ACÓRDÃO Nº 249/2016
Processo n.º 892/2015
3ª Secção
Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha
Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
1. Por Acórdão de 25 de Junho de 2015, o Tribunal Central Administrativo Sul decidiu rejeitar os recursos interpostos, em 2 de Julho de 2010, pelas contrainteressadas A., SA, e B., SA, ora recorrentes, da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé que julgou procedente ação administrativa especial intentada pelo Ministério Público contra o Município de Albufeira, com vista à anulação da decisão administrativa que autorizou a construção de um dado conjunto turístico, sito em Albufeira.
Considerou o Tribunal, em aplicação da jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal Administrativo no Acórdão n.º 3/2012, de 5 de Junho, que, estando em causa decisão proferida pelo juiz relator sobre o mérito da causa, sob invocação dos poderes conferidos no artigo 27.º, n.º 1, alínea i), do CPTA, dela cabia reclamação para a conferência, nos termos do n.º 2, e não recurso, não sendo, por outro lado, admissível a convolação do recurso em reclamação para a conferência uma vez que não foi apresentado dentro do prazo da reclamação.
As recorrentes interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea g), da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), a fim de ver apreciada «a inconstitucionalidade do artigo 27.º, n.º 1, alínea i), e n.º 2 do CPTA na interpretação que lhes foi dada (…) de acordo com a qual, mesmo nos recursos interpostos antes da prolação do Acórdão de uniformização de jurisprudência do STA de 05.06.2012, deve ser rejeitado o recurso não antecedido de prévia reclamação para a conferência do tribunal de primeira instância e, além disso, não deve ser admitida a convolação destes recursos em reclamação para a conferência quando o recurso tenha sido apresentado fora do prazo da reclamação», por violação do «princípio do processo equitativo e assim como os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, consagrados nos artigos 20.º/4 e 2.º da CRP, conforme já decidido no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 124/2015, de 12.02.2015», e, bem assim, dos princípios da igualdade e de acesso aos Tribunais e a uma tutela jurisdicional efetiva consagrados nos artigos 13.º e 20.º, n.º 1, da Constituição».
Tendo o processo prosseguido, as recorrentes apresentaram alegações em que sustentam a inconstitucionalidade das normas do artigo 27.º, n.º 1, alínea i) e n.º 2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, interpretadas no sentido de que a sentença proferida por juiz singular, com fundamento naquelas normas, não é susceptível de recurso jurisdicional, mas apenas de reclamação para a conferência nos termos do n.º 2 desse artigo, sem possibilidade de convolação no meio processual idóneo, por violação do princípio do processo equitativo, em conjugação com os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança consagrados nos artigos 2º e 20.º, n.º 4, bem como do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º, n.º 1, todas da Constituição da República Portuguesa»
O Ministério Público contra-alegou, vindo a pronunciar-se no sentido do não conhecimento do objeto dos recursos, por considerar que não se verifica o pressuposto processual de um anterior julgamento de inconstitucionalidade, pelo Tribunal Constitucional, relativamente à norma que constitui o objeto dos recursos.
Notificadas para se pronunciarem sobre esta questão prévia, as recorrentes alegaram, no essencial, que os pressupostos processuais do recurso interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea g), da LTC, devem ser aferidos à data da sua interposição e, nesse momento, o Tribunal recorrido havia aplicado, em fundamento do julgado, norma que o Tribunal Constitucional anteriormente julgou inconstitucional, pelo Acórdão n.º 124/2015, sendo irrelevante, para efeitos de admissão e conhecimento do recurso, que o juízo de inconstitucionalidade tenha vindo a ser posteriormente alterado pelo Acórdão do Plenário n.º 577/2015, circunstância superveniente que só relevará ao nível da apreciação do mérito do recurso, não da sua admissão. Para o caso de assim se não entender, defendem ainda as recorrentes que deve o recurso ser conhecido nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, por estarem reunidos os respectivos pressupostos processuais, como decorre do próprio requerimento de interposição do recurso e das alegações apresentadas, devendo as mesmas ser notificadas nos termos do n.º 1 do artigo 75.º-A da LTC para manifestarem formalmente essa vontade, se julgado necessário.
Cumpre apreciar e decidir.
2. Em observância do correspondente ónus processual (artigo 75.º-A, n.º 1, da LTC), as recorrentes indicaram, como fundamento legal do recurso, a alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, que, na parte relevante, admite recurso das decisões dos tribunais que apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional pelo próprio Tribunal Constitucional.
Com atinência a essa modalidade de recurso, alegaram, em concreto, que que o Tribunal recorrido, no seu acórdão de 25 de Junho de 2015, aplicou norma que o próprio Tribunal Constitucional anteriormente julgou inconstitucional, através do Acórdão n.º 124/2015, de 12 de Fevereiro de 2015.
Sucede que, depois da interposição dos presentes recursos, o juízo de inconstitucionalidade formulado pelo Acórdão n.º 124/2015 veio a ser revogado pelo Acórdão do Plenário do Tribunal Constitucional n.º 577/2015, de 3 de Novembro, e foi com base nessa incidência processual que o Ministério Público suscitou a questão prévia do não conhecimento dos recursos, por considerar que o recurso de constitucionalidade previsto no artigo 70.º, n.º 1, alínea g), da LTC, pressupõe o trânsito em julgado do acórdão-fundamento.
Afigura-se ser de seguir esse entendimento.
O recurso previsto no artigo 70.º, n.º 1, alínea g), da LTC, visa assegurar o respeito, pelos tribunais comuns, do «caso julgado» formado em torno de determinada questão de inconstitucionalidade, fazendo prevalecer uma anterior decisão de inconstitucionalidade do Tribunal Constitucional sobre decisão a ela contrária proferida, noutro processo, pelos tribunais comuns, ou, pelo menos, reservar ao Tribunal Constitucional, na hipótese prevista, o juízo final sobre a matéria jurídico-constitucional controvertida.
Assim sendo, o critério de aferição da anterioridade do acórdão-fundamento em relação à decisão de que se recorre não pode deixar de ser a data do respectivo trânsito em julgado (cfr., neste sentido, Acórdãos do Tribunal Constitucional nºs. 467/97 e 708/98), sendo irrelevante que a literalidade da norma não contemple expressamente esta exigência processual.
Com efeito, se a decisão de inconstitucionalidade vem a ser, entretanto, revogada pelo plenário do Tribunal Constitucional, no recurso dela interposto ao abrigo do artigo 79.º-D da LTC, como sucedeu no caso sub judicio, não é possível afirmar que foi aplicada, pela decisão recorrida, norma já anteriormente julgada inconstitucional pelo próprio Tribunal Constitucional, que é pressuposto básico do recurso previsto no artigo 70.º, n.º 1, alínea g), da LTC.
Por este motivo, não é possível conhecer dos recursos interpostos ao abrigo da citada norma legal.
Por outro lado, também não se se afigura fundada nem exigível a convolação do recurso previsto no artigo 70.º, n.º 1, alínea g), da LTC, que foi o interposto nos autos, no recurso previsto na alínea b) deste mesmo preceito legal, ainda que estivessem verificados os pressupostos processuais deste último, como alegam as recorrentes.
O dever de indicação, pelo recorrente, da norma ao abrigo da qual interpõe o recurso de constitucionalidade (artigo 75.º-A, n.º 1, da LTC), não assume um alcance meramente informativo. É com base neste elemento indicativo que se determina o enquadramento processual a que respeita o recurso de constitucionalidade interposto e se aferem os pressupostos processuais específicos de que a lei faz depender a sua admissão, configurando-se, assim, como um verdadeiro ónus processual. Assim sendo, não é possível reconhecer ao recorrente o direito de ver alterada a modalidade do recurso quando confrontando com a possibilidade de não conhecimento baseada na não verificação dos pressupostos processuais que especificamente lhe respeitam, sendo evidente que a convolação processual não pode ser usada para fins dessa ordem.
Acresce que, destinando-se o convite ao aperfeiçoamento também reclamado pelas recorrentes ao suprimento de omissões do requerimento de interposição do recurso, e não à correção das opções processuais que a parte tenha adotado, que se afigura ser o caso, também não é possível admitir o aditamento da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC ao requerimento de interposição do recurso com base no disposto no artigo 75.º, nºs. 5 e 6, da LTC.
3. Pelo exposto, decide-se não conhecer dos recursos.
Custas pelas recorrentes, fixando-se a taxa de justiça, para cada uma delas, em 15 unidades de conta.
Lisboa, 4 de maio de 2016 - Carlos Fernandes Cadilha - Maria José Rangel de Mesquita - Lino Rodrigues Ribeiro - Catarina Sarmento e Castro - Maria Lúcia Amaral