O Direito
A sentença recorrida julgou procedente a acção administrativa especial, anulando o acto impugnado, referente à injustificação das faltas dadas pela A., aqui Recorrida, nos períodos de 10h20/11h05 - 11h05/11h50, do dia 14 de Maio de 2007, por violação do disposto no art. 94º, nº 1 do Estatuto da Carreira Docente (ECD), republicado pelo DL nº 15/2007, de 19/1.
O Recorrente defende que o acto de injustificação da ausência da A. nos dois períodos lectivos mencionados, deve ser mantido por ser legal.
Vejamos.
Dispõe o nº 1 do art. 94º do ECD, republicado pelo DL nº 15/2007, de 19/1, que: “Falta é a ausência do docente durante a totalidade ou parte do período diário de presença obrigatória no estabelecimento de educação ou de ensino, no desempenho de actividade das componentes lectiva e não lectiva, ou em local a que deva deslocar-se no exercício de tais funções.”
Por sua vez o art 35º, nº 3, al. f) do mesmo diploma define como função do pessoal docente, para além de leccionar as disciplinas, matérias e cursos para que se encontra habilitado, “organizar, assegurar e acompanhar as actividades de enriquecimento curricular dos alunos”.
Ora, tal como bem refere a sentença recorrida, o que está em causa nos autos é saber se poderia ser marcada falta (como foi) a um docente que, estando designado para assegurar ATLR, se ausentou da sala por não ter alunos, e por ter verificado que não tinham acontecido faltas de docentes a tempos lectivos no período em causa.
A sentença recorrida entendeu que não podia ser marcada falta, e bem.
De facto, para que o professor desempenhe as suas funções é necessário, desde logo, que se encontre na escola, se apresente no local indicado para o efeito (sala) onde tem de desempenhar as actividades que lhe incumbem (componente lectiva e não lectiva).
No caso em apreço a A. cumpriu essa obrigação, em particular nos horários estabelecidos no Regulamento interno.
Como bem refere o EMMP, o desempenho da actividade do docente pressupõe, sempre, um local onde a sua missão tem de ser desempenhada, o cumprimento do seu dever de pontualidade ou assiduidade e a existência de alunos para prestação da actividade a que se encontra vinculado.
O desempenho da actividade pode ficar comprometida se faltarem alguns dos pressupostos (v.g, falta de instalações, de alunos ou falta do professor). Isto é, se o professor não comparecer na sala de aula para cumprir a sua tarefa, ainda que não haja alunos, nem por isso deixa de se verificar uma situação de falta.
A lei (art. 94º, nº 1 citado) obriga o professor a comparecer durante a totalidade ou parte do período diário de presença obrigatória no estabelecimento de educação ou de ensino para desempenho da sua actividade.
No entanto, no caso dos autos, a professora compareceu para desempenhar a sua actividade, que só não foi realizada por não haver alunos e ter verificado, tal como a própria A. informou (cfr. doc. nº 2 junto com a PI - fls. 26 ), que “não aconteceram faltas de docentes a tempos lectivos nestes períodos” (ponto 3).
O preceito que define a conduta a observar pelo professor tem em vista sancionar com falta o professor que esteja “ausente” durante... “parte do período diário de presença obrigatório” para o desempenho da sua actividade (lectiva ou não lectiva).
Ora, comprova-se que a A. esteve presente no local onde iria desempenhar as funções que lhe incumbiam, tendo-se ausentado da sala quando verificou que o exercício de funções se tornou desnecessário (por razões que não lhe são imputáveis) e por não se verificarem os pressupostos necessários ao desempenho da sua actividade: inexistência de alunos em consequência da inexistência de faltas de docentes a tempos lectivos no período em causa.
Em tais circunstâncias, havendo uma impossibilidade superveniente de prestar a sua actividade, não se nos afigura que fosse exigível que o professor se mantivesse no local, pelo que será de concluir que a sua presença na sala não se configura, à luz da lei, como «obrigatória». É que, com a sua conduta, não foram violados quaisquer dos interesses que a norma visa proteger.
Assim, tal como bem refere o MP, não se verificando os pressupostos legais para se considerar que estamos perante uma situação de «ausência» (porque a presença deixou de ser exigível por falta de alunos) não existe, em consequência, qualquer obrigação de apresentar uma «justificação».
Por outro lado, não se vê que a falta de alunos obrigasse a que o professor se mantivesse na sala para realizar outras actividades, como sejam as de «preparar os materiais necessários às aulas de enriquecimento e complemento curricular».
Efectivamente, nem a matéria de facto dada como provada, nem o Regulamento interno ou a lei exigem que o professor realize essas actividades nos períodos em que faltam os alunos.
A matéria de facto não indicia que a A. tivesse descurado, em algum momento, essa actividade de «preparação e organização de materiais», razão pela qual não se vislumbra que tivesse necessidade de o fazer, como pretende o Recorrente, naquele período em concreto.
Improcedem, consequentemente, as conclusões do Recorrente, devendo a sentença recorrida manter-se.
Pelo exposto, acordam em:
- a)- negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida;
- b)- condenar o Recorrente nas custas, fixando a taxa de justiça em 6 UC, já com redução a metade (arts. 73º-D, nº 3 e 73º-E, nº 1, al. b) do CCJ).
Lisboa, 17 de Setembro de 2009
Teresa de Sousa
Coelho da Cunha
Cristina Santos