I. Relatório
R…, recorreu da sentença proferida em 27 de Junho de 2014, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria (TAF de Leiria), que julgou parcialmente procedente a presente acção intentada contra Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais – Ministério da Justiça e, em consequência, anulou o despacho da sua nomeação como guarda-prisional, proferido pela Subdirectora-Geral dos serviços prisionais e publicado em Diário da República de 12 de Março de 2008, por falta de fundamentação no segmento decisório relativo à atribuição de eficácia retroactiva a 20 de Dezembro de 2007, condenando, em consequência, o Réu a contabilizar na carreira o tempo de serviço prestado pelo Autor no Exército.
O Autor e o Réu apresentaram reclamação para a conferência da sentença. Por acórdão de 28 de Abril de 2014, acordaram os juízes do colectivo do TAF de Leiria em julgar a reclamação improcedente, confirmando a sentença reclamada.
Ambos, ou seja, Ministério da Justiça e Rui Manuel Carvalho Pacheco Monteiro do referido acórdão, interpuseram recurso de apelação para este TCA Sul sendo que o então Réu, aqui Recorrente Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais – Ministério da Justiça apresentou as seguintes conclusões do recurso:
“I. Deverá ser revogada a douta sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria na parte em que determinou a anulação do despacho de nomeação do Autor como guarda prisional por falta de fundamentação no que concerne à atribuição de eficácia retroactiva a 20 de Dezembro de 2007 desconsiderando a verdadeira razão de ser desse momento temporal;
II. Momento temporal esse, 20 de Dezembro de 2007, que facilmente se compreende e justifica, atento o Despacho n.º 7243/2008 constante do ponto 10 da matéria dada como provada, referir de forma expressa que concretizava a nomeação do Autor, precedendo concurso, concurso interno de ingresso esse previsto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 115/2007 nos seguintes termos: “O ingresso nas carreiras e categorias do quadro de pessoal da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais do pessoal que transitou para o exercício de funções no Estabelecimento Prisional de Santarém depende da aprovação em concurso interno de ingresso.”;
III. Concurso interno de ingresso ao qual o autor estava portanto legalmente obrigado a ser opositor para assim concretizar o referido ingresso nas categorias do quadro de pessoal da então Direcção-Geral dos Serviços Prisionais do pessoal que transitou para o exercício de funções no Estabelecimento Prisional de Santarém como era o seu caso;
IV. Note-se que o Despacho n.º 7243/2008 consagra a referência, de forma expressa, ao n.º 7 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 115/2007, norma que prevê: “Os candidatos aprovados nos concursos abertos são nomeados definitivamente para as respectivas categorias de base e, no caso dos guardas prisionais, com dispensa da frequência do curso de formação previsto no n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei 174/93, de 12 de Maio, por já o terem realizado com aproveitamento.”
V. É assim ostensivamente notório que a data de 20 de Dezembro de 2007 resulta da conclusão do concurso interno de ingresso ao qual o Autor estava legalmente obrigado a ser opositor para assim operacionalizar o seu ingresso nas categorias do quadro de pessoal da então Direcção-Geral dos Serviços Prisionais em função da transição prevista no artigo 5.º do referido Decreto-Lei;
VI. Sendo que o próprio Autor anexou ao seu articulado como documento n.º 11 a Informação n.º 300/DAPPA/2008 na qual se refere: “Concluídos os trâmites inerentes ao concurso, o referido pessoal foi, por despachos da Subdirectora-Geral, de 23-12-2007, nomeado definitivamente, com efeitos a partir de 20-12-2007, nas categorias de base das respectivas carreiras para que foram abertos os concursos.” (sublinhado nosso);
VII. Dessa forma, a data de produção de efeitos a 20 de Dezembro de 2007 encontra-se sobejamente demonstrada como sendo a data de conclusão do procedimento concursal ao qual o Autor foi opositor reconhecendo assim a impossibilidade de percepção das razões de facto e de direito para a escolha da mesma;
VIII. Realidade essa, a de o dia 20 de Dezembro de 2007 representar a data de conclusão do procedimento concursal, que o Autor nunca questionou ou sindicou no seu articulado mas que o Tribunal considerou, sem qualquer correspondência com a verdade dos factos, como não se encontrando adequadamente fundamentada;
IX. Incorrendo o segmento da sentença em crise em erro na interpretação do direito com as necessárias cominações legais;
X. Erro esse que se reitera quando o acórdão em crise refere: “É que está provado que o despacho de nomeação impugnado, publicado em Diário da República a 12 de Março de 2008, nomeia o autor na carreira de guarda prisional, categoria de guarda, para quadro de pessoal da DGSP, com efeitos a 20 Dezembro 2007 (Facto Provado 10.), sem qualquer fundamentação jurídica e factual.
Ora, o réu não motivou minimamente neste quadro jurídico a escolha do dia 20 de Dezembro de 2007 para fazer retroagir a produção de efeitos daquela nomeação, estando a isso obrigado.” (fls. 22);
XI. Desconsiderando injustificadamente a natureza do Despacho n.º 7243/2008, o qual refere de forma expressa que nomeia de, entre outros, o Autor na carreira de guarda prisional, categoria de guarda, precedendo o obrigatório concurso de ingresso decorrente da transição do pessoal militar que exercia funções no antigo prédio militar n.º 2 de Santarém à data de 1 de Julho de 2000 para os quadros de pessoal da então Direcção-Geral dos Serviços Prisionais;
XII. Pelo que a data de 20 de Novembro de 2007 encontra-se fundamentada de per si, numa simples lógica interpretativa e contextualizada com o referido procedimento concursal, em especial a sua precedência ou conclusão e a obrigatoriedade do mesmo para operacionalizar a transição do Autor para o então quadro de pessoal da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais;
XIII. Incorre igualmente a sentença em crise em vício já que se mostra incompatível com a natureza da aceitação pelo Autor relativamente à sua nomeação, aceitação essa concretizada sem qualquer reserva, de forma livre e incondicional;
XIV. Com efeito na douta sentença proferida constata-se, a fls. 22/23, que:
“Por fim, está provado que o Autor aceitou a nomeação em 17 de Março de 2008 (Facto Provado 11.) o que significa que o Autor aceitou o acto. A aceitação dos momentos favoráveis de um acto administrativo, não prejudica porém a parte desfavorável do acto.
A aceitação do acto é apenas a que deriva da prática espontânea e sem reservas, de facto incompatível com a vontade de recorrer, devendo tal comportamento ter um significado unívoco, sem deixar quaisquer dúvidas do seu significado de acatamento integral do acto, de acatamento das determinações nele contidas, conforme artigo 56.º do CPTA, sobretudo atentando ao facto de o acto impugnado ter sido anterior à sua aceitação, isto é, o Autor impugna um acto que aceita posteriormente mediante a sua nomeação.”
No caso dos autos, após publicação da nomeação ocorreu a aceitação da nomeação sem reacção do Autor.” (sublinhado nosso);
XV. Dessa forma, e tendo presente o termo de posse junto como documento n.º 2 à contestação anteriormente apresentada pelo Réu, haverá que concluir que o Autor aceitou em 17 de Março de 2008, com todas as consequências legais desse facto decorrentes, a nomeação nos termos constantes da mesma, isto é, “com efeitos desde 20/12/2007”, ou seja, este não colocou qualquer reserva em sede de aceitação da nomeação, aceitando os termos dessa nomeação nos moldes legalmente determinados com todas as consequências legais, pelo que incorreu o segmento da sentença em crise numa clara oposição entre os seus fundamentos e a decisão o que determina a sua nulidade nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil (sublinhado nosso);
XVI. Sendo que o acórdão ora recorrido não se pronunciou, nada decidindo assim, relativamente a tudo quanto em sede de Reclamação para a Conferência o Réu alegou e concluiu relativamente aos efeitos da aceitação da nomeação do Autor, respectivamente nos artigos 13.º e 15.º e V, em clara omissão de pronúncia com a consequente nulidade do mesmo, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, já que não conheceu de todas as questões suscitadas pelo Réu e submetidas à apreciação do Tribunal na Reclamação apresentada;
XVII. Nulidades essas que expressamente se invocam com todas as cominações legais;
Termos em que, e nos melhores de Direito que Vossas Excelências doutamente suprirão, como é timbre, deverá ser revogado o acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria objecto de recurso.
só assim se fazendo JUSTIÇA!”.
O então Autor, R…, interpôs recurso, com as seguintes conclusões:
“1. O A. apresentou na Reclamação pedido subsidiário sobre o qual não se pronunciou o douto acórdão recorrido não se pronunciou.
2. Tendo julgado improcedente o pedido principal, deveria o Tribunal ter apreciado o pedido subsidiário, atento o disposto no art.º 608.º, n.º 2 do C.P.C., aplicável ex vi art.º 1.º do C.P.T.A
3. A omissão de pronúncia sobre questão que o Tribunal devesse apreciar, como é o caso, configura nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do disposto no art.º 615.º, n.º 2, al. d) do C.P.C., a qual deve ser declarada e julgado nulo o acórdão recorrido.
4. O Documento n.º 7 junto com a petição inicial que fundamentou o pedido do A. é composto por ofício assinado pelo Diretor do Estabelecimento Prisional e por mapas por este visados, que contêm a discriminação das quantias mensais e anuais devidas ao A. a título de trabalho extraordinário e de suplemento de segurança prisional.
5. Através desse ofício, dirigido ao Diretor de Serviços de Gestão de Recursos Humanos, são enviadas “as relações com os valores mensais e anuais a receber pelos Guardas oriundos do ex-Presídio Militar de Santarém”, as quais se reportam ao período compreendido entre Janeiro de 2001 e Agosto de 2003.
6. O visto do Diretor, superior hierárquico do A., pressupõe necessariamente a avaliação prévia dos factos a que se reportam os referidos mapas e constitui o ato final do procedimento que concluiu pelo apuramento das quantias devidas ao A. e não pagas.
7. O documento n.º 7 não foi impugnado, nem pelo R. foi negado o direito que o A. invocou, devendo a falta de impugnação especificada ser interpretada, no caso, como constituindo a confissão tácita dos factos alegados pelo autor.
8. Por outro lado, o direito reclamado pelo A. emerge da obrigação de pagamento das prestações remuneratórias prevista no art.º 3.º do Dec. Lei n.º 213/98, de 16/07 no que se refere ao suplemento de segurança prisional e no art.º 28.º, n.º 1, al. b) do Dec. Lei n.º 258/98, de 18/08, para o trabalho extraordinário, assumida pelo R. no âmbito do contrato com aquele celebrado,
9. Pelo que competia ao R. provar que as pagou, atento o disposto no art.º 344.º, n.º 1, por referência ao art.º 799.º, n.º 1, ambos do Cód. Civil, e não ao A. provar que as não recebeu.
10. Dando como provado o conteúdo do Doc. n.º 7 e afirmando que o mesmo prova apenas que, em Janeiro de 2003, o A. recebeu suplemento de segurança prisional no valor de € 56,38, o douto acórdão revela contradição e falta de clareza e coerência pois que a prova deste facto é feita através do Doc. n.º 5 junto com a petição inicial.
11. Ficando sem se saber qual o documento cujo conteúdo foi dado por provado que fundamentou a decisão, sendo certo que o conteúdo de ambos sempre teria de ser dado por provado por não impugnado, tendo o valor probatório conferido pelo art.º 376.º, n.º 1 e n.º 2 do Cód. Civil.
12. Do confronto com ambos documentos resulta que as quantias discriminadas nos mapas que integram o Doc. n.º 7 não foram recebidas pelo A., pois que no mapa relativo ao ano 2003, relativamente ao mês de Janeiro de 2003, nenhuma quantia é indicada, o que reforça o entendimento do A. quanto ao seu valor probatório.
13. O documento n.º 7 constitui, assim, prova bastante de que o A. não recebeu a retribuição a título de horas extraordinárias prestadas nem o suplemento de segurança nos períodos aí referido, pelo que deveriam os factos constantes dos pontos 1. e 2. dos factos não provados ser dados como provados.
14. Uma vez que o direito processual civil e contencioso administrativo garante a prevalência do fundo sobre a forma e confere ao Juiz um papel proactivo na busca da verdade material, cabia ao Tribunal ordenar as diligências necessárias ao apuramento da verdade material.
15. Não está legalmente prevista a cominação da imediata improcedência do pedido para a falta de apresentação de documento da matéria alegada, não tendo o legislador pretendido “... impor às partes, sob pena de se considerar logo não provados os factos que alegavam e se poder proferir a correspondente decisão final, a obrigação (preclusiva) da junção ou da indicação de todas as provas com os respectivos articulados” (cfr. Ac. TCA Sul, de 23/01/2014, Proc.º n.º 10865/13, Sec. CA, 2.º Juízo).
16. Tendo o douto acórdão recorrido concluído pela insuficiência dos elementos de prova apresentados pelo A. e pela essencialidade dos documentos que referiu deveria o Tribunal a quo ter feito aplicação do art.º 590.º, n.º 3 e n.º 4 do C.P.C. e do art.º 88.º, n.º 2 do C.P.T.A., convidando o A. a apresentá-los, ou mesmo a aperfeiçoar o seu articulado.
17. Ou mesmo convidar o R. a apresentar os documentos que serviram de suporte à elaboração dos mapas que constituem o doc. n.º 7, uma vez que o não fez com o processo administrativo, socorrendo-se do princípio da colaboração consagrado no art.º 88.º do C.P.T.A
18. Nada tendo sido ordenado, deve o acórdão, nesta parte, ser anulado (cfr. Ac. TCA Sul, de 14/07/2010, Proc. n.º 6102/2010, entre outros).
19. O douto acórdão recorrido fez, assim, errada valoração da prova produzida, ao dar como não provados os concretos factos nos pontos 1. e 2. dos factos não provados, e bem assim, errada aplicação do direito aos factos,
20. Mostrando-se violadas as disposições legais contidas nos artºs 344º, nº 1, 376º, nº 1 e nº 2 e 799º, nº 1 todos do Cód. Civil, artºs 6º, nº 2, 590º, nº 3 e nº 4, 608º, nº 2, todos do C.P.C., nos artºs 79º, 88º e 88º, nº 2 do C.P.T.A., no artº 3º do Dec. Lei nº 213/98, de 16/07 e no artº 28º, nº 1, al. b) do Dec. Lei nº 259/98, de 18/08.
21. Pelo que deve o mesmo ser revogado, na parte em que julgou improcedente o pedido de pagamento das horas extraordinárias e suplemento de segurança prisional entre Junho de 2001 e Agosto de 2003, dando-se provimento ao presente recurso, com as legais consequências,
ASSIM FAZENDO, VOSSAS EXCELÊNCIAS JUSTIÇA !”.
Tendo interposto recursos de apelação tanto o Autor como o Réu, notificados, ambos contra-alegaram.
O Autor, ora Recorrido, R…, formulou nas contra-alegações as seguintes conclusões:
“1. A fundamentação do ato administrativo tem de preceder a decisão e deve ser anunciada ao seu destinatário em simultâneo com esta, sob pena da perda total do efeito útil do direito de impugnação de ato infundamentado, legalmente consagrado;
2. A fundamentação do ato administrativo praticado em 22 de Fevereiro de 2008 não pode ocorrer através de informação elaborada em 02 de Maio de 2008;
3. A expressão concluídos os trâmites inerentes ao concurso não contém qualquer fundamento de facto e de direito apto a esclarecer o destinatário sobre as razões por que se decidiu no sentido de fixar a produção de efeitos do ato em 20 de Dezembro de 2007 e não noutra data.
4. O conteúdo da Informação 300/DAPPA/2008 que contém a dita expressão mostra-se contraditório nos seus termos: é que o art.º 8.º, n.º 2 do Dec. Lei 416/98, de 31/12, na redação dada pelo Dec. Lei n.º 115/2007, de 19/04 determina que a contagem de tempo de serviço prestado no Estabelecimento Prisional de Santarém conta, para todos os efeitos, na categoria e carreira de integração no Quadro da Direção Geral dos Serviços Prisionais;
5. O Despacho em crise, nesta parte impugnada pelo A., enferma, assim, de absoluta falta de fundamentação, não merecendo acolhimento a alegação do R., pelo que bem decidiu o douto acórdão.
6. O A. aceitou o ato de nomeação em si, mas não aceitou a data de produção de efeitos da nomeação.
7. Aberto o concurso nos termos do supra citado diploma legal não dispunha o R., nem podia dispor, de qualquer elemento que permitisse concluir pela aceitação do A. da data da produção de efeitos da nomeação, atento o disposto no art.º 8.º, n.º 2.
8. O ato consubstanciado no Despacho n.º 7243/2008, de 22 de Fevereiro, não tem uma natureza homogénea, indivisível, e admite a sua separação entre a nomeação propriamente dita e a fixação da data de produção de efeitos desta.
9. A aceitação do ato na vertente da nomeação, que lhe é favorável, não impede a não aceitação na vertente da fixação da data de produção de efeitos que lhe é desfavorável;
10. Nem era exigível ao A. que para não aceitar a parte do despacho que fixa a data da produção de efeitos da nomeação, tivesse de não aceitar a própria nomeação.
11. O facto de o interessado aceitar os aspetos do ato que lhe são favoráveis não significa, só por si, que tenha aceite também os aspetos desfavoráveis, se tal não ficar expresso ou não tenha resultado de conduta unívoca, clara e certa, sem margem para qualquer dúvida de aceitação integral do ato.
12. Não se verificou qualquer manifestação de vontade expressa ou conduta do A. daquela natureza que permita concluir pela sua aceitação da parte impugnada do despacho.
13. Só existe nulidade da sentença quando o Tribunal deixa de resolver as questões que lhe foram submetidas pelas partes, e não quando deixa de apreciar as razões ou argumentos por estas deduzidas para fazer valer as suas pretensões;
14. O Tribunal resolveu a questão que lhe foi suscitada pelo R. que se prende com a parte do acórdão que fixou a data da produção de efeitos da nomeação, tendo dado cumprimento ao disposto no art.º 608.º, n.º 2 do NCPC, pelo que o mesmo não enferma de nulidade, na parte impugnada pelo R
15. Termos em que, deve ser mantido o douto acórdão na parte impugnada pelo R., por correta aplicação do direito aos fatos, negando-se provimento ao recurso por si interposto.
ASSIM FAZENDO, VOSSAS EXCELÊNCIAS
JUSTIÇA!”.
O Réu, Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais – Ministério da Justiça, nas conclusões das contra-alegações, referiu o que segue:
“I- O douto acórdão proferido no âmbito dos presentes Autos não merece, no que tange ao sindicado pelo ora Recorrente, qualquer censura;
II- O qual foi proferido na sequência de reclamação para a conferência onde o ora Recorrente expôs a mesma matéria de facto e de direito contra a qual se insurge com a interposição do presente recurso;
III- Não se verificando a alegada omissão de pronúncia relativamente ao pedido subsidiário formulado pelo Recorrente como o mesmo sintetiza em 1.º, 2.º e 3.º das conclusões apresentadas não merecendo reparo nesse domínio o douto acórdão proferido;
IV- Pois o Recorrente desconsidera que, após a conclusão do procedimento concursal, o mesmo foi nomeado para a carreira de guarda prisional, na categoria de guarda, nomeação essa que o Tribunal a quo considerou acertada e juridicamente válida não podendo assim ser posicionado em nível remuneratório diferente, no caso concreto superior, correspondente à categoria de subchefe o que deixou prejudicada a apreciação do pedido formulado nesse sentido;
V- Sendo de notar que o douto acórdão em crise referiu, de forma expressa que: “E a sentença reclamada decidiu, e fundamentou essa decisão, aliás, de modo profuso,
VI- Não é também digna de qualquer merecimento a censura que o ora Recorrente apresenta relativamente à improcedência do pedido de pagamento das quantias devidas a título de prestação de trabalho extraordinário e suplemento de segurança prisional;
VII- Com efeito, e conforme primeiramente se sentenciou, o Autor não logrou acatar o ónus da prova previsto no artigo 342.º do Código Civil;
VIII- Não tendo, em momento algum, tanto na fase dos articulados como em sede de recurso agora interposto, o Autor referido que os serviços do Réu não lhe entregaram pontual e mensalmente os recibos de processamento de abonos onde constam absolutamente discriminadas todas as componentes da sua retribuição ou que os mesmos não se encontravam na sua posse;
IX- Estava assim ao alcance do Recorrente fazer prova suficiente relativamente ao pedido de pagamento das quantias devidas a título de prestação de trabalho extraordinário e suplemento de segurança prisional apresentado e no momento oportuno, isto é, na fase dos articulados, certo é que não o fez;
X- Improcedendo por essa razão, toda a construção teórica no recurso agora interposto relativamente à inversão do ónus da prova já que o Recorrente pretende, sem qualquer fundamento, conferir uma dimensão probatória diferente daquela legalmente admissível, ou seja, diferente da lógica do ónus da prova nos termos do artigo 342.º do Código Civil;
XI- Falaciosas e também despojadas de toda e qualquer plausibilidade se afigura a argumentação através da qual se pretende que o princípio da cooperação entre as partes processuais aplicável aos contenciosos administrativos se forma a transferir para o Tribunal a quo o ónus da prova e os defeitos probatórios que lhe foram apontados no douto acórdão recorrido a quo;
XII- Pois só às partes compete indicar os meios de prova, podendo as mesmas requerer ou apresentar qualquer meio de prova que seja idóneo a demonstrar os factos que lhe incumbia provar ou a fazer contraprova desses factos;
XIII- Cabendo assim às partes, e não ao Tribunal a quo como pretende agora fazer crer o Recorrente, as eventuais diligências no sentido da obtenção de outros elementos de prova necessários ao apuramento da verdade material, algo que o Recorrente nunca fez em sede própria não cuidando de ter presente que, nos termos do n.º 1 do artigo 342.º do Código Civil: “Aquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado.”
XIV- Não se verifica assim qualquer violação do quadro normativo indicado pelo Recorrente não podendo ser apontado ao douto acórdão proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria qualquer dos vícios assacados por aquele no que concerne à pretensa nulidade do douto acórdão proferido por omissão de pronúncia e de erro de julgamento.
Nestes termos e nos melhores de direito que V.ªs Ex.ªs doutamente suprirão não deverá ser dado provimento ao recurso interposto mantendo-se, na íntegra, o douto acórdão proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria”.
O recurso foi admitido pelo despacho de 13 de Outubro de 2015.
Notificado nos termos e para efeitos do disposto no art.º 146.º do CPTA, o Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal, não emitiu parecer.
Prescindindo dos vistos, mas com prévia submissão do projecto de acórdão aos Senhores Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à conferência desta Subsecção Administrativa Social da Secção do Contencioso Administrativo para julgamento.
Questão prévia:
O Recorrente no âmbito do despacho de 18 de Março de 2025 deste TCA Sul, veio restringir o âmbito do recurso “apenas na parte atinente à remuneração do trabalho extraordinário” e que “Quanto à questão relativa ao suplemento de segurança prisional, o Recorrente deixou de ter interesse porquanto a mesma foi sanada através do pagamento pelo Recorrido das respetivas quantias”.
II. Objecto do recurso
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, em harmonia com o disposto no artº 5º, no artº 608º, no nº 4 do artº 635º e nos nºs 1, 2 e 3 do artº 639º, todos do CPC ex vi do nº 1 do artº 140º do CPTA, não sendo lícito a este TCA Sul conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.
A questão objecto do presente recurso jurisdicional consiste em saber se sentença recorrida confirmada pelo acórdão recorrido padece de invalidade por ter dispensado da produção de prova testemunhal; subsequentemente, e se não ficar prejudicada com a procedência do thema decidendi anterior, cumprirá apreciar se o acórdão recorrido enferma do erro de julgamento, por errada aplicação do direito, no que concerne ao conhecimento da remuneração do trabalho extraordinário.
III. Factos (dados como provados na decisão recorrida):
1. O autor exerceu funções no ex-presídio militar de Santarém – prédio militar n.º 2;
(Facto Provado por acordo, cfr artigo 1.º da PI e 23.º da contestação)
2. Em 23 de Abril de 2001 é subscrito documento denominado de “Contrato
Administrativo de Provimento” subscrito pelo Director-Geral J… e R…, onde consta:
PRIMEIRA
O SEGUNDO OUTORGANTE obriga-se a frequentar, em regime de estágio, como subchefe de acordo com o disposto no art.º 7.º do Decreto-Lei n.º 59/2001 de 19 de Fevereiro, o curso de formação nos Serviços dependentes desta Direcção-Geral.
SEGUNDA
O presente contrato confere ao SEGUNDO OUTORGANTE a qualidade de agente administrativo, sujeito à disciplina e à hierarquia dos Serviços e ao regime de trabalho a tempo completo com a duração semanal de trinta e sete horas.
(...)
QUARTA
O presente contrato produz efeitos à data do despacho – 27 de Março de 2001 e será válido por um período máximo de 1 ano, tendo em atenção o disposto no n.º 1 do art.º 7.º do Decreto-Lei n.º 59/2001 de 19 de Fevereiro.
(Facto Provado por documento, a fls 21 dos autos – paginação electrónica)
3. Em 4 de Maio de 2001 é subscrito documento timbrado de “Direcção-Geral dos
Serviços Prisionais” onde consta “… Assunto: Transição de Pessoal Militar
Contratado. (…) Para conhecimento de V. Ex.ª e devidos efeitos, junto remeto a V. Ex.ª fotocópia da informação n.º 335 relacionada com o assunto em referência, na qual foi exarado o despacho do senhor Director-Geral de 27 de Março último…”;
(Facto Provado por documento, a fls 253 do PA)
4. Em 17 de Maio de 2001 é publicado em Diário da República o Despacho n.º 10310/2001, onde consta:
(imagem, original nos autos)
(Facto Provado por documento, a fls 19 dos autos – paginação electrónica)
5. Em Janeiro de 2003 é impresso documento timbrado de “Direcção-Geral dos
Serviços Prisionais”, denominado de “Nota de Abonos e Descontos”, onde consta:
(imagem, original nos autos)
(Facto Provado por documento, a f ls 23 dos autos – paginação electrónica)
6. Em 1 de Outubro de 2003 é subscrito documento timbrado de “Ministério da
Justiça-Direcção-Geral dos Serviços Prisionais”, dirigido ao Director de Serviços de Gestão de Recursos Humanos e Apoio Geral, onde consta:
Assunto: PAGAMENTO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS – CÓDIGO 200 E SUPLEMENTO DE SEGURANÇA PRISIONAL – CÓDIGO 741.
Em cumprimento do despacho n.º 06/2003 de 15 de Setembro de 2003, cuja cópia anexo, junto envio a V. Ex.ª as relações com os valores mensais e anuais a receber pelos Guardas oriundos do Ex-Presídio Militar de Santarém, bem como uma relação com os valores anuais e total a abonar a cada Guarda.
(imagem, original nos autos)
(Facto Provado por documento, a fls 26 e 30 dos autos – paginação electrónica)
7. Em 18 de Novembro de 2003 é subscrito documento timbrado de “Estabelecimento Prisional de Santarém”, onde consta:
(imagem, original nos autos)
8. Em 3 de Junho de 2005 é subscrito documento timbrado do “Estabelecimento
Prisional de Santarém”, onde consta:
(Facto Provado por documento, a fls 37 dos autos – paginação electrónica)
9. Em 22 de Junho de 2005, é subscrito documento do Ministério da Defesa Nacional,
onde consta designadamente:
(imagem, original nos autos)
(Facto Provado por documento, a fls 18 dos autos – paginação electrónica)
10. Em 12 de Março de 2008 é publicado em Diário da República Despacho n.º
7243/2008, onde consta:
(imagem, original nos autos)
(Facto Provado por documento, a f ls 33 dos autos – paginação electrónica)
11. Em 17 de Março de 2008 foi subscrito documento denominado “Termo de Posse”, onde consta:
(imagem, original nos autos)
(Facto Provado por documento, a fls 206 dos autos – paginação electrónica)
12. Em Abril de 2008 é impresso documento timbrado de “Direcção-Geral dos Serviços Prisionais”, denominado de “Nota de Abonos e Descontos”, onde consta:
(imagem, original nos autos)
(Facto Provado por documento, a fls 36 dos autos – paginação electrónica)
13. Em 2 de Maio de 2008 é subscrito documento timbrado de “Ministério da Justiça-Direcção-Geral dos Serviços Prisionais”, denominado de “Informação n.º 300/DAPPA/2008”, onde consta, designadamente:
(imagem, original nos autos)
(Facto Provado por documento, a f ls 35 dos autos – paginação eletrónicas)
14. Em Maio de 2008 é impresso documento timbrado timbrado de “Direcção-Geral dos Serviços Prisionais”, denominado de “Nota de Abonos e Descontos”, onde consta:
(imagem, original nos autos)
(Facto Provado por documento, a fls 24 dos autos – paginação electrónica)
15. Em 8 de Maio de 2008 é proferido, na informação n.º 300/DAPPA/2008, o seguinte despacho:
(Facto Provado por documento, a fls 35 dos autos – paginação electrónica)
2.2. MATÉRIA DE FACTO NÃO PROVADA
1. O autor não recebeu remunerações a título de horas extraordinárias, no valor
de €9.196, 84.
2. O autor não recebeu o suplemento de segurança prisional no período de Abril
de 2001 e Dezembro de 2002, de Fevereiro a Abril de 2003, de Julho de 2003 a
Novembro de 2004, Janeiro a Maio de 2005 e Julho a Setembro de 2005, Novembro e Dezembro de 2005 e de Janeiro a Dezembro de 2006 e, finalmente,
de Janeiro e Abril de 2007 a Maio a 2008, no valor de € 3.526,59.7…”.
IV. De Direito
A questão objecto do presente recurso jurisdicional consiste em saber se sentença recorrida confirmada pelo acórdão da Conferência recorrido padece de invalidade por ter dispensado da produção de prova testemunhal; subsequentemente, e se não ficar prejudicada com a procedência do thema decidendi anterior, cumprirá apreciar se o acórdão recorrido enferma do erro de julgamento, por errada aplicação do direito, no que concerne ao conhecimento da remuneração do trabalho extraordinário.
O então Autor, R…, nas conclusões de recurso, sustenta, em súmula que “4. O Documento n.º 7 junto com a petição inicial que fundamentou o pedido do A. é composto por ofício assinado pelo Diretor do Estabelecimento Prisional e por mapas por este visados, que contêm a discriminação das quantias mensais e anuais devidas ao A. a título de trabalho extraordinário e de suplemento de segurança prisional.
5. Através desse ofício, dirigido ao Diretor de Serviços de Gestão de Recursos Humanos, são enviadas “as relações com os valores mensais e anuais a receber pelos Guardas oriundos do ex-Presídio Militar de Santarém”, as quais se reportam ao período compreendido entre Janeiro de 2001 e Agosto de 2003.
6. O visto do Diretor, superior hierárquico do A., pressupõe necessariamente a avaliação prévia dos factos a que se reportam os referidos mapas e constitui o ato final do procedimento que concluiu pelo apuramento das quantias devidas ao A. e não pagas.
7. O documento n.º 7 não foi impugnado, nem pelo R. foi negado o direito que o A. invocou, devendo a falta de impugnação especificada ser interpretada, no caso, como constituindo a confissão tácita dos factos alegados pelo autor.
8. Por outro lado, o direito reclamado pelo A. emerge da obrigação de pagamento das prestações remuneratórias prevista no art.º 3.º do Dec. Lei n.º 213/98, de 16/07 no que se refere ao suplemento de segurança prisional e no art.º 28.º, n.º 1, al. b) do Dec. Lei n.º 258/98, de 18/08, para o trabalho extraordinário, assumida pelo R. no âmbito do contrato com aquele celebrado,
9. Pelo que competia ao R. provar que as pagou, atento o disposto no art.º 344.º, n.º 1, por referência ao art.º 799.º, n.º 1, ambos do Cód. Civil, e não ao A. provar que as não recebeu.
10. Dando como provado o conteúdo do Doc. n.º 7 e afirmando que o mesmo prova apenas que, em Janeiro de 2003, o A. recebeu suplemento de segurança prisional no valor de € 56,38, o douto acórdão revela contradição e falta de clareza e coerência pois que a prova deste facto é feita através do Doc. n.º 5 junto com a petição inicial.
11. Ficando sem se saber qual o documento cujo conteúdo foi dado por provado que fundamentou a decisão, sendo certo que o conteúdo de ambos sempre teria de ser dado por provado por não impugnado, tendo o valor probatório conferido pelo art.º 376.º, n.º 1 e n.º 2 do Cód. Civil.
12. Do confronto com ambos documentos resulta que as quantias discriminadas nos mapas que integram o Doc. n.º 7 não foram recebidas pelo A., pois que no mapa relativo ao ano 2003, relativamente ao mês de Janeiro de 2003, nenhuma quantia é indicada, o que reforça o entendimento do A. quanto ao seu valor probatório.
13. O documento n.º 7 constitui, assim, prova bastante de que o A. não recebeu a retribuição a título de horas extraordinárias prestadas nem o suplemento de segurança nos períodos aí referido, pelo que deveriam os factos constantes dos pontos 1. e 2. dos factos não provados ser dados como provados”.
O então Réu, Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais – Ministério da Justiça nas conclusões das contra-alegações de recurso, quanto à quaestio que ora importa, sustentou, em resumo que “VI – Não é também digna de qualquer merecimento a censura que o ora Recorrente apresenta relativamente à improcedência do pedido de pagamento das quantias devidas a título de prestação de trabalho extraordinário e suplemento de segurança prisional;
VII- Com efeito, e conforme primeiramente se sentenciou, o Autor não logrou acatar o ónus da prova previsto no artigo 342.º do Código Civil;
VIII- Não tendo, em momento algum, tanto na fase dos articulados como em sede de recurso agora interposto, o Autor referido que os serviços do Réu não lhe entregaram pontual e mensalmente os recibos de processamento de abonos onde constam absolutamente discriminadas todas as componentes da sua retribuição ou que os mesmos não se encontravam na sua posse;
IX- Estava assim ao alcance do Recorrente fazer prova suficiente relativamente ao pedido de pagamento das quantias devidas a título de prestação de trabalho extraordinário e suplemento de segurança prisional apresentado e no momento oportuno, isto é, na fase dos articulados, certo é que não o fez;”.
Analisando.
O Decreto-Lei nº 258/98, de 19 de Agosto, veio estabelecer as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública, regulando a matéria respeitante ao trabalho extraordinário na Secção I que engloba os artºs 25º a 31º.
Resulta da factualidade provada no acórdão recorrido, o seguinte:
“6. Em 1 de Outubro de 2003 é subscrito documento timbrado de “Ministério da
Justiça-Direcção-Geral dos Serviços Prisionais”, dirigido ao Director de Serviços de Gestão de Recursos Humanos e Apoio Geral, onde consta:
Assunto: PAGAMENTO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS – CÓDIGO 200 E SUPLEMENTO DE SEGURANÇA PRISIONAL – CÓDIGO 741.
Em cumprimento do despacho n.º 06/2003 de 15 de Setembro de 2003, cuja cópia anexo, junto envio a V. Ex.ª as relações com os valores mensais e anuais a receber pelos Guardas oriundos do Ex-Presídio Militar de Santarém, bem como uma relação com os valores anuais e total a abonar a cada Guarda.
(imagem, original nos autos)
O enquadramento do pedido recursivo, restringido que está o respectivo âmbito, circunscreve-se ao pagamento de horas extraordinárias pelo Autor.
Salientamos que no Probatório da sentença reclamada e mantida pelo acórdão da Conferência recorrido, foi dado como não provado, o seguinte facto:
2.2. (…)
1. O autor não recebeu remunerações a título de horas extraordinárias, no valor
de €9.196, 84, sem indicação da respectiva infirmação, ou seja, por falta ou se ter desconsiderado um ou mais documentos ou à míngua de outra prova.
O Tribunal a quo, sobre a coligida matéria, pronunciou-se na apreciação da reclamação para a Conferência, nestes termos:
“Quanto ao facto da sentença reclamada ter dado como não provado que o autor não recebeu € 9.196,84 a título de horas extraordinárias e que não recebeu o suplemento de segurança prisional, refere a existência de um meio de prova junto aos autos - o documento 7 que alegadamente a sentença reclamada não apreciou devidamente - [que corresponde a um recibo de vencimentos de Janeiro de 2003], por um lado, e, por outro, o facto de não ter sido impugnado pelo réu este documento n.º 7, passa a constituir prova plena, correspondendo a um reconhecimento por parte do réu que o réu tinha direito a receber as quantias lá descritas.
Mas, também aqui sem razão.
O reclamante ignorou, desde logo, o disposto no n.º 4 do artigo 83.º do CPTA que determina, ao contrário do processo civil, que nas acções administrativas especiais a falta de contestação e a falta de impugnação não importa a confissão dos factos articulados pelo autor [e isso mesmo foi referido na sentença reclamada no ponto 2. Fundamentação], razão pela qual não tem razão o reclamante quanto ao valor probatório que pretende tirar da ausência impugnatória do réu. Por outro lado, não tem razão o autor também porquanto a sentença reclamada dá como provado o conteúdo do documento n.º 7. É, de resto, o facto provado 5. da sentença. Porém, tal documento apenas prova que em Janeiro de 2003 o réu pagou ao autor, além do vencimento mensal, também o suplemento de segurança prisional no valor de €56,38, além de outros suplementos e subsídios. Isto é, o conteúdo do documento 7. que, repete-se, a sentença deu como provado, mas ele não prova o que o autor pretende e que se reporta ao período de Junho de 2001 e Agosto de 2003 – quanto a horas extraordinárias – e aos períodos de Abril de 2001 e Dezembro de 2002, Fevereiro a Abril de 2003, Julho de 2003 a Novembro de 2004, Janeiro a Maio de 2005, Julho a Setembro de 2005, Novembro a Dezembro de 2005, Janeiro a Dezembro de 2006 e Janeiro e Abril de 2007 e daqui a Maio de 2008 – quanto ao suplemento de segurança. Recorda o Tribunal Colectivo que a sentença reclamada até dá como provado, e di-lo na exposição fundamentadora da decisão, que o réu chegou a elaborar informação quanto a estas verbas exigidas pelo autor, porém, competia ao autor juntar todos os recibos de vencimento em causa demonstrando o seu não recebimento, por um lado, e, por outro, juntar, no caso das horas extraordinárias, as autorizações prévias ou as ordens para a sua realização”.
Ao contrário do que o Réu defende, entendemos que só por si, não é admissível o argumento que cabia a este último “fazer prova suficiente relativamente ao pedido de pagamento das quantias devidas a título de prestação de trabalho extraordinário e suplemento de segurança prisional apresentado e no momento oportuno, isto é, na fase dos articulados, certo é que não o fez”.
Isto porque, na tramitação processual na 1ª Instância, pelo despacho de 26 de Janeiro de 2009, in fine, determinou-se que “Não tendo sido dispensadas alegações finais [artº 87º, nº 1, alínea b)] e uma vez que o estado do processo se afigura permitir, já nesta fase, o conhecimento do mérito da causa, notifique para apresentação de alegações (artº 91º, nº 4, do CPTA)”.
Verificamos quer na petição inicial como na contestação, que as partes indicaram prova testemunhal.
Ora, perante a factualidade dada como não provada e supra descrita, atendendo que não foi concedido pelo Tribunal a quo valor probatório ao documento nº 7 junto pelo Autor naquele mencionado articulado que consubstancia um ofício assinado pelo Director do Estabelecimento Prisional que inclui mapas com a discriminação das quantias mensais e anuais que lhe respeitam, a título de trabalho extraordinário, enviado ao Director de Serviços de Gestão de Recursos Humanos e atinente a hiato temporal de Janeiro de 2001 e Agosto de 2003, não pode ser refutado que a prova testemunhal poderia permitir, quer o esclarecimento devido sobre o documento sub juditio como perante outra matéria controvertida a propósito. Tanto mais que na contestação foram arroladas como testemunhas, uma Chefe de Secção e o Director de Serviços de Gestão de Recursos Humanos, ambos da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, que poderiam contribuir para o apuramento da verdade material da questão em presença. E, só então, se assim não fosse, seria expectável que o facto em causa passasse a constar do elenco Probatório não provado.
Assim, o despacho de 26 de Janeiro de 2009 supra transcrito ao fechar a fase de instrução ao imediatamente accionar a apresentação das alegações escritas pelas partes findos os articulados, não se adequa a dar como provado um facto sobre o qual até nada refere quanto à subsunção que o origina nesses termos o que, como é evidente, por afirmar uma coisa e a respectiva operacionalização redundar no seu contrário, não pode ser admissível.
Convoca-se a perplexidade em se configurar na tramitação do processado como dita parte do despacho em causa que “o estado do processo se afigura permitir, já nesta fase, o conhecimento do mérito da causa”, ou seja, assentando apenas na asserção que a prova documental trazida a pleito é suficiente para apurar a verdade material e contribui para a justa composição do litígio, para depois atestar que se perfilam factos não provados.
Aqui chegados, como escrevemos no Acórdão deste Tribunal, Processo nº 372/21.3BEALM, de 27 de Fevereiro de 2025, in www.dgsi.pt “o juiz a quo na fase da apreensão sobre a utilidade da prova testemunhal, tem de estimar uma das duas soluções seguintes:
1. Ou a prova documental é garante de ser abalizada de forma a comportar uma adequada e escorreita avaliação da causa e não há lugar a serem considerados factos não provados;
2. Ou a prova documental é insuficiente, ou porventura resulta do teor do seu acervo que é passível de não abranger, por ínfima que seja, a contingente margem que se estima poder ser preenchida pela prova testemunhal e depois desta realizada e apreciada se distinguirão – ou não – os factos provados dos não provados.
Não é verosímil que estas asserções tenham sido perspectivadas pelo Tribunal a quo quando encetou a via de desconsiderar a prova testemunhal, ex vi de atendendo ao segmento da factualidade da sentença recorrida se concluir que, afinal, deu factos como não provados o que equivale a que cerceou o direito de o Recorrente ver realizada a prova do que invoca e, nessa medida, amputou a aquisição processual dos factos fundamentadores da situação jurídica que visa ser satisfeita.
Ora, o artº 341º do Código Civil prevê que “As provas têm por função a demonstração da realidade dos factos”.
In casu, pelo modus operandi que imediatamente antecede não foi atendida a probabilidade de ser alcançada uma parte ou toda a realidade dos factos, na medida em que, da obtenção dos testemunhos, se alicerçasse uma convicção suficiente para a sua demonstração, ou não.
O que não justifica – repete-se – é que não se constitua apreensível como meio de prova a testemunhal e, acabar por defender da sua não prova no Probatório da decisão.
O Recorrente tem o direito à prova, maxime a testemunhal, desde logo, como no caso, se justificar que a prova documental junta aos autos manifestamente não ser capaz de garantir a proporcionalidade da sua aquisição; logo, sendo a mesma entendida como insuficiente, torna-se imprescindível ser efectuada para que o Tribunal esteja na posse de todos os elementos de facto que lhe permitam conhecer do mérito”.
Entendemos, assim, que a sentença recorrida confirmada pelo acórdão da Conferência recorrido padece de invalidade por não ter convocado a produção de prova testemunhal, o que origina erro de julgamento.
Aqui chegados, dúvidas não restam que procede a pretensão recursiva Autor, resultando despiciendo o conhecimento do mérito da causa.
V. Decisão
Assim, face ao exposto, acordam, em conferência, os Juízes da Subsecção Administrativa Social da Secção de Contencioso Administrativo do TCA Sul, em conceder provimento ao recurso interposto, anulando o acórdão da Conferência que manteve a decisão recorrida, determinando a baixa dos autos ao Tribunal a quo convocar os termos necessários para efectivação da audiência de julgamento, ouvindo as testemunhas.
Custas pela Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais – Ministério da Justiça.
Lisboa, 30 de Abril de 2025
(Maria Helena Filipe – Relatora)
(Teresa Caiado – 1ª Adjunta)
(Rui Belfo Pereira – 2º Adjunto)