Acordam, em conferencia, no Supremo Tribunal de
Justiça:
A, identificado nos autos, intentou no Tribunal de Trabalho do Porto acção com processo ordinario emergente de contrato individual de trabalho contra Itir - Industria de Transportes Internacionais Rodoviarios, S.A., com sede no Porto, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a importancia total de 2351863 escudos, proveniente de diferenças salariais, retribuições vencidas, remunerações de trabalho suplementar e indemnização de antiguidade por ter rescindido unilateralmente e com justa causa o contrato de trabalho em virtude de a re lhe não pagar as remunerações que lhe eram legalmente devidas no exercicio das suas funções de motorista, e haver deixado arbitrariamente de lhe distribuir serviço de motorista TIR a partir de 26 de Dezembro de 1988.
A re contestou negando a existencia de justa causa para a cessação do contrato e a obrigação de pagar as importancias reclamadas.
Realizado o julgamento, foi proferida a sentença de folhas 163 e seguintes, que julgou a acção parcialmente procedente e condenou a re a pagar ao autor a quantia de 362000 escudos devida a titulo de retribuições vencidas e diferenças de remunerações por trabalho extraordinario e ajudas de custo, bem como a quantia que se liquidar em execução de sentença respeitante ao trabalho prestado em dias de descanso semanal e feriados, absolvendo-a dos restantes pedidos, nomeadamente da indemnização pelo despedimento indirecto.
Desta decisão apelou a re e recorreu subordinadamente o autor, vindo a ser proferido o douto acordão da Relação do Porto de folhas 212 e seguintes, que negou provimento a apelação da re e concedeu provimento a apelação do autor, condenando aquela a pagar a este as quantias de 184462 escudos e 506359 escudos, a primeira por diferenças remuneratorias e a segunda com indemnização pelo despedimento com justa causa, confirmando, quanto ao mais, a sentença recorrida.
E deste aresto que vem a presente revista, interposta pela re, que concluiu nas suas alegações:
1- Não se pode ter como provada a filiação do autor no STRUN - Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviarios e Urbanos, filiado na FESTRU (Federação).
2- O documento de folhas 40, donde se quis extrair a prova, não tem força probatoria por não satisfazer ao disposto nos artigos 373 , n. 1, 374 , n. 1 e 376 do Codigo Civil.
3- Atribuir-lhe força probatoria viola as citadas disposições legais, o que e questão de direito a apreciar.
4- Não e aplicavel, pois, as relações de trabalho entre o Autor e a Re o CCT entre a ANTRAM (associação patronal) e a FESTRU (Federação em que se acha filiada a STRUN).
5- O Autor não tem direito a retribuição por trabalho em dias de descanso e feriados.
6- O Autor não alegou (e por isso não provou) o facto constitutivo daquele direito, que e, segundo o n. 1 do artigo 6 do Decreto-Lei n. 421/83, a previa e expressa determinação, pela entidade empregadora, de trabalho suplementar em dias de descanso e feriados.
7- Esta questão não e nova porque a Re contestou a alegação e pedido da retribuição e, por falta do facto constitutivo não era de esperar a decisão da sentença, confirmada pelo acordão recorrido.
8- E de revogar a decisão do acordão sobre a primeira parte do recurso subordinado do Autor, mantendo-se a decisão da primeira instancia.
9- O valor das duas horas extraordinarias atribuidas pela clausula 74, 90 n. 7, do CCT invocado e irrelevante para o calculo do pagamento de ferias e subsidio de ferias e de Natal.
10- Alias, não e aplicavel ao caso a clausula 74 , n. 7, do CCT entre a Antram e a Festru.
11- Não teve o Autor justa causa para se despedir.
12- O artigo 25, n. 1, do Decreto-Lei n. 372-A/75, de
16 de Julho, exige a verificação efectiva da culpa do empregador, por isso que refere "falta culposa",
"violação culposa" e "lesão culposa", afastando assim a aplicação do disposto no artigo 799 do Codigo Civil.
13 Por outro lado, a duvida que a Re mostrou e mostra sobre a obrigação de pagamento afasta a culpa no não pagamento.
14- Não se provou a inviabilidade da subsistencia da relação laboral, pelo que devia ter improcedido a segunda parte do recurso subordinado, devendo manter-se a decisão da primeira instancia neste particular.
15- Deve dar-se provimento a revista e revogar-se o acordão recorrido.
Não houve contra-alegações.
A Excelentissima Procuradora-Geral Adjunta emitiu o douto parecer de folhas 246 e seguintes, no qual conclui que se deve conceder a revista apenas no tocante ao calculo dos subsidios de ferias e de Natal, visto a remuneração por horas extraordinarias não se poder englobar no conceito de salario, dada a sua natureza transitoria.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
As instancias consideraram assentes os seguintes factos:
- O autor foi admitido ao serviço da re em 22 de Novembro de 1953, para sob as suas ordens e direcção e mediante remuneração, desempenhar as funções de motorista na condução de veiculos pesados de transporte internacional de mercadorias.
- Ao serviço da re o autor auferiu os vencimentos e as ajudas de custo referidas, respectivamente, nos ns. 5 e 6 da petição inicial.
- A re apenas pagou ao autor, a titulo de duas horas de trabalho extraordinario, as importancias referidas no n. 7 da petição inicial e apenas lhe pagou o trabalho prestado em dias de descanso semanal e feriados em singelo.
- Em substituição de pagamento de refeições a factura, a re acordou com o autor pagar-lhe os valores diarios referidos no n. 9 da petição inicial, tendo tais valores, a partir de 1 de Janeiro de 1987, por acordo entre as partes, sido incluido no subsidio de 10 escudos por Km percorrido.
- O autor trabalhadou por ordem e no interesse da re, entre a data da sua admissão e 31 de Dezembro de 1988, em alguns dias de descanso semanal e feriados, cujo numero não foi possivel concretizar.
- Em 4 de Janeiro de 1989, o autor atraves da carta junta a folhas 13, cujo conteudo aqui se da como reproduzido, rescindiu o seu contrato de trabalho com a re.
- A ré há mais de cinco anos que esta inscrita na
ANTRAM - Associação Nacional de Transportes Publicos Rodoviarios de Mercadorias e o autor esta inscrito desde 18 de Junho de 1982 no STRUN - Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviarios e Urbanos do Norte (documento de folhas 40). Suscita a re no presente recurso de revista as seguintes questões que passamos a decidir tendo em consideração a materia de facto acima descrita:
1- Aplicação a relação laboral do C.C.T. celebrado entre entre a ANTRAM - Associação Nacional de Transportes Publicos Rodoviarios de Mercadorias, onde esta inscrita a re, e a FESTRU - Federação de que faz parte o STRUN - Sindicato dos Trabalhadores Rodoviarios e Urbanos do Norte (conclusões 1 a 4).
2- Direito do autor a retribuição por trabalho em dias de descanso e feriados (conclusões 5 a 7).
3- Montante da retribuição a atender no pagamento da remuneração de ferias e dos subsidios de ferias e de Natal (conclusões 8 a 10).
4- Direito do autor a indemnização de antiguidade pela rescisão, por sua iniciativa, do contrato de trabalho (conclusões 11 a 14).
No que respeita a primeira questão, argumenta a recorrente que não se provou a filiação do autor no STRUN, visto o documeto de folhas 40 carecer de força probatoria e assim não se poder aplicar ao caso dos autos o C.C.T. celebrado entre a ANTRAM e a FESTRU.
Mas a objecção não colhe.
Como se ve da materia de facto acima descrita, as instancias deram como assente que o autor esta inscrito desde 18 de Junho de 1982 no STRUN.
Versado sobre os termos em que julga o tribunal de revista, dispõe o n. 2 do artigo 729 do Codigo de Processo Civil que a decisão da 2 instancia, quanto a materia de facto, não pode ser alterada, salvo o caso excepcional previsto no n. 2 do artigo 722. E segundo este preceito, o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de revista, salvo havendo ofensa duma disposição expressa da lei que exija certa especie de prova para a existencia do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.
Ora como o documento particular de folhas 40 constitui um meio de prova sujeito a livre apreciação do juiz, nos termos do artigo 685 do Codigo citado e não estamos perante nenhuma das situações excepcionais previstas no n. 2 do artigo 722, tem de se considerar definitivamente assente o facto, dado como provado pelas instancias, de que o autor e socio do Sindicato em causa desde 18 de Junho de 1982.
Esta, pois, vedado a este Supremo Tribunal, como tribunal de revista que e, exercer qualquer censura relativamente a fixação daquele facto.
Consequentemente, improcedem as conclusões 1 a 4 da alegação da recorrente.
Nas conclusões seguintes, com os ns. 5 a 7 sustenta a re que o autor não tem direito a retribuição por trabalho em dias de descanso e feriados por não ter alegado nem provado a previa e expressa determinação pela entidade patronal do referido trabalho suplementar, que e um facto constitutivo do seu direito segundo o n. 1 do artigo 6 do Decreto-Lei n. 421/83, de 2 de Dezembro.
Porem e como se referiu no douto acordão recorrido, o autor com esta argumentação veio suscitar uma questão nova, ja que não a invocou oportunamente na 1 instancia em defesa da sua posição, como cumpria, e assim, o Tribunal da Relação estava impedido de a apreciar.
Com efeito, a função dos recursos e a de obter a notificação das decisões tomadas pelo tribunal hierarquicamente inferior sobre questões ai levantadas e não a de criar decisões sobre materia nova. E jurisprudencia pacifica deste Supremo Tribunal, formada em muitos acordãos, de que se mencionam os de 25 de Novembro de 1975, B.M.J. 251, 122, de 1 de Março de 1979, BMJ, 285, 190 e de 10 de Dezembro de 1985, BMJ, 352, 317.
Alias, nenhuma razão assistiria a recorrente, visto que as instancias deram como provado que o trabalho efectuado pelo autor em alguns dias de descanso semanal e feriados foi prestado por ordem e no interesse da ré.
A terceira questão objecto do recurso consiste em saber se a remuneração especial prevista no n. 7 da cláusula 74 do C.C.T. para os motoristas afectos ao serviço internacional, correspondente ao valor de duas horas de trabalho extraordinario por dia, constitui um elemento integrador da retribuição e, por conseguinte, deve ser considerado no calculo das remunerações por ferias e do subsidio de Natal.
No acordão recorrido entendeu-se que sim e em nossa opinião, bem.
Com efeito, tem sido entendimento pacifico, quer na doutrina, quer na jurisprudencia, em face do criterio legal estabelecido no n. 2 do artigo 82 da L.C.T. que integram o conceito de retribuição todas as prestações com caracter de regularidade ou continuidade e obrigatoriedade susceptiveis de criarem no espirito de trabalhador a convicção de que são um complemento do seu vencimento, constituindo uma contrapartida normal de trabalho prestado.
Ora a luz do referido criterio, e manifesto que a prestação a que nos estamos a reportar, imposta pelo n. 7 da cláusula 74, tem de se considerar como um componente da retribuição de autor, dada a sua natureza regular ou normal e permanente, o que esta em consonancia com os preceitos conjugados dos artigos 86 e 82, ns. 2, da L.C.T. (Vejam-se, a proposito, o acordão do Supremo Tribunal Administrativo de 17 de
Dezembro de 1974, in Acordãos Doutrinais, n. 161, 724 e o acordão do Supremo Tribunal de Justiça de 3 de Julho de 1987, in Acordãos Doutrinais, 312, 1617).
E, sendo assim, deve atender-se a tais valores no computo da remuneração por ferias e do subsidio de Natal, como se decidiu no aresto recorrido.
Temos, por fim, o problema de saber se o autor ao rescindir unilateralmente o contrato de trabalho ao abrigo do disposto no artigo 28, n. 1, do Decreto-Lei n. 372-A/75, de 16 de Julho, o fez com justa causa e, portanto, com direito a indemnização de antiguidade que reclamou na acção.
Quanto a esta questão não houve unanimidade de decisões nas instancias, pois no Tribunal do Trabalho esse pedido foi julgado improcedente e no Tribunal da Relação vingou a tese do autor.
Entendemos, porem, que tambem nesta parte tera de prevalecer a decisão da 2 instancia pelos fundamentos que passamos a expor.
O Decreto-Lei n. 372-A/75, de 16 de Julho, aplicavel a este litigio, estatui no n. 1, alinea b) do artigo 25 que o trabalhador podera rescindir o contrato, sem observancia de aviso previo, no caso de falta culposa de pagamento pontual da retribuição, na forma devida, acrescentando o seu n. 2 que a cessação do contrato nestes termos confere ao trabalhador o direito a indemnização prevista no artigo 20.
Por outro lado, tem-se entendido uniformemente na interpretação daquele artigo que a rescisão do contrato pelo trabalhador com o fundamento a que se refere a citada alinea b) depende da verificação de dois requisitos: um objectivo - o não pagamento do salario pontualmente e na forma devida; outro subjectivo - a actuação culposa da entidade patronal no não pagamento dos salarios. E, verificada a existencia do primeiro requisito, incumbira a entidade patronal devedora fazer a prova de que ao não pagar a retribuição na forma devida agiu sem culpa, dado que no dominio da responsabilidade contratual presume-se a culpa do devedor na falta de cumprimento ou no cumprimento defeituoso da obrigação, como resulta do artigo 799, n. 1, do Codigo Civil.
Ora como se assinalou no acordão impugnado, ficou provado que a recorrida não pagava a retribuição na forma devida, sendo certo que aquela não demonstrou em juizo que o incumprimento não procedeu de culpa sua, ilidindo a presunção. E o que resulta inequivocamente da materia de facto considerada assente.
Deste modo e uma vez que estão verificados no caso "sub judice" os dois pressupostos da rescisão de contrato com justa causa por iniciativa do trabalhador previstos na alinea b) do n. 1 do artigo 25 do Decreto-Lei n.
372- A/75, impunha-se reconhecer ao autor o direito a indemnização de antiguidade estabelecida no n. 2 do mesmo artigo. E que contrariamente ao entendido na 1 instancia, não havia que averiguar aqui se no caso concreto a falta de pagamento da retribuição nos termos da lei, pela sua gravidade, tornava imediata e praticamente impossivel a subsistencia da relação de trabalho, porquanto a ocorrencia de qualquer das situações enumeradas taxativamente nas alineas a) a f) do artigo 25 e considerada, so por si, como justa causa de desvinculação unilateral e sem aviso previo concedido ao trabalhador.
Por todo o exposto, negam a revista, confirmando o douto acordão recorrido.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 12 de Fevereiro de 1992.
Barbieri Cardoso,
Sousa Macedo,
Roberto Valente.
Decisões impugnadas:
I Sentença de 90.01.12 do 5 Juizo do Tribunal do
Trabalho do Porto.
II Acordão de 90.11.26 da Relação do Porto.