3. Em 23 de Dezembro, foi recebido no Tribunal Constitucional, por correio registado, o original da petição de recurso, com os quatro documentos já acima indicados.
II
4. Começar-se-á por averiguar se estão reunidos os pressupostos de admissibilidade do recurso.
Ora, por um lado, dever-se-á notar que a qualidade de mandatário do PS quanto à pessoa do recorrente não se acha comprovada por junção de qualquer meio probatório, não tendo sido junta a procuração a favor dele, nem constando a sua qualidade da acta da assembleia de apuramento geral do município de Ílhavo.
Por outro lado, tem de considerar-se intempestivo o presente recurso. De facto, pode ler-se na acta da assembleia de apuramento geral do município de Ílhavo que os trabalhos dessa assembleia se concluíram pelas dezanove horas e trinta minutos do dia 18 de Dezembro de 1997 (Doc. nº 1), constando da mesma acta que "os resultados do apuramento geral foram proclamados pelo Presidente e, em seguida, publicados por meio de seis folhas de edital". Os editais, porém, ostentam a data do dia seguinte, 19 de Dezembro, deles não constando a hora da afixação à porta do edifício da Câmara Municipal de Ílhavo (cfr. art. 99º da referida Lei Eleitoral).
Face ao referido e porque não é alegado pelo recorrente qual a data e hora de afixação desses editais, momento a partir do qual se conta o prazo de 48 horas para interposição do recurso (cfr. art. 104º, nº 1, da mesma Lei Eleitoral) há-de aceitar-se que tal afixação ocorreu durante o dia de sexta-feira - sobre o recorrente recaía, de facto, o ónus de alegar e provar qual a hora da afixação. Ainda que tal afixação só tivesse ocorrido às 24 horas de sexta-feira, o prazo de quarenta e oito horas teria terminado às 24 horas de domingo, 21 de Dezembro, transferindo-se o mesmo para segunda-feira, dia 22 de Dezembro, pela hora de abertura do Tribunal. De facto, trata-se de um prazo de horas e não de dias, que se conta hora a hora, como está assente em jurisprudência firme pelo Tribunal Constitucional (por todos, veja-se o acórdão nº 612/89, in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 14º vol., págs. 627-630).
Dado o recurso só ter entrado no Tribunal às 16 horas e 53 minutos do dia 22 de Dezembro, é manifestamente intempestivo.
5. Por último, importa ainda notar que nenhuma força política concorrente às eleições da assembleia de freguesia em causa formulou qualquer reclamação ou protesto sobre a denunciada irregularidade, omissão que sempre impediria o conhecimento deste recurso (art. 103º, nº 1, da referida Lei Eleitoral).
III
6. Termos em que, pelos fundamentos expostos, decide o Tribunal Constitucional não tomar conhecimento do objecto do recurso.
Lisboa, 23 de Dezembro de 1997
Armindo Ribeiro Mendes
Messias Bento
Guilherme da Fonseca
Maria da Assunção Esteves
Vítor Nunes de Almeida
Fernando Alves Correia
Maria Fernanda Palma
Bravo Serra
José de Sousa e Brito
Luís Nunes de Almeida
José Manuel Cardoso da Costa