1Relatório
1 — O engenheiro A, residente em Lisboa, propôs no respectivo tribunal de comarca uma acção especial de despejo contra B e C, residentes na mesma cidade, com o fundamento da necessidade do andar a que se reportava o pedido, para habitação própria.
Julgada improcedente a acção em 1.ª Instância, da respectiva decisão interpôs o autor recurso para a Relação de Lisboa, alegando basicamente que a douta sentença recorrida não fez «criteriosa apreciação dos documentos juntos» aos autos, «só por isso» pecando o M.mo Juiz. Argumentou o recorrente, em resumo, que certos desses documentos eram autênticos, e que a sua junção invertera o ónus da prova, o qual passou a competir aos réus; que estes últimos não impugnaram a letra e a assinatura de um outro documento, que assim devia considerar-se verdadeiro e tinha força probatória plena; que «sobre tais factos era inadmissível a prova testemunhal»; e que, em consequência, certos factos quesitados deviam ter sido levados à especificação e alterada a resposta a um dos quesitos, e, de qualquer modo, sempre as respostas dadas a todos os quesitos em causa deviam ter sido alteradas na sentença, considerando também os documentos juntos já depois de elaborados o questionário e a especificação, e de decidida a reclamação de que um e outra foram objecto, e atento o disposto nos artigos 659.°, n.° 2, e 712.°, n.° 1, alínea b), do Código de Processo Civil.
Concluía o recorrente, assim, que foram violados pela sentença do M.mo Juiz de 1.ª Instância os citados preceitos da lei processual e, bem assim, os artigos 344.°, n.° 1, 369.° n.os 1 e 2, 370.°, n.° 1, 372.°, n.os 1 e 2, 374.°, n.os 1 e 2, e 276.°, n.os 1 e 2, do Código Civil. E mais concluía, com directo relevo para o presente recurso, o seguinte:
Ao omitir os factos que os documentos referidos provam o M.mo Juiz a quo aplicou norma que lhe permitiu apreciar livremente o prova, ali, onde estava vinculado a apreciá-la nos termos das disposições citadas, o que viola o disposto nos artigos 27.°, n.° 1, 164.°, n.° 1, 201.° e 207.°, todos da Constituição da República Portuguesa.
Contra-alegou o réu Carlos Fonseca e Sousa, sustentando que devia negar-se provimento ao recurso. E, de facto, assim veio a decidir o Tribunal da Relação de Lisboa.
2É desta decisão que vem interposto o presente recurso pelo autor da acção.
O recurso foi admitido. Mas, já neste Tribunal Constitucional, suscitou o respectivo relator a questão prévia do seu não conhecimento, por entender que não se verificava o primeiro dos pressupostos da sua admissibilidade, a saber, o estar em causa a inconstitucionalidade de um norma jurídica.
3 — Notificados para se pronunciarem sobre tal questão prévia, nada disse o recorrido Carlos Fonseca e Sousa, enquanto o Ministério Público, representado pelo Procurador-Geral-Adjunto (intervindo no recurso em virtude da ausência da ré mulher e ora recorrida), se manifestou em concordância com parecer do relator, pronunciando-se, pois, no sentido da procedência da mencionada questão.
Quanto ao recorrente, por sua vez, igualmente notificado para o mesmo efeito, veio ele sustentar a admissibilidade do recurso, respondendo basicamente o seguinte: por um lado, que é uma contradição nos termos pretender que a alegada infracção (naturalmente, a infracção da Constituição, invocada como fundamento do recurso) não reside numa norma mas unicamente na decisão que a aplicou, e isto porque, «se se admite que a decisão aplicou norma, é bem claro que foi a norma aplicada e não a decisão [porque esta se limitou a aplicá-la, isto é, a executá-la] que, de farto, a violou»; por outro lado, que a questão estará mal colocada se o que se pretende dizer é que não será possível o recurso senão de normas correctamente extraídas pela via interpretativa, mas que, ainda admitindo que seja esse o ponto, «a norma legal a que se refere a Lei n.° 28/82, no seu artigo 70.°, n.° 1, alínea b), é toda aquela que tiver sido extraída pelos órgãos da administração da justiça, na interpretação da ordem jurídica». A isto acrescenta que o entendimento sustentado está de harmonia com a razão de ser do recurso para o Tribunal Constitucional, pois que este «é o competente para vigiar a constitucionalidade da aplicação do direito». E «na dúvida» — remata — «sempre o recurso deveria ser admitido».
4 — Corridos os vistos, cumpre decidir a questão prévia suscitada — e que é, pois, a de saber se o recurso sub judice se enquadra na hipótese prevista no artigo 70.°, n.° 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, o que vale por dizer na hipótese do artigo 280.°, n.° 1, alínea b), da Constituição.
II — Fundamentos
— Na exposição-parecer a que se refere o artigo 704.°, n.° 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 69.° da Lei do Tribunal Constitucional, escreveu-se o seguinte, que integralmente se transcreve:
O recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do disposto na alínea b) do n.° 1 do artigo 70.° da Lei n.° 28/82 [é o caso do presente recurso] só cabe das decisões dos tribunais 'que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo'. Quer dizer: o recurso há-de versar sobre a questão da (in)constitucionalidade de uma norma, mas só será admissível se essa questão tiver sido suscitada durante o processo.
Ora, no caso sub judice, se não pode negar-se que o recorrente suscitou no processo, e nas alegações para o Tribunal da Relação, uma questão de inconstitucionalidade, a verdade é que tal questão não pode de modo nenhum configurar-se como de inconstitucionalidade de uma 'norma'.
Com efeito, o que a esse respeito se diz nas mencionadas alegações é tão-só o seguinte: 'Ao omitir os factos que os documentos referidos provam o M.mo Juiz a quo aplicou norma que lhe permitiu apreciar livremente a prova, ali, onde estava vinculado a apreciá-la nos termos das disposições citadas. o que viola o disposto nos artigos 27.°, n.° 1, 164.°, n.° 1, 201.° e 207, todos da Constituição da República Portuguesa'.
O recorrente pretende, pois, é que o tribunal de 1.ª instância atribuiu a certos documentos uma força probatória diversa daquela que para os mesmos decorreria de determinados preceitos legais, e que, ao fazer isso, aplicou uma norma (que, aliás, não se identifica) autorizando-o a apreciar livremente a prova deles resultante. E aí — na aplicação desta norma, antes que daqueles outros preceitos — residiria a violação da Constituição.
Ora — prescindindo já de averiguar se é legítimo e verosímil pôr a questão nestes termos — certo, de todo o modo, é que a questão assim posta nada terá a ver com a inconstitucionalidade de uma norma. O que se contesta, na verdade, não é a conformidade de certa norma com a Constituição; é sim, e tão--só, que o tribunal haja aplicado uma norma em lugar de outra. A traduzir-se isso nalguma infracção à Constituição (como quer o recorrente), tal infracção residirá, pois, não numa norma, mas unicamente na decisão judicial que fez aplicação dela.
Assim sendo, não se encontra desde logo verificado o primeiro dos pressupostos condicionantes da admissibilidade do presente recurso — pelo que se entende que dele não pode conhecer-se.
6 — As considerações tecidas pelo recorrente na sua resposta em nada abalam os fundamentos e a conclusão da exposição acabada de transcrever.
Na verdade, e em primeiro lugar, nela nada há que respeite à questão referida pelo recorrente como a de saber se o recurso para o Tribunal Constitucional só será admissível de «normas correctamente extraídas pela via interpretativa dos preceitos legais». Nada disso está em causa, pois tal recurso há-de naturalmente respeitar às normas que forem aplicadas (ou desaplicadas) pelos tribunais.
O que está em causa é que, respeitando a essas normas, o recurso só pode ter como fundamento, e só pode versar, a inconstitucionalidade das mesmas normas. Ora aquilo que, no fundo, o recorrente pretende na sua resposta — e esta a segunda observação que ela merece — é que não é possível distinguir entre a inconstitucionalidade da «norma» aplicada (ou desaplicada) por um tribunal e a simples inconstitucionalidade da «decisão» em que este último aplica certa norma. Mas que essa distinção não só é pertinente, como é viável, dogmaticamente correcta e necessária, mostra-o justamente a espécie dos autos — consoante se evidenciou na exposição transcrita, e o relato acima feito (dos termos em que o recorrente pôs a questão perante o Tribunal da Relação) ainda ajuda a compreender melhor.
E não se argumente contra as precedentes observações com a ideia, invocada pelo recorrente, de que ao Tribunal Constitucional cabe velar pela «inconstitucionalidade da aplicação do direito». É que isso é exacto — mas só justamente enquanto essa constitucionalidade dependa da das normas que os operadores jurídicos (maxime, os tribunais) aplicam.
7 — Posto isto, nada mais cabe acrescentar — ao que se deixou dito na exposição do relator — para concluir que o presente recurso não integra a hipótese prevista no artigo 70.°, n.° 1, alínea b). da Lei do Tribunal Constitucional, pelo que inteiramente proceda a questão, que vem suscitada, do seu não conhecimento.