Acordam na 8ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa
O Ministério Público demandou TV Cabo Portugal, SA pedindo que fosse declarada nula e de nenhum efeito a cláusula 8ª do contrato junto aos autos, condenando a ré a abster-se de dela se prevalecer e de a utilizar em todos os contratos que de futuro venha a celebrar, especificando-se na sentença o âmbito de tal proibição, bem como condenar a ré a dar publicidade a tal proibição devendo comprovar nos autos essa publicidade, em prazo a determinar na sentença, sugerindo-se que a mesma seja efectuada em anúncio a publicar em dois dos jornais diários de maior tiragem editados em Lisboa e no Porto, durante três dias consecutivos, em tamanho não inferior a ¼ de página, devendo ainda dar cumprimento ao art. 34 DL 446/85 de 25/10, remetendo-se ao Gabinete de Direito Europeu certidão da sentença, para os efeitos previstos na Portaria nº 1093 de 6/9.
Fundamentando a sua pretensão o autor alegou que a ré tem por objecto, entre outras actividades, a de operador de rede de comunicações electrónicas, dedicando-se à prestação de serviço Internet de banda larga “Netcabo”.
A ré entrega aos interessados que pretendem contratar o serviço um contrato análogo ao doc. nº 2 junto aos autos.
As cláusulas nele constantes foram previamente elaboradas pela ré e são apresentadas, já impressas, aos interessados, limitando-se cada candidato a preencher o impresso com os dados relativos à sua identidade, serviços pretendidos, equipamentos, autorização para transferência bancária e assinar, sem que exista qualquer negociação entre a ré e a contraparte.
A cláusula 8ª é do seguinte teor: “O cliente é responsável pela utilização do serviço, nomeadamente pelo pagamento das quantias devidas à TV Cabo pela utilização do serviço por terceiros, com ou sem o seu conhecimento, salvo após decurso do prazo de 24 horas sobre a comunicação da sua perda ou extravio, nos termos do ponto antecedente”.
Esta cláusula é nula uma vez que prevê a responsabilização do cliente independentemente de culpa deste, pela utilização do serviço por terceiros, até 24 horas depois de este ter comunicado a perda ou extravio dos códigos, sendo proibida nos termos do art. 21 f) DL 446/85 de 25/10.
A responsabilidade pela utilização do serviço por terceiros deverá ser repartida entre o cliente e a TV Cabo com base na distribuição equitativa dos prejuízos causados, porquanto esta distribuição assenta num critério temporal, tomando-se como decisivo o momento em que o cliente cumpre o dever contratualmente (também resultante do princípio de boa-fé no cumprimento dos contratos) de comunicar a perda ou extravio dos códigos (cf. cláusula 7ª do contrato).
Na contestação a ré, excepcionou a ilegitimidade do Ministério Público, invocou a inutilidade superveniente da lide concluindo pela absolvição do pedido.
Fundamentou a ilegitimidade do Ministério Público alegando que este só tem legitimidade para propor acção inibitória em dois casos: por indicação do Provedor de Justiça ou quando entenda fundamentada a solicitação de qualquer interessado – art. 26 nº 1 alínea c) DL 446/85 de 25/10 – o que não sucedeu.
O Estatuto do Ministério Público – Lei 47/86 de 15/10, na versão da Lei 60/98 de 28/8 – também não lhe confere legitimidade.
Quanto à inutilidade superveniente da lide alegou que os respectivos contratos de adesão foram aprovados pelo Instituto de Comunicações de Portugal; o respectivo contrato previa a atribuição de um código de acesso, mas, por razões técnicas a ré nunca atribuiu tal código aos clientes, pelo que a entrada na rede Internet depende apenas da existência de uma ligação fixa ao serviço através de um modem adequado às redes de televisão por cabo e uma placa de rede, conforme descrito na cláusula 3ª do contrato.
Assim, o normativo de repartição do risco previsto nas cláusulas 7ª e 8ª não teve, nem terá aplicação.
Acresce ainda que a ré ao não distribuir códigos de entrada para o serviço de Internet, abdicou do disposto na cláusula 8ª pelo que, às relações entre a ré e os seus clientes, aplicam-se as disposições supletivas do Código Civil que regulamentam o risco ex contractu.
Na resposta às excepções, o Ministério Público sustentou a sua legitimidade, ex vi do art. 26/1 a) DL 446/85 de 25/10 alterado pelos DL 220/95 de 31/8 e 249/99 de 7/7.
Defendeu também, que nunca a manutenção da cláusula 8ª poderia ficar dependente da vontade da ré a invocar, por razões técnicas ou outras.
Foi proferido saneador sentença no qual se decidiu julgar improcedente a excepção dilatória de ilegitimidade do autor, declarar nula a cláusula 8ª, na parte em que responsabiliza o cliente pelo pagamento das quantias devidas pela utilização do serviço “Internet” por terceiros no período de 24 horas posterior à comunicação efectuada à TV Cabo, da perda ou extravio do código de acesso, condenar a ré a abster-se de utilizar tal cláusula, com o alcance referido, em todos os contratos que de futuro, venha a celebrar, bem como a dar publicidade a tal decisão, através de anúncio a publicar durante 3 dias consecutivos em dois jornais diários de maior tiragem editados em Lisboa e no Porto, em tamanho não inferior a ¼ de página, e a comprovar nos autos tal publicidade no prazo de 15 dias.
Inconformada, a ré apelou, formulando as seguintes conclusões:
1ª A aplicação das cláusulas 7ª e 8ª das condições gerais do serviço de Internet banda larga denominado Netcabo pressupunham a atribuição aos clientes de um código de acesso;
2ª Por motivos de ordem técnica, a recorrente optou por nunca atribuir aos seus clientes o referido código de acesso;
3ª Assim sendo, não existe, nem nunca existiu, o elemento essencial para a aplicação das normas constantes das referidas cláusulas, pelo quem se aplicam às relações entre a recorrente e os seus clientes as disposições supletivas do Cód. Civil que regulam a repartição do risco.
4ª Não há assim qualquer violação da alínea f) art. 21/1 DL 446/85 de 25/10, já que não se verificou nenhuma alteração das regras respeitantes à distribuição do risco;
5ª A norma do art. 30/2 DL 446/85 de 25/10 é inconstitucional, por violar o princípio da proporcionalidade;
6ª A aplicação de qualquer sanção deve ser proporcional ao prejuízo causado pela conduta do infractor, respeitando igualmente os princípios da adequação e da necessidade;
7ª A publicação da decisão inibitória não servirá o propósito de esclarecer os clientes da recorrente, já que nunca lhes foi, nem será, fornecido o código de acesso a que se alude nas referidas cláusulas;
8ª A possibilidade de invocar a todo o tempo a nulidade contida na decisão inibitória, aliada ao registo dessa mesma decisão, nos termos do art. 35 DL 446/85 de 25/10, são garantias suficientes e adequadas para salvaguardar os direitos e interesses dos clientes da recorrente relativamente a uma cláusula que nunca lhes foi aplicada;
9ª Assim, deve ser revogada a sentença recorrida.
O Ministério Público contra-alegou pugnando pela manutenção do decidido defendendo a constitucionalidade do art. 30/2 do DL n.º 446/85 de 25/10.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
Atentas as conclusões da apelante que delimitam, como é regra, o objecto do recurso – arts. 684/3 e 690 CPC – as questões resumem-se em saber se a sentença, ao ter declarado nula a cláusula 8ª do contrato, violou o art. 21/1 f) DL 446/85 de 25/10 na redacção DL 220/95 31/8 e 249/99 de 7/7 e se a norma do art. 30/2 do DL citado (publicitação da decisão inibitória) é inconstitucional, por violar o princípio da proporcionalidade.
Vejamos então.
Factos que a 1ª instância considerou assentes:
1- A ré é uma sociedade anónima, encontrando-se matriculada sob o nº 02838 e com a sua constituição inscrita na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa – 4ª secção.
2- A ré tem por objecto, entre outras actividades, a de operador de rede de comunicações electrónicas.
3- No exercício de tal actividade, a Ré dedica-se à prestação do serviço “Internet” de banda larga “Netcabo”.
4- A Ré entrega aos interessados que pretendem contratar o serviço, um contrato análogo ao constante de fls. 23 e 24 dos autos.
5- Na posse do contrato, os interessados limitam-se a preencher os espaços em branco nele existentes relativos à identificação, serviços pretendidos, equipamentos, autorização para transferência bancária, e assinam.
6- O original fica na posse da ré e o triplicado com o cliente.
7- As cláusulas insertas no contrato foram por esta previamente elaboradas e são apresentadas, já impressas, aos interessados, na prestação do serviço “Internet” de banda larga “Netcabo”.
8- Aos interessados apenas é concedida a possibilidade de aceitar, ou não, esse clausulado, estando-lhes vedada a possibilidade de, através de negociação, por qualquer forma o alterar.
9- Tal contrato destina-se ainda a ser utilizado pela ré no futuro, para contratação com qualquer pessoa interessada na prestação do serviço “Internet” de banda larga “Netcabo”.
10- Na Cláusula 8ª do referido contrato, consta: “O cliente é responsável pela utilização do serviço, nomeadamente pelo pagamento das quantias devidas à TV Cabo pela utilização do serviço por terceiros, com ou sem mo seu conhecimento, salvo após decurso do prazo de 24 horas sobre a comunicação da sua perda ou extravio, nos termos do ponto antecedente”.
Questão da nulidade da cláusula 8ª do contrato dos autos.
Um dos princípios básicos do direito privado é o da liberdade contratual, consignado no art. 405 CC.
Este princípio sofre algumas restrições, na verdade não se pode falar de liberdade contratual se houver ausência de discernimento ou de liberdade a respeito da celebração, se existirem divergências entre a vontade real e declarada, restrições essas contidas nos institutos do erro, dolo, falta de consciência da declaração, coacção, incapacidade acidental, simulação, reserva mental ou da não seriedade na declaração.
Subjacente a todos os contratos e consagrado no CC está o princípio da boa-fé.
O comércio jurídico massificou-se, continuamente as pessoas celebram contratos não precedidos de qualquer fase negocial, ou seja, as pessoas deixaram de discutir e acordar sobre os termos de cada uma das cláusulas apostas no contrato.
E é nestas circunstâncias que surge o fenómeno das cláusulas contratuais gerais, as quais se estendem aos mais diversos domínios.
Com a criação e fortalecimento de grupos com grande poder económico, a oferta massificada de produtos foi-se diversificando e alargando, começando a surgir, cada vez mais, no comércio jurídico os contratos já elaborados por um só dos contraentes, sem possibilidade de discussão do seu conteúdo.
Ao outro contraente está, na prática, vedada a possibilidade de discutir os termos do contrato, restando-lhe aceitar o clausulado que lhe é apresentado já elaborado de modo definitivo.
E as empresas, principalmente as que operam em determinados ramos de actividade económica ou que prestam determinados serviços, adoptam um modelo contratual típico que utilizam com os seus clientes, que a eles aderem sem possibilidade de discussão contratual.
Um dos sectores aonde se assiste a um enorme crescendo é o dos contratos (de adesão) prestação de serviços como o dos autos - contrato de prestação de serviços de “Internet” banda larga Netcabo –contratos de financiamento, contratos de transferência de fundos (desenvolvimento tecnológico), entre muitos outros.
Se por um lado, as padronizações negociais favorecem o dinamismo do tráfico jurídico, conduzindo a uma racionalização ou normalização e a uma eficácia benéficas aos próprios consumidores, a experiência jurídica leva-nos, por vezes, à conclusão da existência de certas cláusulas que, quando inseridas em contratos, se tornam nocivas ou injustas.
Consequentemente, surgiram as proibições, entre outros, dos negócios usurários, dos pactos leoninos, pactos comissórios e, em termos gerais, aos actos contrários à lei, à ordem pública ou aos bons costumes.
Visando combater os abusos do poder económico e de defesa do consumidor, bem como a autonomia privada do uso destes meios electrónicos, atendendo aos apelos da Comunidade Europeia, no sentido de serem tomadas medidas de combate e condenação das cláusulas abusivas, surgiu o DL 446/85 de 25/10.
No âmbito deste normativo são sancionadas com o vício da nulidade, as cláusulas contratuais gerais insertas em contrato-tipo de adesão que violem normas imperativas de ordem pública, nomeadamente, as que invertam ou alterem a distribuição do risco, as regras de repartição do ónus da prova, que tenham como efeito a exclusão da responsabilidade de um dos contraentes se se verificarem determinados requisitos – cf. Ac. STJ de 23/11/99, in CJ VII, 3º-100 e Ac RP 28/9/2004, in www.dgsi.pt.
Para que os seus clientes possam utilizar os serviços da “Internet” banda larga Netcabo, a ré, TV Cabo Portugal, SA, apresenta-lhes um contrato de adesão, cujas cláusulas estão já pré-fixadas e que aqueles se limitam a aderir, sem discutirem ou negociarem as cláusulas gerais subjacentes ao contrato.
Dispõe o art. 21 DL 446/85 de 25/10, na redacção dada pelo DL 220/95 de 31/8 e 249/99 de 7/7, alíneas f) que: “São em absoluto proibidas, designadamente as cláusulas contratuais gerais que alterem as regras respeitantes à distribuição do risco”.
Para melhor compreensão da questão transcrevemos aqui a redacção da cláusula 7ª: “O Código de acesso é para conhecimento e uso exclusivo do cliente, o qual deverá manter a sua confidencialidade em qualquer circunstância, nomeadamente não o divulgando a terceiros ou permitindo a sua cópia. A perda ou extravio dos códigos atribuídos ao cliente deverá ser imediatamente comunicada à TV Cabo, devendo esta proceder ao respectivo cancelamento, no prazo de 24 horas após a comunicação efectuada pelo cliente. O cancelamento determina a substituição dos códigos inicialmente atribuídos ao cliente”.
Na Cláusula 8ª do referido contrato, consta: “O cliente é responsável pela utilização do serviço, nomeadamente pelo pagamento das quantias devidas à TV Cabo, pela utilização do serviço por terceiros, com ou sem o seu conhecimento, salvo após decurso do prazo de 24 horas sobre a comunicação da sua perda ou extravio, nos termos do ponto antecedente”.
A cláusula 8ª ao prever a responsabilidade do cliente/contraente pela utilização do serviço “Internet” banda larga Netcabo, independentemente de culpa sua, em caso de utilização (abusiva e fraudulenta) do código de acesso, até 24 horas depois da recepção pela TV Cabo, da comunicação efectuada pelo cliente da perda e extravio dos códigos atribuídos, acarretando a sua desoneração de responsabilidade pelo período em questão, altera as regras respeitantes ao risco?
O código, enquanto instrumento de acesso à Internet banda larga Netcabo, é emitido quer no interesse do cliente (acesso e utilização do serviço durante 24 horas) quer no interesse da TV Cabo.
Sobre os clientes recai o dever de diligência de não perder, extraviar ou permitir o uso abusivo dos códigos atribuídos, sendo certo, também, que a TV Cabo, emitente, só pode impedir o uso abusivo dos códigos após comunicação efectuada pelo titular, comunicação essa, decorrente do princípio de boa-fé.
A propósito dos cartões de crédito, escreveu Maria Raquel Guimarães: “O problema da responsabilidade pela utilização fraudulenta de um cartão por um terceiro deverá ser repartida entre o titular do cartão e o banco emissor com base numa ideia de distribuição equitativa dos prejuízos causados. Esta distribuição da responsabilidade assenta num critério temporal, tomando-se como decisivo o momento em que o titular do cartão cumpre o dever contratual de comunicar ao banco a sua perda ou furto, decorrente do princípio geral de boa-fé no cumprimento dos contratos, de comunicar ao banco a sua perda ou furto. Com a comunicação referida quebra-se o nexo de causalidade que une os danos sofridos à actuação eventualmente negligente do titular do cartão: a responsabilidade pelo uso indevido do cartão transfere-se para a entidade bancária, que, de resto, não sofrerá prejuízos se, diligentemente, tomar todas as medidas de segurança adequadas. Fazer depender a distribuição de responsabilidade entre as partes de um contrato de utilização do cumprimento, por cada uma delas, dos seus deveres contratuais, nomeadamente do dever de comunicação do extravio do cartão que impende sobre o seu titular e do dever que recai sobre o banco emissor de cancelar o cartão logo que após uma comunicação nesse sentido, parece ser, de facto, a solução mais justa, mais equitativa. A própria segurança do sistema sai favorecida com uma distribuição da responsabilidade deste tipo, na medida em que a diligencia dos contraentes é incentivada, para além de se conseguir, desta forma, uma simplificação dos problemas levantados pelas operações automáticas em matéria de responsabilidade” cf. Maria Raquel Guimarães “As Transferências Electrónicas de Fundos e os Cartões de Débito”, Almedina, 1999 – 11 e 12.
Sopesando esta situação semelhante à dos autos, parece-nos que a solução mais equitativa é a de responsabilizar a TV Cabo pela utilização fraudulenta do código de acesso ao serviço “Internet” banda larga Netcabo por um terceiro, após a comunicação efectuada pelo seu cliente de perda ou extravio do código e já não, a de responsabilizar o cliente pelos prejuízos que tenham lugar até 24 horas depois da comunicação efectuada.
Daqui ressalta e resulta que a TV Cabo ao responsabilizar os seus clientes para além da comunicação da perda ou extravio dos códigos atribuídos parece-nos ser demasiado onerosa para o cliente/utilizador, sendo certo que o código pode ser utilizado fraudulentamente, ficando o cliente responsável perante a TV Cabo, sem qualquer culpa da sua parte.
Na verdade, com a comunicação do cliente à TV Cabo da perda ou extravio do Código que lhe foi atribuído, quebra-se o nexo causal entre os danos e a eventual actuação negligente do cliente.
Efectuada a comunicação, a TV Cabo pode e tem ao seu dispor mecanismos que permitem o cancelamento imediato do código atribuído, de forma a impedir que ad futurum tal código seja utilizado (no período de 24 horas que ocorre após a comunicação do cliente).
Face ao exposto, a distribuição de responsabilidades operada pela cláusula 8ª não é válida, porquanto, esta cláusula, ao imputar a responsabilidade do pagamento de utilização do serviço Internet banda larga Netcabo, após a comunicação de perda ou extravio por parte do cliente, viola o princípio das regras respeitantes ao risco – art. 21 f) DL 446/85 de 25/10 na redacção DL 220/95 de 31/8 e 249/99 de 7/7 – pelo que é nula.
Não colhe o argumento da apelante de que abdicou da aplicação das cláusulas - tais cláusulas nunca se aplicariam (cláusulas 7ª e 8ª) uma vez que por razões técnicas, optou por não atribuir o código de acesso aos seus clientes.
Na verdade, por um lado, não está na disponibilidade da apelante, utilizar ou não, abdicar ou não, de uma cláusula inserta nos seus contratos, não olvidando que tal cláusula é nula, ou seja, optar pela sua aplicação ou não e por outro lado, se a TV Cabo optou por não aplicar tais cláusulas, mais uma razão para as não manter no texto dos seus contratos porquanto a sua aplicação prática é nenhuma.
Assim, improcede a conclusão da apelante.
Questão da inconstitucionalidade da norma contida no art. 30/2 DL 446/85 de 25/10 na redacção do DL 220/95 de 31/8 e 249/99 de 7/7 por violação dos princípios da proporcionalidade (adequação e necessidade).
Dispõe o art. 30/2 do DL 446/85 de 25/10 que: “ A pedido do autor, pode ainda o vencido ser condenado a dar publicidade à proibição, pelo modo e durante o tempo que o tribunal o determine”.
O princípio da proporcionalidade, enquanto princípio geral de limitação do poder público, pode ancorar-se no princípio geral do Estado de Direito, impondo limites resultantes da avaliação da relação entre os fins e as medidas públicas, devendo o Estado-legislador e o Estado-administrador adequar a sua projectada acção aos fins pretendidos, e não configurar as medidas que tomam como desnecessária ou excessivamente restritivas.
O princípio da proporcionalidade, em sentido lato, pode, além disso, desdobrar-se em três exigências da relação entre as medidas e os fins prosseguidos: a adequação das medidas aos fins; a necessidade ou exigibilidade das medidas e a proporcionalidade em sentido estrito, ou “justa medida” – cf. Ac. TC 139/06 de 21/2/06, relator Conselheiro Mário Torres.
Segundo Gomes Canotilho e Vital Moreira, “o princípio da proporcionalidade (também chamado princípio da proibição do excesso) desdobra-se em três sub princípios:
(a) princípio da adequação, isto é, as medidas restritivas legalmente previstas devem revelar-se como meio adequado para a prossecução dos fins visados pela lei (salvaguarda de outros direitos ou bens constitucionalmente protegidos);
(b) princípio da exigibilidade, ou seja, as medidas restritivas previstas na lei devem revelar-se necessárias (tornaram-se exigíveis), porque os fins visados pela lei não podiam ser obtidos por outros meios menos onerosos para os direitos liberdades e garantias;
(c) princípio da proporcionalidade em sentido restrito que significa que os meios legais restritivos e os fins obtidos devem situar-se numa “justa medida”, impedindo-se a adopção de medidas legais restritivas desproporcionadas excessivas, em relação aos fins obtidos” – CRP Anotada, 3ª edição, Coimbra 1993 – 153; Gomes Canotilho “Direito Constitucional e Teoria da Constituição”, 4ª edição, Almedina – 268,269.
Tal princípio da proporcionalidade está consagrado no art.º 18º nº 2, da CRP quando consigna - “A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos”.
“O princípio do excesso ou da proporcionalidade aplica-se a todas as espécies de actos dos poderes públicos. Vincula o legislador, a administração e a jurisdição. Observar-se-á apenas o controlo judicial baseado no princípio da proporcionalidade não tem extensão e intensidade semelhantes consoante se trate de actos legislativos, de actos da administração ou de actos de jurisdição. Ao legislador (e, eventualmente, a certas entidades com competência regulamentar) é reconhecido um considerável espaço de conformação (liberdade de conformação) na ponderação dos bens quando edita uma nova regulação. Esta liberdade de conformação tem especial relevância ao discutir-se os requisitos da adequação dos meios e da proporcionalidade em sentido restrito. Isto justifica que, perante o espaço de conformação do legislador, os tribunais se limitem a examinar se a regulação legislativa é manifestamente inadequada” – cf. Gomes Canotilho, Direito Constitucional e teoria da Constituição, Coimbra, 1988, pág. 264.
O legislador, na feitura das normas, deve observar sempre o princípio da necessidade, proporcionalidade e adequação de forma a não limitar desnecessária e desproporcionadamente os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.
A exigência da proporcionalidade é uma limitação geral ao exercício do poder público, decorrente do princípio do Estado de Direito consagrado no art. 2 CRP.
Estando em causa a constitucionalidade de uma norma, é apenas a intervenção do legislador que tem que ser aferida.
O princípio da proporcionalidade tem um significado relevante no controlo da actividade do legislador.
O regime das cláusulas contratuais gerais, visa, no essencial, assegurar a tutela dos interessados contra cláusulas contratuais absoluta ou relativamente proibidas, cláusulas contratuais gerais contrárias ao princípio da boa-fé – permitindo a declaração de nulidade e a acção inibitória.
No caso da acção inibitória e no que ao art. em questão interessa, a intervenção do legislador visou regular por um lado, o direito à publicidade da proibição – através da publicação da sentença, esta é divulgada a um maior número de pessoas, atento o interesse público em geral – e por outro lado, visou a publicidade da condenação - a condenação dos utilizadores a absterem-se de utilizar cláusulas gerais desrazoáveis e injustas nos seus contratos de adesão.
Com o preceito em questão o legislador visou a defesa dos interesses dos consumidores em detrimento dos interesses particulares desta ou daquela entidade e dos prejuízos que possam sofrer com a publicidade da sentença.
O interesse público sobrepõe-se ao interesse particular.
Não se vislumbra, no caso concreto, que o art. 30/2 do DL 446/85 de 25/10 na redacção DL 220/95 de 31/8 e 249/99 de 7/7 seja manifestamente inadequada, corresponda a opção manifestamente errada do legislador, que tenha carácter manifestamente excessivo ou inconvenientes manifestamente desproporcionados, em relação às vantagens que apresenta, em dar conhecimento ao maior número de pessoas da nulidade de uma cláusula geral inserta num determinado contrato.
Pelo exposto, acorda-se em não julgar inconstitucional a norma constante do art. 30/2 do DL 446/85 de 25/10 na redacção do DL 220/95 de 31/8 e 249/99 de 7/7, bem como julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pela apelante.
Cumpra-se oportunamente o art. 34 cit. DL 446/85.
Lisboa,
(Carla Mendes)
(Octávia Viegas)
(Rui da Ponte Gomes)