ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA :
I- Relatório
1- J... veio requerer a sua declaração de Insolvência, referindo que se encontra numa situação de impossibilidade de cumprir com as suas obrigações, estando pois numa situação de insolvência.
2- Foi proferido o despacho a que alude o artº 28º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (C.I.R.E.), sendo declarada a insolvência do requerente.
3- A Administradora de insolvência apresentou o relatório a que alude o artº 155º do C.I.R.E., referindo que o único meio de subsistência do insolvente é o seu salário mensal de 1.510,43 €, sendo o mesmo insuficiente para pagar todas as prestações a que voluntariamente se obrigou.
Foi proposto o encerramento do processo nos termos do artº 232º do C.I.R.E
4- Realizou-se Assembleia de Credores para apreciação do relatório da Administradora de insolvência.
5- Foi de imediato proferido despacho de exoneração do Passivo e de encerramento do Processo, com o seguinte teor :
“Exoneração do Passivo
Na petição inicial em que se apresentou/aram à insolvência, o/a/s insolvente/s veio/vieram pedir a exoneração do passivo restante.
Deram cumprimento formal ao disposto no artigo 236.º, n.º 3, do CIRE.
Cumpre proferir despacho inicial.
Nos termos do disposto no artigo 239º, do CIRE, o pedido é liminarmente indeferido, desde que se verifique alguma das circunstâncias ali referidas.
Neste caso, inexiste fundamento para indeferir liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante.
Em conformidade com o exposto e de acordo com o que resultou da assembleia de credores :
-Admito liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante ;
-Nomeio, para desempenhar as funções de fiduciário, o administrador judicial que desempenhou funções nestes autos (cfr. artigos 240º a 242º, do CIRE).
-Fixo a remuneração do fiduciário em 10% das quantias objecto de cessão – cfr. artigo 240º, n.ºs 1 e 2, 241º, nº 1, al. c) e 60º, nº 1, do CIRE e artigo 25º, da Lei nº 32/2004, de 22/07, que será suportado pelo/a/s insolvente/s.
-Determino que o rendimento disponível que o/a/s devedor/a/es venha/m a auferir, no prazo de 5 anos a contar da data de encerramento do processo de insolvência, que se denomina, período da cessão, se considere cedido ao fiduciário ora nomeado, com exclusão da quantia mensal de 600,00 euros, que se destina ao sustento do/a/s insolvente/s.
-Sob pena de não lhe/s ser concedido, a final, o pedido de exoneração do passivo restante, durante este período de cinco anos, o/a/s devedor/a/s fica/m obrigado/a/s (artigo 239.º, n.º 4, do CIRE) :
a) Não ocultar ou dissimular quaisquer rendimentos que aufira/m, por qualquer título, e a informar o tribunal e o fiduciário sobre os seus rendimentos e património, na forma e no prazo em que isso lhe/s seja requisitado ;
b) Exercer uma profissão remunerada, não a abandonando sem motivo legítimo, e a procurar diligentemente tal profissão quando desempregado/a/s, não recusando desrazoavelmente algum emprego para que seja/m apto/s ;
c) Entregar imediatamente ao fiduciário, quando por si recebida, a parte dos seus rendimentos objecto de cessão ;
d) Informar o tribunal e o fiduciário de qualquer mudança de domicílio ou de condições de emprego, no prazo de 10 dias após a respectiva ocorrência, bem como, quando solicitado e dentro de igual prazo, sobre as diligências realizadas para a obtenção de emprego ;
e) Não fazer quaisquer pagamentos aos credores da insolvência a não ser através do fiduciário e a não criar qualquer vantagem especial para algum desses credores.
Encerramento do processo
O/a Sr/a. Administrador/a da Insolvência veio, no seu relatório e em sede de Assembleia de Apreciação do Relatório, requerer o encerramento do processo nos termos do disposto no artigo 232º do CIRE, considerando que não foi possível localizar ou apreender qualquer bem, apesar de todas as diligências efectuadas.
Foram ouvidos os credores e o insolvente.
Não foi deduzida oposição ao encerramento do processo.
Nenhum credor usou da faculdade a que alude o artigo 232º, nº 2, do CIRE.
Nos termos do disposto no artigo 232º, nºs 1 e 2 do CIRE, verificando o Administrador da Insolvência que a massa insolvente é insuficiente para a satisfação das custas do processo e das restantes dívidas da massa insolvente, dá conhecimento desse facto ao juiz e este, ouvidos o devedor, a assembleia de credores e os credores da massa insolvente, declara encerrado o processo, salvo se algum interessado depositar à ordem do tribunal o montante determinado pelo juiz segundo o que razoavelmente entenda necessário para garantir o pagamento das custas do processo e restantes dívidas da massa insolvente.
Presume-se a insuficiência da massa quando o seu valor seja inferior a 5.000,00 euros – artigo 232º, nº 7, do CIRE.
No presente caso, efectivamente não existem bens na massa insolvente e não se pode considerar que o rendimento mensal proveniente do trabalho do/a/s insolvente contrarie esta conclusão, uma vez que são rendimentos futuros.
Assim, é um facto que, neste momento e para efeitos do disposto no artigo 232.º, n.º 7, do CIRE, é insuficiente o património do/a/s insolvente/s.
Pelo exposto:
1. Declaro encerrado, nos termos dos artigos 230º, nº1, al. d) e 232º nº 2 do CIRE, por insuficiência da massa insolvente, o presente processo em que foi/ram declarado/a/s insolvente/s J..., residente na R. ..., n.º ..., 0000-000 M
2. Fica a Sra. Administradora da Insolvência advertido nos termos do disposto no nº 4 do artigo 232º, do CIRE.
3. Nos termos do disposto no artigo 232º, nº 5, do CIRE, o incidente de qualificação da insolvência prossegue os seus termos como incidente limitado.
4. Cessam todos os efeitos decorrentes da declaração de insolvência, pelo que o/a/s devedor/a/es recupera/m o direito de disposição dos seus bens e a livre gestão do negócio, sem prejuízo dos efeitos da qualificação de insolvência e do disposto no artigo 234º do CIRE – artigo 233º nº1, al. a), do CIRE, bem como ainda dos efeitos resultantes da admissão liminar do pedido de exoneração do passivo supra referido.
5. Cessam as atribuições do Sr. Administrador da Insolvência, excepto as relativas à apresentação de contas e aos trâmites do incidente de qualificação da insolvência – artigo 233º nº1, al. b) do CIRE.
6. Todos os credores da insolvência podem exercer os seus direitos contra o/a/s devedor/a/es, sem prejuízo do que dispõe o artigo 242º, do CIRE – artigo 233º, nº 1, al. c), do CIRE.
7. Os credores da massa insolvente podem reclamar do/a/s devedor/a/es os seus direitos não satisfeitos – artigo 233º nº1, al. d), do CIRE, sem prejuízo do que dispõe o artigo 242º, do CIRE.
Registe e dê cumprimento ao disposto nos artigos 230º, nº 2, 240º, nº 2 e 247º, do CIRE, publicitando esta decisão nos seguintes termos:
1) Notifique o/a/s insolvente/s ;
2) Notifique o Ministério Público ;
3) Notifique todos os credores ;
4) Remeta anúncios para publicação no Diário da Republica e editais para afixação, sendo que, quanto ao encerramento, deve ser indicada a razão determinante do mesmo ;
5) Comunique à C. R. Civil competente ;
6) Registe no Registo Informático de Execuções ;
7) Comunique ao Banco de Portugal ;
Nos termos conjugados do disposto nos artigos 60º nº1 do CIRE, 20º nº1, do Decreto Lei nº 32/04 de 22/07 (Estatuto do Administrador da Insolvência) e dos artigos 1º, nº1, da Portaria nº 51/2005 de 20/01, dê-se pagamento ao Sr. Administrador, a adiantar pelo IGFIEJ.IP, da quantia de € 2.000,0 a título de remuneração.
Esta quantia, bem como as quantias já adiantadas, a título despesas, serão pagas pelo fiduciário, nos termos do disposto no artigo 241º, nº 1, al. b), do CIRE, que também pagará a sua própria remuneração e despesas, em conformidade com o disposto no artigo 241º, nº 1, al. c), do CIRE.
Vão os autos à conta a fim de apuramento das custas do processo, que serão pagas nos termos do disposto no artigo 241º, nº 1, al. a), do CIRE”.
f) Inconformado com tal decisão dela recorreu o insolvente, apresentando alegações com as seguintes conclusões :
“I. Em face de tudo o que fica exposto, não deve o douto despacho de exoneração de passivo restante, na parte que determina “...que o rendimento disponível que o/a/s devedor/a/es venha/m a auferir, no prazo de 5 anos a contar da data de encerramento do processo de insolvência, que se denomina período de cessão, se considere cedido ao fiduciário ora nomeado, com exclusão da quantia mensal de 600,00 euros, que se destina ao sustento do/a/s insolvente/s”, manter-se.
II. Estabelece o n° 3, do artigo 239°, do CIRE, que “integram o rendimento disponível todos os rendimentos que advenham a qualquer titulo ao devedor, com exclusão : b) do que seja razoavelmente necessário para : i) o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, não devendo exceder, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, três vezes o salário mínimo nacional”.
III. Atenta a letra da lei, não pode deixar de ser entendimento do Recorrente que a intenção do legislador foi a de fixar um limite mínimo relativo ao rendimento que entende ser o razoável para o sustento digno do devedor e do seu agregado familiar,
IV. Determinando que esse mínimo corresponde a três vezes o salário mínimo nacional, ou seja, presentemente, € 1.350,00.
V. E veja-se neste sentido a anotação 4., ao artigo 239°, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas anotado, de Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, Volume II, página 194, que dispõe o seguinte “...a subal. i) refere-se ao sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar. O legislador adopta um critério objectivo na determinação do que deve entender-se por sustento minimamente digno : 3 vezes o salário mínimo nacional. Merece, pois, aplauso esta solução, que tem ainda a vantagem de assegurar a actualização automática da exclusão”.
VI. A lei apenas impõe ao juiz a necessidade de fundamentar a sua decisão quando o valor que considere minimamente digno para o sustento do devedor e do seu agregado familiar exceder as três vezes o salário mínimo nacional.
VII. E neste sentido militam os autores citados na obra supra referida, na anotação 4., ao artigo 239°, página 194, quanto entendem que “o valor assim calculado só pode ser excedido mediante decisão do juiz, devidamente fundamentada”.
VIII. De outra forma não podia ter sido, pois está em causa não só o sustento do próprio devedor, como igualmente o sustento do seu agregado familiar.
IX. Atendendo ao valor concedido ao Recorrente como rendimento indisponível, muito dificilmente conseguirá aquele viver dignamente com tal parco montante.
X. Reconhece o Recorrente que pretender que lhes seja fixado o valor de € 1.350,00 mensais, para o seu sustento digno, poderá configurar uma situação de injustiça face aos milhares de trabalhadores que exercem a sua profissão em Portugal e que actualmente auferem valor equivalente ao salário mínimo nacional.
XI. O critério adoptado pelo legislador foi o do sustento minimamente digno, não se podendo considerar que alguém que aufere valor equivalente ao salário mínimo nacional vive dignamente.
XII. Sustento minimamente digno não se pode confundir com mínimo de sobrevivência.
XIII. A corroborar a posição assumida pelo Recorrente temos o disposto no artigo 824°, n° 2, do C.P.C., na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n° 226/2008, de 20 de Novembro, que estabelece que “a impenhorabilidade prescrita no número anterior tem como limite máximo o montante equivalente a três salários mínimos nacionais à data de cada apreensão…”, ou seja € 1.350,00.
XIV. Conclui-se que o legislador equiparou a legislação processual civil à legislação que regula a Insolvência, pois caso assim não fosse teríamos situações diversas dentro do mesmo ordenamento, o que poderia levar a situações de manifesta injustiça.
XV. Foi a própria lei ordinária que estabeleceu e sustentou este tipo de impenhorabilidade, na medida em que sempre que alguém tenha como vencimento mensal uma valor superior a 1/3 de € 1.350,00, não pode deixar de auferir esse valor,
XVI. Estabelece a lei ordinária aqui e à semelhança do que sucede para aqueles que se apresentam à insolvência e requerem a exoneração do passivo restante, um limite mínimo de rendimento mensal que a lei fixou em € 1.350,00.
XVII. A apresentação de pessoas singulares à insolvência constitui um incentivo aos próprios insolventes singulares, tendo em conta a possibilidade de se exonerarem do passivo que, eventualmente, permanecer por liquidar, evitando-se, ainda, a interposição de dezenas de milhares de execuções.
XVIII. Sem prescindir do exposto e no caso de assim não se entender, o que apenas por mera hipótese de raciocínio se concede, veja-se o decidido pelo muito recente Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, de 15 de Julho de 2009, com o n° 268/09.7 TBOAZ-D.P1, que determinou que “Porém, uma vez que aí [no artigo 239°, n° 3, alínea b), subalínea i), do CIRE] se alude ao sustento minimamente digno, não só do devedor mas também do seu agregado familiar, apelando e fazendo eco da denominada “cláusula do razoável” e do “princípio da proibição do excesso”, determina-se que, durante o período de cessão (que se prolonga por 5 anos), receba sempre uma quantia igual ao valor de 2 vezes o salário mínimo nacional”.
XIX. Atenta a prolação do despacho de concessão do benefício da exoneração do passivo restante, afigura-se que não deveria ter sido proferido despacho de encerramento do presente processo de insolvência, atento o que dispõe o artigo 232°, n° 6 e 248°, ambos do CIRE, razão pela qual não deve o presente processo ser encerrado com base na insuficiência da massa insolvente.
XX. A Meritíssima Juiz “a quo” fez uma errada interpretação e aplicação do preceito contido na subalínea i), da alínea b), do n° 3, do artigo 239º, e do artigo 232°, n° 1, 2 e 7, ambos do CIRE.
Termos em que deverá ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, deve a parte do despacho de que se recorre ser revogada, sendo substituída por outra que determine que integra o rendimento disponível todos os rendimentos que advenham a qualquer titulo ao Recorrente, com exclusão do valor dos rendimentos directamente auferidos pelo insolvente até ao montante de três vezes o salário mínimo nacional que em cada momento vigorar, seguindo-se os ulteriores termos processuais.
Mais se requer que seja revogado o despacho de encerramento do processo ao abrigo do disposto no artigo 232°, n° 6 e 248°, ambos do CIRE.
Assim, será feita, como sempre, inteira Justiça !”.
g) O recorrido, credor reclamante, “... Bank, Plc” apresentou contra-alegações, defendendo a improcedência do recurso.
h) Os restantes recorridos não apresentaram contra-alegações.
* * *
II- Fundamentação
a) Como resulta do disposto nos artºs. 684º nº 3 e 685º-A nº 1 do Código de Processo Civil, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, as conclusões da alegação do recorrente servem para colocar as questões que devem ser conhecidas no recurso e assim delimitam o seu âmbito.
b) A primeira questão em causa consiste em saber se a decisão recorrida deve ser revogada a substituída por outra que fixe o valor digno para o sustento do recorrente em três vezes o montante do salário mínimo nacional em vez do montante de 600 € fixado na decisão recorrida.
A segunda questão suscitada prende-se com o facto de o recorrente defender que, sendo proferido despacho de concessão do benefício da exoneração do passivo restante, não poderia ter sido proferido despacho de encerramento do processo de insolvência.
c) Nada há a indicar em termos de factos, para além do que já foi referido e transcrito no relatório, para a decisão do presente recurso.
d) Decidindo :
Sobre a questão suscitada dispõe o 239º nº 3, alínea b) e subalínea i) do C.I.R.E., que “integram o rendimento disponível todos os rendimentos que advenham a qualquer titulo ao devedor, com exclusão : (…) b) do que seja razoavelmente necessário para : (…) i) o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar não devendo exceder, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, três vezes o salário mínimo nacional”.
Pese embora o citado normativo aluda a “três vezes o salário mínimo nacional” tal não significa que o valor a fixar seja esse.
Defende o recorrente que o legislador adoptou um critério objectivo na determinação do que deve entender-se por sustento minimamente digno do devedor : três vezes o salário mínimo nacional.
Invoca em abono da sua argumentação o expendido por Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda (in anotação 4., ao artigo 239°, do “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas anotado”, Volume II, página 194), referindo tais autores que, nos termos do nº 3 do artº 239º do C.I.R.E., constituem rendimento disponível os rendimentos que advenham ao devedor após o despacho inicial, qualquer que seja a sua fonte, e que não estejam excluídos nos termos das alíneas a) e b) do artº 239º, assumindo as exclusões previstas em tais alíneas mais de uma modalidade, com fundamentos diferentes.
Assim, continuam os referidos autores, as exclusões referidas nas subalíneas i) e ii) da alínea b) do nº 3 do artº 239º do C.I.R.E. decorrem da “chamada função interna do património, enquanto suporte de vida económica do seu titular”, estando em causa, em qualquer dos casos nelas previstos, embora em planos diferentes, essa função.
A subalínea i) da alínea b) do nº 3 do artº 239º do C.I.R.E. refere-se, escrevem os citados autores, ao sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, adoptando o legislador um critério objectivo na determinação do que deve entender-se por sustento minimamente digno : 3 vezes o salário mínimo nacional, solução que merece aplauso, tendo ainda a vantagem de assegurar a actualização automática da exclusão.
No entanto, não cremos que a norma compreenda a interpretação propugnada pelo recorrente.
Com efeito, é nosso entendimento que a exclusão prevista na subalínea i), alínea b), do nº 3 do artº 239º do C.I.R.E. é a resposta natural, forçosa e obrigatória às necessidades e exigências que a subsistência e sustento colocam ao devedor insolvente (e ao seu agregado familiar).
Tal exclusão é exigência do princípio da dignidade humana, contido no princípio do Estado de direito, afirmado nos artºs. 1º e 59º nº 1, al. a) da Constituição da República Portuguesa.
O reconhecimento do princípio da dignidade humana exige do ordenamento jurídico o estabelecimento de normas que salvaguardem a todas as pessoas o mínimo julgado indispensável a uma existência condigna.
A função interna do património, a que aludem Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, mais não representa que uma aplicação prática daquele princípio constitucional.
Esta função interna do património, tem tradução em várias normas da legislação ordinária, designadamente em normas destinadas a conferir justo e adequado equilíbrio entre os conflituantes interesses do credor e do devedor, como são os casos do preceito do C.I.R.E. aqui em análise e do artº 824º nºs. 1 e 2 do Código de Processo Civil (citado pelo recorrente nas suas alegações).
Tais normas têm o mesmo fundamento, ou seja, a garantia do sustento minimamente digno das pessoas.
Na execução, no artº 824º do Código de Processo Civil, determina-se que a impenhorabilidade estabelecida no nº 1 do preceito (2/3 dos vencimentos, salários ou prestações de natureza semelhante auferidos pelo devedor e bem assim das prestações periódicas auferidas a título de aposentação ou qualquer outra regalia social) tem como limite máximo o montante equivalente a três salários mínimos nacionais à data de cada apreensão e, como limite mínimo, quando o executado não tenha outro rendimento (e o crédito exequendo não seja de alimentos), o montante equivalente ao salário mínimo nacional.
Na insolvência, e no caso particular em que é requerida a exoneração do passivo restante, estabelece a lei o princípio de que todos os rendimentos que advenham ao devedor constituem rendimento disponível, a ser afecto às finalidades previstas no artº 241º do C.I.R.E., excluindo, porém, desse rendimento disponível o razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, não devendo essa exclusão exceder, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, três vezes o salário mínimo nacional.
Os regimes, porém, têm algumas diferenças.
Assim, enquanto a norma do Código de Processo Civil estabelece para a impenhorabilidade dos rendimentos do executado, auferidos a título de vencimento, salário ou prestações de natureza semelhante, prestações periódicas percebidas a título de aposentação ou regalias ou pensões de natureza social e quando o executado não tenha outros rendimentos e o crédito exequendo não seja por alimentos, um limite mínimo objectivo indexado ao salário mínimo nacional, já a norma do C.I.R.E. não menciona qualquer limite mínimo objectivo, aludindo antes a um conceito indeterminado, qual seja o de “razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e seu agregado”.
Todavia, ambos os preceitos estabelecem o montante equivalente a três salários mínimos nacionais como limite máximo : limite máximo para a impenhorabilidade, no caso da execução (artº 824º do Código de Processo Civil) e limite máximo para a exclusão do rendimento disponível a ceder ao fiduciário, no caso da insolvência (artº 239º do C.I.R.E.).
O legislador entende em ambos os regimes que o montante equivalente a três salários mínimos nacionais é o máximo do que entende ser o razoavelmente necessário para o sustento minimamente condigno do indivíduo.
Isso justifica que o artº 239º nº 3, al. b), subalínea i), do C.I.R.E. contenha uma exigência adicional de fundamentação no caso de esse limite ser máximo ser excedido.
Saliente-se que não se exige a fundamentação da decisão, pois que tal é exigência comum a todas as decisões judiciais (artº 158º do Código de Processo Civil) ; tal só pode ser entendido como exigência de uma fundamentação acrescida, suplementar ou adicional.
Assim, há que concluir que na exclusão prevista na subalínea i) da al. b) do nº 3 do artº 239º do C.I.R.E o legislador estabeleceu, primeiro, um limite mínimo por referência a um critério geral e abstracto (o já indicado razoavelmente necessário ao sustento minimamente condigno do devedor e seu agregado familiar), a preencher pelo aplicador em cada caso concreto, conforme as circunstâncias peculiares do devedor ; depois, estabeleceu um limite máximo por referência a um critério quantificável objectivamente (o equivalente a três salários mínimos nacionais), sendo certo que este limite máximo pode ser excedido em casos justificados, mas excepcionais.
Para a definição ou determinação do que de deva considerar-se por mínimo necessário ao sustento digno do devedor, o legislador optou por utilizar um conceito aberto, a ser densificado pela peculiaridade e singularidade da situação única do devedor.
Quanto ao que considera ser o máximo desse mínimo necessário ao sustento minimamente digno, entendeu o legislador deixar uma indelével marca mensurável na unidade monetária em circulação no país, automaticamente actualizada, acima da qual entende que o interesse do devedor não pode suplantar e fazer recuar o interesse do devedor, precisamente porque acima desse limite máximo não está já em causa a salvaguarda do princípio da dignidade humana (neste sentido cf. Acórdãos da Relação do Porto de 15/07/2009 e de 2/2/2010, consultados na “Internet” em www.dgsi.pt).
A interpretação defendida pelo recorrente (de que o limite mínimo seria o de três salários mínimos nacionais) implicaria conceder que o legislador, ao fixar anualmente os valores da remuneração mínima mensal garantida, considera que o sustento minimamente condigno é exactamente equivalente ao triplo do valor que fixa para a remuneração mínima mensal, o que não é conforme nem à ideia de unidade do sistema jurídico nem aos valores axiológicos que estão na base do estabelecimento daquela remuneração mínima mensal garantida.
A isto acresce que a interpretação defendida pelo recorrente representaria solução de favor injustificado do devedor insolvente que requer a exoneração do passivo restante relativamente aos demais insolventes que o não façam.
Deve, pois, interpretar-se o artº 239º nº 3, al. b), subalínea i) do C.I.R.E. no sentido de que a exclusão aí prevista tem como limite mínimo o que seja razoavelmente necessário para garantir e salvaguardar o sustento minimamente digno do devedor e seu agregado familiar e como limite máximo o valor equivalente ao triplo do salário mínimo nacional, valor máximo este que só pode ser excedido em casos excepcionais, devidamente fundamentados.
É esta a leitura que fazemos do preceito em causa (neste sentido, cf. Acórdão da Relação de Lisboa de 17/11/2009, consultado na “Internet” em www.dgsi.pt).
e) Não assistindo razão ao recorrente na interpretação que faz de tal norma, impõe-se verificar se deve ser fixado para o sustento digno do recorrente devedor um montante diverso do valor fixado na decisão recorrida (600 € mensais) .
A decisão recorrida entendeu ser suficiente para o sustento condigno do insolvente o montante mensal de 600 €.
À data da decisão (Setembro de 2009), o valor do salário mínimo nacional era de 450 € (Decreto-Lei 246/2008 de 18/12).
Nenhum elemento de facto é fornecido pelos autos, nem nenhum argumento é aduzido pelo recorrente que permita considerar não ser ponderada e equilibrada a decisão impugnada a tal propósito, atendendo a que o recorrente é divorciado, tem emprego, vive numa casa emprestada e os seus filho são já maiores, desconhecendo-se outros pormenores da sua situação familiar, sendo certo que sempre será possível, nos termos do artº 239º nº 3, al. b), subalínea iii), e a requerimento do devedor, ressalvar quaisquer concretas despesas que entretanto venham a surgir.
Assim, considerando os elementos carreados para os autos, entende-se como justa e equilibrada a decisão impugnada, porquanto o Tribunal “a quo” aplicou correctamente a “cláusula do razoável” pressuposta no artº 239º nº 3, al. b), subalínea i) do C.I.R.E
f) Pretende ainda o recorrente que, sendo proferido despacho de concessão do benefício da exoneração do passivo restante, não poderia ter sido proferido despacho de encerramento do processo de insolvência.
Antes do mais, há que salientar que tal alegação não se mostra minimamente fundamentada, limitando-se o recorrente a afirmar que. “atenta a prolação do despacho de concessão do benefício da exoneração do passivo restante, afigura-se que não deveria ter sido proferido despacho de encerramento do presente processo de insolvência, atento o que dispõe o artigo 232°, n° 6 e 248°, ambos do C.I.R.E., razão pela qual não deve o presente processo ser encerrado com base na insuficiência da massa insolvente”.
De qualquer modo, vejamos o confronto de tais normativos.
De acordo com o disposto no artº 232º nº 1 do C.I.R.E., “verificando o administrador da insolvência que a massa insolvente é insuficiente para a satisfação das custas do processo e das restantes dívidas da massa insolvente, dá conhecimento do facto ao juiz”.
Acrescenta o nº 2 de tal normativo que, “ouvidos o devedor, a assembleia de credores e os credores da massa insolvente, o juiz declara encerrado o processo”.
Seguem-se os nºs. 3 a 5 do artº 232º do C.I.R.E., sendo que o nº 3 se refere à remessa do processo à conta, o nº 4 alude à circunstância de o administrador da insolvência poder interromper a liquidação da massa insolvente após o encerramento do processo, enquanto o nº 5 se ocupa dos efeitos do encerramento do processo quanto ao incidente de qualificação da insolvência.
Por seu turno, o nº 6 do preceito (o invocado pelo recorrente) estipula :
“O disposto nos números anteriores não é aplicável na hipótese de o devedor beneficiar do diferimento do pagamento das custas, nos termos do nº 1 do artigo 248º, durante a vigência do benefício”.
Este normativo remete para o artº 248º nº 1 do C.I.R.E., segundo o qual o devedor que pedir a exoneração do passivo beneficia do diferimento do pagamento das custas até decisão final do pedido.
Porém, o artº 232º nº 6 do C.I.R.E. apenas “afasta a aplicação dos nºs. 3 a 5” do preceito (neste sentido cf. Luís Carvalho Fernandes e João Labareda in “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado”, 2009, pg. 765).
Ou seja, se é certo que os nºs. 3 a 5 do artº 232º do C.I.R.E. aludem aos casos em que ocorre o encerramento do processo de insolvência, e que os mesmos não são aplicáveis quando o devedor beneficiar do diferimento do pagamento das custas nos termos do artº 248º nº 1 do C.I.R.E., a verdade é que nada impede a aplicação do nº 2 do artº 232º do C.I.R.E., ou seja, que o Juiz declare encerrado o processo.
Com efeito, uma coisa é o decretamento do encerramento do processo. Outra são os diversos efeitos subsequentes a tal decretamento.
E apenas a estes se refere o artº 232º nº 6 do C.I.R.E
Ou seja, nada impedia que fosse proferido, “in casu” o despacho de encerramento do processo de insolvência, porquanto a tal não se opõe a norma invocada.
g) Considerando tudo quanto se deixa exposto, não merece qualquer censura o douto despacho recorrido.
h) Sumariando :
O artº 239º nº 3, al. b), subalínea i) do C.I.R.E. deve interpretar-se no sentido de que a exclusão aí prevista tem como limite mínimo o que seja razoavelmente necessário para garantir e salvaguardar o sustento minimamente digno do devedor e seu agregado familiar e como limite máximo o valor equivalente ao triplo do salário mínimo nacional, valor máximo este que só pode ser excedido em casos excepcionais, devidamente fundamentados.
* * *
III- Decisão
Pelo exposto acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar a apelação improcedente e confirmar a decisão recorrida.
Custas : Pela recorrente (artigo 446º do Código do Processo Civil).
Processado em computador e revisto pelo relator
Lisboa, 20 de Abril de 2010
Pedro Brighton
Anabela Calafate
Antas de Barros