I. Relatório
- 1.Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, A. e B., interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante LTC), do acórdão proferido por aquele Tribunal da Relação, em 18 de junho de 2024, que decidiu indeferir a reclamação que lhe foi dirigida, por a mesma ser improcedente relativamente à composição do coletivo em conferência, não havendo violação do preceituado no n.º 2 do artigo 666.º do Código de Processo Civil e por não se verificar a causa de nulidade prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil.
- 2.No caso dos autos, A. e B., intentaram ação declarativa contra C. e D., E. e F., peticionando a condenação dos réus a reconhecer o direito de propriedade dos demandantes sobre a água que brota em determinado prédio; respeitar e reconhecer o direito dos demandantes sobre a utilização de tal água; absterem-se de praticar quaisquer atos que impeçam a livre condução da água pelos demandantes; repor a situação que anteriormente existia, com remoção de entulhos e pedras colocados; facultar o acesso à mina do seu prédio; e, ainda, ao pagamento de quantia determinada, contabilizada desde a data em que, alegadamente, privaram os demandantes do uso da água. Por sentença de 24 de julho de 2023, o Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro – Juízo de Competência Genérica de Arouca julgou a ação totalmente procedente, condenando os réus: a reconhecerem a aquisição pelos (então) autores, por usucapião, de toda a água que brota da nascente inscrita a favor dos (então) réus; a respeitar e reconhecer o direito dos autores sobre a utilização de tal água, abstendo-se da prática de quaisquer atos que impeçam a livre circulação da água; a reporem a situação anteriormente existente, com remoção de entulhos e pedras; e ao pagamento de uma indemnização correspondente ao dano da privação do uso da água, no valor de € 567,00. Foi, ainda, julgado improcedente o incidente da litigância de má-fé deduzido pelos réus, absolvendo os autores do mesmo.
Desta sentença recorreram os réus para o Tribunal da Relação do Porto, em 29 de setembro de 2023. Por acórdão de 30 de janeiro de 2024, este Tribunal pronunciou-se pela procedência do recurso, revogando a sentença recorrida e absolvendo os réus do pedido. Deste acórdão reclamaram os autores, ora recorrentes, para a conferência do Tribunal da Relação do Porto, alegando haver irregular atribuição do processo, mostrando-se todos os atos praticados nos autos viciados por nulidade insanável, por violação das regras de competência do tribunal, determinando a anulação de todo o processado subsequente, em conformidade com o artigo 195.º do Código de Processo Civil, reclamação que não foi atendida, por acórdão do mesmo Tribunal da Relação, datado de 23 de abril de 2024. Este Acórdão foi reclamado, nos termos dos artigos 615.º a 617.º do Código de Processo Civil, por a reclamação ter sido decidida pelo mesmo coletivo que proferiu a decisão reclamada (convocando o artigo 666.º, n.º 2, do Código de Processo Civil), invocando a nulidade da decisão, ao abrigo do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil.
Por acórdão de 18 de junho de 2024, o Tribunal da Relação do Porto concluiu que o entendimento dos reclamantes sobre o artigo 666.º, n.º 2, era “absolutamente destituído de senso jurídico”, sendo manifesta a improcedência da reclamação. A causa de nulidade do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil também não foi acolhida, pelo que foi decidido o não atendimento da reclamação.
3. Nesta sequência, vieram os recorrentes interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos seguintes termos:
«(…)
I)
Pretende-se ver apreciada a (in) constitucionalidade das normas extraídas do nº. 1 do artigo 662º do CPC quando interpretada no sentido de que A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa, mesmo quando o Tribunal de primeira instância tenha afastado depoimentos testemunhais por entender que os mesmos foram contraditórios, inverosímeis e contrários até ao que disse um dos Réus, que o Tribunal da Relação vem a valorar em sentido oposto. Ou seja, quando interpretado no sentido de que a apontada norma constituí um autêntico cheque em branco no sentido de a Relação poder postergar, designadamente e, de entre os mais, o princípio da oralidade/ imediação subjacente ao julgamento em primeira instância.
Na verdade, o que o apontado Tribunal da Relação do Porto decidiu nos presentes autos, em decisão, absolutamente, inédita, foi afastar os depoimentos que o Tribunal de primeira instância teve como coerentes, desinteressados e, por isso, merecedores de credibilidade e, por seu lado, dar relevo aos depoimentos que aquele mesmo Tribunal que presidiu ao julgamento postergou, em síntese, com a seguinte fundamentação:
(...) e das testemunhas dos Réus, G., cunhado do réu E. e tio da ré C., vizinho dos AA, prestou um depoimento comprometido cujo conteúdo não foi corroborado por nenhuma prova credível, decalcado da versão dos RR, embora reconhecendo a existência da mina, que a casa foi construída pelo H. em 1955, afirma que o Sr. D. havia dito que água era imprópria para consumo, I., diz ter sido vizinha dos AA mas tem más relações com estes (esta testemunha foi arrendatário da casa hoje pertença dos AA e não terá ficado satisfeita com a venda da casa aos AA pela anterior proprietária J. e tal realidade determinou que o seu depoimento não nos merecesse credibilidade pois se a um passo descreve os canos primeiro finos, depois grossos, afirma que estava tudo podre, que aquilo não era uma mina era um buraco, mas afinal concluiu que não sabe se havia água, K. que confirmou a existência de um depósito em cima da casa, mas não sabe nada da tubagem, nunca foi à mina, recorda canalização à vista na cozinha da casa e diz ter acompanhado o negócio da venda da casa pois alegadamente acompanhou J. desde 2016 mas não possui conhecimento direto dos factos e L., que notoriamente visou sustentar a versão dos réus de forma surreal e afirmando até o contrário daquilo que o próprio réu E. revelou, nunca ouviu falar da mina, nem viu água da dita mina, pelo que nenhuma credibilidade nos mereceu o por si declarado.(...).
Ademais quanto ao documento alegadamente subscrito pela vendedora do prédio identificado e 2. dos factos provados, J., a perícia concluiu que é pouco provável que a assinatura aposta na declaração junta a fls. 84 seja da autoria desta - cf. relatório pericial de fls.85 ss. Importa salientar que o pedido formulado pelos AA visa a condenação dos RR no reconhecimento do seu direito de propriedade quanto à dita mina e à água que dela brota, pelo que sempre se dirá, e desde já, que o direito de propriedade não se extingue pelo não uso. Acresce que a dita declaração é datada de 10 de Setembro de 2018, a compra do prédio urbano mencionado em 2 dos factos provados é datada de 07.12.2017 pelo que tal declaração ainda que se tivesse provado que foi subscrita pela vendedora não vincula os autores. Na data da declaração já a mina havia sido "arrasada" a mando dos RR. (...)
De outro prisma, as testemunhas dos RR prestaram depoimentos pouco credíveis, basta pensar que ninguém encana água e a conduz por longos metros estrada fora até ao depósito, ao tanque de uma habitação, para depois se dizer que "não havia água", ou que esta "estava inquinada". Os depoimentos das testemunhas dos RR foram notoriamente comprometidos com a posição por eles firmada nos autos, sem qualquer sentido lógico e coerente. Ademais, no caso concreto, olhando ao pedido formulado, seria absolutamente irrelevante o não uso ou a desnecessidade da água pelos prédios dos AA. Se estivesse em causa uma servidão de água a onerar o prédio, sendo certo que as servidões pertencem aos titulares do direito de propriedade do prédio dominante e oneram os titulares dos prédios servientes, é que seria relevante demonstrar a sua desnecessidade ou a sua extinção pelo não uso. Só que quem nega que alguma vez tenha existido uma mina ou sequer água, ou canos, não pode esperar que se dê credibilidade à versão que depois tenta impingir ao Tribunal para alcançar por vias travessas a sua extinção.(...).
Ora, esta fundamentação da decisão de facto adiantada pelo Tribunal de primeira Instância surge em conformidade com a livre apreciação da prova, mas, fundamentalmente, com base na oralidade / imediação.
E, como se disse, o Tribunal da Relação, em decisão, absolutamente, inédita, (basta ver que a fórmula sagrada, usada, para manter a decisão de primeira instância, enté então, invariavelmente, era: "A alteração do decidido em 1a instância só poderá ocorrer, se a reavaliação das provas produzidas impuserem diferente decisão, mas já não se tal for uma das soluções possíveis da sua reanálise segundo as regras da experiência comum.") fazendo uso da norma ora em análise, fundamenta a alteração da matéria de facto numa volta de 360 graus, do modo seguinte;
(...)Nesta matéria, apresenta-se-nos particularmente importante o depoimento da testemunha I., que afirmou ter vivido na casa mencionada em 2) do elenco dos factos provados, na qualidade de arrendatário, desde 1,10,2004 até 1.11.2017, e que durante todo aquele período nunca a casa foi servida por água proveniente da "mina" sob discussão, sendo antes servida por poço existente em terreno adjacente à casa; embora tenha reconhecido a existência de tanque com lavadouro junto à casa, assim como tubos de ligação ao mesmo, estes encontravam-se "velhos", "apodrecidos", "estragados", os quais não conduziam qualquer água para o tanque.
Não obstante a animosidade evidenciada por esta testemunha relativamente aos Autores, decorrente da forma conflituosa como terminou o arrendamento que a mantinha a viver na casa até que esta foi adquirida pelos Autores, nenhuma razão substancial vislumbramos que nos permita concluir pela falta de seriedade e isenção de tal depoimento, até porque o sentido relevante do mesmo se mostra tendencialmente corroborado por outros depoimentos, cuja credibilidade não vemos que possa ser abalada por qualquer razão.
Assim, desde logo o depoimento da testemunha M., indicada pelos Autores, na parte em que deu conta de que algum tempo após o falecimento do Sr. D., marido da D. J. (ex-proprietários da casa em questão), sendo que o dito óbito terá ocorrido em 1997 (segundo informação prestada pela testemunha N., sobrinho do falecido), instalou uma bomba de extração de água num poço que já existia num terreno adjacente à casa, a pedido do dito N., sendo que pelo menos desde então a casa passou a ser abastecida de água a partir do mencionado poço, sendo desnecessária qualquer outra fonte de abastecimento para o efeito, nomeadamente a partir da mina em discussão nos autos; mais explicitou a testemunha que só viu água no tanque para lavar, localizado junto à casa, no tempo do Sr. D.. "Depois disso, a J. já não utilizava"; em razão de tais circunstâncias, confrontado com a declaração atribuída à D. J., inscrita no documento n.º 2 junto com a contestação (objeto de controvérsia), não deixou a testemunha de admitir a possibilidade de tal declaração corresponder à verdade.
Pese embora do conjunto dos meios de prova produzidos resulte com toda a certeza que a casa dos autores começou por ser servida por água provinda da "mina" em discussão, desde a altura em que a casa foi construída pelo Sr. H., pai do Sr. D., a verdade é que também resulta com elevado grau de probabilidade que, ao longo dos tempos, a necessidade de abastecimento da casa por água proveniente daquela fonte foi-se desvanecendo, levando à desistência da mesma a partir de certa altura.
Neste sentido também se nos apresenta o depoimento da testemunha G., que foi presidente da Junta de Freguesia onde se situam os prédios em causa desde 1989 a 1997. Esta testemunha, depois de reportar o início do dito abastecimento de água a meados dos anos 50, coincidente com a construção da casa que é agora dos Autores, deixou dito que no início dos anos 90 do século passado, o dito Sr. D. foi pedir aos serviços da Junta de Freguesia licença para substituir a respetiva canalização, porquanto a existente padecia de problemas de entupimento, levando a que a água não chegasse ou não chegasse em boas condições, mas que acabou por desistir da licença e da realização das respetivas obras, passando a utilizar para o efeito a água do poço situada em terreno adjacente à casa.
Também a testemunha N., sobrinho do Sr. D., e que vendeu aos Autores a quinta composta pelos terrenos adjacentes à casa em questão, deixou dito que a certa altura deixou de haver água na mina ("aquilo era uma coisa mínima"), e que a partir de então era utilizada mais a água do poço para abastecer a casa".
Quanto à existência do poço em terreno adjacente à casa se referiu a testemunha L., marido da também testemunha K. (sobrinha da D. J.), reportando a sua existência já no ano de 1987, altura em que começou a frequentar a casa, descrevendo-o com a profundidade de cerca de 25 metros e situando- o no que então considerava fisicamente como "logradouro da casa", o qual servia não só para regar a totalidade dos campos da quinta como para abastecer a dita casa de habitação.
Que à data da compra da casa pelos Autores a tubagem proveniente da mina se encontrava deteriorada e imprópria para abastecer de água, de forma regular e adequada, tanto o interior da casa como o tanque/lavadouro existente junto da mesma, resulta das próprias declarações de parte da Autora, como bem evidenciado pelos Apelantes.
Por tudo quanto deixámos exposto, resulta para nós convicção da existência de elevado grau de probabilidade no sentido de que quando da sua aquisição pelos Autores os prédios identificados em 1) e 2) não eram "servidos" de água de mina, provinda do prédio rústico identificado em 3), e daí que tenha de proceder a pretensão recursiva nesta parte, passando tal factualidade a integrar o elenco dos factos julgados não provados. (...)
Ora, dispõe o Artigo 662.º (art.º 712.º CPC 1961)
Modificabilidade da decisão de facto 1 - A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
2 - A Relação deve ainda, mesmo oficiosamente:
- a)Ordenar a renovação da produção da prova quando houver dúvidas sérias sobre a credibilidade do depoente ou sobre o sentido do seu depoimento;
- b)Ordenar, em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada, a produção de novos meios de prova;
- c)Anular a decisão proferida na 1ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta;
- d)Determinar que, não estando devidamente fundamentada a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa, o tribunal de 1ª instância a fundamente, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados.
3 - Nas situações previstas no número anterior, procede-se da seguinte forma:
- a)Se for ordenada a renovação ou a produção de nova prova, observa-se, com as necessárias adaptações, o preceituado quanto à instrução, discussão e julgamento na 1.ª instância;
- b)Se a decisão for anulada e for inviável obter a sua fundamentação pelo mesmo juiz, procede-se à repetição da prova na parte que esteja viciada, sem prejuízo da apreciação de outros pontos da matéria de facto, com o fim de evitar contradições;
- c)Se for determinada a ampliação da matéria de facto, a repetição do julgamento não abrange a parte da decisão que não esteja viciada, sem prejuízo da apreciação de outros pontos da matéria de facto, com o fim de evitar contradições;
- d)Se não for possível obter a fundamentação pelo mesmo juiz ou repetir a produção de prova, o juiz da causa limitar-se-á a justificar a razão da impossibilidade.
4 - Das decisões da Relação previstas nos n.ºs 1 e 2 não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
Até ao momento em que foi proferida a decisão por esta Secção do Tribunal da Relação, todas as decisões, sem exceção, eram do tipo que se passa a citar: (entre outros Ac. do TRP de 17.09.2014, disponível na internet com o nº RP20140917409/11.4GBTMC.P1, onde se sumariou:
I - O julgamento da causa é o que se realiza em Ia instância e o recurso visa apenas corrigir erros de procedimento ou de julgamento que nele possam ter resultado, incluindo erros de julgamento da matéria de facto.
II-O recurso, em caso algum pode servir para obter um novo julgamento, agora em 23 instância: o objeto do recurso é a decisão recorrida e não o julgamento da causa, propriamente dito.
III - Com efeito, a produção da prova decorre perante o tribunal de 1d instância e no respeito de dois princípios fundamentais: o da oral idade e o da imediação. Com isso visa- se assegurar o princípio basilar do julgamento em processo penal - o princípio da livre apreciação da prova por parte do julgador.
IV- O princípio da imediação pressupõe um contacto direto e pessoal entre o Julgador e as pessoas que perante ele depõem (bem como restante prova produzida) cujos depoimentos irá valorar e servirão para fundamentar a decisão da matéria de facto. É precisamente essa relação de proximidade entre o tribunal do julgamento em 1a instância e os meios de prova que lhe confere os meios próprios e adequados para valorar a credibilidade dos depoentes - o que, de todo em todo, o tribunal de recurso não dispõe.
V - Há que atender e valorar fatores tão diversos como as razões de ciência que os depoentes invocam ou a linguagem que utilizam, verbal e não-verbal, a espontaneidade com que depõem, as hesitações e o tom de voz que manifestam, as emoções que deixam transparecer, quer de inquietude quer de serenidade, através de expressões faciais, movimento repetido e descontrolado de mãos ou de pés, encolher de ombros, as contradições que evidenciam e o contexto em que tal acontece.
VI - Por isso, quando a decisão do julgador se estriba na credibilidade de uma fonte probatória assente na imediação e na oralidade, o tribunal de recurso só a pode censurar se ficar demonstrado que o iter da convicção trilhado pelo tribunal de Ia instância ofende as regras da experiência comum, da lógica e dos conhecimentos científicos.
VII - O duplo grau de jurisdição na apreciação da decisão da matéria de facto não tem a virtualidade de abalar o princípio da livre apreciação da prova que está conferido ao julgador de 1a instância.
VIII-A alteração do decidido em 1a instância só poderá ocorrer, de acordo com a alínea c), do n.º 3, do art. 412a do CPP, se a reavaliação das provas produzidas impuserem diferente decisão, mas já não se tal for uma das soluções possíveis da sua reanálise segundo as regras da experiência comum.
IX - Ou seja, sempre que a convicção do julgador em 1ª instância surja como uma convicção razoavelmente possível e explicável pelas regras da experiência comum, deve a mesma ser acolhida e respeitada pelo tribunal de recurso.
X-Não é a circunstância, consabidamente recorrente nos processos judiciais, sejam eles de natureza criminal ou outra, de terem sido apresentadas versões distintas acerca de determinados factos ou até mesmo uma parte inverosímil de certo depoimento que impõem ao julgador ter de os aceitar ou recusar in totum, cabendo-lhe, isso sim, a tarefa de os cotejar para detetar em cada um deles o que lhe merece ou não crédito e em que termos.
Ou seja, a norma ora em apreço não confere ao Tribunal da Relação a faculdade de efetuar um novo julgamento postergando, por completo, a oralidade imediação, outrossim e, apenas, a possibilidade de alterar a decisão de facto em caso de erro de julgamento. Agora, dar relevo a depoimentos que o Tribunal de primeira instância não deu, nomeadamente, por terem sido considerados incoerentes, inverosímeis e prestados com animosidade, tal faculdade está-lhe vedada, como, bem patente na jurisprudência adiantada no Aresto acabado de enunciar.
A nosso ver, a interpretação normativa do nº 1 do apontado preceito adiantada pelo TRP para fazer um novo julgamento de facto, passando até por cima de um documento, cuja assinatura, com um grau de certeza elevado não pertence a quem o alegadamente subscreveu, inquina de inconstitucionalidade material, a referidas e identificada norma jurídica, por limitarem de uma forma desproporcional e intolerável, mormente os princípios da confiança e segurança jurídicos, de igualdade e o direito de defesa dos recorrentes, e assim contenderem com as normas constantes nos artigos 13º,18.º, n.º 1 e 2, 20.º, n.º 1 e 4 da Constituição da República Portuguesa.
A interpretação dada pelo Tribunal a quo, pelo menos quanto à invocada norma é, absolutamente, imprevisível e inesperada, uma vez que nunca se discutiu, que se saiba, a possibilidade de o preceito em causa permitir ao Tribunal da Relação efetuar um novo julgamento da matéria de facto e, desse jeito, poder postergar por completo o princípio da oralidade/imediação.
Aliás, na decisão de 1.ª Instância e em sede de recurso nunca se debateu qualquer questão acerca da aplicação dessa faculdade, muito menos quanto à sua interpretação, pelo que se configura, assim, como uma decisão surpresa e portal não poderiam os recorrentes, face à sua "imprevisibilidade", dada a jurisprudência sempre seguida até então pelos Tribunais da Relação (designadamente o recorrido e presidido pelo mesmo Relator) suscitar em fase prévia a aludida inconstitucionalidade.
A verdade é que os recorrentes, ao serem confrontados com esta interpretação, imprevista e inesperada, não dispuseram de qualquer oportunidade processual para suscitar a questão antes de esgotado o poder jurisdicional do tribunal a quo, por não poderem, de todo, antever a possibilidade dessa aplicação, muito menos dessa interpretação, estando-lhe vedado, como é sabido, no caso o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
Ou seja, no caso em apreço, não seria razoável nem exigível que aos recorrentes coubesse um juízo de prognose relativo àquela interpretação, suscitando a questão de inconstitucionalidade no recurso interposto - entre outros, Acórdãos n.ºs 74/00; 152/00 e 155/00 e, desse jeito, cremos, não lhe deverá ser coartado o direito ao recurso, como aliás, de entre o mais, se decidiu nos Acórdãos 318/89; 329/95; 521/95; 364/00; 374/00, entre outros.
Aqui não está em causa apenas a simples "surpresa" daquela interpretação, mas sim o facto de a mesma estar arredada, atendendo à letra da lei, no que toca a essa questão.
Não se mostrava, sequer, uma possibilidade interpretativa suscetível de ser seguida e utilizada pelo Tribunal, que os recorrentes se limitaram a ignorar por contender com a sua.
Não!
Refere, entre outros, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 489/94 em que "Somente se tem admitido que a questão seja suscitada depois de proferida a decisão nos casos excecionais em que o recorrente não tenha tido a oportunidade de o fazer antes, ou em que o poder jurisdicional, por força de norma processual específica, não se esgote com a decisão recorrida. O Tribunal tem considerado até que cabe às partes considerar antecipadamente as várias hipóteses de interpretação razoáveis das normas em questão e suscitar antecipadamente as inconstitucionalidades daí decorrentes antes de ser proferida a decisão."
E, como referido, não havia como os recorrentes preverem tal interpretação por ir contra a prática do direito comum (vide entre outros o Acórdão do STJ de 17.10.2019, disponível na internet com o n°, de processo 671/15.3PDCSC.L1.S1) e a letra da lei, como referido, sendo que, por isso, não deverá a mesma constituir um dado inequívoco com que devessem contar.
Por isso, consideram os recorrentes que estavam impossibilitados, por qualquer meio, de suscitar a questão anteriormente, que deve sempre, no caso, ser considerada uma situação excecional e, como tal, ser a mesma apreciada.
III)
A interpretação dada pela a 1ª Instância e pela Relação do Porto, quanto à norma invocada supra (Artº.662º. Nº.1 do CPC), é, absolutamente, imprevisível e inesperada, na medida em que contraria não só o texto e espírito da Lei, mas todos os ensinamentos que vêm enraizados, desde os primitivos ensinamentos de Direito e salvo melhor opinião, os únicos consonantes com a Doutrina e Jurisprudência em vigor.
Contudo, o apontado Aresto recorrido vem admitir que a possibilidade da modificação da decisão de facto contida naquele normativo é uma verdadeiro cheque em branco dado ao Tribunal Superior que permite passar por cima do principio da oralidade imediação e, desse jeito, acolher outros depoimentos opostos aos acolhidos pelo Tribunal, apenas, porque, ao TR, merecem maior credibilidade, extrapolando assim, a intenção e o espírito do legislador.
Esta interpretação normativa perfilhada pela 2ª Instância, repete-se, absolutamente, inédita, viola, clamorosamente, todos os princípios estruturantes do julgamento em primeira instância, num processo que se espera equitativo e justo, afetando assim, gravemente o da confiança ínsito no princípio do Estado Democrático patente no art. 2º do CRP, assim como, viola o princípio da igualdade, enquanto proibição de arbítrio e da discriminação, pois contém diferenciação de tratamento (intra processual) no caso concreto e se apresenta como arbitrária, por carecer de fundamento jurídico e material bastante, já que toda a Jurisprudência é pacífica em entender, em síntese, "O recurso, em caso algum pode servir para obter um novo julgamento, agora em 2ª instância: o objeto do recurso é a decisão recorrida e não o julgamento da causa, propriamente dito."
Em jeito de conclusão, afigura-se-nos que a única interpretação legal e conforme com o texto Constitucional do nº 1 do Art. 662º do CPC, terá de ser no sentido de que tal preceito não permite ao Tribunal Superior (da Relação) um novo julgamento, mas, outrossim e, apenas, a alteração do decidido em 1ª instância só poderá ocorrer, de acordo com o dito preceito legal, se a reavaliação das provas produzidas impuserem diferente decisão, mas já não se tal for uma das soluções possíveis da sua reanálise segundo as regras da experiência comum.
Estamos ainda, perante uma situação verdadeiramente lesiva dos valores fundamentais do Direito, do princípio da justiça e segurança jurídica e da proteção da confiança, baseados no pressuposto de um mínimo de certeza e segurança no direito dos recorrentes e nas expetativas que a eles são juridicamente criadas, que até decorrem do texto e do espírito da Lei e que foram, flagrantemente, aniquiladas no desfecho dado no caso concreto. (…)».
4. Pela Decisão Sumária n.º 216/2025 decidiu-se, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso interposto, pelos seguintes motivos:
«(…)
5. Nos presentes autos, os recorrentes delimitaram o objeto deste recurso por referência às alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
Segundo a referida alínea f), cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais «[q]ue apliquem norma cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo com qualquer dos fundamentos referidos nas alíneas c), d) e e)». Os mencionados fundamentos são os seguintes: «(…) c) [q]ue recusem a aplicação de norma constante de acto legislativo com fundamento na sua ilegalidade por violação de lei com valor reforçado; d) [q]ue recusem a aplicação de norma constante de diploma regional, com fundamento na sua ilegalidade por violação do estatuto da região autónoma ou de lei geral da República; e) [q]ue recusem a aplicação de norma emanada de um órgão de soberania, com fundamento na sua ilegalidade por violação do estatuto de uma região autónoma».
Ora, em face do modo como os ora recorrentes configuraram o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, resulta evidente que não identificaram qualquer rejeição de aplicação de uma norma pelos tribunais a quo e tão pouco apontaram um parâmetro legal de natureza reforçada. Assim, apesar de enquadrarem a respetiva pretensão por referência à mencionada alínea, os recorrentes não elencaram, no requerimento de interposição do recurso, qualquer matéria subsumível aos requisitos de admissibilidade do aludido mecanismo de fiscalização concreta.
Ao invés, invocaram parâmetros de natureza constitucional (e não de natureza legal), o que convoca a alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, alínea esta a que os recorrentes fazem expressa referência, em cumprimento da obrigação imposta pelo artigo 75.º-A, n.º 1, da LTC.
6. O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos cumulativos da admissibilidade do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; e, ainda, a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa; artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
Nestes termos, cabe discernir se, no presente caso, se verificam os requisitos enunciados. Faltando um destes, o Tribunal não pode conhecer do recurso, ainda que este tenha sido admitido pelo tribunal a quo. Conforme resulta do n.º 3 do artigo 76.º da LTC, essa decisão não vincula o Tribunal Constitucional, pelo que se deve antes de mais apreciar se estão preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade. Caso o Relator verifique que algum deles não se encontra preenchido, proferirá decisão sumária de não conhecimento, em conformidade com o estatuído no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC.
7. Antes de avançar, cumpre assinalar que, embora os recorrentes não tenham identificado claramente a decisão recorrida – de acordo com as suas palavras, no preâmbulo do requerimento, «tendo sido notificados dos Acórdãos que antecedem, inconformados com a interpretação jurídica das normas que ao diante se referenciarão, vêm, nos termos do disposto nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82 (…) interpor recurso para o COLENDO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL» – não se pode deixar de considerar que, em tal caso, é à última decisão das instâncias que o recurso tem de se reportar. Isto é: na ausência de menção expressa sobre qual é, em concreto, a decisão recorrida, a mesma não pode deixar de ser a proferida em último lugar, ou seja, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto datado de 18 de junho de 2024.
Conforme imediatamente se constata, nem a improcedência da reclamação reportada à composição do coletivo em conferência nem, tão-pouco, o não acolhimento da nulidade arguida, que levaram ao não atendimento da reclamação consubstanciado no acórdão de 18 de junho de 2024 – correspondente à decisão recorrida, nos termos explicitados – assentaram na única norma cuja interpretação é sindicada pelos recorrentes na delimitação do objeto do recurso de constitucionalidade, a extraída do artigo 662.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. O que conduz, por si só, à imediata rejeição do recurso de constitucionalidade sob apreciação. Vejamos melhor porquê.
- 8.O pressuposto atinente à aplicação da norma ou dimensão normativa que configura objeto do recurso como ratio decidendi da decisão recorrida, constitui decorrência da função instrumental da fiscalização concreta de constitucionalidade, que tem sido considerada pela jurisprudência deste Tribunal, de modo uniforme e reiterado, como um dos pressupostos de admissibilidade do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cujo sentido se traduz na possibilidade de o julgamento da questão de constitucionalidade que se pretende submeter à apreciação do Tribunal Constitucional se repercutir, de forma útil e eficaz, na solução jurídica adotada pelo tribunal a quo. Tal possibilidade efetiva-se quando a decisão sobre a questão de constitucionalidade é suscetível de alterar o sentido ou os efeitos da decisão recorrida, espoletando necessariamente uma reponderação da resolução do caso pela instância a quo, o que não sucede no presente caso, como se passa a demonstrar.
- 9.Compulsada a decisão recorrida constata-se que o Tribunal da Relação do Porto não aplicou a citada norma extraível do n.º 1 artigo 662.º do Código de Processo Civil, nem sequer de qualquer outro número de tal preceito legal. Pelo contrário, os preceitos legais de onde extrai as normas que fundamentam a sua decisão são, respetivamente, o n.º 2 do artigo 666.º do Código de Processo Civil, no que toca à improcedência da reclamação reportada à questão da composição do coletivo em conferência; e a alínea d), do n.º 1, do artigo 615.º, do mesmo Código de Processo Civil, no que se refere à arguição de nulidade do acórdão.
Verifica-se, assim, que é evidente a ausência de correspondência entre os preceitos legais invocados na decisão recorrida para fundamentar a decisão de não atendimento da reclamação, e o objeto do recurso de constitucionalidade. Em consonância, um eventual julgamento de inconstitucionalidade que incidisse sobre a norma sindicada perante este Tribunal não teria a virtualidade de se projetar na solução jurídica dada ao caso pelo tribunal a quo, razão pela qual fica precludido o conhecimento do recurso.».
5. Desta decisão, os recorrentes apresentaram reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, argumentando nos seguintes termos:
«(…)
A. e B., recorrentes nos autos à margem referenciados e neles devidamente identificados, tendo sido notificados do despacho que antecede, inconformados, dele vêm reclamar para a Conferência do Tribunal Constitucional (Artº. 78°-A n°. 3 da Lei de Organização e Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional), o que fazem,
NOS TERMOS E COM OS SEGUINTES FUNDAMENTOS:
Exm°. Senhores Juízes Conselheiros
1º.
Entende o Exm° Senhor Juiz Conselheiro Relator, se bem o concluímos, em síntese, que o recurso interposto pelos recorrentes mesmo que fosse procedente, seria inócuo para a decisão recorrida, uma vez que a juízo de inconstitucionalidade que incidisse sobre a norma sindicada perante o Tribunal Constitucional, não se projetaria na decisão do Tribunal da Relação do Porto e, desse jeito, proferiu decisão de não conhecimento do recurso. Ora,
2º.
Com o devido respeito, os reclamantes, não se podem conformar com a conclusão a que chegou a decisão sumária de que se reclama. Com efeito,
3o.
Para o que ora imposta, aduziram os reclamantes na peça processual que antecede o seguinte:
I)
Pretende-se ver apreciada a (in) constitucionalidade das normas extraídas do n°. 1 do artigo 662° do CPC quando interpretada no sentido de que A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa, mesmo quando o Tribunal de primeira instância tenha afastado depoimentos testemunhais por entender que os mesmos foram contraditórios, inverosímeis e contrários até ao que disse um dos Réus, que o Tribunal da Relação vem a valorar em sentido oposto. Ou seja, quando interpretado no sentido de que a apontada norma constituí um autêntico cheque em branco no sentido de a Relação poder postergar, designadamente e, de experiência comum.”) fazendo uso da norma ora em análise, fundamenta a alteração da matéria de facto numa volta de 360 graus, do modo seguinte:
(...) Nesta matéria, apresenta-se-nos particularmente importante o depoimento da testemunha I., que afirmou ter vivido na casa mencionada em 2) do elenco dos factos provados, na qualidade de arrendatária, desde 1.10.2004 até 1.11.2017, e que durante todo aquele período nunca a casa foi servida por água proveniente da “mina” sob discussão, sendo antes servida por poço existente em terreno adjacente à casa; embora tenha reconhecido a existência de tanque com lavadouro junto à casa, assim como tubos de ligação ao mesmo, estes encontravam-se “velhos”, “apodrecidos”, “estragados”, os quais não conduziam qualquer água para o tanque.
Não obstante a animosidade evidenciada por esta testemunha relativamente aos Autores, decorrente da forma conflituosa como terminou o arrendamento que a mantinha a viver na casa até que esta foi adquirida pelos Autores, nenhuma razão substancial vislumbramos que nos permita concluir pela falta de seriedade e isenção de tal depoimento, até porque o sentido relevante do mesmo se mostra tendencialmente corroborado por outros depoimentos, cuja credibilidade não vemos que possa ser abalada por qualquer razão. Assim, desde logo o depoimento da testemunha M., indicada pelos Autores, na parte em que deu conta de que algum tempo após o falecimento do Sr. D., marido da D. J.(ex-proprietários da casa em questão), sendo que o dito óbito terá ocorrido em 1997 (segundo informação prestada pela testemunha N., sobrinho do falecido), instalou uma bomba de extração de água num poço que já existia num terreno adjacente à casa, a pedido do dito N., sendo que pelo menos desde então a casa passou a ser abastecida de água a partir do mencionado poço, sendo desnecessária qualquer outra fonte de abastecimento para o efeito, nomeadamente a partir da mina em discussão nos autos; mais explicitou a testemunha que só viu água no tanque para lavar, localizado junto à casa, no tempo do Sr. D.. “Depois disso, a J. já não utilizava”; em razão de tais circunstâncias, confrontado com a declaração atribuída à D. J., inscrita no documento n.° 2 junto com a contestação (objeto de controvérsia), não deixou a testemunha de admitir a possibilidade de tal declaração corresponder à verdade.
Pese embora do conjunto dos meios de prova produzidos resulte com toda a certeza que a casa dos autores começou por ser servida por água provinda da “mina” em discussão, desde a altura em que a casa foi construída pelo Sr. H., pai do Sr. D., a verdade é que também resulta com elevado grau de probabilidade que, ao longo dos tempos, a necessidade de abastecimento da casa por água proveniente daquela fonte foi-se desvanecendo, levando à desistência da mesma a partir de certa altura.
Neste sentido também se nos apresenta o depoimento da testemunha G., que foi presidente da Junta de Freguesia onde se situam os prédios em causa desde 1989 a 1997. Esta testemunha, depois de reportar o início do dito abastecimento de água a meados dos anos 50, coincidente com a construção da casa que é agora dos Autores, deixou dito que no início dos anos 90 do século passado, o dito Sr. D. foi pedir aos serviços da Junta de Freguesia licença para substituir a respetiva canalização, porquanto a existente padecia de problemas de entupimento, levando a que a água não chegasse ou não chegasse em boas condições, mas que acabou por desistir da licença e da realização das respetivas obras, passando a utilizar para o efeito a água do poço situada em terreno adjacente à casa.
Também a testemunha N., sobrinho do Sr. D., e que vendeu aos Autores a quinta composta pelos terrenos adjacentes à casa em questão, deixou dito que a certa altura deixou de haver água na mina (“aquilo era uma coisa mínima”), e que a partir de então era utilizada mais a água do poço para abastecer a casa”. Quanto à existência do poço em terreno adjacente à casa se referiu a testemunha L., marido da também testemunha K. (sobrinha da D. J.), reportando a sua existência já no ano de 1987, altura em que começou a frequentar a casa, descrevendo-o com a profundidade de cerca de 25 metros e situando-o no que então considerava fisicamente como “logradouro da casa”, o qual servia não só para regar a totalidade dos campos da quinta como para abastecer a dita casa de habitação.
Que à data da compra da casa pelos Autores a tubagem proveniente da mina se encontrava deteriorada e imprópria para abastecer de água, de forma regular e adequada, tanto o interior da casa como o tanque/lavadouro existente junto da mesma, resulta das próprias declarações de parte da Autora, como bem evidenciado pelos Apelantes.
Por tudo quanto deixámos exposto, resulta para nós convicção da existência de elevado grau de probabilidade no sentido de que quando da sua aquisição pelos Autores os prédios identificados em 1) e 2) não eram “servidos” de água de mina, provinda do prédio rústico identificado em 3), e daí que tenha de proceder a pretensão recursiva nesta parte, passando tal factualidade a integrar o elenco dos factos julgados não provados. (...)
Ora, dispõe o Artigo 662.º (art.º 712.º CPC 1961)
Modificabilidade da decisão de facto
1 - A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.