Cumpre decidir.
I
O presente recurso, interposto pelo Ministério Público junto do Tribunal da Relação do Porto, baseia-se na alínea
b) do nº 1 e no nº 2 do artigo 70° da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.
É que, interposto recurso pelo Ministério Público junto do Tribunal Judicial de Chaves da sentença proferida em processo sumário, mas não logo a seguir à leitura da sentença, como dispõem os artigos 561° e 651°, § único, do Código de Processo Penal e artigo 20° do Decreto-Lei nº 605/75, de 3 de Novembro, e o Assento nº 4/79, de 28 de Junho, do Supremo Tribunal de Justiça, ao ter vista dos autos, o representante do Ministério Público junto da Relação do Porto suscitou a questão prévia da intempestividade do recurso. E isso porque o Tribunal Constitucional, pelo seu Acórdão nº 40/84, de 31 de Maio de 1984, tinha julgado inconstitucionais aquelas disposições legais e aquele assento atrás citados e porque concordava com a doutrina do acórdão do Tribunal Constitucional, que em fotocópia juntou com a sua promoção, entendia que a Relação devia conhecer do recurso, recusando a aplicação do assento. Submetida a questão prévia a julgamento, a Relação do Porto decidiu que o recurso era intempestivo porque, ao contrário do assento, o acórdão do Tribunal Constitucional não tinha força obrigatória geral e assim não podia revogar o assento, ao qual se encontrava vinculado o Tribunal Judicial. E é deste acórdão que é interposto recurso para o Tribunal Constitucional.
Não há dúvida que não tendo o acórdão do Tribunal Constitucional sido proferido no presente recurso, mas sim em outro em sede de fiscalização concreta, e não, pois, com força obrigatória geral, o Tribunal da Relação não estava vinculado ao citado Acórdão nº 40/84 deste Tribunal. De facto, a decisão proferida por ele em autos de recurso só faz caso julgado no processo e respeitante à questão de constitucionalidade aí suscitada, como resulta do artigo 80° da Lei nº 28/82.
II
O acórdão deste Tribunal, junto em fotocópia pelo Ministério Público com a sua promoção de fls. 21, analisa, com grande desenvolvimento, os vários problemas suscitados pelas normas e pelo assento, cuja constitucionalidade é posta em causa.
Designadamente, estuda exaustivamente a natureza jurídica do instituto dos assentos.
E, depois de concluir que o Assento nº 4/79 tem carácter normativo, face ao disposto no artigo 2° do Código Civil, salienta que os assentos interpretativos - como o é o posto em causa - «fixam o sentido juridicamente relevante de um preceito preexistente e com ele a partir daí se confundem [e porque o Supremo Tribunal de Justiça não pode alterar os seus assentos, ' estes só caducam quando forem revogados por um preceito legislativo posterior ou quando for modificada a legislação no âmbito da qual foram proferidos ' - Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. I, 2a ed., p. 41]».
O acórdão citado tem o cuidado, ainda, de pôr de sobreaviso para que se não estranhe «que o Tribunal Constitucional aprecie a validade constitucional de um assento do Supremo Tribunal de Justiça, pois que, em conformidade com os artigos 280°, nº 1, alínea c), da Constituição e 70°, nº 1, alínea
c) da Lei nº 28/82, cabe recurso para este Tribunal das decisões dos Tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo». Ora, os assentos, como se viu, são autênticas normas jurídicas. E acrescenta: «No caso, aliás, não se irá apreciar exclusivamente a conformidade constitucional do Assento nº 4/79- Este, como assento interpretativo, ' acertou ' a norma dos artigos 561° e 651°, § único, do Código de Processo Penal e 20° do Decreto-Lei nº 605/75, referente à interposição de recurso em processo sumário, restrito à matéria de direito, e recompô-la.»
III
Não restando dúvida de que o Tribunal Constitucional pode apreciar e confrontar a constitucionalidade da norma assim «recomposta» do Assento nº 4/79, podemos entrar afoitamente nessa apreciação e nesse confronto.
As normas, nelas se incluindo a do citado assento, cuja constitucionalidade se questiona neste processo, são, como se viu, além desta, as dos artigos 561° e 651°, § único, do Código de Processo Penal e a do artigo 20° do Decreto-Lei nº 605/75, já que são elas que determinam a interposição do recurso em processo sumário, restrito à matéria de direito, logo após a leitura da sentença.
Por seu turno, o nº 1 do artigo 32° da Constituição da República solenemente declara que o processo criminal assegurará todas as garantias de defesa.
Será possível harmonizar esta solene garantia, este direito fundamental de defesa, com a imposição em processo sumário da interposição do recurso logo após ser proferida a sentença?
Cremos que a resposta só poderá ser negativa.
Nem se diga, como se tem afirmado na defesa da constitucionalidade desta imposição de recurso imediato, que só o que importa é assegurar a possibilidade de recurso, não interessando o prazo, o tempo, que se marca para a interposição, já que o facto da existência de recurso corporiza a concessão do direito, ou seja, a garantia da defesa. O prazo, esse, é tão-só a designação do momento em que a decisão se pode exercer.
Os que assim doutrinam esquecem, porém, aspectos fundamentais da questão que não podem ser postos de lado.
Remete-se, aqui, para o Acórdão nº 40/84, junto aos autos, e que obteve aprovação unânime dos juízes da 1a Secção do Tribunal Constitucional, para chamar a atenção para a incursão que nele se faz pelos terrenos da história do direito processual penal, no que toca ao processo sumário: aí bem se mostra o conflito interpretativo que existia, e a que o Assento nº 4/79 veio pôr termo. A solução em que se assentou não é a que melhor garante o direito de defesa. Longe de assegurar a garantia de defesa do arguido, a obrigatoriedade de interposição do recurso imediata à leitura da sentença cerceia grandemente essa garantia, mesmo quando o arguido está acompanhado de advogado. Destrói-a totalmente quando, sendo caso disso, o arguido está em juízo sem advogado.
Há sempre que ter presente que o arguido, regra geral, desconhece inteiramente se pode ou não recorrer da sentença condenatória e quando é que pode interpor o recurso. Nenhum aviso Ou prevenção lhe é feito no sentido de o esclarecer sobre facto tão importante e, se não tem advogado por si escolhido, e em quem confie portanto, não foi também esclarecido antes do julgamento.
Mas, ainda quando o arguido tenha advogado por si escolhido que de tudo o tenha advertido, sempre tais garantias de defesa serão grave e inadmissivelmente encurtadas, se ele tiver de interpor recurso acto seguido à leitura da sentença. E que ele pode não ter compreendido bem a sentença e precisar de tempo para, depois de falar com o seu advogado, ser esclarecido sobre as consequências da mesma e sobre as possibilidades que o recurso lhe poderá proporcionar de obter a sua alteração em condições de lhe valer a pena recorrer e então se decidir a recorrer ou não.
Para além disto, há toda a convincente argumentação que se encontra expressa de fls. 8 v° a fls. 10 v° inclusive, sob os nºs 9 e 10 do Acórdão nº 40/84, deste Tribunal, junto a fls. 23 a fls. 34 destes autos, e para o qual, uma vez mais, se remete, e a conclusão desse acórdão, expressa sob o nº 11 a fls. 33 e 33 v° dos autos, da qual se transcrevem as passagens seguintes, todas bem elucidativas sobre a impossibilidade de se harmonizar o direito de defesa com as normas em causa, que impõem o recurso imediato à leitura ou ao ditado da sentença condenatória:
[...] Salvo algum incidente de última hora, lida ou ditada a sentença, e feita ou não a alocução prevista no artigo 455° do Código de Processo Penal, o juiz declara encerrada a audiência. Mesmo que se haja dado conta do decidido, e nem sempre isso sucede, o arguido, porventura ainda perturbado pelo desfecho do julgamento, não tem tempo de reflectir, não tem ocasião de dialogar com o defensor (caso o tenha), e este, sem oportunidade de conversar com o arguido, de lhe expor as possíveis consequências do recurso, hesitará na sua efectiva interposição.
A situação agrava-se sempre que o arguido haja prescindido de defensor: nessa particular conjuntura, nem sequer beneficia dos conselhos prévios de um técnico do foro e, por desconhecimento dos mais elementares trâmites do rito processual, estará impossibilitado, quase sempre, de recorrer.
O arguido, com defensor ou sem defensor, porque insuficientemente informado, porque sem tempo de ponderação, não pode fazer uma escolha consciente da opção mais correcta para a sua defesa.
Ora, as garantias de defesa exigem, como já se viu, liberdade na escolha dos meios mais apropriados, em cada momento, à posição do arguido. É esta possibilidade, pela redução do tempo de tomada de uma decisão a quase nada, que é negada (a este propósito nota José António Barreiros, obra citada, p. 415, que o Assento nº 4/70 estabeleceu um regime pelo qual se destroem relativamente ao processo sumário o significado e alcance da inovação legislativa constante do artigo 20° do Decreto-Lei nº 605/75).
A norma contestada viola assim aquele núcleo essencial que constitui o cerne do artigo 32° nº 1, da Constituição.
E nem se diga que o juiz, em processo sumário, deverá, por cautela, depois de ler ou ditar a sentença condenatória, facilitar algum tempo ao arguido para efeitos de este se decidir ou não pela interposição do recurso. Na verdade, como já se acentuou no parecer nº 18/81 da Comissão Constitucional, edição oficial, volume 16°, p. 156, «os direitos do arguido em processo penal devem em primeira linha ser defendidos pelo legislador e não deixados à possibilidade de aquele deparar ou não com um bom juiz. Como a doutrina e a jurisprudência têm assinalado, é inadmissível transferir para a responsabilidade do juiz aquilo que [...] só ao legislador deve competir.
O esquema dialéctico que acompanha o processo penal até à sua conclusão exige em particular que, em qualquer momento crítico, coincidente com possível ou efectivo avanço da acusação, seja dada à defesa a oportunidade, em termos substanciais, de ripostar e criar uma situação de sinal contrário. Não é isto, como se notou, o que se observa na norma contestada, onde os direitos de defesa foram abusivamente sacrificados à regra da celeridade, própria do processo sumário.
Poder-se-á dizer que estas razões só seriam válidas para o arguido e não o são para o Ministério Público. Mas a verdade é que, se é certo que para salvaguarda do direito de defesa não se pode admitir a obrigatoriedade da interposição do recurso logo após a leitura da sentença, também não é de admitir, em salvaguarda e respeito pelo direito de igualdade das partes, que o prazo para a interposição não seja igual para ambos.
Nestes termos, julga-se inconstitucional, por violação do nº 1 do artigo 32° da Constituição, a norma resultante da conjugação dos artigos 561° e 651.°, § único, do Código do Processo Penal e 20° do Decreto-Lei nº 605/75, de 3 de Novembro, e do Assento nº 4/79, de 29 de Junho, do Supremo Tribunal de Justiça, ao determinarem que, em processo sumário, o recurso deve ser interposto logo depois da leitura da sentença, ou do seu ditado. E, assim, concede-se provimento ao recurso, revogando-se o acórdão recorrido, que deverá ser reformado de acordo com o juízo de inconstitucionalidade ora proferido.
Lisboa, 5 de Março de 1986. - José Magalhães Godinho - Messias Bento - Mário Afonso - Mário de Brito - Armando Manuel Marques Guedes.