Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I- A Causa
1. Correu termos em cartório notarial um processo de inventário por óbito de A. e B
Elaborado o mapa da partilha, foi o processo remetido ao Juízo Local Cível de Guimarães, para homologação (originando o processo n.º 5230/18.6T8GMR), nos termos e para os efeitos previstos no artigo 66.º do Regime Jurídico do Processo de Inventário (RJPI).
Uma vez que às interessadas C. e D. havia sido atribuído o benefício do apoio judiciário, o Senhor Notário requereu ao juiz que, nos termos dos artigos 13.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, e 26.º-I da Portaria n.º 278/2013, de 26 de agosto, avaliasse se aquelas interessadas adquiriam, em função da decisão homologatória de partilha, meios económicos suficientes para pagar os montantes de cujo pagamento foram dispensadas em virtude da concessão de apoio judiciário, e, sendo caso disso, as condenasse no ressarcimento dos montantes despendidos pelo fundo previsto no artigo 26.º-A da mesma Portaria e pelo IGFEJ.
1.1. Pela Senhora Juíza titular do processo, foi proferida decisão homologatória da partilha e, no mais, por despacho de 01/10/2018, “nos termos do disposto no artigo 204.º da CRP, por orgânica e materialmente inconstitucionais, (…) [desaplicou] as normas constantes do artigo 26.º-I, n.os 1 e 2, da Portaria n.º 278/2013, de 26 de agosto, devendo a questão suscitada pelo Ex.mo Senhor Notário ser decidida em ação própria, a intentar pelo MP ou qualquer interessado, nos termos previstos no artigo 13.º da LAJ”. Da respetiva fundamentação consta, designadamente, o seguinte:
“[…]
Por decisão do ISS foi atribuído às interessadas C. e D. o benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento taxa de justiça e demais encargos com o processo.
Veio o Ex.mo Sr. Notário, ao abrigo do preceituado no art. 26.º-I da Portaria 278/2013, de 26.08, requerer seja aferido se as referidas interessadas, em função da decisão homologatória de partilha, adquirem meios económicos suficientes para proceder ao pagamento dos montantes de cuja liquidação furam dispensadas em virtude da concessão de apoio judiciário, e, na afirmativa, a respetiva condenação no ressarcimento dos montantes despendidos pelo fundo previsto no amigo 26.º-A e pelo IGFEJ ao abrigo da mencionada portaria e da LAJ.
Cumpre aferir, a título prévio. se é ao juiz que incumbe fazer essa apreciação.
O apoio judiciário é uma das modalidades de proteção jurídica e encontra-se regulada pela Lei n.º 34/2004 (LAJ – cfr., designadamente, o seu art. 6.º/1).
A decisão sobre a concessão de proteção jurídica compete não aos tribunais, como aconteceu até à entrada em vigor da LAJ, mas sim ao dirigente máximo dos serviços de segurança social da área da residência ou sede do requerente, conforme resulta do preceituado no art. 20.º LAJ.
A este nível, a intervenção judicial? apenas ocorre se for interposto recurso da decisão que o referido dirigente máximo proferir sobre um pedido de concessão de proteção jurídica que lhe seja formulado (cfr. art. 27.º LAJ).
O art. 10.º LAJ prevê expressamente a possibilidade de, em determinadas circunstâncias (nomeadamente se o requerente ou o respetivo agregado familiar adquirirem meios suficientes para poder dispensá-la – cfr. n.º 1, al. a)), a proteção jurídica ser retirada, sendo que essa retirada tanto pode ser efetuada oficiosamente como a requerimento do MP, da parte contrária, do patrono nomeado ou do solicitador de execução designado (cfr. art. 10.º/3 LAJ); contudo, nada neste normativo (nem nos seguintes) esclarece quem tem competência para tomar a decisão de revogação da proteção jurídica concedida.
Salvador da Costa, em anotação ao art. 10.º LAJ, entende que a lei atribui competência para a decisão do incidente de retirada de proteção jurídica aos serviços de segurança social [In “O Apoio Judiciário”. 6.ª edição atualizada e ampliada, Livraria Almedina, 2007, pág. 68.]
Tal parece ser efetivamente a intenção legal: no art. 10.º/5 prevê-se que “sendo retirada a proteção jurídica concedida, a decisão é comunicada ao tribunal competente e Ordem dos Advogados ou á Câmara dos Solicitadores, conforme os casos.”
Ora, se a decisão para a retirada da proteção jurídica fosse incumbência do tribunal onde a causa estivesse pendente, desnecessária seria a previsão expressa da comunicação dessa decisão ao referido tribunal – pois que teria sido o próprio destinatário da comunicação a tomar a decisão comunicanda.
Por outro lado, sob a epigrafe “Aquisição de meios económicos suficientes”, o art. 13.º LAJ prevê que:
“1- Caso se verifique que o requerente de proteção jurídica possuía, à data do pedido, ou adquiriu no decurso da causa ou no prazo de quatro anos após o seu termo, meios económicos suficientes para pagar honorários, despesas, custas, imposto, emolumentos, taxas e quaisquer outros encargos de cujo pagamento haja sido declarado isento, é instaurada ação para cobrança das respetivas importâncias pelo Ministério Público ou por qualquer outro interessado.
2- Para os efeitos do número anterior, presume-se aquisição de meios económicos suficientes a obtenção de vencimento na ação, ainda que meramente parcial, salvo se, pela sua natureza ou valor, o que se obtenha não possa ser tido em conta na apreciação da insuficiência económica nos termos do artigo 8.º
3- A ação a que se refere o n.º 1 segue a forma sumaríssima, podendo o juiz condenar no próprio processo, no caso previsto no número anterior.
4- Para fundamentar a decisão, na ação a que se refere o n.º 1, o tribunal deve pedir parecer à segurança social.
5- As importâncias cobradas revertem para o Instituto de Gestão Financeira e de Infraestruturas de Justiça, I. P.
6- O disposto nos números anteriores não prejudica a instauração de procedimento criminal se, para beneficiar da proteção jurídica, o requerente cometer crime.”
Ou seja:
Quando no decurso de uma ação judicial o beneficiário de apoio judiciário adquire meios económicos suficientes para pagar honorários, despesas, custas, imposto, emolumentos, taxas e
quaisquer outros encargos de cujo pagamento haja sido declarado isento nos termos da LAJ não é na própria ação que tal questão é decidida, a título incidental, mas sim em ação autónoma a instaurar pelo MP ou por qualquer outro interessado, para a qual o beneficiário de apoio judiciário é citado, na qualidade de Réu, podendo, como tal, arrolar testemunhas, e sendo obrigatoriamente solicitada a emissão de parecer ao ISS para efeitos de prolação da decisão.
Ora, o art. 26.º-I da P278/2013 parece instituir regime distinto daqueles supra descritos.
Lê-se neste artigo, para o que aqui releva, que:
“1- Nos processos de inventário em que algum interessado beneficie de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, o notário, quando procede à remessa do processo para o tribunal para efeitos da homologação da partilha prevista no n.º 1 do artigo 66.º do regime jurídico do processo de inventário aprovado pela Lei n.º 23/2013, de 5 de março, deve requerer ao juiz que, nos termos do artigo 13.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, avalie se o interessado adquire, em função da decisão homologatória de partilha, meios económicos suficientes para pagar os montantes de cujo pagamento foi dispensado em virtude da concessão de apoio judiciário, e, se for o caso, o condene no ressarcimento dos montantes despendidos pelo fundo previsto no artigo 26.º-A e pelo IGFEJ ao abrigo da presente portaria e da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho.
2- Nos casos em que o juiz possa proferir decisão relativa ao pedido de homologação da partilha, mas não disponha ainda de elementos suficientes para apreciar a questão referida no número anterior, aquela é logo proferida, sendo a questão referida no número anterior decidida em apenso próprio.”
Da concatenação destes dois normativos resulta que no âmbito de um processo de inventário (que atualmente não tem cariz judicial), incumbirá ao juiz preferir decisão sobre a responsabilização do beneficiário de apoio judiciário pelo pagamento das custas do processo não no âmbito de uma ação intentada especificamente para o efeito mas sim a título incidental e sem obrigatoriedade quer da audição do visado, quer da solicitação de parecer ao ISS, quer da inquirição de testemunhas.
Tal corresponde a urna diminuição clara das garantias de defesa estabelecidas no art. 13.º LAJ, o que viola a disposto no art. 20.º/1 CRP (onde se preceitua que “a todos é assegurado a acesso ao Direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos (…)”).
Mas para além de violador do disposto no art. 20.º/1 CRP, o art. 26.º-I/1 e 2 P278/2013, de 26.08, é ainda inconstitucional par violação quer do disposto no art. 112.º/1, 2 e 5 CRP, quer do disposto no art. 165.º/1/al. b), CRP.
Vejamos.
A CRP define quais são os atos legislativos: leis, decretos-leis e decretos legislativos regionais (art. 112.º/1 CRP).
As leis e os decretos-leis têm, em princípio, igual valor (art. 112.º/2 CRP).
Uma portaria é um regulamento governamental (art. 138.º/3/al. c), Código de Procedimento Administrativo – CPA), normas jurídicas gerais e abstratas emitidas pelo Governo no exercício de poderes jurídico-administrativos que visam a produção de efeitos jurídicos externos (art. 135.º CPA).
Ou seja, uma portaria não é um ato legislativo nos termos e para os efeitos do disposto no art. 112.º/1 CRP e como tal tem uma posição infralegal.
Por isso, aliás, o art. 136.º/1 CPA expressamente prevê que “A emissão de regulamentos depende sempre [sublinhado meu] de lei habilitante”, acrescentando o n.º 2 que “os regulamentos devem indicar expressamente as leis que visam regulamentar ou, no caso de regulamentos independentes, as leis que definem a competência subjetiva e objetiva para a sua emissão”.
Ora, o art. 112.º/5 CRP é claro ao prescrever que nenhuma lei pode conferir a atos de outra natureza o poder de com eficácia externa, interpretar, integrar, modificar, suspender ou revogar qualquer dos seus preceitos.
Significa isto, nomeadamente, que uma lei ou um decreto-lei não podem ser modificados por uma portaria.
Acontece que o art. 26.º-I/1 e 2 P27812013 modifica o regime legal estabelecido pelo art. 13.º LAJ, ato legislativo emanado pela Assembleia da República, no uso das competências que constitucionalmente lhe estão acometidas (cfr. art. 161.º/1/al. c), CRP).
Ao fazê-lo, viola o disposto no art. 112.º/5 CRP.
Acresce que, e como acima se referiu, o art. 136.º/1 CPA estipula que os regulamentos (nos
quais se incluem as portarias) dependem sempre de lei habilitante.
O art. 26.º-I foi aditado à P278/2013 pela P46/2015 de 23.02.
A P46/2015 invoca como lei habilitante o RJPI, mais concretamente os respetivos arts. 6.º/1, 21.º/2, 47.º/4, 67.º/3, 83.º/2 e 84.º/2.
Transcrevamos os referidos normativos.
Art. 6.º/1 RJPI: “A apresentação do requerimento do inventário, da eventual oposição, bem como de todos os atos subsequentes deve realizar-se, sempre que possível, através de meios eletrónicos em sítio na Internet, nos termos a regular por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.”
Art. 21.º RJPI: “1 – O requerente do inventário destinado a pôr termo à comunhão hereditária junta documento comprovativo do óbito do autor da sucessão e indica quem, nos termos da lei civil, deve exercer as funções de cabeça de casal.
2- O modelo do requerimento de inventário é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.”
Art. 47.º/4 RJPI: “Os interessados diretos na partilha que residam na área do município são notificados com obrigação de comparência pessoal, ou de se fazerem representar nos termos do n.º 2, sob cominação de pagamento de taxa suplementar prevista em portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.”
Art. 67.º/3 RJPI: “Às custas dos incidentes e dos recursos é aplicável o regime previsto em portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.”
Art. 83.º/2 RJPI: “São regulados por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça os honorários notariais devidos pelo processo de inventário, o respetivo regime de pagamento e a responsabilidade pelo seu pagamento.”
Art. 84.º/2 RJPI: “Nos casos de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, o regime de pagamento dos honorários e a responsabilidade pelos mesmos são regulados por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.”
Nenhuma das normas habilitantes confere ao Governo qualquer poder para regular a matéria introduzida no art. 26.º-I/1 e 2 P27812013 (aferição da manutenção dos requisitas subjacentes à concessão do benefício apoio judiciário), pelo que se encontra claramente excedida a autorização concedida pelos supracitados arts.
Ao efetuar essa introdução, e nos termos em que o fez (criando um regime distinto daquele existente e instituído pela LAJ, mormente no respetivo art. 13.º) o Governo está a regulamentar matéria de acesso ao direito e aos tribunais sem que para tal esteja autorizado pela Assembleia da República, sendo esta uma matéria da reserva relativa deste órgão (art. 165.º/1/al. b) CRP).
Impondo a CRP que esta matéria seja disciplinada através do exercício da função legislativa, não se pode admitir que tal seja levado a cabo por ato normativo emitido no exercício da função administrativa, como um regulamento administrativo do Governo, in casu uma portaria.
Consequentemente, o art. 26.º-I/1 e 2 P27812013, dado o seu efeito de direito inovatório, é
Organicamente inconstitucional.
Pelo exposto, nos termos do disposto no art. 204.º CRP, por orgânica e materialmente inconstitucionais, nos termos supra explanados, desaplico as normas constantes do art. 26.º-I/ 1 e 2 P278/2013, devendo a questão suscitada pelo Ex.mo Sr. Notário ser decidida em ação própria, a intentar pelo MP ou qualquer interessado, nos termos previstos no art. 13.º LAJ.
[…]” (sublinhados conforme original).
1.2. O Ministério Público interpôs recurso desta decisão para o Tribunal Constitucional – recurso que deu origem aos presentes autos – nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, em virtude de ali ter sido recusada a aplicação das normas referidas em 1.1., supra.
1.2.1. O recurso foi admitido no Juízo Local Cível de Guimarães.
1.2.2. No Tribunal Constitucional, foi proferido despacho no qual foi determinada a notificação das partes para apresentarem alegações. Apenas o Ministério Público alegou, concluindo no sentido de “a) conceder provimento ao recurso obrigatório de constitucionalidade interposto pelo Ministério Público, nos presentes autos; b) revogar, nessa medida, a sentença recorrida, de 1 de outubro de 2018, da digna magistrada judicial do Juízo Local Cível de Guimarães; e c) considerar, nessa medida, constitucionalmente conforme o artigo 26.º-I, n.os 1 e 2, da Portaria n.º 278/2013, de 26 de agosto, que veio regulamentar o processamento dos atos e os termos do processo de inventário no âmbito do Regime Jurídico do Processo de Inventário, aprovado pela Lei n.º 23/2013, de 5 de março”.
II- Fundamentação
2. A inconstitucionalidade de normas contidas no artigo 26.º-I, n.os 1 e 2, da Portaria n.º 278/2013, de 26 de agosto, foi recentemente apreciada pelo Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 641/2019, desta mesma Secção, proferido no processo n.º 1011/2018, que teve origem em decisão recorrida com fundamentos idênticos aos da decisão impugnada nos presentes autos.
2.1. Pronunciou-se o Acórdão n.º 641/2019 no sentido da não inconstitucionalidade das referidas normas, com os fundamentos seguintes:
“[…]
5. A decisão recorrida recusou a aplicação dos números 1 e 2 do artigo 26.º-I, na versão aditada pela Portaria n.º 46/2015, de 23 de fevereiro, ao regime que aprovou o processamento dos atos e os termos do processo de inventário, regulamentado pela Portaria n.º 278/2013, de 26 de agosto.
Para tanto, mobilizou dois argumentários distintos: de um lado, considerou que a disciplina estabelecida na Portaria comporta uma diminuição das garantias de defesa consagradas no artigo 13.º da Lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais, postergando, assim, o disposto no artigo 20.º, número 1 da Constituição; por outro lado, concluiu que a regulamentação inscrita nos números 1 e 2 do artigo 26.º-I da Portaria introduz um regime distinto e inovador, face ao previsto no artigo 13.º da Lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais, sem que, para isso, estivesse munida da necessária habilitação legal, violando a reserva de competência da Assembleia da República.
Donde, desaplicou as normas aqui em causa, julgando-as, material e organicamente, inconstitucionais. Vejamos, separadamente, uma e outra.
6. Preliminarmente, importa explicitar o enquadramento normativo aqui em causa.
Com interesse para o objeto do recurso, dispõe o artigo 13.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho (Lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais), sob epígrafe aquisição de meios económicos suficientes
«1- Caso se verifique que o requerente de proteção jurídica possuía, à data do pedido, ou adquiriu no decurso da causa ou no prazo de quatro anos após o seu termo, meios económicos suficientes para pagar honorários, despesas, custas, imposto, emolumentos, taxas e quaisquer outros encargos de cujo pagamento haja sido declarado isento, é instaurada ação para cobrança das respetivas importâncias pelo Ministério Público ou por qualquer outro interessado.
2- Para os efeitos do número anterior, presume-se aquisição de meios económicos suficientes a obtenção de vencimento na ação, ainda que meramente parcial, salvo se, pela sua natureza ou valor, o que se obtenha não possa ser tido em conta na apreciação da insuficiência económica nos termos do artigo 8.º.
3- A ação a que se refere o n.º 1 segue a forma sumaríssima, podendo o juiz condenar no próprio processo, no caso previsto no número anterior.
4- Para fundamentar a decisão, na ação a que se refere o n.º 1, o tribunal deve pedir parecer à segurança social.»
Por seu turno, no regime jurídico do processo de inventário, aprovado pela Lei n.º 23/2013, de 5 de março, pode ler-se, com pertinência para a causa, o seguinte nos artigos 83.º e 84.º:
«Artigo 83.º
Taxas, honorários e multas
1- Pela remessa do processo ao tribunal no âmbito do regime jurídico do processo de inventário é devida taxa de justiça correspondente à prevista na tabela ii do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, para os incidentes/procedimentos anómalos, podendo a final o juiz determinar, sempre que as questões revistam especial complexidade, o pagamento de um valor superior dentro dos limites estabelecidos naquela tabela.
2- São regulados por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça os honorários notariais devidos pelo processo de inventário, o respetivo regime de pagamento e a responsabilidade pelo seu pagamento.
Artigo 84.º
Apoio judiciário
1- Ao processo de inventário é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime jurídico do apoio judiciário.
2- Nos casos de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, o regime de pagamento dos honorários e a responsabilidade pelos mesmos são regulados por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.»
Nesta sequência, a Portaria n.º 278/2013, de 26 de agosto, veio a regulamentar o processamento dos atos e os termos do processo de inventário no âmbito do Regime Jurídico do Processo de Inventário aprovado pela Lei n.º 23/2013, de 5 de março.
Na versão originária, a matéria atinente ao apoio judiciário encontrava-se prevista no artigo 26.º, nos seguintes termos:
«1- Os pedidos de apoio judiciário são apreciados pelas entidades competentes como se de processo judicial se tratasse.
2- Nos casos de dispensa de pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo, os honorários notariais são suportados integralmente por fundo a constituir pela Ordem dos Notários mediante afetação de percentagem dos honorários cobrados em processos de inventário.
3- Os bens legados respondem pela proporção de honorários e despesas notariais que cabe a cada parte devendo, nos casos referidos no n.º 2, ser ressarcidos em primeiro lugar os montantes devidos em despesas e seguidamente os honorários notariais, sendo, se necessário, o remanescente suportado pelo fundo a que aquele n.º 2 se refere.
4- Aos honorários e despesas devidos pelo IGFEJ, no âmbito do sistema de apoio judiciário, aos advogados que intervierem em processo de inventário é aplicável o regime referido no número anterior, com exceção da parte final.»
Ulteriormente, a Portaria n.º 46/2015, de 23 de fevereiro, procedeu ao aditamento de um novo preceito, sob a epígrafe aquisição de meios económicos suficientes em virtude da decisão de partilha, passando o artigo 26.º-I a dispor:
«Artigo 26.º-I
Aquisição de meios económicos suficientes
1- Nos processos de inventário em que algum interessado beneficie de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, o notário, quando procede à remessa do processo para o tribunal para efeitos da homologação da partilha prevista no n.º 1 do artigo 66.º do regime jurídico do processo de inventário aprovado pela Lei n.º 23/2013, de 5 de março, deve requerer ao juiz que, nos termos do artigo 13.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, avalie se o interessado adquire, em função da decisão homologatória de partilha, meios económicos suficientes para pagar os montantes de cujo pagamento foi dispensado em virtude da concessão de apoio judiciário, e, se for o caso, o condene no ressarcimento dos montantes despendidos pelo fundo previsto no artigo 26.º-A e pelo IGFEJ ao abrigo da presente portaria e da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho.
2- Nos casos em que o juiz possa proferir decisão relativa ao pedido de homologação da partilha, mas não disponha ainda de elementos suficientes para apreciar a questão referida no número anterior, aquela é logo proferida, sendo a questão referida no número anterior decidida em apenso próprio.»
7. Da violação do acesso aos Tribunais, por insuficiência de meios económicos
O instituto do apoio judiciário visa obstar a que, por insuficiência económica, seja denegada justiça aos cidadãos que pretendem fazer valer os seus direitos nos tribunais, decorrendo, assim, a sua criação do imperativo constitucional plasmado no artigo 20.º, número 1, da Constituição.
Como se assinalou no acórdão n.º 242/2018, deste Tribunal, «esta garantia é imprescindível à proteção dos direitos fundamentais e, como tal, inerente à ideia de Estado de direito: sem prejuízo da sua natureza de direito prestacionalmente dependente e de direito legalmente conformado, a Constituição assegura a todos que não se pode ser privado de levar a respetiva causa à apreciação de um tribunal (cfr. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, anotação I ao artigo 20.º, Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. I, 4.ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 2007, p. 408). Além disso, o conteúdo deste direito não pode ser esvaziado ou praticamente inutilizado por insuficiência de meios económicos. Se os serviços de justiça não têm de ser necessariamente gratuitos, também não podem ser «tão onerosos que dificultem, de forma considerável, o acesso aos tribunais», pelo que «os encargos [com tal acesso terão] de levar em linha de conta a incapacidade judiciária dos economicamente carecidos e observar, em cada caso, os princípios básicos do Estado de direito, como o princípio da proporcionalidade e da adequação» (v. idem, ibidem, anotação VI ao artigo 20.º, p. 411). Nesta perspetiva, a concessão de proteção jurídica garantidora do direito de acesso aos tribunais corresponde a uma dimensão prestacional de um direito, liberdade e garantia (v. idem, ibidem); não a uma simples refração do direito à segurança social (cfr. idem, ibidem, p. 412). (…) O sistema de acesso ao direito e aos tribunais consagrado na LADT destina-se, justamente, a assegurar que a ninguém seja dificultado ou impedido, em razão da sua condição social ou cultural, ou por insuficiência de meios económicos, o exercício ou a defesa dos seus direitos» (cfr. o respetivo artigo 1.º, n.º 1). Em vista disso, o Estado desenvolve ações e mecanismos sistematizados de informação jurídica e de proteção jurídica (v. ibidem, artigo 1.º, n.º 2). A informação jurídica traduz-se em «ações [– realizadas de modo permanente e planeado –] tendentes a tornar conhecido o direito e o ordenamento legal, através de publicação e de outras formas de comunicação, com vista a proporcionar um melhor exercício dos direitos e o cumprimento dos deveres legalmente estabelecidos» (artigo 4.º, n.º 1). Já a proteção jurídica «é concedida para questões ou causas judiciais concretas ou suscetíveis de concretização em que o utente tenha um interesse próprio e que versem sobre direitos diretamente lesados ou ameaçados de lesão» (artigo 6.º, n.º 2) e reveste as modalidades de consulta jurídica e de apoio judiciário.
Sem prejuízo, mostra-se pacífica a asserção de que a Lei Fundamental não contempla um direito à administração gratuita da Justiça e que o instituto de apoio judiciário não pode ser perspetivado como um meio generalizado e massificado de acesso ao direito e aos Tribunais, mas antes como «um remédio, uma solução a utilizar, de forma excecional, apenas pelos cidadãos economicamente carenciados ou desfavorecidos, e não de forma indiscriminada pela generalidade dos cidadãos, o que não deixa de implicar necessariamente, que também o sistema das custas judiciais tenha de ser um sistema proporcional e justo e não torne insuportável ou inacessível para a generalidade das pessoas o acesso aos tribunais», nas palavras do acórdão n.º 255/2007.
Por conseguinte, uma vez que a administração da Justiça acarreta custos, aceita-se que o Estado possa repercutir sobre os cidadãos que a ela recorrem os inerentes custos, conquanto «tenha na devida conta o nível geral dos rendimentos dos cidadãos, de modo a não tornar incomportável para o comum das pessoas o custeio de uma demanda judicial, pois, se tal suceder, se o acesso aos tribunais se tornar incomportável ou especialmente gravoso, violar-se-á o direito de acesso aos tribunais» (cfr. Acórdão n.º 102/98, deste Tribunal Constitucional). Para esse efeito, reitera o aresto n.º 11/2019, expressando jurisprudência jusfundamental consolidada: «tal como o legislador ordinário goza de liberdade normativo-constitutiva, dentro de tais parâmetros constitucionais, para configurar o concreto sistema das taxas de justiça, do mesmo passo goza de discricionariedade legislativa no que importa à modelação do sistema de apoio judiciário, estando, porém, vinculado a prosseguir, nele, aquele escopo constitucional de igualdade material no acesso e na utilização do sistema de justiça, de sorte a não impedi-los ou dificultá-los de forma incomportável para o cidadão.»
8. A margem de discricionariedade legal de que o legislador goza nesta matéria, concatenada com a inexistência de um direito constitucional à administração gratuita da justiça, projetou-se já em matéria conexa com a que constitui o objeto destes autos, de que é exemplo a questão da oportunidade do pedido judiciário. No aresto n.º 215/2012, salientou-se que «o apoio judiciário tem sobretudo em vista evitar que qualquer pessoa, por insuficiência de meios económicos, veja impedido, condicionado ou dificultado o recurso aos tribunais para defesa dos seus direitos ou interesses legítimos, não podendo, contudo, ser visto como meio destinado a obter, após o julgamento da causa e a condenação em custas, a dispensa do pagamento dos encargos judiciais a que a participação no processo deu causa. Por esta razão se tem considerado que não fere os princípios constitucionais a solução segundo a qual não é admissível a dedução de pedido de apoio judiciário após o trânsito em julgado da decisão final do processo, quando se tem apenas como objetivo o não pagamento das custas em que a parte veio a ser condenada por efeito dessa decisão (cfr., neste sentido, entre outros, os acórdãos n.ºs 508/97, 308/99, 112/2001, 297/01 e 590/2001)».
É, pois, neste conspecto, que se insere a disciplina legal atinente à aquisição superveniente de meios económicos suficientes, que constitui um corolário da premissa geral de inexistência de um direito constitucional à administração gratuita da Justiça. Efetivamente, a definição dos critérios e pressupostos suscetíveis de indiciarem que se mostra mitigada ou ultrapassada a situação de insuficiência económica do requerente de apoio judiciário, constitui matéria que se insere na margem de discricionariedade legal reconhecida ao legislador.
De acordo com a decisão recorrida, os números 1 e 2 do artigo 26.º-I da Portaria parecem instituir regime distinto do previsto no artigo 13.º da LADT, que comporta um regime de diminuição das garantias de defesa, violador do disposto no artigo 20.º, número 1 da Constituição.
Na senda das alegações do Ministério Público, não se crê, porém, que assim seja.
Desde logo, o regime previsto no n.º 1 do artigo 26.º-I da Portaria consignou uma remissão expressa para o artigo 13.º da LADT, pelo que não se descortina a sobredita introdução de um regime distinto.
De igual sorte, o número 2 do mesmo preceito da referida Portaria contempla a possibilidade de a matéria atinente à aquisição superveniente de meios económicos, por parte do beneficiário de apoio judiciário, ser apreciada em apenso próprio, nos casos em que o Juiz não dispõe de elementos suficientes para a decisão, mas as partes apresentaram pedido de homologação da partilha. Ora, este regime encontra, também, respaldo no número 3 do artigo 13.º da LADT, que contempla a possibilidade de o juiz condenar no próprio processo.
Resulta, assim, da concatenação do que antecede, que também em sede de processo de inventário são aplicáveis, ao requerente de apoio judiciário, os critérios materiais e garantias processuais previstas na LADT, para as situações de incremento superveniente de capacidade económica. Neste enquadramento, é lhe assegurada a intervenção do Juiz para efeitos de apreciação da aquisição superveniente de meios económicos suficientes, o pedido de emissão de parecer por parte da Segurança Social e a sua própria audição, com o correspondente exercício de contraditório (cfr. número 4 do artigo 10.º da LADT).
É, pois, manifesto que a disciplina legal aqui em causa não condiciona, ab initio e por razões de insuficiência económica, o acesso aos Tribunais dos intervenientes no processo de inventário. Na verdade, com reporte à matéria em causa nestes autos, é indubitável que foi reconhecida a situação de insuficiência económica do interveniente em processo de inventário e, por isso mesmo, mobilizado o instituto do apoio judiciário, com o que se assegurou ao interveniente a possibilidade de contribuir para a discussão do pleito. Simplesmente, o legislador, ciente da finitude dos recursos que lhe compete gerir adequadamente e animado pela prossecução de objetivos de racionalidade económica, introduziu uma válvula de escape para as situações em que, por razões supervenientes, o requerente robusteceu a sua situação económica, o que é suscetível de suceder no processo de inventário destinado a pôr termo à comunhão hereditária.
Donde, não se verifica violação artigo 20.º, número 1 da Constituição, na vertente em que interdita a denegação de justiça por insuficiência de meios económicos.
9. Da violação de reserva de competência de lei da Assembleia da República
Vejamos, agora, a invocada inconstitucionalidade orgânica, por preterição do disposto no artigo 165.º, número 1, alínea b) e números 1, 2 e 5 do artigo 112.º, todos da Constituição. De acordo com a decisão recorrida, os números 1 e 2 do artigo 26.º-I da Portaria modificaram o regime legal previsto no artigo 13.º da LADT. Além disso, aventa-se, a Portaria n.º 46/2015, de 23 de fevereiro, alterou a Portaria n.º 278/2013, sem que para isso estivesse munida da necessária lei habilitante.
Como recorda o acórdão n.º 237/90, «tanto a doutrina (cf., por todos, Jorge Miranda / Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, vol. I, 2.ª ed., Wolters Kluwer, Coimbra Editora, 2010, p. 304) como a jurisprudência deste Tribunal têm considerado este direito como análogo a um direito, liberdade e garantia e que é igualmente pacífico que o regime jurídico material e orgânico dos direitos, liberdades e garantias se deve aplicar ao direito de acesso à justiça (ainda que este mesmo consenso não se verifique em relação a todos os direitos análogos: cf. Jorge Miranda / Rui Medeiros, op. cit., p. 308)».
Com interesse, para o objeto dos autos, pode ler-se no acórdão n.º 653/2016:
«O Tribunal Constitucional já decidiu que a específica imposição de condições à possibilidade de reclamação de questões atinentes a custas judiciais, como é o caso das custas de parte, afeta o direito fundamental de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição. Efetivamente, o Acórdão n.º 678/2014, ponto 10, afirma que é «pacífico o caráter restritivo que a norma em apreciação comportava face ao direito previsto no artigo 20.º da Constituição», tendo como ponto de partida o Acórdão n.º 347/2009, que apreciou a constitucionalidade do artigo 33.º-A do CCJ, que tinha um conteúdo “análogo” ao sob apreciação. O mesmo foi reiterado no Acórdão n.º 189/2016, ponto 6. De facto, o Tribunal Constitucional tem vindo a afirmar, desde o Acórdão n.º 307/90, no ponto IV 4., «A Constituição da República, em nenhum dos seus preceitos, ou princípios dela imanentes, aponta para a gratuitidade da administração da justiça. Mas, se isto é certo, menos não é que, se for exigido, sem mais, a quem recorra aos tribunais para a defesa dos seus direitos ou interesses legítimos, exorbitantes quantitativos monetários, obviamente que, por essa via de certo modo indireta, se restringe tal recurso, mormente se quem desejar dele lançar mão não desfrutar de meios económicos que, sem grande sacrifício, possam suportar aqueles quantitativos (cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 1.º vol., 2.ª ed., p. 182, que assinalam que ‘o reconhecimento do direito de recorrer aos tribunais seria meramente teórico se não garantisse que o direito a via judiciária não pode ser prejudicado pela insuficiência de meios económicos’)».
A imposição, pela portaria, da necessidade de depósito da totalidade do valor da nota justificativa da conta de custas para que dela se possa reclamar, junto do tribunal, deve ser considerada, neste aspeto, um condicionamento restritivo inovatório do direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição. Não está em causa um mero aspeto regulatório de ato legislativo, mas a imposição de um ónus ao reclamante, sem base em norma legal prévia.
Ora, o direito fundamental de acesso ao direito e aos tribunais da República inclui uma posição subjetiva «de natureza análoga à dos direitos, liberdades e garantias» (cfr. Acórdão n.º 347/2009, ponto 8, cfr. também o Acórdão n.º 189/2016, ponto 7), que está aqui em presença. Nesses termos, por força do artigo 17.º da Constituição, «é igualmente pacífico que o regime jurídico material e orgânico dos direitos, liberdades e garantias se deve aplicar ao direito de acesso à justiça» (cfr. Acórdão n.º 189/2016, ponto 7), onde se inclui a reserva material de lei. Assim, acompanhamos a conclusão retirada pelo Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 189/2016, ponto 7, de que «tendo em conta que a matéria da reclamação das custas de parte é unicamente regulada por portaria e, mais concretamente, que se impôs o depósito da totalidade das custas de parte para se poder reclamar da nota justificativa apresentada, estando em causa uma restrição ao direito fundamental ao acesso ao direito e não existindo uma habilitação específica para o efeito no RCP nem em qualquer outra lei, a norma constante do n.º 2 do artigo 33.º da Portaria padece de inconstitucionalidade orgânica, por violação do princípio da competência reservada da Assembleia da República, decorrente da alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º da CRP, em conjugação com o artigo 20.º, n.º 1, da CRP.»
No caso dos autos, porém, as disposições introduzidas pela Portaria n.º 46/2015, de 13 de fevereiro não comportam, como tivemos ocasião de explicitar acima, uma disciplina inovatória face à LADT.
Também não procede o argumento de inexistência de norma habilitante, gerador de vício de inconstitucionalidade orgânica. Com efeito, recorde-se que as Portarias n.º 278/2013, de 26 de agosto e n.º 46/2015, de 23 de fevereiro, respeitam à regulamentação da Lei n.º 23/2013, de 5 de março, que aprovou o regime jurídico do inventário. Ora, o artigo 84.º da sobredita Lei estabeleceu, sob a epígrafe apoio judiciário.
«1- Ao processo de inventário é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime jurídico do apoio judiciário.
2- Nos casos de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, o regime de pagamento dos honorários e a responsabilidade pelos mesmos são regulados por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.»
Assim, considerando que a Portaria n.º 278/2013 – na redação introduzida pela Portaria n.º 46/2015 relativamente ao artigo 26.º- I – veio precisamente regulamentar o processamento dos atos e os termos do processo de inventário no âmbito do Regime Jurídico do Processo de Inventário aprovado pela Lei n.º 23/2013, de 5 de março, o que fez com observância do regime previsto na LADT, não se divisa a invocada preterição dos artigos 112.º, números 1, 2 e 5 e 165.º, número 1, alínea b), todos da Constituição.
Procede, por isso, o recurso do Ministério Público.
[…]”.
2.2. Não se prefiguram motivos para afastar os fundamentos e o sentido decisório do Acórdão n.º 641/2019, pelo que – a eles aderindo – importa afirmar um juízo de não inconstitucionalidade das normas sub judice, com a consequente procedência do recurso, determinando-se que os autos regressem ao Juízo Local Cível de Guimarães, a fim de que o tribunal recorrido reforme a decisão em conformidade com aquele juízo (artigo 80.º, n.º 2, da LTC).
III- Decisão
3. Face ao exposto, decide-se:
a) não julgar inconstitucional o artigo 26.º-I, números 1 e 2, da Portaria n.º 278/2013, de 26 de agosto; e, em consequência,
b) conceder provimento ao recurso e determinar a remessa dos autos ao Juízo Local Cível de Guimarães, para reforma da decisão em conformidade com o presente juízo de não inconstitucionalidade.
Sem custas (artigo 84.º, n.º 1 e n.º 2, da LTC, este a contrario)
Lisboa, 3 de dezembro de 2019 - José Teles Pereira - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Claudio Monteiro - Manuel da Costa Andrade