RELATÓRIO
JC… e mulher MI…, residentes na Rua …, n.º …, ..º Dto., Damaia, Amadora; Intentaram a presente ação declarativa sob a forma de processo sumário, contra:
- 1.ÂJ… e mulher HT…, residentes no Caminho …, n.º …, Cortesia, S. João das Lampas, Sintra;
- 2.ED…, residente na Rua …, n.º …, Assafora, Sintra;
- 3.ED..., residente na Rua …, n.º …, Assafora, Sintra;
- 4.LD…, residente na Rua …, n.º …, Cortezia, Sintra.
Alegam os AA., em síntese, que são donos e legítimos proprietários do prédio que identificam, o qual foi destacado do artigo …º da secção … da correspondente matriz cadastral; que os RR. são proprietários e legítimos possuidores do prédio inscrito na matriz cadastral sob o artigo …º da secção …, tendo já sido proferida sentença confirmada por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa a condenar os RR. a reconhecerem que os AA. são titulares do direito de propriedade relativamente ao prédio identificado.
Mais alegam que o prédio dos AA. confronta a norte com o prédio com o artigo …º e que, entre o prédio … dos AA. e o …, existe e sempre existiu uma faixa de terreno com cerca de 3 metros de largura, direcionada de nascente para poente, que desde há mais de 40 anos até outubro de 1994 funcionou como caminho de pé e carro de bois para os possuidores dos prédios identificados e de outros, e cuja entrada estava assinalada há muitos anos por um poste de pedra colocado na estrema norte do prédio … e um marco de pedra do lado oposto, na estrema do prédio ….
Alegam ainda que, em finais de 1989/princípios de 1990, o A. colocou junto aos marcos de pedra referidos, estacas de madeira no alinhamento, em reta, definido pelos 3 marcos de pedra, sendo que, passado algum tempo, o poste de pedra que assinalava a entrada da faixa de terreno em causa, situado na estrema Norte do prédio … dos AA. foi arrancado, tendo os RR., em outubro de 1994, colocado um outro poste de cimento desviado mais de 1 metro para dentro da estrema norte do prédio …, vedado o acesso à faixa com pedregulhos e ainda uma corrente e um cadeado que prenderam aos postes, impedindo assim os AA. de acederem ao seu terreno pela referida faixa.
Alegam também que os RR., nos últimos 2 anos, têm continuado a usurpar terreno ao prédio dos AA. e, ultimamente, têm vindo a proceder da mesma forma quanto à estrema sul do prédio …, removendo a terra e a vegetação muito para além do poste que implantaram em outubro de 1994, alargando assim a entrada da passagem que mede agora cerca de 5 metros.
Alegam ainda os AA. que são os únicos que têm no seu prédio uma casa de habitação e que sentem falta de segurança por não poderem murar ou sequer vedar o seu prédio na confrontação noroeste da sua propriedade, junto à faixa de terreno.
Concluem peticionando a condenação dos RR. a verem implantados marcos por peritos a nomear que definam rigorosamente a estrema norte do prédio dos AA. por forma a que tais marcos definam também rigorosamente a linha divisória entre o prédio dos AA. e o prédio com que este confronta a norte nos termos da carta cadastral e dos factos M) e O) dados como provados na sentença proferida no processo n.º …/… que correu termos pelo 1º Juízo Cível do Tribunal de Sintra; a respeitarem as estremas e as linhas divisórias que ficarem judicialmente definidas, bem como o prédio dos AA., abstendo-se de atentar contra ele, implantando-lhe abusivamente pilares, roubando-lhes terreno, revolvendo-lhes a terra e a vegetação, ou de por qualquer forma o violar; a pagarem, cada um deles, uma sanção pecuniária compulsória de valor nunca inferior a €250,00 (duzentos e cinquenta euros) por cada dia que violem a sentença que estes autos venham a merecer; a retirarem a corrente e o cadeado com que vedaram abusivamente a faixa de terreno que desde há mais de 40 anos até outubro de 1994 vinha servindo de caminho para o prédio … dos AA.; a removerem os pedregulhos que ali colocaram para dificultar o acesso dos AA. ao seu prédio e a coloca-los à direita, onde estiveram sempre; a pagarem aos AA. uma indemnização no valor de €5.000,00 (cinco mil euros) a título de danos não patrimoniais de €10.000,00 (dez mil euros) por danos patrimoniais por todos os prejuízos que lhes causaram ao longo de todos estes anos.
Na contestação, os RR. aduzem, em síntese, que o anterior processo judicial que identificam e referido pelos AA. faz caso julgado material quanto ao direito de propriedade dos AA. sobre a faixa de terreno em causa nos presentes autos, no sentido em que a mesma não é sua. Excecionam ainda a falta de interesse processual ou interesse em agir dos AA., na medida em que uma ação de demarcação pressupõe a incerteza ou dúvida sobre a linha divisória entre dois prédios contíguos, por falta de sinais visíveis e permanentes que definam as respetivas estremas, sendo que resulta da petição inicial a existência desses sinais.
Mais alegam que os AA., há cerca de 20 anos, sem autorização dos RR., fizeram uma vedação com paus e arames, invadindo o prédio dos RR., tendo então os RR. colocado 2 pilares com 3 metros entre si no inicio da faixa de terreno, ligados por uma corrente, sendo falso tudo mais alegado pelos AA..
Contrapõem também os RR. que a sanção pecuniária compulsória é restrita às obrigações de facto infungíveis e não aplicável ao caso, sendo que peticionaram uma indemnização por danos não patrimoniais e patrimoniais e não os factualizam ou quantificam parcelarmente a sua origem, não estando igualmente alegados os pressupostos da responsabilidade civil. Concluem pela procedência da exceção alegada e absolvição dos RR. da instância, ou, caso assim não se entenda, que se proceda à demarcação requerida atendendo-se ao alegado na contestação.
Na resposta, os AA. pugnam pela improcedência da exceção invocada, concluindo no mais como na petição inicial.
Na pendência da ação faleceu a R. EM…, tendo-se procedido à habilitação dos respetivos herdeiros, os quais eram já primitivos RR. na presente ação.
Procedeu-se à realização de audiência prévia, no âmbito da qual as partes acordaram em dar como assente que “a faixa de terreno do caminho pertence ao prédio dos RR.”, ficando prejudicadas a questão da eventual ilegitimidade dos RR., bem como da existência de eventual caso julgado.
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento com inteiro respeito pelo legal formalismo e foi elaborada a sentença com o seguinte dispositivo:
«Em face do exposto, vistas as já indicadas normas jurídicas e os princípios expostos, o tribunal julga a ação parcialmente procedente, e nessa sequência:
- 1.Determina-se a implantação de marcos, por perito, de acordo com as estremas fixadas no relatório de fls. 276 a 292 dos presentes autos;
- 2.Absolvem-se os RR. de tudo o mais peticionado.
Fixa-se o valor da ação em €15.100,00 (quinze mil e cem euros), cfr. art. 306º do C.P.C..
Custas pelos AA.. – art. 527º do C.P.C.»
Não se conformando, os autores interpuseram recurso de apelação, pedindo a revogação da decisão, e se profira acórdão que «determine a implantação de marcos por perito, na estrema norte do prédio … dos Recorrentes, na parte em que este intercepta o Caminho dos Cabecinhos e que essa estrema seja assinalada no alinhamento dos três marcos de pedra antigos enterrados que demarcam (SEM OPOSIÇÃO dos Recorridos) o seu terreno … do terreno … dos Recorrentes. Mais requerem que, em consequência, se dê provimento à sanção pecuniária compulsória e à indemnização por danos peticionadas».
Os apelantes formulam as seguintes conclusões das alegações de recurso:
«1 - As afirmações dos FACTOS PROVADOS XX e XXI, no que à largura (4,50 m) da faixa de terreno se referem, não podem integrar os factos provados.
2 - Nenhum técnico credenciado mediu a largura da faixa, nem no tempo da BC… (anterior proprietária do prédio … dos Recorrentes), nem quando o proprietário era o VV… (que foi quem vendeu o prédio à BC… e é testemunha dos AA nestes autos), nem a mando dos Recorridos depois de 1994.
3 - Esta dimensão (4,50 m) errada e não confirmada tecnicamente, está apenas referida num desenho tosco e grosseiramente incorrecto, da autoria dos Recorridos, junto à Contestação como DOC. 7, ao qual o Tribunal deu crédito, como se fosse um documento autêntico.
4 - Essa faixa de terreno sempre foi estreita, tal como se infere do FACTO PROVADO VI “Existe e sempre existiu entre o prédio … dos AA e o … uma faixa de terreno … que, desde há mais de 40 anos funcionou como caminho de pé e carro de bois …” .
5 - Ora se esta faixa desde há mais de 40 anos (com referência a 1994) funcionava como caminho de pé e carro de bois, não era muito larga.
6 - Depoimento da testemunha VV… (que o Tribunal não valorizou) e que declara que a faixa de terreno SEMPRE FOI ESTREITA.
7 – V… - (09.35) - “… porque aquela entrada não era daquele tamanho” … 09.38 – “era estreita. Quando tinha os tais pilares da minha sogra, era mais estreita a entrada do que é hoje…”.
8 - De referir que a testemunha V… foi proprietário do prédio … dos AA;
V… - (04.20) – “Até ser homem, já com idade foi meu” - antes de o ter vendido à BC…, sua sogra.
9 - Esta testemunha é um senhor com 83 anos (gravação 00.24) e, como aliás ele próprio refere no seu depoimento, conhece o terreno desde pequenino, portanto seguramente há mais de setenta anos;
10 – V… - (gravação 3.56) – “Eu desde pequenino que conheço aquilo”; 04.19 – “Conhecia muito bem”; 05.09 – “Andei aí desde pequenino”.
11 - Termos em que OS FACTOS XX e XXI deveriam ter sido dados como NÃO PROVADOS no que à largura da faixa diz respeito.
12 - O FACTO XVIII que refere quase textualmente o art. 12º da Contestação, diz “A faixa de terreno está delimitada a norte por um muro de pedra solta, do prédio inscrito na matriz sob o art. …º Secção … e a sul com o prédio dos AA inscrito sob o art. … Secção …”.
13 - Como se pode verificar pelo mapa cadastral Secção …, fls. 292 (junto ao relatório), no Facto XVIII, os pontos cardeais não estão bem assinalados.
14 - Tendo como referência o muro de pedra solta, este limita a faixa a NW e o prédio dos AA limita-a a NE.
15 - Termos em que o FACTO XVIII deveria ter sido dado como NÃO PROVADO.
16 - O FACTO VI está mais de acordo com o depoimento da testemunha V…. Senão vejamos.
17 - A instância da mandatária dos Recorrentes (gravação - 5.20): O terreno do sr. Engenheiro dá para esse Caminho dos Cabecinhos?
V… – (05.28) “Dá, lateralmente, dá.”
A instância da mandatária dos Recorrentes (gravação - 5.30): E a marcar essa estrema com o Caminho dos Cabecinhos, o senhor lembra-se de haver lá algum pilar?
V… – (05.43) – “Havia lá uns marcos em pedra antigos, muito antigos. Quando eu comecei a ser alguém já estavam lá esses marcos. Depois a minha sogra, quando comprou, quis vedar aquilo e pôs uns marcos em pedra encostados aos tais marcos.”
A instância da mandatária dos Recorrentes (gravação - 6.06): Havia lá uns marcos em pedra - diz o senhor – e a sua sogra quis pôr lá uns pilares em pedra, será isso?
V… – (06.12) – “Para vedar”.
18 - Os Recorridos, no art.16 da Contestação confirmam a existência dos supra referidos marcos a assinalar as estremas do prédio … dos Recorrentes.
19 - O FACTO XXII dado como PROVADO, cópia textual desse artigo, diz “Desde tempos imemoriais, nos extremos nordeste e noroeste do mesmo prédio (art. …) existem marcos de pedra”.
20 - O FACTO XXIV refere “Há cerca de 20 anos, os AA, sem autorização dos RR, fizeram uma vedação com paus e arames, invadindo o prédio dos RR.” (sublinhado nosso).
21 - Esta afirmação reflecte ipsis verbis o art. 18º da Contestação.
22 - OS FACTOS XXVII e XXVIII referem também ipsis verbis o que diz o relatório do perito a fls.282 e 283:
23 - FACTO XXVII - “A estrema entre o prédio dos AA e dos RR, ou seja, entre o prédio … e …, materializada no terreno por um muro e uma vegetação está alterada relativamente à sua representação na secção cadastral”;
24 - E no FACTO XXVIII o relatório conclui “De acordo com a estrema existente actualmente no terreno, os prédios … e … pertencentes aos AA ocupam parte do prédio …, pertença dos RR, nomeadamente parte da passagem desse prédio.”(sublinhado nosso).
25 -Se o tribunal tivesse levado em consideração (que não levou) o depoimento da testemunha V…, não dava como provado o FACTO XXVII, admitindo que os Recorrentes invadiram o prédio dos Recorridos.
26 - Nem dava como provado o FACTO XXVIII admitindo que foram os Recorrentes que ocuparam o prédio dos Recorridos.
27 - Porque é TOTALMENTE FALSO.
28 - A testemunha V… nos diz:
A instância da mandatária dos Recorrentes (gravação - 06.06): Havia lá uns marcos em pedra - diz o senhor – e a sua sogra quis pôr lá uns pilares em pedra, será isso?
V… – (06.12) – “Para vedar”.
V… - (06.16) - “E depois, aquilo acho que foi derrubado”.
A instância da mandatária dos Recorrentes (gravação – 06.19): O que é que foi derrubado?
V… – (06.21) - “O marco em pedra. Os outros foram arrancados. Mas isso já tinha sido há mais tempo. E o marco em pedra foi tirado - que eu fui lá ver – e empurrado para dentro do terreno, que eu julgo que pertence ao sr. engenheiro. Julgo não, tenho a certeza.”
A instância da mandatária dos Recorrentes (gravação – 06.38): Julga ou tem a certeza?
V… – (06.39) - “Tenho a certeza.”
A instância da mandatária dos Recorrentes (gravação – 07.18): O que é que viu lá no local?
V… – (07.20) – “Vi lá o pilar em pedra que a minha sogra tinha posto e não reparei se estavam lá os tais pequeninos ou não. Agora o em pedra estava lá, limitava a entrada deles”.
A instância da mandatária dos Recorrentes (gravação – 07.35): Mas estava lá, como? Em pé ou estava caído?
V… – (07.37) – “Estava deitado no chão com uns furos que era para passar uns arames para vedar a propriedade … do caminho, claro”.
A instância da mandatária dos Recorrentes (gravação – 08.06): E … na parte W desse terreno há três marcos de pedra enterrados uns a seguir aos outros …
V… – (08.27) – “Esses marcos, a função deles era separar o terreno do sr. Engenheiro do terreno do Â…, do pai do Â…. Chamava-se LD….”
A instância da mandatária dos Recorrentes (gravação – 08.48): Na direcção desses 3 marcos …
V… – (08.50) – Mas esses estão lá do lado de dentro.”
A instância da mandatária dos Recorrentes (gravação – 08.56): Na direcção desses 3 marcos, junto ao Caminho dos Cabecinhos, havia aí um pilar de pedra ou não?
V… – (09.00) – “Havia, havia.”
V… – (09.11) – Agora estão um marco de pedra metido lá para dentro do terreno.”
A instância da mandatária dos Recorrentes (gravação – 09.16): De pedra ou de cimento?
V… – (9.18) – “Não o de cimento foi feito depois. Arrancaram o de pedra e puseram um de cimento. Mas não puseram no mesmo local, onde estava o de pedra, porque eu vi que eles tinham feito o pilar mais para dentro do engenheiro. Porque aquela entrada não era daquele tamanho … era estreita. Quando tinha os tais pilares da minha sogra, era mais estreita a entrada do que é hoje, do que está lá posto com cimento e o marco de pedra está metido dentro do terreno do engenheiro, caído lá dentro”.
A instância da mandatária dos Recorrentes (gravação – 09.55): E o de cimento está metido onde?
V… – (09.57) – Está metido mais para o lado do terreno dele também.”
V… – (10.10) – “Em relação àquilo que era antigamente, está metido um bocado dentro do terreno que é do senhor engenheiro.”
29 - Por este depoimento, verifica-se que os FACTOS e), f), i), l), m) e n) (este no que à primeira parte diz respeito) dados como NÃO PROVADOS, deveriam ter sido dados como PROVADOS.
30 - O tribunal valorizou exclusivamente a prova pericial, sem ter em conta as outras provas.
31 - Sem dar qualquer importância ao depoimento lúcido e esclarecedor da testemunha V…, de 83 anos, que foi o primitivo dono do terreno, e conhece o terreno como as suas próprias mãos desde pequenino.
32 - O tribunal preferiu valorizar um relatório elaborado com base em coordenadas gráficas medidas e desenhadas por um aparelho, possuindo “um erro médio quadrático de até 0,9 metros, podendo ter um erro máximo de até 2,5 metros” (fls. 279), portanto um processo técnico falível, do que dar crédito ao que existe no terreno desde tempos imemoriais.
33 - Não foi apresentada prova certificada do bom funcionamento dos aparelhos usados, nem se têm sido objecto da competente manutenção periódica.
34 - AC.REL. COIMBRA – PROC. Nº1785/06 de 05/07/2006:
“2 – O valor da prova pericial civil …, não vincula o critério do julgador, porquanto os dados de facto que servem de base ao parecer estão sujeitos ao princípio da livre apreciação da prova, … mas, para não resvalar em arbitrariedade, deve ser apreciada pelo juíz, segundo a sua experiência, prudência e bom senso, embora não vinculado a quaisquer regras, medidas ou critérios.”
35 - AC. REL. LISBOA – PROC. Nº949/05.4 TBOVR – A.L1 – 8 de 11/03/2010
“1 – No nosso direito predomina o princípio da livre apreciação das provas, consagrado no ART.655º Nº1 do CPC …
“2 – O que está na base do princípio é a libertação do juíz de regras severas e inexoráveis da prova legal, sem que entretanto se queira atribuir-lhe o poder arbitrário de julgar os factos sem prova ou contra a prova; o sistema da prova livre não exclui, antes pressupõe a observância das regras de experiência e critérios de lógica.”
36 - AC. SJT – PROC.3612/07.6 TBLRA.C2.S1, 1ª Secção de 06/07/2011
“I – O valor da prova pericial civil não vincula o critério do julgador, que a pode rejeitar independentemente de sobre ela fazer incidir uma crítica material da mesma natureza …
“II – A necessidade de evitar que o princípio da livre apreciação da prova não conduza à arbitrariedade pressupõe a exigência legal de que a prova pericial seja apreciada pelo juíz com observância das regras de experiência, prudência e bom senso …”
37 - AC. REL. LISBOA – PROC. Nº1585/06.3 TCSNT.L1 – 1 de 10/01/2012
I – À face do nosso direito probatório vigente não há nenhuma imposição legal de que determinados factos só admitam prova pericial, isto é só possam ser provados através de prova pericial.
II – Daí que por muito conveniente e adequada que seja a prova pericial para a demonstração de certos factos, nada obsta a que a sua prova seja obtida com recurso à prova testemunhal ou à prova documental.”
38 - Termos em que os FACTOS XXIV, XXVII e XXVIII deveriam ter sido dados como NÃO PROVADOS.
39 - Sobre os marcos de pedra e os pilares, as afirmações feitas nos FACTO XXIII e FACTO XXV dados como provados SÃO FALSAS.
40 - Refletem mais uma vez ipsis verbis os art. 17º e 19º da Contestação que por sua vez remetem para o DOC. Nº7 que é o desenho tosco e grosseiramente incorrecto, da autoria dos Recorridos, supra referido.
41 - Termos em que também os FACTOS XXIII e XXV deveriam ter sido dados como NÃO PROVADOS.
42 - A sentença é ambígua, porque se os FACTOS XIV e XV estão dados, e bem, como PROVADOS, então o FACTO b) que refere exactamente o mesmo, não pode ser dado como NÃO PROVADO.
43 - O marco de pedra antigo enterrado no ponto de intercepção dos prédios …, …, … e … foi comprovado pelo meretíssimo juíz do PROC. Nº…/… e consta do relatório da inspecção ao local que faz parte desse processo.
44 - Esse processo foi indicado pelos Recorridos como prova e esclarecimento para estes autos.
45 - Desde tempos imemoriais que essa intercepção se constata no terreno,
46 - E nunca nenhum dos proprietários dos prédios …, …, nem mesmo os Recorridos, donos do prédio 94, reclamaram esse facto.
47 - O mapa cadastral da Secção …, a fls. 292 também o indica com o Nº5.
48 - Este mapa, como refere a carta dirigida ao tribunal a fls. 227, depois de ter sido facultado à consulta do público, não foi objecto de reclamações.
49 - Sobre os 3 marcos de pedra antigos, enterrados e alinhados na confrontação a SW dos prédios … dos Recorrentes e … dos Recorridos, foram também comprovados pelo juíz do PROC. Nº…/… e constam do relatório da inspecção ao local que faz parte desse processo.
50 - Estes 3 marcos alinhados estão também assinalados no desenho que faz parte da caderneta predial do prédio … dos Recorridos (DOC. Nº7 da Petição inicial).
51 - A testemunha V… também os refere no seu depoimento.
A instância da mandatária dos Recorrentes (gravação – 08.06): E … na parte W desse terreno há três marcos de pedra enterrados uns a seguir aos outros …
V… – (08.27) – “Esses marcos, a função deles era separar o terreno do sr. Engenheiro do terreno do Â…, do pai do Â…. Chamava-se LD….”
A instância da mandatária dos Recorrentes (gravação – 08.48): Na direcção desses 3 marcos …
V… – (08.50) – Mas esses estão lá do lado de dentro.”
A instância da mandatária dos Recorrentes (gravação – 08.56): Na direcção desses 3 marcos, junto ao Caminho dos Cabecinhos, havia aí um pilar de pedra ou não?
V… – (09.00) – “Havia, havia.”
52 - Nestes termos e nos termos do disposto no ART. 615º Nº1 c) do CPC a sentença está ferida de NULIDADE devido à ambiguidade que demonstra.
53 - Ao valorizar exclusivamente o relatório pericial transpondo-o para a decisão a sentença viola o ART. 615º Nº1 e) do CPC, porque o juíz condena em objecto diverso do pedido.
54 - Os Recorrentes não pediram a demarcação da estrema entre o seu prédio … e o prédio … dos Recorridos e o relatório pericial é isso que faz, mormente a partir de fls. 283.
55 - O que os Recorrentes pedem desde o início desta acção é que seja demarcada a estrema norte do seu prédio art…., na parte em que esta intercepta o Caminho dos Cabecinhos, junto à faixa de terreno que os Recorrentes acordaram em sede da audiência prévia pertencer ao prédio dos Recorridos.
56 - E que essa estrema seja marcada no alinhamento dos três marcos de pedra antigos que estão enterrados e que fazem a confrontação do prédio … dos Recorrentes com o prédio … dos Recorridos, e a que estes nunca se opuseram.
57 - Desta forma os Recorrentes impugnam a decisão da matéria de facto supra referida nos termos dos ART. 615º Nº1 c) e e) e 640º do CPC e REQUEREM uma decisão diversa da recorrida.
58 - A Douta sentença violou a norma constante do ART. 1354º do Código Civil (CC).
59 - Nos termos do Nº 1 desse artigo “A demarcação é feita de conformidade … com a posse em que estejam os confinantes ou segundo o que resultar de outros meios de prova”.
60 - A sentença, conforme o supra exposto, apenas valorizou o relatório pericial e não teve em consideração nem outros documentos, 61 - Nem o depoimento da única testemunha credível e que depôs de forma espontânea e isenta em audiência.
62 - Mas se o tribunal, após toda a audiência e ponderadas todas as provas ficasse com dúvidas, só tinha que fazer o que a lei lhe permite, ou seja aplicar o Nº 2 do mesmo artigo “Se … a questão não puder ser resolvida pela posse ou por outro meio de prova a demarcação faz-se distribuindo o terreno em litígio por partes iguais.”
63 - O terreno em litígio no caso sub judice é a estrema norte do prédio 100 dos Recorrentes, no ponto em que intercepta o Caminho dos Cabecinhos e que tem sido deslocada para dentro do seu prédio pelo alargamento sistemático e progressivo da entrada da faixa que os Recorrentes acordaram como pertencente ao prédio dos Recorridos.
64 - A sentença referiu a norma do ART.1354º do CC na sua motivação de direito, mas depois não a aplicou.
65 - TERMOS em que deverá ser proferida uma nova sentença que determine a implantação de marcos por perito, na estrema norte do prédio … dos Recorrentes na parte em que este intercepta o Caminho dos Cabecinhos e que essa estrema seja assinalada no alinhamento dos três marcos de pedra antigos enterrados que demarcam SEM OPOSIÇÃO dos Recorridos o seu terreno … do terreno … dos Recorrentes.
66 - Mais requerem que, em consequência, se dê provimento à sanção pecuniária compulsória e à indemnização por danos peticionadas.
67 - A sentença condenou os Recorrentes nas custas nos termos do ART.527º do CPC.
68 - Também nesta parte andou mal o tribunal a quo.
69 - Se a fls.327 a sentença diz que “ … procede parcialmente a pretensão dos AA …”,
70 - Os Recorrentes apenas deveriam ser condenados na proporção do seu decaimento, nos termos do ART.527º Nº2 do CPC e não ficar com as custas todas a seu cargo.
NESTES TERMOS e tendo em conta os fundamentos supra expostos, os Recorrentes requerem a V.EXª que seja proferida uma nova sentença que determine a implantação de marcos por perito, na estrema norte do prédio … dos Recorrentes, na parte em que este intercepta o Caminho dos Cabecinhos e que essa estrema seja assinalada no alinhamento dos três marcos de pedra antigos enterrados que demarcam (SEM OPOSIÇÃO dos Recorridos) o seu terreno … do terreno … dos Recorrentes.
Mais requerem que, em consequência, se dê provimento à sanção pecuniária compulsória e à indemnização por danos peticionadas.
Requerem ainda a alteração da decisão em termos de custas.
Só assim se fazendo JUSTIÇA»
Foram apresentadas contra-alegações, pugnando pela manutenção da sentença proferida.
Obtidos os vistos legais, cumpre apreciar.