do segredo de justiça. 4. Todos têm direito a que a causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo. 5. Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos"