IIIFundamentação
Factos provados
1 – A autora encontra-se filiada no K….
2 – As Rés dedicam-se à indústria de hotelaria e similares, explorando fundamentalmente cantinas, refeitórios e bares de empresas, hospitais e escolas, através de concessão a que concorrem, normalmente por concurso público.
3 – A autora foi admitida ao serviço da Ré “C…” em 1 de janeiro de 1996, para trabalhar sob as suas ordens, direção e fiscalização no refeitório do L…, em Vila Nova de Gaia.
4Para exercer as tarefas inerentes à categoria profissional de subencarregada.
5 – Categoria que era atribuída e reconhecida pela Ré “C…”.
6 – Em setembro de 2007, sob as ordens e fiscalização da Ré “C…”, e exercendo as mesmíssimas funções de subencarregada, passou a autora a desempenhá-las no refeitório do M….
7 – Em fevereiro de 2008, sob as ordens e fiscalização da Ré “C…” e exercendo as mesmíssimas funções de subencarregada, passou a autora a desempenhá-las no refeitório da Escola N….
9 – Em setembro de 2008, o refeitório da Escola N…, explorado pela Ré “C…”, onde a autora trabalhava, passou a ser explorado pela “J…, Lda.”.
10 – A autora passou a efetuar as suas funções profissionais sob as ordens, direção e fiscalização da “J…”.
11 – Em setembro de 2008, sob as ordens e fiscalização da “J…” e exercendo as mesmíssimas funções de subencarregada, passou a autora a desempenhá-las no refeitório da escola E…, em Guimarães.
12 – O refeitório da Escola E…, em Guimarães, explorado pela “J…”, onde a autora trabalhava, passou a ser explorado pela ré “D…”.
13 – A autora passou a efetuar as suas funções sob as ordens, direção e fiscalização da ré “D…”.
14 – A partir de data não concretamente apurada do início de janeiro de 2009, sob as ordens, direção e fiscalização da ré “D…” e exercendo as mesmíssimas funções de subencarregada, passou a autora a desempenhá-las no refeitório do G…, em ….
15 – Posteriormente, e durante o período de férias escolares, sempre sob as ordens, direção e fiscalização da ré “D…” e exercendo as mesmíssimas funções de subencarregada, desempenhou-as no H… e na I….
16 – De 29 de agosto a 13 de setembro de 2009, a autora esteve nos escritórios da ré “D…”.
17 – A ré “D…” comunicou à autora que no dia 14 de setembro de 2009 teria de se apresentar novamente na Escola E…, Guimarães, para aí passar a desempenhar as suas funções profissionais.
18 – Em setembro de 2009 a autora recebia de salário base mensal da Ré “D…” a quantia de € 677,10.
19 – A autora já há algum tempo que não vinha a sentir-se bem e no dia 14 de setembro de 2009 entrou na situação de baixa médica, a qual durou até 18 de novembro de 2010.
20 – Em 4 de janeiro de 2010, o refeitório da E…, em Guimarães, passou a ser explorado pela Ré “C…”.
21 – Em 19 de novembro de 2010 obteve a autora a respetiva alta médica.
22 – Em 22 de novembro apresentou-se a autora ao serviço da Ré “D…”.
23 – A Ré “D…” comunicou-lhe não ser a autora sua funcionária e, consequentemente, que não trabalharia sob as suas ordens, direção e fiscalização.
24 – Mais acrescentou que deveria apresentar-se perante a ré “C…”.
25 – Nesse mesmo dia 22 de novembro de 2010, a autora apresentou-se também perante a Ré “C…”.
26 – A Ré “C…” comunicou-lhe não ser a autora sua funcionária e, consequentemente, que não trabalharia sob as suas ordens, direção e fiscalização.
27 – Mais acrescentou que deveria apresentar-se na Ré “D…”.
28 – Ambas as rés afirmaram que a autora não pertencia mais aos seus quadros de pessoal.
29 – A escola E…, pertence ao agrupamento de escolas da Câmara Municipal ….
30 – Em 01.01.2009, a exploração de todos os refeitórios pertencentes ao agrupamento de escolas da Câmara Municipal …, dentro dos quais se inclui aquele onde presta serviço a A. foi adjudicada à Ré “D…”.
31 – Do quadro de pessoal enviado, em 22.12.2008, pela “J…” para a “D…”, a autora encontrava-se a prestar serviço, desde 10.09.2008, na escola E…, com a categoria de Subencarregada.
32 – Desde que a 2.ª Ré passou a explorar o mencionado refeitório, em 01.01.2009, a autora encontrava-se, e manteve-se, a prestar serviço nesse local.
33 – O referido em 14 ocorreu por mútuo acordo entre a autora e a 2ª ré.
34 – Ficou acordado entre autora e 2ª Ré que tal situação seria temporária.
35 – Durante o período de férias escolares, o refeitório da escola E… esteve encerrado.
36 – Após o gozo do período de férias da autora e de alguns períodos de baixa e faltas, os quais duraram, em conjunto, de 4 a 28 de agosto de 2009, a autora foi preparar a reabertura do Grupo de Escolas de ….
37 – Até à reabertura das escolas, a autora esteve de 29 de agosto de 2009 a 13 de setembro de 2009 na Delegação Norte da 2ª Ré, a preparar tal abertura, tal como sempre fazem e fizeram as restantes encarregadas de refeitório.
38 – Recebendo, inclusivamente, formação específica para o efeito.
39 – A autora deveria apresentar-se no refeitório da escola E… no dia 14 de setembro de 2009 para o início da atividade escolar.
40 – Quando a escola reabriu, no dia 14 de setembro de 2009, a autora não se apresentou na respetiva unidade.
41 – A 2ª Ré enviou à autora a carta junta a fls. 45, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
42 – Em tal carta a 2ª Ré reitera que a autora deveria “retomar as suas funções na escola de origem, a E…”.
43 – Mais referindo que “quanto à declaração médica, a D… não pode avaliar o seu conteúdo, por se tratar de matéria no âmbito da medicina no trabalho. Neste sentido iremos promover a realização de um exame ocasional para que esta matéria seja avaliada pela equipa médica”.
44 – Em 04.01.2010, a 2ª Ré perdeu a exploração de todos os refeitórios do agrupamento de escolas da Câmara Municipal …, onde se inclui o refeitório da Escola E…, tendo os mesmos passado a ser explorados pela empresa “C…”.
45 – Em 23.12.2009, a 2ª Ré informou a autora de que a posição de empregador no respetivo contrato de trabalho se iria transmitir para o novo concessionário.
46 – Na mesma data, a 2ª Ré enviou à 1ª Ré o quadro de pessoal a transferir para a mesma, donde consta o nome da autora.
47 – Entre os dias 4 e 28 de agosto, a autora não prestou serviço, por motivo de falta, baixa e férias.
48 – A autora sempre teve conhecimento de que as respetivas transferências de local de trabalho eram temporárias, devendo, findas as mesmas, regressar ao respetivo local de trabalho.
49 – Em 9 de dezembro de 2009, a 1ª Ré dirigiu à 2ª Ré comunicação solicitando os elementos referentes à identificação dos trabalhadores que laborariam nas escolas abrangidas pela empreitada de prestação de serviços de alimentação coletiva à Câmara Municipal ….
50 – Em 14 de dezembro de 2009, e porque a Ré D… não havia ainda respondido à comunicação mencionada no ponto anterior, a 1ª Ré dirigiu-lhe nova comunicação solicitando os elementos referentes à identificação dos trabalhadores que laborariam nas escolas abrangidas pela empreitada de prestação de serviços de alimentação coletiva à Câmara Municipal ….
51 – Em 21 de dezembro de 2009 e porque a Ré D… não havia ainda respondido às comunicações mencionadas nos dois pontos anteriores, a 1ª Ré dirigiu-lhe nova comunicação solicitando os elementos referentes à identificação dos trabalhadores que laborariam nas escolas abrangidas pela empreitada de prestação de serviços de alimentação coletiva à Câmara Municipal ….
52 – Em 24 de dezembro de 2009, a Ré D… remeteu à Ré C… a listagem referida em 46, com alguns elementos de identificação de trabalhadores que, segundo aquela, estariam alocados aos locais de trabalho abrangidos pela empreitada Refeitórios Câmara Municipal … (doravante F…).
53 – A Ré D… incluiu a autora nas listagens de passagem de pessoal, considerando a sua antiguidade como reportada a 10 de setembro de 2008 e com a categoria profissional de subencarregado de refeitório.
54 – Por comunicação datada de 29 de dezembro de 2009, a 1ª Ré informou a 2ª Ré de que não aceitava a transmissão do contrato de trabalho da autora.
55 – Em 13 de setembro de 2009, a Ré D… sabia que a empreitada F… ia a concurso.
b) - Discussão
Como é sabido, a apreciação e a decisão dos recursos são delimitadas pelas conclusões da alegação do recorrente (art.º 684.º, n.º 3 e 685.º-A, n.º 1, do CPC), com exceção das questões de conhecimento oficioso.
Assim, cumpre apreciar as questões suscitadas pela Ré recorrente, quais sejam:
1 – Inexistência de factos que traduzam o despedimento da A. por parte da Ré “C…”.
2 – Ilicitude das ordens de transferência de local de trabalho da A. por parte da Ré “D…”.
3 – Prática de um ato ilegal por parte da Ré D…” para onerar a Ré “C…” com o contrato de trabalho da A..
4 – Inexistência da situação prevista na cláusula 127.ª do CCT aplicável.
1ª questão
Alega a Ré recorrente, como já referimos, que não consta da matéria de facto apurada qualquer facto que traduza um ato, um elemento volitivo da recorrente que seja passível de se considerar um ato rescisório do contrato de trabalho.
A este propósito, provou-se que no dia 22 de novembro de 2010, a autora apresentou-se perante a Ré “C…”, sendo que, esta comunicou-lhe não ser a autora sua funcionária e, consequentemente, que não trabalharia sob as suas ordens, direção e fiscalização. Mais acrescentou que deveria apresentar-se na Ré “D…”.
Provou-se, ainda, que a mesma Ré afirmou que a autora não pertencia mais aos seus quadros de pessoal.
Assim sendo, não assiste qualquer razão à Ré recorrente, uma vez que, ao contrário do que afirma, aquela comunicação consubstancia, sem dúvida, a sua vontade de não aceitar a A. como sua trabalhadora.
Na verdade, como se refere na sentença recorrida “o despedimento constitui estruturalmente um negócio jurídico unilateral receptício, através do qual a entidade patronal revela a vontade de fazer cessar o contrato de trabalho – na palavras do Prof. Pedro Romano Martinez [Direito do Trabalho, 845], trata-se de uma forma de cessação unilateral do contrato em que a iniciativa cabe ao empregador e pressupõe uma declaração de vontade deste comunicando ao trabalhador a cessação do mesmo, declaração essa que, por ser uma declaração de vontade receptícia e com efeitos constitutivos, só produz efeitos depois de chegar ao poder do trabalhador ou depois de ser dele conhecida e não é susceptível de ser unilateralmente revogada pelo empregador, depois de ter sido recebida pelo trabalhador ou de ser dele conhecida (artigos 224.º/1 e 230.º/1 do Código Civil).
Tal como resulta do preceituado no artigo 217.º do Código Civil, a declaração negocial pode ser expressa ou tácita, sendo expressa quando feita por palavras, escrito ou qualquer outro meio directo de demonstração da vontade e tácita quando se deduz de factos que, com toda a probabilidade, a revelem, sendo que essencial para a relevância da declaração tácita, é a inequivocidade dos chamados facta concludentia. Como salienta o Prof. Mota Pinto [Teoria Geral, 174], a declaração tácita tem lugar sempre que a um comportamento seja atribuído um significado legal tipicizado, sem admissão de prova em contrário, salientando ainda o mesmo autor que diversa da declaração tácita é a declaração presumida, que ocorre sempre que a lei liga a determinado comportamento o significado de exprimir uma vontade negocial em certo sentido, podendo ilidir-se tal presunção mediante prova em contrário.
No domínio do despedimento promovido pela entidade patronal, tem sido, quer pela doutrina, quer pela jurisprudência, pacificamente aceite a existência de situações em que a vontade da entidade empregadora em fazer cessar unilateralmente o contrato de trabalho com o trabalhador ao seu serviço se revela de atitudes inequívocas, conduzindo, assim, a um despedimento de facto.
Ou seja, embora não se admita o despedimento tácito com a amplitude que é conferida às declarações negociais tácitas pelo mencionado artigo 217.º do Código Civil (e muito menos, o despedimento presumido), admitem-se, quer na doutrina, quer na jurisprudência, os chamados despedimentos de facto, corporizados numa atitude inequívoca da entidade patronal, de onde decorre necessariamente a manifestação de uma vontade de fazer cessar a relação laboral.
Como se refere no AC STJ de 05.04.2006, «a referida inequivocidade visa tanto evitar o abuso de despedimentos efectuados com dificuldade de prova pelo trabalhador, como obstar ao desencadear das suas consequências legais, quando não se mostre claramente ter havido ruptura indevida do vínculo laboral por parte da entidade patronal».
Refira-se ainda que a declaração da entidade patronal há-de ser interpretada segundo os critérios enunciados no artigo 236.º do Código Civil, pelo que, se não for expresso, o despedimento terá de ser extraído de factos que, perante o homem médio, revelem inequivocamente a vontade da entidade patronal de fazer cessar o contrato [vide AC STJ de 12.09.2007, www.dgsi.pt].
Podemos, assim, e em substância, concluir que: a) tecnicamente, o despedimento configura-se como uma declaração de vontade recipienda, vinculativa e constitutiva, dirigida à contraparte, com o fim de fazer cessar o contrato de trabalho; b) essa declaração, expressa ou tácita, terá de ser enunciada em condições de não suscitar dúvida razoável sobre o seu verdadeiro significado, razão pela qual é necessário que o declarante – por escrito, verbalmente ou até por mera atitude – denote ao trabalhador, de modo inequívoco, a vontade de extinguir a relação de trabalho – o que é exigível é que, havendo tal vontade por parte do empregador, este assuma um comportamento que a torne perceptível e inequívoca junto do destinatário, enquanto declaratário normal, tendo sempre presente que a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante [vide AC TRL de 26.05.2009, www.dgsi.pt].”.
Resta acrescentar que, nos termos do artigo 236º/2 do Código Civil, «sempre que o declaratário conheça a vontade real do declarante, é de acordo com ela que vale a declaração emitida» e, ainda, que o ónus da prova do despedimento incumbe ao trabalhador – artigo 342.º/1 do Código Civil.
Ora, no caso de que nos ocupamos, e tal como se provou, após ter obtido alta médica em 19.11.2010, em 22.11.2010, a autora apresentou-se perante a ré “C…”, a qual lhe comunicou que não pertencia mais ao seu quadro de pessoal, que não era sua funcionária e, consequentemente, que não trabalharia sob as suas ordens, direcção e fiscalização.
Temos para nós, sempre com o devido respeito por diversa opinião, que tal declaração representa, em termos indubitáveis, uma postura por parte da ré de não reconhecer qualquer contrato de trabalho e, logo, de não pretender a sua vinculação ao mesmo.
Na verdade, tendo em conta as circunstâncias em que essa mesma declaração é produzida – a autora apresenta-se para trabalhar após um prolongado período de baixa médica e a ré afirma-lhe que a mesma não integra o seu quadro de pessoal, não é sua funcionária e não trabalharia mais para si – um declaratário razoável, colocado na posição da autora, não poderia deixar de extrair da mesma que ré não a considerava como sua trabalhadora, nem aceitaria a dação do seu trabalho.
Este não reconhecimento da qualidade de trabalhadora da autora, este não a deixar de trabalhar quando a mesma se apresenta para o efeito não pode deixar de ser entendido como um despedimento de facto. Aliás, esta é uma daquelas situações apontadas pela jurisprudência para a caracterização do mencionado despedimento de facto [vide, entre outros, AC STJ de 15.11.2000, CJ, 2000, III, 284].
Parece-nos, pois, que a declaração em causa configura uma inequívoca manifestação da ré no sentido de que não pretendia a prestação de trabalho da autora.
Relembramos, por acertivas, as palavras do Prof. Manuel de Andrade [Teoria Geral da Relação Jurídica, II, 131-133] a propósito do artigo 217.º do Código Civil: trata-se de condutas declarativas (factos concludentes) que, não aparecendo como visando directamente, de modo frontal, a exteriorização da vontade que se considera declarada por essa forma, permitem, desde que revestidas de um grau de inequivocidade aferido por um critério prático – inspirado nos usos da vida e naquele grau de probabilidade que basta na prática para as pessoas sensatas tomarem as suas decisões – que um destinatário de tais comportamentos declarativos, dotado de normal capacidade de entendimento e medianamente diligente, deles infira que o declarante, em via mediata, oblíqua e lateral, quis também exteriorizar a sua vontade em determinado sentido não directa e frontalmente expresso.
Cremos que no caso em apreço, qualquer pessoa medianamente diligente e dotada de normal capacidade de entendimento, teria concluído da declaração emitida pela ré que esta não reconhecia a autora como sua funcionária ou trabalhadora e, como tal, que a partir de tal momento não aceitaria a prestação do seu trabalho.”
Nada mais temos a acrescentar ao que ficou transcrito da sentença recorrida e, assim, com ela concluímos que estamos perante um despedimento e que, por não ter sido precedido do respectivo procedimento é, desde logo, ilícito, nos termos do disposto no artigo 381.º, al. c), do Código do Trabalho.
Improcede, assim, esta conclusão da recorrente.
2ª questão
A Ré recorrente alega que a sentença recorrida deixou de considerar a ilicitude das sucessivas ordens de transferência de local de trabalho da A., onde foram postergadas as exigências legais e convencionais, mormente o acordo escrito/ordem escrita e os legais avisos prévios.
No entanto, não lhe assiste qualquer razão.
Conforme consta da sentença recorrida “da matéria de facto apurada nos autos não resulta que em 13 de Setembro de 2009 a ré “D…” tenha dado à autora uma ordem de transferência de local de trabalho.
Com efeito, o que resulta dos factos provados é que o local de trabalho da autora era no refeitório da E…, pois que era aí que a mesma se encontrava colocada quando a ré “D…” passou a explorar o mencionado refeitório, em 01.01.2009.
O que sucedeu posteriormente, e como se apurou, é que por acordo entre ambas as partes – autora e ré “D…” – a partir de data não concretamente apurada de Janeiro de 2009, a autora passou a desempenhar as suas funções, temporariamente (o que também ficou acordado entre as partes), no refeitório do G…, sendo que durante o período de férias escolares prestou trabalho no H… e na I….
Note-se ainda que, como se provou, de 29 de Agosto de 2009 a 13 de Setembro de 2009, a autora esteve na Delegação Norte da 2ª ré precisamente a preparar a abertura do Grupo de Escolas de Guimarães, tal como sempre fizeram e fazem as restantes encarregadas de refeitório.
Ou seja, para que pudéssemos afirmar que em 13 de Setembro de 2009 a ré “D…” deu à autora uma ordem de transferência de local de trabalho era necessário que se considerasse a Delegação Norte da 2ª ré como o seu (da autora) “local de trabalho”, o que, como vimos, não sucede.
Com efeito, o local de trabalho da autora era o refeitório da E…, tendo a autora estado, com o seu acordo e temporariamente, colocada noutro estabelecimento de ensino, após o que esteve colocada noutros locais por força do período de férias escolares, findas as quais deveria regressar ao seu local de trabalho – o refeitório da E….
Parece-nos, pois, que não existe aqui qualquer ordem de transferência de local de trabalho, muito menos ilegal.”
E, dizemos nós, que mais uma vez, concluiu acertadamente a sentença recorrida.
Na verdade, dos factos apurados não resulta qualquer ordem (muito menos ilícita) de transferência de local de trabalho por parte da Ré “D…”.
Aliás, mesmo que tivessem sido preteridas formalidades legais numa eventual transferência, a Ré recorrente não tinha legitimidade para vir invocar as mesmas.
Improcede, assim, mais esta conclusão da recorrente.
3ª questão
Alega também a recorrente que a Ré “D…” se socorreu de um ato ilegal para procurar onerar a Ré “C…” com um contrato de trabalho que não tem nexo com a empreitada que este passou a explorar.
Esta questão prende-se com a anterior, sendo que, conforme já referimos não vislumbramos qualquer transferência ilícita de local de trabalho da A..
Na verdade, conforme também já ficou dito, o local de trabalho da autora era o refeitório da E…, tendo a autora estado, com o seu acordo e temporariamente, colocada noutro estabelecimento de ensino, após o que esteve colocada noutros locais por força do período de férias escolares, findas as quais deveria regressar ao seu local de trabalho – o refeitório da E…, pelo que, ao contrário do que alega a recorrente, não resulta da matéria de facto que a Ré “D…” se tenha socorrido de um ato ilegal para a onerar com um contrato de trabalho sem nexo com a empreitada que passou a explorar.
O local de trabalho da A. era o refeitório da E… e, quando em 04.01.2010, a 2ª Ré perdeu a exploração de todos os refeitórios do agrupamento de escolas da Câmara Municipal …, onde se inclui aquele, os mesmos passaram a ser explorados pela empresa “C…”, razão pela qual, ao contrário do que alega, o contrato de trabalho da A. “tem nexo” com a empreitada que a recorrente passou a explorar.
4ª questão
Por fim, a recorrente alega que a situação dos autos não se enquadra no conceito de “alocação a um local de trabalho conforme prevista na cláusula 127.ª da CCT em causa”.
Consta da sentença recorrida que “à situação sub judice é aplicável a Convenção Colectiva de Trabalho celebrada entre a ARESP – Assoc. da Restauração e Similares de Portugal e a FESHOT – Feder. dos Sind. da Hotelaria e Turismo de Portugal e outros (cantinas, refeitórios e fábricas de refeições), publicada no BTE n.º 36, 1ª Série, de 29.09.1998.
Estabelece a cláusula 127.ª de tal CCT, sob a epígrafe trespasse, cessão ou transmissão de exploração de estabelecimento:
«1 – Quando haja transmissão de exploração ou de estabelecimento, qualquer que seja o meio jurídico por que se opere, ainda que seja por concurso ou concurso público, os contratos de trabalho transmitem à entidade patronal adquirente ou com a entidade concedente da exploração relativamente aos trabalhadores que se encontrem ao serviço da exploração ou estabelecimento há mais de 90 dias (…).
2 – Nos casos de transmissão da exploração em estabelecimento de ensino, entende-se que os contratos de trabalho se transmitem aos novos adquirentes ou concessionantes, a partir do início da actividade do novo concessionário, mesmo que tenha ocorrido uma suspensão da actividade por motivos escolares. Para esse efeito, devem os trabalhadores ter estado ao serviço num período superior a 90 dias imediatamente anteriores à cessão do contrato com a anterior concessionária e, após esse período, não se terem verificado quaisquer alterações à categoria ou retribuição que não resultem de imposição legal ou contratual.
3 – Na hipótese prevista no número anterior, e relativamente aos trabalhadores que prestam serviço na exploração ou estabelecimento há 90 ou menos dias, ou ainda àqueles cuja remuneração e ou categoria foram alterados dentro do mesmo período, desde que tal não tenha resultado directamente da aplicação de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, será da responsabilidade da entidade patronal que até então detinha a exploração a manutenção dos respectivos vínculos contratuais.
4 – As regras dos números anteriores aplicam-se a todos os trabalhadores ao serviço da exploração ou estabelecimento, incluindo os que estejam com baixa médica ou acidentados, em cumprimento de tarefas legais ou outras ausências devidamente comprovadas ou justificadas».
Esta cláusula impõe, assim, a transmissão da posição contratual dos trabalhadores para o novo prestador de serviços, sempre que ocorra uma mudança de titularidade da empreitada relativamente a um certo local de trabalho. Ou seja, havendo sucessão de empresas na prestação do serviço em relação a um determinado local, os trabalhadores que aí prestavam a sua actividade laboral passam a ficar vinculados, sem perda de quaisquer garantias, à nova empresa encarregada de prestar esse serviço.
Procura-se, deste modo, garantir a estabilidade do emprego aos trabalhadores e, concomitantemente, contribuir para a viabilidade económica das empresas.
No caso dos autos, resultou provado que a autora, a partir de Setembro de 2008, passou a desempenhar as funções de sub-encarregada no refeitório da escola E…, em Guimarães, sob as ordens e fiscalização da “J…”, sendo que posteriormente tal refeitório passou a ser explorado pela aqui ré “D…”, tendo a autora passado a desempenhar as suas funções sob as ordens, direcção e fiscalização desta.
Mais se provou que a partir de data não concretamente apurada do início de Janeiro de 2009, sob as ordens, direcção e fiscalização da ré “D…” e exercendo as mesmíssimas funções de subencarregada, passou a autora a desempenhá-las no refeitório do G…, em … e, posteriormente, e durante o período de férias escolares, sempre sob as ordens, direcção e fiscalização da ré “D…” e exercendo as mesmíssimas funções de subencarregada, desempenhou-as no H… e na I….
De 29 de Agosto a 13 de Setembro de 2009, a autora esteve nos escritórios da ré “D…”, tendo-lhe esta comunicado que no dia 14 de Setembro de 2009 teria de se apresentar novamente na Escola E…, Guimarães, para aí passar a desempenhar as suas funções profissionais.
Demonstrado ficou ainda que em 4 de Janeiro de 2010, o refeitório da E… passou a ser explorado pela ré “C…”, sendo que a ré “D…” perdeu a exploração de todos os refeitórios do agrupamento das escolas da Câmara Municipal …, onde se incluía aquele.
Ora, perante esta factualidade e o teor da cláusula 127.ª do CCT acima identificado, parece-nos que, efectivamente, em 1 de Janeiro de 2010 o contrato de trabalho da autora se transmitiu para a ré “C…”, sendo certo que em nada poderá relevar a circunstância de a autora ter estado de baixa médica de 14 de Setembro de 2009 a 18 de Novembro de 2010, atento o teor do n.º 4 da referida cláusula.”
Assim consta, e acertadamente, da sentença recorrida pois, efetivamente, tendo em conta os factos ora enunciados e o disposto na citada cláusula 127.ª outra conclusão não se pode retirar que não seja a de que em 1 de janeiro de 2010 o contrato de trabalho da autora se transmitiu para a ré “C…” que passou a explorar o refeitório que era o local de trabalho da A..
Improcedem assim todas as conclusões formuladas pela Ré recorrente, impondo-se a manutenção da, aliás, bem fundamentada sentença recorrida.IV – Sumário