Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1- A... impugnou no Tribunal Tributário de 1.ª Instância do Porto a liquidação de I.R.S. relativa ao ano de 1996.
Aquele Tribunal julgou procedente a impugnação e anulou o acto de liquidação impugnado.
Inconformada, a Fazenda Pública interpôs o presente recurso para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentado alegações com as seguintes conclusões:
1- A sentença ora recorrida, deu como provados todos os factos que levaram a Administração Fiscal, a elaborar a liquidação de I.R.S. n.º 5323835366, relativa ao ano de 1996, de forma legal e congruente;
2- Havendo a douta sentença recorrida, reconhecido a existência dos factos dados como provados e que estiveram na base de todo o procedimento de apuramento do Imposto de Mais Valias, aqui impugnado, impunha-se o reconhecimento da sua validade, face ao estrito respeito da lei demonstrado pela Administração Fiscal;
3- Pela douta sentença recorrida foram violadas as seguintes normas legais: art.º 10º, n.º 5, al. a); art.º 10º, n.º 7, do C.I.R.S
Termos em que se requer o provimento do presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida.
O Impugnante contra-alegou, concluindo da seguinte forma:
1.º A douta sentença recorrida efectuou uma correcta aplicação do direito ao caso concreto;
2.º O direito fiscal deve ser interpretado de acordo com os princípios gerais da hermenêutica jurídica e de acordo com os interesses da vida;
3.º A aquisição do novo imóvel foi efectuada com o produto da alienação do anterior prédio, sendo, nos termos acima aflorados, irrelevante que o impugnante se tenha socorrido de um financiamento parcial, atenta a natureza fungível do dinheiro.
Termos em que, deve o recurso da Fazenda Pública ser julgado não provado e improcedente, como é de inteira e sã Justiça.
O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer nos seguintes termos:
1. O imóvel adquirido em 4.09.96 por esc. 11 000 000$00 foi parcialmente pago com recurso a empréstimo bancário de esc. 6 000 000$00 contraído para o efeito; não com o produto da alienação do imóvel, efectuada em 5.06.96 pelo preço de esc. 11 000 000$00 (probarório als.a) b)
2. Neste contexto a norma constante do art.10º nº5 al. a) CIRS (redacção vigente em 1996) deve ser interpretada no sentido de que, em caso de empréstimo bancário, apenas constitui produto da alienação reinvestido na aquisição da propriedade de outro imóvel determinante da exclusão de tributação desde que verificados os demais requisitos legais) a eventual diferença positiva entre o valor de aquisição do novo imóvel e o montante do empréstimo bancário.
No sentido de que não constitui reinvestimento fiscalmente relevante o montante do empréstimo bancário tem-se pronunciado. sem divergência, a jurisprudência recente do STA (acórdãos 12.03.2003 processo nº 1721/03: 14.01.2004 processo nº 1357/03; 28.01.2004 processo nº 1359/03; 24.03.2004 processo nº 2053/03)
3. No caso sub judicio verificou-se um reinvestimento parcial de esc. 5 000 000$00 correspondente ao valor de aquisição (esc. 11 000 000$00) deduzido do montante do empréstimo bancário (esc. 6 000 000$00)
Nesta medida o benefício da exclusão da tributação incidirá apenas sobre a parte das mais valias proporcional ao valor de realização reinvestido esc. 5 000 000 $00 entendimento adoptado pela administração tributária na liquidação adicional impugnada correspondente (petição art.3º; art.10º nº7 CIRS)
CONCLUSÃO
O recurso merece provimento.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
2- Na sentença recorrida deu-se como assente a seguinte matéria de facto:
- Em 5 de Junho de 1996, o impugnante vendeu um imóvel pelo preço de 17 000 000$00;
- O impugnante apresentou declaração demonstrativa da sua pretensão de reinvestir 11 000 000$00, do valor antes referido na aquisição de habitação própria e permanente;
- Em 4 de Setembro de 1996, o impugnante adquiriu um outro imóvel destinado à habitação própria e permanente por 11 000 000$00, tendo recorrido a crédito bancário no valor global de 6 000 000$00;
- Na sequência da análise da última referida escritura foi elaborado em 7 de Dezembro de 2001 o acto de liquidação impugnado nº 582 885 866, onde se apurou imposto sobre o rendimento das pessoas singulares a pagar pelo impugnante no valor de 4 181,62 €;
- A data limite de pagamento voluntário da referida quantia era 28 de Janeiro de 2002;
- O presente processo foi instaurado em 23 de Abril de 2002.
3- O art. 10.º, n.º 5 do C.I.R.S., na redacção introduzida pela Lei n.º 10-B/96, de 23 de Março, estabelecia que
São excluídos da tributação os ganhos provenientes da transmissão onerosa de imóveis destinados a habitação do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, nas seguintes condições:
a) Se, no prazo de 24 meses contados da data de realização, o produto da alienação for reinvestido na aquisição de outro imóvel, de terreno para a construção de imóvel, ou na construção, ampliação ou melhoramento de outro imóvel exclusivamente com o mesmo destino, e desde que esteja situado em território português;
b) Se o produto da alienação for utilizado no pagamento da aquisição a que se refere a alínea anterior, desde que efectuada nos 12 meses anteriores.
A questão que é objecto do presente recurso jurisdicional é a de saber se releva como reinvestimento, para efeitos de exclusão da tributação prevista nestas disposições, a aquisição de imóvel total ou parcialmente efectuada com recurso a crédito.
Como tem vindo a decidir uniformemente este Supremo Tribunal Administrativo, está em causa o reinvestimento do «produto da alienação», a utilização do montante recebido com a alienação na aquisição do novo imóvel.
Se o contribuinte, para aquisição do novo imóvel recorreu a crédito bancário, a aquisição do novo imóvel, na parte em que houve utilização de crédito bancário, não foi feita utilizando o produto da alienação e, por isso, na parte não utilizada não pode entender-se ter havido o reinvestimento necessário para excluir a tributação.
Se o crédito utilizado não chega para cobrir os custos de aquisição do novo imóvel, estar-se-á perante um reinvestimento parcial, situação em que o benefício respeita apenas à parte proporcional dos ganhos correspondente ao valor reinvestido. (()Neste sentido, entre muitos outros, podem ver-se os seguintes acórdãos deste Supremo Tribunal Administrativo:
- de 14-1-2004, proferido no recurso n.º 1357/03;
- de 3-3-2004, proferido no recurso n.º 1774/03;
- de 24-3-2004, proferido no recurso n.º 2053/03;
- de 16-6-2004, proferido no recurso n.º 392/04;
- de 25-5-2004, proferido no recurso n.º 2052/03;
- de 19-5-2004, proferido no recurso n.º 2048/03.)
No caso em apreço, como resulta da matéria de facto fixada, o contribuinte, em Junho de 1996, vendeu um imóvel pelo preço de 17.000.000$00, declarando a pretensão de reinvestir 11.000.000$00. Em Setembro de 1996 adquiriu um novo imóvel destinado a habitação própria e permanente por 11.000.000$00, tendo recorrido a crédito bancário no valor de 6.000.000$00.
Por isso, do produto da alienação, só se pode considerar reinvestida a quantia de 5.000.000$00.
Termos em que acordam em:
- conceder provimento ao recurso jurisdicional;
- revogar a sentença recorrida;
- julgar improcedente a impugnação;
- condenar o impugnante em custas, com 40% de procuradoria.
Lisboa, 7 de Dezembro de 2004. – Jorge de Sousa (relator) – Pimenta do Vale – Vítor Meira.