ACÓRDÃO Nº 42/84
Processo nº 30/83.
1.ª Secção.
Relator: Conselheiro Jorge Campinos.
I
1 - Por sentença de 30 de Novembro de 1981, o 15° Juízo do Tribunal Cível de Lisboa atribuiu a A. e outros, devidamente identificados nos autos, a indemnização de 13 812 800$ pela expropriação, por utilidade pública urgente, de cinco parcelas de terreno pertencentes em compropriedade àqueles expropriados, sendo entidade expropriante ajunta Autónoma das Estradas, representada pelo Ministério Público. Na mesma sentença, o Tribunal julgou inconstitucionais, por violação do artigo 62º, nº 2, da Constituição, os artigos 30º, 33º e 83º, nº 2, do Decreto-Lei nº 845/76, de 11 de Dezembro (Código das Expropriações), «na medida em que conduzem a situações de negação de justiça, ou seja, à atribuição aos expropriados de ‘injusta indemnização’».
2 - O Ministério Público interpôs recurso desta decisão para o Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), entendendo nomeadamente - e no tocante à questão que cabe aqui examinar - que não se verificaria a apontada inconstitucionalidade. E também os expropriados recorreram para o TRL, com fundamento em violação de lei substantiva, considerando designadamente que, se bem que, quanto ao juízo de inconstitucionalidade, a sentença não merecesse censura, já ao fixar o valor da indemnização a pagar aos recorrentes ela «não teve na devida consideração o preceituado no artigo 62º nº 2, da Consumição e no artigo 1º, nº 1, do Código das Expropriações» (fls. 260 vº).
3 - Por acórdão de 9 de Novembro de 1982, o TRL considerou não padecerem de inconstitucionalidade material os artigos 30º, 33º e 83º do Decreto-Lei nº 845/76; e, negando provimento ao recurso dos expropriados, concedeu-o ao da expropriante, pelo que revogou a sentença recorrida, na parte em que atribuíra àqueles a indemnização de 13 812 800$, que fixou agora em 2 639 280$
4 - Tendo, sem êxito, reclamado por nulidades deste acórdão, os expropriados, ao abrigo do artigo 280º, nº 1, alínea b), e nº 4, da Constituição, e dos artigos 70º, nº 1, alínea b), e nº 2, 72º, nº 1, alínea b), e 75º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, interpuseram então recurso para o Tribunal Constitucional (TC), na parte em que, decidindo em contrário da sentença do 15º Juízo do Tribunal Cível de Lisboa, não considerou inconstitucionais os mencionados artigos 30º, 33º e 83º, nº 2, do Código das Expropriações.
5 - Por despacho de 28 de Janeiro de 1983, o recurso foi admitido no TRL; mas, não estando ainda em funcionamento, naquela data, o TC, veio a ser considerado interposto para a Comissão Constitucional (CC) por despacho de 25 de Fevereiro de 1983 do juiz-relator do TRL.
6 - Remetidos os autos àquela CC, o vogal-relator nela designado limitou-se a ordenar que se aguardasse a entrada em funções do TC. E, efectivamente, os mesmos autos transitaram em 6 de Abril de 1983 para este Tribunal, por força do artigo 106º, nº 1, da mencionada Lei nº 28/82.
7 - Nas alegações aqui produzidas os expropriados consideram, em resumo, que o acórdão do TRL, não se decidindo pela inconstitucionalidade das normas dos artigos 30º, 33º e 83º, nº 2, do Código das Expropriações, violou o preceituado nos artigos 62º, nº 2, 13º, 17º, 18º, nº 3, e 208º da Lei Fundamental, bem como os princípios constitucionais da proporcionalidade e da igualdade (fls. 311 vº).
8 - Por seu lado, o Ministério Público entende que «não enferma de inconstitucionalidade material a disposição da lei ordinária que, versando sobre a indemnização devida ao expropriado, não lhe nega essa mesma indemnização, embora introduzindo critérios de rectificação, nomeadamente para impedir a sobrevalorização de terrenos, que o julgador tem de acatar» (fls. 315).
9 - Correram os vistos legais. Tudo visto, cumpre decidir.
II
10 - Mas logo se esbarra com uma questão prévia que, no seguimento de sucessivas decisões deste TC (cf., Acórdãos n.05 2/83, de 28 de Junho, in DR, 2ª série, nº 164, de 19 de Julho de 1983; 4/83, de 20 de Julho, in DR, 2ª série, nº 22, de 26 de Janeiro de 1984; 26/83, de 7 de Dezembro, in DR, 2ª série, nº 93, de 19 de Abril de 1984; e 30/83, de 21 de Dezembro, in DR, 2ª série, nº 96, de 24 de Abril de 1984), conduzem à não admissibilidade do presente recurso.
11 - Não se ignora que o presente recurso foi interposto em 19 de Janeiro de 1983, ao abrigo do disposto no artigo 280º, nº 1, alínea b), e nº 4, da Constituição, segundo a redacção introduzida pela Lei Constitucional nº 1/82, de 30 de Setembro; e que, segundo estes novos preceitos - diferentemente, aliás, do que acontecia na versão constitucional de 1976 - passou a caber recurso para o TC das decisões dos Tribunais «que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo».
12 - Porém, a entrada em vigor deste novo tipo de recurso ficou dependente da entrada em funcionamento do próprio TC. Ora, esta, em conformidade com o disposto no nº 2 do artigo 246º da citada Lei de revisão constitucional, só viria a ocorrer em 6 de Abril de 1983, com a tomada de posse dos respectivos juízes.
13 - Entrementes, mas agora nos termos do nº 3 do mesmo preceito manter-se-ia em funções a CC «para o exercício das competências previstas no actual artigo 282º da Constituição, o qual se manterá entretanto em vigor» (sublinhado nosso).
14 - Ora, ao abrigo deste antigo preceito constitucional apenas cabia recurso para a CC de decisões de tribunais que recusassem aplicar normas com fundamento na sua inconstitucionalidade [cf. anterior artigo 282º, nº 1, da Constituição; v. actual artigo 280º, nº 1, alínea a)]; mas não de decisões que aplicassem normas cuja inconstitucionalidade houvesse sido suscitada durante o processo [v., agora, actual artigo 280º, nº 1, alínea
b) da Constituição].
15 - Assim, tendo ainda em conta que o artigo 216º da citada Lei de revisão estabelecia que «o artigo 282º passa a constituir o novo artigo 280º, sendo substituído por:...», o recurso em apreço, porque interposto, precisamente, em 19 de Janeiro de 1983 e contra uma decisão judicial que aplicou uma norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo, não pode ser admitido: de uma banda, porque, na data da sua interposição, não era possível recorrer para o TC pois que este órgão ainda não entrara em funcionamento; e, de outra banda, porque tão pouco o era para a CC pois que este órgão não era competente para conhecer recursos do tipo sub judice.
16 - Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, decide-se não conhecer do recurso.
Lisboa, 9 de Maio de 1984. - Jorge Campinos - Raul Mateus - Antero Alves Monteiro Dinis - José Martins da Fonseca - Vital Moreira - Joaquim Costa Aroso - Armando Marques Guedes.