IIIO Direito
A questão que se suscita no presente recurso é a da possibilidade ou não de suspensão da presente execução com base em causa prejudicial, ao abrigo do disposto no artº 279º, do CPC.
Para o efeito, a decisão recorrida estribou-se na seguinte motivação:
“Considerando os fundamentos e os pedidos formulados na acção ordinária, que o processo executivo se encontra na fase de entrega do imóvel que constitui a residência da executada A… e que não existe quer nestes autos quer naqueles qualquer intervenção de terceiros, considera-se constituir aquele processo causa prejudicial motivadora da suspensão da instância, nos termos do art. 279º, nº 1 do CPCivil”.
Apreciando:
O citado artº 279º, do Código de Processo Civil (doravante CPC) estatui que o tribunal pode ordenar a suspensão da instância quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta (ou seja, quando estiver pendente causa prejudicial) ou quando ocorrer outro motivo justificado.
Uma causa é prejudicial em relação a outra quando a decisão daquela pode prejudicar a decisão desta, isto é, quando a decisão daquela pode destruir o fundamento ou a razão desta.
Tem-se entendido maioritariamente, quer na doutrina Neste sentido, entre outros, José Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, vol. 1º, 2ª ed., pág. 545, quer na jurisprudência Vejam-se os Acórdãos do STJ de 31.05.2007, Proc. 07B864 e de 27.01.2010, proc. 594/09.5YFLSB, in dgsi.pt, que a acção executiva não pode ser suspensa com fundamento em causa prejudicial, uma vez que não tem por fim a decisão de uma causa ( mas dar efectiva satisfação a um direito já declarado por sentença ou constante de título com força executiva), não se verificando uma relação de dependência tal como é exigido no artº. 279º do CPC.
Mantém assim inteira acuidade a jurisprudência do Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de Maio de 1960 que sentenciou no sentido de que «A execução propriamente dita não pode ser suspensa pelo primeiro fundamento do artigo 284º do Código de Processo Civil» (BMJ, 97º–173).
Neste Assento ponderou-se que embora a execução possa caber no conceito lato de causa, tal circunstância não pode preencher as exigências do preceito e isto porque «ele não pressupõe apenas duas causas, pressupõe também que nenhuma delas esteja decidida. É o que claramente flui das locuções «decisão da causa» e «julgamento da causa»
Ora a execução não é uma causa por decidir; é a sequência de uma decisão, quando não provém de título com força executiva; decorre de um direito já declarado. Logo não pode ser suspensa ao abrigo do disposto na primeira parte do artº 284º citado».
E conforme se decidiu no apontado Acórdão do STJ de 31.05.2007, «a execução apenas admite uma espécie de prejudicialidade interna ou no âmbito da própria acção executiva, através do instituto da oposição e da possibilidade desta poder dar origem a suspensão da própria execução» e onde se acrescentou que «se assim não fosse, o regime do artº 818º CPC deixaria de ter aplicação» (www.dgsi.pt Pº 07B864).
Na vertente doutrinal, também o Prof. Alberto dos Reis escreveu no seu Comentário: «A primeira parte do artigo 284º (hoje 279º, nº 1) não pode aplicar-se ao processo de execução, porque o fim deste processo não é decidir uma causa, mas dar satisfação a um direito já declarado por sentença, ou constante de título com força executiva: Não se verifica, assim, no tocante à execução, o requisito exigido no começo do artigo: estar a decisão da causa dependente do julgamento doutra já proposta» (1).
No caso dos presentes autos a fase de oposição à execução (enquanto fase declarativa enxertada na acção executiva) já decorreu, encontrando-se os autos na fase de entrega do imóvel à exequente, pelo que os fundamentos aduzidos na apontada acção ordinária nº 1337/11.9TBBRG não poderão interferir na satisfação (excussão do património do devedor) do direito que emerge do título reconhecido com força executiva.
Acresce que o despacho sob censura funda-se em causa prejudicial (1ª parte do nº 1, do artº 279º, do CPC) e não na causa residual de ocorrência de “outro motivo justificado” “ (2ªparte daquele normativo).
Aliás, naqueloutra acção ordinária pede-se, além do mais, a não promoção da venda do dito imóvel e consequente aquisição deste bem, quando é certo que o mesmo já se mostra vendido, o que preclude qualquer questão de prejudicialidade nesta matéria.
Também não existe a prejudicialidade prevista no referido artº 279º, nº1, do CPC, quando em ambos os processos se discuta a mesma questão; o que poderá funcionar neste caso é a prioridade do caso julgado primeiramente formado – artº 675º, nº 1, do CPC.
Sumariando:
1 – A acção executiva não pode ser suspensa com fundamento na pendência de causa prejudicial, uma vez que não tem por fim a decisão de uma causa, mas dar efectiva satisfação a um direito já declarado por sentença ou constante de título com força executiva.
2 – A execução apenas admite uma prejudicialidade no âmbito da própria acção executiva, através do instituto da oposição e da possibilidade desta poder dar origem à suspensão da própria execução.
Deste modo, procedem as conclusões da alegação do recorrente.