1ª Secção
Relator: Conselheiro Armindo Ribeiro Mendes
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. Nos autos à margem identificados, determinou o relator, através do despacho de fls. 133, que o recorrente A., licenciado em Direito com a inscrição como advogado suspensa na respectiva Ordem dos Advogados, fosse notificado para, no prazo de 20 dias, constituir advogado, atento o disposto no art. 83º, nº l, da Lei do Tribunal Constitucional.
Notificado deste despacho através de carta registada expedida em 10 de Fevereiro de 1997 (cota a fls. 133 vº), veio o referido recorrente, através de requerimento transmitido por telecópia em 4 de Março de 1997, reclamar desse despacho para a conferência, nos termos do art. 700°, n° 3, do Código de Processo Civil, aplicável ao processo constitucional nos termos do art. 69º da Lei do Tribunal Constitucional.
Sendo o prazo para deduzir reclamação para a conferência, nos termos da aludida norma do Código de Processo Civil, de dez dias (art. 153° do mesmo diploma, na versão em vigor no presente, aplicável por força do disposto no art. 18º, n° 2, do Decreto-Lei n° 329-A/95, de 12 de Dezembro, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n° 180/96, de 25 de Setembro), verifica-se que tal dedução foi deduzida de forma intempestiva, visto o prazo de dez dias ter terminado em 24 de Fevereiro (o requerimento poderia ter dado entrada no tribunal o mais tardar em 27 do mesmo mês, nos termos do art. 145º, n°. 5, do Código de Processo Civil; cfr. informação de 18 de Março de 1997 do Senhor Escrivão, a fls. 134 dos autos).
Nestes termos e pelas razões expostas, decide o Tribunal Constitucional não tomar conhecimento desta reclamação, dada a sua extemporaneidade.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 6 (seis) unidades de conta.
Lisboa, 23 de Abril de 1997
Armindo Ribeiro Mendes
Maria Assunção Esteves
Vítor Nunes de Almeida
Antero Monteiro Diniz
Alberto Tavares da Costa
José Manuel Cardoso da Costa