2. O Ministério Público, junto do Tribunal Constitucional, na sua resposta, propugnou pelo indeferimento do requerido, nos seguintes termos:
«O Ministério Público neste Tribunal, notificado do requerimento apresentado em 2 de junho de 2025 por A. no processo em epígrafe, vem dizer o seguinte:
1. Pelo acórdão n.º 390/2025 proferido nestes autos foi indeferida a arguição de nulidade do Acórdão 51/2025 que, por sua vez, indeferira a reclamação para a conferência contra a Decisão Sumária 659/2024 que decidira não conhecer do objeto do recurso para o Tribunal Constitucional interposto por A..
2. A. apresenta, agora, novo requerimento, onde pede “esclarecimento/correção” do Acórdão 390/2025.
3. O requerente limita-se, no essencial, a dizer que entende que deveria ter sido notificado do parecer do Ministério Público, pelo menos aquando da notificação do Acórdão reclamado, pelo que pede a sanação definitiva da “omissão” e o “esclarecimento/aclaramento” em falta.
4. Entende o MP que o requerente não tem razão.
5. A questão da alegada omissão de notificação do parecer do MP foi já decidida, expressa, fundamentada e definitivamente, no Acórdão 390/2025. A fundamentação aí enunciada é transponível para a presente situação:
6. Aos incidentes pós-decisórios aplica-se o regime vigente no Código de Processo Civil (CPC - artigos 613.º a 616.º), por força do disposto no artigo 69.º da LTC.
Esses artigos dispõem que, proferida a decisão, ao juiz apenas é lícito retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença.
Como vem sendo sustentado pelo Tribunal Constitucional entre muitos outros no Acórdão nº 866/2021 : “ Com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, despareceu o incidente pós-decisório de aclaração, de modo que, uma vez proferida a decisão, só é lícito ao juiz, de acordo com o nº 2 do artº 613º do referido diploma, aplicável aos recursos de constitucionalidade ex vi do disposto no artº 69º da LÇTC, “retificar erros materiais, suprir nulidade e reformar a sentença” constituindo agora a ambiguidade ou obscuridade que tornem a decisão ininteligível causas de nulidade da sentença, segundo o disposto na segunda parte da alínea c) do n. 1 do artigo 615º do CPC).”
Ou seja, o pedido de aclaração da sentença é um incidente que não está previsto no código aplicável – o Código de Processo Civil.
Não há, nem, aliás, são referidos pelo requerente, quaisquer vícios, designadamente erros materiais ou nulidades a suprir no Acórdão em causa.
7. Deve, por isso, ser indeferido o requerimento apresentado, por falta de suporte legal.
8. Mais entende o MP que o Tribunal deverá ter em consideração o disposto nos ns. 1, 4 e 8 do Artº 84º da LTC, este último em face das sucessivas impugnações e os seus fundamentos, em regra sem uma mínima adesão ao direito aplicável.».
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
3. Em conformidade com o disposto no artigo 69.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante, LTC), à tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código de Processo Civil (doravante, CPC), pelo que deve o requerimento apresentado ser apreciado à luz de tal diploma e não do disposto no Código de Processo Penal, como faz o reclamante.
Ora, o Código de Processo Civil vigente – aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho – eliminou o incidente processual de aclaração, consignando que, uma vez proferida a decisão, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa (cfr. artigo 613.º, n.º 1, do CPC), só sendo lícito ao juiz, de acordo com o n.º 2 do artigo 613.º do referido diploma, aplicável aos recursos de constitucionalidade, ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC, «retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença», constituindo agora a ambiguidade ou obscuridade que tornem a decisão ininteligível causas de nulidade da sentença, segundo o disposto na segunda parte da alínea
c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC – vide Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 866/2021, disponível em www.tribunalconstitucional.pt.
4. Todavia, para melhor esclarecimento do recorrente, e na senda do que foi invocado pelo Ministério Público, cumpre referir que aquele não indica qualquer segmento da decisão que se lhe afigure obscuro ou ambíguo e que importe esclarecer, o que, aliás, tão pouco se descortina.
Na realidade, resulta, à saciedade, que a sua verdadeira pretensão é voltar a discutir a questão da necessidade de notificação do parecer do Ministério Público o que, evidentemente, não constitui questão nova e foi já cabalmente esclarecido e decidido no Acórdão n.º 390/2025, no qual, aliás, tal parecer foi, na parte relevante, integralmente transcrito.
Nesta medida, o incidente ora suscitado não traz nada de novo aos autos e não tem cabimento legal, pelo que se impõe o seu indeferimento, fazendo expressa advertência ao recorrente de que a insistência neste tipo de incidentes, cuja manifesta falta de fundamento não é possível ignorar, implicará o recurso ao disposto nos artigos 84.º, n.º 8, da LTC, e 670.º do CPC, bem como a eventual existência de responsabilidade por litigância de má-fé, atento o disposto nos artigos 84.º, n.ºs 6 e 7, da LTC e 542.º, n.º 2, alíneas a) a d), do CPC, ex vi artigo 69.º da LTC.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se:
1) Indeferir o requerido; e
2) Advertir o recorrente de que a insistência em incidentes cuja manifesta falta de fundamento não é possível ignorar, implicará o recurso ao disposto nos artigos 84.º, n.º 8, da LTC, e 670.º do CPC, bem como a eventual existência de responsabilidade por litigância de má-fé, atento o disposto nos artigos 84.º, n.ºs 6 e 7, da LTC e 542.º, n.º 2, alíneas a) a d), do CPC, ex vi artigo 69.º da LTC.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro e a moldura prevista no artigo 7.º, do mesmo diploma legal, sem prejuízo do eventual apoio judiciário de que beneficie ou da atendibilidade prévia de isenção de que beneficie.
Lisboa, 15 de julho de 2025 - José Eduardo Figueiredo Dias - Dora Lucas Neto - Gonçalo Almeida Ribeiro