ACÓRDÃO Nº 549/2018
Processo n.º 805/18
2.ª Secção
Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro
Acordam, em Conferência, na 2. ª Secção do Tribunal Constitucional, I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. veio interpor recurso de constitucionalidade, ao abrigo das alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).
Delimitando o objeto do recurso, refere o recorrente o seguinte:
«(…) A norma resultante das interpretações dos art.ºs 5.º, n.º 2, alínea a), 400.º, n.º 1, alínea f) e 432.º, n.º 1, alínea b), todos do Código de Processo Penal (na redação que lhes foi dada pela Lei 48/2007 de 29 de Agosto), segundo as quais:
- 1.Acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos;
- 2.Há recurso para o Supremo Tribunal de Justiça das decisões que não sejam irrecorríveis proferidas em recurso pelas relações nos termos do art. 400.º do CPP;
- 3.O TRG devia conhecer questões que ignorou, e que reputou que não existiam, quando aparecem retratadas num acórdão de cúmulo dos próprios autos, relativos ao outro co-arguido que fez toda a prova dos autos».
Refere ainda o recorrente que foram violadas as normas constitucionais plasmadas nos artigos 9.º, alínea b); 13.º; 16.º, n.º 2; 18.º, n.º 2; 20.º, n.º 1; 29.º, n.º 4; 32.º, n.ºs 1, 4, 5 e 277.º, todos da Constituição da República Portuguesa.
A título de decisão do Tribunal Constitucional que, com anterioridade, teve como objeto de juízo a interpretação da norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, o recorrente indicou o acórdão n.º 590/2012.
2. Por decisão de 4 de julho de 2018, proferida pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, não foi admitido o recurso de constitucionalidade, com fundamento na sua intempestividade.
Tal decisão é do seguinte teor:
«1. Por decisão de 4 de junho de 2018 foi indeferida a reclamação apresentada pelo arguido A..
O mandatário do recorrente foi dela notificado em 5 de junho de 2018.
E de harmonia com o disposto no artigo 113.º, n.º 2, do CPP, essa notificação presume-se efetuada no 3.º dia útil posterior ao do envio.
Daí que a notificação se considere efetuada no dia 8 de junho de 2018.
Assim sendo, como o prazo para a interposição de recurso para o Tribunal Constitucional é de 10 dias (artigo 75.º, n.º 1, da LTC), contados a partir do dia 8 de junho, verifica-se que o mesmo terminou no dia 18 de junho de 2018 ou em 21 de junho de 2018, considerando o prazo suplementar do artigo 107.º A do CPP, pelo que a interposição do referido recurso via-mail em 25 de junho de 2018 foi intempestiva.
- 2.Encontrando-se o prazo ultrapassado, não se admite, por intempestividade o recurso interposto para o Tribunal Constitucional».
- 3.Inconformado, o recorrente apresentou reclamação dirigida ao Presidente do Tribunal Constitucional, invocando o disposto no artigo 405.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Penal.
Refere o reclamante que recorreu do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães para o Supremo Tribunal de Justiça. Porém, tal recurso não foi admitido, por despacho do Tribunal da Relação. Apresentada reclamação, nos termos do artigo 405.º do Código de Processo Penal, foi confirmada a decisão de não admissão do recurso.
Na perspetiva do reclamante, o despacho que decidiu a reclamação poderia ser objeto de reclamação ou pedido de aclaração, no prazo de dez dias, junto do mesmo Supremo Tribunal. Assim, apenas findo esse prazo se começaria a contar o prazo de dez dias legalmente fixado para a interposição do recurso de constitucionalidade.
Deste modo, conclui o reclamante que interpôs tempestivamente o presente recurso para o Tribunal Constitucional.
Após, o reclamante expõe as razões por que considera que o recurso que interpôs deve ser julgado procedente.
Finaliza pugnando pelo deferimento da presente reclamação e pela consequente admissão e apreciação do recurso interposto.
4. O Ministério Público, no Tribunal Constitucional, responde, começando por reconstituir a tramitação relevante.
Refere que a reclamação apresentada, nos termos do artigo 405.º do Código de Processo Penal, foi indeferida pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, tendo sido a respetiva decisão, proferida em 4 de junho de 2018, notificada ao aqui reclamante mediante carta enviada em [5] de junho de 2018.
O recurso de constitucionalidade, porém, apenas foi interposto em 25 de junho de 2018, não tendo sido admitido, por despacho do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.
Inconformado, o recorrente apresentou reclamação para o Presidente do Tribunal Constitucional, invocando o artigo 405.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Penal.
Face a tais circunstâncias, o Ministério Público afirma que à presente reclamação se aplica o disposto no artigo 76.º, n.º 4, da LTC, devendo a mesma ser apreciada pela conferência, ex vi artigo 77.º, n.º 1, do mesmo diploma, não obstante a invocação de diferentes preceitos pelo reclamante.
Mais refere que o requerimento de interposição de recurso foi dirigido ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, tendo o reclamante referido, no cabeçalho, ter sido notificado da decisão “de V.Exa” e não se conformar com a mesma, razão por que o Ministério Público conclui que a decisão recorrida corresponde à que indeferiu a reclamação, proferida pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.
Acrescenta que o prazo de interposição do recurso de constitucionalidade é de dez dias contados desde a notificação daquela decisão, nos termos do artigo 76.º, n.º 1, da LTC.
Em consonância, conclui que, quando o reclamante interpôs recurso, em 25 de junho de 2018, o referido prazo de dez dias encontrava-se ultrapassado.
Salienta que, mesmo considerando os pressupostos de admissibilidade do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, se terá de concluir que, não admitindo a decisão recorrida impugnação ordinária e não tendo o recorrente utilizado qualquer incidente pós-decisório, tal decisão se tornou definitiva na ordem dos tribunais judiciais, conforme se analisa, nomeadamente, no acórdão n.º 88/2018 deste Tribunal Constitucional.
Pelo exposto, finaliza o Ministério Público pugnando pelo indeferimento da reclamação.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentos
5. Consigna-se que a circunstância de a reclamação ser dirigida ao Presidente do Tribunal Constitucional não constitui qualquer óbice à sua apreciação, nem à observância da tramitação legalmente prevista, atentas as funções de representação do Tribunal que estão cometidas à referida entidade e o facto de tal menção constituir «mera imprecisão terminológica», para utilizar a expressão do Acórdão n.º 569/95 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt, onde poderão ser encontrados os arestos doravante referidos).
De igual modo, não releva igualmente o facto de o reclamante invocar, como fundamento da sua reação processual, o disposto no artigo 405.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Penal. A reclamação contra o despacho, que indefira o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, é deduzida e tramitada nos termos do n.º 4 do artigo 76.º e 77.º da LTC, pelo que serão esses os preceitos especificamente aplicados.
A não admissão do presente recurso foi justificada pela extemporaneidade da sua interposição.
Nos termos do n.º 1 do artigo 75.º da LTC, o prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional é de dez dias.
A contagem de tal prazo iniciou-se aquando da notificação da decisão recorrida, ou seja, a decisão da reclamação, subscrita pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e datada de 4 de junho de 2018.
De facto, não se encontrando legalmente prevista a possibilidade de utilização de meios impugnatórios ordinários (nomeadamente recursos ordinários ou reclamações, em termos análogos aos previstos nos n.os 2, 3, 4 do artigo 70.º da LTC), a decisão recorrida considera-se definitiva, contando-se o prazo para interposição do recurso de constitucionalidade a partir da sua notificação, exceto se a parte utilizar – efetivamente – no prazo legal, um incidente pós-decisório que, não sendo manifestamente infundado, difira, para momento ulterior – o momento da notificação da decisão respetiva – a definitividade da decisão de não admissão do recurso.
Ora, de acordo com fls. 665 dos autos de reclamação deduzida nos termos do artigo 405.º do Código de Processo Penal, o reclamante foi notificado, por carta registada de 5 de junho de 2018, dirigida ao respetivo mandatário.
Nos termos do artigo 113.º, n.ºs 1, alínea b), 2, 10, 1ª parte e 11, do Código de Processo Penal, a notificação presume-se efetuada no terceiro dia posterior ao do seu envio, quando seja útil, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja, devendo a cominação aplicável constar do ato de notificação, como se verifica no caso.
Pelo exposto, a notificação presume-se efetuada no dia 8 de junho de 2018.
O presente recurso de constitucionalidade foi enviado em 25 de junho de 2018 (cfr. fls. 666), ou seja, muito depois de já ter decorrido o prazo legal de dez dias, contado desde a notificação da decisão recorrida, bem como o prazo previsto no artigo 139.º, n.º 5, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 69.º da LTC.
Assim, como já referido, não admitindo a decisão recorrida recurso ordinário, nem tendo o recorrente, após a respetiva notificação, acionado qualquer incidente pós-decisório, a decisão tornou-se definitiva na ordem jurisdicional respetiva, razão por que, mesmo tendo em conta que tal definitividade seria pressuposto da admissibilidade do recurso – uma vez que uma das alíneas invocadas como seu fundamento foi a b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, circunstância que determina a aplicabilidade do n.º 2 do mesmo preceito –, sempre se encontraria preenchido tal pressuposto, devendo o recorrente interpor o recurso de constitucionalidade no prazo de dez dias após a notificação ocorrida em 8 de junho de 2018.
Em sentido semelhante, pode ler-se, no Acórdão n.º 12/2009 deste Tribunal, o seguinte:
«Nestes casos, o prazo para interposição de recurso inicia-se com a notificação da decisão recorrida (artigo 685.º, do C.P.C., aplicável ex vi do artigo 69.º, da L.T.C.).
Só se os reclamantes tivessem interposto recurso ordinário e o mesmo não fosse admitido, com fundamento em irrecorribilidade da decisão, é que o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional se contava desde o momento em que se tornasse definitiva a decisão que não admitisse o recurso (artigo 75.º, n.º 2, da LTC). Contempla-se aqui a hipótese do recorrente estar convencido da recorribilidade da decisão, permitindo-se-lhe que recorra ainda para o Tribunal Constitucional após ter sido judicialmente declarada a impossibilidade de existir recurso ordinário.
Ora, não tendo os Reclamantes interposto recurso ordinário do acórdão do Tribunal da Relação [que decidiu de incidente pós-decisório de aresto anterior], o prazo para interposição de recurso para o Tribunal Constitucional é de 10 dias após a notificação que lhes foi feita da decisão recorrida».
A definitividade da decisão na ordem jurisdicional respetiva não pode considerar-se corresponder ao trânsito da decisão, como decorreria da tese defendida pelo recorrente, já que, após tal trânsito, apenas é admissível a interposição de recursos extraordinários, como o de revisão e de uniformização de jurisprudência (artigos 627.º, n.º 2, e 628.º, ambos do Código de Processo Civil).
Nestes termos, não tendo o recorrente acionado qualquer mecanismo de reação processual à decisão recorrida, no prazo de dez dias após a respetiva notificação, a mesma transitou em julgado, decorrido esse prazo.
Pelo exposto, conclui-se, em concordância com a decisão reclamada, que o recurso de constitucionalidade, apresentado no dia 25 de junho de 2018, é manifestamente extemporâneo, por ter sido interposto muito após o prazo legal de dez dias após a notificação da decisão recorrida.
Em consequência, impõe-se o indeferimento da presente reclamação.