1. – A., S.A. instaurou contra B., Ldª ambos com sede ------, acção ordinária pedindo a condenação da R. a demolir obras que esta tinha realizado no prédio que tomara de locação, para instalação e exploração de uma "boîte" e de um "snack - bar", e a ressarci-la dos danos que viessem a ser causados pelas obras de demolição.
Da sentença de absolvição proferida na lê instância interpôs a A. recurso de apelação e, por não ter obtido provimento, recurso de revista, que veio a ser negado.
É do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça que vem agora interposto recurso para este Tribunal. A ora recorrente, originária Autora, entende que aquele Supremo Tribunal aplicou o artigo 1043.º, nº 1, do Código Civil com uma interpretação que contraria a norma do artigo 62º, nº 1, da Constituição.
2. Verifica-se que o recurso vem interposto ao abrigo do artigo 70°, nº 1, alínea b) da Lei n°. 28/82, de 15 de Novembro, com fundamento na aplicação de uma norma com interpretação que contraria o direito consagrado pelo artigo 62º, nº 1 da Constituição. E também se verifica que a ora recorrente, já nas alegações de revista colocara a questão de constitucionalidade.
Mas, para que este Tribunal possa conhecer e decidir daquela questão, não basta que a norma tenha sido previamente suscitada pelo recorrente durante o processo. Necessário é, cumulativamente, segundo a alínea b) citada, que a norma tenha vindo a ser aplicada na decisão recorrida. E aplicada, segundo jurisprudência firme e uniforme do Tribunal Constitucional, de forma tal que tenha constituído pelo menos um dos seus determinantes fundamentos. A ser de outra forma, a decisão a proferir em sede de fiscalização da constitucionalidade pela instância própria não se projectaria sobre a decisão da causa e seria indiferente ao fim pretendido com a interposição do recurso de constitucionalidade que é sempre, e em última análise, a de efectivar os valores e bens jurídicos constitucionalmente protegidos e promovidos, através da decisão judicial que vai definitivamente explicitar o conteúdo dos direitos e obrigações emergentes da concreta relação jurídica sub judicio.
3. Pois bem, ressalta da análise dos termos e do sentido do acórdão recorrido que nele não foi aplicada - com c alcance acabado de referir - a norma constante do nº. 1 de artigo 1043.º do Código Civil; por maioria de razão muito menos se lhe poderá assacar que a tenha aplicado tendo dela retirado, por interpretação, norma contrária ao direito de propriedade consagrado na Constituição.
Vejamos:
4. Na revista, sustentou a recorrente que a interpretação dada ao artigo 1043º, nº 1, do Código Civil pelo acórdão da Relação, no sentido de que são permitidas quaisquer obras que tenham em vista a melhor utilização da "res locata", esteja ou não prevista a necessidade de autorização prévia do locador, seria inconstitucional. Alegadamente, o vicio apontado residiria na violação do direito de propriedade privada com e amplitude definida no artigo 1305º do referido Código, abrangendo os direitos de uso, fruição e disposição e, portanto, o direito de transformação. Estaria a ser contrariado o artigo 62º, nº 1, da Constituição.
No competente acórdão, e é esse aquele de que vem interposto recurso, o Supremo Tribunal de Justiça considerou que "se é verdade que o locador pode obter a demolição de obres construídas em contravenção á lei ou ao contrato - e portento não há ilicitude - nas circunstâncias descritas, exercício desse direito, por ofender regras da boa fé ou o fim social e económico desse direito, é ilegítimo e, se excede manifestamente tais limites, abusivo (art. 334º do Cód. Civil). Foi o que ocorreu " (cfr. fls. 326, sendo que o sublinhado é agora acrescentado).
5. É certo que nessa peça processual se coloca o problema do conteúdo do direito da propriedade (fls. 323-324), admitindo-se que uma das limitações dos direitos de que goza o proprietário resulta de este "ter proporcionado o gozo da casa a uma contraparte mediante contrato de arrendamento o que permite que ao inquilino assista também um direito de gozo dentro dos fins do contrato (art. 1022º) que lhe deve ser assegurado pelo locador [art.1031.º, al.b)] ".
Mas, no contexto dos direitos e obrigações emergentes do contrato de locação, terá o locador "o direito de demolição imediata, não estando em causa o despejo [que não era pedido! nem caindo o arrendatário em responsabilidade civil, à senhoria, ao abrigo do artigo 829º do Código Civil como pretende a recorrente?"
É da resposta à interrogação formulada que o acórdão arranca para concluir pela improcedência do pedido, com fundamento último no artigo 334º do Código Civil, conforme já ficou referido, mas com a finalidade de, conjugadamente com os dois números do seu artigo 829º, não reconhecer ao locador c direito de exigir a demolição da obra feita.
Só que, do mesmo passo, e por assim ter sido, todo c eixo da problemática, em sede de discurso argumentativo, não foi colocado em sede de poderes do proprietário sobre a cola locada. A solução foi encontrada em sede obrigacional do poderes do credor em caso de não cumprimento da obrigação dc prestação negativa. E nessa sede, convir-se-á, irrelevante é e qualidade de titular ou não de um direito real em que posse estar investido sujeito activo da obrigação.
Conclua-se portanto: não foi aplicado o artigo 1043º do Código Civil nem sequer a senhoria recorrente é encarada, para efeitos de fundamentação da decisão, como específica titular de um direito real.
6. Finalmente, e à cautela, sempre se dirá que não podem fundamentar o presente recurso argumentos invocados pele recorrente nas alegações do recurso de revista respeitantes ao sentido com que deveria ser aplicado o artigo 1403º do Código Civil. Perderam obviamente pertinência, face à decisão recorrida, que não aplicou essa norma.
Efectivamente, se no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça se abordou a questão do conteúdo do direito de propriedade, tratou-se aí, porém e apenas, de afastar a fundamentação dos arestos anteriores que excluíam dos direitos "conferidos ao proprietário e locador pelos artigos 1305º e 1043º do Código Civil" (fls. 323) o direito de exigir a demolição imediata das obras feitas. A decisão agora recorrida, contrariando a orientação anterior, coloca o pedido de demolição na previsão do artigo 829º do Código Civil, come ficou visto nele projectando o disposto no artigo 334º desse Código para considerar improcedente aquele pedido. Nessa parte, definitiva para o que aqui importa, a decisão é inatacável visto que pô-la em causa excede os poderes de cognição do tribunal Constitucional.
Nestes termos, propõe-se que não se tome conhecimento do presente recurso.
Ouçam-se as partes por 5 dias cada uma, nos termos do Artigo 78º-A, nº 1, "in fine" da Lei do Tribunal Constitucional.
Vítor Nunes de Almeida