Acordam na 2ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa
I. Relatório
A Artys, Ld.ª, vem intentar execução contra Constantin Construção Unipessoal, Ld.ª, com vista ao cumprimento da sentença proferida no âmbito da ação especial prevista no DL 269/98 de 1 de setembro, ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias resultantes de contrato que correu termos entre as partes, onde foi proferida sentença que apresenta como título executivo, que condenou a R., aqui Executada, a pagar-lhe a quantia de € 18.355,57 acrescida de juros vencidos e vincendos até integral pagamento.
No âmbito da execução foi realizada a penhora de saldos da conta bancária da Executada.
Citada para a execução, a Executada veio deduzir oposição mediante os presentes embargos, concluindo pela extinção da execução por falta de título exequível, bem como apresentar oposição à penhora, referindo que necessita do saldo bancário que lhe foi penhorado na execução para o exercício da sua atividade.
Refere em síntese que, a pedido da Exequente aceitou proceder à remodelação do seu escritório, tendo realizado os trabalhos que terminaram em janeiro de 2019, cujo pagamento não peticionou logo em face da restruturação da empresa que estava em curso e atenta a relação de confiança entre as partes, e que ainda não se encontram pagos; diz que em novembro de 2019 também começou a remodelar um apartamento da Artys, o que foi adjudicado pelo valor de € 8.750,00; refere que estão atrasados vários pagamentos pela Exequente que ascendem a € 11.060,00; elenca as faturas em dívida invocando a exceção do não cumprimento do contrato do art.º 428.º do C.Civil, alegando que as dívidas da Exequente a levaram a suspender os trabalhos. Mais refere que só teve conhecimento da execução em 12.10.2022 com a notificação para a sua morada correta.
Os embargos foram recebidos liminarmente, tendo sido determinada a notificação da Embargada para contestar, o que a mesma veio fazer, concluindo pela sua improcedência e prosseguimento da execução.
Alega, em síntese, que a Executada teve a possibilidade de se defender no âmbito da ação declarativa que correu termos e não o fez, mais concluindo que as razões invocadas para a oposição à penhora não se integram na previsão do art.º 784.º do CPC.
As partes foram notificadas da possibilidade do tribunal conhecer do mérito dos embargos em sede de despacho saneador e dispensar a audiência prévia, tendo sido convidas a apresentar alegações escritas.
A Embargante veio reproduzir o já alegado no requerimento inicial.
A Embargada pronunciou-se no sentido da inadmissibilidade dos embargos, atento o disposto no art.º 729.º al. g) do CPC e pela improcedência da oposição à penhora.
Foi proferida sentença que julgou os embargos totalmente improcedentes, bem como improcedente a oposição à penhora.
É com esta decisão que a Embargante não se conforma e dela vem interpor recurso pedindo a sua revogação e substituição por outra que reconheça o seu contracrédito sobre a Exequente e que levante a penhora da sua conta bancária, apresentando para o efeito as seguintes conclusões, que se reproduzem:
1. O ora recorrente é parte legitima na presente ação.
2. Salvo outra opinião, a sentença proferida e de que ora se recorre carece de fundamento legal devendo a questão ora suscitada ser apreciada e a prova produzida devidamente valorada.
3. O pagamento da remodelação do escritório que terminou em janeiro de 2019 não ocorreu até à data.
4. O valor de trabalhos executados foram 3000€ o que significa que ainda era devido pela Recorrida à ora Recorrente 5750€.
5. A Recorrida está em atraso com vários pagamentos incluindo a remodelação do escritório pela Recorrente.
6. O valor total em dívida pela Recorrida são 11.060,00€.
7. As faturas em dívida por parte da ora Recorrida são:
1. Fatura n.237 Obra Caminho … Malveira de Serra, valor 5779€ (pago 4606€) falta 1173€
2. Fatura n.238 Obra rua …, lote 352-12 data, trabalho extra valor 320€
3. Fatura n.258 Obra: Rua … n.34,5, Dto,trabalho extra,valor 790€
4. Recibo verde n.7, valor 1200€, trabalho de reparação na loja Rua …. n.34(inundação pago pelo seguro)
5. Recibo verde n.11, valor 3500€, remodelação de escritório da Artys.
6. Recibo verde n.4, valor 4077€, remodelação de escritório da Artys.
8. Só teve conhecimento da referida execução com a notificação para a morada correta da ora Recorrente no passado dia 12-10-2022, notificação essa por parte do Agente de Execução do processo.
9. Não se percebe por que razão na sentença, não é reconhecido este crédito da Recorrente sobre a Recorrida.
10. Da mesma forma, lamenta-se ainda que não tenha sido dado relevância à falta de citação da Recorrente.
11. Deve realçar a falta de citação em tempo do ora recorrente;
12. O Recorrente só teve conhecimento da referida execução com a notificação para a sua morada correta no passado dia 12-10-2022, notificação essa por parte do Agente de Execução do processo após o término do prazo para oposição. Pelo que não foi citada a Recorrente não podendo, por isso, contestar a ação e apenas podendo responder com os embargos que instaurou. Facto a que o Tribunal não pode ser alheio.
13. O executado pode opor-se à execução baseada em sentença condenatória, com fundamento na existência de contracrédito sobre o exequente, com vista a obter a compensação de créditos.
14. Aliás, o NCPC diz-nos literalmente na alínea h) do artigo 729.º que é admissível «o contracrédito sobre o exequente, com vista a obter a compensação de créditos»
15. Sendo possível a invocação, como fundamento de embargos de executado à execução, da existência de contracrédito sobre o exequente, com vista a obter-se a compensação de créditos, mesmo que esse contracrédito não tenha suporte em título com força executiva, o único motivo invocado pelo acórdão recorrido para julgar improcedente este fundamento dos embargos deduzidos pela Executada deixa de subsistir, tendo ficado prejudicada uma apreciação de mérito sobre a existência do contracrédito invocado e a sua compensabilidade.
16. A compensação é uma causa de extinção das obrigações, diversa do cumprimento, por virtude da invocação pelo devedor do seu direito de crédito no confronto com o credor, em resultado da declaração do primeiro ao último, mesmo em acção judicial pendente.
17. A compensação de créditos opera-se sem a dependência do crédito que se pretende compensar estar já judicialmente reconhecido, ou esteja previamente reconhecido em Tribunal, não sendo por isso condição, a exigibilidade do mesmo estar consubstanciado em título executivo para arguição dessa faculdade legal.
18. O Recorrente não pretende executar qualquer contra crédito neste processo, mas apenas a sua consideração para efeitos de compensação do valor exequendo, de acordo com o 729.º alínea h) do CPC.
19. A obrigação é judicialmente exigível quando o credor puder exigir o seu cumprimento imediato.
20. A oposição à execução por via dos embargos à execução, assume o carácter de uma contra-acção tendente a obstar à produção dos efeitos do título executivo e (ou) da ação que nele se baseia e constitui a petição de uma ação declarativa.
21. Sendo a compensação um facto extintivo (total ou parcial) da obrigação, pode a mesma, ser invocada como fundamento de oposição a execução, devendo nela ser apreciado e reconhecido a existência, validade e exigibilidade do crédito que se pretende compensar.
22. O contra crédito reclamado nos autos, resulta de fato da mesma espécie e qualidade sendo tal obrigação judicialmente exigível e que só agora pode ser acionada.
23. Onde há um ónus de concentração da defesa e um ónus de alegação do contracrédito, não é na ação declarativa, mas na ação executiva.
24. A Lei não estabelece qualquer restrição para a alínea h) do art.º 729º do Código de Processo Civil da forma que o estabelece para a alínea g) desta norma e os requisitos previstos para cada alínea não são cumulativos pelo que nada obsta a que, em sede de embargos à execução, se possa invocar e discutir o contra crédito que alegadamente detêm sobre a exequente, por forma a operar a compensação.
25. Nada obsta a que o Recorrente tenha vindo em sede de embargos à execução, a invocar e discutir o contra crédito que detêm sobre a Recorrida, por forma a operar a compensação.
26. Pretende, pois, com o presente recurso a admissão da defesa da Recorrente e a compensação pelo seu contra crédito sobre a Recorrida.
27. Devendo realçar ainda a total desproporcionalidade do valor bloqueado face ao valor da quantia exequenda. De acordo com o Princípio da Proporcionalidade- A penhora deve ser limitada ao valor estritamente necessário para cobrir a dívida e os custos legais.
28. A Recorrente pretende que o seu direito de defesa seja assegurado pelo Douto Tribunal.
A Embargada/Exequente veio responder ao recurso pugnando pela sua improcedência e confirmação da sentença proferida
II. Questões a decidir
São as seguintes as questões a decidir tendo em conta o objeto do recurso delimitado pela Recorrente nas suas conclusões- art.º 635.º n.º 4 e 639.º n.º 1 do CPC- salvo questões de conhecimento oficioso- art.º 608.º n.º 2 in fine:
- da falta de citação da Executada em tempo na execução;
- do contracrédito da Executada visando a compensação admitir a oposição à execução nos termos do art.º 729.º al. h) do CPC;
- da oposição à penhora.
III. Fundamentos de Facto
Para além dos factos que resultam do relatório elaborado, o tribunal de 1ª instância deu como provados os seguintes factos que não foram impugnados e que se reproduzem, retificando-se apenas o lapso que consta do ponto 4 que faz menção a exequente quando dele deve constar o executado:
1- O título que serve de base à presente execução é uma sentença judicial condenatória, na presente data transitada em julgado.
2- A Exequente instaurou a 10 de novembro de 2021 contra o executado, ao abrigo do disposto no D.L.269/98 de 01.09., ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato.
3- Na respetiva petição a Exequente demandou o aqui executado para pagar a quantia de € 18.355,57 (dezoito mil trezentos e cinquenta e cinco euros e cinquenta e sete cêntimos) acrescido dos juros vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento.
4- devidamente citado o executado não contestou nem nada disse, pelo que, por douto despacho proferido em 03.05.2022, transitado em julgado, foi conferida força executiva à petição.
5- Porém o executado não procedeu ao pagamento da quantia a que, por douto despacho judicial, ficou obrigado.
III. Razões de Direito
- da falta de citação da Executada em tempo na execução
Vem a Recorrente agora aludir à sua “falta de citação em tempo” na execução, por ter sido notificada pelo AE 12.10.2022, não podendo contestar a ação, só podendo responder com os presentes embargos.
Afigura-se que a Recorrente confunde a sua citação na execução com a sua citação na ação especial que correu termos na qual foi proferida a sentença que constitui o título executivo, que nunca questionou ter ocorrido – nem no requerimento inicial em que deduziu a sua oposição, nem tão pouco impugnando a matéria de facto decidida pelo tribunal a quo que afirmou a validade da sua citação naquela ação.
Sobre esta alegação o que se oferece dizer é apenas o seguinte:
(i) a Recorrente invoca a sua falta de notificação/citação em tempo na execução sem daí concluir por qualquer consequência jurídica, admitindo que foi notificada pelo AE, não se percecionando que daquela alegação retire qualquer ilação;
(ii) nenhuma situação ocorreu na execução ou nos embargos em prejuízo da Executada em razão do momento em que teve lugar a sua notificação/citação na execução, designadamente quanto a aferir da sua tempestividade, tendo os embargos sido liminarmente admitidos, possibilitando a sua defesa;
(iii) só no art.º 32.º do requerimento inicial da oposição é que a Embargante alude à sua notificação o que faz nestes termos: “Só teve conhecimento da presente execução com a notificação para a morada correta da ora embargante no passado dia 12-10-2022, notificação essa por parte do Agente de Execução do processo”, admitindo desta forma a sua regular notificação na execução;
(iv) nunca a Embargante veio questionar a sua falta de citação na ação especial que correu termos;
(v) resulta provado, em termos que não foram impugnados pela Recorrente, que na ação especial onde foi proferida a sentença dada à execução a R. foi devidamente citada e não contestou nem nada disse, pelo que, por despacho de 03.05.2022 transitado em julgado, foi conferida força executiva à petição.
A Executada/Embargante não invocou qualquer falta de citação como fundamento da oposição que apresentou, quer na ação especial que correu termos, quer na execução, apenas aludindo à falta de citação em tempo na execução, sem que daí retire qualquer consequência.
O art.º 729.º al. d) do CPC admite como fundamento de oposição à execução baseada em sentença a falta de intervenção do réu no processo de declaração verificando-se alguma das situações previstas na al. e) do art.º 696.º do CPC – tendo a Embargante aludido apenas à falta de citação em tempo na execução, tal alegação não é suscetível de integrar aquele fundamento dos embargos, nem tão pouco o mesmo se verifica quando não obstante a R. não tenha intervindo na ação especial cuja sentença serve de base à execução, para ela foi devidamente citada.
A alegação da Recorrente nesta parte é totalmente inconsequente, nada mais se impondo decidir sobre ela.
- do contracrédito da Executada visando a compensação admitir a oposição à execução nos termos do art.º 729.º al. h) do CPC
Alega agora a Recorrente que os presentes embargos se baseiam num contracrédito sobre a Exequente, visando a compensação de créditos de acordo com o art.º 729.º al. h) do CPC.
A sentença sob recurso entendeu que os factos alegados pela Embargante em que fundamenta a exceção que suscita são anteriores à prolação da sentença que constitui o título executivo, não podendo ser invocados em sede de embargos, atento o disposto no art.º 729.º g) do CPC.
Constata-se que a Embargante alega uma coisa no seu requerimento inicial de oposição à execução e outra totalmente diferente no recurso.
O que a Embargante veio invocar quando se opôs à execução foi a exceção de não cumprimento do contrato prevista no art.º 428.º do C.Civil na afirmação de que a Exequente lhe devia o valor de trabalhos realizados que não pagou, atrasando o seu pagamento, o que determinou que tivesse suspendido a execução das obras contratadas; agora em sede de recurso vem pretender que seja ponderada uma questão que não suscitou e na qual não fundamentou os seus embargos, já que ali não veio requerer, visar ou aludir a qualquer compensação de créditos, ou pugnar pela extinção do crédito exequendo por essa via.
Estabelece o art.º 729.º do CPC:
“Fundando-se a execução em sentença, a oposição só pode ter algum dos fundamentos seguintes:
a) Inexistência ou inexequibilidade do título;
b) Falsidade do processo ou do traslado ou infidelidade deste, quando uma ou outra influa nos termos da execução;
c) Falta de qualquer pressuposto processual de que dependa a regularidade da instância executiva, sem prejuízo do seu suprimento;
d) Falta de intervenção do réu no processo de declaração, verificando-se alguma das situações previstas na alínea e) do artigo 696.º;
e) Incerteza, inexigibilidade ou iliquidez da obrigação exequenda, não supridas na fase introdutória da execução;
f) Caso julgado anterior à sentença que se executa;
g) Qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação, desde que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e se prove por documento; a prescrição do direito ou da obrigação pode ser provada por qualquer meio;
h) Contracrédito sobre o exequente, com vista a obter a compensação de créditos;
i) Tratando-se de sentença homologatória de confissão ou transação, qualquer causa de nulidade ou anulabilidade desses atos.”
São enunciados neste artigo de forma taxativa os casos que podem servir de fundamento à oposição a execução baseada em sentença em termos mais restritos do que aqueles que são admitidos quando o título executivo é outro, o que encontra a sua razão de ser precisamente no facto do título executivo ser uma sentença condenatória transitada em julgado, com a consequente preclusão dos meios de defesa que podiam/deviam ter sido suscitados na ação declarativa, impondo-se salvaguardar os efeitos de caso julgado.
No caso estamos perante uma execução baseada em sentença, pelos que os fundamentos dos embargos são os enunciados nas diversas alíneas do art.º 729.º do CPC.
Regista-se que a Recorrente não vem por em causa o entendimento expresso na sentença recorrida, no sentido de que não se encontra preenchido o fundamento da oposição previsto na al. g) do art.º 729.º do CPC, norma que apenas admite os embargos quando estes se baseiem em qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação posteriores ao encerramento da discussão no processo de declaração e se encontrem provados por documento.
Esta avaliação foi realizada pelo tribunal a quo em função da exceção de não cumprimento do contrato do art.º 428.º n.º 2 do C.Civil que a Embargante veio suscitar, nela baseando a oposição que apresentou, reportando os factos a 2019 e por isso a momento anterior à ação especial instaurada em novembro de 2021 onde foi proferida a sentença apresentada como título executivo.
A Embargante não fundamentou a oposição à execução na al. h) do art.º 729.º do CPC, não tendo aludido no seu requerimento a qualquer declaração que tenha efetivado à Exequente no sentido de obter a compensação de créditos, nem tão pouco ali faz menção a qualquer compensação com vista à extinção do crédito exequendo, como vem agora defender em sede de recurso.
O recurso constitui uma forma de impugnação das decisões judiciais, conforme decorre do disposto no art.º 676.º n.º 1 do CPC e tem por isso em vista a revisão e alteração da decisão proferida pelo tribunal recorrido e não a tomada de posição sobre questões novas que anteriormente não foram suscitadas pelas partes e objeto de apreciação pelo juiz.
É jurisprudência pacífica que os recursos ordinários visam o reexame por parte do tribunal superior de questões anteriormente apreciadas e decididas pelo tribunal a quo, e não a pronúncia sobre questões novas- vd. neste sentido, entre outros, Acórdão do TRL de 14-02-2013 no proc. 285482/11.6YIPRT.L1-2 in www.dgsi.pt
Com esta alegação, a Recorrente vem solicitar a pronúncia deste tribunal de recurso sobre situação nova que só neste momento traz ao processo, com a agora pretendida compensação do crédito exequendo, quando anteriormente não veio alegar que o crédito se tenha extinguido dessa forma, nem tão pouco o veio requerer no requerimento inicial.
Diz o Acórdão do TRC de 06-11-2012 no proc. 16987/08.3YIPRT-A.C1 in www.dgsi.pt: “ (…) em regra, o tribunal de recurso não pode ser chamado a pronunciar-se sobre matéria que não foi alegada pelas partes na instância recorrida ou sobre pedidos que não hajam sido formulados. Os recursos são meios de impugnação de decisões judiciais – e não meios de julgamento de questões novas. Excluída está, portanto, a possibilidade de alegação de factos novos - ius novarum nova – na instância de recurso.”
Não pondo a Recorrente em causa a decisão recorrida na parte em que considerou que a exceção de não cumprimento do contrato do art.º 428.º n.º 2 do C.Civil por si invocada não podia servir de fundamento à oposição à execução, por não preenchimento dos requisitos do art.º 729.º h) do CPC e não tendo a mesma fundamentado a oposição que apresentou na extinção do crédito exequendo por compensação, nada mais há que decidir sobre esta questão.
- da oposição à penhora
Alega a Recorrente que necessita do saldo da sua conta bancária que foi totalmente penhorado na execução para o exercício da sua atividade, sendo a penhora desproporcionada em face da quantia exequenda, violando os art.º 823.º n.º 2 e 863-A n.º 1 al. a) do CPC.
A sentença sob recurso sobre a oposição à penhora deduzida limitou-se a dizer: “Em relação à oposição à penhora também os factos alegados não constituem fundamento para a oposição à penhora (de resto, não demonstrados).”
Constata-se em primeiro lugar, que os artigos invocados pela Embargante com referência ao atual Código de Processo Civil não se reportam nem regulam esta matéria da penhora, afigurando-se que a mesma convoca os artigos do anterior Código de Processo Civil já revogado.
O anterior art.º 823.º encontra em parte correspondência no atual art.º 737.º do CPC que se refere aos bens relativamente impenhoráveis, sendo a redação do n.º 2 de ambos os artigos a mesma; por seu turno o art.º 863.º-A do anterior CPC aludia aos fundamentos de oposição à penhora que atualmente se encontram previstos no art.º 784.º do CPC.
Em segundo lugar, verifica-se que no requerimento inicial onde a Executada vem opor-se à penhora fá-lo apenas com fundamento na alegação de que necessita dos valores que foram penhorados da sua conta bancária para o exercício da sua atividade profissional, não tendo vindo invocar a sua desproporcionalidade em razão da quantia penhorada e do valor da quantia exequenda, o que apenas faz agora em sede de recurso e de forma absolutamente genérica e conclusiva, tendo sido questão que por não ter sido suscitada oportunamente não foi sequer avaliada na sentença proferida.
Mais uma vez, a avaliação do cumprimento do princípio da proporcionalidade da penhora na execução é questão nova, que não foi oportunamente suscitada pela Executada que nem sequer concretiza qualquer facto suscetível de servir de base a tal avaliação, não competindo a este tribunal de recurso dela conhecer em primeira linha.
A Executada fundamentou a oposição à penhora que apresentou na alegação de que necessita dos valores penhorados da sua conta bancária para o exercício da sua atividade, invocando os art.º 823.º n.º 2 e 863.º-A n.º 1 al. a) do CPC.
O art.º 823.º n.º 2 do anterior CPC aludindo aos bens relativamente impenhoráveis estabelecia no seu n.º 2:
“Estão também isentos de penhora os instrumentos de trabalhos e os objetos indispensáveis ao exercício da atividade ou formação profissional do executado, salvo se:
a) O executado os indicar para penhora;
b) A execução se destinar ao pagamento do preço da sua aquisição ou do custo da sua reparação;
c) Forem penhorados como elementos corpóreos de um estabelecimento comercial.”
Por seu turno o art.º 863.º-A do anterior CPC aludia aos fundamentos de oposição à penhora, prevendo no n.º 1 al. a): “Sendo penhorados bens pertencentes ao executado pode este opor-se à penhora com algum dos seguintes fundamentos: a) inadmissibilidade da penhora dos bens concretamente apreendidos ou da extensão em que ela foi realizada.”
O atual art.º 737.º do CPC elenca os bens relativamente impenhoráveis, apresentando o n.º 2 uma redação idêntica à do n.º 2 do art.º 823.º do anterior CPC, do mesmo modo, os fundamentos de oposição à penhora são agora enunciados no art.º 784.º do CPC, que no seu n.º 1 al. a) tem uma formulação igual à do anterior art.º 863.º-A n.º 1 al. a) do CPC.
Está em causa a alegação da Embargante de que necessita dos valores penhorados na execução para o exercício da sua atividade, onde foi penhorado o saldo da sua conta bancária, sendo que o art.º 737.º n.º 2 do CPC isenta de penhora os instrumentos de trabalho e os objetos indispensáveis ao exercício da atividade ou formação profissional do executado.
Em anotação a esta norma dizem Virgínio da Costa Ribeiro e Sérgio Rebelo in A Ação Executiva Anotada e Comentada, pág. 271: “No n.º 2 isentam-se de penhora os instrumentos de trabalho e os objetos indispensáveis ao exercício da atividade ou formação profissional do executado, devendo neste contexto entender-se os que estejam estritamente conexionados com o desempenho da sua profissão ou formação.”
Tem vindo a ser entendido que a menção do art.º 737.º n.º 2 do CPC aos instrumentos de trabalho e aos objetos indispensáveis ao exercício da atividade ou formação profissional do executado que isenta de penhora, restringe a impenhorabilidade aos bens móveis penhorados nos termos dos art.º 764.º ss. do CPC que apresentem tais características, não podendo estender-se esta exceção, designadamente à penhora de direitos ou depósitos bancários – neste sentido pronuncia-se Rui Pinto, A ação Executiva, pág. 486.
Tem vindo ainda a ser entendido que a exceção à penhorabilidade do património do devedor prevista nesta norma não se aplica quando a Executada é uma sociedade comercial – neste sentido, a título de exemplo, o Acórdão do TRC de 08-04-2025 no proc. 2248/22.8T8ACB-B.C1 in www.dgsi.pt
Se a interpretação do art.º 737.º n.º 2 do CPC nestas duas perspetivas pode ainda assim apresentar-se como controversa, o que se tem por absolutamente pacífico é que, nos termos do art.º 342.º n.º 1 do C.Civil, competirá ao Oponente alegar e provar os factos necessários que permitam ao tribunal concluir que os instrumentos ou objetos penhorados são indispensáveis ao exercício da sua atividade ou formação profissional.
Não basta que os bens penhorados se encontrem afetos à atividade do executado, exigindo o art.º 737.º n.º 2 que se tratem de bens indispensáveis ao exercício dessa atividade, ou seja, impõe-se a avaliação de factos, que naturalmente têm de ser trazidos ao processo pelo executado, que possam determinar a conclusão de que aquela atividade fica inviabilizada em razão da penhora dos bens na execução – neste sentido e ainda com respeito ao art.º 823.º n.º 2 do anterior CPC, vd. designadamente o Acórdão do TRP de 05-12-2011 no proc. 771-H/2002.P1 in www.dgsi.pt
A Oponente nada alegou de concreto nesse âmbito, limitando-se a uma afirmação genérica e conclusiva no sentido de que necessita do saldo penhorado da sua conta bancária para o exercício da sua atividade, não logrando alegar e provar os factos necessários à procedência do incidente de oposição à penhora que deduziu.
Improcede a apelação.
IV. Decisão:
Em face do exposto, julga-se totalmente improcedente o recurso interposto pela Embargante, mantendo-se a decisão recorrida.
Custas do recurso pela Executada/Embargante por ter ficado vencida- art.º 527.º n.º 1 e 2 do CPC.
Notifique.
Lisboa, 9 de julho de 2026
Inês Moura
António Moreira
João Severino