I- A abertura de crédito documentário caracteriza-se, essencialmente, da seguinte forma:
- Constitui uma operação bancária através da qual um Banco, mediante remuneração, assume o encargo, perante o ordenante de, por conta deste, fazer uma prestação financeira a um terceiro, beneficiário, recebendo, deste, os documentos representativos de bens transaccionados, entre o beneficiário e o ordenante, através de contrato autónomo.
II- A abertura do crédito documentário não se confunde nem com o contrato entre o ordenante e o beneficiário (geralmente, de compra e venda), nem com eventual outro mandato do ordenante no Banco, por hipótese, para efectuar cobranças do destinatário final da mercadoria transaccinada.