IFUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
A presente reclamação tem por objeto o despacho que julga intempestivo o recurso jurisdicional interposto da sentença de improcedência proferida no processo de impugnação judicial referido em 1, por entender que o mesmo é tempestivo.
Sustenta, para o efeito, que o Tribunal a quo não teve em consideração que o recurso foi interposto ao abrigo do CPTA e não do CPPT, desde logo porque nos presentes autos não se discute a legalidade da liquidação de IMT propriamente dita, mas antes o despacho que determinou a caducidade do benefício fiscal que à Impugnante havia sido concedido. Logo, sendo aplicável, in casu, o CPTA por força do n.º 1, alínea p) e n.º 2, do artigo 97.º do CPPT e tendo o recurso dado entrada no dia 14 de março de 2018 acompanhado das respetivas alegações, é manifesto que o mesmo é tempestivo.
Aduz, outrossim, que em ordem ao consignado no n.º 4 do artigo 20.º da CRP, o acesso dos cidadãos e demais entidades, que interagem no comércio jurídico, ao Direito deve ser sempre facilitado e não dificultado ou restringido. Mais sublinhando que essa é também a interpretação que dimana da letra do artigo 146.º do CPC.
Concretiza, para o efeito, que atentando na soma dos prazos previstos nos artigos 280.º e 292.º do CPPT, deveria o douto Tribunal a quo, à luz dos preceitos e princípios enformadores do CPC supra enunciados, nomeadamente o princípio de aproveitamento dos atos processuais, fazer o devido aproveitamento do ato processual e admitir o recurso interposto pela autora a 14 de março de 2018.
Apreciando.
Comecemos por convocar o respetivo quadro normativo.
Preceitua o artigo 141.º, nº1 do CPTA que “Pode interpor recurso ordinário de uma decisão jurisdicional proferida por um tribunal administrativo quem nela tenha ficado vencido e o Ministério Público, se a decisão tiver sido proferida com violação de disposições ou princípios constitucionais ou legais.”
Mais dispõe o artigo 142.º, nº3 do CPTA, sob a epígrafe “decisões que admitem recurso” que:
“3 - Para além dos casos previstos na lei processual civil, é sempre admissível recurso, seja qual for o valor da causa, das decisões:
- a)De improcedência de pedidos de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias;
- b)Proferidas em matéria sancionatória;
- c)Proferidas contra jurisprudência uniformizada pelo Supremo Tribunal Administrativo;
- d)Que ponham termo ao processo sem se pronunciarem sobre o mérito da causa.”
Dispõe, por seu turno, o artigo 144.º do CPTA que:
“ 1- O prazo para a interposição de recurso é de 30 dias e conta-se a partir da notificação da decisão recorrida.”
Porém, in casu, a norma que legitima a interposição de recurso é o artigo 280.º do CPPT e não o invocado e transcrito artigo 142.º, nº3 do CPTA, o qual só pode ser convocado no âmbito dos recursos dos atos jurisdicionais sobre meios processuais acessórios comuns à jurisdição administrativa e tributária, conforme dispõe o artigo 279.º, nº2 do CPPT.
Vejamos.
No âmbito do processo tributário o regime jurídico dos recursos jurisdicionais varia consoante a espécie processual em causa, podendo ser aplicável o regime do CPPT, do CPTA ou no âmbito do processo de contraordenação o RGIT, RGCO e CPP.
Neste âmbito, assume particular relevo o normativo 279.º do CPPT, o qual preceitua:
“1 - O presente título aplica-se:
- a)Aos recursos dos atos jurisdicionais praticados no processo judicial tributário regulado pelo presente Código;
- b)Aos recursos dos atos jurisdicionais no processo de execução fiscal, designadamente as decisões sobre incidentes, oposição, pressupostos da responsabilidade subsidiária, verificação e graduação definitiva de créditos, adulação da venda e recursos dos demais atos praticados pelo órgão da execução fiscal.
2 - Os recursos dos atos jurisdicionais sobre meios processuais acessórios comuns à jurisdição administrativa e tributária são regulados pelas normas sobre processo nos tribunais administrativos.”
Em face do referido, porque a impugnação judicial, regulada nos artigos 102.º e seguintes do CPPT, se enquadra no âmbito do processo judicial tributário- cfr. artigo 97°, nº1, alínea a), do CPPT, não é aplicável o regime do recurso previsto no mencionado artigo 142.º do CPTA, pois que, reitere-se, aos processos judiciais tributários regulados no CPPT é aplicável o regime de recurso previsto no artigo 280.º do CPPT, conforme expressamente se estabelece no artigo 279.º, nº1, do CPPT.
É certo que a Reclamante aduz que o ato impugnado não se coaduna com um ato de liquidação, não comportando a apreciação da sua legalidade, porém sem razão, pois conforme dimana do acervo fático supra, mormente, dos pontos 1 a 3 foi a Reclamante que na sequência da notificação do ato referido em 2 interpôs impugnação judicial convocando, para o efeito, os artigos 99.º e 102.º do CPPT.
Mais importa ter presente que é a Reclamante, no seu articulado inicial que, identifica o ato impugnado como sendo a decisão administrativa que procede à liquidação oficiosa de IMT e respetivos juros compensatórios, proferida pelo Chefe de Finanças Adjunto do ….º Serviço de Finanças de Lisboa, notificada à ora Impugnante pelo oficio n.º00..... 11-04-29, peticionando a sua anulabilidade por a mesma padecer de vício de violação de lei por errónea apreciação dos pressuposto de facto e de direito.
Note-se, neste particular, que atentando no teor do ato impugnado transcrito em 2. supra, o mesmo mais não representa que um ato de liquidação, convocando, desde logo, o artigo 31.º, nº4 do CIMT o qual sob a epígrafe “liquidação adicional”, dispõe expressamente que “A liquidação adicional deve ser notificada ao sujeito passivo, nos termos previstos no Código de Procedimento e de Processo Tributário, a fim de efetuar o pagamento e, sendo caso disso, poder utilizar os meios de defesa aí previstos.”.
Ademais, resulta expressamente do seu teor essa própria denominação e nomenclatura bastando, para o efeito, considerar o seguinte excerto: “Desta liquidação, poderá reclamar ou impugnar nos termos e nos prazos estabelecidos nos artigos 70.º, 99.º e 102.º do CPPT”.
Note-se, outrossim, que atentando no teor da sentença referida em 3., verifica-se que a mesma analisa a legalidade do ato de liquidação de IMT, ajuizando-o legal por o mesmo não padecer de quaisquer dos vícios invocados, não restando à Administração Tributária outra opção que não “[d]eterminar a caducidade da isenção, nos termos do art.º 11.º, nº 5 do CIMT”, concluindo, nessa medida “inexiste no caso qualquer violação das disposições legais aplicáveis. Igualmente não se verificou a violação dos princípios da boa fé na vertente da tutela da confiança ou abuso de direito”
Nessa medida, contrariamente ao invocado pela Reclamante encontramo-nos perante um recurso jurisdicional interposto de um processo de impugnação judicial- configurado, enquanto tal, pela Impugnante- visando a apreciação da legalidade de um ato de liquidação de IMT tendente à sua anulação por, alegadamente, padecer de erro sobre interpretação dos pressupostos de facto e de direito.
Destarte, a norma que regulamenta a interposição de recurso no processo de impugnação judicial é o normativo 280.º do CPPT, o qual preceitua:
“1-Das decisões dos tribunais tributários de 1.ª instância cabe recurso, no prazo de 10 dias, a interpor pelo impugnante, recorrente, executado, oponente ou embargante, pelo Ministério Público, pelo representante da Fazenda Pública e por qualquer outro interveniente que no processo fique vencido, para o Tribunal Central Administrativo, salvo quando a matéria for exclusivamente de direito, caso em que cabe recurso, dentro do mesmo prazo, para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.”
E por assim ser, o requerimento de interposição de recurso de sentença proferida no processo de impugnação judicial, deve processar-se de harmonia com o disposto nos citados artigos 279.º, nº1 e 280.º do CPPT, donde a Recorrente dispunha de 10 dias para a interposição de recurso e não de 30 dias, conforme consigna o artigo 144.º do CPTA.
Aqui chegados, definido o quadro jurídico aplicável regressemos ao recorte probatório dos autos, para se aquilatar da correção do cômputo do prazo.
A sentença foi proferida em 15 de janeiro de 2018, tendo sido notificada à Impugnante por carta registada expedida em 09 de fevereiro de 2018, logo considera-se notificada em 12 de fevereiro de 2018. É certo que o despacho reclamado identifica como data da notificação o dia 20 de fevereiro de 2018, porém, ainda que não concretize o suporte documental que estribou tal asserção a verdade é que a mesma não está em conformidade com ofício de expedição registado, tratando-se, certamente, de um lapso.
Resulta, assim, que a Recorrente dispunha até ao dia 27 de fevereiro de 2018 (3º dia de multa-artigo 139.º do CPC), para interpor recurso da presente sentença, pelo que tendo interposto o mesmo a 14 de março de 2018, é, manifestamente, extemporâneo. De relevar, outrossim, que mesmo se equacionasse a data de 20 de fevereiro de 2018, constante no despacho reclamado, o mesmo sempre seria, igualmente, extemporâneo.
É certo que a Recorrente convoca os artigos 20.º, nº4 e 202.º, nº1 ambos da CRP e bem assim o 146.º do CPC aludindo a um regime de suprimento de deficiências formais dos atos das partes em ordem à plena tutela jurisdicional efetiva, competindo, nessa medida, ao Juiz tudo fazer para dirimir/eliminar os litígios que são submetidos ao seu julgamento, nomeadamente interpretando os normativos que consagram os direitos das partes e a validade dos seus atos formais, sempre no sentido do alargamento e proteção desses direitos e nunca da sua restrição.
Mas a verdade é que ainda que o Juiz deva, em ordem aos aludidos normativos, dirimir e eliminar todas as questões formais que possam coartar a defesa da parte, o certo é que o mesmo não pode desrespeitar, para o efeito, as normas legais vigentes. Com efeito, a sua atuação pauta-se pela análise, interpretação e correta transposição do regime jurídico vigente à situação fática dos autos, não a podendo subverter em ordem a “agilizar” procedimentos específicos que não têm a mínima correspondência com a letra da lei.
In casu, o Tribunal a quo limitou-se a cumprir o regime legal constante no artigo 280.º do CPPT e os prazos neles constantes.
In fine, importa ainda relevar que não procede a argumentação da Recorrente coadunada com o princípio do aproveitamento do ato, desde logo porque não é essa a ratio que se compadece com a sua implementação, não se descortinando de que forma o mesmo poderia ser aplicável, in casu.
Conforme resulta do Aresto do Tribunal Central Administrativo Norte, proferido no processo nº 02171/09.1, datado de 5 de dezembro de 2014, disponível para consulta em www.dgsi.pt:
“O princípio geral de direito que se exprime pela fórmula latina “utile per inutile non vitiatur”, princípio que também tem merecido outras formulações e designações (como a de princípio da inoperância dos vícios, a de princípio antiformalista, a de princípio da economia dos atos públicos e a de princípio do aproveitamento do ato administrativo), vem sendo reconhecido quanto à sua existência e valia/relevância pela doutrina e pela jurisprudência nacionais, admitindo-se o seu operar em certas e determinadas circunstâncias.
II. Tal princípio habilita o julgador, mormente, o juiz administrativo a poder negar relevância anulatória ao erro da Administração [seja por ilegalidades formais ou materiais], mesmo no domínio dos atos proferidos no exercício de um poder discricionário, quando, pelo conteúdo do ato e pela incidência da sindicação que foi chamado a fazer, possa afirmar, com inteira segurança, que a representação errónea dos factos ou do direito aplicável não interferiu com o conteúdo da decisão administrativa, nomeadamente, ou porque não afetou as ponderações ou as opções compreendidas (efetuadas ou potenciais) nesse espaço discricionário, ou porque subsistem fundamentos exatos bastantes para suportar a validade do ato [v.g., derivados da natureza vinculada dos atos praticados conforme à lei], ou seja ainda porque inexiste em concreto utilidade prática e efetiva para o impugnante do operar daquela anulação visto os vícios existentes não inquinarem a substância do conteúdo da decisão administrativa em questão não possuindo a anulação qualquer sentido ou alcance.”
De todo o modo, não obstante o exposto não lograria provimento o juízo de entendimento da Reclamante no sentido de aproveitar a soma dos prazos contemplados na lei, especificamente, 10+15, por o mesmo poder colidir, naturalmente, com a garantia da Recorrida, desrespeitando-se, outrossim, o princípio da igualdade de armas.
Assim, tudo visto e ponderado tendo a Recorrente interposto o recurso ao abrigo dos artigos 142.º e 144.º do CPTA, ao invés do artigo 280.º do CPPT, e sendo o mesmo extemporâneo deve ser rejeitado, pelo que é forçoso concluirmos que não padece de erro de facto ou de direito o despacho reclamado que, assim, se impõe ser confirmado.