IIO Direito
II.1 A decisão judicial recorrida apenas é colocada em causa pela Recorrente na vertente da condenação em custas, por entender não dever ser responsabilizada pelo respectivo pagamento.
Recorde-se que no presente caso, a sentença, em face dos factos dados como provados, decidiu pela inutilidade superveniente da lide, dado a extinção do processo de execução fiscal por pagamento/anulação da dívida exequenda.
A aqui Recorrente insurge-se contra tal decisão tendo concluído no seu recurso que a extinção dos processos executivos não se deveu a qualquer decisão dos serviços, mas sim, ao facto de terem existido pagamentos e extinção de coimas por morte do infractor, o que originou a extinção dos processos executivos de acordo com as normas jurídico-fiscais aplicáveis. Que o Código de Processo e Procedimento Tributário, no seu artº 176º, refere que o processo fiscal extingue-se por pagamento e morte/cessação do infractor, o que é o caso sub judice e que foi efectuada uma interpretação errada da norma jurídica aplicada, no caso, a 2ª parte do nº3 do artº 536º do CPC.
Para melhor intelecção da questão que nos vem colocada, chamamos à colação o acórdão proferido por este TCAN, em 12.04.2018, no processo 02291/14.0BEPRTConsultável emwww.dgsi.pt.onde foi abordada questão similar.
Ali se plasmou: ”De harmonia com a regra geral em matéria de custas, a decisão que julgar a causa condenará em custas a parte que a elas houver dado causa, ou seja, dá causa às custas a parte vencida, na proporção em que o for. É precisamente o que nos diz o artigo 527.º do Código de Processo Civil (CPC): “1. A decisão que julgue a acção ou algum dos seus incidentes ou recursos condenará em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da acção, quem do processo tirou proveito. 2. Entende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for. 3. No caso de condenação por obrigação solidária, a solidariedade estende-se às custas”.
Esta regra geral de responsabilidade pelo pagamento das custas assenta, a título principal, no princípio da causalidade e subsidiariamente, no da vantagem ou proveito processual, sendo aquele indiciado pelo princípio da sucumbência, pelo que deverá pagar as custas a parte vencida, na respectiva proporção.
Portanto, na justificação deste regime está a ideia de causalidade.
“O que justifica a condenação em custas de determinado litigante – como afirmava ALBERTO DOS REIS, in Código de Processo Civil, anotado, Vol. II, pág. 202 – é o nexo de causalidade existente entre as despesas do litígio e o comportamento desse litigante”. “Paga as custas o vencido porquê? Porque se comportou por maneira a dar causa à acção e consequentemente às despesas judiciais que ela ocasiona, ou então porque ofereceu resistência infundada à pretensão do autor” - pág. 202/203. A relação de causalidade – para o mesmo autor (pág. 201) – é denunciada por certos índices, o primeiro e o principal dos quais é a sucumbência. Não há, pois, oposição alguma entre o princípio da causalidade e o princípio da sucumbência como fundamento da responsabilidade pelas custas; se deve suportá-las o vencido, a razão é esta: a sucumbência é a revelação da causalidade, quer dizer, a parte vencida suporta as custas precisamente porque deu causa a elas.”
No que para os autos releva estipula-se no artigo 536.º do CPC, sob a epígrafe de “repartição das custas”, que quando “(…) a demanda do autor ou requerente ou a oposição do réu ou requerido eram fundadas no momento em que foram intentadas ou deduzidas e deixaram de o ser por circunstâncias supervenientes a estes não imputáveis, as custas são repartidas entre aqueles em partes iguais (…)” (n.º 1), considerando-se “(…) que ocorreu uma alteração das circunstâncias não imputável às partes quando: a) A pretensão do autor ou requerido ou oposição do réu ou requerente se houverem fundado em disposição legal entretanto alterada ou revogada; b) Quando ocorra uma reversão de jurisprudência constante em que se haja fundado a pretensão do autor ou requerente ou oposição do réu ou requerido; c) Quando ocorra, no decurso do processo, prescrição ou amnistia; d) Quando, em processo de execução, o património que serviria de garantia aos credores se tiver dissipado por facto não imputável ao executado; e) Quando se trate de acção tendente à satisfação de obrigações pecuniárias e venha a ocorrer a declaração de insolvência do réu ou executado, desde que, à data da propositura da acção, não fosse previsível para o autor a referida insolvência (…)” (n.º 2), sendo que nos “(…) restantes casos de extinção da instância por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, a responsabilidade pelas custas fica a cargo do autor ou requerente, salvo se tal impossibilidade ou inutilidade for imputável ao réu ou requerido, caso em que é este o responsável pela totalidade das custas (...)” (n.º 3).
De acordo com este normativo, quando a instância se extinguir por impossibilidade ou inutilidade da lide, as custas ficam a cargo do autor, salvo se a inutilidade ou impossibilidade resultar de facto imputável ao réu, que nesse caso as pagará.
Como sublinha Salvador da Costa, in Regulamento das Custas Processuais, Anotado e Comentado, Almedina, 2ª edição, página 87, o que neste normativo se prescreve «é inspirado pelo princípio de que, não havendo sucumbência, não é legítimo onerar o réu ou o demandado com o pagamento das custas da acção, por ele não ter dado origem ao facto determinante da inutilidade ou impossibilidade superveniente da lide, o que constitui corolário do princípio da causalidade na sua formulação negativa.
Verifica-se uma situação de impossibilidade superveniente da lide, por exemplo, no caso de a pessoa que intentou a acção de denúncia do contrato de arrendamento para habitação própria haver falecido; e há inutilidade superveniente da lide, por exemplo, quando, durante a pendência da acção condenatória no pagamento de determinada quantia, o réu procedeu à entrega ao autor do montante pecuniário em causa.
No primeiro caso, o réu não suportará o pagamento das custas da acção, ainda que a tenha contestado, visto que o facto determinante da extinção da instância não lhe é imputável; no segundo, porque o acto de pagamento determinante da extinção de instância lhe é imputável, cabe -lhe realizar o seu pagamento”.
No caso que nos ocupa, a inutilidade superveniente da instância foi determinada pelos fundamentos vertidos na sentença. Ali se plasmou:
“(…)Na presente situação, o ora Impugnante surge nesta qualidade na sequência de decisão de reversão proferida em sede de processo de execução fiscal inicialmente movido contra a P., Lda.
Contudo, no decurso do presente processo, o processo fiscal a que se alude nos presentes autos, veio a ser extinto por anulação e por pagamento, não se tendo efetivado a responsabilização por dívidas imputadas ao ora Impugnante.
Por isso, dada a aludida circunstância, a presente lide tornou-se supervenientemente inútil, o que determina a extinção da presente instância (alínea e) do art.º 277.º do CPC ex vi art.º 2.º do CPPT).
No que às custas diz respeito, as mesmas serão de imputar à Impugnada nos termos da 2.ª parte do n.º 3 do art.º 536.º do CPC ex vi art.º 2.º do CPPT, uma vez que a extinção do processo se deveu a decisão dos serviços da Impugnada.(…)”
De facto, a sentença recorrida julgou dever a impugnada/Fazenda Pública ser condenada nas custas, por entender que a extinção dos processos executivos se devia a decisão dos serviços.
Todavia, como decorre do próprio fundamento da inutilidade superveniente da lide, parte da extinção do processo executivo e aps, e relembre-se que foram instaurados por dívidas de IVA e de coimas, foi por pagamento da dívida. Ora a ser assim, importaria apurar quem efectuou o pagamento da mesma, se o impugnante ou terceiro.
Como ensina Salvador da Costa, in Regulamento das Custas Processuais, Anotado, 5.ª Edição, 2013, págs. 93 e 94, em anotação aos n.ºs 1 e 2 do artigo 536.º, do CPC de 2013, “Prevê o n.º 1 a demanda do autor ou do requerente e a contestação do réu ou do requerido, na altura fundadas, mas que perderam o seu fundamento por circunstâncias supervenientes a eles não imputáveis, e estatui serem as custas repartidas entre si em partes iguais.
Assim, quando a demanda do autor ou a oposição do réu era fundada no momento da petição ou da contestação e deixou de o ser por circunstâncias supervenientes a eles não imputáveis, as custas são repartidas entre si em partes iguais.
(…)
Prevê o n.º 2 o circunstancialismo de facto e de direito constante das suas cinco alíneas, e estatui, em termos de presunção iure et de iure, dever considerar-se ter ocorrido alteração das circunstâncias não imputáveis às partes.
Na realidade, a lei optou pelo elenco dos casos de alterações das circunstâncias não imputáveis às partes, substituindo o que poderia e deveria ser tarefa do intérprete, inserindo uma causa redutora da necessária dinâmica interpretativa”.
Do exposto decorre que, quando ocorra uma alteração das circunstâncias não imputável às partes, taxativamente enumerada no n.º 2 do artigo 536.º do CPC, as custas são repartidas entre as mesmas, em partes iguais – cfr. Acórdão do TCA Sul, de 21/04/2016, proferido no âmbito do processo n.º 07839/11.
Assim, torna-se determinante saber quem efectuou o pagamento da dívida, o impugnante ou terceiro, porquanto, no caso de impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, a responsabilidade do autor pelas custas não depende de tal impossibilidade ou inutilidade ser imputável a este. A regra, nestas situações, é as custas serem da responsabilidade do autor. Se não quiser assumir tal responsabilidade, tem o autor o ónus da prova de que a impossibilidade ou inutilidade deriva de facto imputável ao réu. E nesta conformidade, a responsabilidade do autor pelas custas, nos casos de inutilidade superveniente da lide previstos no artigo 536.º, n.º 3 do CPC, determina-se por exclusão dos casos em que é responsável o réu, isto é, o autor é sempre responsável quando não o for o réu, sendo que este só o é quando o facto de que resulta a inutilidade lhe for imputável.
A ser assim, afigura-se-nos que os autos, no segmento de condenação em custas, padecem de défice instrutório. Só com o conhecimento de quem efectuou o pagamento será possível determinar se a inutilidade superveniente pode ser imputada na totalidade ao impugnante, aqui recorrido, nos termos do nº 3 do artigo 536º do CPC ou se deverão ser pagas em partes iguais, por pagamento da dívida efectuado por terceiro, nos termos do Nº 1 e 2 do mesmo artigo.
Sempre se acrescente que para gerar a sua responsabilização pelas custas, a imputação ao réu do facto causal da inutilidade superveniente não terá de configurar uma imputação subjectiva, traduzida na eventual censura ético-jurídica pela sua reacção tardia à pretensão deduzida na acção, sendo suficiente que essa imputação seja objectiva, isto é, que o facto que retira utilidade à lide seja do domínio do réu – cfr. Acórdão do TCAN, de 15/11/2007, proferido no âmbito do processo n.º 02116/04.5BEPRT.
Ora, no presente caso, o facto que retira utilidade à presente lide é o pagamento da dívida exequenda. Logo, este facto não é do domínio da Fazenda Pública, mas sim da sociedade executada ou do revertido aqui impugnante/revertido, ou terceiro, consoante for apurado quem efectuou o pagamento da mesma.
A sentença, na parte recorrida, por não se mostrar conforme com o disposto no artigo 536.º do CPC, deve anulada quanto à condenação em custas, por existência de défice instrutório, e ordenada a baixa dos autos ao tribunal a quo, para, após a aquisição dos elementos supra referidos/significado, seja prolatada nova decisão, quanto ao presente segmento.
II.2. Formulam-se as seguintes Conclusões/Sumário:
I. Quando a instância se extingue por inutilidade superveniente da lide, a regra geral é a de que o pagamento das custas fica a cargo do autor, salvo se a inutilidade resultar de facto imputável ao réu, que neste caso as pagará.
II. Não é do domínio do réu o facto gerador de inutilidade superveniente da lide consubstanciado o pagamento da dívida exequenda objecto de impugnação pelo responsável subsidiário.
III. Apenas quando ocorre uma alteração das circunstâncias não imputável às partes, taxativamente enumerada no n.º 2 do artigo 536.º do CPC, é que as custas são repartidas entre as mesmas, em partes iguais.
IV- Só com o conhecimento de quem efectuou o pagamento da dívida, (o impugnante ou terceiro), será possível determinar a quem são imputadas as custas do processo, por impossibilidade/inutilidade da lide. Se nos termos do nº 2 ou do nº 3 do artigo 536º do CPC.