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ACÓRDÃO Nº 28/2019 Processo n.º 381/18 2.ª Secção Relatora: Conselheira Maria Clara Sottomayor Acordam, em Confer ê ncia, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, I – Relatório 1. A Decisão Sumária n.º 644/2018 deste Tribunal Constitucional não admitiu o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, interposto pelo Recorrente, A., contra o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que, revogando apenas o segmento atinente à sanção acessória de publicação da sentença no jornal, confirmou a decisão do Juízo Local Criminal de Lisboa que, em cúmulo jurídico, condenou o arguido, aqui Recorrente, na pena única de 230 dias de multa, à taxa diária de € 30,00, pela prática de quatro crimes de abuso de informação, p. e p. pelos artigos 378.º., n.ºs 2 e 3 e 380.º, ambos do Código dos Valores Mobiliários (fls. 1092 a 1100). Para tanto, considerou a sobredita Decisão Sumária que não se verificavam três dos pressupostos legais exigidos pelos normativos que enformam o regime do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, a saber: ausência de normatividade do objeto do recurso, inobservância do ónus de suscitação processualmente adequada de uma questão de constitucionalidade normativa a cargo do recorrente e, finalmente, a falta de coincidência entre a ratio decidendi da decisão recorrida e a norma impugnada (isto é, a falta de aplicação como fundamento decisivo, pelo Tribunal a quo , da pretensa questão normativa de constitucionalidade enunciada, pelo recorrente, no requerimento de recurso). 2. Inconformado, o Recorrente apresentou a seguinte reclamação para a Conferência (fls. 1103 a 1111) : «A. , Arguido recorrente nos autos à margem referenciados, notificado que foi do acórdão proferido por este Venerandíssimo Tribunal Constitucional em 26-09-2018, que rejeitou o recurso por si interposto nos termos e para os efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, do artigo 70.º da Lei 28/82, de 15 de Novembro, vem, ao abrigo dos artigos 77.º, número 1, 78.ºA, número 3 da L TC, reclamar da referida decisão , tudo nos termos seguintes: Por decisão proferida em 07 de Setembro de 2017, veio o Douto Tribunal de 1.ª instância condenar o Arguido A., aqui Reclamante, pela prática em autoria material, e em concurso efetivo, de quatro crimes de abuso de informação, previstos e puníveis pelos artigos 378.º, n.ºs 2 e 3 e 380.º, ambos do CVM, nas penas parcelares de 120 dias de multa, em relação a dois crimes, e de 130 dias de multa, em relação a outros dois crimes; Decidiu o referido Tribunal, em cúmulo jurídico das referidas penas parcelares, condenar o Arguido, aqui Reclamante, na pena única de 230 dias de multa, à taxa diária de €30,00, perfazendo o montante de €6.900,00 (seis mil e novecentos euros), condenando-o, também, a fazer publicar a expensas suas no Diário Económico (edição em papel e na internet) a referida sentença, a qual não deveria ser feita em texto integral, mas apenas mediante extrato onde constasse, para além da identificação daquele, a natureza dos crimes, as circunstâncias fundamentais em que foram cometidos e as sanções aplicadas. Foi ainda declarado perdido a favor do Estado, o valor de €33.779,52, nos termos do disposto no artigo 389.º-A do CVM; Inconformado com tal decisão, decidiu o Arguido, aqui Reclamante, interpor recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, em 21-03-2018, prolatou Acórdão acordou a conceder parcial provimento ao recurso interposto, e, em consequência, mantendo no mais a decisão recorrida, revogar a pena acessória de publicação da sentença condenatória; Não se conformando com o referido Acórdão, decidiu o Arguido, aqui Reclamante, suscitar, em recurso, a intervenção deste Venerandíssimo Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1, do artigo 70.º da Lei 28/82, de 15/Novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante abreviadamente "LTC"), para apreciação da inconstitucionalidade da interpretação normativa dos artigos 378.º, números 2 e 3 do Código de Valores Mobiliários (doravante, “CVM”e artigos 125.º e 127.º do Código de Processo Penal (doravante “CPP”) segundo a qual o preenchimento do tipo objetivo e subjetivo do crime de informação privilegiada, ali supra previsto, se fará por remissão a prova indireta, sem necessidade de concretização do modo concreto de aquisição da informação pelo agente (não abrangido pelo princípio da neutralidade da fonte), em clara violação dos princípios de distribuição do ónus da prova, princípio in dubio pro reo, in dubio pro libertate, prerrogativas constitucionais de natureza garantística consignadas no artigo 32.º, número 2, 1.ª parte da Constituição da República Portuguesa (doravante "CRP"). Foi o Arguido, aqui Reclamante, notificado da decisão sumária n.º 644/2018, ao abrigo do artigo 78.º-A da LTC em que, de forma breve, se decidiu no sentido da não admissão do recurso, pela não verificação dos requisitos cumulativos necessários, nomeadamente por, naquela visão, i) não ter sido suscitada a questão da constitucionalidade com a normatividade necessária, com a enunciação dos preceitos legais em moldes gerais e abstratos; ii) não ter sido corretamente suscitada a questão da inconstitucionalidade durante o processo; iii) por não ter sido aplicada a interpretação normativa pelo Tribunal de 1.ª instância para fundamentação da sua decisão. Não se conformando com a referida decisão, o Arguido, aqui Recorrente, entende por pertinente dela recorrer dando por reproduzido o iter argumentativo que já tinha, no momento oportuno, expendido, sendo certo que, sublinha, todos os requisitos supra citados foram decididamente cumpridos. Senão vejamos, De forma sumária, pela escalpelização e análise daquele Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 21-03-2018, resulta claro que o caminho de densificação e fundamentação ali efetuado partiu de um pressuposto necessariamente redutor do papel (leia-se poder-dever vinculístico) que sempre caberia àquele Douto Tribunal de 1.ª instância, e que consistiria, num respeito essencial pelo princípio da investigação, perpassado pela semente inequívoca do princípio da acusação, em que aquele pudesse (devesse) investigar autonomamente a verdade dos factos; Baseado (e, com todo o respeito, limitado) pela interpretação normativa supra veiculada, isto é, que a conjugação dos artigos 125.º e 127.º do CPP e números 2 e 3 do artigo 378.º do CVM, o referido arresto consagra apenas uma aceitação de um patamar de produção de prova indireta, para eventual preenchimento do tipo objetivo e subjetivo do crime em causa, o Douto Tribunal de 1.ª instância não fez, como devia, um esforço complementar de investigação que lhe permitisse estabelecer as pontes lógicas normativas entre aquele patamar de prova indireta existente e os factos alegadamente imputados ao Arguido, e que lhe permitisse sobretudo, a final, justificar o iter decisório percorrido; Sendo certo que existe uma diferença subtil, mas essencial, entre este tipo de crime económico se mover, naturalmente, e por necessidade, num patamar de consideração de prova indireta, e, sublinhe-se, se mover, por escolha e comodismo, num patamar de consideração de prova meramente presuntivo: i.e., sem consideração dos tipos basilares do crime em causa, sem densificação complementar necessária do i) tipo de agente, ii) função concreta do agente na estrutura cotada em causa, iii) sem concretização do modo concreto de apreensão da informação privilegiada; Ao percorrer e transitar de um patamar de prova indireta, para um patamar de prova indiciária, e, de forma subsequente, para um patamar de prova presuntivo, consabido e permitido pela interpretação normativa em crise, o Tribunal abandonou um ultra-sofisticado sistema de indícios concomitantes ou posteriores à conduta proibida que sempre poderiam funcionar como prova indireta ou indícios ex post relativamente a idoneidade da informação para preenchimento do tipo, mas que sempre seria coadjuvante ou instrumental, encontrando, ali, uma justificação para a não produção do esforço probatório devido; Mais perverso, tal interpretação repercute-se, assim, numa fattispecie de desconsideração da necessidade de produção de prova adequada para comprovar a atuação contra legem do agente, numa subversão dos mais elementares princípios conformadores do processo penal; Veja-se, a este propósito, que tanto o Tribunal de 1.ª Instância, como depois este o próprio Venerando Tribunal da Relação, desconsideraram o apport de informação trazido pelo Arguido, aqui Recorrente, aos autos, que atestavam que a informação relativamente a cada umas das operações era pública, e que foi considerada em ambas as sedes como irrelevante; Acresce que se tal informação, nomeadamente o conhecimento ou não conhecimento da mesma por parte do Arguido, à altura da prática dos factos, nunca poderia, como foi, ser utilizada para preenchimento do tipo objetivo e subjetivo de crime, em clara violação do princípio da não-autoincriminação (nemo tenetur se ipsum accusare), devia ter sido minimamente escalpelizada para confirmação de eventual idoneidade da informação em causa e sempre por referência a uma avaliação e relevância autónoma para cada uma das cada etapas das operações em causa, o que, em nenhuma sede, foi feito; Ao julgar aplicável tal interpretação normativa o Acórdão em crise sempre iria necessariamente ofender o núcleo essencial das garantias de defesa do arguido em processo penal que assegura a existência e corolário dos princípios in dúbio pro reo e in dúbio pro libertate, constitucionalmente consagrados pelo n.º 2, 1.ª parte do artigo 32.º da CRP ; Salvo o devido respeito, que é muito e sincero, tal interpretação constitui um sacrifício injustificado das garantias de defesa constitucionalmente consagradas, acabando por propugnar um pernicioso modelo automático de consideração deste tipo de crimes, em que em vez de se partir da consideração de inocência do Arguido para o exame dos meios probatórios ao seu dispor, parte-se, isso sim, da sua pré-culpabilidade, para, eventualmente, recolher indícios que a contrariem; Destarte, a única interpretação dos artigos 378.º, números 2 e 3 do CVM, e 125.º e 127.º do CPP, consentida pelo artigo 32.º, n.º 2, 1.ª parte da CRP é que, mesmo perante a existência de prova indireta ou indícios relativamente à idoneidade de certos comportamentos poderem constituir ou ser relevantes para o preenchimento do crime de abuso de informação privilegiada em causa, sempre terá o Tribunal que cumprir o seu papel de investigação, com a mobilização de produção de prova complementar (tendente à elisão da presunção constitucionalmente consagrada), sendo que não se poderá admitir que a decisão se baste, exclusivamente, com aquele tipo de prova supra descrito; Assim, entendeu o Arguido, aqui Reclamante, que a douta decisão do Tribunal da Relação baseada na interpretação normativa já suficientemente veiculada , ao conceder parcial provimento ao recurso interposto, mas mantendo no mais a decisão recorrida, teria violado o artigo 32.º, n.º 2, 1.º parte da CRP que consagra os princípios in dúbio pro reo e in dúbio pro libertate como garantias de defesa em processo penal; Ora, Este caminho de consideração e argumentação foi seguido pelo Arguido, aqui Reclamante, sendo certo que, concomitantemente, teve aquele o cuidado de, no seu requerimento de interposição de Recurso, separadamente, de forma a garantir a inteligibilidade, referir o cumprimento de cada um dos requisitos necessários à mobilização e fundamentação do recurso constante da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º LTC. Indicou concretamente, como lhe competia, qual a decisão de que se pretendia recorrer, reafirmando o necessário esgotamento de outros patamares de recurso: A decisão de que se pretende recorrer para o Tribunal Constitucional é um acórdão proferido em última instância pelo Tribunal da Relação de Lisboa (cfr. artigo 400.º, número 1, alínea f) do CPP) que, como tal, não admite recurso , esgotados que estão os recursos admitidos por lei. A decisão igualmente não admite reclamação por não se tratar de despacho, mas sim de acórdão (artigo 70.º n.ºs 2 e 3 da L TC); 20. Referiu, também, como necessário, que tinha tido oportunidade processual de suscitar a questão da inconstitucionalidade da interpretação normativa nos moldes já referidos: Na sua motivação de recurso, nomeadamente no capitulo III.3, pontos 112 a 118 desta, repetidos nas conclusões XLIX a LVIII, o recorrente requereu ao Tribunal da Relação de Lisboa a declaração de inconstitucionalidade de eventual decisão baseada numa interpretação normativa da conjugação dos artigos 378.º CVM e 125.º e 127.º do CPP no sentido do preenchimento do crime de abuso de informação privilegiada se fazer, apenas, por referência a prova indireta , indicando a interpretação destas que entende ser conforme à constituição e ainda qual a norma e princípio constitucional violada pela interpretação restritiva do recurso, entre outras, a do artigo 32.º, n.º 2, 1.ª parte da CRP e as garantias de defesa do arguido em especial os princípios in dúbio pro reo e in dúbio pro libertate; 21. Indicou, também, que, além de ter suscitado esta questão da inconstitucionalidade do modo processualmente adequado, o Tribunal da Relação já havia dela conhecido dando nota do local exato do Acórdão: A questão da inconstitucionalidade foi, pois, suscitada do modo processualmente adequado pelo recorrente perante o tribunal que proferiu a decisão de que se pretende recorrer para o Tribunal Constitucional e que dela conheceu (vd. pág. 55 a 59 do Acórdão de que se recorre). Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 75º-A da LTC, o recorrente considera que o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, baseado/por aplicação da interpretação normativa já referida, viola o artigo 32.º n.º 2, da CRP, tendo suscitado a questão da constitucionalidade na motivação do recurso da sentença de 1.ª Instância que interpôs para o Tribunal da Relação de Lisboa. entre outros, nos pontos 112 a 118 da motivação e nas conclusões XLIX a LVIII. Compulsado, concretamente, o modo como o Arguido veio suscitar a questão da inconstitucionalidade, parece-nos, salvo o devido respeito, que todos os passos procedimentais, assim como o próprio caminho de respeito e consideração pela rede legal propugnada na alínea b) do n.º 1, do artigo 70.º da Lei 28/82, de 15/Novembro, foram respeitados. Aliás como a decisão de admissão do Tribunal da Relação de Lisboa, como primeiro momento de análise formal dos requisitos, deixa antever. Concretamente, e por referência aos patamares referidos na decisão sumária n.º 644/2018, isto é, de i) não ter sido suscitada a questão da constitucionalidade com a normatividade necessária, com a enunciação dos preceitos legais em moldes gerais e abstratos; ii) não ter sido corretamente suscitada a questão da inconstitucionalidade durante o processo; iii) por não ter sido aplicada a interpretação normativa pelo Tribunal de 1.ª instância para fundamentação da sua decisão, sempre quer o aqui Reclamante tecer as seguintes notas. Relativamente ao primeiro vetor referido, parece claro que o aqui Reclamante procedeu à enunciação, de forma geral e abstrata, dos preceitos legais em questão, identificando corretamente a interpretação normativa em crise, por referência aos artigos 378.º CVM e 125.º e 127.º do CPP e ao artigo 32.º. n.º 2. 1.ª parte da CRP , sendo que, neste patamar, parecem cumpridas as exigências de normatividade referidas. Ora, a verdade é que tendo esta questão sido apresentada ao Reclamante num patamar/processo concreto, não podemos deixar de sublinhar que a mesma é transversal a uma panóplia de processos e situações, aí radicando a sua pertinência, e, ultime, a pertinência de pronúncia material deste Venerando Tribunal Constitucional. Não pode é o Reclamante, de forma artificial, romper totalmente com o processo no qual aquela questão foi levantada, uma vez que é (também ali) que se encontram os sedimentos necessários não só para a correta enunciação da questão da inconstitucionalidade mas que possibilitam, sobretudo, a possibilidade de uma correta pronúncia e análise para todos os eventuais casos. Relativamente ao segundo vetor, parece ter sido corretamente suscitada a questão da inconstitucionalidade durante o processo, sendo que, inclusive, como referido supra nos pontos 20 e 21, o Reclamante teve o especial cuidado de identificar precisamente o preciso local onde suscita aquela e, claro está, o preciso local em que o Acórdão do Tribunal da Relação dela toma conhecimento. Sendo que também, neste patamar, estão cumpridos os devidos e necessários requisitos. Por último, não pode o Reclamante concordar que não tenha sido aplicada a interpretação normativa pelo Tribunal de 1.ª instância para fundamentação da sua decisão, apenas porque a mesma não decorre, ispis ver bis, do texto literal da decisão em causa. É que resulta claro, da análise do Acórdão recorrido, que a condenação do Arguido, aqui Reclamante, se baseou, quase exclusivamente na alegada natureza do crime de abuso de informação privilegiada e na necessidade daquele Tribunal de 1.ª instância ter que recorrer a complexos raciocínios probatórios de origem indireta, na falta gritante de qualquer prova de âmbito direto (como, de resto, o próprio Tribunal de 1.ª instância acaba por reconhecer)! E é, precisamente, a validade constitucional desse preenchimento que aqui, como em outros processos, se discute. Pelo exposto, parece que o Arguido, aqui Reclamante, cumpriu num plano formal com todos os requisitos necessários de invocação de nulidade, pelo que se torna pertinente que possa este Venerando Tribunal Constitucional conhecer da matéria do pedido, em termos materiais, reclamando-se por isso, nos termos e para os efeitos dos artigos 77.º, número 1, 78.º-A, número 3 da LTC, da referida decisão! 3. Devidamente notificado, o Ministério Público respondeu à Reclamação, propugnando pelo seu indeferimento (fls. 722 a 723): «1º Pela douta Decisão Sumária n.º 644/2018, não se conheceu do objeto dos recursos interpostos para o Tribunal Constitucional por A., ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC). 2º O recorrente, no requerimento, identificou a seguinte questão de inconstitucionalidade: “ apreciação da inconstitucionalidade da interpretação normativa dos artigos 378.º, números 2 e 3 do Código de Valores Mobiliários (doravante, "CVM") e artigos 125.º e 127.º do Código de Processo Penal (doravante "CPP") segundo a qual o preenchimento do tipo objetivo e subjetivo do crime de informação privilegiada, ali supra previsto, se fará por remissão a prova indireta, sem necessidade de concretização do modo concreto de aquisição da informação pelo agente (não abrangido pelo princípio da neutralidade da fonte), em clara violação dos princípios de distribuição do ónus da prova, princípio in dúbio pro reo, in dúbio pro libertate, prerrogativas constitucionais de natureza garantística consignadas no artigo 32.º, número 2, 1.ª parte da Constituição da República Portuguesa (doravante "CRP'')”. 3º Foram três os fundamentos que levaram ao não conhecimento do objeto do recurso: i) a questão tal como identificada era desprovida de natureza normativa, não podendo constituir objeto idóneo do recurso de constitucionalidade; ii) não ter sido adequadamente suscitada, durante o processo, a questão de constitucionalidade; iii) não aplicação na decisão recorrida, como sua ratio decidendi, da “interpretação” reputada de inconstitucional. 4.º Ora, parece-nos evidente a não verificação de qualquer um daqueles requisitos de admissibilidade do recurso. 5.º Em relação ao segundo, por exemplo, vendo as conclusões da motivação do recurso interposto para a Relação de Lisboa - que proferiu o acórdão recorrido – indicadas pelo recorrente em cumprimento do disposto pelo artigo 75.º-A, n.º 2, da LTC, a falta de normatividade é ainda mais evidente, culminando com a imputação da inconstitucionalidade, direta e expressamente, à própria decisão, então recorrida (conclusão LV). 6.º Quanto ao terceiro fundamento, demonstrou-se na douta Decisão Sumária, transcrevendo-se as partes pertinentes da decisão recorrida, que o afirmado pelo recorrente na enunciação da questão de constitucionalidade, não correspondia ao que sobre essa matéria constava da fundamentação do acórdão da Relação de Lisboa. 7.º Na verdade, respondendo à reclamação do recorrente, analisando aquele fundamento, conclui-se de forma inequívoca que a “interpretação” questionada não foi a aplicada, nem expressa, nem implicitamente. 8.º Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação». Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação 4. A reclamação para a conferência destina-se a possibilitar a sindicância colegial da Decisão Sumária proferida pelo Relator. Para tanto, incumbe ao Reclamante expor os fundamentos que, na sua ótica, contrariam o decidido quanto à admissibilidade do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade ( cf., por exemplo, os Acórdãos n.ºs 293/2001, 427/2014, 275/2015, 352/2015, 285/2016, 292/2016, 534/2016 e 603/2016, todos disponíveis em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/ ). Como se salientou no aresto deste Tribunal n.º 548/07, é a partir do cotejo do teor do requerimento de recurso que se afere a verificação dos aludidos pressupostos, não podendo conferir-se à reclamação para a conferência a virtualidade de ajustar , ampliar ou modificar o objeto do recurso, que se delimitou, de forma definitiva, no sobredito requerimento. Ora, apesar de ser extenso o teor da reclamação apresentada, a verdade é que somente no ponto 24 (fls. 1109), o Reclamante alega as razões pelas quais defende a revogação da Decisão Sumária e a sua substituição por outra que, julgando verificados os pressupostos legais que norteiam o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, admita o recurso por si interposto. Como acima se referiu, a Decisão Sumária aqui censurada ancorou o sentido decisório na ausência dos seguintes pressupostos: ausência de normatividade e, por conseguinte, inidoneidade do objeto do recurso; inobservância do ónus de suscitação prévia, de modo processualmente adequado, de uma questão de constitucionalidade normativa; e, finalmente, ausência de ratio decidendi . Para contrariar o decidido, argumenta assim o Reclamante: Concretamente, e por referência aos patamares referidos na decisão sumária n.º 644/2018, isto é, de i) não ter sido suscitada a questão da constitucionalidade com a normatividade necessária, com a enunciação dos preceitos legais em moldes gerais e abstratos; ii) não ter sido corretamente suscitada a questão da inconstitucionalidade durante o processo; iii) por não ter sido aplicada a interpretação normativa pelo Tribunal de 1.ª instância para fundamentação da sua decisão, sempre quer o aqui Reclamante tecer as seguintes notas. Relativamente ao primeiro vetor referido, parece claro que o aqui Reclamante procedeu à enunciação, de forma geral e abstrata, dos preceitos legais em questão, identificando corretamente a interpretação normativa em crise, por referência aos artigos 378.º CVM e 125.º e 127.º do CPP e ao artigo 32.º. n.º 2. 1.ª parte da CRP , sendo que, neste patamar, parecem cumpridas as exigências de normatividade referidas. Ora, a verdade é que tendo esta questão sido apresentada ao Reclamante num patamar/processo concreto, não podemos deixar de sublinhar que a mesma é transversal a uma panóplia de processos e situações, aí radicando a sua pertinência, e, ultime, a pertinência de pronúncia material deste Venerando Tribunal Constitucional. Não pode é o Reclamante, de forma artificial, romper totalmente com o processo no qual aquela questão foi levantada, uma vez que é (também ali) que se encontram os sedimentos necessários não só para a correta enunciação da questão da inconstitucionalidade mas que possibilitam, sobretudo, a possibilidade de uma correta pronúncia e análise para todos os eventuais casos. Relativamente ao segundo vetor, parece ter sido corretamente suscitada a questão da inconstitucionalidade durante o processo, sendo que, inclusive, como referido supra nos pontos 20 e 21, o Reclamante teve o especial cuidado de identificar precisamente o preciso local onde suscita aquela e, claro está, o preciso local em que o Acórdão do Tribunal da Relação dela toma conhecimento. Sendo que também, neste patamar, estão cumpridos os devidos e necessários requisitos. Por último, não pode o Reclamante concordar que não tenha sido aplicada a interpretação normativa pelo Tribunal de 1.ª instância para fundamentação da sua decisão, apenas porque a mesma não decorre, ispis ver bis, do texto literal da decisão em causa. É que resulta claro, da análise do Acórdão recorrido, que a condenação do Arguido, aqui Reclamante, se baseou, quase exclusivamente na alegada natureza do crime de abuso de informação privilegiada e na necessidade daquele Tribunal de 1.ª instância ter que recorrer a complexos raciocínios probatórios de origem indireta, na falta gritante de qualquer prova de âmbito direto (como, de resto, o próprio Tribunal de 1.ª instância acaba por reconhecer)! E é, precisamente, a validade constitucional desse preenchimento que aqui, como em outros processos, se discute». Ora, o referido no ponto 25 – atinente à ausência de normatividade – não coloca minimamente em crise o sentido da Decisão Sumária, não passando de uma mera proclamação, destituída de demonstração. Na verdade, o Reclamante insiste em dirigir a questão de constitucionalidade à decisão propriamente dita proferida pelo Tribunal a quo, buscando, por parte deste Tribunal Constitucional, um controlo e uma censura às operações de subsunção empreendidas pelo julgador no caso concreto, o que carece de cabimento legal: «30. É que resulta claro, da análise do Acórdão recorrido, que a condenação do Arguido, aqui Reclamante, se baseou, quase exclusivamente na alegada natureza do crime de abuso de informação privilegiada e na necessidade daquele Tribunal de 1.ª instância ter que recorrer a complexos raciocínios probatórios de origem indireta, na falta gritante de qualquer prova de âmbito direto (como, de resto, o próprio Tribunal de 1.ª instância acaba por reconhecer)!». Quanto à não observância do ónus de suscitação prévia de uma questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado, durante o processo, além das razões acima elencadas pelo Reclamante em nada contrariarem o decidido em sede de Decisão Sumária, importa atentar na resposta do Ministério Público: « 5. Em relação ao segundo, por exemplo, vendo as conclusões da motivação do recurso interposto para a Relação de Lisboa - que proferiu o acórdão recorrido – indicadas pelo recorrente em cumprimento do disposto pelo artigo 75.º-A, n.º 2, da LTC, a falta de normatividade é ainda mais evidente, culminando com a imputação da inconstitucionalidade, direta e expressamente, à própria decisão, então recorrida (conclusão LV)». Finalmente quanto à ausência de ratio decidendi, é o próprio Reclamante quem reconhece a sua não verificação no ponto 29. da reclamação que apresentou . Parece, contudo, desvalorizar a não verificação desse requisito, como se se tratasse de um elemento de natureza formal. Porém, assim não é. Na verdade, como se teve já oportunidade de esclarecer em sede de Decisão Sumária (fls. 1098 a 1100): «(…) enquanto manifestação do carácter instrumental deste recurso, é imperativo que a resolução da questão de constitucionalidade seja suscetível de se refletir na decisão recorrida, o que apenas sucede quando a norma, cuja constitucionalidade o Tribunal Constitucional aprecie, haja consubstanciado a ratio decidendi da decisão recorrida, ou seja, o fundamento normativo decisivo. Segundo o requerimento de recurso, a interpretação normativa, acolhida na decisão sob censura, funda-se na aplicação dos artigos 378.º, n.ºs 2 e 3 do Código de Valores Mobiliários e nos artigos 125.º e 127.º do Código de Processo Penal, e consiste no preenchimento do tipo subjetivo e objetivo do crime de informação privilegiada “por remissão a prova indireta, sem necessidade de concretização do modo concreto de aquisição da informação pelo agente (não abrangido pelo princípio da neutralidade da fonte)”. Sucede que não é essa a fundamentação constante do aresto censurado. Pelo contrário, diferentemente da ideia que perpassa da enunciação vertida no requerimento de recurso, a decisão recorrida, embora faça menção ao iter cognitivo que se deve observar para proceder a uma adequada valoração da denominada prova indireta, esclarece, de forma expressa e límpida, que a demonstração dos elementos subjetivos e objetivos do crime decorreu da concatenação das regras da experiência comum com a análise crítica do depoimento do arguido, valoração crítica do depoimento da testemunha B., tudo conjugado com o vasto acervo documental junto aos autos. Em lado algum do aresto se encontra a referência a prova indireta como único iter processual seguido para considerar provados os factos vertidos na acusação pública (fls. 1050 a 1057), como resulta dos segmentos mais impressivos que ora se transcrevem: Página 50: «Ao contrário do que o Recorrente sustenta não pode sofrer qualquer contestação relevante que o “histórico de movimentos do arguido em instrumentos financeiros evidencia que mantém uma carteira de títulos que transaciona, não os vendendo subsequentemente ao contrário do que sucedeu com as ações da C. (facto 56). O próprio arguido o confirmou nas declarações que prestou, em sintonia com o que afirmou a testemunha B., com base na análise dos movimentos da carteira de títulos do arguido nos últimos três anos. (…) Página 51: Ora, in casu, além dos facos objetivos que o Recorrente não questionou, a prova indiciária está solidamente assente no depoimento da testemunha B., técnica de supervisão da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, licenciada em gestão de empresas, com mais de 17 anos de experiência na data do julgamento e na documentação que o Tribunal a quo analisou. Página 53: B. Como decorre do depoimento de B. e da lista de fls. 56 a 58 dos autos o arguido negociou ações da C., adquirindo-as pouco tempo antes e vendendo-as depois de quatro das cinco comunicações à CMVM de informações relevantes emitidas pelo grupo. Página 54: Face à força jurídica dos indícios apreciadas, também este tribunal tem de concluir, como no Tribunal de julgamento que a versão dos factos apresentada pelo ora Recorrente não merece acolhimento. Também os depoimentos das testemunhas invocadas pelo Recorrente não contrariam a convicção adquirida pelo Tribunal a quo e devidamente fundamentada em meios de prova criteriosamente apreciados. Páginas 56 e 57: É certo que in casu, para além da prova por declarações do arguido e testemunhal genericamente considerada, a fundamentação da matéria de facto e a convicção do tribunal se estribou essencialmente na prova documental constante dos autos e no depoimento da testemunha B. que subscreveu o relatório de indícios de abuso de informação relativa à sociedade cotada C. SGPS, S.A, de fls. 3 a 24. Não se vislumbra qualquer razão para invocar a insuficiência da prova documental e do depoimento da testemunha referida – que se revelou experiente e conhecedora, depondo com objetividade e distanciamento – já que, fundamentadamente e sem ofensa das regras da experiência, na sua convicção, o juiz considerar que determinado depoimento é credível e outro não é, a decisão mantém-se. O valor da prova produzida tem a ver com a sua qualidade e credibilidade e não com a quantidade». Donde, não tendo o Reclamante invocado fundamentos que ponham em causa o sentido decidido de não admissão do recurso interposto, nem demonstrado que aqueles que se identificaram como ausentes se encontram, afinal, verificados, não resta senão confirmar a Decisão Sumária prolatada. III – Decisão 5. Pelo exposto, decide-se, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, indeferir a reclamação apresentada, confirmando-se a Decisão Sumária proferida, nos seus exatos termos. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, independentemente do apoio judiciário de que beneficie. Lisboa, 9 de janeiro de 2019 - Maria Clara Sottomayor - Pedro Machete - Manuel da Costa Andrade