RECURSO JURISDICIONAL
DECISÃO RECORRIDA – Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto
. 28 de Setembro de 2015
Julgou procedente a impugnação, e que o Impugnante tem direito ao recebimento de juros indemnizatórios.
Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
A Representante da Fazenda Pública, veio interpor recurso da sentença supra referida, proferida no processo nº 2801/11.5BEPRT de impugnação deduzida por A…….., liquidação de IRS do ano de 2006, no valor global de € 21.235,07, cujo objecto é o acto de liquidação de IRS do ano de 2006, no valor global de € 21.235,07, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões:
A. Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou procedente a impugnação deduzida contra a liquidação de IRS n° 2010 4004841827 que resultou imposto no montante de 19.008,25 Euros a que acresceram juros compensatórios de 2.226,82 Euros, no total a pagar de 21.235,07 Euros, relativamente ao ano 2006.
B. Ressalvado o respeito devido, que é muito, não pode a Fazenda Pública conformar-se com o doutamente decidido, a sentença é manifestamente uma decisão surpresa, sendo nula por violação do princípio do contraditório previsto no n.º 3 do artigo 3°, do Código de Processo Civil aplicável em processo judicial tributário ex vi al. e) do art.° 2.° do CPPT.
C. A última notificação nos autos efectuada pelo Tribunal a quo à Fazenda Pública, datada de 07/11/2014, anterior à notificação da douta sentença que se recorre, corresponde à notificação do despacho proferido pelo meritíssimo Juiz datado de 19/11/2014 para querendo juntar-se aos autos alegações escritas.
D. Após leitura da decisão proferida a Fazenda Pública constatou com surpresa que influiu no exame e decisão da causa uma série de documentos juntos aos autos pelo Impugnante que não haviam sido pelo Tribunal a quo à Fazenda Pública.
E. Após uma consulta dos autos via SITAF, a Fazenda Pública detectou que não havia sido notificada:
F. das alegações de direito produzidas nos termos do art.° 120.° do CPPT, apresentadas pelo Impugnante a 04 de Dezembro de 2014, e inerentemente dos 3 documentos que se encontravam juntos;
G. do Parecer do Ministério Público datado de 19 de Janeiro 2015, pugnando pela improcedência da acção (sufragando o entendimento de que o reembolso do seguro recebido pelo Impugnante se encontrava sujeito a tributação);
H. do requerimento apresentado por e-mail a 03 de Abril de 2015 pelo Impugnante (data de entrada no Tribunal em 06 de Abril de 2015), e inerentemente dos 3 documentos que se encontravam juntos.
I. Acresce dizer que, por despacho datado de 06 de Maio de 2015 o meritíssimo Juiz do Tribunal a quo havia determinado que as partes fossem notificadas do Parecer do Ministério Público, sem que tal fosse cumprido pela secretaria.
J. Entre os diversos documentos juntos pelo Impugnante, não notificados à Fazenda Pública para exercer o seu direito ao contraditório, encontram-se algumas decisões administrativas que alegadamente iam de encontro à posição defendida pelo impetrante.
K. Numa leitura mais atenta da Sentença, constata-se que foi dada uma relevante importância a tais decisões administrativas, que influíram directamente no sentido da decisão proferida.
L. Os documentos omitidos à Fazenda Pública vieram a revelar-se essenciais na formação da convicção do meritíssimo juiz do Tribunal a quo.
M. A Fazenda Pública não teve oportunidade de se defender e de explicitar o engano que estava a acontecer.
N. Nas decisões administrativas, juntas às alegações de direito apresentadas pelo Impugnante, é feito referência ao entendimento e à decisão positiva proferida num processo de reclamação graciosa n° 3204200594001516 por parte do Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia, sem no entanto se efectuar qualquer referência à revogação dessa mesma decisão.
O. O real entendimento da Divisão de Justiça Administrativa do Porto sobre a matéria controvertida, que é idêntico ao sufragado pela Direcção de Serviços do IRS, retius da AT é de que um reembolso do seguro nas condições fácticas em que foi efectuado pelo Impugnante, se encontrava sujeito a tributação em sede da categoria “A” por preencher a previsão normativa ínsita na norma de incidência objectiva plasmada na sub. al. 3) da al. b) do n.° 3 do art° 2° do Código do IRS,
P. dado reunir um dos elementos essenciais desta norma de incidência objectiva, ser a entidade patronal a suportar ao longo da vigência do seguro as contribuições do seguro Ramo Vida,
Q. e consubstanciar um recebimento em capital, mesmo que estejam reunidos os requisitos exigidos pelos sistemas de segurança social obrigatórios aplicáveis para a passagem à situação de reforma ou esta se tiver verificado.
R. Acerca da violação do princípio do contraditório, consagrado em termos gerais no art. 3.°, n°3, do CPC, por todos veja-se o douto acórdão datado de 08/02/2012 do STA proferido no processo n.° 0684/11.
S. Retira-se da boa jurisprudência deste Tribunal, nomeadamente do douto acórdão datado de 08/02/2012 proferido no processo n.° 0684/11, que a falta de notificação desses documentos e do parecer do Ministério Público constitui, a omissão de um acto exigido por lei, que porque susceptível de influir no exame ou na decisão da causa, constitui nulidade secundária.
T. Pelo exposto, considera a Fazenda Pública, que não poderá de se deixar de considerar nula a sentença em análise por violação do princípio do contraditório previsto no n.° 3 do artigo 3°, do Código de Processo aplicável em processo judicial tributário ex vi al. e) do art.° 2.° do CPPT.
Por mero dever de representação,
se doutamente assim não se entender,
U. a Fazenda Pública considera que a sentença proferida, no segmento decisório respeitante ao enquadramento de parte das importâncias na categoria A (bem como a condenação da Fazenda Pública nos respectivos juros indemnizatórios) enferma de erro de julgamento de direito, consubstanciado na errada interpretação e aplicação das normas legais.
V. A questão controvertida que importa dirimir é saber se o reembolso do seguro recebido pelo Impugnante, se encontrava sujeito a tributação em sede da categoria “A” por preencher a previsão normativa ínsita na norma de incidência objectiva plasmada na sub. al. 3) da al. b) do n.° 3 do art° 2° do Código do IRS, ou não.
W. Entende a Fazenda Pública que sim.
X. O reembolso do seguro recebido pelo Impugnante, encontrava-se sujeito a tributação em sede da categoria “A” por preencher a previsão normativa ínsita na norma de incidência objectiva plasmada na sub. al. 3) da al. b) do n.° 3 do art° 2° do Código do IRS,
Y. dado reunir um dos elementos essenciais desta norma de incidência objectiva, ser a entidade patronal a suportar ao longo da vigência do seguro as contribuições do seguro Ramo Vida.
Z. A sub. al. 3) da al. b) do n.° 3 do art° 2° do Código do IRS, preceituava “Para os fins previstos na subalínea anterior e que, não constituindo direitos adquiridos e individualizados dos respectivos beneficiários, sejam por estes objecto de resgate, adiantamento, remição ou qualquer outra forma de antecipação da correspondente disponibilidade ou, em qualquer caso, de recebimento em capital, mesmo que estejam reunidos os requisitos exigidos pelos sistemas de segurança social obrigatórios aplicáveis para a passagem à situação de reforma ou esta se tiver verificado. (negrito e sublinhado nosso)
AA. Inexiste também qualquer ilegalidade na liquidação de juros compensatórios, na medida em que se encontravam verificados os seus pressupostos.
BB. Em face do exposto, ao decidir como decidiu, a douta sentença enferma de erro de julgamento de direito, consubstanciado na errada interpretação e aplicação das normas legais (sub. al. 3) da al. b) do n.° 3 do art° 2° do Código do IRS, art.° 91.° do CIRS e art.° 35.° da LGT).
Requereu que seja concedido provimento ao presente recurso jurisdicional e, em consequência, revogada a sentença recorrida, com as legais consequências.
Pelo recorrido foram apresentadas contra-alegações que terminam com as seguintes conclusões:
a. A Recorrente foi notificada da admissão do seu recurso em 29/10/2015, data esta em que a notificação a admitir aquele foi por si efectivamente recepcionada e as alegações de recurso foram apresentadas a juízo em 17/11/2015 quando o respectivo prazo acabava em 13/11/2015.
b. A Recorrente para não ter efectuado o pagamento, de imediato, da multa processual que seria devida está a considerar que o fez tempestivamente, partindo da presunção de que se consideraria notificada da admissão do recurso no 3º dia posterior à remessa do Tribunal da respectiva notificação.
c. Só que as coisas não se passam assim pois que tendo a notificação da Recorrente ocorrido em data anterior à presumida, como no presente caso sucedeu, era a partir da efectiva notificação que se iniciaria o prazo para apresentar as alegações, não sendo possível como que “puxar para a frente” o início de um prazo quando efectivamente a notificação ocorreu em data anterior.
d. Como, neste sentido, se decidiu no acórdão supra citado.
e. Pelo que o recurso apresentado pela Fazenda Pública é intempestivo o que pode vir a ser declarado pelo Tribunal Superior apesar da sua admissão na 1ª instância, pois que tal despacho de admissão não vincula aquele Tribunal ad quem – artigo 641º, nº 5 do CPC.
f. Sendo certo que a Recorrente sempre tem a “salvação” prevista no artigo 139º, nº 6 do CPC para dela poder beneficiar deverá ser notificada, sob pena de não apreciação do recurso, para efectuar o pagamento da multa devida acrescida de 25% do valor daquela.
g. Quanto aos documentos referidos em 1. a) I. os mesmos são documentos da própria AT, ou seja, são decisões da própria AT que o Recorrido juntou aos autos estando a Recorrente, pura e simplesmente, a ignorar este aspecto.
h. Questão diferente seria se a Recorrente viesse agora, por só neste momento ter adquirido o respectivo conhecimento, a alegar a falsidade de tais documentos mas não é isso que a Recorrente faz pois que rebeldia que a Recorrente manifesta é de não se ter podido pronunciar em relação aos referidos documentos.
i. Não é verdade que aqueles documentos juntos pelo Recorrido tenham sido decisivos para influenciar a decisão tomada pois o que a Douta sentença recorrida fez foi integrar no probatório fixado que tais decisões haviam sido prolatadas, o que não se discute que assim foi e nem a Recorrente o contesta.
j. Mas depois, na subsunção do Direito aos factos, não existe uma única palavra em relação a essas decisões administrativas terem influenciado a Douta sentença e nem poderiam influenciar, antes tendo de ser ao contrário.
k. Com efeito, por força do artigo 205º nº 2 da CRP, as decisões dos tribunais, são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e, obviamente, não são as decisões da Administração que se podem impor aos Tribunais.
l. É também por esta ordem de razões que a revogação da decisão pela DF do Porto se afigura como espúria para os autos, não carecendo os autos de qualquer explicação dos porquês de tal revogação assim como a junção, em sede de recurso, de tal documento, consubstanciador da dita revogação, é imprestável e sendo inútil para os autos o mesmo deve ser desentranhado e devolvido ao apresentante taxando-se a Recorrente em conformidade devido ao incidente anómalo a que deu causa.
m. No presente caso os documentos juntos pelo Recorrido, e pelas razões já sobejamente avançadas supra, não eram, nem constituíram para o Tribunal, qualquer meio de prova, assim como os mesmos diziam respeito a uma questão jurídica que as partes já haviam tido oportunidade de se pronunciarem profundamente, pelo que não ocorreu qualquer nulidade.
n. Não ocorreu qualquer decisão – surpresa pelo facto de a mesma se ter alicerçado em fundamento que não tenha sido previamente considerado pelas partes sendo que só se tal houvesse ocorrido é que existiria uma decisão – surpresa e, em consequência, uma nulidade.
o. O Ministério Público veio sufragar, na íntegra, a posição da Recorrente, não suscitando qualquer outra questão que obstasse ao conhecimento do pedido ou que fosse nova nos autos e só se tal tivesse ocorrido é que a notificação às partes do respectivo parecer se impunha pois que é o que resulta do artigo 121º, nº 2 do CPPT.
p. A aceitar-se como boa a tributação/retenção na fonte efectuada tal enferma de erro na interpretação e aplicação do vertido no artigo 2º do CIRS ao concluir pela tributação como rendimentos do trabalho os valores em causa, isto atento o consagrado no artigo 2º, nº 3, alínea b), nº 3 do CIRS.
q. O Recorrido ao atingir as condições previstas no contrato resgatou a parte que lhe cabia no aludido fundo mas se a resgatou nessa altura era aquela em que efectivamente o podia resgatar sem que houvesse uma antecipação de qualquer recebimento.
r. Com efeito, e como resulta do contrato, o recebimento era para ser colhido quando se encontrassem preenchidos os respectivos pressupostos apenas se devendo considerar antecipação se o Recorrido o tivesse feito antes, o que aquele não fez.
s. E contra tudo isto nem se adverse com o segmento do supra referido preceito do CIRS que assim reza:
t. «ou, em qualquer caso, de recebimento em capital, mesmo que estejam reunidos os requisitos exigidos pelos sistemas de segurança social obrigatórios aplicáveis para a passagem à situação de reforma ou esta se tiver verificado.»
u. Pois que a norma em causa tem a seguinte redacção:
v. «3) As importâncias despendidas, obrigatória ou facultativamente, pela entidade patronal com seguros e operações do ramo «Vida», contribuições para fundos de pensões, fundos de poupança-reforma ou quaisquer regimes complementares de segurança social, desde que constituam direitos adquiridos e individualizados dos respectivos beneficiários, bem como as que, não constituindo direitos adquiridos e individualizados dos respectivos beneficiários, sejam por estes objecto de resgate, adiantamento, remição ou qualquer outra forma de antecipação da correspondente disponibilidade, ou, em qualquer caso, de recebimento em capital, mesmo que estejam reunidos os requisitos exigidos pelos sistemas de segurança social obrigatórios aplicáveis para a passagem à situação de reforma ou esta se tiver verificado.»
w. O preceito, embora de leitura difícil, permite identificar duas situações matriz, a saber:
a. A de direitos adquiridos e individualizados;
b. A de não existência de direitos adquiridos e individualizados mas em que existe resgate, adiantamento, remição ou qualquer outra forma de antecipação da correspondente disponibilidade.
x. E acrescer a estes dois segmentos surge, efectivamente, o trecho que refere:
y. «ou, em qualquer caso, de recebimento em capital, mesmo que estejam reunidos os requisitos exigidos pelos sistemas de segurança social obrigatórios aplicáveis para a passagem à situação de reforma ou esta se tiver verificado.»
z. Sucedendo que este trecho complementa os dois segmentos anteriores.
aa. É o que resulta da expressão «em qualquer caso», querendo isto dizer que o mesmo não é autónomo como que valendo de per se.
bb. O referido trecho legislativo só admite a seguinte interpretação/leitura:
a. As importâncias despendidas, obrigatória ou facultativamente, pela entidade patronal com seguros e operações do ramo «Vida», contribuições para fundos de pensões, fundos de poupança-reforma ou quaisquer regimes complementares de segurança social, desde que constituam direitos adquiridos e individualizados dos respectivos beneficiários e em que haja recebimento de capital;
cc. Não constituindo direitos adquiridos e individualizados dos respectivos beneficiários, sejam por estes objecto de resgate, adiantamento, remição ou qualquer outra forma de antecipação da correspondente disponibilidade e em que haja recebimento de capital.
dd. Ou seja, o recebimento do capital tem de, cumulativamente, articular-se com qualquer uma das duas situações atrás referidas e assim sendo, como inegavelmente o é, tem SEMPRE de se ver se esse recebimento se reporta ou não a uma situação de direitos adquiridos e individualizados ou a uma situação em que não existem direitos adquiridos e individualizados dos respectivos beneficiários.
ee. Ora facilmente se conclui que a situação não é de direitos adquiridos e individualizados do beneficiário, pelo que a alínea a) supra referida fica excluída.
ff. Mas para se aplicar a hipótese referida em b) supra teria que existir SEMPRE uma antecipação do recebimento porquanto o preceito legal refere:
gg. «sejam por estes objecto de resgate, adiantamento, remição ou qualquer outra forma de antecipação da correspondente disponibilidade
hh. Sendo assim evidente de concluir que o resgate só seria passível de cair sob a alçada da norma de incidência se houvesse uma antecipação do recebimento em relação à data prevista no contrato, não tendo sido isso que se passou pois o ora Recorrido só recebeu na data prevista no contrato pelo que embora tendo ocorrido resgate não foi com antecipação em relação à data prevista.
ii. Pelo que não se está, efectivamente, perante a ocorrência de facto tributário.
jj. O Recorrido havia junto aos autos as diversas decisões da AT no sentido do por si propugnado e à Administração impõe-se o tratamento igual de situações iguais pois a tal o impõe o princípio das igualdades com consagração constitucional.
kk. O Recorrido demonstrou nos autos que a própria AT já havia decidido em sentido idêntico àquele com que o mesmo interpretou a lei pelo que seria abusivo dizer-se que havia sido cometido uma omissão declarativa lesiva do erário público, não existindo dúvida fundada sobre o facto de as quantias em causa serem passíveis de tributação.
ll. Admitir tal entendimento seria admitir que a própria AT havia anteriormente incorrido em tal vício comportamental,
mm. Os juros compensatórios têm, na sua essência, o desiderato de efectuar uma reparação civil, e, por isso mesmo, dependem sempre de:
a. Existência de uma dívida de imposto;
b. Atraso na concretização de uma liquidação tributária;
c. Da imputação do referido atraso à actuação necessariamente culposa do aqui Recorrido.
nn. Ora para além de o Recorrido continuar a entender que não existe qualquer dívida de imposto mesmo que se entenda ex adverso, o que apenas por absurdo se admite, ainda assim, atento o demonstrado nos autos jamais se poderia considerar como culposo o putativo retardamento na liquidação de imposto.
oo. Por mera cautela e a título subsidiário, nos termos do artigo 636º, nº 2 do CPC:
pp. Em resultado do alegado, em sede de P.I., pelo Recorrido consta dos pontos 6, 7 e 8 do probatório fixado que as correcções que a AT se propunha fazer em relação àquele foram efectuadas sem que lhe tivesse sido facultada a possibilidade de exercer o seu direito de audição prévia, isto uma vez que o Ofício destinado a tal foi dirigido para uma morada que já não era o seu domicílio fiscal há quase 2 anos.
qq. E a sentença, embora tendo feito constar tal do probatório, não se pronunciou em relação a essa questão, pelo que, por omissão de pronúncia, ocorreu uma nulidade da sentença, nulidade essa que pode agora ser suprida conhecendo o Tribunal de Recurso em substituição, uma vez que dos autos constam todos os elementos necessários para tal.
rr. Ora atento o quadro factual fixado na Douta sentença, e que a Recorrente não coloca em crise no seu recurso, manifesto se torna que o direito de audição não era in casu algo que se pudesse degradar em formalidade não essencial e que não o podia se demonstra pelas próprias decisões da AT, juntas aos autos, em sentido convergente com o entendimento do Recorrido.
ss. Pelo que a omissão da AT em não conceder ao Recorrido a faculdade de exercer o seu direito de audição antes da liquidação, e quando não existia nenhuma causa legal excludenda de tal, é violador do artigo 60º, nº 1 a) da LGT, o que deve levar a que, por esta via, se mantenha a decisão de anulação do acto tributário questionado.
Nestes termos e nos melhores de Direito deverá o recurso ser declarado improcedente mantendo-se na ordem jurídica a Douta sentença recorrida, tudo o mais com as consequências legais.
O Magistrado do Ministério Público emitiu o seguinte parecer no sentido da improcedência do recurso por entender que: «que a sentença recorrida deve ser revogada e ser determinada a baixa dos autos à 1ª instância, a fim de ser ampliada a matéria de facto que permita apreciar a questão de direito que foi colocada ao tribunal, nos termos do nº3 do artigo 682º do CPC, aplicável subsidiariamente».
A Sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:
1. A 28 de Julho de 2010 foi emitida a liquidação nº 20104004841827 respeitante ao ano de 2006, que resultou imposto no montante de € 19.008,25 a que acresceram juros compensatórios de € 2.226,82, no total a pagar de € 21.235,07 - cfr. fls. 25 do processo de reclamação graciosa;
2. A entidade patronal do Impugnante celebrou em 31 de Dezembro de 1990 um contrato de Seguro com vista ao pagamento de indemnização de despedimento por antecipação da reforma obrigatória dos pilotos aos sessenta anos de idade, figurando como segurados os pilotos - cfr. fls. 57/58 do processo de reclamação;
3. A 18 de Abril de 2006 verificou-se o resgate do seguro referido em 2), tendo sido colocados à disposição do Impugnante, rendimentos no montante de € 130.798,67, sobre os quais foi retido na fonte IRS no montante de € 27.778,53, sendo € 25.157,69 de retenções de categoria "A" e € 2.620,84 de retenções da categoria "E";
4. O Impugnante apresentou a declaração modelo 3 de IRS do ano de 2006 a 02 de Abril de 2007, na qual não fez constar o montante referido em 3) - cfr. fls. 17 e 18 do processo administrativo apenso.
5. Ocorreu divergência entre a declaração de rendimentos apresentado da categoria A pelo Impugnante e a declaração apresentada pela entidade pagadora, - cfr fls. 80 a 116 do processo de reclamação graciosa;
6. No seguimento do referido em 5), foi enviado o ofício 23719 de 19 de Março de 2010 para o Oponente para a morada Rua ………, nº … - …., …….. Lisboa - cfr. fls. 69 a 71 do processo de reclamação graciosa;
7. O domicílio fiscal do Impugnante é desde 30 de Abril de 2008 a Avenida da …….., nº ….º, …., …….. Matosinhos - cfr. fls. 64 do processo físico;
8. Pelo ofício 46412 de 04 de Junho de 2010 foi o Impugnante notificado que a Administração Tributária procedeu à alteração de IRS para o ano de 2006 - cfr. fls. 67 e 68 do processo de reclamação graciosa;
9. O Impugnante apresentou reclamação graciosa a 07 de Janeiro de 2011, considerando-se aqui reproduzido todo o seu teor - cfr. fls. 47 a 50 do processo de reclamação graciosa;
10. A 08 de Novembro de 2011 foi proferida proposta de indeferimento parcial da reclamação, a qual se considera aqui integralmente reproduzida, e determinada a notificação do Impugnante para, querendo, se pronunciar - cfr. fls. 134 e 135 do processo de reclamação graciosa;
11. Pelo ofício 67709 de 14 de Novembro de 2011 foi o Impugnante notificado para querendo exercer o seu direito de audição prévio à decisão de deferimento parcial da reclamação - cfr. fls. 136 e 137 do processo de reclamação graciosa;
12. A 25 de Novembro de 2011 o Impugnante informou que não iria exercer o seu direito de audição prévia, dado que interpôs impugnação judicial da liquidação - cfr. fls. 138 do processo de reclamação graciosa;
13. A 30 de Outubro de 2013, 29 de Setembro de 2014 foram proferidos pela Divisão de Justiça Administrativa despachos de procedência de reclamações, os quais se consideram aqui integralmente reproduzidos, bem assim como, informações que lhe subjazem - cfr. fls. 89 a 92, 94 a 96, 98 a 100 do processo físico.
14. Os presentes autos deram entrada a 23 de Setembro de 2011.
Questões objecto de recurso:
1- Tempestividade das alegações
2- nula a sentença em análise por violação do princípio do contraditório
3- o reembolso do seguro recebido pelo Impugnante encontra-se sujeito a tributação em sede da categoria “A”?
4- legalidade na liquidação de juros compensatórios.
1.
Começando pela análise da tempestividade da apresentação das alegações de recurso por parte da Fazenda Pública e admitindo que a mesma haja sido notificada da admissão do recurso em 29/10/2015, deixando de parte a questão da presunção de notificação no terceiro dia útil após a data do registo, que, em concreto, não importa para definir a questão da tempestividade, sabido que o prazo para apresentar alegações é de 15 dias contados da data de notificação do despacho que admite o recurso, art.º 282.º, n.º 3 do Código de Processo e Procedimento Tributário, e que os prazos para a prática de actos no processo judicial se contam nos termos do Código de Processo Civil, art.º 20.º, n.º 2 do Código de Processo e Procedimento Tributário, é manifesta a tempestividade de apresentação das alegações no dia 17/11/2015, sem pagamento de qualquer multa, porque tal prazo terminaria em 19/11/2015.
2.
Não oferece qualquer dúvida que nos termos legais ambas as partes devem ter conhecimento integral de todos os elementos juntos ao processo judicial.
Trata-se de um processo heterocompositivo, subordinado ao princípio do contraditório e da igualdade das partes, art.º 3.º e 4.º do Código de Processo Civil aqui aplicável por força do disposto no art.º 2.º do Código de Processo e Procedimento Tributário.
Assim, a não notificação à A Representante da Fazenda Pública das alegações de direito apresentadas pelo impugnante, de dados documentais juntos aos autos pelo contribuinte e do parecer do Magistrado do Ministério Público constitui irregularidade processual que não deveria ter sido cometida.
Estando em causa a omissão de actos que a lei prescreve, tal omissão só produz nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade puder influir no exame e decisão da causa, art.º 195.º do Código de Processo Civil, aqui aplicável por força do art.º 2.º do Código de Processo e Procedimento Tributário.
Não se verificando a primeira situação por a lei ter erigido os princípios do contraditório e igualdade das partes como informadores de todo o processo sem contudo cominar uma concreta sanção para a sua violação, como adequadamente analisado pelo Magistrado do Ministério Público, consideramos que, na situação concreta, a não notificação do parecer do Magistrado do Ministério Público nenhum prejuízo causou na medida em que aquele Magistrado não aportou ao processo qualquer posição jurídica inovadora, limitando-se a apoiar a posição até então expressa pela da Fazenda Pública. Como a decisão a proferir pelo tribunal não decorre da votação das posições jurídicas assumidas pelas partes, nenhum prejuízo em termos de exercício dos seus direitos processuais decorreu para a Fazenda Pública de tal omissão.
Os documentos juntos aos autos pelo impugnante que veiculavam uma posição anteriormente assumida pela Administração Tributária e discordante da nestes autos defendida pela Fazenda Pública, não é mais que uma opinião que, vinda da Administração Tributária era conhecida do seu representante, como se indica nas próprias alegações. Também, por isso, não se vê que se possam por isso ter diminuído os direitos processuais da Fazenda Pública.
Também as alegações de direito do contribuinte, se é facto que poderiam facilitar a argumentação a expender pela Fazenda Pública nas suas alegações, não suscitaram qualquer questão jurídica nova, não expressa antes no processo que viesse, depois, a obter acolhimento na sentença, constituindo, desse modo, uma decisão surpresa.
Concluímos, pois que as omissões de actos processuais de notificação, em concreto não influíram no exame e decisão da causa pelo que não são geradoras de nulidade que possa afectar a validade da sentença proferida.
3.
Sabemos face à matéria provada que:
2. A entidade patronal do Impugnante celebrou em 31 de Dezembro de 1990 um contrato de Seguro com vista ao pagamento de indemnização de despedimento por antecipação da reforma obrigatória dos pilotos aos sessenta anos de idade, figurando como segurados os pilotos – cfr. fls. 57/58 do processo de reclamação;
3. A 18 de Abril de 2006 verificou-se o resgate do seguro referido em 2), tendo sido colocados à disposição do Impugnante, rendimentos no montante de € 130.798,67, sobre os quais foi retido na fonte IRS no montante de € 27.778,53, sendo € 25.157,69 de retenções de categoria “A” e € 2.620,84 de retenções da categoria “E”;
Não foi levado ao probatório, nem o teor da apólice de seguro que permita a qualificação jurídica deste, nos diversos ramos possíveis, nem as exactas condições em que se verificou o resgate do seguro. Nada se diz sobre a fundamentação do acto tributário limitando-se a indicar os resultados matemáticos do apuramento do imposto.
Apesar de a fundamentação da sentença lançar luz sobre alguns destes aspectos, a argumentação não substitui em caso algum a enunciação de todos e cada um dos factos que a suportam e podem permitir uma diversa argumentação.
Nos termos do disposto no artigo 26.º, alínea b) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei nº 107-D/2003, de 31.12, a competência do Supremo Tribunal Administrativo para apreciação dos recursos jurisdicionais interpostos de decisões dos Tribunais Tributários restringe-se, exclusivamente, a matéria de direito.
Como as questões controvertidas não podem resolvem-se mediante uma exclusiva actividade de aplicação e interpretação de normas jurídicas, e, ao invés, implicam a necessidade de dirimir questões de facto suscitadas nos autos, tal circunstância impede este Supremo Tribunal de decidir o recurso, pelo que, nos termos do disposto no artº 682.º, n.º 3 do artigo do Código de Processo Civil, aqui aplicável ex vi do artº 281º do Código de Procedimento e Processo Tributário, haverá que anular-se a sentença recorrida para ser substituída por outra que, proceda à necessária ampliação da matéria de facto nos termos atrás apontados.
Deliberação
Termos em que acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recurso, anular a sentença recorrida, e determinar a sua substituição por outra que, proceda à necessária ampliação da matéria de facto nos termos atrás apontados.
Sem custas.
(Processado e revisto com recurso a meios informáticos (art.º 131º nº 5 do Código de Processo Civil, ex vi artº 2º Código de Procedimento e Processo Tributário).
Lisboa, 1 de Junho de 2016. – Ana Paula Lobo (relatora) – Dulce Neto – Ascensão Lopes.