Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:
"AA", por si e em representação dos seus filhos menores, BB e CC, intentou, em 15.11,99, no Tribunal de Trabalho de Santa Maria da Feira, acção com processo especial emergente de acidente de trabalho, contra
1- Empresa-A- Companhia de Seguros, S.A., agora Companhia de Seguros .., S.A e
2- Companhia de Seguros Empresa-B, S.A. e
3- Empresa-C, SPA,
Pedindo a condenação das Rés a:
- pagarem à Autora AA a pensão anual vitalícia e actualizável no montante de 331.728$00, pagável em duodécimos, com início em 8.6.98, dia seguinte ao do óbito do seu marido;
- pagarem à mesma A. uma prestação de valor igual ao montante do duodécimo de pensão pedida, a ser paga no mês de Dezembro de cada ano;
- pagaram mais, à mesma A., a quantia de 186.234$00, a título de subsídio de funeral, de I.T.A. e de deslocações ao Tribunal;
- pagarem aos Autores BB e CC, uma pensão actualizável, anual e temporária, com início em 8.6.98, de 221.152$00, para cada um deles, até perfazerem 18, 22 ou 25 anos, conforme frequentem, respectivamente, o ensino secundário, curso equiparado ou ensino superior, acrescida de uma prestação de valor igual ao montante do duodécimo da pensão pedida, a ser paga no mês de Dezembro de cada ano;
- pagarem aos A.A. os juros de mora, à taxa legal, desde 8.6.98 e até à data do efectivo pagamento de todas as quantias atrás pedidas;
- sem conceder, a entender-se que, à data do sinistro, a 1.ª Ré era a única e exclusiva responsável pelos danos emergentes dos acidentes de trabalho dos trabalhadores ao serviço da firma Empresa-D, S.A., entre os quais o sinistrado, deverá, então, ser a 1.ª Ré condenada no cumprimento de todos os pedidos atrás formulados;
Mais requereram os A.A. a fixação provisória, a favor de cada um deles, das pensões e indemnizações, a adiantar pelo Centro Nacional de Protecção Contra os Riscos Profissionais.
Em síntese, fundamentaram os pedidos, em serem viúva e filhos menores de DD, que foi vítima de acidente de trabalho em 4.6.98, a qual lhe causou a morte em 8.6.98, quando trabalhava por conta e sob as ordens e direcção da sua entidade empregadora - Empresa-D, S.A. – a qual tinha transferido a sua responsabilidade infortunística para as 3 Rés Seguradoras, na proporção, respectivamente, de 60%, 10% e 30%.
Contestaram as 1.ªs e 2.ªs Rés, requerendo a intervenção da entidade patronal porque, tal como confirmado pelos A.A., o acidente se ficou a dever a falta de condições de segurança e, fundamentando, concluíram dever a acção ser julgada não provada e improcedente, quanto a elas, por o acidente se encontrar descaracterizado por ocorrido por culpa grave e indesculpável da vítima ou, quando assim se não entenda, serem condenadas, nos limites das respectivas responsabilidades contratuais, apenas subsidiariamente.
A 3.ª Ré fez seus os articulados apresentados pela 1,ª Ré.
Ordenada a citação da chamada entidade patronal, contestou esta, escusando-se à responsabilidade pelo acidente mortal, por se encontrar descaracterizado como acidente de trabalho, atenta a forma como refere ter o mesmo ocorrido por ser devido em exclusivo a erro grave e indesculpável do sinistrado ou, se assim se não entender, haver que reconhecer a transferência da sua responsabilidade infortunística para as outras 3 co-Rés Seguradoras.
- A contestação da Co-Ré patronal, responderam as 1.ªs e 2.ªs Co-Rés Seguradoras, concluindo como na sua contestação.
Fixados os factos assentes e constituída a base instrutória pelo despacho de fls. 137 a 140, que não foi reclamado, realizado audiência de julgamento e dadas as respostas aos quesitos pelo também irreclamado despacho de fls. 153.4, foi proferida a sentença de fls, 158 a 163 que decidiu julgar “ … a acção improcedente apenas quanto às despesas com transportes e no resto procedente ( mas apenas quanto às rés demandadas inicialmente)” e, em consequência, condenou “ … as rés seguradoras a pagar, na proporção de 60% para a Empresa-A, 10% para a Empresa-B e 40% para a Empresa-C [ trata-se de manifesto lapso de escrita quanto a esta 3.ª Ré, por a sua responsabilidade ser de 30%]:
a) à viúva, AA, a prestação anual vitalícia e actualizável de 331.728$00, pagável em duodécimos, devido desde 08/06/98, mais uma prestação de valor igual ao montante do duodécimo, a ser pago no mês de Dezembro de cada ano. A pensão em 2000 passou a ser de 342.675$024 e em 2001 passou a ser de 354.668$64984 (sempre acrescida da prestação suplementar igual ao duodécimo da pensão).
A estes valores acrescem juros de mora, vencido desde o fim do mês a que diz respeito cada duodécimo e vincendos até integral pagamento, às seguintes taxas anuais: 10% até 17/04/99 e 7% desde então.
A pensão corresponde a 30% da retribuição da vítima até a viúva perfazer a idade de reforma ou velhice, passando a ser de 40% a partir daquela idade.
b) A cada um dos filhos BB e CC, a pensão anual e actualizável de 221.152$00 ( x2), pagável em duodécimos, devida desde 08/06/98, mais uma prestação de valor igual ao montante do duodécimo, a ser pago no mês de Dezembro de cada ano. Estas pensões em 2000 passaram a ser de 228.450x016 e em 2001 passaram a ser de 236.445x76656 ( sempre acrescidas da prestação suplementar igual ao duodécimo da pensão).
A estes valores acrescem juros de mora, vencidos desde o mês a que diz respeito cada duodécimo e vincendos até integral pagamento, às seguintes taxas anuais: 10% até 17/04/99 e 7% desde então.
Esta pensão vale até os filhos perfazerem 18, 22 ou 25 anos, enquanto frequentarem, respectivamente, o ensino secundário ou curso equiparado ou o ensino superior.
c) a pagar à viúva despesas de funeral no montante de 184.293$00, acrescidos de juros vencidos desde 24/11/99 ( data da citação para esta acção) e vincendos até integral pagamento, à taxa anual de 7%;
d) A pagar à viúva e aos filhos 3.072$00, na proporção de 4/6 para aquela e 1/6 para cada um dos filhos, pelo período de incapacidade temporária de incapacidade temporária absoluta da vítima, com juros vencidos desde 08/06/98 e vincendos até integral pagamento, às seguintes taxas anuais: 10% até 17/04/99 e 7% desde então”.
A sentença, mais transferiu para as seguradoras o pagamento das pensões provisórias e condenou-as a reembolsar, com juros, ao Fundo de Acidente de Trabalho, quaisquer prestações mensais que entretanto este tinha pago aos A.A., na referência do despacho saneador.
Inconformados, as três Co-Rés Seguradoras apelaram para o Tribunal da Relação do Porto que, pelo Acórdão de fls.258 a 260, fazendo uso do disposto no art. 713º, n.ºs 5 e 6, do CPC, negou provimento ao recurso e confirmou a decisão recorrida.
De novo inconformadas, as Rés Companhia de Seguros Empresa-A e Companhia de Seguros Empresa-B, S.A., recorrem de revista- requerimento de fls. 263 – nas suas alegações conjuntas, concluindo, a fls. 301 a 313;
“1. – São duas as questões que se colocam à apreciação deste Venerando Tribunal;
a) – se o acidente ocorreu, exclusivamente por falta grave e indesculpável do trabalhador ou se proveio de acto ou omissão do sinistrado, com violação, sem causa justificativa, das condições de segurança estabelecida pela entidade patronal, hipóteses em que estaríamos perante uma situação de descaracterização do acidente – cfr. Base VI, nº 1, alíneas a) – 2.ª parte – e b), da Lei nº 2127; ou,
b) – se o acidente se verificou por culpa da entidade patronal ou do seu representante, hipótese em que a responsabilidade das Recorrentes será meramente subsidiária, por força do disposto na Base XLIII, nº 4, do citado diploma legal.
2. – No caso concerne à causa de descaracterização de acidente prevista na Base VI, nº 1, al.a) da Lei nº 2127, é entendimento pacífico, na doutrina e jurisprudência, que para a sua verificação é necessário estarem reunidos os seguintes pressupostos:
a) existência de condições de segurança estabelecidas pela entidade patronal;
b) violação, por acção ou omissão, dessas condições;
c) actuação voluntária, embora não intencional, e sem causa justificativa, da vítima;
d) que o acidente seja consequência daquela actuação;
3. - Quanto ao primeiro dos requisitos, afigura-se às Recorrentes que o mesmo se encontra verificado e preenchido, porquanto ficou provado que, tanto o sinistrado como os demais trabalhadores afectos à zona de fabrico, tinham instruções expressas para não penetrarem no local onde ocorreu o acidente sem que, previamente, tivessem desligado o equipamento, imobilizando todo o sistema; que o sinistrado sabia, por disso ter sido advertido pelos seus superiores hierárquicos aquando do início de funções, que era expressamente proibido aceder à zona vedada enquanto as máquinas estivessem em movimento; que o sinistrado tinha ordens expressas para só proceder à limpeza de qualquer equipamento com o mesmo parado; e, por último, quase toda a área que circundava as máquinas em questão, encontrava-se vedada por divisórias de rede, nelas existindo o sinal com o significado “ proibida a entrada a pessoas não autorizadas”.
4. - No que concerne ao segundo requisito – violação, por acção ou omissão, dessas condições de segurança -, resulta igualmente da factualidade provada que o sinistrado, imediatamente antes do acidente, se encontrava na zona de betonagem – como lhe fora determinado, para acompanhar o funcionamento daquela zona de fabrico-, e que, por qualquer razão só de si conhecido, decidiu introduzir-se na zona de fabrico interdita, sem previamente desligar a máquina, em ordem a parar todo o sistema; donde decorre, sem margem para dúvidas, a frontal violação por banda do sinistrado das aludidas condições de segurança de acesso ao local do acidente.
5. – Relativamente ao terceiro requisito – actuação voluntária e sem justificação da vítima -, apurou-se que não existia qualquer razão válida, nem fora dada qualquer ordem, para que o sinistrado se deslocasse para o local do sinistro.
6. – Bem ao invés, fora-lhe expressamente determinado que se mantivesse na central de betonagem, a acompanhar o funcionamento desta zona de fabrico, mais concretamente se a mistura de matérias primas se processava normalmente e se o abastecimento do betão à zona de fabrico era feito com regularidade e na quantidade necessária.
7. – Deste modo, por qualquer razão apenas de si conhecida, o sinistrado decidiu introduzir-se na zona interdita, o que significa que este seu comportamento não teve qualquer conexão ou relação com as funções que lhe estavam acometidas, já que não ficou provado que o funcionamento das máquinas de modo algum justificava a sua introdução naquele local, como era mister dos AA, e consequentemente não se pode ter o mesmo por justificado.
8. - Que o acidente é consequência daquela actuação – 4.º requisito – resulta evidente, na medida em que o acidente jamais se teria verificado se o sinistrado não se tivesse dirigido para aquele local ou, mesmo que tivesse necessidade de para ele se deslocar, tivesse observado todas as regras impostas pela entidade patronal, desligando previamente o sistema.
9. – Assim, entendem as Recorrentes que se encontra preenchida a situação de descaracterização do sinistro, enquanto acidente laboral, prevista na Base VI, nº 1, al.a) da Lei nº 2127, contrariamente ao entendimento perfilhado na decisão sob censura.
10. – Ademais, os argumentos aduzidos no sentido de afastar a verificação desta causa de descaracterização do acidente, não merecem qualquer sorte de atendimento, salvo melhor opinião.
11. – Isto porque, as condições de segurança estabelecidas pela entidade patronal não se limitavam à existência de simples “ordens verbais” e, ainda que assim fosse, não se vislumbra porque motivo o facto de as ordens emitidas pela entidade patronal serem verbais, não traduzem o estabelecimento de regras e condições de segurança.
12. – O argumento de que não existe descaracterização do acidente de trabalho, quando a violação das condições de segurança, por parte do trabalhador, resulta do longo hábito ou do contacto diário com o perigo, também não merece qualquer sorte de acolhimento, sob pena de a fixação de tais regras assumir apenas carácter platónico, sem qualquer correspondência na realidade.
13. – Noutra perspectiva, o comportamento do malogrado DD integra inequivocamente o conceito de falta grave e indesculpável, constante da alínea b) do nº 1 da base VI da Lei nº 2127, porquanto assumiu, voluntária, conscientemente e sem qualquer justificação, um comportamento temerário, desafiando o perigo sem que nenhuma razão existisse para tanto, o que é conducente à descaracterização do acidente, não havendo, por isso, lugar a reparação.
14. – A jurisprudência e doutrina dominantes consideram que a “ falta grave e indesculpável “ se deverá traduzir num comportamento demonstrativo do incumprimento da elementar diligência usada pela generalidade das pessoas, segundo um padrão objectivo, fornecido pelo procedimento habitual de um homem de sensatez média, muito embora não possa desligar-se esse plano abstracto da avaliação casuística do caso concreto – neste sentido Ac. do S.T.J., de 12.05.89, in B.M.J., n.º 387, pág. 400.
15. – Tal equivale a dizer que não basta uma mera imprudência, descuido, falta de atenção, exigindo-se, ao invés, um comportamento temerário, audacioso, em que a vítima tenha conhecimento e consciência dos riscos, e, além disso, seja indiferente aos mesmos, ou os desafie, i.e., é necessário que estejamos, pelo menos, perante uma situação de negligência consciente do sinistrado.
16. – Quanto à temeridade do comportamento do sinistrado, entendem as Recorrentes que a matéria apurada não deixa qualquer margem para outra qualquer resposta que não seja afirmativa, pois;
- o sinistrado tinha perfeita consciência de que as máquinas que se achavam em movimento, pelo seu peso e força que as accionava, não podiam ser sustidas ou desviadas por qualquer gesto seu – ponto 43 da matéria provada-.
-não obstante, o sinistrado, por qualquer razão só de si conhecida, decidiu introduzir-se na zona interdita sem previamente desligar a máquina – ponto 40 da matéria provada -.
17. – Ademais, para aceder ao local onde veio a falecer, o sinistrado teria que passar junto ao quadro eléctrico, o qual possui um botão de urgência ( círculo amarelo e botão vermelho vivo), de accionamento livre para paragem de todo o sistema, ou então teria que passar do tapete rolante – cfr. Pontos 21 e 24 da matéria provada -.
18. – Caso o sinistrado tivesse acedido ao local através da entrada existente junto ao quadro eléctrico, teria obrigatoriamente que accionar o referido botão, o que não aconteceu.
19. – Para a hipótese de ter acedido através do tapete rolante – saliente-se que o tapete rolante não se trata propriamente de uma entrada ou acesso à máquina, mas antes de uma zona não vedada -, o sinistrado para além da natureza acrobática que implicava esta possibilidade de acesso, na medida em que as máquinas ( incluindo o tapete) se encontravam em funcionamento, ficaria impossibilitado de accionar qualquer mecanismo de paragem do sistema.
20. – Assim, em ambas as hipóteses é inquestionável a natureza temerária do comportamento do sinistrado, seja pelo facto de não ter usado o botão de paragem do sistema ou, ao invés, pelo facto de ter acedido ao local através de um ponto em que não lhe era permitido fazê-lo.
21. – Que o comportamento foi igualmente desnecessário e inútil, também não sobejam quaisquer dúvidas, salientando-se que os termos desnecessário e inútil não são usados, nesta sede, com referência ao resultado que adviria do comportamento que o sinistrado realizava e do possível benefício para a entidade patronal, mas, ao invés, reportam-se ao acto de agir de determinada forma, no sentido da necessidade de tal comportamento.
22. – Assim, verificou-se que não existia qualquer razão válida, nem fora dada qualquer ordem, para que o sinistrado se deslocasse para o local do sinistro, antes pelo contrário, fora-lhe determinado que se mantivesse na central de betonagem, a acompanhar o funcionamento desta zona de fabrico, mais concretamente se a mistura de matérias primas se processava normalmente e se o abastecimento do betão à zona de fabrico era feito com regularidade necessária.
23. – No que respeita à exclusividade do comportamento do sinistrado como causa do acidente, tal aspecto resulta evidente, na medida em que o acidente jamais se teria verificado se o sinistrado não se tivesse dirigido para aquele local ou, ainda que tivesse necessidade de para ele se deslocar – facto que não ficou demonstrado, saliente-se -, tivesse observado todas as regras impostas patronal para o acesso com segurança.
24. – Não tendo ficado demonstrado que o acidente ocorreu em momento em que o sinistrado procedia à limpeza do sistema, ou em movimento em que o funcionamento das máquinas justificava a sua introdução naquele local, dado que apenas ficou provado que “ se tivesse de tirar algum bloco partido da prancha, o sinistrado estaria quase exactamente no local onde ocorreu o acidente” – ponto 4 da matéria provada -, o que é bastante distinto.
25. – Não é lícito extrair a conclusão de que “ …a prática frequente da limpeza do sistema com ele em funcionamento, com entrada através de um acesso fácil e não vedado, por um trabalhador com mais de um ano de experiência de semelhantes funções (…), corresponde à previsão legal do acto resultante da habitualidade ao perigo do trabalho executado, da confiança na experiência profissional e de uso da profissão”, em ordem a afastar a causa de descaracterização do acidente.
26. – Sem prescindir e quando assim se não entenda, sempre o acidente se ficou a dever a culpa da entidade patronal, por inobservância de preceitos legais e regulamentares respeitantes à higiene e segurança no trabalho, face ao disposto no art. 54º do Decreto n.º 360/71, de 21.08 e nº 2 da Base XVII da já referida Lei 2127 pelo que, a responsabilidade da Contestante será, quando muito, meramente subsidiária, face ao disposto no n.º 4 da base XLIII, da Lei n.º 2127, contrariamente ao entendimento sufragado na decisão em crise.
27. – O conceito de culpa plasmado na supra referidas disposições contempla uma noção mais ampla, que abrange não só a culpa grave mas também a mera culpa ou negligência, ou seja, a omissão daquele dever de cuidado exigível e esperado de um empregador medianamente diligente.
28. – O art. 54º do Dec. Nº 360/71 estabelece uma presunção “ juris tantum” da culpa da entidade patronal quando o acidente tenha resultado da violação ou inobservância de preceitos legais ou regulamentares sobre normas de segurança do trabalho.
29. – Assim, provada que seja a relação causal entre o acidente e a violação das normas regulamentares de higiene e segurança no trabalho, presume-se a omissão de cuidado da entidade patronal e, consequentemente, a culpa desta na produção do sinistro.
30. – Esta presunção justifica-se pelo facto de que a generalidade das normas de segurança se dirigem à entidade patronal, sendo esta, na relação laboral, quem dispõe dos meios e da autoridade para as implementar e fiscalizar o seu cumprimento.
31. – Foi precisamente essa presunção de culpa que a entidade patronal não logrou ilidir, como era sua obrigação, face ao que ficou assente nos pontos 3, 5, 6, 7, 8, 9, e 21 da matéria provada.
32. – Por isso é que, do relatório do IDICT consta expressamente que a ocorrência do acidente ficou a dever-se:
- à deficiente concepção do local de trabalho que deveria integrar medidas de prevenção de modo a evitar o risco;
- à inexistência de protecção na totalidade da parte circundante da “zona perigosa”;
- à má organização do trabalho;
- à falta de sinalização de segurança;
- à falta de formação e de informação do trabalhador.
33. – Tendo, assim, a entidade patronal violado as disposições constantes do art. 8.º, nº 1 e 2, al. b) e d) do Dec. Lei nº 441/91, de 14 de Novembro, conjugado com o art. 7.º, nºs 1 e 2 e art. 8.º, al.a) do Dec. Lei n.º 331/93, de 25.09, e, bem assim, os art.ºs 7º e 8º do Dec. Lei nº 331/93, conjugado com os art. 9º e 12º do Dec.- Lei nº 441/91, de 14.11.
34. – Qualquer que seja a actividade desenvolvida, não pode deixar de haver uma pessoa ou entidade responsável pela segurança dos trabalhadores, como resulta do cotejo do art. 59º, nº 1, a. c) da Constituição da República, do art. 7º do Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais, aprovado pela Lei nº 45/78, de 11.07, dos art.s 118º e 118º -A do Tratado da CEE e dos art.s 4,º e 8.º, nº 2 do Dec. – Lei nº 441/91, de 14.11, sendo que estas últimas disposições impõe ao empregador um especial dever na fiscalização do cumprimento da legislação relativa à segurança, em todos os aspectos relacionados com o trabalho.
35. – Face à matéria dada como provada e acima transcrita, foi justamente por terem sido violadas normas e regras de segurança que o acidente ocorreu, o que é conducente à verificação da presunção de culpa da entidade patronal, sendo certo, que a entidade patronal não logrou ilidir essa presunção, designadamente através da prova de que o sinistro não teve qualquer conexão nem relação com a inobservância daquelas regras e condições de segurança.
36. – Aliás, era necessário que a E.P. tivesse demonstrado que exerceu convenientemente o seu indeclinável dever de fiscalização do trabalhador – atenta a reconhecida perigosidade das máquinas existentes no local do acidente -, o que não aconteceu, tendo, ao invés, sido provado o contrário, na medida em que ficou assente o fácil e frequente acesso dos trabalhadores ao local do acidente, com o sistema em funcionamento – ponto 6 da matéria provada.
37. – Ao não considerar que o acidente se ficou a dever à violação destas normas e regras de segurança, o acórdão em apreço fez, pois e assim, indevida análise da matéria de facto assente e desadequada aplicação do direito impendente.
38. – Na análise deste particular aspecto, a decisão acaba por ser contraditória com o que, na sequência lógica da apreciação das questões, havia decidido relativamente à questão da descaracterização do acidente, por acto ou omissão da vítima, sem causa justificativa, das condições de segurança estabelecidas pela E.P.
39. – Pois, por um lado, considerou que o acidente se não ficou a dever à violação, por banda do sinistrado, das normas e regras de segurança, em virtude de a entidade patronal as não estabelecer, impor e/ou fiscalizar, como era sua obrigação, todavia, acaba por não se extrair desse incumprimento da entidade patronal qualquer relevância na produção do acidente, nomeadamente no que respeita à culpa desta na produção do mesmo.
40. – Face ao exposto, a decisão em crise fez uma errónea interpretação do condicionalismo fáctico subjacente ao acidente dos autos e, por isso, realizou uma deficiente interpretação e aplicação do direito impendente, designadamente, das Bases VI e XLIII da LAT, dos art.s 13º e 54º do Dec. Lei nº 360/71, art. 8º, n.ºs 1 e 2, al. b) e d) do Dec. Lei nº 441/91, de 14 de Novembro, conjugado com o art. 7º, nºs 1 e 2 e art. 8º, al.a) do Dec. Lei n.º 331/93, de 25.09; e, bem assim, os arts. 7º e 8º do Dec. Lei nº 331/93, conjugado com os art.s 9º e 12º do Dec. – Lei nº 441/91, de 14.11; e artº 59º, nº 1, al. c) da Constituição da República, do art. 7º do Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais, aprovado pela Lei nº 45/78, de 11.07, dos art.s 118 e 118º-A do Tratado da CEE, devendo por isso ser revogada e substituída por outra que, interpretando e aplicando devidamente as mencionadas disposições legais, absolva as Recorrentes do pedido ou condene a Ré “ Empresa-D, S.A.”, como principal responsável pelo sinistro dos autos, sendo-o as Recorrentes apenas em via subsidiária”.
A Co-Ré Seguradora Empresa-C, S.A., também recorre de revista, tendo aderido às alegações e conclusões das outras duas co-Rés Seguradoras.
Contra-alegou a co-Ré Patronal, manifestando o seu entendimento dos recursos das Seguradoras deverem ser julgador desertor, por o requerimento de interposição de recurso não constar as alegações e, quanto ao fundo, defendendo a bondade do julgado.
Também os A:A. contra-alegaram, defendendo a manutenção do decidido no Acórdão recorrido.
Ouvidas as Recorrentes, pelo despacho de fls. 343, foi decidido, sem qualquer reacção, que as alegações das Recorrentes haviam sido tempestivamente produzidas.
O Ex.mo Procurador- Geral Adjunto emitiu o Parecer de fls. 344 a 350, no sentido do improvimento da revista. Notificado às Partes, não suscitou qualquer resposta.
Foram colhidos os vistos.
É a seguinte a matéria de facto que vem provada:
Proveniente da especificação:
A) AA, nascida a 04.07.71, casou com DD em 21.07.91, casamento que não se encontra dissolvido à morte deste, e com ele teve dois filhos: BB, nascida a 21.12.93, e CC, nascido a 22/03/95.
B) DD foi admitido ao serviço na Empresa-D, SA, em 17 de Março de 1997, para trabalhar sob as ordens, instruções e fiscalização da mesma, no estabelecimento industrial de fabricação de produtos de cimento, pertencente a esta, situado no lugar da Estrumada em Ovar.
C) Mediante retribuição constituída por salário mensal e férias, subsídio de férias e de Natal iguais, cada um e em cada ano, á retribuição de um mês:
D) A Empresa-D classificava profissionalmente o sinistrado como Auxiliar de Fabrico e, à data do acidente, retribuía-o mensalmente com base no salário de 71.450$00, no subsídio de trabalho nocturno de 5.000$00 e no subsídio de alimentação de 600$00 por cada dia de trabalho prestado.
E) A máquina que fabrica os blocos de cimento é toda automática e é constituída por uma central de betão numa plataforma de nível superior a qual recolhe os vários materiais e mistura-os. Depois da massa feita (betão) esta sai numa tela ao mesmo nível que vai descarregar num recipiente( tremonha). A argamassa vai cair doseadamente em cima do molde, o qual é composto por várias cavidades que ficando cheias de betão dão origem aos blocos de cimento.
Estes blocos acabados de moldar assentam numa prancha, a qual segue para um tapete rolante que os transporta a um elevador e quando este atinge a altura de oito paletes, surge um carro eléctrico que transporta todas as paletes para a estufa. Este carro, ao entregar as paletes na estufa, regressa com blocos secos e acabados. O carro de transporte de blocos regressa por uma zona paralela à primeira e através de um sistema de vai-vem composto por pinças, retira os blocos das pranchas e coloca-os nas paletas. Aí estas são cintadas com fita plástica e são transportadas pelo empilhador para o parque de armazenamento.
F) No dia 04.06.98, pelas 20 h, o DD, enquanto se encontrava a trabalhar sob as ordens, instrução e fiscalização da Empresa-D, nas instalações fabris mencionadas, foi apanhado no sistema de vai-vem, ficando entalado entre a estrutura da torre das pinças e o topo da estrutura do tapete alimentador, o que lhe provocou lesões ao nível do abdómen.
G) O sinistrado foi transportado ao Hospital de Ovar e posteriormente transferido para o Hospital de Vila Nova de Gaia e deste para o Hospital de Santo António do Porto, onde veio a falecer no dia 07.06.98 em consequência das lesões causadas pelo acidente.
H) Houve transladação do cadáver do sinistrado.
I) A Empresa-D tinha a sua eventual responsabilidade infortunística emergente de acidentes de trabalho transferido, através de contrato, no sistema de co-seguro para as seguradoras Empresa-A – Companhia de Seguros, SA, ( com uma quota de 60%), Companhia de Seguros Empresa-B, S.A. ( com uma quota de 10%) e para a Empresa-C, SPA (com uma quota de 30%), conforme apólice nº 317649.
J) Provenientes das respostas dadas aos quesitos:
1/2. O sinistrado tinha como funções habituais trabalhar na central de betonagem do equipamento mecânico do sistema de fabrico de blocos de cimento, fazendo, para além disso, também, entre o mais, a retirada de blocos rachados ou partidos e pedaços de betão caídos das pranchas donde as pinças os deslocam.
3. Aquando do acidente o sinistrado encontrava-se junto à máquina que fabrica os blocos de cimento, mais concretamente na zona de funcionamento das pinças.
4. Se tivesse de tirar algum bloco partido da prancha, o sinistrado estaria quase exactamente no local onde ocorreu o acidente.
5. À data o acesso à zona onde o mesmo ocorreu não se encontrava isolado.
6. Sendo a mesma de fácil e frequente acesso com o sistema a funcionar.
7. No local onde ocorreu o acidente não existia qualquer sinalização proibindo o acesso a tal zona com o sistema a funcionar.
8. À data a empresa não dispunha de quaisquer procedimentos escritos de trabalho e segurança.
9. Nem de qualquer plano de formação/informação dos seus trabalhadores, quer no âmbito dos procedimentos do trabalho, quer no âmbito da segurança higiene e saúde do trabalho.
10. A Empresa-D não comunicou o referido acidente ao IDICT.
11. A actividade principal do sinistrado exercia-se na secção de betonagem do sector da fabricação de blocos, zona produtiva em que o trabalho é efectuado por máquinas pesadas.
12. Trata-se de máquinas que pelo volume e peso das respectivas peças não podem ser imobilizadas por um simples gesto humano; daí que todo o sistema seja accionado mecanicamente, dirigido por uma central dotada de computador, dispondo de robots que efectuam todo o trabalho de confecção e transporte dos blocos.
13. Quase toda a área que circunda as referidas máquinas se encontra vedada por divisórias em rede, numa delas existindo o sinal que está nas duas fotografias de fls. 103 ( que, segundo o quadro II da Portaria 1456-A/95, de 11/12, tem o significado de “ proibida a pessoas não autorizadas”).
14. No momento do acidente encontravam-se a trabalhar no respectivo turno 3 trabalhadores : o chefe de turno, EE, na central de comandos, o sinistrado, na central de betonagem e FF, na embalagem.
15. O sector fabril em questão tem a configuração de um tridente em cuja haste está instalada a central de betonagem, situando-se na parte da frente, da direita para a esquerda, a prensa automática de blocos, a colocação de pilhas de blocos provenientes da secagem ( no centro) e a paletização de blocos.
16. Estas três secções - : confecção de blocos, pilhas de artigo seco e paletização -, estavam quase todas vedadas por gradeamento, tendo uma das divisórias o sinal já referido.
17. todo o sistema de movimentação, da matéria prima ao produto acabado, é feito automaticamente, por robots de transporte.
18. O artigo saído da prensa de blocos para a secadeira e desta para a zona de empilhamento dos blocos já prontos é transportado por meio de robots.
19. A deslocação dos blocos é feita automaticamente por dois sistemas de pinças: quando este acaba de pousar uma prancha no alimentador da prensa de blocos, a pinça do lado esquerdo carrega uma fiada de blocos para o tapete rolante e, por sua vez, a pinça do lado direito carrega a prancha da palete de artigo seco, voltando em seguida à posição inicial.
20. O sistema funciona de tal modo que sempre que é interrompido o funcionamento de uma das máquinas, todas as restantes param automaticamente.
21. Uma das entradas da zona quase toda vedada é feita junto ao local onde se encontra um quadro eléctrico – mas nesta entrada não existia, a data do acidente, uma divisória de vedação, com cerca de 50 cm, que existe agora – quadro que, para além de outros, possui um botão de urgência ( círculo amarelo e botão vermelho vivo), de accionamento livre para paragem de todo o sistema.
22. Por razões de segurança, para accionar novamente o referido botão, a fim de voltar a pôr em funcionamento todo o sistema, é necessário colocar no centro do botão uma chave que encaixa numa ranhura idêntica a uma fechadura.
23. Todos os trabalhadores, por instruções expressas da sua entidade patronal, só colocavam a mencionada chave depois de se certificarem de que nenhum outro se encontrava ainda na zona vedada, de fabrico.
24. Para aceder à zona quase toda vedada, qualquer trabalhador tinha de passar, para o fazer regularmente ( a outra passagem tem de ser feita por cima do tapete rolante), junto a esse quadro eléctrico.
25. Antes do acidente, o chefe da secção encontrava-se junto à central de comandos, localizada próximo da zona onde os blocos são colocados nas paletes.
26. O FF estava a trabalhar com um empilhador fora do pavilhão.
27. o sinistrado estava na zona de betonagem – que não é vedada.
28. O chefe de secção não via, no momento, os outros dois trabalhadores.
29. O chefe da secção foi subitamente alertado pelo FF ao verificar que o sinistrado se encontrava no sistema de vai-vem, dentro da zona interdita.
30. Entalado ao nível da cintura entre a coluna direita do sistema de pinças e o lado esquerdo das pranchas situadas à direita.
31. O sinistrado era um trabalhador experiente pois já desempenhava aquelas funções há mais de um ano.
32. Tanto ele como os demais trabalhadores afectos à zona de fabrico tinham instruções para não penetrarem na zona quase toda vedada, sem que previamente tivessem desligado o equipamento, imobilizando todo o sistema.
35. O sinistrado sabia, por disso ter sido advertido pelos seus superiores hierárquicos logo que começou a desempenhar aquelas funções, que era proibido aceder à zona vedada enquanto as máquinas estivessem em movimento.
38. Nunca aquela zona de fabrico se verificara qualquer acidente.
39. O sinistrado encontrava-se na central betonagem, como lhe fora determinado, para acompanhar o funcionamento desta zona de fabrico, verificando se a mistura das matérias primas – também executada automaticamente – se processava normalmente e se o abastecimento do betão à zona de fabrico era feito com regularidade e na quantidade necessária.
40. Por qualquer razão só de si conhecida decidiu introduzir-se na zona quase toda vedada previamente desligar a máquina, parando todo o sistema.
43. O sinistrado bem sabia que as máquinas que se achavam em funcionamento, pelo seu peso e pela força que as accionava, não podiam ser sustidas ou desviadas por qualquer gesto seu.
49. O trabalhador tinha ordens expressas para só proceder à limpeza de qualquer equipamento com o mesmo parado.
É com base neste facticidade que há que decidir as questões postas pelos Recorrentes, dado que o STJ, quando funciona como tribunal de revista – como é no caso vertente – conhece apenas da matéria de direito, aplicando aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido o regime jurídico que julgue adequado, em matéria de facto dispondo dos limitados poderes constantes do art. 729º, nº 2 e 3, e 730º, ambos do CPC, conforme dispõe o art. 85º, nº 1 e 3, do CPT/81, o regulador deste processo. E, no caso presente, não há lugar à aplicação destes poderes sendo que as Partes, e bem, não equacionam qualquer questão quanto à matéria de facto.
Posto isto, há que referir que a 1.ª e 2.ª Rés/recorrentes bem e claramente delimitaram o âmbito de revista – veja-se a conclusão 1.ª das respectivas alegações – sendo que elas consistem, sinteticamente, em saber se o acidente de trabalho mortal de que foi vítima o infeliz DD se encontra descaracterizado ou se, a assim se não entender, correu por culpa da sua entidade patronal ou de representante desta.
Vejamos, então.
Bem caracterizaram as Recorrentes as circunstâncias que, face ao disposto na Base VI da L. 2127, de 03.08.65, descaracterizaram o acidente e cuja verificação, no concreto, é necessária, pelo que não há que tecer considerações quanto ao disposto na parte previsiva desta norma, por desnecessárias.
Só que, no concreto, a irremediável exiquidade de matéria de facto provada apenas permite saber, para além do modo de funcionamento da máquina de fabrico dos blocos de cimento, que:
- o sinistrado, na altura da ocorrência do acidente mortal, se encontrava na zona de funcionamento das pinças da máquina de fabricar blocos, sendo que, se tivesse que tirar algum bloco partido ou rachado - o que fazia parte das suas funções - estaria quase no local do acidente, onde se introduziu com a máquina em funcionamento, por qualquer razão só dele conhecida; e – foi apanhado no sistema de vai-vem, ficando entalado entre a estrutura da torre das pinças e o tipo de estrutura do tapete alimentar, o que terá causado lesões a nível do abdómen, que causaram a sua morte.
Desconhece-se qual a razão por que o infeliz DD aí se deslocou nem sequer se sabendo se o faz por uma das entradas junto à qual se encontrava um quadro eléctrico que possui um botão de accionamento livre para paragem do sistema, sendo certo que o funcionamento não deixou de ocorrer, ou se o fez por cima do tapete rolante, apenas se sabendo, repete-se, que, por razão desconhecida, chegou ao local do acidente com as máquinas em funcionamento.
E, mesmo após a notícia da ocorrência do acidente e a paragem das máquinas, desconhece-se algo, nomeadamente a existência de blocos partidos ou rachados, que permita um entendimento da razão da sua deslocação até ao local fatídico.
Igualmente não se sabendo que, anteriormente, para proceder à remoção dos blocos partidos ou rachados, a vítima o fazia, imprudente e imprevidentemente, com as máquinas a trabalhar ou se, previamente, as desligava.
Mas sabe-se, por provado, que:
- Tanto ele como os demais trabalhadores afectos à zona de fabrico tinham instruções para não penetrarem na zona quase toda vedada, sem que previamente tivessem desligado o equipamento, imobilizando todo o sistema.
- O sinistrado sabia, por disso ter sido advertido pelos seus superiores hierárquicos, logo que começou a desempenhar aquelas funções, que era proibido aceder à zona vedada enquanto as máquinas estivessem em movimento.
-O sinistrado bem sabia que as máquinas que se achavam em funcionamento, pelo seu peso e pela força que as accionava, não podiam ser sustidas ou desviadas por qualquer gesto seu.
-O trabalhador tinha ordens expressas para só proceder à limpeza de qualquer equipamento com o mesmo parado.
Esta factualidade provada só pode ser entendida como tendo o infeliz DD penetrado indevidamente, contra instruções expressas da sua entidade patronal, em zona de acesso proibido estando as máquinas a trabalhar, o que constitui uma conduta claramente violadora das condições de segurança estabelecidas pela entidade patronal, como tal descaracterizadora do acidente, nos termos da al. a), do nº 1, da Base VI da LAT ( L. nº 2127, de 3.8.65).
É certo que neste normativo se exclui a descaracterização do acidente “ a contrário” se o trabalhador tiver agido com causa justificativa.
Como referido, desconhece-se, de todo, a razão porque o trabalhador se introduziu no local do acidente com as máquinas em movimento. Por isso não se pode valorar se a causa que o levou até lá foi, ou não, justificadora da sua conduta. Porque os A.A. nada alegaram e, consequentemente, nenhuma prova por produzida.
E, como facto exclusivo da descaracterização do acidente, dos AA. competia a sua indicação e prova.
Por tudo isto, tem de se considerar o acidente como descaracterizado, face ao disposto na al. a), do nº 1, da Base VI, da LAT.
Por outro lado, no desconhecimento das instâncias concretas da ocorrência do acidente mortal, também o mesmo está descaracterizado por, do provado, não pode derivar de se concluir que ocorreu por culpa grave e indesculpável da infeliz vítima, por não vir provada a existência de qualquer outra causa determinante da sua ocorrência ou concorrente com a conduta do trabalhador para a verificação do resultado.
Com efeito, a entrada na zona da central da betonagem com as máquinas a trabalhar, contra instruções expressas e proibição de o fazer, sem que nada tenha sido alegado e provado como também tendo contribuído para a ocorrência do acidente mortal, num juízo de normalidade de conduta perante as circunstâncias concretas, não pode deixar de se considerar como grave, indesculpável e exclusiva, para efeitos do disposto na al. b), do nº 1, da citada Base VI.
Como nota final, de referir que, face ao constante dos pontos 32, 35, 43 e 49 da matéria de facto provada, não assumem relevância suficiente os factos constantes dos pontos 5 a 8, porque, como já dito, vem provado que a entidade patronal havia dado instruções à vítima e aos demais trabalhadores para não penetrarem na central de betonagem sem que previamente tivessem desligado o equipamento e o sinistrado sabia, desde o início das suas funções, que era proibido aceder àquela zona, mesmo para limpezas, com as máquinas em funcionamento.
O que é suficientemente demonstrativo de que o infeliz DD sabia que não podia fazer o que fez.
Descaracterizado o acidente fica, assim, prejudicado o conhecimento da questão subsidiariamente equacionado pelas Recorrentes – saber se o acidente ocorreu por culpa da entidade patronal. No entanto, embora sem qualquer relevância no acidente, sempre se dirá que o constante dos pontos 32, 35 e 49 se afigura excludente da existência de culpa da entidade patronal.
Assim e decidindo, na procedência das revistas das três co-Rés Seguradoras, concede-se-lhes provimento e, consequentemente, revoga-se o Acórdão recorrido, absolvendo-as do pedido.
Sem custas – al. m), do nº 2, do art. 2º, do C.C.J.
Lisboa, 19 de Março de 2003
Azambuja Fonseca
Vítor Mesquita
Ferreira Neto.\