Formação de apreciação preliminar.
Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA:
O MUNICÍPIO DE SINTRA
Pede a admissão de revista pelo STA, nos termos do art.º 150.º do CPTA, do Acórdão proferido pelo TCA Sul no recurso de apelação de sentença do TAF de Sintra, em acção especial urgente de intimação para a passagem de certidão que era movida pelo
MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
Alega e conclui em síntese sobre a admissibilidade:
- -Está em causa saber se o Ministério Público deve pagar as taxas aprovadas ao abrigo da Lei 53-E/2006, de 29 de Dez., pela emissão de certidões que pediu no âmbito de um procedimento administrativo que decorre numa autarquia local, sendo que não está ao abrigo de isenção prevista no n.º 2 do art.º 11.º daquela Lei.
- -E também importa decidir neste recurso sobre se o Vereador que assinou o expediente para o Tribunal em virtude de ter uma delegação de competência para “assegurar centralmente o relacionamento e colaboração com a PGR, O MP; DIAP; IGAT e Provedoria de Justiça», mas não detinha competência própria nem delegada para mandar emitir certidões em matéria urbanística como aquela a que se reportava o procedimento, poderia ter sido demandado e condenado em sanção pecuniária compulsória caso não seja cumprida a determinação jurisdicional no prazo fixado.
A recorrente afirma que estas são questões de importância fundamental pela sua relevância jurídica e também que a decisão que lhes deu o TCA exige claramente a intervenção do Supremo para uma melhor aplicação do direito.
O MP contra alegou, pugnando pela não admissão do recurso por entender que se não verificam os pressupostos da importância jurídica, que não é diferente da generalidade das controvérsias suscitadas nos tribunais, a qual corresponde apenas ao interesse do recorrente, sendo também é de considerar certa e adequada a decisão uniforme das instâncias.
Importa apreciar sobre admissibilidade da revista que é limitada pela lei de processo àqueles casos mais importantes, isto é, que atinjam uma importância jurídica ou social fundamental, ou quando se mostre clara necessidade de o STA garantir uma melhor aplicação do direito – art.ºs 142.º n.º 4 e 150.º n.º 1 do CPTA.
No caso presente a recorrente coloca duas questões jurídicas:
- -A relativa a saber se o M.º P.º em actuação em defesa da legalidade se encontra sujeito ao pagamento das taxas devidas às autarquias aprovadas ao abrigo da Lei 53-E/2006, para obter uma certidão de elementos de um procedimento urbanístico pendente nos serviços do Município, ou se está isento, designadamente por abrangido pela previsão do art.º 2.º n.º 1 do CCJ.
- -A de saber se o vereador com competência delegada para assegurar o relacionamento e colaboração com o M.º P.º, que nessa qualidade assinou o expediente relativo ao assunto comunicando ao Magistrado do MP a necessidade de efectuar um preparo para obter a certidão, é o responsável, pela emissão da certidão e pode por isso ser condenado em multa diária compulsória para o caso de incumprimento, ou, por se tratar de matéria de urbanismo delegada em outro vereador não podia ter sido condenado, como foi, naquela compulsão.
Um dos índices de avaliação da importância jurídica que esta formação tem adoptado consiste na expansão do interesse e aplicabilidade da decisão a proferir a outras situações paralelas, ou seja, a prognose sobre o aparecimento de um elevado número de futuros casos controvertidos, na actividade administrativa e no respectivo contencioso.
O caso presente preenche este índice.
Mas, por outro lado, estamos em face de um litígio que foi decidido palas instâncias sem divergência e cujo grau de dificuldade e importância não ultrapassa a mediania.
Acresce depois que não se conhece nem é de prever a existência de decisões das instâncias que se afastem do sentido da que foi proferida nos autos dado o grau de plausibilidade e a fundamentação que apresenta. Pode adiantar-se também que o recente Ac. deste STA de 17.12.2008, no P.01069/08 decidiu que “O MP quando actua em defesa da legalidade, não está sujeito a taxas ou quaisquer encargos para obtenção das certidões que considere necessárias para o exercício dos interesses que a lei pôs a seu cargo”.
Neste contexto geral é de concluir que não basta o índice indicativo do carácter recorrente da questão para assegurar que assume importância jurídica fundamental.
Uma questão da índole das enunciadas também não constitui justificação para fazer intervir o Supremo com vista a garantir a previsibilidade e segurança jurídica nas relações com a Administração, a qual no estado actual do contencioso e de acordo com os elementos existentes sobre a matéria já resulta do funcionamento normal das instâncias.
Deste modo não se encontra razão suficiente para integrar os pressupostos de admissão da revista pedida nos autos.
Decisão:
Em conformidade com o exposto acordam em não admitir o recuso de revista, nos termos dos n.ºs 1 e 5 do art.º 150.º do CPTA.
Sem custas.
Lisboa, 22 de Janeiro de 2009. – Rosendo José (relator) – Santos Botelho – Angelina Domingues.