1- RELATÓRIO:
O presente recurso vem interposto da sentença do Tribunal Tributário de fls. 208 e seguintes, que julgou procedente a reclamação apresentada contra a decisão de indeferimento do pedido de pagamento em prestações formulado pelo executado e determinou a sua anulação.
A recorrente Fazenda Pública apresentou alegações com as seguintes conclusões a fls.230/231.
«A. A questão a decidir nos presentes autos consiste em saber se o prazo para requerer o pagamento em prestações previsto no artº. 189°, n° 8 do CPPT, pode ser alargado até à marcação da venda, por aplicação do preceituado no art. 196°, n° 1 do CPPT, na redacção dada pela Lei o Orçamento de Estado para 2012.
B. Salvo o devido respeito por entendimento diverso, o nº 8 do ad. 189º do CPPT surge como uma norma especial, destinada a regular uma gama mais restrita de situações do que as previstas no n° 1 do art, 196° do mesmo Código.
C. Conferindo um prazo especial para apresentar o pedido de pagamento em prestações.
D. A entender de outra forma, não faria sentido ter o legislador mantido a redacção do n° 8 do ad. 189º do CPPT.
E. Pelo que, decidiu bem o Serviço de Finanças de Lisboa 2 ao indeferir o pedido de pagamento em prestações por extemporaneidade.
F. Nestes termos, ao decidir como decidiu violou o Tribunal “a quo”, na sentença recorrida, o disposto no art. 189º, n° 8 do CPPT.
Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão ser revogada e substituída por acórdão que julgue a reclamação judicial totalmente improcedente. Porém V. Exªs decidindo farão a costumada justiça.»
Foram apresentadas contra-alegações a fls. 243 e sgts, nas quais se conclui: «A. Não se conformando com a douta sentença proferida nos autos à margem identificados que julgou a reclamação do acto do órgão de execução fiscal totalmente procedente e, por via disso, anulou o despacho que indefere o pedido de pagamento em prestações apresentado pelo Executado ora Recorrido, veio a Recorrente Fazenda Pública interpor Recurso da mesma;
B. Salvo o devido respeito por opinião diversa, andou bem a douta sentença ao decidir que o disposto no n.º 8 do 189.º do CPPT não afasta a aplicabilidade da regra geral do n.º 1 do artigo 196.º do mesmo Código;
C. Pelo que a circunstância de o Executado ora Recorrido não ter requerido o pagamento em prestações nos 15 dias seguintes a ter-lhe sido notificada a decisão proferida em algum dos meios de reacção instaurados contra a liquidação que deu origem à dívida exequenda, não o impede de, enquanto não for notificado da data marcada para a venda, requerer o pagamento em prestações;
D. Após 1 de Janeiro de 2012, com a entrada em vigor da nova redacção do artigo 196º n° 1 do CPPT, é indubitável que passou a ser possível requerer o pagamento da dívida exequenda até à marcação da venda, não se opondo, o regime especial previsto no artigo 189°, n° 8 do CPPT, às normas previstas nos artigos 189°, n° 1 e 196°, n° 1 daquele diploma, antes o complementando;
E. Efectivamente, nos casos em que tenha cessado a suspensão da execução fiscal pela decisão proferida no meio contencioso, se o prazo de quinze dias após a notificação dessa decisão terminar antes do executado ser notificado da marcação da venda, sempre este poderá apresentar o pedido de pagamento em prestações até que ocorra esta última notificação;
F. Neste sentido, vai o douto Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 06/03/2013, bem como o Oficio Circulado n° 60.807 de 2012-03-06 que, visando uniformizar procedimentos relativamente às alterações legislativas introduzidas no regime do pagamento da dívida exequenda em prestações, reconhece que tal pedido pode ser formulado até marcação da venda;
G. Nos termos do Acórdão supra citado, a norma do artigo 189°, n° 8 do CPPT não constitui, pelo contrário, uma restrição à norma do artigo 196º, nº 1 do mesmo diploma, antes o complementa e até amplia;
H. Pois, recorde-se que a norma inserta no artigo 189°, n° 8 manteve a sua redacção inalterada desde a entrada em vigor do CPPT;
I. Assim, antes da alteração legislativa conferida pela Lei 64-B/2011 de 30 de Dezembro aos artigos 189°, n° 1 e 196º, nº 1 do CPPT, a regra geral era coincidência dos termos finais dos prazos para deduzir oposição à execução fiscal e para pedir o pagamento em prestações;
J. PeIo que, antes daquela alteração legislativa, a norma do nº 8 do artigo 189º era uma norma especial que permitia em que, nos casos em que estando garantida a dívida ou dispensada a prestação de garantia, tivesse ocorrido a suspensão da execução em virtude da dedução de um qualquer meio gracioso ou impugnatório, se pudesse ainda, nos quinze dias seguintes à notificação da decisão neles proferida, ser requerido o pedido em prestações;
K. Assim, de acordo com o supra referido Acórdão “a teleologia da norma do n° 8 do artigo 189° do CPPT era, pois, manifestamente, no sentido de ampliar a possibilidade de requerer o pagamento em prestações a situações em que a regra geral já não o permitia”;
L. Ainda o douto Acórdão: “o n° 8 do artigo 189° do CPPT destina-se, pois, a regular especialmente uma gama mais restrita de situações do que as previstas no n° 1 do artigo 196° do mesmo diploma. Acontece, porém, que, como ficou já dito, por força das alterações introduzidas pelo Orçamento de Estado para 2012 no respectivo regime, o pagamento em prestações pode ser agora requerido marcação da venda”;
M. E “perante este a do prazo, o n° 6 do artigo 189º do CPPT, a nosso ver tem hoje, o seu âmbito inicial fortemente restringido.”;
N. Concluindo: “a norma especial do n° 8 do artigo 189º do CPPT não afasta a aplicabilidade da regra geral do n° 1 do artigo 196° do mesmo Código. A circunstância de o executado não ter requerido o pagamento em prestações nos 15 dias seguintes a ter-lhe sido notificada a decisão proferida em algum dos meios de reacção instaurados contra a liquidação que deu origem à dívida exequenda, não o impede de, enquanto não for notificado da data marcada para a venda, requerer o pagamento em prestações,”
O. E “não faria sentido conferir àquela norma carácter restritivo da possibilidade de pedir o pagamento em prestações quando a intenção que presidiu à sua criação é manifestamente de ampliar essa possibilidade. Dito de outro modo, o n° 8 do artigo 189° do CPPT não constitui uma norma excepcional, pois não cria um regime oposto ao regime-regra consagrado no n° 1 do artigo 198° do CPPT, constitui, isso sim, uma norma especial, na medida em que, visando complementar este regime-regra, consagra uma disciplina nova ou diferente para um círculo mais restrito de relações.”;
P. Desta sorte, andou bem a douta sentença ao julgar procedente a reclamação formulada pelo ora Recorrido e ao anular o despacho de indeferimento do pedido de pagamento em prestações;
O Ministério Público emitiu o seguinte parecer a fls. 258.
«1. Vem o presente recurso interposto da sentença do Tribunal Tributário de fls. 208 e seguintes, que julgou procedente a reclamação apresentada contra a decisão de indeferimento do pedido de pagamento em prestações formulado pelo executado e determinou a sua anulação.
Considera a Recorrente que a sentença viola o disposto no n° 8 do artigo 189° do CPPT, por se tratar de norma especial em relação ao disposto no artigo 196°, n° 1, do mesmo código e aplicável nos casos específicos ali previstos.
2. Resulta da sentença recorrida que a execução fiscal instaurada contra o reclamante/recorrido esteve suspensa na sequência da pendência de impugnação judicial, cuja sentença lhe foi notificada em 15/01/2015, tendo aquele apresentado o pedido de pagamento em prestações em 12/02/2015, após o decurso do prazo de 15 dias previsto no n° 8 do artigo 189° do CPPT.
Considerou o tribunal recorrido, apoiando-se na doutrina do acórdão do STA de 06/03/2013 (proc. n° 0234/13), que com a alteração da redação do n° 1 do artigo 196° do CPPT introduzida pela Lei n° 64-B/2011, de 30/12, o disposto no n° 8 do artigo 189° ficou sensivelmente esvaziado, uma vez que a nova redação veio estender o prazo do pedido até à data da marcação da venda do bem penhorado, sendo certo que o disposto neste último preceito legal visava alargar a possibilidade de apresentação do pedido de pagamento de prestações em face da primitiva redação do artigo 196° e não reduzi-lo.
Afigura-se-nos, tal como se pronunciou o M°P° em 1ª instância, que não há razões para divergir de tal entendimento. Com efeito, a intenção do legislador que se surpreende no n° 8 do artigo 189° do CPPT era dar possibilidade ao executado para, no caso de ver denegada a sua pretensão na ação de impugnação da dívida, solicitar o seu pagamento em prestações, atento o facto de a dívida estar garantida e naquele ínterim a execução ter estado suspensa. Não se evidencia qualquer propósito de restringir nestes casos de suspensão da execução fiscal a possibilidade de solicitar o pagamento em prestações da dívida (nem a recorrente Fazenda Pública alicerça tal interpretação em fundamentos válidos) e só nessa situação é que se justificaria a interpretação defendida pela Fazenda Pública.
Entendemos, assim, que a sentença recorrida fez uma correcta interpretação e aplicação da lei, aliás seguindo jurisprudência deste tribunal, motivo pelo qual deve a mesma ser confirmada e o recurso ser julgado improcedente.»
2- FUNDAMENTAÇÃO:
Matéria de facto dada como provada na decisão do TT de lisboa a fls. 210
A) Pelo Serviço de Finanças de Lisboa - 2, foi instaurado o processo de execução fiscal (PEF) n°3247200801176781, contra o Reclamante, com base na certidão de dívida n.º 2008/761892, para cobrança coerciva de créditos de IRS do ano de 2004, no montante de € 16.838,74 — cf. fls. 1-A;
B) A certidão de dívida n.º 2008/761892 refere como “ID. DOC. ORIG.” o número 08102100046000000727576, como “PERÍODO TRIB.” “2004”, e como “TRIBUTO” “IRS” — cfr. documento constante de fls. 2 dos presentes autos;
C) A “DEMONSTRAÇÃO DE ACERTO DE CONTAS” com o “ID. DOCUMENTO” 2008 00000727576 refere como “Imposto” “IRS”, “Período” “2004-01-01 a 2004-12-31”, e como “Descrição”, entre outras coisas, “Acerto Liq. de 2004 — Liq. 2008 5000073568” — cfr. documento constante de fls. 15 dos autos;
D) O reclamante impugnou a liquidação adicional de IRS de 2004 n.º 2008 5000073568, tendo essa impugnação corrido termos com o n.º 823/10.2BELRS — cf. documento constante de fls. 102 e ss. dos autos;
E) Por despacho de 31 de Dezembro de 2008, foi deferido pelo órgão de execução fiscal pedido de suspensão da execução — cf. documento de fls. 60 dos presentes autos e admitido por acordo;
F) No dia 15 de Janeiro de 2015, o reclamante foi notificado da sentença proferida no processo de impugnação tributário n.º 823/10.2BELRS — cf. documentos constantes de fls. 132, 136 e 149 dos presentes autos;
G) No dia 12 de Fevereiro de 2015, o reclamante requereu o pagamento da quantia exequenda e acrescido legal em sessenta prestações — cf. documento de fls. 133 admitido por acordo;
H) O requerimento do reclamante referido no número anterior mereceu o seguinte despacho, exarado no seguimento de informação datada de dois de Março de 2015: «Visto. Concordo com o informado pelo que, atento o disposto no n.º 8 do artigo 189.º do CPPT, indefiro o presente pedido de pagamento em prestações por intempestivo. Prossigam os autos a sua normal tramitação. Notifique-se» — cfr. documento constante de fls. 136 dos autos;
I) Da informação que antecede o despacho acabado de referir consta, além do mais, o seguinte: «Em relação ao pedido de pagamento em 60 prestações, o mesmo não tem suporte legal, atendendo ao n.º 3 do art.° 196.º do CPPT» - cfr. a informação reproduzida pelo documento constante de fls. 136 dos autos.
J) Notificado do referido despacho, em 16/4/2015 o Reclamante deduziu a presente reclamação — cf. fls. 110.
3- DO DIREITO:
Extracto da decisão do TT de Lisboa a fls. 212
“(…) III — 2. Do Direito
A questão de cuja resposta depende a decisão da presente reclamação já foi colocada anteriormente junto do Supremo Tribunal Administrativo, concretamente, no caso decidido através do acórdão proferido em 06/03/2013 no processo n.º 0234/13, citado no Douto parecer do Ministério Público, cuja fundamentação se passa a transcrever.
“A decisão administrativa reclamada e a sentença recorrida alicerçaram- se no disposto no art. 189°, n.º 8, do CPPT, que diz:
«Nos casos de suspensão da instância, pela pendência de reclamação graciosa, impugnação, recurso judicial ou oposição sobre o objecto da dívida exequenda, pode o executado, no prazo de 15 dias após a notificação da decisão neles proferida, requerer o pagamento em prestações ou solicitar a dação em pagamento».
Esta norma manteve a sua redacção inalterada desde a entrada em vigor do CPPT.
Em face da redacção inicial dos n.ºs 1 e 2 (o n.º 2 do art. 189°, que foi revogado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro, dizia: «Até ao termo do prazo de oposição à execução pode o executado, se ainda não o tiver feito anteriormente nos termos das leis tributárias, requerer o pagamento em prestações».) do art. 189.° e do n.º 1 do art. 196.ºRS, ambos do CPPT, a regra geral era a coincidência dos termos finais dos prazo para deduzir oposição à execução fiscal e para pedir o pagamento em prestações.
O n.º 8 do art. 189.º surgia então como uma norma especial, com uma intenção bem perceptível: permitir que nos casos em que, estando garantida a dívida ou dispensada a prestação da garantia, tivesse ocorrido a suspensão da execução em virtude da dedução de alguns dos meios impugnatórios graciosos ou contenciosos aí referidos (E, para além desses, também nos casos de recurso hierárquico de decisão de reclamação graciosa (art. 76.°, n.º 2, do CPPT) e de pedido de revisão da liquidação, formulado no prazo da reclamação administrativa (art.78º, nº 1, da LGT), quando, estando garantida a dívida ou dispensada a prestação de garantia, lhes seja reconhecido efeito suspensivo. Neste sentido, JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, Áreas Editora, 6. edição, volume III, anotação 3 ao art. 189º, págs. 362/363.) pudesse ainda, dentro dos 15 dias seguintes à notificação da decisão neles proferida, ser requerido o pagamento em prestações. Essa norma, como é óbvio, só fazia sentido em face da preclusão dessa possibilidade pelo decurso do prazo para deduzir oposição à execução fiscal.
A teleologia da norma do n.º 8 do art. 189.º do CPPT era, pois, manifestamente, no sentido de ampliar a possibilidade de requerer o pagamento a prestações a situações em que o funcionamento da regra geral já não a permitiria.
(...) trata-se de uma norma especial. Isto, porque o legislador entendeu que, em determinadas situações, bem delimitadas (as descritas naquele n.º 8 do art. 189.º do CPPT), se devia permitir, para além do tratamento resultante da regra geral — de que era possível requerer o pagamento em prestações até ao termo do prazo para deduzir oposição à execução fiscal —, fosse ainda conferida uma outra oportunidade para formular o pedido de pagamento em prestações. Ou seja, o legislador entendeu conferir um especial tratamento aos casos em que a execução fiscal estivesse suspensa por força da dedução de meio gracioso ou contencioso de discussão da legalidade da dívida exequenda, permitindo que o requerimento para pagar a dívida exequenda em prestações pudesse ainda ser formulado na quinzena seguinte à notificação da decisão nela proferida.
A razão justificativa dessa especialidade poderá encontrar-se no facto de nessas situações haver já garantia prestada ou dispensa da prestação de garantia (condição indispensável para a suspensão da execução fiscal) e, por isso, o atraso introduzido na tramitação do processo pela concessão de mais uma possibilidade para requerer o pagamento em prestações não ser significativo.
O n.º 8 do art. 189.º do CPPT destina-se, pois, a regular especialmente uma gama mais restrita de situações do que as previstas no n.º 1 do art. 196.º do mesmo Código.
Acontece, porém, que, como ficou já dito, por força das alterações introduzidas pelo Orçamento do Estado para 2012 no respectivo regime, o pagamento em prestações pode agora ser requerido «até à marcação da venda».
Perante este alargamento do prazo, o n.º 8 do art. 189.º do CPPT, a nosso ver, tem hoje o seu âmbito inicial fortemente restringido. Na verdade, a venda não será marcada enquanto a execução estiver suspensa por força da pendência de algum daqueles meios impugnatórios graciosos ou contenciosos. Ora, se a marcação da venda só tem lugar após cessar a suspensão da execução fiscal, o que apenas ocorrerá com a decisão a proferir naqueles meios processuais, e sendo que após 1 de Janeiro de 2012 o pedido de pagamento em prestações pode ser apresentado até à marcação da venda, as mais das vezes pouco ou nenhum tempo sobrará para que possa ser exercida a possibilidade concedida pelo n.º 8 do art. 189°. Pode também encontrar campo de aplicação nas situações em que a suspensão por um daqueles meios tenha ocorrido já depois de marcada a venda.
Mas será que, como foi sustentado pela Directora de Finanças e sufragado pelo Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, o decurso do prazo de 15 dias após a notificação da decisão da impugnação judicial deduzida contra a liquidação que deu origem à dívida exequenda faz precludir a possibilidade de apresentar pedido o pagamento até à marcação da venda?
Seguramente, não. Como resulta do que deixámos dito, a norma especial do n.º 8 do art. 189.º do CPPT não afasta a aplicabilidade da regra geral do n.º 1 do art. 196.º do mesmo Código. A circunstância de o executado não ter requerido o pagamento em prestações nos 15 dias seguintes a ter-lhe sido notificada a decisão proferida em algum dos meios de reacção instaurados contra a liquidação que deu origem à dívida exequenda, não o impede de, enquanto não for notificado da data marcada para a venda, requerer o pagamento em prestações.
Na verdade, nem a letra da norma do n.º 8 do art. 189.º e, muito menos, o seu espírito, permitem interpretação diversa (Nos termos do art. 9.º, n.º 1, do Código Civil, a interpretação não deve cingir-se à letra da lei, antes procurando reconstituir a partir do seu texto o pensamento legislativo.). Não faria sentido conferir àquela norma carácter restritivo da possibilidade de pedir o pagamento em prestações quando a intenção que presidiu à sua criação é manifestamente a de ampliar essa possibilidade.
Dito de outro modo, o n.º 8 do art. 189.º do CPPT não constitui uma norma excepcional, pois não cria um regime oposto ao regime-regra consagrado no n.º 1 do art. 196.º do CPPT; constitui, isso sim, unia norma especial, na medida em que, visando complementar este regime-regra, consagra uma disciplina nova ou diferente para um círculo mais restrito de relações (Cf BAPTISTA MACHADO, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Almedina, 1983, pág. 95) - (Com interesse e vasta indicação de doutrina sobre a temática da distinção entre lei geral e lei especial, vide o Parecer n.º 110/2003 da Procuradoria-Geral da República, publicado no Diário da República, II série, nº 28, de 3 de Fevereiro de 2004 (http://dre.pt/pdfgratis2s/2004/02/2S028A0000S00.pdj), págs. 1924 a 1934.).
Por isso, a nosso ver, nada obsta a que a Recorrente apresente o pedido de pagamento em prestações até à marcação da venda, motivo por que a sentença recorrida, que decidiu em sentido diverso, será revogada e, julgando-se procedente a reclamação judicial, anular-se-á a decisão administrativa reclamada.”
À semelhança do DMMP, não vislumbramos razões válidas para divergir deste entendimento pelo que sem necessidade de mais desenvolvimentos, aderindo integralmente à fundamentação supra, atento o disposto no artigo 8.°, n.º 3 do Código Civil, concluímos que o órgão de execução fiscal não podia ter indeferido o pedido de pagamento em prestações com fundamento na sua intempestividade, pelo que essa decisão reclamada é ilegal.
Impunha-se ao órgão de execução fiscal admitir esse requerimento, porque tempestivo, e proferir decisão sobre a pretensão nele formulado. Encontrando-se vinculado a decidir, não podendo indeferir, sem mais, o pedido de pagamento em prestações com fundamento no disposto no n.º 3 do artigo 196.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário - como proposto na informação que antecede o despacho em crise, com a qual este concordou expressamente, integrando assim, na decisão reclamada, os seus fundamentos —, pois essa norma tem por previsão a mesma do n.º 2 do mesmo artigo, ou seja, dívidas que constituam recursos próprios comunitários, e entre elas não se incluem dívidas de INS — cfr. a Decisão n.º 2000/597/CE,EURATOM do Conselho, de 29 de Setembro de 2000, publicada, no dia 7 de Outubro de 2000, no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, L 253, e em anexo à Resolução da Assembleia da República n.º 80/2001 (Diário da República, n.º 291, de 18 de Dezembro de 2001) e não, como no caso dos autos, dívidas provenientes de IRS.
a. Valor da acção
(…)
IV- DECISÃO:
Nestes termos:
1) julgo procedente a reclamação formulada pelo Autor e consequentemente, anulo o despacho de indeferimento do pedido de pagamento em prestações;
2) Condeno a Fazenda Pública no pagamento das custas. (…)
DECIDINDO NESTE STA:
A questão suscitada pela recorrente consiste em saber se o prazo para requerer o pagamento em prestações previsto no artº. 189°, n° 8 do CPPT, pode ser alargado até à marcação da venda, por aplicação do preceituado no art. 196°, n° 1 do CPPT, na redacção dada pela Lei do Orçamento de Estado para 2012.
A resposta a esta questão impõe analisar se a sentença recorrida viola o disposto no n° 8 do artigo 189° do CPPT, por (como alega a recorrente) se tratar de norma especial em relação ao disposto no artigo 196°, n° 1, do mesmo código e aplicável nos casos específicos ali previstos.
Desde já se adianta que a sentença não merece reparo.
A mesma estribou-se no Ac. deste STA de 06/03/2013 tirado no recurso nº 0234/13 assim sumariado:
I- Após 1 de Janeiro de 2012, com a entrada em vigor da redacção dada ao n.º 1 do art. 196.º do CPPT pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro (OE para 2012), passou a ser possível pedir o pagamento da dívida exequenda em prestações até à marcação da venda.
II- Porque a norma do n.º 1 do art. 196.º do CPPT tem natureza processual, a nova redacção é de aplicação imediata em todos os processos de execução fiscal pendentes em 1 de Janeiro de 2012, desde que não esteja ainda notificada ao executado a data marcada para a venda.
III- O regime especial previsto no n.º 8 do art. 189.º do CPPT não se opõe, mas antes complementa, o regime-regra do n.º 1 do art. 196.º do mesmo código, pelo, ainda que tenha cessado a suspensão da execução fiscal pela decisão proferida no meio gracioso ou contencioso que tinha determinado essa suspensão (desde que estivesse prestada garantia ou houvesse dispensa da mesma), se o prazo de 15 dias após a notificação dessa decisão terminar antes do executado ser notificado da marcação da venda, sempre este poderá apresentar o pedido de pagamento em prestações até que ocorra esta última notificação.
Porque nos revemos na fundamentação constante do referido aresto passamos a citar os seus pontos essenciais para os quais remetemos:
(…) 2.2.2 A ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELO OE 2012 NO REGIME DO PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES E SUA APLICAÇÃO AOS PROCESSOS DE EXECUÇÃO FISCAL PENDENTES
O pagamento da dívida tributária em prestações, para os casos em que o devedor não a possa cumprir integralmente e de uma só vez, está previsto no art. 42.º, n.º 1, da Lei Geral Tributária (LGT) e no n.º 2 do art. 86.º do CPPT.
Para as situações em que a dívida esteja já em cobrança coerciva, o regime de pagamento em prestações consta dos arts. 196.º a 200.º do CPPT.
O art. 196.º, n.º 1, do CPPT, na redacção que vigorou desde a entrada em vigor do Código (O CPPT entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2000, nos termos do art. 4.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro, diploma que o aprovou.) até 1 de Janeiro de 2012, dispunha: «As dívidas exigíveis em processo executivo poderão ser pagas em prestações mensais e iguais, mediante requerimento a dirigir, no prazo de oposição, ao órgão da execução fiscal».
Assim, porque o prazo da oposição, de acordo com o disposto no art. 203.º do CPPT, é de 20 dias a contar, em regra (Existe também a possibilidade de a oposição ser deduzida em igual prazo, contado da ocorrência de facto superveniente, mas tendo como limite a venda dos bens. «Se os factos forem supervenientes, subjectiva ou objectivamente, em relação ao momento da venda, o executado terá de obter o reconhecimento do seu direito em acção para esse fim (n.º 3 do art. 257.º do CPPT) só podendo depois invocar esse fundamento como motivo de anulação da venda, nos termos da alínea b) do n.º 1 do mesmo art. 257.º» (cfr. JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, Áreas Editora, 6.ª edição, volume III, anotação 9 ao art. 203.º, pág. 434).), da data da citação, era também esse o prazo para apresentar o pedido de pagamento da dívida exequenda em prestações.
Em conformidade, o n.º 1 do art. 189.º do CPPT, também na redacção que vigorou desde a entrada em vigor do Código até 1 de Janeiro de 2012, dispunha: «A citação comunicará ao devedor os prazos para oposição e para requerer o pagamento em prestações ou a dação em pagamento».
Em 1 de Janeiro de 2012, entrou em vigor a Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2012), cujo art. 157.º deu nova redacção quer ao n.º 1 do art. 196.º do CPPT quer ao n.º 1 do art. 189.º do mesmo Código. Assim, após aquela data, estes preceitos passaram a ter o seguinte teor, respectivamente: «As dívidas exigíveis em processo executivo podem ser pagas em prestações mensais e iguais, mediante requerimento a dirigir, até à marcação da venda, ao órgão da execução fiscal» e «A citação comunica ao devedor os prazos para oposição e para requerer a dação em pagamento, e que o pedido de pagamento em prestações pode ser requerido até à marcação da venda».
Ou seja, procurando de algum modo ajustar o regime legal às por demais conhecidas dificuldades financeiras de muitas famílias e empresas em virtude da crise económica, o legislador estabeleceu um regime mais flexível no que concerne ao pagamento em prestações (Flexibilização que se revela, não só no alargamento do prazo, mas também na possibilidade de o executado obter o deferimento do pedido sem prestar garantia ou estar dispensado da mesma (cf. n.º 3 do art. 198.º e n.º 8 do art. 199.º, na redacção que lhes foi dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro).). Designadamente, quanto ao prazo para formular o pedido, entendeu diferir o seu termo final, que coincidia com o termo do prazo para deduzir oposição, até «à marcação da venda».
Esta possibilidade de apresentar o requerimento de pagamento em prestações até à marcação da venda, concedida pelas alterações normativas introduzidas pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro, aplicar-se-á aos processos de execução fiscal pendentes ou, como sustentou o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, apenas aos processos de execução fiscal iniciados após 1 de Janeiro de 2012, data em que, nos termos do seu art. 215.º, entrou em vigor aquela Lei?
O art. 196.º, n.º 1, do CPPT é uma norma de carácter processual: não porque se encontra num compêndio de natureza processual, como inquestionavelmente o é o CPPT, mas porque visa disciplinar no processo de execução fiscal o exercício do direito de pagar a dívida exequenda em prestações.
Nos termos do disposto no art. 12.º, n.º 3, da LGT, «As normas sobre procedimento e processo são de aplicação imediata, sem prejuízo das garantias, direitos e interesses legítimos anteriormente constituídos dos contribuintes».
O que significa que a referida possibilidade de requerer o pagamento a prestações das dívidas exequendas «até à marcação da venda» se aplica, não apenas aos processos instaurados depois de 1 de Janeiro de 2012, mas a todos os processos pendentes, desde que não tenha ainda sido notificado o executado da data designada para a venda (Por óbvias razões de segurança, é a notificação do despacho que designa a data a venda que releva como termo final do prazo para pedir o pagamento da dívida exequenda em prestações.).
Isso mesmo é reconhecido pela Autoridade Tributária e Aduaneira, que, visando uniformizar os procedimentos relativamente às alterações introduzidas no regime de pagamento da dívida exequenda em prestações, através do ofício-circulado n.º 60.087, de 6 de Março de 2012, da Direcção de Serviços de Gestão dos Créditos Tributários (Disponível em
http://info.portaldasfinancas.gov.pt/NR/rdonlyres/860CD4A3-9A54-43C9-B402-B8024EF3E305/0/of_circulado_60087.pdf.), difundiu instruções em que, para além do mais, deixou dito: «Atendendo a que se trata de uma norma processual, a alteração do regime do pagamento em prestações aplica-se também aos processos de execução fiscal pendentes à data da entrada em vigor da lei» (Em virtude dessa aplicabilidade imediata da nova redacção do n.º 1 do art. 196.º do CPPT a todos os processos pendentes, a AT entendeu, designadamente e, a nosso ver, correctamente, que «se o executado tiver apresentado um pedido de pagamento em prestações e este tiver sido indeferido por extemporaneidade (antes da entrada em vigor desta norma), poderá solicitar um novo pedido até à marcação da venda, uma vez que foi alargado o prazo» e «se o executado tiver formulado um pedido de pagamento em prestações, no prazo de oposição (prazo previsto na anterior redacção do n.º 1 do artigo 196.º do CPPT) e este tiver sido indeferido por não preenchimento dos pressupostos legais necessários à data da apreciação do pedido – não ser acompanhado de uma garantia idónea ou não se verificarem os pressupostos de dispensa de garantia – pode apresentar novo pedido, até à marcação da venda (não sendo, com a nova redacção), obrigatória a prestação de garantia ou a sua dispensa».).
Fica, assim, respondida, em sentido contrário ao da sentença recorrida, a primeira das questões que nos propusemos dirimir no presente recurso.
2.2. 3 O N.º 8 DO ART. 189.º DO CPPT CONSTITUI UMA RESTRIÇÃO RELATIVAMENTE AO N.º 1 DO ART. 196.º DO MESMO CÓDIGO?
A decisão administrativa reclamada e a sentença recorrida alicerçaram-se no disposto no art. 189.º, n.º 8, do CPPT, que diz:
«Nos casos de suspensão da instância, pela pendência de reclamação graciosa, impugnação, recurso judicial ou oposição sobre o objecto da dívida exequenda, pode o executado, no prazo de 15 dias após a notificação da decisão neles proferida, requerer o pagamento em prestações ou solicitar a dação em pagamento».
Esta norma manteve a sua redacção inalterada desde a entrada em vigor do CPPT.
Em face da redacção inicial dos n.ºs 1 e 2 (O n.º 2 do art. 189.º, que foi revogado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro, dizia: «Até ao termo do prazo de oposição à execução pode o executado, se ainda não o tiver feito anteriormente nos termos das leis tributárias, requerer o pagamento em prestações».) do art. 189.º e do n.º 1 do art. 196.º, ambos do CPPT, a regra geral era a coincidência dos termos finais dos prazo para deduzir oposição à execução fiscal e para pedir o pagamento em prestações.
O n.º 8 do art. 189.º surgia então como uma norma especial, com uma intenção bem perceptível: permitir que nos casos em que, estando garantida a dívida ou dispensada a prestação da garantia, tivesse ocorrido a suspensão da execução em virtude da dedução de alguns dos meios impugnatórios graciosos ou contenciosos aí referidos (E, para além desses, também nos casos de recurso hierárquico de decisão de reclamação graciosa (art. 76.º, n.º 2, do CPPT) e de pedido de revisão da liquidação, formulado no prazo da reclamação administrativa (art. 78.º, n.º 1, da LGT), quando, estando garantida a dívida ou dispensada a prestação de garantia, lhes seja reconhecido efeito suspensivo. Neste sentido, JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, Áreas Editora, 6.ª edição, volume III, anotação 3 ao art. 189.º, págs. 362/363.) pudesse ainda, dentro dos 15 dias seguintes à notificação da decisão neles proferida, ser requerido o pagamento em prestações. Essa norma, como é óbvio, só fazia sentido em face da preclusão dessa possibilidade pelo decurso do prazo para deduzir oposição à execução fiscal.
A teleologia da norma do n.º 8 do art. 189.º do CPPT era, pois, manifestamente, no sentido de ampliar a possibilidade de requerer o pagamento a prestações a situações em que o funcionamento da regra geral já não a permitiria.
Como bem salientou o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, trata-se de uma norma especial. Isto, porque o legislador entendeu que, em determinadas situações, bem delimitadas (as descritas naquele n.º 8 do art. 189.º do CPPT), se devia permitir, para além do tratamento resultante da regra geral – de que era possível requerer o pagamento em prestações até ao termo do prazo para deduzir oposição à execução fiscal –, fosse ainda conferida uma outra oportunidade para formular o pedido de pagamento em prestações. Ou seja, o legislador entendeu conferir um especial tratamento aos casos em que a execução fiscal estivesse suspensa por força da dedução de meio gracioso ou contencioso de discussão da legalidade da dívida exequenda, permitindo que o requerimento para pagar a dívida exequenda em prestações pudesse ainda ser formulado na quinzena seguinte à notificação da decisão nele proferida.
A razão justificativa dessa especialidade poderá encontrar-se no facto de nessas situações haver já garantia prestada ou dispensa da prestação de garantia (condição indispensável para a suspensão da execução fiscal) e, por isso, o atraso introduzido na tramitação do processo pela concessão de mais uma possibilidade para requerer o pagamento em prestações não ser significativo.
O n.º 8 do art. 189.º do CPPT destina-se, pois, a regular especialmente uma gama mais restrita de situações do que as previstas no n.º 1 do art. 196.º do mesmo Código.
Acontece, porém, que, como ficou já dito, por força das alterações introduzidas pelo Orçamento do Estado para 2012 no respectivo regime, o pagamento em prestações pode agora ser requerido «até à marcação da venda».
Perante este alargamento do prazo, o n.º 8 do art. 189.º do CPPT, a nosso ver, tem hoje o seu âmbito inicial fortemente restringido. Na verdade, a venda não será marcada enquanto a execução estiver suspensa por força da pendência de algum daqueles meios impugnatórios graciosos ou contenciosos. Ora, se a marcação da venda só tem lugar após cessar a suspensão da execução fiscal, o que apenas ocorrerá com a decisão a proferir naqueles meios processuais, e sendo que após 1 de Janeiro de 2012 o pedido de pagamento em prestações pode ser apresentado até à marcação da venda, as mais das vezes pouco um nenhum tempo sobrará para que possa ser exercida a possibilidade concedida pelo n.º 8 do art. 189.º. Pode também encontrar campo de aplicação nas situações em que a suspensão por um daqueles meios tenha ocorrido já depois de marcada a venda.
Mas será que, como foi sustentado pela Directora de Finanças e sufragado pelo Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, o decurso do prazo de 15 dias após a notificação da decisão da impugnação judicial deduzida contra a liquidação que deu origem à dívida exequenda faz precludir a possibilidade de apresentar pedido o pagamento até à marcação da venda?
Seguramente, não. Como resulta do que deixámos dito, a norma especial do n.º 8 do art. 189.º do CPPT não afasta a aplicabilidade da regra geral do n.º 1 do art. 196.º do mesmo Código. A circunstância de o executado não ter requerido o pagamento em prestações nos 15 dias seguintes a ter-lhe sido notificada a decisão proferida em algum dos meios de reacção instaurados contra a liquidação que deu origem à dívida exequenda, não o impede de, enquanto não for notificado da data marcada para a venda, requerer o pagamento em prestações.
Na verdade, nem a letra da norma do n.º 8 do art. 189.º e, muito menos, o seu espírito, permitem interpretação diversa (Nos termos do art. 9.º, n.º 1, do Código Civil, a interpretação não deve cingir-se à letra da lei, antes procurando reconstituir a partir do seu texto o pensamento legislativo.). Não faria sentido conferir àquela norma carácter restritivo da possibilidade de pedir o pagamento em prestações quando a intenção que presidiu à sua criação é manifestamente a de ampliar essa possibilidade.
Dito de outro modo, o n.º 8 do art. 189.º do CPPT não constitui uma norma excepcional, pois não cria um regime oposto ao regime-regra consagrado no n.º 1 do art. 196.º do CPPT; constitui, isso sim, uma norma especial, na medida em que, visando complementar este regime-regra, consagra uma disciplina nova ou diferente para um círculo mais restrito de relações (Cf. BAPTISTA MACHADO, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Almedina, 1983, pág. 95) - (Com interesse e vasta indicação de doutrina sobre a temática da distinção entre lei geral e lei especial, vide o Parecer n.º 110/2003 da Procuradoria-Geral da República, publicado no Diário da República, II série, n.º 28, de 3 de Fevereiro de 2004 (http://dre.pt/pdfgratis2s/2004/02/2S028A0000S00.pdf), págs. 1924 a 1934.). (…).
Assim sendo, e porque acolhemos a fundamentação acabada de destacar, o recurso da Fazenda Pública não logra provimento.
4- DECISÃO:
Pelo exposto, acordam os Juízes deste STA, em negar provimento ao recurso confirmando a decisão recorrida.
Custas a cargo da recorrente.
Lisboa, 27 de Janeiro de 2016. - Ascensão Lopes (relator) - Ana Paula Lobo - Dulce Neto.