ACÓRDÃO Nº 707/97[1]
Processo nº 716/97
Plenário
Relator: Conselheiro Luís Nunes de Almeida
Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional:
José Augusto Fernandes, na qualidade de delegado das listas do Partido Social Democrata (PPD/PSD) na assembleia de voto de Castro Laboreiro, reclamou para o Presidente da Câmara Municipal de Melgaço da constituição da mesa de voto anunciada por edital afixado à porta da junta de freguesia, com fundamento em preterição de requisito fixado na lei, uma vez que não teria sido convocado para a reunião a que se refere o nº l do artigo 37º. do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro.
A mencionada reclamação veio a ser indeferida pelo Presidente da Câmara, tendo essa decisão sido notificada ao reclamante por telecópia, em 3 de Dezembro, pelas 15 horas e 53 minutos, para o número que indicara para ser contactado durante as horas de expediente desse mesmo dia.
Inconformado, o reclamante interpôs recurso para Tribunal Constitucional, por via de telecópia recebida às 17 horas 57 minutos do dia 4 de Dezembro. Como. porém, a essa hora se achava já encerrada a secretaria judicial, a entrada do papel só veio a ser registada no dia seguinte, quando da abertura daquela secretaria.
A reclamação para o Presidente da Câmara Municipal foi apresentada ao abrigo do disposto no nº 5 do já referido artigo 37º da Lei Eleitoral das Autarquias Locais, que atribui àquela entidade competência para decidir. E, dessa decisão, por dimanar de um órgão da administração eleitoral, cabe recurso para este tribunal, nos termos do disposto no nº 7 do artigo 102º-B da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro (artigo aditado pela Lei nº 85/83, de 7 de Setembro), regulando— se tal recurso pelo preceituado no mesmo artigo 102º-B.
Assim sendo, o recurso havia de ter sido interposto mediante requerimento apresentado na autoridade recorrida, no prazo de 1 dia a contar da data do conhecimento da decisão impugnada (cfr. Artigo 102º -B, nºs 1 e 2 ).
Ora, acontece que o requerimento de recurso foi directamente enviado a este Tribunal, onde só deu entrada já depois de esgotado o prazo fixado na lei para a sua interposição, pelo que desnecessário se tornou, aliás, a correspondente -remessa à autoridade recorrida, para se cumprir a tramitação processualmente devida., pois que sempre teria de ser o mesmo recurso considerado extemporâneo.
Efectivamente, tendo o recorrente sido notificado em 3 de Dezembro da decisão do Presidente da Câmara Municipal de Melgaço que indeferira a reclamação por ele apresentada, teria o recurso de ser interposto no dia imediato - ou seja, em 4 de Dezembro. Todavia, para poder ser tido como interposto nesse dia, teria o requerimento que lhe dá corpo de dar entrada nos serviços da - autoridade recorrida até á hora do respectivo encerramento; e, para que pudesse esse requerimento ser remetido por este Tribunal, ainda naquele dia (aliás, em qualquer caso, já depois daquele encerramento), á autoridade -recorrida, haveria de ter sido transmitido por telecópia ao Tribunal Constitucional até à hora de encerramento da secretaria .judicial (isto é. até ás 17 horas), o que não aconteceu.
Consequentemente, tem o presente recurso de ser julgado extemporâneo, pelo que se decide dele não tomar conhecimento.
Lisboa, 10 de Dezembro de 1997
Luís Nunes de Almeida
Maria Fernanda Palma
Bravo Serra
José de Sousa e Brito
Alberto Tavares da Costa
Armindo Ribeiro Mendes
Messias Bento
Guilherme da Fonseca
Maria Assunção Esteves
Vitor Nunes de Almeida
Fernando Alves Correia
José Manuel Cardoso da Costa
[1] Publicado no Diário da República nº 12, Série II de 15 de Janeiro de 1998