IRelatório
- 1.Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, A. veio apresentar reclamação, ao abrigo do disposto no artigo 76.º, n.º 4, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante LTC), da decisão proferida por aquele tribunal em 2 de setembro de 2024, que não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional.
- 2.No âmbito do processo a quo, o arguido interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa da decisão proferida em 1.ª instância pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, Juízo Central Criminal de Sintra – Juiz 6, que o condenou na pena de 4 anos e 6 meses de prisão (perdoando 1 ano sob condição resolutiva), pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203.º, n.º 1, 204.º, n.º 1, alínea e), e n.º 2, alínea a), com referência ao artigo 202.º, alínea b), todos do Código Penal.
Por acórdão datado de 6 de junho de 2024, o Tribunal da Relação de Lisboa negou provimento ao recurso, confirmando integralmente a decisão recorrida.
3. Inconformado com este posicionamento, o recorrente apresentou recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea c), da LTC, nos seguintes termos:
«(…)
O presente recurso visa a apreciação do artº 412º nº 4 do C.P.P. efectuado pelo douto Tribunal da Relação quando recusa a impugnação de facto solicitada na motivação de recurso apresentada pelo recorrente, com base apenas na omissão de passagens das transcrições de inquirições em audiência de julgamento em primeira instância, apesar de se acharem juntas as Transcrições INTEGRAIS DESSAS MESMAS GRAVAÇÕES.
A qualquer das instituições sociais repugna, pois, o erro na apreciação dos factos.
Na parte que nos cabe, a legislação processual penal foi instituída sempre com o objectivo de dificultar o erro e suas consequências, em que ressalta sempre a existência do DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO EM MATÉRIA DE FACTO.
Todavia, as limitações que consistem nas três alíneas do n° 2 do artº 410 do C.P.P. constituem um inadmissível constrangimento do aludido direito do cidadão.
Senão vejamos.
Quanto à alínea a) do mencionado preceito, a jurisprudência assente é a de que a insuficiência é circunscrita à matéria de facto constante da decisão.
Isto é, o vício só existe quando é manifesto que o Tribunal a quo se esqueceu de mencionar a totalidade da matéria de facto provada.
O mesmo é dizer que só um tribunal desatento cometerá tal erro de palmatória.
Quando o que importa é que o Tribunal de segunda instância verifique se a prova existente é suficiente ou não para a condenação.
Quanto à alínea b) do mencionado preceito, apenas se dirá que encontrando-se o vício processual também estritamente limitado à sua existência dentro do Acórdão recorrido, segundo a jurisprudência assente, a conexão do erro só acontecerá em circunstâncias óbvias e raras.
Donde que, tal preceito é tão limitativa que quase representa um insulto a toda uma magistratura judicial insigne e brilhantemente qualificada sem prejuízo da inutilidade prática desta alínea b) do art.º 411 do C.P.P.
Quanto à alínea c) do artº 410º do C.P.P., a qual à partida sugere uma análise exaustiva de todas as questões sub judice na primeira Instância, resulta afinal que a jurisprudência do tribunal superior, limita, “per se”, o eventual erro
- 1.ao próprio Acordão sem o recurso à consulta de todo o processado em primeira instância
- 2.ao erro notório, quando for tão excepcional e gritante que só um desatento o poderia realizar
- 3.esta tal notoriedade do erro eventual, segundo a jurisprudência assente, terá de ser exclusivamente tão excepcional, que, na prática não existe nunca.
Aqui chegados, parece ainda que talvez existisse ainda um nicho suficiente para que o cidadão envolvido se sentisse capaz de contrariar um eventual erro judiciário.
Ao invés, contudo, importa ainda analisar as malhas cerradas consistentes nas limitações do artº 412° da C.R.P.
Com efeito, em primeiro lugar e quanto à renovação da prova instituída na alínea c) do n° 3 desse preceito, o que se pode dizer é que constitui verdadeira letra morta.
Isto é, nem o Tribunal superior considera haver lugar a tal diligência de renovação, com rejeição casuística e contante desta possibilidade, nem os defensores do cidadão já ousam peticioná-la, conhecendo o seu invariável indeferimento.
Confrangedoramente não acabam aqui os constrangimentos processuais para um verdadeiro duplo grau de jurisdição em matéria de facto.
Com efeito, o artº 412 n° 4 do C.P.P. obriga o recorrente, sempre atento ao consignado na ata, a indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação.
Isto é, de toda a panóplia em que consiste um julgamento, o recorrente é chamado a indicar as passagens das transcrições das gravações, as quais, apesar da sua passageira passagem, terão que ter a virtualidade de virar tudo ao contrário, algo de novo e não considerado pelo tribunal.
Numa só passagem, teríamos que encontrar a virtualidade de virar toda a questão do avesso.
Esta a questão jurídica que ora se submete ao Colendo Tribunal Constitucional, no caso vertente.
Para mais quando, o recorrente juntou na sua motivação de recurso AS TRANSCRIÇÕES INTEGRAIS DAS INQUIRIÇÕES DAS TESTEMUNHAS CRUCIAIS EM AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
Com efeito, o recorrente motivou o seu recurso para o Venerando Tribunal da Relação, com expressa individualização dos ficheiros das únicas testemunhas que presenciaram o roubo da ATM em Reguengos e que apontaram para a existência de apenas TRÊS indivíduos que nunca puderem reconhecer, fotográfica ou presencialmente em inquérito e muito menos em audiência de julgamento, limitando-se quanto ao vestuário respectivo a indicar que era de cor escura.
Já os polícias que nada viram do assalto ao ATM, depuseram no sentido de apenas os terem perseguido e só muito depois terem verificado que era quatro e não três os que fugiram para o mato.
O recorrente pretendia que ficasse esclarecido que apenas se encontrava numa outra viatura a bons quilómetros do local do assalto, tendo recolhido os restantes TRES indivíduos que o teriam cometido o assalto em Reguengos.
Neste contexto, o ora recorrente nunca participou neste assalto, nem na fuga dos mesmos, encontrando-se com eles a seu pedido para os levar a suas casas.
Tais factos, tem a viabilidade de serem considerados como mero crime de favorecimento pessoal e nunca de participação no assalto.
Para o efeito, o ora recorrente na sua motivação de recurso para o T.R.L. deixou escrito o seguinte:
7.
De realçar que quer a testemunha B., ouvida no ficheiro áudio n° 20230628105486 às 00:01:44.9, a qual afirmou que viu apenas três pessoas à volta de um Volkswagen, tendo repetido distintamente que eram 3 e não quatro essas pessoas, quer a testemunha C. , ouvida no ficheiro 202306281102632, às 00:05:50.7, a qual confirmou a visão de 3 pessoas à volta de e um Volkswagen por uma testemunha (talvez a referida atrás) na altura do assalto, quer a testemunha D. também afirmou que eram 3 e não 4 as pessoas que tinham feito o assalto em Reguengos, ouvido no ficheiro 20230614145824, 00:08:04:8 até às 00:08:14.1.
8.
Tendo sido detidos 4 indivíduos, quando a informação, logo no inicio, referia apenas 3 indivíduos, terá sido este confronto de depoimentos que levou à afirmação já em sede de fundamentação do Acordão, a fls. 74, que excepciona forçosamente o arguido A., ora recorrente do assalto à máquina ATM de Reguengos de Monsaraz - “que não interveio na primeira, porquanto já se encontrava na Amareleja, localidade onde residia o pai da sua companheira desde momento anterior (cf. informação Meo de fls. 670, relativa à localização celular do telemóvel com o n° …., igualmente apreendido no local onde se encontrava a viatura Peugeot.
9.
Sendo assim, deparamo-nos com uma contradição entre os factos provados nos pontos 98 e 112 da própria fundamentação que excepciona o A.- ora recorrente desse assalto em Reguengos de Monsaraz.
10.
Bem como, a fls. 77 do Acordão recorrido está afirmado claramente que: “nesta parte, a testemunha B. referiu ter visto três indivíduos a cerca de 20/30 metros do Golf (....) vendo-os depois a ser recolhidos pelo veículo Peugeot que igualmente veio a ser perseguido e encontrada mais à frente”. (sic)
11.
Acresce que é o próprio Acordão na sua fundamentação que também fls. 79 afirma: “Daqui se extraí, pois, que tais aparelhos e cartões foram utilizado com o intuito de os arguidos - que que não se encontravam juntos desde o início de execução do plano - manterem comunicações entre si, correlacionadas com os ilícitos em apreciação (mais resultando, como se teve ocasião de referir, que o arguido A. se encontraria já na zona da … onde cerca de 1 hora do dia 31 de Agosto ligou, pela primeira vez aquele telemóvel com o n° …..). (sic)
12.
Mas então se o arguido A. estava à 1 hora na Amareleja são as regras da experiência comum que o colocam ao volante do Peugeot — viatura que pelo menos, não foi vista por ninguém na zona de Reguengos.
13.
Assim sendo, se é o próprio Acordão que excepciona o ora recorrente do crime de furto na máquina de ATM de Reguengos, não deve nem pode ser condenado por tal.
14.
O facto de ter sido detido juntamente com mais três pessoas, no fim de uma perseguição de quase 4 horas em que percorreram cerca de 10 Km fica explicado pelo receio de serem espancados pela polícia e se encontrem sob o efeito do álcool e drogas várias.
22.
A seguir se transcrevem depoimentos das únicas três testemunhas que demonstraram razão de ciência adequada às suas afirmações, mais ou menos, realistas.
Para além do que atrás se fez constar, não se realçam as passagens dos depoimentos mais elucidativos porquanto esta exigência constitui verdadeira “parvoíce” legislativa sendo que a respectiva escolha por secções carece logo de uma interpretação subjectiva e só possível através de uma visão de conjunto.
Aliás, o que o ora recorrente pretende é que o Venerando Tribunal da Relação entenda esta motivação da Defesa, como uma impugnação ampla da matéria de facto e decida pela questionada suficiência da prova disponibilizada em confronto com as conclusões do douto Acordão recorrido.
Na verdade, e desde já a Defesa conclui, em termos de interpretação ampla do acervo probatório, o qual é bem mínimo, que, quando muito, poderão existir indícios da prática do crime de favorecimento pessoal, p.p.p. art° 367° do Cód. Penal.
Ora a fls. 77 do Acordão do T.R.L. ficou consignado:
No ponto 22. da sua motivação de recurso, aduz ainda o recorrente o seguinte: Para além do que atrás se fez constar, não se realçam as passagens dos depoimentos mais elucidativos porquanto esta exigência constitui verdadeira “parvoíce” legislativa sendo que a respectiva escolha por secções carece logo de uma interpretação subjectiva e só possível através de uma visão de conjunto. E, efectivamente, o recorrente transcreve na motivação os depoimentos das testemunhas referidas, na íntegra. Assim, o recorrente absteve-se de cumprir os ónus estatuídos no atrás citado art. 412°, nos termos já explanados e que aqui é desnecessário repetir.
O recorrente fê-lo, ao que parece, por discordar da exigência contida em tal normativo, que apelida de “parvoíce " legislativa. Contudo, os ónus prescritos naquele art. 412° do Código de Processo Penal quando se pretenda impugnar a matéria de facto, deverão ser obrigatoriamente cumpridos, sob pena de ficar vedado ao tribunal superior conhecer do erro de julgamento que seja invocado, entendimento esse sufragado de forma uniforme pela jurisprudência dos tribunais superiores.
Competia, assim, ao recorrente desmontar o percurso lógico- dedutivo empreendido pelo tribunal recorrido para formar a sua convicção quanto aos factos provados impugnados, indicando quais os concretos trechos dos depoimentos que indica, ou outros meios probatórios, que, no seu entender, importariam uma decisão diversa, por importarem a existência, naquele raciocínio, de um salto lógico não consentido pelas provas directas disponíveis e pelas regras da experiência comum, designadamente por tornarem necessário o recurso ao princípio in dúbio pro reo, também convocado pelo recorrente nas suas conclusões de recurso. Deste modo, impendia sobre o recorrente o ónus de indicar as concretas provas que, no seu entender, imporiam a dúvida sobre a efectiva ocorrência dos factos tal como eles foram julgados pelo tribunal recorrido. Porém, como o próprio recorrente reconhece, tal ónus não foi observado. Face ao constatado incumprimento das formalidades impostas pelo citado art. 412°/3 e 4 do Código de Processo Penal, mostra-se inviabilizado o conhecimento do recurso da matéria de facto provada pela via ampla, quanto à da matéria de facto impugnada pelo recorrente. Assim, rejeita-se o recurso do arguido A. quanto à impugnação ampla da matéria de facto/erro de julgamento, por ele invocado.
Ora, a rejeição da impugnação de facto em matéria penal com base na não observância literal do artº 410º nº 4 do C.P.P. constitui um constrangimento inaceitável do mais importante DIREITO DO CIDADÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
Com efeito, o recorrente juntou aos autos de recurso a TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DAS INQUIRIÇÕES DAS TESTEMUNHAS APRESENTADAS PELA ACUSAÇÃO, COM EXPRESSA MENÇÃO DO TEMPO DE GRAVAÇÃO NOS FICHEIROS RESPECTIVOS AFERIDOS AS ACTAS DA AUDIÊNCIA.
Sendo que até na sua motivação tinha explicado algumas afirmações em audiência de julgamento, com referência aos respectivos ficheiros das três testemunhas.
De nada serviu, porque a transcrição INTEGRAL não foi completada pela indicação de MERAS PASSAGENS.
“Quem pode o mais, pode o menos” lá diz o sábio povo.
Em suma:
Na motivação de recurso o recorrente fundamentou devidamente a sua discordância enunciando, mesmo algumas passagens das transcrições de ficheiros de gravações de inquirições e juntando a transcrição integral das mesmas para facilitar os trabalhos de todos os intervenientes processuais.
Por outro lado, o eventual erro na elaboração da motivação de recurso sempre poderia ter sido corrigido através do convite ao aperfeiçoamento.
Na verdade, a consequência de rejeição imediata da impugnação é totalmente desproporcionada e não enaltece a busca de todos pela realização da Justiça.
Não existem passagens de uma inquirição de testemunha que, só por si, tenham a veleidade de virar tudo do avesso, dispensado todo o contexto das palavras fora do seu contexto.
O Acordão “a quo " não admite recurso ordinário, porque a lei não o prevê e já se acham esgotados todos os que caso cabiam – artº 70° n° 2 da Lei do Tribunal Constitucional.
Assim sendo, aqui se argui a inconstitucionalidade do conceito normativo que se retira do art° 412° n° 4 do C.P.P. por violação do artº 32° n° 1 da C.R.P., quando interpretado no sentido de se rejeitar toda a impugnação de facto em recurso para o Tribunal da Relação, apenas com base numa ausência de menção de passagens das transcrições de gravações de inquirições de testemunhas em audiência, apesar de terem sido juntas as transcrições integrais das mesmas, sem que antes se tenha efectuado convite para o aperfeiçoamento, porque mais proporcional.
Nestes Termos, deve o presente recurso obter provimento, anulando-se parcialmente o mesmo e reenviando-se ao douto Tribunal da Relação para efectiva apreciação.
Assim se Fazendo Justiça».
4. Por despacho de 26 de junho de 2024, o Tribunal da Relação de Lisboa convidou o recorrente a aperfeiçoar o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, nos seguintes termos:
«(…)
Preceitua o art. 70° da Lei 28/82 de 15 de Novembro, para o que aqui releva:
1 - Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais:
- a)Que recusem a aplicação de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade;
- b)Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo;
- c)Que recusem a aplicação de norma constante de ato legislativo com fundamento na sua ilegalidade por violação de lei com valor reforçado;
- d)Que recusem a aplicação de norma constante de diploma regional, com fundamento na sua ilegalidade por violação do Estatuto da Região Autónoma ou de lei geral da República;
- e)Que recusem a aplicação de norma emanada de um órgão de soberania, com fundamento na sua ilegalidade por violação do Estatuto de uma Região Autónoma;
- j)Que apliquem norma cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo com qualquer dos fundamentos referidos nas alíneas c), d) e e);
- g)Que apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional;
- h)Que apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional pela Comissão Constitucional, nos precisos termos em que seja requerida a sua apreciação ao Tribunal Constitucional;
- i)Que recusem a aplicação de norma constante de ato legislativo com fundamento na sua contrariedade com uma convenção internacional, ou a apliquem em desconformidade com o anteriormente decidido sobre a questão pelo Tribunal Constitucional.
- j)- Os recursos previstos nas alíneas b) e f do número anterior apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por Já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência.
(…)
O recorrente invoca a alínea c) do n.º 1 do citado normativo.
Porém, no acórdão proferido nos autos não foi recusada a aplicação de qualquer norma legal, designadamente do disposto no art. 412º/4 do Código de Processo Penal, cuja inconstitucionalidade o recorrente vem arguir.
Na verdade, como resulta da motivação de recurso ora apresentada, bem como do acórdão proferido ora recorrido, este Tribunal da Relação aplicou ao caso concreto esse mesmo normativo legal.
Consequentemente, o recurso interposto para o Tribunal Constitucional apenas poderá fundar-se na alínea b) do citado art. 70/1.
Eventualmente, o recorrente ter-se-á querido referir a essa alínea b) e não à alínea c), na medida em que faz constar da motivação que: O Acordão ‘‘a quo” não admite recurso ordinário, porque a lei não o prevê e já se acham esgotados todos os que caso cabiam — art° 70° n° 2 da Lei do Tribunal Constitucional, sendo certo que o requisito previsto no mencionado n.º 2 do art. 70° se reporta apenas às alíneas b) e f) do seu n.º 1 (e não àquela alínea c)).
Contudo, o recorrente não deu cumprimento ao disposto no n.º 2 do art. 75°-A da citada Lei 28/82, designadamente não procedeu à indicação da peça processual em que suscitou a questão da inconstitucionalidade.
Assim, convida-se o recorrente a proceder à indicação exigida em tal normativo, sob a cominação de indeferimento do requerimento de interposição do recurso (art. 76/2 da mesma Lei 28/82).».
5. Notificado para aperfeiçoar o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, o recorrente apresentou requerimento de resposta com o seguinte teor:
«(…)
1.
O recorrente invocou a alínea c) do artº 70° da Lei do Tribunal Constitucional que inclui as decisões que “recusem a aplicação da norma constante de acto legislativo com fundamentação na sua ilegalidade por violação da lei com valor reforçado.
2.
Efectivamente a douta decisão recorrida recusou a aplicação de uma norma constitucional, consistente no direito de qualquer cidadão ao efectivo cumprimento do duplo grau de jurisdição em matéria penal constante no artº 32° n° 1 da C.R.P.
3.
A norma cuja interpretação efectiva serviu de fundamento à sua recusa de cumprimento consta do art° 412° n° 4 do C.P.P.
4.
Isto é, o douto Acordão recorrido expressamente faz a REJEIÇÃO DO RECURSO DO ARGUIDO A. QUANTO À IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO, POR NÃO TER INDICADO OS CONCRETOS TRECHOS DOS DEPOIMENTOS QUE INDICA (fls, 81 do Acordão recorrido e fls. 111 que respeita a REJEIÇÃO DO RECURSO QUANTO AQUELA IMPUGNAÇÃO).
5.
Nomeadamente, no Acordão recorrido consignou-se que o recorrente se limitou a transcrever na motivação a INTEGRALIDADE DO DEPOIMENTO DE uma testemunha, sem indicar QUAIS OS CONCRETOS TRECHOS DE TAL DEPOIMENTO.
6.
E assim sendo, o douto Acordão recorrido motivou a rejeição de todo um recurso com invocação pelo cidadão do seu direito ao duplo grau de jurisdição (norma, não só CONSTITUCIONAL, como quase universal em países civilizados) pelo simples facto de ter omitido PASSAGENS ou TRECHOS de todo um depoimento cuja integralidade de transcrição foi cumprida pelo recorrente.
7.
O recorrente nunca poderia suscitar a inconstitucionalidade do artº 410° n° 2 alínea a) ou b) do C.P.P. na fase da sua motivação do recurso interposto para o Tribunal da Relação, porquanto não era sequer previsível que este douto tribunal interpretasse o referido artigo de molde a considerá-lo impeditivo de uma apreciação da matéria de facto que amplamente suscitou e até com a própria INTEGRALIDADE DAS TRANSCRIÇÕES DOS DEPOISMENTOS DAS TESTEMUNHAS.
8.
Sendo certo que, do douto Acordão recorrido do Tribunal de Relação não é permitido o recurso ordinário.
9.
Em suma, o douto Acordão recorrido interpretou uma mera particularidade constante do artº 410°, n° 2 do C.P.P. RECUSANDO A APLICAÇÃO DESSA NORMA CONSTANTE DE ACTO LEGISLATIVO, COM VIOLAÇÃO DA PRÓPRIA COSNTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA.
10.
Nestes termos, competirá ao Colendo Tribuna Constitucional verificar todo o conteúdo da norma indicada no artº 410° n° 2 do C.P.P., fixando a interpretação última do seu alcance, perante um direito universal e Constitucional ao duplo grau de jurisdição em matéria de facto.
11.
Assim sendo, não tendo o recorrente invocado as alíneas a) e b) do artº 70° da Lei do Tribunal Constitucional, não deve o Tribunal “a quo” reter o recurso para o Tribunal Constitucional.
Assim se Fazendo Justiça».
6. Por decisão de 2 de setembro de 2024, o Tribunal da Relação de Lisboa não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional, com os seguintes fundamentos:
«O arguido A. veio interpor RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, o que faz ao abrigo do art0 70° n° 1 alínea c) e n° 4, da Lei do Tribunal Constitucional.
Alegou o recorrente: O presente recurso visa a apreciação do art° 412° n° 4 do C.P.P. efectuado pelo douto Tribunal da Relação quando recusa a impugnação de facto solicitada na motivação de recurso apresentada pelo recorrente, com base apenas na omissão de passagens das transcrições de inquirições em audiência de julgamento em primeira instância, apesar de se acharem juntas as Transcrições INTEGRAIS DESSAS MESMAS GRAVAÇÕES.
Conclui o recorrente: argui a inconstitucionalidade do conceito normativo que se retira do art0 412° n° 4 do C.P.P. por violação do art° 32° n° 1 da C.R.P., quando interpretado no sentido de se rejeitar toda a impugnação de facto em recurso para o Tribunal da Relação, apenas com base numa ausência de menção de passagens das transcrições de gravações de inquirições de testemunhas em audiência, apesar de terem sido juntas as transcrições integrais das mesmas, sem que antes se tenha efectuado convite para o aperfeiçoamento, porque mais proporcional.
Por despacho de 26-06-2024, tendo-se entendido que o recurso interposto para o Tribunal Constitucional apenas poderia fundar-se na alínea b) do art. 70°/1 da Lei 28/82 de 15 de Novembro, o recorrente foi convidado a proceder à indicação exigida no n.º 2 do art. 75°-A da citada Lei 28/82, sob a cominação de indeferimento do requerimento de interposição do recurso (art. 76°/2 da mesma Lei 28/82).
Através do requerimento que antecede, o recorrente veio aduzir em síntese o seguinte:
- -A douta decisão recorrida recusou a aplicação de uma norma constitucional, consistente no direito de qualquer cidadão ao efectivo cumprimento do duplo grau de jurisdição em matéria penal constante no art0 32° n° 1 da C.R.P.
- -A norma cuja interpretação efectiva serviu de fundamento à sua recusa de cumprimento consta do art° 412° n° 4 do C.P.P.
- -Isto é, o douto Acordão recorrido expressamente faz a REJEIÇÃO DO RECURSO DO ARGUIDO A. QUANTO À IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO, POR NÃO TER INDICADO OS CONCRETOS TRECHOS DOS DEPOIMENTOS QUE INDICA (fls, 81 do Acordão recorrido e fls. 111 que respeita a REJEIÇÃO DO RECURSO QUANTO AQUELA IMPUGNAÇÃO).
- -Nomeadamente, no Acordão recorrido consignou-se que o recorrente se limitou a transcrever na motivação a INTEGRALIDADE DO DEPOIMENTO DE uma testemunha, sem indicar QUAIS OS CONCRETOS TRECHOS DE TAL DEPOIMENTO.
- -E assim sendo, o douto Acordão recorrido motivou a rejeição de todo um recurso com invocação pelo cidadão do seu direito ao duplo grau de jurisdição (norma, não só CONSTITUCIONAL, como quase universal em países civilizados) pelo simples facto de ter omitido PASSAGENS ou TRECHOS de todo um depoimento cuja integralidade de transcrição foi cumprida pelo recorrente.
- -O recorrente nunca poderia suscitar a inconstitucionalidade do artº 410° n° 2 alínea aa) ou b) do C.P.P. na fase da sua motivação do recurso interposto para o Tribunal da Relação, porquanto não era sequer previsível que este douto tribunal interpretasse o referido artigo de molde a considerá-lo impeditivo de uma apreciação da matéria de facto que amplamente suscitou e até com a própria INTEGRALIDADE DAS TRANSCRIÇÕES DOS DEPOISMENTOS DAS TESTEMUNHAS.
- -Em suma, o douto Acordão recorrido interpretou uma mera particularidade constante do art° 410°, n° 2 do C.P.P. RECUSANDO A APLICAÇÃO DESSA NORMA CONSTANTE DE ACTO LEGISLATIVO, COM VIOLAÇÃO DA PRÓPRIA COSNTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA.
- -Nestes termos, competirá ao Colendo Tribuna Constitucional verificar todo o conteúdo da norma indicada no art0 410° n° 2 do C.P.P., fixando a interpretação última do seu alcance, perante um direito universal e Constitucional ao duplo grau de jurisdição em matéria de facto.
- -Assim sendo, não tendo o recorrente invocado as alíneas a) e b) do art° 70° da Lei do Tribunal Constitucional, não deve o Tribunal "a quo" reter o recurso para o Tribunal Constitucional.
Manteve, assim, o recorrente que o presente recurso vem interposto ao abrigo do art° 70° n° 1 alínea c) e nº 4 da citada Lei.
Preceitua o art. 70° da Lei 28/82 de 15 de Novembro, para o que aqui releva:
1 - Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais:
- a)Que recusem a aplicação de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade;
- b)Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo;
- c)Que recusem a aplicação de norma constante de ato legislativo com fundamento na sua ilegalidade por violação de lei com valor reforçado;
(…)
Afirma o recorrente que o douto Acordão recorrido interpretou uma mera particularidade constante do art0 410°, n° 2 do C.P.P. RECUSANDO A APLICAÇÃO DESSA NORMA CONSTANTE DE ACTO LEGISLATIVO, COM VIOLAÇÃO DA PRÓPRIA COSNTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA.
Porém, como se salientou já no mencionado despacho de 26-06-2024, no acórdão proferido por esta Relação não foi recusada a aplicação de qualquer norma legal, nem com fundamento na sua inconstitucionalidade, nem com base na sua ilegalidade.
Senão, recordem-se os seguintes excertos do acórdão desta Relação proferido em 6-06-2024:
3.2. Da rejeição do recurso interposto pelo arguido A. quanto ao erro de julgamento invocado nas conclusões da sua motivação de recurso, o recorrente A. conclui da forma seguinte:
(…)
No ponto 22. da sua motivação de recurso, aduz ainda o recorrente o seguinte:
Para além do que atrás se fez constar, não se realçam as passagens dos depoimentos mais elucidativos porquanto esta exigência constitui verdadeira “parvoíce” legislativa sendo que a respectiva escolha por secções carece logo de uma interpretação subjectiva e só possível através de uma visão de conjunto.
E, efectivamente, o recorrente transcreve na motivação os depoimentos das testemunhas referidas, na íntegra.
Assim, o recorrente absteve-se de cumprir os ónus estatuídos no atrás citado art. 412°, nos termos já explanados e que aqui é desnecessário repetir.
O recorrente fê-lo, ao que parece, por discordar da exigência contida em tal normativo, que apelida de “parvoíce” legislativa. Contudo, os ónus prescritos naquele art. 412° do Código de Processo Penal quando se pretenda impugnar a matéria de facto, deverão ser obrigatoriamente cumpridos, sob pena de ficar vedado ao tribunal superior conhecer do erro de julgamento que seja invocado, entendimento esse sufragado de forma uniforme pela jurisprudência dos tribunais superiores.
Parece, aliás, o recorrente pretender que este tribunal ad quem proceda a um segundo julgamento, reapreciando todo o conjunto da prova produzida em primeira instância. Contudo, relativamente à reapreciação da matéria de facto pelo Tribunal de recurso, importa referir, como é jurisprudência firmada, que esta não se destina à realização de um segundo julgamento, (...).
Daí que pretendendo impugnar a matéria de facto, terá necessariamente o recorrente de indicar os concretos meios de prova que impõem decisão oposta à proferida pelo tribunal recorrido, para o que estes deverão obrigatoriamente apontar para uma decisão diferente daquela que foi proferida.
Pretendendo o recorrente impugnar a matéria de facto, de harmonia com o já citado art. 412°/3 e 4 do Código de Processo Penal, pelos fundamentos já atrás aduzidos, que aqui se dão por reproduzidos e desnecessário se mostra repetir, ao mesmo impunha-se a especificação dos meios de prova que impõem decisão diversa da proferida pelo tribunal a quo quanto aos pontos de facto concretamente impugnados. Contudo, o recorrente absteve-se de indicar quais os concretos trechos dos depoimentos transcritos ou de outros depoimentos, ou outros meios de prova que impõem decisão diversa da proferida pelo tribunal a quo.
(…)
Deste modo, impendia sobre o recorrente o ónus de indicar as concretas provas que, no seu entender, imporiam a dúvida sobre a efectiva ocorrência dos factos tal como eles foram julgados pelo tribunal recorrido. Porém, como o próprio recorrente reconhece, tal ónus não foi observado.
Face ao constatado incumprimento das formalidades impostas pelo citado art. 412°/3 e 4 do Código de Processo Penal, mostra-se inviabilizado o conhecimento do recurso da matéria de facto provada pela via ampla, quanto à da matéria de facto impugnada pelo recorrente.
Assim, rejeita-se o recurso do arguido A. quanto à impugnação ampla da matéria de facto/erro de julgamento, por ele invocado.
Como resulta dos excertos atrás transcritos, no acórdão do qual vem interposto o recurso foi aplicada a norma do art. 412° do Código de Processo Penal, designadamente os seus nºs 3 e 4, porquanto nele se entendeu que o recorrente omitiu o cumprimento dos ónus ali estatuídos, rejeitando em consequência o recurso quanto à impugnação da matéria de facto precisamente com fundamento no incumprimento do prescrito em tal normativo legal.
Assim, não se detecta em tal acórdão a recusa da aplicação de qualquer norma legal nos termos pugnados pelo recorrente no requerimento ora apresentado.
Dispõe o n.° 2 do art. 76° daquela Lei que: O requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional deve ser indeferido quando não satisfaça os requisitos do artigo 75. °-A, mesmo após o suprimento previsto no seu n. ° 5, quando a decisão o não admita, quando o recurso haja sido interposto fora do prazo, quando o requerente careça de legitimidade ou ainda, no caso dos recursos previstos nas alíneas b) e f) do n. ° 1 do artigo 70.°, quando forem manifestamente infundados.
Como decorre do exposto, não se verificam os pressupostos da admissibilidade do recurso para o Tribunal Constitucional com base na alínea c) do art. 7071 da Lei 28/82 de 15 de Novembro invocada pelo recorrente, nem com fundamento em qualquer outra das suas alíneas.
Pelo exposto, ao abrigo do citado art. 76° da Lei 28/82 de 15 de Novembro, não se admite o recurso interposto pelo arguido para o Tribunal Constitucional.».
7. Perante esta decisão, o recorrente apresentou reclamação para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, nos seguintes termos:
«(…)
I
DA PETIÇÃO DO RECURSO
O ora reclamante apresentou recurso para o Tribunal Constitucional em que visa a apreciação do artº 412° n° 4 do C.P.P. efectuado pelo douto Tribunal da Relação quando recusa a impugnação de facto solicitada na motivação de recurso apresentada pelo recorrente, com base apenas na omissão de passagens das transcrições de inquirições em audiência de julgamento em primeira instância, apesar de se acharem juntas as Transcrições INTEGRAIS DESSAS MESMAS GRAVAÇÕES.
A qualquer das instituições sociais repugna, pois, o erro na apreciação dos factos.
Na parte que nos cabe, a legislação processual penal foi instituída sempre com o objectivo de dificultar o erro e suas consequências, em que ressalta sempre a existência do DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO EM MATÉRIA DE FACTO.
Todavia, as limitações que consistem nas três alíneas do n° 2 do art® 410 do C.P.P. constituem um inadmissível constrangimento do aludido direito do cidadão.
Senão vejamos.
Quanto à alínea a) do mencionado preceito, a jurisprudência assente é a de que a insuficiência é circunscrita à matéria de facto constante da decisão.
Isto é, o vício só existe quando é manifesto que o Tribunal a quo se esqueceu de mencionar a totalidade da matéria de facto provada.
O mesmo é dizer que só um tribunal desatento cometerá tal erro de palmatória.
Quando o que importa é que o Tribunal de segunda instância verifique se a prova existente é suficiente ou não para a condenação.
Quanto à alínea b) do mencionado preceito, apenas se dirá que encontrando-se o vício processual também estritamente limitado à sua existência dentro do Acordão recorrido, segundo a jurisprudência assente, a conexão do erro só acontecerá em circunstâncias óbvias e raras.
Donde que, tal preceito é t\ao limitativa que quase representa um insulto a toda uma magistratura judicial insigne e brilhantemente qualificada sem prejuízo da inutilidade prática desta alínea b) do art0 411 do C.P.P.
Quanto à alínea c) do art0 410° do C.P.P., a qual à partida sugere uma análise exaustiva de todas as questões sub judice na primeira Instância, resulta afinal que a jurisprudência do tribunal superior, limita, “per se”, o eventual erro
- 1.ao próprio Acordão sem o recurso à consulta de todo o processado em primeira instância
- 2.ao erro notório, quando for tão excepcional e gritante que só um desatento o poderia realizar
- 3.esta tal notoriedade do erro eventual, segundo a jurisprudência assente, terá de ser exclusivamente tão excepcional, que, na prática não existe nunca.
Aqui chegados, parece ainda que talvez existisse ainda um nicho suficiente para que o cidadão envolvido se sentisse capaz de contrariar um eventual erro judiciário.
Ao invés, contudo, importa ainda analisar as malhas cerradas consistentes nas limitações do art0 412° da C.R.P.
Com efeito, em primeiro lugar e quanto à renovação da prova instituída na alínea c) do n° 3 desse preceito, o que se pode dizer é que constitui verdadeira letra morta.
Isto é, nem o Tribunal superior considera haver lugar a tal diligência de renovação, com rejeição casuística e contante desta possibilidade, nem os defensores do cidadão já ousam peticioná-la, conhecendo o seu invariável indeferimento.
Confrangedoramente não acabam aqui os constrangimentos processuais para um verdadeiro duplo grau de jurisdição em matéria de facto.
Com efeito, o art° 412 n° 4 do C.P.P. obriga o recorrente, sempre atento ao consignado na ata, a indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação.
Isto é, de toda a panóplia em que consiste um julgamento, o recorrente é chamado a indicar as passagens das transcrições das gravações, as quais, apesar da sua passageira passagem, terão que ter a virtualidade de virar tudo ao contrário, algo de novo e não considerado pelo tribunal.
Numa só passagem, teríamos que encontrar a virtualidade de virar toda a questão do avesso.
Esta a questão jurídica que ora se submete ao Colendo Tribunal Constitucional, no caso vertente.
Para mais quando, o recorrente juntou na sua motivação de recurso AS TRANSCRIÇÕES INTEGRAIS DAS INQUIRIÇÕES DAS TESTEMUNHAS CRUCIAIS EM AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
Com efeito, o recorrente motivou o seu recurso para o Venerando Tribunal da Relação, com expressa individualização dos ficheiros das únicas testemunhas que presenciaram o roubo da ATM em Reguengos e que apontaram para a existência de apenas TRÊS indivíduos que nunca puderem reconhecer, fotográfica ou presencialmente em inquérito e muito menos em audiência de julgamento, limitando-se quanto ao vestuário respectivo a indicar que era de cor escura.
Já os polícias que nada viram do assalto ao ATM, depuseram no sentido de apenas os terem perseguido e só muito depois terem verificado que era quatro e não três os que fugiram para o mato.
O recorrente pretendia que ficasse esclarecido que apenas se encontrava numa outra viatura a bons quilómetros do local do assalto, tendo recolhido os restantes TRÊS indivíduos que o teriam cometido o assalto em Reguengos.
Neste contexto, o ora recorrente nunca participou neste assalto, nem na fuga dos mesmos, encontrando-se com eles a seu pedido para os levar a suas casas.
Tais factos, tem a viabilidade de serem considerados como mero crime de favorecimento pessoal e nunca de participação no assalto.
Para o efeito, o ora recorrente na sua motivação de recurso para o T.R.L. deixou escrito o seguinte:
7.
De realçar que quer a testemunha B., ouvida no ficheiro áudio n° 20230628105486 às 00:01:44.9, a qual afirmou que viu apenas três pessoas à volta de um Volkswagen, tendo repetido distintamente que eram 3 e não quatro essas pessoas, quer a testemunha B., ouvida no ficheiro 202306281102632, às 00:05:50.7, a qual confirmou a visão de 3 pessoas à volta de e um Volkswagen por uma testemunha (talvez a referida atrás) na altura do assalto, quer a testemunha D. também afirmou que eram 3 e não 4 as pessoas que tinham feito o assalto em Reguengos, ouvido no ficheiro 20230614145824, 00:08:04:8 até às 00:08:14.1.
8.
Tendo sido detidos 4 indivíduos, quando a informação, logo no inicio, referia apenas 3 indivíduos, terá sido este confronto de depoimentos que levou à afirmação já em sede de fundamentação do Acordão, a fls. 74, que excepciona forçosamente o arguido A., ora recorrente do assalto à máquina ATM de Reguengos de Monsaraz - “que não interveio na primeira, porquanto já se encontrava na Amareleja, localidade onde residia o pai da sua companheira desde momento anterior (cf. informação Meo de fls. 670, relativa à localização celular do telemóvel com o n° …., igualmente apreendido no local onde se encontrava a viatura Peugeot.
9.
Sendo assim, deparamo-nos com uma contradição entre os factos provados nos pontos 98 e 112 da própria fundamentação que excepciona o A.- ora recorrente desse assalto em Reguengos de Monsaraz.
10.
Bem como, a fls. 77 do Acordão recorrido está afirmado claramente que: “nesta parte, a testemunha B. referiu ter visto três indivíduos a cerca de 20/30 metros do Golf (...) vendo-os depois a ser recolhidos pelo veículo Peugeot que igualmente veio a ser perseguido e encontrada mais à frente (sic)
11.
Acresce que é o próprio Acordão na sua fundamentação que também fls. 79 afirma: “Daqui se extraí, pois, que tais aparelhos e cartões foram utilizado com o intuito de os arguidos - que que não se encontravam juntos desde o início de execução do plano - manterem comunicações entre si, correlacionadas com os ilícitos em apreciação (mais resultando, como se teve ocasião de referir, que o arguido A. se encontraria já na zona da Amareleja onde cerca de 1 hora do dia 31 de Agosto ligou, pela primeira vez aquele telemóvel com o n° …..). (sic)
12.
Mas então se o arguido A. estava à 1 hora na Amareleja são as regras da experiência comum que o colocam ao volante do Peugeot - viatura que pelo menos, não foi vista por ninguém na zona de Reguengos.
13.
Assim sendo, se é o próprio Acordão que excepciona o ora recorrente do crime de furto na máquina de ATM de Reguengos, não deve nem pode ser condenado por tal.
14.
O facto de ter sido detido juntamente com mais três pessoas, no fim de uma perseguição de quase 4 horas em que percorreram cerca de 10 Km fica explicado pelo receio de serem espancados pela polícia e se encontrem sob o efeito do álcool e drogas várias.
22.
A seguir se transcrevem depoimentos das únicas três testemunhas que demonstraram razão de ciência adequada às suas afirmações, mais ou menos, realistas.
Para além do que atrás se fez constar, não se realçam as passagens dos depoimentos mais elucidativos porquanto esta exigência constitui verdadeira “parvoíce” legislativa sendo que a respectiva escolha por secções carece logo de uma interpretação subjectiva e só possível através de uma visão de conjunto.
Aliás, o que o ora recorrente pretende é que o Venerando Tribunal da Relação entenda esta motivação da Defesa, como uma impugnação ampla da matéria de facto e decida pela questionada suficiência da prova disponibilizada em confronto com as conclusões do douto Acordão recorrido.
Na verdade, e desde já a Defesa conclui, em termos de interpretação ampla do acervo probatório, o qual é bem mínimo, que, quando muito, poderão existir indícios da prática do crime de favorecimento pessoal, p.p.p. art ° 367° do Cód. Penal.
Ora a fls. 77 do Acordão do T.R.L. ficou consignado:
No ponto 22. da sua motivação de recurso, aduz ainda o recorrente o seguinte: Para além do que atrás se fez constar, não se realçam as passagens dos depoimentos mais elucidativos porquanto esta exigência constitui verdadeira “parvoíce” legislativa sendo que a respectiva escolha por secções carece logo de uma interpretação subjectiva e só possível através de uma visão de conjunto. E, efectivamente, o recorrente transcreve na motivação os depoimentos das testemunhas referidas, na íntegra. Assim, o recorrente absteve-se de cumprir os ónus estatuídos no atrás citado art. 412°, nos termos já explanados e que aqui é desnecessário repetir.
O recorrente fê-lo, ao que parece, por discordar da exigência contida em tal normativo, que apelida de “parvoíce” legislativa. Contudo, os ónus prescritos naquele art. 412° do Código de Processo Penal quando se pretenda impugnar a matéria de facto, deverão ser obrigatoriamente cumpridos, sob pena de ficar vedado ao tribunal superior conhecer do erro de julgamento que seja invocado, entendimento esse sufragado de forma uniforme pela jurisprudência dos tribunais superiores.
Competia, assim, ao recorrente desmontar o percurso lógico- dedutivo empreendido pelo tribunal recorrido para formar a sua convicção quanto aos factos provados impugnados, indicando quais os concretos trechos dos depoimentos que indica, ou outros meios probatórios, que, no seu entender, importariam uma decisão diversa, por importarem a existência, naquele raciocínio, de um salto lógico não consentido pelas provas directas disponíveis e pelas regras da experiência comum, designadamente por tornarem necessário o recurso ao princípio in dubio pro reo, também convocado pelo recorrente nas suas conclusões de recurso. Deste modo, impendia sobre o recorrente o ónus de indicar as concretas provas que, no seu entender, imporiam a dúvida sobre a efectiva ocorrência dos factos tal como eles foram julgados pelo tribunal recorrido. Porém, como o próprio recorrente reconhece, tal ónus não foi observado. Face ao constatado incumprimento das formalidades impostas pelo citado art. 412°/3 e 4 do Código de Processo Penal, mostra-se inviabilizado o conhecimento do recurso da matéria de facto provada pela via ampla, quanto à da matéria de facto impugnada pelo recorrente. Assim, rejeita-se o recurso do arguido A. quanto à impugnação ampla da matéria de facto/erro de julgamento, por ele invocado.
Ora, a rejeição da impugnação de facto em matéria penal com base na não observância literal do artº 410° n° 4 do C.P.P. constitui um constrangimento inaceitável do mais importante DIREITO DO CIDADÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
Com efeito, o recorrente juntou aos autos de recurso a TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DAS INQUIRIÇÕES DAS TESTEMUNHAS APRESENTADAS PELA ACUSAÇÃO, COM EXPRESSA MENÇÃO DO TEMPO DE GRAVAÇÃO NOS FICHEIROS RESPECTIVOS AFERIDOS AS ACTAS DA AUDIÊNCIA.
Sendo que até na sua motivação tinha explicado algumas afirmações em audiência de julgamento, com referência aos respectivos ficheiros das três testemunhas.
De nada serviu, porque a transcrição INTEGRAL não foi completada pela indicação de MERAS PASSAGENS.
“Quem pode o mais, pode o menos” lá diz o sábio povo.
Em suma
Na motivação de recurso o recorrente fundamentou devidamente a sua discordância enunciando, mesmo algumas passagens das transcrições de ficheiros de gravações de inquirições e juntando a transcrição integral das mesmas para facilitar os trabalhos de todos os intervenientes processuais.
Por outro lado, o eventual erro na elaboração da motivação de recurso sempre poderia ter sido corrigido através do convite ao aperfeiçoamento.
Na verdade, a consequência de rejeição imediata da impugnação é totalmente desproporcionada e não enaltece a busca de todos pela realização da Justiça.
Não existem passagens de uma inquirição de testemunha que, só por si, tenham a veleidade de virar tudo do avesso, dispensado todo o contexto das palavras fora do seu contexto.
O Acordão “a quo” não admite recurso ordinário, porque a lei não o prevê e já se acham esgotados todos os que caso cabiam – artº 70° n° 2 da Lei do Tribunal Constitucional.
Assim sendo, aqui se argui a inconstitucionalidade do conceito normativo que se retira do artº 412° n° 4 do C.P.P. por violação do artº 32° n° 1 da C.R.P., quando interpretado no sentido de se rejeitar toda a impugnação de facto em recurso para o Tribunal da Relação, apenas com base numa ausência de menção de passagens das transcrições de gravações de inquirições de testemunhas em audiência, apesar de terem sido juntas as transcrições integrais das mesmas, sem que antes se tenha efectuado convite para o aperfeiçoamento, porque mais proporcional.
II
DA REJEIÇÃO DO RECURSO
Este recurso não foi admitido após aperfeiçoamento, em despacho que ora se transcreve:
O arguido A. veio interpor RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, o que faz ao abrigo do art° 70° n° 1 alínea c) e n° 4, da Lei do Tribunal Constitucional.
Alegou o recorrente: O presente recurso visa a apreciação do artº 412° n° 4 do C.P.P. efectuado pelo douto Tribunal da Relação quando recusa a impugnação de facto solicitada na motivação de recurso apresentada pelo recorrente, com base apenas na omissão de passagens das transcrições de inquirições em audiência de julgamento em primeira instância, apesar de se acharem juntas as Transcrições INTEGRAIS DESSAS MESMAS GRA VAÇÕES.
Conclui o recorrente: argui a inconstitucionalidade do conceito normativo que se retira do art° 412°n° 4 do C.P.P. por violação do art° 32° n° 1 da C.R.P., quando interpretado no sentido de se rejeitar toda a impugnação de facto em recurso para o Tribunal da Relação, apenas com base numa ausência de menção de passagens das transcrições de gravações de inquirições de testemunhas em audiência, apesar de terem sido juntas as transcrições integrais das mesmas, sem que antes se tenha efectuado convite para o aperfeiçoamento, porque mais proporcional.
Por despacho de 26-06-2024, tendo-se entendido que o recurso interposto para o Tribunal Constitucional apenas poderia fundar-se na alínea b) do art. 70/1 da Lei 28/82 de 15 de Novembro, o recorrente foi convidado a proceder à indicação exigida no n.° 2 do art. 75 o-A da citada Lei 28/82, sob a cominação de indeferimento do requerimento de interposição do recurso (art. 7672 da mesma Lei 28/82).
Através do requerimento que antecede, o recorrente veio aduzir em síntese o seguinte:
- -A douta decisão recorrida recusou a aplicação de uma norma constitucional, consistente no direito de qualquer cidadão ao efectivo cumprimento do duplo grau de jurisdição em matéria penal constante no art° 32° n° 1 da C.R.P.
- -A norma cuja interpretação efectiva serviu de fundamento à sua recusa de cumprimento consta do art°412°n°4 do C.P.P.
- -Isto é, o douto Acordão recorrido expressamente faz a REJEIÇÃO DO RECURSO DO ARGUIDO A. QUANTO À IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO, POR NÃO TER INDICADO OS CONCRETOS TRECHOS DOS DEPOIMENTOS QUE INDICA (fls, 81 do Acordão recorrido e fls. 111 que respeita a REJEIÇÃO DO RECURSO QUANTO AQUELA IMPUGNAÇÃO).
- -Nomeadamente, no Acordão recorrido consignou-se que o recorrente se limitou a transcrever na motivação a INTEGRALIDADE DO DEPOIMENTO DE uma testemunha, sem indicar QUAIS OS CONCRETOS TRECHOS DE TAL DEPOIMENTO.
- -E assim sendo, o douto Acordão recorrido motivou a rejeição de todo um recurso com invocação pelo cidadão do seu direito ao duplo grau de jurisdição (norma, não só CONSTITUCIONAL, como quase universal em países civilizados) pelo simples facto de ter omitido PASSAGENS ou TRECHOS de todo um depoimento cuja integralidade de transcrição foi cumprida pelo recorrente - O recorrente nunca poderia suscitar a inconstitucionalidade do art° 410° n° 2 alínea aa) ou b) do C.P.P. na fase da sua motivação do recurso interposto para o Tribunal da Relação, porquanto não era sequer previsível que este douto tribunal interpretasse o referido artigo de molde a considerá-lo impeditivo de uma apreciação da matéria de facto que amplamente suscitou e até com a própria INTEGRALIDADE DAS TRANSCRIÇÕES DOS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS.
- -Em suma, o douto Acordão recorrido interpretou uma mera particularidade constante do art°410°, n° 2 do C.P.P. RECUSANDO A APLICAÇÃO DESSA NORMA CONSTANTE DE ACTO LEGISLATIVO, COM VIOLAÇÃO DA PRÓPRIA COSNTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA.
- -Nestes termos, competirá ao Colendo Tribuna Constitucional verificar todo o conteúdo da norma indicada no art° 410° n° 2 do C.P.P., fixando a interpretação última do seu alcance, perante um direito universal e Constitucional ao duplo grau de jurisdição em matéria de facto.
- -Assim sendo, não tendo o recorrente invocado as alíneas a) e b) do art° 70° da Lei do Tribunal Constitucional, não deve o Tribunal “a quo” reter o recurso para o Tribunal Constitucional.
Manteve, assim, o recorrente que o presente recurso vem interposto ao abrigo do art0 70°n° 1 alínea c) en° 4 da citada Lei.
Preceitua o art. 70° da Lei 28/82 de 15 de Novembro, para o que aqui releva:
1 - Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais:
- a)Que recusem a aplicação de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade;
- b)Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo;
- c)Que recusem a aplicação de norma constante de ato legislativo com fundamento na sua ilegalidade por violação de lei com valor reforçado;
(...)
Afirma o recorrente que o douto Acordão recorrido interpretou uma mera particularidade constante do art0 410°, n° 2 do C.P.P. RECUSANDO A APLICAÇÃO DESSA NORMA CONSTANTE DE ACTO LEGISLATIVO, COM VIOLAÇÃO DA PRÓPRIA COSNTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA.
Porém, como se salientou já no mencionado despacho de 26-06-2024, no acórdão proferido por esta Relação não foi recusada a aplicação de qualquer norma legal, nem com fundamento na sua inconstitucionalidade, nem com base na sua ilegalidade.
Senão, recordem-se os seguintes excertos do acórdão desta Relação proferido em 6- 06-2024:
3.2. Da rejeição do recurso interposto pelo arguido A. quanto ao erro de julgamento invocado Nas conclusões da sua motivação de recurso, o recorrente A. conclui da forma seguinte:
(...)
No ponto 22. da sua motivação de recurso, aduz ainda o recorrente o seguinte:
Para além do que atrás se fez constar, não se realçam as passagens dos depoimentos mais elucidativos porquanto esta exigência constitui verdadeira “parvoíce" legislativa sendo que a respectiva escolha por secções carece logo de uma interpretação subjectiva e só possível através de uma visão de conjunto.
E, efectivamente, o recorrente transcreve na motivação os depoimentos das testemunhas referidas, na íntegra.
Assim, o recorrente absteve-se de cumprir os ónus estatuídos no atrás citado art. 412°, nos termos já explanados e que aqui é desnecessário repetir.
O recorrente fê-lo, ao que parece, por discordar da exigência contida em tal normativo, que apelida de “parvoíce” legislativa. Contudo, os ónus prescritos naquele art. 412°do Código de Processo Penal quando se pretenda impugnar a matéria de facto, deverão ser obrigatoriamente cumpridos, sob pena de ficar vedado ao tribunal superior conhecer do erro de julgamento que seja invocado, entendimento esse sufragado de forma uniforme pela jurisprudência dos tribunais superiores.
Parece, aliás, o recorrente pretender que este tribunal ad quem proceda a um segundo julgamento, reapreciando todo o conjunto da prova produzida em primeira instância. Contudo, relativamente à reapreciação da matéria de facto pelo Tribunal de recurso, importa referir, como é jurisprudência firmada, que esta não se destina à realização de um segundo julgamento, (...).
Daí que pretendendo impugnar a matéria de facto, terá necessariamente o recorrente de indicar os concretos meios de prova que impõem decisão oposta à proferida pelo tribunal recorrido, para o que estes deverão obrigatoriamente apontar para uma decisão diferente daquela que foi proferida.
Pretendendo o recorrente impugnar a matéria de facto, de harmonia com o já citado art. 412°/3 e 4 do Código de Processo Penal, pelos fundamentos já atrás aduzidos, que aqui se dão por reproduzidos e desnecessário se mostra repetir, ao mesmo impunha-se a especificação dos meios de prova que impõem decisão diversa da proferida pelo tribunal a quo quanto aos pontos de facto concretamente impugnados. Contudo, o recorrente absteve-se de indicar quais os concretos trechos dos depoimentos transcritos ou de outros depoimentos, ou outros meios de prova que impõem decisão diversa da proferida pelo tribunal a quo.
(...)
Deste modo, impendia sobre o recorrente o ónus de indicar as concretas provas que, no seu entender, imporiam a dúvida sobre a efectiva ocorrência dos factos tal como eles foram julgados pelo tribunal recorrido. Porém, como o próprio recorrente reconhece, tal ónus não foi observado.
Face ao constatado incumprimento das formalidades impostas pelo citado art. 41273 e 4 do Código de Processo Penal, mostra-se inviabilizado o conhecimento do recurso da matéria de facto provada pela via ampla, quanto à da matéria de facto impugnada pelo recorrente.
Assim, rejeita-se o recurso do arguido A. quanto à impugnação ampla da matéria de facto/erro de julgamento, por ele invocado.
Como resulta dos excertos atrás transcritos, no acórdão do qual vem interposto o recurso foi aplicada a norma do art. 412° do Código de Processo Penal, designadamente os seus n°s 3 e 4, porquanto nele se entendeu que o recorrente omitiu o cumprimento dos ónus ali estatuídos, rejeitando em consequência o recurso quanto à impugnação da matéria de facto precisamente com fundamento no incumprimento do prescrito em tal normativo legal.
Assim, não se detecta em tal acórdão a recusa da aplicação de qualquer norma legal nos termos pugnados pelo recorrente no requerimento ora apresentado.
Dispõe o n.º 2 do art. 76° daquela Lei que:
O requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional deve ser indeferido quando não satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A, mesmo após o suprimento previsto no seu n. ° 5, quando a decisão o não admita, quando o recurso haja sido interposto fora do prazo, quando o requerente careça de legitimidade ou ainda, no caso dos recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70. % quando forem manifestamente infundados.
Como decorre do exposto, não se verificam os pressupostos da admissibilidade do recurso para o Tribunal Constitucional com base na alínea c) do art. 7071 da Lei 28/82 de 15 de Novembro invocada pelo recorrente, nem com fundamento em qualquer outra das suas alíneas.
Pelo exposto, ao abrigo do citado art. 76° da Lei 28/82 de 15 de Novembro, não se admite o recurso interposto pelo arguido para o Tribunal Constitucional.
III
DA RECLAMAÇÃO
Inconformado com o douto despacho que reteve a subida do seu recurso, o ora reclamante reitera o seguinte:
1.
O recorrente invocou a alínea c) do artº 70° da Lei do Tribunal Constitucional que inclui as decisões que “recusem a aplicação da norma constante de acto legislativo com fundamentação na sua ilegalidade por violação da lei com valor reforçado.
2.
Efectivamente a douta decisão recorrida recusou a aplicação de uma norma constitucional, consistente no direito de qualquer cidadão ao efectivo cumprimento do duplo grau de jurisdição em matéria penal constante no artº 32° n° 1 da C.R.P.
3.
A norma cuja interpretação efectiva serviu de fundamento à sua recusa de cumprimento consta do artº 412° n° 4 do C.P.P.
4.
Isto é, o douto Acordão recorrido expressamente faz a REJEIÇÃO DO RECURSO DO ARGUIDO A. QUANTO À IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO, POR NÃO TER INDICADO OS CONCRETOS TRECHOS DOS DEPOIMENTOS QUE INDICA (fls. 81 do Acordão recorrido e fls. 111 que respeita a REJEIÇÃO DO RECURSO QUANTO AQUELA IMPUGNAÇÃO).
5.
Nomeadamente, no Acordão recorrido consignou-se que o recorrente se limitou a transcrever na motivação a INTEGRALIDADE DO DEPOIMENTO DE uma testemunha, sem indicar QUAIS OS CONCRETOS TRECHOS DE TAL DEPOIMENTO.
6.
E assim sendo, o douto Acordão recorrido motivou a rejeição de todo um recurso com invocação pelo cidadão do seu direito ao duplo grau de jurisdição (norma, não só CONSTITUCIONAL, como quase universal em países civilizados) pelo simples facto de ter omitido PASSAGENS ou TRECHOS de todo um depoimento cuja integralidade de transcrição foi cumprida pelo recorrente.
7.
O recorrente nunca poderia suscitar a inconstitucionalidade do artº 410° n° 2 alínea a) ou b) do C.P.P. na fase da sua motivação do recurso interposto para o Tribunal da Relação, porquanto não era sequer previsível que este douto tribunal interpretasse o referido artigo de molde a considerá-lo impeditivo de uma apreciação da matéria de facto que amplamente suscitou e até com a própria INTEGRALIDADE DAS TRANSCRIÇÕES DOS DEPOISMENTOS DAS TESTEMUNHAS.
8.
Sendo certo que, do douto Acordão recorrido do Tribunal de Relação não é permitido o recurso ordinário.
Em suma, o douto Acordão recorrido interpretou uma mera particularidade constante do art0 410°, n° 2 do C.P.P. RECUSANDO A APLICAÇÃO DESSA NORMA CONSTANTE DE ACTO LEGISLATIVO, COM VIOLAÇÃO DA PRÓPRIA COSNTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA.
9.
Nestes termos, competirá ao Colendo Tribuna Constitucional verificar todo o conteúdo da norma indicada no art0 410° n° 2 do C.P.P., fixando a interpretação última do seu alcance, perante um direito universal e Constitucional ao duplo grau de jurisdição em matéria de facto.
10.
Assim sendo, não tendo o recorrente invocado as alíneas
a) e b) do art0 70° da Lei do Tribunal Constitucional, mas sim a al. c) desse preceito, não deve o Tribunal “a quo” reter o recurso para o Tribunal Constitucional.
Nestes termos deve a presente Reclamação obter provimento, ordenando-se a admissão do Recurso, seguindo-se os ulteriores trâmites processuais
Assim se Fazendo Justiça».
8. Subidos os autos ao Tribunal Constitucional, o Ministério Público veio emitir parecer pugnando pelo indeferimento da reclamação, com os seguintes fundamentos:
«(…)
10.
Na sua reclamação o reclamante reproduz, afigura-se-nos, o requerimento de interposição de recurso antes concretizado e reproduz a tramitação processual.
11.
O reclamante mantém que o seu recurso se fundamenta na alínea c) do artigo 70º, nº 1 da LTC.
12.
Ora. “(..) a indicação da alínea do nº 1 do artigo 70º ao abrigo da qual o recurso é interposto define irremediavelmente o tipo de recurso interposto, não admitindo a jurisprudência do Tribunal Constitucional qualquer alteração subsequente (..).”[Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Edição Almedina, 2010, pág. 204.]
13.
E, assim sendo, diz-nos aquele preceito legal (artigo 70º, nº 1, alínea c) d LTC), “que cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais que recusem a aplicação de norma constante de ato legislativo com fundamento na sua ilegalidade por violação de lei com valor reforçado.”
14.
Relativamente ao recurso previsto na alínea c) (..), pressupõe o mesmo a recusa de aplicação (..) ou a aplicação (..) de norma: constante de acto legislativo (..) a que seja imputado o vício de ilegalidade decorrente de violação de lei com valor reforçado (..)”.[Ob. Cit., pág. 127.]
15.
Compulsada a decisão recorrida, apenas podemos afirmar, como na decisão reclamada que o TRL não recusou, sequer, a aplicação de qualquer norma, pelo que o recurso interposto não encontra fundamento na alínea c) do nº 1 do artigo 70º da LTC, ou qualquer outra.
16.
E, assim sendo, só podemos concluir, como também no despacho reclamado, pela não admissão do recurso interposto, nos termos do artigo 76º, nº 2 da LTC, por não reunir os requisitos exigidos pelo artigo 75º-A da LTC.
17.
Afigura-se-nos, ainda que o reclamante não introduz com a sua reclamação qualquer argumento novo que contrarie o decidido no despacho de não admissão do recurso para este Tribunal.
18.
Por força do explanado, e pelos fundamentos constantes do despacho reclamado, afigura-se-nos que não deverá deixar de ser indeferida a presente reclamação.».
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação