Fundamentação
Os recursos interpostos para o Tribunal Constitucional, nos termos da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, são apresentados no tribunal que proferiu a decisão recorrida a quem compete apreciar, num primeiro momento, a sua admissão (artigo 76.º, n.º 1, da LTC).
Apenas do despacho que indefira o requerimento de interposição do recurso ou retenha a sua subida cabe reclamação para o Tribunal Constitucional (artigo 76.º, n.º 4, da LTC), a processar nos termos regulados no artigo 77.º, da LTC. Ao Tribunal Constitucional, como destinatário do recurso de constitucionalidade, cabe ter a última palavra sobre a admissibilidade e modo de subida desse recurso.
Neste caso o tribunal recorrido não proferiu nenhuma decisão de indeferimento de recurso interposto para o Tribunal Constitucional, antes declarou transitada em julgado uma determinada decisão por ter constatado que não havia sido dela interposto qualquer recurso pelo arguido, designadamente recurso para o Tribunal Constitucional.
Se deu ou não entrada no tribunal recorrido requerimento de interposição de recurso e, consequentemente, se transitou ou não a decisão recorrida, questão que o arguido pretende ver decidida com esta reclamação, já não é questão que cumpra ao Tribunal Constitucional averiguar e decidir, uma vez que se trata de matéria da exclusiva competência da ordem jurisdicional onde se integra o tribunal recorrido, uma vez que é neste que deve ser entregue o requerimento de interposição de recurso.
Por este motivo não deve ser conhecida a reclamação apresentada.