Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
"A", advogado, intentou, em 3/10/2002, contra o B acção declarativa com processo comum na forma ordinária, em que pedia a condenação do demandado a pagar-lhe honorários, referidos em notas juntas, nos montantes de € 6.234,97 e de € 43.644,81, e respectivos juros, à taxa legal, vencidos e vincendos, desde 1/4/2001.
São do C.Civ. todos os preceitos citados ao diante sem outra indicação.
Contestando, o B excepcionou a extinção desses créditos, decorrentes de patrocínio judiciário, por prescrição, nos termos dos arts.306º e 317º, al.c), dado esses serviços terem cessado há mais de 2 anos, com o consequente vencimento, então, dos créditos peticionados.
Houve réplica, em que se opôs que, provado, na falta de impugnação, o não pagamento - implicitamente - alegado no articulado inicial, a prescrição presuntiva deve ter-se por ilidida, por confissão são do devedor, nos termos do art.313º, nº1º (1).
A excepção peremptória deduzida foi, logo no saneador, julgada improcedente.
Considerou-se para tanto, em 13/12/2002, na 9ª Vara Cível da comarca de Lisboa, que o réu que queira beneficiar da prescrição presuntiva terá de alegar claramente que pagou (2), e que, nem tal tendo feito o demandado nestes autos, na falta de impugnação especificada dos factos invocados pelo autor, o réu os confessa tacitamente, ilidindo a presunção de prescrição.
Como assim, este último foi, nesse saneador-sentença, com data de 23/12/2002, condenado a pagar ao A. as importâncias de capital pedidas, mas com juros, à taxa legal, a partir, apenas, do trânsito sito em julgado dessa decisão (3).
A apelação do B (4), em que se sustenta, em suma, que o devedor que pretenda beneficiar de prescrição presuntiva deverá limitar-se a deduzir essa excepção, que vale como declaração implícita (indirecta) de cumprimento (art.303º e 350º, nº1º), foi objecto do julgamento sumário que o art.713º, nº5º, CPC consente.
Vem pelo assim vencido pedida revista dessa decisão.
Formula, em fecho da alegação respectiva, 16 conclusões, de que se extrai que a questão a dirimir - cfr. arts.713º, nº2º, e 726º CPC - é, apenas esta:
Pode quem tal excepciona limitar-se a invocar a prescrição presuntiva ?
Ou, como dito no acórdão sob recurso: pode a invocação de prescrição presuntiva, nos termos do art.303º, valer como declaração implícita de cumprimento, com a particularidade de o devedor, de acordo com o nº1º do art.350º, se encontrar desobrigado da sua prova, por ter a presunção legal a seu favor ?
Esse o âmbito ou objecto deste recurso, tal como definido pelas conclusões da alegação do recorrente (arts.684º, nºs 2º a 4º, e 690º, nºs 1º e 3º, CPC), não houve contra-alegação.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
A matéria de facto a ter em conta é a fixada pelas instâncias, para que se remete em obediência cia aos arts.713º, nº6º, e 726º CPC.
A invocação de prescrição presuntiva supõe o reconhecimento de que a dívida existiu: é a tal que o devedor contrapõe, em defesa indirecta ou por excepção, que se acha já extinta pelo pagamento, que a lei presume.
Como assim, para poder beneficiar de prescrição presuntiva, o réu não deve negar os factos constitutivos do direito de crédito contra ele arguido: presente o disposto na parte final do art. 314º, iria, na verdade, entrar, por esse modo, em contradição com a sua pretensão de beneficiar da presunção de pagamento (no caso estabelecida na al.c) do art.317º, cfr. também art.762º, nº1º (5)).
Pelo contrário, a alegação de pagamento em nada contende com a invocação dessa espécie de prescrição, assente, precisamente, na presunção de que terá sido efectuado.
Bem, por outro lado, não se vê também que essa alegação se encontre efectiva e necessariamente mente implícita na simples invocação da prescrição, exigida pelo art.303º para que possa ser considerada.
Tendo o ónus da impugnação em vista levar a parte a falar claro sobre o que pode prejudicá-la (6), constata-se, revisitada a petição inicial, que a falta de pagamento não foi também expressamente - antes só implicitamente - alegada nesse articulado.
Ter-se-á, então, em atenção a distinção entre a prescrição, seja ela ordinária ou de curto prazo, tradicionalmente dita extintiva, liberatória ou com efeito extintivo, que, pelo menos, legitima, conforme nº1º do art.304º, recusa de cumprimento (v.também nº2º desse mesmo artigo), e as prescrições de curto prazo denominadas presuntivas, de que resulta apenas presunção (ilidível) de cumprimento (7).
Logo, a esta luz, se nota que a extinção da dívida reclamada é excepcionada, peremptoriamente (art.493º, nºs 1º e 3º, CPC), não, propriamente, com fundamento em prescrição de curto prazo com efeito extintivo da obrigação ajuizada, ou, pelo menos, susceptível de fundar recusa legítima de cumprimento da mesma, o mesmo é dizer que fundada no mero decurso do período de tempo que a lei prevê, mas sim em razão do pagamento, que a invocação de presunção presuntiva pressupõe.
Está-se apenas, como já notado, perante mera presunção, que tão só dispensa a prova do cumprimento. Porque assim é, que o pagamento reclamado já foi efectivamente feito é, realmente, a nosso ver, afirmação que, quando invocada prescrição presuntiva, incumbe ao demandado produzir expressamente, tomando posição definida em relação àquele facto, extintivo da obrigação, de que se tem por necessária, para este efeito, clara, explícita, afirmação (8).
Trazida, em contrária tese, à colação a excepção ao seu nº1º prevista na parte final do nº2º do art.490º CPC, de oposição com a defesa deduzida, considerada no seu conjunto, e em princípio moldado o ónus da alegação pelo ónus da prova, posto que dispensada esta pela lei, nada mais, em vista do disposto nos arts.303º, 342º, nº2º, 344º, nº1º, e 350º nº1º, caberia ao demandado alegar para além da prescrição - endossando, por esse modo, ao credor o ónus da prova, e, consequentemente, da alegação, da falta de cumprimento da obrigação exigida em juízo.
A perfeição formal de um tal discurso resulta, no entanto, por sua vez contrariada pela consideração de que a dedução de defesa indirecta, apenas, fundada em prescrição presuntiva, de todo omissa quanto ao pressuposto necessário da presunção invocada, que é o pagamento efectuado, configura, se bem se crê, acto - atitude e actuação - incompatível com a presunção da efectiva realização do mesmo.
Na realidade, integrando a norma do art.314º com recurso à noção de declaração tácita adiantada no nº1 do art.217º, resulta haver confissão se da conduta do devedor em juízo se concluir - com toda a probabilidade - que ainda não cumpriu (9). Ora:
Governado o Direito em geral e o processo civil em particular (v.arts.266º, nº1, e 266º-A CPC) por um princípio de verdade, lisura e boa fé, tanto mais assim para quem tenha, obrigatoriamente, contabilidade organizada, a oposição, sem mais, de prescrição de curto prazo, fundada em presunção de pagamento, poderá eventualmente relevar de displicência ou facilidade; mas não será esse normalmente o caso (id quod plerumque accidit), pelo contrário constituindo conduta de que algo se poderá deduzir em contrário do pagamento suposto (10).
Consequentemente valendo na hipótese ocorrente o disposto nos arts.312º, 313º, n.º 1, e 314º, não se vê que este recurso mereça provimento.
Resulta do exposto a decisão que segue:
Nega-se a revista.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 22 de Abril de 2004
Oliveira Barros
Salvador da Costa
Ferreira de Sousa
(1) Cita Pires de Lima e Antunes Varela, - C.Civ. Anotado -, I, 4 ª ed., 282 , nota 3. a esse artigo, que se reportam expressamente à previsão do nº 1 do art.490º CPC e excluem, a este respeito, a da sua parte final, ora no nº2º desse mesmo artigo.
(2) Citou-se então, neste sentido, ARP de 13/12/93, CJ, XVIII, 5º, 240, que, por sua vez, cita ARL de 24/10/78 e de 16/ 6/92, CJ, III, 1361, e XVII, 3º, 206, e ARC de 17/11/98, CJ, XXIII, 5º, 16. V., no mesmo sentido, ARL de 19/6/86 e 18/5/95, BMJ 364/934 (2º) e 447/555 (3º), mencionados na alegação do ora recorrido na apelação. V., ainda, Ac.STJ de 12/6/86, BMJ 358/558-III e 562.
(3) Nem tal impugnado, bem sabendo o Réu, desde a interpelação para pagamento, quanto devia, entendeu-se - mal - para tanto que o crédito do A. devia considerar-se ilíquido para os efeitos do art.805º, nº3º, C.Civ. A decisão relativa ao pedido acessório de juros transitou, em todo o caso, em julgado. Não pedida, a actualização - oficiosa - do montante da dívida a que se alude no final da contra-alegação oferecida na apelação constituiria infracção do prescrito no nº 1 do art.661º, com a consequência prevista na al.e) do nº 1 do art.668º, ambos do CPC.
(4) Apoiada, antes de mais, em anotação de Sousa Ribeiro, - Prescrições Presuntivas: sua compatibilidade com a não impugnação dos factos articulados pelo autor -, RDE, ano V (1979), nº 2, 390 ss, a Ac.STJ de 19/6/79, BMJ 288/364 (- IV), que confirmou o ARL de 24/10/78, CJ, III, 1361, referido na nota 2, mencionam-se também na alegação da recorrente ARL de 30/11/93 e de 29/6 e 23/11/2000, constantes da base de dados respectiva. Invoca, ainda, Ac. STJ de 19/6/97, BMJ 468/356, e CJ, V, 2º, 134, expressamente fundado na sobredita doutrina, incidentalmente referido, por sua vez, em Ac. STJ de 14/10/99, BMJ 490/223. Este último aresto versou sobre caso em que o pagamento foi expressamente alegado.
(5) Como observa Rodrigues Bastos, - Notas ao C.Civ. -, II, 78. Como sustentado pelo recorrido na alegação que ofereceu na apelação, - para poder invocar coerentemente a prescrição presuntiva, o réu deve alegar que deveu, mas já pagou.
(6) É o que diz Alberto dos Reis, - Anotado -, III, 51- 2, citando Carnelutti. A lei determina que o seu incumprimento equivale a confissão (confissão ficta).
(7) V., sobre este ponto, Sousa Ribeiro, anotação e loc.cits, 392-2., ss, Rodrigues Bastos, ob. e vol.cits, 82, Carvalho Fernandes, - Teoria Geral do Direito Civil -, II, 3ª ed. (2001), 652-II, e Pedro Pais de Vasconcelos, - Teoria Geral do Direito Civil -, 2ª ed. (2003), 753. Como elucidado em anotação de Pessoa Vaz na RDES, II (1946-1947), 198-5 e 205-208, as prescrições breves, modalidade autónoma e sui generis do fenómeno prescricional - esse, sim, excepção em sentido substancial -, são, no dizer de Pugliese (em - La prescrizione extintiva -, 528), prescrições - anómalas -, meras presunções iuris tantum, relativas ou mistas, de pagamento (e consequente extinção da obrigação), que se distanciam substancialmente, no que respeita ao seu fundamento e efeitos, da prescrição extintiva e liberatória em sentido próprio e rigoroso, posto que se lhes atribui uma - contextura essencialmente probatória - (ibidem, 206, nota, 208-6. e 213).
(8) Em contrário do vulgarmente dito - fechar-se em copas -, avulta, como referido, no processo se não mesmo a obrigação, o ónus, ao menos, de falar claro. Crê-se por isso estar-se longe do - exorcismo ritualista - a que alude Sousa Ribeiro na anotação e loc.cits, 405. Ao invés do igualmente entendido por Maria Raquel Rei, - As Prescrições Presuntivas -, no Liber Amicorum de Francisco Salgado Zenha (2003), 611 ss (v. 630), não se afigura de aceitar que quem - guardando de Conrado o prudente silêncio no que respeita ao pagamento - se limita a invocar a prescrição presuntiva esteja na realidade a tomar uma posição definida perante o não cumprimento (implicitamente, pelo menos) arguido na petição inicial.
(9) Como faz notar Carvalho Fernandes, loc.cit., último período.
(10) Observa-se na falada anotação de Sousa Ribeiro, loc. cit., 393, que, reportadas as previsões em causa a pagamentos em geral reclamados pelo credor e efectuados pelo devedor em curto prazo e de que não é uso exigir recibo, ou, pelo menos, não é uso guardá-lo por muito tempo, com a consequente impossibilidade de comprovar documentalmente o pagamento, com, assim, grave risco para o devedor, a finalidade das prescrições presuntivas é obviar a essa dificuldade de prova. Acrescenta, lucidamente, que - essa função, que constitui a razão de ser do instituto, demarca-lhe, do mesmo passo, os limites de actuação -.