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ACÓRDÃO N.º 61/2021 Processo n.º 884/2020 3.ª Secção Relatora: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita I – Relatório Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, o primeiro interpôs recurso para o Tribunal Constitucional na sequência do Acórdão proferido por aquele Tribunal da Relação em 8 de setembro de 2020 (cf. fls. 309-318), o qual negou provimento ao recurso interposto pelo ora recorrente de despacho, proferido em 10 de maio de 2019, no qual foi decidido admitir as vinte primeiras testemunhas constantes do rol apresentado pelo arguido, ora recorrente, e não admitir as demais É este o teor do requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional (cf. fls. 323): «A., arguido nos autos em referência, notificado acórdão final de fls…., que julgou improcedente o recurso interposto, vem dele interpor recurso do para o Tribunal Constitucional. Nestes termos, Requer se digne admitir o presente recurso» Após a admissão do recurso pelo TRL (cf . fls. 324), com efeito devolutivo, e a subida dos autos a este Tribunal, foi proferida a Decisão Sumária n.º 639/20, na qual se decidiu não conhecer do objeto do recurso face à ineptidão do requerimento de interposição de recurso (cf. fls. 330-333, II – Fundamentação, 4. e 5.). Notificado da Decisão Sumária n.º 638/2020, o recorrente apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, com os seguintes fundamentos (cf. fls.336-338 com verso): « A. , arguido nos autos em referência, não se conformando com a "Decisão Sumária" proferida pela Meritíssima Juíza Conselheira Relatora a fls..., e que decidiu não conhecer o Recurso por si apresentado, vem dela interpor: RECLAMAÇAO PARA A CONFERENCIA --art.78°-A da LOTC (Lei n° 28/2 de 15 de Novembro O que faz nos termos e com os seguintes fundamentos : Por discordar, face aos normativos constitucionais vigentes, do Acórdão Proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 08 de Setembro de 2020 no processo em que é Arguido e cujo julgamento corre ainda os seus termos no Juizo Central de Instrução Criminal de Lisboa (J6) com o n° 257/ll.1TELSB, o ora Reclamante apresentou requerimento a interpor recurso do referido Acórdão para o Tribunal Constitucional, requerendo a sua admissão. Com efeito, elaborou um requerimento de interposição de recurso, para o Tribunal Constitucional, conforme pretensão que pretende ver apreciada. 0 requerimento apresentado foi, no entanto, admite- se, parco em fundamentação. No entanto, é perfeitamente percetível a intenção do Autor do requerimento ver apreciada face às normas constitucionais vigentes, o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa no processo que indicou. Foi com surpresa que o Reclamante foi notificado de Decisão Sumária - esta prevista no n. 1 do artigo 78°A da LOTC - e que conclui no seguinte sentido: " Pelo exposto, ao abrigo do disposto no n. 1 do art.° 78-A da LTC, decide-se não conhecer do objecto do presente recurso ." Situação com a qual não pode o ora Reclamante concordar, por se fundamentar numa leitura da lei que ignora os demais normativos legais e que justificariam outra solução, diversa da que foi dada, e justificada no artigo 75°-A n.5 da LOTC e que prevê o seguinte: "Se o requerimento de interposição do recurso não indicar algum dos elementos previstos no presente artigo, o juiz convidará o requerente a prestar essa indicação no prazo de 10 dias." Ou seja, artigo 75°-A n.5 da LOTC prevê e admite o dever de sanação por iniciativa do Juiz, por convite ao Requerente, quando verifica da falta de algum dos elementos previstos nos seus números anteriores, não fazendo qualquer menção quantitativa quanto ao número de elementos que devem constar como elencados. Aliás, uma decisão, como a que é objecto da presente Reclamação, que venha fixar o número de elementos que no seu entender é suficiente para que seja "elegível" para um convite de aperfeiçoamento, é sindicável pela sua: aleatoriedade, subjectividade e sobretudo porque é proferida ao arrepio do que a lei prevê, subvertendo o espirito do legislador e a previsibilidade e a certeza do sistema jurídico, principio basilar do Estado de Direito. Parece claro que a previsão exaustiva do artigo e assertiva da previsão do n.5 do artigo 75°-A da LOTC que nada deixa de fora, assim o esclarece. Com efeito, os elementos previstos no artigo 75°-A da LOTC e que a lei/legislador admite como podendo estar em falta e, mesmo assim, ser objecto de sanação, são: alínea do n .l do artigo 70° ao abrigo do qual o recurso é interposto; (n. 1-I do art.75°-A da LOTC) a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie; (n. 1 -II do art.75°-A da LOTC) quando interposto ao abrigo das alíneas b) e f) do n. l do artigo 70°, indicação da norma ou principio constitucional ou legal que se considera violado e ainda da peça processual em que o Recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade; (n. 2 do art.75°-A da LOTC) d.) no caso dos recursos interpostos ao abrigo das alíneas g) e h) do artigo 70°, identificar, também, a decisão do Tribunal Constitucional ou da Comissão Constitucional que, com anterioridade, julgou inconstitucional ou ilegal a norma aplicada pela decisão recorrida; (n.3 do art-75°-A da LOTC) e) todas as menções se aplicando, com as necessárias adaptações ao recurso previsto na alinea i) do n° l do artigo 70°. (n.4 do art.75°-A da LOTC) Admitindo-se ainda, no n.6 do artigo 75°-A da LOTC que, mesmo que o juiz ou Relator que admite o recurso não o faça, o venha a fazer o Relator no Tribunal Constitucional. Qualquer tentativa de restrição das situações que a lei e o legislador quiseram abarcar e "salvar", em nome dos princípios do aproveitamento dos actos processuais, da cooperação na realização da justiça, da iniciativa do juiz para a sanação dos actos processuais basilares do direito processual português e que justificou a alteração a inclusão do mecanismo de sanação previsto no próprio artigo 75°A da LOTC, aditado pela Lei n° 85/89 de 1 de Setembro e depois com o seu "âmbito de sanação" ampliado pela Lei n° 13-A/98 de 26 de Fevereiro. Ora, o artigo 78-A n°2 da LOTC dispõe o seguinte: "O disposto no numero anterior é aplicável quando o recorrente, depois de notificado nos termos dos números 5 ou 6 do artigo 75-A, não indique integralmente os elementos exigidos pelos seus números 1 a 4.", Ou seja, só é permitida decisão sumária tal qual foi proferida depois de o recorrente ser convidado a, nos termos do art.75-A n. 5 da LOTC, a indicar os elementos em falta e não o faça. A tudo acresce que o legislador ao permitir no n. 2 do artigo 78°-A da LOTC, que a resposta do recorrente ao convite previsto no n. 5 do art°75°A da LOTC seja passível de decisão sumária, permite concluir, também "a contrario", que o requerimento de interposição de recurso que ainda não foi aperfeiçoado por convite nos termos do referido n.5, não será passível de recusa por decisão sumária. Improcedendo, atento o exposto, a fundamentação vertida e na qual se espalda a Mma. Relatora na decisão prévia objecto da presente reclamação por violação da lei, ou seja, por excepcionar indevidamente o requerimento de interposição recurso objecto da presente reclamação, do mecanismo previsto no n. 5 do artigo 75°-A da LOTC e de que o Recorrente deveria beneficiar. Não podendo fazer-se a aplicação da lei desenquadrada de uma leitura integrada de todos os normativos da LOTC aplicáveis, a saber, do n. 5 do art ° 7 5 ° -A (e por remissão para os números 1 a 4 do mesmo normativo), do n. 2 e n. 1 do artigo 78°-A e ainda de todos os preceitos legais, nomeadamente do CPC que punam pelo aproveitamento dos actos processuais, mesmo perante a ineptidão, o que tem sido a prática dos tribunais. A tudo acresce que, o conceito de ineptidão não deve ser aplicado na presente sede, tendo em atenção que o que está em causa no recurso é a sua deserção, que, de acordo com o disposto no n.7 do art°-75°-A da LOTC, é a cominação para a inércia do Recorrente face à falta de resposta ao convite do tribunal à correcção do recurso interposto. Nestes termos, deve ser proferida decisão pela conferência que ordene o convite ao reclamante nos termos do artigo 75-A n.5 da LOTC, seguindo-se os demais trâmites legais aplicáveis. » 5. O recorrido Ministério Público, notificado da reclamação, pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, nos seguintes termos (cf. fls. 340-342): «1º Pela douta Decisão Sumária n.º 639/2020, não se conheceu do objecto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A.. 2º O requerimento de interposição do recurso para o tribunal Constitucional é do seguinte teor: “A., arguido nos autos em referência, notificado acórdão final de fls…., que julgou improcedente o recurso interposto, vem dele interpor recurso do para o Tribunal Constitucional. Nestes termos, Requer se digne admitir o presente recurso” 3º Naturalmente que perante esta formulação, na douta Decisão Sumária entendeu-se que o requerimento era inepto. 4.º Na reclamação o recorrente vem alegar que devia ter sido proferido o despacho-convite a que alude o artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6 da LTC. 5.º Ora, na douta Decisão Sumária logo se esclareceu porque razão o recorrente não devia ser convidado a suprir as omissões formais do requerimento, dizendo-se, a propósito: “ Caso o requerimento de interposição do recurso seja deficiente, ou seja, não indique algum dos elementos previstos no artigo 75.º-A da LTC, é facultado ao recorrente a oportunidade processual para suprir as deficiências notadas através do convite ao aperfeiçoamento previsto nos n.ºs 5 e 6 do mesmo artigo. Se o recorrente não corresponder satisfatoriamente ao convite, o recurso é logo julgado deserto (n.º 7 do mesmo artigo 75.º-A). Figura distinta é o requerimento inepto, que se traduz na omissão total de indicação dos requisitos formais previstos no artigo 75.º-A da LTC. Conforme notado no Acórdão n.º 112/2013 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt ), o requerimento inepto é aquele que se “traduz na omissão total de indicação dos requisitos formais previstos no artigo 75.º-A da LTC, dando lugar à imediata rejeição do recurso”. Ao contrário das situações em que falte alguma das indicações impostas pelos n.ºs 1 a 4 do artigo 75.º-A da LTC, a omissão da totalidade dessas indicações encontra-se fora da previsão dos n.ºs 5 e 6 do artigo 75.º-A da LTC, não podendo ser por essa razão suprida através do convite ao aperfeiçoamento previsto naquelas normas, dando lugar à imediata rejeição do recurso. A entender-se diferentemente, tal equivaleria, no fundo, à concessão de novo prazo para recorrer, o que é legalmente inadmissível”. 6.º Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.» Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 6. Na Decisão Sumária n.º 639/2020 decidiu-se não conhecer do objeto do recurso face à ineptidão do requerimento de interposição de recurso, já que o mesmo não contém qualquer dos elementos formais exigidos pelos números 1 a 4 do artigo 75.º-A da LTC – encontrando-se por isso a situação dos autos fora da previsão dos números 5 e 6 do mesmo preceito da LTC. 7. Na reclamação apresentada, no que releva para a apreciação da mesma, o recorrente manifesta a sua discordância com o decidido na Decisão Sumária n.º 639/2020. Com efeito, pese embora o recorrente admitir que o seu requerimento foi «parco em fundamentação» (cf. 3), entende, em suma: que dele decorre a pretensão de ver apreciado o acórdão do TRL (cf. 4.); que segundo o n.º 5 do artigo 75.º-A da LTC, deveria ter sido convidado a sanar a falta de algum dos elementos previstos nos números anteriores (cf. 5 a 12); que não poderia ter sido proferida decisão sumária sem que o recorrente tivesse sido notificado para aperfeiçoar o requerimento de recurso (cf. 13 a 15). Pugna a final o recorrente por uma leitura integrada dos preceitos da LTC aplicáveis (artigos 75.º-A, n.º 5 e n.ºs 1 a 4, e 78.º-A, n.ºs 1 e 2, da LTC) e pela não aplicação do conceito de ineptidão ao caso dos autos, considerando estar causa a deserção enquanto cominação para a inércia de falta de resposta ao (pretendido) convite ao aperfeiçoamento (cf. 16 e 17). 8. Não assiste razão ao reclamante. Conforme se explicitou na Decisão Sumária ora reclamada, a situação dos autos não se subsume na previsão do n.º 6 do artigo 75.º-A da LTC, por o requerimento de interposição de recurso ser inepto dado que não contém nenhum dos requisitos formais exigidos pelos n.ºs 1 a 4 daquele preceito (como decorre da jurisprudência exarada no Acórdão n.º 112/2013 ali citado) – pelo que, diversamente do sustentado na reclamação (cf. 8), a Decisão Sumária reclamada não fixa o número de elementos suficiente para um requerimento ser elegível para um convite de aperfeiçoamento, subvertendo a certeza do sistema jurídico. Depois, igualmente não assiste razão ao recorrente quando considera que só poderia ter sido proferida decisão sumária após resposta ao convite ao aperfeiçoamento, face ao disposto no n.º 2 do artigo 78.º-A da LTC. Com efeito, o n.º 2 do artigo 78.º-A da LTC terá aplicação apenas quando houver lugar ao convite ao aperfeiçoamento e o recorrente não indique na resposta os elementos exigidos pelos números 1 a 4 do artigo 75.º-A da LTC, isto é, a aplicação de tal preceito pressupõe que haja lugar à formulação de um convite ao aperfeiçoamento nos termos previstos no número 6 do artigo 75.º-A, n.º 6, da LTC. Ora tal não sucede manifestamente no caso dos autos em que, reitere-se, o recorrente não indicou nenhum dos elementos formais do requerimento de recurso exigidos pelos números 1 a 4 do artigo 75.º-A da LTC, assim incumprindo o ónus imposto por tal preceito da LTC, em termos tais que obstam ao conhecimento do objeto do recurso. Não se verifica, pois, a alegada (cf. reclamação, 12) tentativa de restrição das situações em que o legislador previu a possibilidade, por iniciativa do juiz, de aperfeiçoamento do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade. 9. Nestes termos, não sendo apresentada, na presente reclamação, qualquer argumentação suscetível de abalar o juízo plasmado na Decisão Sumária ora reclamada e sendo certo que o mesmo não merece censura, é de concluir pelo indeferimento da presente reclamação. III – Decisão 10. Pelo exposto, acordam em indeferir a presente reclamação, mantendo o decidido na Decisão Sumária n.º 682/2020 quanto aos fundamentos da inadmissibilidade do recurso e nos seus exatos termos. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, nos termos do disposto nos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro e tendo em conta a prática do Tribunal em casos semelhantes, sem prejuízo do regime de apoio judiciário aplicável. Lisboa, 22 de janeiro de 2021 – Maria José Rangel de Mesquita – João Pedro Caupers Atesto o voto de conformidade do Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro , nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março (aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio). Maria José Rangel de Mesquita