Relatório
Nos presentes autos, vindos do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, a Recorrente A., Limitada, impugnou judicialmente a decisão de indeferimento do pedido de concessão do benefício do apoio judiciário, proferida pelos serviços de Segurança Social, invocando, além do mais, a inconstitucionalidade do n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, por violação dos artigos 13.º e 20.º da Constituição da República Portuguesa.
O Tribunal a quo julgou improcedente tal impugnação, tendo-se pronunciado no sentido da não inconstitucionalidade da referida norma.
Inconformada, a Recorrente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, com fundamento na inconstitucionalidade da norma constante do n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, no segmento em que nega proteção jurídica às pessoas coletivas com fim lucrativo, por violação do disposto no artigos 8.º, 13.º e 20.º da Constituição da República Portuguesa.
Foi proferida decisão sumária que negou provimento ao recurso, não julgando inconstitucional a norma do artigo 7.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, com a redação introduzida pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, na parte em que estabelece que as pessoas coletivas com fins lucrativos não têm direito a proteção jurídica, tendo sido aduzida a seguinte fundamentação:
“O artigo 7.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, com a redação introduzida pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, tem o seguinte teor:
«Artigo 7.º
Âmbito pessoal
1 — (…).
2 — (…).
3 — As pessoas coletivas com fins lucrativos e os estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada não têm direito a proteção jurídica.
4 — (…).
5 — (…).»
A questão da constitucionalidade desta norma, no segmento que nega protecção jurídica às pessoas coletivas com fins lucrativos, foi apreciada em Plenário do Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 216/2010, de 01-06-2010 (publicado no Diário da República, 2.ª série, de 06-07-2010), no qual se decidiu «não julgar inconstitucional a norma do artigo 7.º, n.º 3, da Lei n.º 34/2004 de 29 de julho, com a redacção dada pela Lei n.º 47/2007 de 28 de agosto.»
Assim, fazendo aplicação da posição jurisprudencial maioritária sustentada no aludido Acórdão n.º 216/2010, para cuja fundamentação se remete, impõe-se que se conclua no sentido de não julgar inconstitucional a referida norma e, consequentemente, negar provimento ao recurso, proferindo-se decisão sumária nesse sentido, nos termos do artigo 78.º - A, n.º 1, da LTC.
A Recorrente reclamou desta decisão, tendo concluído da seguinte forma:
“1. A decisão sumária viola o artigo 6º, nº 1, e 14º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.