I- Os actos administrativos apresentam, regra geral, a forma escrita, caracterizada por uma
expressão decisora autónoma.
II- A notificação, nesse caso, servirá de mero instrumento de comunicação.
III- Porém, quando não existe um acto administrativo autónomo e o ofício comunicativo apresenta um
sentido decisor, é de considerar que a notificação, ela própria, contém a decisão, assumindo
simultaneamente duas funções : decisora e notificadora.
IV- A confirmatividade só tem sentido de um acto em relação a outro, pelo que dela não pode falar-se
entre ofícios, mesmo que de idêntico teor, nem entre um acto e um ofício anterior com um conteúdo
semelhante se este não representava uma expressão decisora.
V- Bastará que entre dois actos se intrometa um novo factor de análise factual ou jurídico para que não
possa já falar-se de confirmatividade do segundo em relação ao primeiro para efeitos da sua
impugnabilidade contenciosa.