I- A posse baseada na tradição da coisa imovel operada a favor do promitente-comprador pelo proprietario e promitente-vendedor, na sequencia de contrato-promessa e que continuou a ser consentida por este ultimo durante anos, e juridicamente relevante, podendo ser defendida atraves dos meios de tutela possessoria facultados pelos artigos 1276 a 1279 do Codigo Civil, a exercer, nos termos dos artigos 1033 e 1043 do Codigo de Processo Civil.
II- O promitente-comprador, se houver tradição da coisa, objecto do contrato-promessa, goza, nos termos gerais, do direito de retenção sobre ela, sendo legitima a sua posse, ate ser convencido do seu incumprimento culposo.
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III- A causa de indeferimento liminar prevista na segunda parte da alinea c) do n. 1 do artigo 474 do Codigo de Processo Civil, e que consiste na inviabilidade ou inconcludencia da pretensão do autor por falta de fundamento, não e aplicavel na situação configurada na primeira conclusão.
IV- A acção especial de restituição da posse segue os termos do processo sumario, enquanto não for suscitado pelo reu, na contestação, o direito de propriedade sobre a coisa, conforme ao artigo 1033, n. 1, do Codigo de Processo Civil, sucedendo que, naquela forma de processo sumario, a petição não pode ser liminarmente indeferida, com fundamento na inviabilidade ou inconcludencia da petição.