ACÓRDÃO
I- RELATÓRIO
A. .............., SA, com os demais sinais nos autos, veio deduzir a presente reclamação ao abrigo do artigo 643.º, nº 1, do CPC, ex vi do artigo 2.º, alínea e), do CPPT, visando despacho exarado pela Mmª. Juíza do Tribunal Tributário de Lisboa, datado de 22 de março de 2018, o qual julga intempestivo o recurso deduzido pela Reclamante, nos termos do artigo 280.º, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).
O Reclamante termina as alegações aduzindo as seguintes conclusões:
“A. No requerimento de interposição de recurso, a reclamante aplicou o Código de Processo nos Tribunais Administrativos (doravante, CPTA), e não o CPPT como fez o tribunal a quo, porquanto se entende que ao caso são aplicáveis as normas sobre o processo nos tribunais administrativos, por força do disposto no n.º 1, alínea p) e n.º 2, do artigo 97.º do CPPT.
B. Conforme decorre de toda a argumentação aduzida nos respectivos articulados, nos presentes autos não se discute a legalidade da liquidação de IMT propriamente dita, mas antes o despacho que determinou a caducidade do benefício fiscal que à impugnante havia sido concedido.
C. Quer isto dizer, que em causa está um acto administrativo relativo a questões tributárias que não comportam a apreciação da legalidade propriamente dita do acto de liquidação.
D. Com efeito, discute-se os pressupostos e fundamentos, enfim a legalidade, do acto administrativo que deu origem à liquidação, consubstanciado pelo oficio n.º00..... 11-04-29, e não a legalidade da liquidação de IMT, sendo assim aplicável o CPTA por força do n.º 1, alínea p) e n.º 2, do artigo 97.º do CPPT.
E. Dúvidas não restam que no presente caso, sendo aqui aplicável as normas sobre o processo nos tribunais administrativos o Recurso, será de aplicar o disposto no artigo 144.º do CPTA, pelo que tendo dado entrada no dia 14/03/2018 acompanhado das respectivas alegações, o recurso é tempestivo.
F. Por outro lado, estipula no n.º 4 do art.º 20º da Constituição da República Portuguesa, que o acesso dos cidadãos e demais entidades, que interagem no comércio jurídico, ao Direito deve ser sempre facilitado e não dificultado ou restringido.
G. Considerando a sua função constitucional de administrar a Justiça (n.º 1 do art.º 202º da Constituição da República Portuguesa), deve o Juiz tudo fazer para dirimir/eliminar os litígios que são submetidos ao seu julgamento, nomeadamente interpretando os normativos que consagram os direitos das partes e a validade dos seus actos formais, sempre no sentido do alargamento e protecção desses direitos e nunca da sua restrição.
H. Sendo também isso o que se estipula o CPC, no seu art. 146.º, que consagra um regime de suprimento de deficiências formais dos actos das partes que, admite, mais genérica e latamente, o suprimento ou a correcção de vícios ou omissões puramente formais de actos praticados, desde que a falta não deva imputar-se a dolo ou culpa grave e o suprimento ou a correcção não implique prejuízo relevante para o regular andamento da causa.
I. tendo em conta que o recurso interposto pela autora deu entrada já acompanhado das suas alegações, e dentro do prazo compreendido entre a soma dos prazos previstos, nos artigos 280.º e 292.º do CPPT, para a interposição de recurso e posteriores alegações, que no seu computo total perfaz um prazo de 25 dias (10+15), desde a notificação da decisão recorrida, deveria o douto Tribunal a quo, à luz dos preceitos e princípios enformadores do CPC supra enunciados, nomeadamente o princípio mais geral de aproveitamento dos actos processuais, fazer o devido aproveitamento do acto processual e admitir o recurso interposto pela autora a 14-03-2018.
Nestes termos e nos demais de direito que V.Exas. mui doutamente suprirão, deverá o despacho proferido pelo Tribunal a quo, a 22 de Março de 2018, ora reclamado, ser revogado substituindo-o por outro que admita o recurso apresentado pela ora reclamante.”
Notificado nos termos e para os efeitos do artº.643, nº.2, do CPC, a Reclamada, Fazenda Pública, não apresentou resposta à reclamação.
A Digna Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal teve vista nos autos, pronunciando-se no sentido da improcedência da reclamação, por nos encontramos perante um processo de impugnação judicial, espécie que o Reclamante não colocou em causa, donde o prazo aplicável de interposição de recurso é de 10 dias, em conformidade com o consignado no artigo 279.º do CPPT.
Com dispensa dos vistos legais, vem o processo submetido à conferência desta Secção do Contencioso Tributário para decisão.
II- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Visando a decisão da presente reclamação, este Tribunal dá como provada a seguinte matéria de facto:
1- Em 20 de julho de 2011, a sociedade “A..............., SA”, deduziu impugnação judicial, ao abrigo dos artigos 99.º e 102.º do CPPT, “contra a decisão administrativa que procede à liquidação oficiosa de IMT e respectivos juros compensatórios, proferida pelo Chefe de Finanças Adjunto do ….º Serviço de Finanças de Lisboa, notificada à ora Impugnante pelo oficio n.º00..... 11-04-29, de que se junta fotocópias (documento nº 1), proferida pelo …º Serviço de Finanças de Lisboa”, invocando violação de lei por erro nos pressupostos de direito, por errada interpretação da norma, por errada aplicação da norma e por atuação da Administração Tributária contrária ao regime legal e constitucional, peticionando, a final, a sua procedência e que seja: “[a]nulado o despacho do Chefe de Finanças Adjunto do ….º Serviço de Finanças de Lisboa, de 29 de Abril de 2011 que procedeu à liquidação do IMT e juros compensatórios e determinou o seu pagamento“ (cfr. petição inicial constante no processo de impugnação judicial nº 1475/11, disponível na plataforma SITAF);
2- O ofício n.º 00....., datado de 29 de abril de 2011, que a Reclamante identifica como ato impugnado e referido no número antecedente, apresenta o seguinte teor:
"texto integral no original; imagem"
"texto integral no original; imagem"
"texto integral no original; imagem"
"texto integral no original; imagem"
(cfr. doc.1 junto com a p.i. constante no processo de impugnação judicial nº 1475/11, disponível na plataforma SITAF);
3- A 15 de janeiro de 2018, na sequência da dedução da impugnação judicial referida em 1., foi proferida sentença pelo Tribunal Tributário de Lisboa que julgou improcedente a mesma tendo determinado no dispositivo a manutenção “[d]o despacho e a liquidação de IMT e juros compensatórios na ordem jurídica, absolvendo a Administração Tributária dos pedidos”, dela se extratando enquanto fundamentação jurídica, designadamente, o seguinte:
“(…)Na verdade a escritura pública celebrada entre as partes, só por si, não faz prova plena de que o(s) compador(es) destinassem as fracções para revenda; apenas faz prova plena de que os compradores declararam que as fracções estavam isentas de IMT ao abrigo do disposto no artº 7º do CIMT. A força probatória plena do documento respeita apenas à materialidade das declarações e não também à eficácia da declaração do autor. E a impugnante, devidamente representada em qualquer das duas escrituras não suscitou a falsidade desta declaração (que as fracções se destinavam para revenda) na escritura celebrada em 2007, conformando-se com a sua realização percecionada pelo oficial público.
Na realidade os dizeres constantes da escritura pública, não podem deixar de ser considerados como uma declaração de confissão nos termos da qual as fracções se encontravam isentas de IMT porque se destinavam a revenda nos termos do nº 2 do art.º 358º, do CC.
Por seu turno a inscrição no registo predial faz prova (sem prejuízo de prova em contrário - art. 350º, n.ºs 1 e 2 do Cód. Civil) de que o direito existe e pertence ao titular inscrito nos precisos termos em que o registe o define. É essa a presunção que dele decorre, não sendo possível afirmar, sem mais, a partir do registo (ponto G) dos factos assentes) que a aquisição em causa não foi destinada a revenda.
E, atenta a realidade factual não restava à AT que determinar a caducidade da isenção, nos termos do art.º 11.º, nº 5 do CIMT estatui que “a aquisição a que se refere o artigo 7.º deixará de beneficiar de isenção logo que se verifique que aos prédios adquiridos para revenda foi dado destino diferente ou que os mesmos não foram revendidos dentro do prazo de três anos ou o foram novamente para revenda”. Da conjugação do n.º 1 do art.º 7.º e n.º 5 do art.º 11.º do CIMT caduca a isenção de IMT, na aquisição de prédios para revenda, por sujeito passivo (pessoa coletiva ou singular) para tal previamente habilitado, quando for vendido novamente para revenda.
Inexiste no caso qualquer violação das disposições legais aplicáveis. Igualmente não se verificou a violação dos princípios da boa fé na vertente da tutela da confiança ou abuso de direito”. (cfr. sentença junta a fls. 3 a 8 dos autos, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido);
4- A 09 de fevereiro de 2018, foi expedido via carta registada ofício do Tribunal Tributário de Lisboa, com a referência alfanumérica RG................PT endereçado para a Reclamante, na pessoa do seu mandatário legal, visando a notificação da sentença referida no número anterior (cfr.ofício de expedição datado de 06 de fevereiro de 2018, junto a fls. 120 da plataforma SITAF no âmbito do processo de impugnação judicial 1475/11 corroborado pela consulta na plataforma oficial dos CTT mediante inserção do código alfanumérico no item “acompanhar entregas” );
5- Em 14 de março de 2018, na sequência da notificação da sentença referida em 3., a Reclamante interpôs recurso jurisdicional dirigido a este Tribunal acompanhado das respetivas alegações extratando-se do requerimento de interposição de recurso, designadamente, o seguinte:
“[t] endo sido notificada da douta sentença proferida pelo tribunal a quo em 15 de Janeiro de 2018, e com ele não se conformando, vem, nos termos dos artigos 141.º, 142.º, nº1, 143.º, nº1 e 144.º, nº1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (…) da mesma recorrer para o Tribunal Central Administrativo Sul.
Porque está em tempo, tem legitimidade e a decisão é recorrível, requer a V. Exa se digne admitir o presente RECURSO, o qual é de apelação, com efeito suspensivo e subida nos próprios autos, seguindo-se os demais termos, sendo que, para o efeito, nos termos do nº 2, do artigo 144.º do CPTA, se juntam as respectivas alegações.” (cfr. fls. 11 dos autos);
6- Em 22 de março de 2018, foi lavrado despacho de rejeição do recurso referido no número anterior, pelo Tributário de Lisboa, objeto da presente reclamação, com o seguinte teor:
“A decisão final proferida em 15-01-2018 foi notificada por via da notificação de 20-02-2018.
O recurso dessa decisão deu entrada 14-03-2018, pelas 19,19H.
Da conjugação do disposto nos artºs 280º e 292º do CPPT o impugnante dispunha de 10 dias para interposição do recurso por meio de requerimento.
Tendo o recurso dado entrada para além do prazo de 10 dias e ainda que acrescendo os três dias do artº 139º do CPC, o recurso entrado em 14-03-2018 é extemporâneo.
Não se admite o recurso interposto por haver entrado fora do prazo.
Custas do incidente pelo mínimo.” (cfr. fls. 22 dos autos);
I- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
A presente reclamação tem por objeto o despacho que julga intempestivo o recurso jurisdicional interposto da sentença de improcedência proferida no processo de impugnação judicial referido em 1, por entender que o mesmo é tempestivo.
Sustenta, para o efeito, que o Tribunal a quo não teve em consideração que o recurso foi interposto ao abrigo do CPTA e não do CPPT, desde logo porque nos presentes autos não se discute a legalidade da liquidação de IMT propriamente dita, mas antes o despacho que determinou a caducidade do benefício fiscal que à Impugnante havia sido concedido. Logo, sendo aplicável, in casu, o CPTA por força do n.º 1, alínea p) e n.º 2, do artigo 97.º do CPPT e tendo o recurso dado entrada no dia 14 de março de 2018 acompanhado das respetivas alegações, é manifesto que o mesmo é tempestivo.
Aduz, outrossim, que em ordem ao consignado no n.º 4 do artigo 20.º da CRP, o acesso dos cidadãos e demais entidades, que interagem no comércio jurídico, ao Direito deve ser sempre facilitado e não dificultado ou restringido. Mais sublinhando que essa é também a interpretação que dimana da letra do artigo 146.º do CPC.
Concretiza, para o efeito, que atentando na soma dos prazos previstos nos artigos 280.º e 292.º do CPPT, deveria o douto Tribunal a quo, à luz dos preceitos e princípios enformadores do CPC supra enunciados, nomeadamente o princípio de aproveitamento dos atos processuais, fazer o devido aproveitamento do ato processual e admitir o recurso interposto pela autora a 14 de março de 2018.
Apreciando.
Comecemos por convocar o respetivo quadro normativo.
Preceitua o artigo 141.º, nº1 do CPTA que “Pode interpor recurso ordinário de uma decisão jurisdicional proferida por um tribunal administrativo quem nela tenha ficado vencido e o Ministério Público, se a decisão tiver sido proferida com violação de disposições ou princípios constitucionais ou legais.”
Mais dispõe o artigo 142.º, nº3 do CPTA, sob a epígrafe “decisões que admitem recurso” que:
“3- Para além dos casos previstos na lei processual civil, é sempre admissível recurso, seja qual for o valor da causa, das decisões:
a) De improcedência de pedidos de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias;
b) Proferidas em matéria sancionatória;
c) Proferidas contra jurisprudência uniformizada pelo Supremo Tribunal Administrativo;
d) Que ponham termo ao processo sem se pronunciarem sobre o mérito da causa.”
Dispõe, por seu turno, o artigo 144.º do CPTA que:
“1- O prazo para a interposição de recurso é de 30 dias e conta-se a partir da notificação da decisão recorrida.”
Porém, in casu, a norma que legitima a interposição de recurso é o artigo 280.º do CPPT e não o invocado e transcrito artigo 142.º, nº3 do CPTA, o qual só pode ser convocado no âmbito dos recursos dos atos jurisdicionais sobre meios processuais acessórios comuns à jurisdição administrativa e tributária, conforme dispõe o artigo 279.º, nº2 do CPPT.
Vejamos.
No âmbito do processo tributário o regime jurídico dos recursos jurisdicionais varia consoante a espécie processual em causa, podendo ser aplicável o regime do CPPT, do CPTA ou no âmbito do processo de contraordenação o RGIT, RGCO e CPP.
Neste âmbito, assume particular relevo o normativo 279.º do CPPT, o qual preceitua:
“1- O presente título aplica-se:
a) Aos recursos dos atos jurisdicionais praticados no processo judicial tributário regulado pelo presente Código;
b) Aos recursos dos atos jurisdicionais no processo de execução fiscal, designadamente as decisões sobre incidentes, oposição, pressupostos da responsabilidade subsidiária, verificação e graduação definitiva de créditos, adulação da venda e recursos dos demais atos praticados pelo órgão da execução fiscal.
2- Os recursos dos atos jurisdicionais sobre meios processuais acessórios comuns à jurisdição administrativa e tributária são regulados pelas normas sobre processo nos tribunais administrativos.”
Em face do referido, porque a impugnação judicial, regulada nos artigos 102.º e seguintes do CPPT, se enquadra no âmbito do processo judicial tributário- cfr. artigo 97°, nº1, alínea a), do CPPT, não é aplicável o regime do recurso previsto no mencionado artigo 142.º do CPTA, pois que, reitere-se, aos processos judiciais tributários regulados no CPPT é aplicável o regime de recurso previsto no artigo 280.º do CPPT, conforme expressamente se estabelece no artigo 279.º, nº1, do CPPT.
É certo que a Reclamante aduz que o ato impugnado não se coaduna com um ato de liquidação, não comportando a apreciação da sua legalidade, porém sem razão, pois conforme dimana do acervo fático supra, mormente, dos pontos 1 a 3 foi a Reclamante que na sequência da notificação do ato referido em 2 interpôs impugnação judicial convocando, para o efeito, os artigos 99.º e 102.º do CPPT.
Mais importa ter presente que é a Reclamante, no seu articulado inicial que, identifica o ato impugnado como sendo a decisão administrativa que procede à liquidação oficiosa de IMT e respetivos juros compensatórios, proferida pelo Chefe de Finanças Adjunto do ….º Serviço de Finanças de Lisboa, notificada à ora Impugnante pelo oficio n.º00..... 11-04-29, peticionando a sua anulabilidade por a mesma padecer de vício de violação de lei por errónea apreciação dos pressuposto de facto e de direito.
Note-se, neste particular, que atentando no teor do ato impugnado transcrito em 2. supra, o mesmo mais não representa que um ato de liquidação, convocando, desde logo, o artigo 31.º, nº4 do CIMT o qual sob a epígrafe “liquidação adicional”, dispõe expressamente que “A liquidação adicional deve ser notificada ao sujeito passivo, nos termos previstos no Código de Procedimento e de Processo Tributário, a fim de efetuar o pagamento e, sendo caso disso, poder utilizar os meios de defesa aí previstos.”.
Ademais, resulta expressamente do seu teor essa própria denominação e nomenclatura bastando, para o efeito, considerar o seguinte excerto: “Desta liquidação, poderá reclamar ou impugnar nos termos e nos prazos estabelecidos nos artigos 70.º, 99.º e 102.º do CPPT”.
Note-se, outrossim, que atentando no teor da sentença referida em 3., verifica-se que a mesma analisa a legalidade do ato de liquidação de IMT, ajuizando-o legal por o mesmo não padecer de quaisquer dos vícios invocados, não restando à Administração Tributária outra opção que não “[d]eterminar a caducidade da isenção, nos termos do art.º 11.º, nº 5 do CIMT”, concluindo, nessa medida “inexiste no caso qualquer violação das disposições legais aplicáveis. Igualmente não se verificou a violação dos princípios da boa fé na vertente da tutela da confiança ou abuso de direito”
Nessa medida, contrariamente ao invocado pela Reclamante encontramo-nos perante um recurso jurisdicional interposto de um processo de impugnação judicial- configurado, enquanto tal, pela Impugnante- visando a apreciação da legalidade de um ato de liquidação de IMT tendente à sua anulação por, alegadamente, padecer de erro sobre interpretação dos pressupostos de facto e de direito.
Destarte, a norma que regulamenta a interposição de recurso no processo de impugnação judicial é o normativo 280.º do CPPT, o qual preceitua:
“1- Das decisões dos tribunais tributários de 1.ª instância cabe recurso, no prazo de 10 dias, a interpor pelo impugnante, recorrente, executado, oponente ou embargante, pelo Ministério Público, pelo representante da Fazenda Pública e por qualquer outro interveniente que no processo fique vencido, para o Tribunal Central Administrativo, salvo quando a matéria for exclusivamente de direito, caso em que cabe recurso, dentro do mesmo prazo, para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.”
E por assim ser, o requerimento de interposição de recurso de sentença proferida no processo de impugnação judicial, deve processar-se de harmonia com o disposto nos citados artigos 279.º, nº1 e 280.º do CPPT, donde a Recorrente dispunha de 10 dias para a interposição de recurso e não de 30 dias, conforme consigna o artigo 144.º do CPTA.
Aqui chegados, definido o quadro jurídico aplicável regressemos ao recorte probatório dos autos, para se aquilatar da correção do cômputo do prazo.
A sentença foi proferida em 15 de janeiro de 2018, tendo sido notificada à Impugnante por carta registada expedida em 09 de fevereiro de 2018, logo considera-se notificada em 12 de fevereiro de 2018. É certo que o despacho reclamado identifica como data da notificação o dia 20 de fevereiro de 2018, porém, ainda que não concretize o suporte documental que estribou tal asserção a verdade é que a mesma não está em conformidade com ofício de expedição registado, tratando-se, certamente, de um lapso.
Resulta, assim, que a Recorrente dispunha até ao dia 27 de fevereiro de 2018 (3º dia de multa-artigo 139.º do CPC), para interpor recurso da presente sentença, pelo que tendo interposto o mesmo a 14 de março de 2018, é, manifestamente, extemporâneo. De relevar, outrossim, que mesmo se equacionasse a data de 20 de fevereiro de 2018, constante no despacho reclamado, o mesmo sempre seria, igualmente, extemporâneo.
É certo que a Recorrente convoca os artigos 20.º, nº4 e 202.º, nº1 ambos da CRP e bem assim o 146.º do CPC aludindo a um regime de suprimento de deficiências formais dos atos das partes em ordem à plena tutela jurisdicional efetiva, competindo, nessa medida, ao Juiz tudo fazer para dirimir/eliminar os litígios que são submetidos ao seu julgamento, nomeadamente interpretando os normativos que consagram os direitos das partes e a validade dos seus atos formais, sempre no sentido do alargamento e proteção desses direitos e nunca da sua restrição.
Mas a verdade é que ainda que o Juiz deva, em ordem aos aludidos normativos, dirimir e eliminar todas as questões formais que possam coartar a defesa da parte, o certo é que o mesmo não pode desrespeitar, para o efeito, as normas legais vigentes. Com efeito, a sua atuação pauta-se pela análise, interpretação e correta transposição do regime jurídico vigente à situação fática dos autos, não a podendo subverter em ordem a “agilizar” procedimentos específicos que não têm a mínima correspondência com a letra da lei.
In casu, o Tribunal a quo limitou-se a cumprir o regime legal constante no artigo 280.º do CPPT e os prazos neles constantes.
In fine, importa ainda relevar que não procede a argumentação da Recorrente coadunada com o princípio do aproveitamento do ato, desde logo porque não é essa a ratio que se compadece com a sua implementação, não se descortinando de que forma o mesmo poderia ser aplicável, in casu.
Conforme resulta do Aresto do Tribunal Central Administrativo Norte, proferido no processo nº 02171/09.1, datado de 5 de dezembro de 2014, disponível para consulta em www.dgsi.pt:
“O princípio geral de direito que se exprime pela fórmula latina “utile per inutile non vitiatur”, princípio que também tem merecido outras formulações e designações (como a de princípio da inoperância dos vícios, a de princípio antiformalista, a de princípio da economia dos atos públicos e a de princípio do aproveitamento do ato administrativo), vem sendo reconhecido quanto à sua existência e valia/relevância pela doutrina e pela jurisprudência nacionais, admitindo-se o seu operar em certas e determinadas circunstâncias.
II. Tal princípio habilita o julgador, mormente, o juiz administrativo a poder negar relevância anulatória ao erro da Administração [seja por ilegalidades formais ou materiais], mesmo no domínio dos atos proferidos no exercício de um poder discricionário, quando, pelo conteúdo do ato e pela incidência da sindicação que foi chamado a fazer, possa afirmar, com inteira segurança, que a representação errónea dos factos ou do direito aplicável não interferiu com o conteúdo da decisão administrativa, nomeadamente, ou porque não afetou as ponderações ou as opções compreendidas (efetuadas ou potenciais) nesse espaço discricionário, ou porque subsistem fundamentos exatos bastantes para suportar a validade do ato [v.g., derivados da natureza vinculada dos atos praticados conforme à lei], ou seja ainda porque inexiste em concreto utilidade prática e efetiva para o impugnante do operar daquela anulação visto os vícios existentes não inquinarem a substância do conteúdo da decisão administrativa em questão não possuindo a anulação qualquer sentido ou alcance.”
De todo o modo, não obstante o exposto não lograria provimento o juízo de entendimento da Reclamante no sentido de aproveitar a soma dos prazos contemplados na lei, especificamente, 10+15, por o mesmo poder colidir, naturalmente, com a garantia da Recorrida, desrespeitando-se, outrossim, o princípio da igualdade de armas.
Assim, tudo visto e ponderado tendo a Recorrente interposto o recurso ao abrigo dos artigos 142.º e 144.º do CPTA, ao invés do artigo 280.º do CPPT, e sendo o mesmo extemporâneo deve ser rejeitado, pelo que é forçoso concluirmos que não padece de erro de facto ou de direito o despacho reclamado que, assim, se impõe ser confirmado.
II- Decisão
Por todo o exposto, acordam os Juízes que integram a Segunda SUBSecção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul, em julgar improcedente a presente reclamação, e confirmar integralmente o despacho de rejeição de recurso reclamado.
Custas pela Reclamante.
Registe e notifique.
Lisboa, 05 de junho de 2019
(Patrícia Manuel Pires)
(Cristina Flora)
(Tânia Meireles da Cunha)