1. A transmissão de bens alimentares e de outros produtos destinados quer ao consumo da
tripulação e passageiros quer ao funcionamento das suas máquinas de propulsão ou a aparelhos de uso técnico neles instalados estão isentos de IVA por força do preceituado no artigo 14 nº 1 alínea d) e n° 3 alíneas a) a c) do mesmo artigo.
2° Estando o transmissor de tais bens autorizado a usar do procedimento simplificado de exportação a
factura comercial que titule tal operação tem de considerar-se como documento bastante para comprovar tal exportação desde que reunindo os demais requisitos exigidos na Portaria nº 13/89 seja visada pelo responsável pelo transporte nos termos do artigo 14 da citada Portaria.
3° Muito embora o emprego da língua portuguesa seja obrigatório nos actos processuais tal não significa que os documentos probatórios redigidos em língua estrangeira não tenham aceitação.
4° Numa situação dessas não é permitido ao julgador deixar de conhecer do seu conteúdo e concluir pela falta de prova quanto aos factos que certificam.
5° 0 artigo 40 do CPT em conjugação com o preceituado no artigo 140 do Código De Processo Civil
num caso desses impõe ao juiz que recorra ou ao tradutor oficial ou na sua falta que ordene ao
apresentante a junção da sua tradução de acordo com os requisitos legais exigidos pelo artigo 140 do
Código De Processo Civil.