I- Em sede de Junta Médica, requerida nos termos do artigo 141 do Código de Processo do Trabalho, os peritos, no caso de modificação da incapacidade do sinistrado ocorrida após a fixação de uma primeira desvalorização, devem consignar essas sucessivas desvalorizações.
II- Tendo a decisão, proferida no apenso para fixação de incapacidade, confirmado essas sucessivas incapacidades do sinistrado, a sentença final deve integrar tal decisão e tomar em consideração, na atribuição da pensão, tais factos modificativos em observância, quer do artigo 138 do Código de Processo do Trabalho, quer do artigo 663 n.1 do Código de Processo Civil.