I- Existe abuso de direito quando alguém pretende destruir uma relação jurídica ou negócio, invocando, por exemplo, determinada causa de nulidade, anulação ou denúncia de um contrato, estabelecida no interesse do contraente, depois de fazer crer à contraparte que não lançaria mão de tal direito ou depois de ter dado causa ao facto invocado como fundamento da extinção da relação ou do contrato ( venire contra factum proprium ).
II- A circunstância de não ter sido alegado o abuso de direito não obsta ao seu conhecimento oficioso.
III- A lei estabelece uma presunção de posse em nome próprio por parte daquele que exerce o poder de facto, isto é, o exercício do " corpus " faz presumir a existência do " animus ".
IV- Podem adquirir por usucapião, se a presunção de posse não for ilidida, os que exercem o poder de facto sobre a coisa.