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ACÓRDÃO Nº 691/2026 Processo n.º 1473/2025 1.ª Secção Relator: Conselheiro Rui Guerra da Fonseca Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Nos presentes autos, a ora reclamante A., S.A. interpôs recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82 , de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, doravante «LTC») , do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (“STA”), datado de 15-10-2025. Admitido o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, foi proferida, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC, a Decisão Sumária n.º 209/2026, através da qual foi decidido não tomar conhecimento do objeto do recurso. A Decisão Sumária n.º 209/2026 teve a seguinte fundamentação: «(…) O sistema português de controlo da constitucionalidade é de natureza estritamente normativa (cfr., quanto à fiscalização concreta da constitucionalidade, o n.º 1 do artigo 71.º da LTC e artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa [CRP]), contrariamente a outros sistemas que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional imediatamente dirigido às decisões dos restantes tribunais. Além disso, no caso específico do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o legislador exige i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa, «durante o processo» e «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (cfr. artigo 72.º, n.º 2 da LTC), e ii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois «[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão» (cfr. Acórdão n.º 372/2015). Não se encontrando reunido algum destes pressupostos, assim obstando ao conhecimento do objeto do recurso, deve o relator proferir decisão sumária, ao abrigo do disposto no artigo 78.º A, n.º 1 da LTC. Sublinha-se que a decisão de admissão do recurso interposto não vincula o Tribunal Constitucional (cfr. artigo 76.º, n.º 3 da LTC). O objeto do recurso foi estruturado do seguinte modo, invocando-se a violação do disposto nos artigos 18.º, 20.º, e 32.º da CRP: «interpretação do elenco normativo integrado pelas disposições dos [artigos] 279.º, 280.º, 282.º e 283.º do CPPT (cfr. artigo 281.º do CPPT e artigo 644.º do CPC , aqui aplicável ex vi artigo 2.º , alínea e) do CPPT ) no sentido da não admissibilidade de recurso interposto da decisão proferida pelo Tribunal Central Administrativo». «o artigo 277.º , alínea e) do CPC , quando interpretada no sentido do não conhecimento do mérito da causa, em decorrência de uma ulterior anulação da liquidação sindicada, no caso da mesma constituir causa prejudicial relativamente ao processo penal nos termos do artigo 47.º do RGIT». «a interpretação do elenco normativo integrado pelas disposições dos artigos 615.º , nº 1, alínea d) do CPC e 47.º do RGIT, quando interpretados no sentido de uma vez anulado o ato de liquidação não pode o Tribunal conhecer do mérito da impugnação judicial apresentada contra tal liquidação e para apuramento da concreta situação jurídico tributária de cuja definição dependa a qualificação criminal». Nos termos já mencionados (cfr. supra, § 7), constitui requisito do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a aplicação pelo Tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja constitucionalidade seja invocada. Cumpre, desde já, referir que nenhuma das enunciações que constituem objeto do recurso (cfr. supra, §§ 4 e 9), encontra correspondência com a ratio decidendi do acórdão recorrido (cfr. supra, § 3), uma vez que o Tribunal a quo não mobilizou a aplicação de qualquer das normas/interpretações normativas, objeto do recurso, para decidir da inadmissibilidade do recurso de revista. Com efeito, o decidido pelo Tribunal a quo situou-se apenas no contexto da verificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, previstos no disposto no n.º 1 do artigo 285.º do CPPT , os quais —nos termos expressamente referidos— se encontram condicionados por «um critério qualitativo - o de que em causa esteja a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito» que, assim, representa «uma válvula de segurança do sistema e não como uma instância generalizada de recurso». Decorrente da análise da questão a decidir, o Tribunal a quo entendeu que «[o] presente recurso vem interposto como se de um recurso ordinário se tratasse e esse não é o caso», sendo que «o recorrente sequer invoca que in casu se verifica algum dos pressupostos de que a lei faz depender a admissão do recurso, a saber que esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito (cf. o n.º 1 do art. 285.º do CPPT )». Nesta conformidade, i.e., «nada alegando o recorrente quanto à verificação no caso concreto de algum dos pressupostos legais do recurso e não sendo também evidente ou manifesta a importância jurídica ou social fundamental da questão decidenda ou a clara necessidade da revista “para melhor aplicação do direito”», concluiu pela não admissão do recurso (sublinhados acrescentados). Vale o que se expõe por dizer que as questões de inconstitucionalidade formuladas se encontram totalmente desenquadradas da ratio decidendi do acórdão recorrido, limitada à verificação da admissibilidade do recurso de revista para o STA, no âmbito da apreciação dos pressupostos da admissibilidade da revista, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 285.º do CPPT . Em suma, sem prejuízo da eventualidade de não se verificarem outros pressupostos de admissibilidade, não pode o Tribunal Constitucional conhecer do objeto do recurso, atento o facto de o mesmo não apresentar correspondência com a ratio decidendi da decisão recorrida, o que prejudica a utilidade do recurso de constitucionalidade face à impossibilidade de repercussão de qualquer juízo neste âmbito sobre a decisão recorrida. Este é um aspeto insuscetível de aperfeiçoamento, nos termos que se encontram previstos no disposto no artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6 da LTC —consentido apenas no caso de inobservâncias de requisitos formais—, uma vez que se trata de um verdadeiro pressuposto de admissibilidade do recurso de constitucionalidade. Face ao exposto, é de concluir pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso, impondo-se a prolação da presente decisão sumária, de harmonia com o disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC. 17. Por não se ter tomado conhecimento do recurso, é a Recorrente responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º , n.º 3 da LTC. Ponderados (i) os critérios referidos nos artigos 9.º , n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98 , de 7 de outubro (ii) a prática do Tribunal em casos semelhantes, e (iii) as molduras abstratas aplicáveis previstas no artigo 6.º, n.º 2 do mesmo diploma legal , afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 7 (sete) unidades de conta. (…)». 4. Inconformada com a Decisão Sumária n.º 209/2026 , a ora Reclamante apresentou requerimento com o seguinte teor: «( …) A., S.A., Recorrente nos autos à margem referenciados e neles devidamente identificado, notificado do acórdão proferido nos autos e, porque não se pode conformar com o ali decidido, Vem, expor e requerer o seguinte: 1.º O Recorrente interpôs recurso de constitucionalidade para este Colendo Tribunal para apreciação da conformidade constitucional das seguintes interpretações normativas: interpretação do elenco normativo integrado pelas disposições dos 279. º, 280.º, 282.º e 283.º do CPPT (cfr. artigo 281.º do CPPT e artigo 644.º do CPC , aqui aplicável ex vi artigo 2.º , alínea e) do CPPT ) no sentido da não admissibilidade de recurso interposto da decisão proferida pelo Tribunal Central Administrativo deve ser julgada inconstitucional por violação do artigo 18.º da CRP (Força jurídica) e 20.º da CRP (Acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva) - inconstitucionalidade que já aqui se deixa arguida nos termos e para os efeitos do artigo 70.º , nº 1, alínea b) da Lei nº 28/82 , de 15 de novembro. o artigo 277.º , alínea e) do CPC , quando interpretada no sentido do não conhecimento do mérito da causa, em decorrência de uma ulterior anulação da liquidação sindicada, no caso da mesma constituir causa prejudicial relativamente ao processo penal nos termos do artigo 47.º do RGIT, deve ser julgada inconstitucional por impedir o acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva, ínsito no artigo 20.º (acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva) e por violar os direitos de defesa artigo 32.º (garantias de processo criminal) ambos da Constituição da República Portuguesa a interpretação do elenco normativo integrado pelas disposições dos artigos 615.º , nº 1, alínea d) do CPC e 47.º do RGIT, quando interpretados no sentido de uma vez anulado o ato de liquidação não pode o Tribunal conhecer do mérito da impugnação judicial apresentada contra tal liquidação e para apuramento da concreta situação jurídico tributária de cuja definição dependa a qualificação criminal, deve ser declarada inconstitucional por violação do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva (artigo 20.º da CRP) e reflexamente a violação das garantias de defesa em processo criminal (artigo 32.º da CRP). 2.º Ora, tal recurso foi interposto nos termos do artigo 70.º , nº 1, alínea b) da Lei nº 28/82 , de 15 de novembro. 3.º Nos termos do mencionado normativo, a admissibilidade de interpretação deste recurso está dependente da prévia invocação da desconformidade constitucional no mencionado processo. 4.º Ora, foi precisamente o que o Recorrente fez. 5.º Havendo, por conseguinte, integral coincidência entre a interpretação normativa seguida pela decisão recorrida e aquele cuja desconformidade constitucional foi indicada pelo Recorrente, 6.º Ou seja, contrariamente ao decidido, o recurso interposto para este Colendo Tribunal por parte do Recorrente, salvo o devido e merecido respeito, reúne os pressupostos formais e materiais para a sua admissibilidade. SEM PRESCINDIR, 7.º Não obstante da decisão em mérito se debruçar sobre todas as questões colocadas pelo reclamante a verdade é que, na ótica no reclamante, a mesma se demonstra insuficientemente fundamentada. 8.º Na realidade, não basta a prolação da decisão à questão colocada pois, é indispensável, do ponto de vista do convencimento das partes, do exercício fundado do seu direito ao recurso sobre a mesma decisão (de facto e de direito) e do ponto de vista do tribunal superior a quem compete a reapreciação da decisão proferida e do seu mérito, conhecerem-se das razões de facto e de direito na qual se escora a decisão. 9.º Nesse seguimento, entendemos que a decisão deve ser expressa, clara, suficiente e congruente, permitindo, por um lado, que o destinatário perceba as razões de facto e de direito que lhe subjazem, em função de critérios lógicos, objetivos e racionais, proscrevendo, pois, a resolução arbitrária ou caprichosa, e por outro, que seja possível o seu controle pelos Tribunais que a têm de apreciar, em função do recurso interposto. 10.º Todavia, ao nível da fundamentação de facto e de direito da sentença, como é lição da doutrina e da jurisprudência, para que ocorra esta nulidade "não basta que a justificação da decisão seja deficiente, incompleta, não convincente; é preciso que haja falta absoluta, embora esta se possa referir só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito" 11.º Neste sentido, que é o tradicionalmente perfilhado, referia J. Alberto dos Reis, a propósito da especificação dos fundamentos de facto e de direito na decisão, que importa proceder-se à distinção cuidadosa entre a "falta absoluta de motivação, da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afeta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade." 12.º Todavia, na nossa modesta opinião, atento o atual quadro constitucional (art. 205o, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa), em que é imposto um dever geral de fundamentação das decisões judiciais, cremos que a fundamentação de facto ou de direito insuficiente, isto é, em termos tais que não permitam ao respetivo destinatário com a clareza do homem médio percecionar as razões de facto e de direito da decisão judicial, deve também ela, ser equiparada à falta absoluta de especificação dos fundamentos de facto e de direito e, consequentemente, determinar a nulidade do ato decisório. 13.º O que nos parece ser o caso, do presente trecho decisório. 14.º O que implica, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 374. º , nº 2 e 379.º , nº 1, alínea a) do CPP a nulidade da decisão em mérito. DA NULIDADE - CONDENAÇÃO EM CUSTAS 15.º Sem prejuízo dos vícios assacados à decisão recorrida, a Reclamante não se pode conformar, em igual medida, com a decisão recorrida na parte em que o condena em custas pelo montante de 7 UC's. 16.º Na verdade, a decisão recorrida, atenta a improcedência do pedido formulado, atribui à Reclamante a responsabilidade pelo pagamento das custas e, sem mais, fixa estas no montante de 7 UC's. Ora, 17.º Se a responsabilidade por custas decorre da Lei - atenta a improcedência do pedido formulado ainda assim, a mesma sempre deverá atentar à concreta situação processual do sujeito processual envolvido. 18.º A este respeito, não será, pois, despiciendo referir que o reclamante goza, nos presentes autos, de proteção jurídica na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo. 19.º Com efeito, não poderá em todo o caso, ser o reclamante condenado no pagamento de custas - por ser beneficiário de proteção jurídica na modalidade de dispensa de pagamento de custas e demais encargos com o processo. 20.º Ora, nenhuma referência tendo sido feita a este respeito e constando da decisão recorrida a condenação do reclamante no pagamento de 7 UC's a título de custas, resulta manifesto que a decisão recorrida enferma do vício de nulidade - a qual desde já se deixa arguida. TERMOS EM QUE, - Se requer sejam declaradas as nulidades agora assinaladas. (…) ». 5. Notificada da reclamação apresentada, a ora Reclamada não se pronunciou. 6. Na sequência do despacho proferido pelo relator em 13‑05‑2026, foi junta informação aos autos (cfr. fls. 21-TC dos autos) de que a Reclamante beneficia de apoio judiciário na modalidade de dispensa da taxa de justiça e demais encargos com o processo. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 7. A Reclamante, através do requerimento apresentado (cfr. supra , § 4), apresentou requerimento, estruturando a sua pretensão em três ordens de fundamentos: a reafirmação da admissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto, por entender verificados os respetivos pressupostos formais e materiais; a arguição de nulidade da Decisão Sumária n.º 209/2026, por falta de fundamentação; e a invocação da nulidade da condenação em custas, por beneficiar de apoio judiciário. a) Da não verificação dos pressupostos processuais do recurso para o Tribunal Constitucional 8. No que concerne ao primeiro fundamento da reclamação, a Reclamante começa por referir, no respetivo requerimento, que o recurso de constitucionalidade foi interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, sustentando que procedeu à prévia invocação da desconformidade constitucional durante o processo e que existiria «integral coincidência entre a interpretação normativa seguida pela decisão recorrida e aquele cuja desconformidade constitucional foi indicada pelo Recorrente» . 9. A este propósito, cumpre referir que, nos presentes autos, foi proferida a Decisão Sumária n.º 209/2026, que se pronunciou pelo não conhecimento do objeto do recurso, consubstanciando-se o fundamento que estribou a impossibilidade de conhecimento do respetivo objeto na circunstância de as questões de constitucionalidade enunciadas pela Reclamante não apresentarem correspondência com a ratio decidendi do acórdão recorrido. 10. Com efeito, a decisão reclamada considerou que o acórdão recorrido se limitou a apreciar a verificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no n.º 1 do artigo 285.º do CPPT , não tendo aplicado, como critério de decisão, qualquer das interpretações normativas cuja apreciação de constitucionalidade foi requerida perante este Tribunal. 11. Ora, a Reclamante, embora manifeste discordância quanto à Decisão Sumária proferida, limita-se a afirmar, em termos genéricos, que procedeu à prévia invocação da desconformidade constitucional e que existiria coincidência entre a interpretação normativa seguida pela decisão recorrida e aquela cuja constitucionalidade pretende ver apreciada, sem, contudo, aduzir qualquer argumento suscetível de infirmar o concreto pressuposto de não conhecimento do recurso em que assentou a decisão reclamada. 12. A este respeito refira-se que a mera afirmação de que existe «integral coincidência» entre a interpretação normativa seguida pela decisão recorrida e aquela cuja desconformidade constitucional foi indicada pela Recorrente não é apta a infirmar o juízo formulado na Decisão Sumária reclamada, tanto mais que não é identificado qualquer segmento do acórdão recorrido do qual resulte a efetiva aplicação, enquanto critério de decisão, das dimensões normativas enunciadas no requerimento de recurso. 13. Em face do exposto, conclui-se que a Reclamante não apresentou qualquer argumento com a virtualidade de inverter o juízo firmado na Decisão Sumária n.º 209/2026, confirmando-se a inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto. b) Da nulidade por falta de fundamentação 14. No tocante ao segundo fundamento da reclamação, muito embora a Reclamante não tenha indicado qualquer base jurídica idónea para sustentar a arguição de nulidade da decisão em causa, limitando-se a invocar o disposto nos artigos 374.º , n.º 2 e 379.º , n.º 1, alínea a) , ambos do Código de Processo Penal , preceitos que não são subsidiariamente aplicáveis à tramitação processual neste Tribunal, nos termos do artigo 69.º da LTC, o vício por si alegado assenta, em substância, na premissa de que o Tribunal Constitucional não teria especificado os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, entendendo-se, assim, que a modalidade do vício de nulidade cuja existência é arguida pela Reclamante corresponde à prevista no artigo 615.º , n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil (“CPC”), aplicável ex vi do artigo 69.º da LTC, nos termos do qual é « nula a sentença quando: (…) [n]ão especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão ». 15. Neste conspecto, a Reclamante sustenta, em síntese, que a Decisão Sumária n.º 209/2026, não obstante se pronunciar sobre todas as questões suscitadas, se revela insuficientemente fundamentada, por não permitir apreender, com a clareza exigível, as razões de facto e de direito subjacentes à decisão, defendendo que, à luz do artigo 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, uma fundamentação insuficiente deve ser equiparada à ausência de fundamentação, determinando a nulidade da decisão. 16. Todavia, a mera invocação desse entendimento não é, por si só, apta a sustentar o vício de nulidade arguido. Efetivamente, no que se refere à invocada falta de fundamentação da Decisão Sumária, a Reclamante não avançou qualquer argumento que, concretamente, permitisse avaliar em que medida a Decisão Sumária reclamada haveria incorrido no vício de nulidade. Não o fez, conforme por si invocado, de forma a poder concluir-se que a escassez de fundamentação foi « em termos tais que não permitam ao respetivo destinatário com a clareza do homem médio percecionar as razões de facto e de direito da decisão judicial », de modo a « ser equiparada à falta absoluta de especificação dos fundamentos de facto e de direito ». Esta invocação de nulidade encontra‑se, portanto, desprovida de qualquer fundamento. 17. Em suma, improcede esta invocada nulidade por falta de fundamentação. c) Da nulidade da condenação em custas 18. Por fim, no que concerne à invocada nulidade da condenação em custas, cumpre referir que a Reclamante labora num equívoco. Com efeito, a concessão do benefício de apoio judiciário, ainda que na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo —como é o caso da Reclamante (cfr. supra, § 6)—, não constitui impedimento legal da condenação em custas. 19. Desde logo, na medida em que não se trata de uma isenção do pagamento, designadamente, nos termos que se encontram previstos no artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais, o benefício de apoio judiciário não tem influência na própria condenação em custas, cuja consignação é parte integrante e devida da decisão, mas apenas na sua cobrança (cfr., entre outros, os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 230/2001, 303/2006, 78/2015 e 516/2021). 20. Por outro lado, no que respeita ao montante fixado a título de custas, que o Reclamante referiu ter sido fixado «sem mais» , diga-se que a Decisão Sumária n.º 209/2026 consignou expressamente os critérios legais que pautaram a condenação em custas e, bem assim, a ponderação que determinou o montante em que a Reclamante foi condenada (veja-se o § 17 da Decisão Sumária reclamada: cfr. supra, § 3). 21. Nesta conformidade, improcede igualmente esta invocada nulidade. 22. Do que antecede resulta, de forma inequívoca, que a Reclamante não apresentou qualquer argumento suscetível de inverter a Decisão Sumária reclamada n.º 209/2026 e que a mesma não enferma de qualquer vício suscetível de determinar a sua nulidade, inexistindo fundamento para o deferimento das nulidades arguidas pela Reclamante. 23. Por decair na presente reclamação, é a Reclamante responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º , n.º 4 da LTC. Ponderados (i) os critérios referidos nos artigos 9.º , n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98 , de 7 de outubro, (ii) a prática do Tribunal em casos semelhantes, e (iii) as molduras abstratas aplicáveis previstas no artigo 7.º do mesmo diploma legal , na redação em vigor, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário (cfr. fls. 21-TC dos presentes autos). III – Decisão Nestes termos, de harmonia com o disposto no artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 209/2026. Custas pela Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie. Notifique. Lisboa, 14 de julho de 2026 - Rui Guerra da Fonseca - Gabriela Cunha Rodrigues - João Carlos Loureiro