ACÓRDÃO N.º 2/90
Processo n.º 436/89
Plenário
Relator: Conselheiro Sousa e Brito
Acordam no Tribunal Constitucional:
I
Humberto José Sobrinho Alves, invocando a qualidade de mandatário das listas do PSD no concelho de Vinhais para as eleições autárquicas de 1989, recorreu da deliberação da Assembleia de Apuramento Geral de Vinhais, que deliberou manter como nulo o voto como tal considerado na assembleia de voto da freguesia de Santalha do mesmo concelho, e nessa assembleia protestado pelo recorrente. Por consequência, pretende ver reapreciado o resultado da eleição para a Assembleia de Freguesia de Santalha, que foi de 152 votos para o Partido Socialista e de 151 votos para o Partido Social-Democrata.
O recurso foi enviado por telecópia, tendo dado entrada na secretaria deste Tribunal às 17 horas do dia 28 de Dezembro de 1989 telecópia da petição, da acta da Assembleia de Apuramento Geral, do voto em questão e da requisição do serviço de telecópia, com o carimbo: "22.12.89. CTT.2.5320 Vinhais", e a indicação da hora de transmissão como sendo 15 horas e 42 minutos. Das fotocópias consta, porém, como hora e data de transmissão efectivas as 12 horas e l0 minutos de 28 de Dezembro de 1989.
Na petição o recorrente diz que o resultado aprovado pela Assembleia de Apuramento Geral foi afixado pelas 11 horas e 30 minutos do dia 22 de Dezembro.
Foi protestado juntar prova de que o recorrente é mandatário do PSD, o que, aliás, consta da acta da Assembleia de Apuramento Geral, mas nenhuns outros documentos deram, entretanto, entrada.
Cumpre apreciar e decidir.
II
Cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões sobre reclamações ou protestos relativos a irregularidades ocorridas no decurso dos apuramentos parciais ou gerais respeitantes às eleições para os órgãos do poder local (art. 102.º, n.ºs1 e 3 da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro e art.ºs 103.º e 104.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro).
A petição deverá, porém, ser acompanhada de todos os elementos de prova (n.º 3 do art.º 103.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76). O recurso pode ser interposto pelo mandatário dos candidatos (art.º 103.º, n.º 2), mas deverá sê-lo no prazo de quarenta e oito horas, a contar da afixação à porta do edifício da câmara municipal do edital com os resultados do apuramento geral (art.º 104.º, n.º 1 e 99.º). Este Tribunal deverá decidir em plenário no prazo de quarenta e oito horas (art.º 104.º, n.º2).
Assim sendo, é claro que o recorrente não fez a prova nem da autenticidade da petição enviada por telecópia, nem da sua qualidade de mandatário. Por outro lado, a ser verdade o que afirma e não prova quanto à data da afixação dos editais, o prazo de interposição do recurso terminou pela hora de abertura da secretaria do Tribunal no dia 26 de Dezembro.
Fica, pois, precludido, por falta de requisitos formais, o conhecimento do fundo.
III
Pelo exposto, decide-se não tomar conhecimento do recurso.
Lisboa, 3 de Janeiro de 1990.
José de Sousa e Brito
António Vitorino
Messias Bento
Vítor Nunes de Almeida
Fernando Alves Correia
Maria da Assunção Esteves
Bravo Serra
Luís Nunes de Almeida
Antero Alves Monteiro Diniz
Alberto Tavares da Costa
Armindo Ribeiro Mendes
José Manuel Cardoso da Costa