IIIFUNDAMENTAÇÃO:
A – DE FACTO:
Remete-se para os termos da decisão da 1.ª instância que decidiu a matéria de facto: cfr. art. 663º n.º 6 do CPC ex vi art. 1.º, art. 7º-A e art. 140.º n.º 3 todos do CPTA.
B – DE DIREITO:
DAS NULIDADES (v.g. art. 615°, n.º 1 al. b), c) e d) do CPC ex vi art. 140º n.º 3 do CPTA):
A entidade recorrente defende, em síntese, que a decisão arbitral recorrida incorre em diversos vícios, sendo nula, nos termos do art. 615°, n.º 1 al. b), c) e d) do CPC ex vi art. 140º n.º 3 do CPTA.
Diversamente, em resumo, e como sobredito, a recorrida, sustenta, que decisão arbitral recorrida adotou a interpretação correta das normas ao caso aplicáveis, pelo que não merece a censura que lhe é apontada pela entidade recorrente.
APRECIANDO E DECIDINDO:
Ressalta do discurso fundamentador da decisão arbitral recorrida que: “… As questões de direito a decidír têm merecido, de modo uniforme e reiterado, uma resposta afirmativa na jurisprudência deste CAAD, designadamente nas decisões arbitrais proferidas nos processos n°s ........../2020, ..../2021, ..../2021 e ..../2021 do CAAD.
Tendo presente o acima vertido, transcreve-se aqui o entendimento jurídico constante na decisão prolatada no processo ..../2021, aderindo inteiramente ao transcrito:
«O DL 295 - A/90 de 21 de setembro, desde logo no seu art. 72°, veio enumerar os grupos de pessoa/ e as categorias profissionais, sendo que, na sua al. a) identifica o "pessoal dirigente e de chefia". De acordo com o Mapa i (Anexo do aludido diploma legal) o Pessoal de Chefia do Apoio à B... inclui os seguintes elementos: Chefe de Área, Chefe de Setor e Chefe de Núcleo.
Já a remuneração aparece regulada no art. 97°e o Suplemento de Risco encontra-se consagrado no art. 99°, nos seguintes termos: (…)
Ou seja, esta norma consagra claramente que todos os funcionários afetos a B... têm direito a receber Suplemento de Risco, sendo que o seu montante varia em função do que for estabelecido para cada grupo de pessoal.
E resulta claro do seu n.º 2 que, no caso do Pessoal Dirigente e de Chefia, o mesmo corresponde a 20% da remuneração base mensal do respetivo cargo.
Conforme bem se conclui na decisão arbitral do processo ........../2020 de 29-06-2021. " Até aqui, e durante a vigência do DL 295-A/90 de 27 de setembro, não subsistem dúvidas.
Ora, a questão coloca-se com a entrada em vigor do DL 275-A/2000 de 9 de novembro que revoga o DL 295-A/90 de 27 de setembro.
Verifiquemos, então, quais as alterações introduzidas e o impacto das mesmas no caso concreto. O Grupo de Pessoal mantém-se. A única diferença é a autonomização da sua identificação em relação ao Pessoal Dirigente (al. a) do n.º 1 do art. 62°).
O Grupo ' encontra-se identificado na al. c) do n. ° 7 do art. 62° e continua a compreender os mesmos cargos (n. °4 do art. 62°) - Chefe de Área, Chefe de Setor e Chefe de Núcleo - cujo descritivo funcional se encontra consagrado nos artigos 70°, 71° e 72°.
Este diploma legal introduz, contudo, alterações ao nível das remunerações (n. ° 2 do art. 90°) sendo que, quanto ao suplemento de risco, o art. 99° dispõe o seguinte: (…).
Ora é exatamente na interpretação deste art. 161° do DL 275-A/2000 de 9 de novembro, que se encontra a questão controvertida que opõe demandante e demandado.
Vejamos, o mesmo consagra que: (…)
O demandado alega que da leitura dos n°s 1, 2 e 3 do art. 161 ° resulta que o legislador tratou, expressamente e de forma clara, a mesma matéria de forma diversa, não deixando qualquer dúvida sobre a diferenciação que quis estabelecer.
Segundo o demandado, a utilização de terminologia distinta foi intencional, com vista a retirar os dirigentes e as chefias do critério estabelecido no citado art. 99. °, passando o Suplemento de Risco a ter na sua base um "'montante (quantitativo) igual ao fixado à data da entrada em vigor deste diploma", enquanto que para o restante pessoal da B..., o n.º 3 estabelece que mantém o direito ao Suplemento de Risco segundo o ''critério" em vigor, que resultava da aplicação do art. 99.°do DL. 295-A/90, de 27 de setembro, ou seja, a percentagem de 20%.
Contudo, essa não é a interpretação seguida pela jurisprudência dominante senão unânime, deste CAAD.
Na decisão arbitral já deste ano de 09-01-2022 no processo ..../2021, o Juiz Árbitro (…) pronunciando-se sobre a interpretação deste artigo conclui: "Efetivamente, para a correta interpretação deste artigo, aquilo que se tem que saber, logo à partida, é qual era a regra que estava a ser aplicada quando o DL n. ° 275-A/2000, de 9 de novembro, entrou em vigor.
Assim, sendo esta regra a do DL n° 295-A/90 de 21 de setembro, então, como vimos, o montante do Suplemento de Risco é de 20%.
No fundo, o legislador veio consagrar, desta feita de forma concreta e objetiva, a mesma regra que era já aplicada até então. Sendo que, de acordo com o n° 2, o montante do suplemento é ainda atualizável nos termos gerais previstos para a atualização anual da função pública.
Já o Juiz Árbitro (…) no processo 7/2020-A esclarece que : " O DL n° 275- A/2000, de 9 de novembro, que revogou aquele DL n°295-A/90, manteve, porém, o regime de atribuição do suplemento do subsídio de risco nos mesmos moldes enquanto não fosse publicada nova regulamentação, conservando-se, segundo o seu art. 161°, o direito ao suplemento de risco «segundo o critério em vigor à data desta lei»: «O pessoal dirigente e de chefia, enquanto no exercício de tais funções, mantém o direito a suplemento de risco de montante igual ao fixado à data da entrada em vigor deste diploma»
Esse foi, igualmente, o entendimento da Juiz Árbitro (…) no processo ........../2020- A, onde pode ler-se quanto à mesma matéria: 'Dando cumprimento ao disposto no n°1 do art. 161° o Pessoal Dirigente e de Chefia, enquanto se encontrar no exercício das respetivas funções (como é evidente), mantém o direito ao suplemento de risco.
E qual é o montante?
De montante igual ao fixado à data de entrada em vigor do DL 275- A/2000 de 9 de novembro.
Ora, à data de entrada em vigor do DL 275-A/2000 de 9 de novembro (como amplamente se encontra explicado anteriormente) o subsídio de risco do Pessoal de Dirigente e de Chefia era de 20% da remuneração base mensal do respetivo cargo, o que, como referido, consubstanciava a regra que decorria da aplicação do DL 295-A/90 de 21 de setembro. Ou seja, o DL 275-A/2000 de 9 de novembro nada mais acrescenta e mantém a mesma disciplina para os cargos Dirigentes e de Chefia.
Estes continuam a receber suplemento de risco correspondente a 20% da remuneração base mensal do respetivo cargo.
Quando se lê o n. °1 do art. 161° tem que se atender (saber) qual era a regra que estava a ser aplicada quando aquele diploma entrou em vigor. Em suma, o legislador veio consagrar, desta feita de forma concreta e objetiva, a mesma regra que era já aplicada até então.
Do quadro legal que se delimitou, impera uma primeira conclusão: o n° 1 do art. 161° do DL 275-A/2000 de 9 de novembro determina que, com a sua entrada em vigor, o Pessoal Dirigente e de Chefia, enquanto se mantiver no exercício das suas funções, continua a auferir o suplemento de risco no valor de 20% da remuneração base mensal do respetivo cargo.
É esta a regra consagrada com a entrada em vigor do DL 275-A/2000 de 9 de novembro. Sendo que, de acordo com o n° 2, o montante do suplemento é ainda atualizável nos termos gerais previstos para a atualização anual da função pública.". (-)
E ultrapassada que está a questão principal que opõe Demandante e Demandado, a interpretação do DL 42/2009 de 12 fevereiro, publicado posteriormente, que procede a uma alteração à redação do art. 161° do DL 275-A/2000 de 9 de novembro, é clara e insuscetível de criar qualquer tipo de dúvida, uma vez que, sob a epígrafe "Norma revogatória" expressamente exceciona da revogação o pessoal de chefia ao determinar o seguinte: (...)
Assim, por força da alteração operacionalizada pelo n.°42/2009 de 12 fevereiro, o n° 1 do art. 161° do DL 275-A/2000 de 9 de novembro passou a ter a seguinte redação: (…).
Quer isto significar que expressamente se excluiu os Dirigentes, não estando por isso aqui em causa a aplicação do DL 42/2009 de 12 fevereiro ao caso sub judice, já que continuou a vigorar para o Pessoa/de Chefia a regra no nº 1 do art. 161.°do DL 275 - A/2000 de 9 de novembro, ou seja, enquanto se mantiver no exercício das suas funções o Pessoal de Chefia aufere o Suplemento de Risco no valor de 20% da remuneração base mensal do respetivo cargo.
Este foi o quadro legal que vigorou até ao dia 31-12-2019''»
Assim, pelos fundamentos acima transcritos, há que reconhecer à associada da Demandante o direito receber a o suplemento de risco no valor de 20% da remuneração base mensal.
Tendo presente que os montantes peticionados reportam-se ao período de tempo que medeia entre 2008-01-01 e 2015-06-17, importa ressalvar, desde já, que a análise do novo estatuto profissional do pessoal da Polícia Judiciária e regime das carreiras especiais de investigação criminal e de apoio à investigação criminal – DL 138/2019 de 13 de setembro- que entrou em vigor em 2020-01-01, não é pertinente para o presente pleito.
Contudo, com relação ao hiato temporal de 2008-01-01 a 2009-12-31, importa atentar ao regime jurídico referente à não contagem do tempo de serviço para efeitos de progressão nas carreiras e o congelamento dos montantes dos suplementos remuneratórios dos funcionários da Administração Pública. (…) Feita a sucinta exposição a propósito do regime jurídico aplicável às atualizações dos suplementos remuneratórios, vigente até 2009-12-31, temos a concluir que os valores peticionados pela associada da Demandante até 2009-12-31 (no valor global de € 4.465,74) não podem proceder dado que o Demandado cumpriu, nesse hiato de tempo, a legislação em vigor.
Assim, face ao exposto e o peticionado, a associada da Demandante tem direito a receber o valor global de €11.406,40, correspondente à diferença entre o valor pago e o devido a título de suplementos de risco e a cujo pagamento deve o Demandado ser condenado a final (…) juros moratórios…”.
Correspondentemente, e como resulta já do sobredito, no essencial, decidiu-se na instância arbitral, além do mais, julgar a ação parcialmente procedente, e em consequência: “… reconhecer à associada da Demandante o direito ao suplemento de risco, pelo exercício da função de Chefe de Área no período compreendido entre 2010-01-01 a 2015-06-17, segundo a taxa prevista no art. 99º nº 2 do DL 295-A/1990, de 21 de setembro e, posteriormente, do nº 1 do art. 161 ° do DL 275-A/2000, de 9 de novembro, ou seja, 20% da remuneração base mensal auferida. - Condenar o Demandado a pagar à associada da Demandante, o valor de € 11.406,40 (onze mil quatrocentos e seis euros e quarenta cêntimos) a título das diferenças salariais correspondentes à diferença entre o valor do suplemento de risco efetivamente pago e o valor que deveria ter sido pago referente ao período de 2010-01-01 a 2015-06-17; - Condenar o Demandado no pagamento à associada aqui representada pela Demandante dos juros de mora, calculados à taxa anual de 4% dos juros legais sobre o capital em dívida, desde o dia em que cada mês deveria ter sido pago o valor correto do suplemento de risco até à data da apresentação no CAAD da petição inicial (2022-05-05). A estes valores acrescerão ainda os juros de mora desde a data da apresentação da petição inicial até ao efetivo e integral pagamento, à taxa legal de 4%...”.
O assim decidido pelo tribunal arbitral a quo não merece qualquer censura.
Na exata medida em que, as considerações supratranscritas e expendidas na decisão arbitral recorrida, revelam que o tribunal a quo explicitou devidamente a motivação e sentido da decisão e ainda os critérios e normas em que se fundou para decidir no sentido e no modo, em que o fez, permitindo assim alcançar o inter-cognoscitivo adotado e quais as razões por que se decidiu como se decidiu, especificando de forma abundante e suficientemente fundamentada de facto e de direito a decisão em crise.
Admite-se que o apelante possa não concordar com a decisão arbitral recorrida, ademais à luz da fundamentação dos factos assentes e não assentes, mas a verdade é que tal não equivale a que se possa considerar que a decisão em crise se mostre incorreta e/ou insuficientemente fundamentada, não ocorrendo, pois, justificação para reverter o decidido
como decorre dos autos e o probatório elege.
Acresce que, a sentença é nula quando: “não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão”: cfr. art. 615°, n.º 1 al. b) do CPC ex vi art. 140º n.º 3 do CPTA.
O que, como se viu, não se passa no caso em concreto.
Ponto é que, só a falta absoluta de fundamentação (seja ao nível da indicação dos factos em que assenta a decisão, seja ao nível da argumentação jurídica com a indicação e interpretação, se necessária, das normas aplicáveis) pode determinar a nulidade da sentença, isso mesmo, já dizia o Professor Alberto dos Reis quando afirmava: «… o que a lei considera causa de nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou a mediocridade da motivação é espécie diferente, afeta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz a nulidade»: cfr. CPC Anotado, Vol. V, pág. 140; vide v.g. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça - STJ de 2002-04-18, processo n° 02B737; de 2006-12-19, processo n° 06B4521; de 2011-06-21, processo n° 1065/06.7TBESP.P1. S1; de 2011-12-15, processo nº 2/08.9TTLMG.P1S1 e de 2017-07-06, processo n° 121/11.4TVLSB.L1. S1, todos disponíveis em dgsi.pt.
Por outro lado, a sentença é nula: “quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou quando ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível”: cfr. art. 615°, nº 1 al. c) do CPC ex vi art. 140º nº 3 do CPTA.
Dito de outro modo, tal nulidade apenas se configura quando existe uma contradição entre os fundamentos e a decisão arbitral recorrida - ou seja, quando os fundamentos invocados conduzem, logicamente, a uma decisão diferente daquela que foi proferida, de tal forma que seja possível afirmar a existência de um vício ou erro lógico no raciocínio do julgador - ou quando ocorra qualquer ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.
Descendo ao caso concreto, e compulsados os autos, verifica-se que a entidade recorrente não logrou identificar qualquer contradição, ambiguidade ou obscuridade que convoca na conclusão que identifica como R).
Sendo que a decisão arbitral recorrida se mostra clara e fundamentada, resulta ainda evidente que nenhuma das aludidas situações ocorre, uma vez que os fundamentos que na sentença arbitral em crise são invocados estão em perfeita sintonia com a decisão que veio a ficar vertida na mesma e tão pouco se deteta a existência de qualquer outra ambiguidade que torne a decisão ininteligível.
Importa, por fim, ter presente que, a sentença é nula: “quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”: cfr. art. 615°, nº 1 al. d) do CPC ex vi art. 140º nº 3 do CPTA.
Tal nulidade terá de ser compaginada com o dever que imposto ao juiz arbitral de resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação e de não poder ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras, sendo certo que é a violação deste dever que acarreta a sobredita nulidade da sentença: cfr. art. 95º do CPTA e art. 608° ex vi art. 1º do CPTA.
Novamente, compulsados os autos e em concreto, a decisão arbitral recorrida, o requerimento de recurso e a resposta da recorrida, verifica-se que a entidade recorrente discorda do teor da decisão do tribunal arbitral a quo, não logrando densificar a nulidade que convoca na conclusão que identifica como R), ou seja, ocorre, pois, a inexistência de alegação circunstanciada das nulidades imputadas.
Termos em que a decisão recorrida não padece das invocadas nulidades.
DO ERRO DE JULGAMENTO DE DIREITO (v.g. art. 99°, n° 2, do DL 295-A/1990, de 21 de setembro e art. 161 ° n.º 1 do DL 275-A/2000, de 9 de novembro):
Reduzindo a vexatia questio aos seus termos mais simples importa saber agora se a decisão arbitral recorrida decidiu com acerto, ou não, ao reconhecer à associada da A. o direito ao suplemento de risco, pelo exercício da função de Chefe de Área no período compreendido entre 2010-01-01 a 2015-07-17, segundo a taxa prevista no art. 99°, n° 2, do DL 295-A/1990, de 21 de setembro e, posteriormente, do n° 1, do art. 161 ° do DL 275-A/2000, de 9 de novembro, ou seja, 20% da remuneração base.
A entidade recorrente defende, em síntese, que o montante do suplemento de risco não é aquele que foi estabelecido pela sentença arbitral recorrida, porquanto o legislador utilizou diferente terminologia nos n°s 1 e 3 do art° 161°, do DL 275-A/2000, de 9 de novembro, não deixando qualquer dúvida sobre a diferenciação que quis estabelecer.
Advogando, por seu turno, a recorrida, pela correção da decisão arbitral recorrida.
APRECIANDO E DECIDINDO:
Valendo aqui, mutatis mutandis, o já transcrito discurso em que se alicerça a decisão arbitral sindicada (a qual, repete-se, procedeu a uma correta apreciação dos factos e a sua subsunção ao Direito ao caso aplicável, evidenciando clara e suficiente fundamentação) e, tendo presente que o teor do Parecer do EMMP junto deste Tribunal superior, conclui-se que a decisão arbitral recorrida fez uma correta interpretação e aplicação das normas jurídicas aplicáveis, especificamente, do art. 161º n.º 1 do DL 275-A/2000, de 9 de novembro.
Como bem se sublinha na decisão arbitral em crise, ali se defendeu a tese, que nesta sede se acompanha, de que a interpretação do art. 161° do DL 275-A/2000 de 9 de novembro (mesmo na redação introduzida pelo DL 42/2009 de 12 fevereiro) demanda tomar em linha de conta a regra do DL n° 295-A/90 de 21 de setembro, na norma na qual, o montante do suplemento de risco era devido aos cargos dirigentes e chefias e no valor de 20% e atualizável nos termos gerais previstos para a atualização anual da função pública.
Destarte, a pretensão formulada pela A., ora recorrida, mostra-se julgada com acerto, quando decidida parcialmente procedente, no que ao reconhecimento do suplemento de risco no valor de 20% da remuneração base mensal do respetivo cargo de chefia: cfr. art. 161° do DL 275 - A/2000, de 9 de novembro ex vi n.º 2 do art. 99º do DL 295 - A/90 de 21 de setembro e posteriormente do art. 98º do DL 138/2019 de 13 de setembro.
Ponto é que, a interpretação art. 161º n.º 1 do DL 275-A/2000, de 9 de novembro adotada pela decisão arbitral recorrida se mostra conforme com aquilo que corresponde ao que se espera, ou seja, com o certo, interpretado de acordo com o sentido literal, textual, sistemático, racional e hodierno da citada norma mas também interpretado em conformidade com a: “… Constituição, a qual obriga a escolher, de vários possíveis, o sentido que mais amplie, nos limites da formulação linguística, o alcance dos direitos fundamentais atribuídos. É isso o que se deduz não apenas do art. 76°, n° 2, da CRP como do próprio princípio da liberdade, decorrência da dignidade da pessoa humana, constante do art. 7º da CRP, na sua dimensão in dubio pro libertate…": cfr. art. 9º nº 1 do Código Civil - CC, Vol. I. anotado por Antunes Varela e Pires de Lima; Bacelar Gouveia in; Coleção STVDIVM, Temas Filosóficos, Jurídicos e Sociais, Interpretação e Aplicação das Leis, FRANCESCO FERRARA, 4ª Edição, Arménio Amado – Editor Sucessor, Coimbra – 1987.
Circunstância que, no caso, é comprovada pelo facto de o tribunal arbitral a quo ter, como decorre do já transcrito, identificado corretamente a doutrina e a jurisprudência em que alicerçou a decisão recorrida e escorou a sua decisão em conformidade com a jurisprudência dominante.
Mas também reforçada, aliás como bem sublinha o EMMP junto deste Tribunal, ainda que sobre “… questão diversa da que se discute, [mas] por se afigurar com interesse para a decisão a proferir…”, pelo sumário do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo – STA, de 2005-03-16, proferido no processo 1184/04, disponível em www.dgsi.pt: «1. O DL 295-A/90, de 21/9, que atualizou o regime orgânico da Polícia Judiciária (doravante PJ), estatuiu que os funcionários que estivessem ao seu serviço tinham direito a “suplemento de risco, graduado de acordo com o ónus da função dos diferentes grupos de pessoal”, o qual foi fixado para o pessoal dirigente e de chefia em 20% da remuneração base mensal do respetivo cargo, para os funcionários da carreira de investigação criminal e para os funcionários integrados nas áreas funcionais de criminalística, de telecomunicações e de segurança em 25% do índice 100 da respetiva tabela indiciária e para os funcionários que integravam o grupo de pessoal de apoio à investigação criminal e para o pessoal operário e auxiliar em 20% do índice 100 da respetiva tabela indiciária. – n.ºs 1 a 6 do seu art.º 99.º, (…).
Suplemento esse que era “considerado para efeitos do subsídio de férias e de Natal, estando sujeito ao desconto de quota para a aposentação e sobrevivência.” – n.º 6 do mesmo preceito, (…)
O que significa que todos os funcionários da PJ – mesmo o pessoal operário e auxiliar - tinham direito ao referido suplemento, que a sua graduação se fazia em função da categoria funcional que os mesmos tivessem na sua estrutura organizativa, e não em função da perigosidade da atividade nela desempenhada, e que se tratava de um complemento fixo da sua remuneração, uma vez que, integrando os subsídios de Natal e de férias, não correspondia a uma retribuição do trabalho prestado. Ou seja, o suplemento de risco dos funcionários da PJ não se destinava a compensar os riscos inerentes ao trabalho prestado, constituindo uma parcela fixa integrante do seu vencimento mensal.
E, porque assim, a prescrição legal de que o mesmo deveria ser graduado de acordo com o ónus da função dos diferentes grupos de pessoal não significava que só seria atribuído aos funcionários que exercessem atividades perigosas e que o seu montante variaria em função dessa perigosidade, pois que não só não excluía dessa retribuição nenhuma categoria funcional, como também era omisso na identificação das atividades que envolviam perigo e, portanto, das que deviam ser contempladas com aquele subsídio e, muito menos, não sequenciava de entre elas as mais perigosas das menos perigosas.
1. 1. Este diploma veio, contudo, a ser revogado pelo DL 275-A/2000, de 9/11 - que aprovou a nova Lei Orgânica da Polícia Judiciária – mas esta alteração legislativa não teve consequências nesta matéria, já que o novo diploma não veio modificar o regime anteriormente estabelecido e, porque assim foi, os funcionários da PJ continuaram a ter direito a um suplemento de risco “graduado de acordo com o ónus da função dos diferentes grupos de pessoal”, o qual seria definido em diploma próprio, “sem prejuízo do disposto no art.º 161.º – vd. seu art.º 91.º.
E de acordo com este art.º 161.º “o pessoal dirigente e de chefia, enquanto no exercício de tais funções, mantém o direito a suplemento de risco de montante igual ao fixado à data da entrada em vigor deste diploma” – vd. seu n.º 1 – e “o restante pessoal da PJ mantém o direito ao suplemento de risco segundo o critério em vigor à data da entrada em vigor do presente diploma, até à regulamentação prevista no art.º 91.º – vd. seu n.º 3, com sublinhados nossos -. No mesmo sentido, o seu art.º 178.º estatuiu que “no prazo de 180 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma deve ser publicada a respetiva legislação regulamentadora” e que enquanto esta não fosse publicada continuavam a “aplicar-se, com as necessárias adaptações, os regulamentos atualmente em vigor para a Polícia Judiciária.” – vd. seus n.ºs 1 e 3…»: sublinhado e negrito nossos.
E bem assim pelo teor do sumário do Acórdão do STA, de 2007-11-13, proferido no processo 468/07, também disponível em www.dgsi.pt:«I - O DL 275-A/2000, de 9.11, que instituiu a nova LOPJ, revogou a anterior, o DL 295- A/90 de 21.9.
II - Em matéria de suplementos de risco regem os seus art.s 91 e 161. O primeiro, no seu n.º 1, diz-nos que "O suplemento de risco dos funcionários ao serviço da Polícia Judiciária, graduado de acordo com o ónus da função dos diferentes grupos de pessoal, será definido e regulamentado em diploma próprio, sem prejuízo do disposto no art.° 161. °". O segundo, diz-nos, no n.° 1, que "O pessoal dirigente e de chefia, enquanto no exercício de tais funções, mantém o direito a suplemento de risco de montante igual ao fixado à data da entrada em vigor neste diploma" e o n.º 3, que "O restante pessoal da PJ mantém o direito ao suplemento de risco segundo o critério em vigor à data da entrada em vigor do presente diploma, até à regulamentação prevista no art. 91º…"»: sublinhado e negrito nossos.
Termos em que a decisão recorrida não padece outrossim do invocado erro de julgamento.
Da confluência dos factos apurados com o direito aplicável improcedem todas as conclusões recursivas, impondo-se negar provimento ao presente recurso e, consequentemente, confirmar a decisão arbitral recorrida.IV. DECISÃO:
Pelo exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Administrativo – Subsecção Social deste TCAS em negar provimento ao recurso interposto, confirmando-se assim a decisão arbitral recorrida.
Custas a cargo da entidade recorrente.
09 de janeiro de 2025
(Teresa Caiado – relatora)
(Redistribuição cfr. Provimento 20/2024, 2024-11-04)
(Luis Freitas – 1º adjunto: com voto de vencido)
(Maria Helena Filipe – 2ª adjunta)
VOTO DE VENCIDO
Na ação arbitral o ora Recorrente invocou, como principal argumento na defesa da sua tese, a diversidade terminológica constante dos n.ºs 1 e 3 do artigo 161.º do Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de novembro. Nessa linha concluiu que a utilização de termos diversos só poderia ser compreendida em face de se ter pretendido soluções igualmente distintas. Trata-se, de resto, de premissa básica na abordagem interpretativa de qualquer norma, sempre sem prejuízo da possibilidade de outros elementos de interpretação conduzirem à conclusão de que, afinal, aquela diversidade não tem respaldo na solução final.
Ora, aquele facto – pilar central da argumentação do ora Recorrente - foi totalmente ignorado pela decisão arbitral recorrida – bem como por todas as decisões arbitrais que a mesma convocou -, que interpretou a lei como se a diferença assinalada não existisse. O que não me parece aceitável, independentemente da conclusão a tirar no final da ação hermenêutica.
O presente acórdão, na medida em que, e no essencial, se limita a acolher a decisão arbitral, comete a mesma omissão.
E na verdade – na minha opinião – a diversidade terminológica legal teve como objetivo consagrar soluções diferentes, tal como defende o Recorrente.
Através do artigo 161.º/1 do Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de novembro, manteve-se o montante do suplemento (o valor correspondente a 20% da remuneração base mensal do respetivo cargo). Através do n.º 3 do mesmo artigo, e de modo distinto, manteve-se o critério de cálculo (20%/25% do índice 100 da respetiva tabela indiciária).
E a prova disso mesmo é dada pelo n.º 2 do mesmo artigo 161.º. Ali se dizia o seguinte: «O montante do suplemento referido no número anterior é actualizável nos termos gerais previstos para a actualização anual da função pública». Se o montante do suplemento fosse 20% da remuneração base mensal do respetivo cargo, o referido n.º 2 seria absolutamente inútil. Pela simples razão de que a atualização do suplemento resultaria sempre da atualização da remuneração base mensal do respetivo cargo. Mas foi precisamente em resultado de a lei (artigo 161.º/1) ter mantido o exato montante existente à data, que teve a necessidade de dizer que esse montante seria atualizado nos termos gerais previstos para a atualização anual da função pública. É que ele deixou de ser, como se disse, e quanto ao pessoal de chefia, uma percentagem da remuneração base mensal do respetivo cargo.
Cabe sublinhar, de resto, que a importância interpretativa do n.º 2 do artigo 161.º foi notada no relatório da Inspeção-Geral dos Serviços de Justiça a que alude o ponto 24 das alegações de recurso.
Por último, parece-me que os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo invocados no presente não assumem qualquer relevância para o efeito pretendido, na medida em que não apreciaram a questão agora em causa (suplemento de risco das chefias na sequência da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de novembro) nem questão com ela conexa.
Luís Borges Freitas