IIFUNDAMENTAÇÃO.
- 1.Os factos a considerar, com interesse ao conhecimento do mérito do recurso, são os que se deixaram relatados, que aqui se dão por reproduzidos, dos quais se realça que se está perante acção declarativa de condenação e que a insolvência da R. foi declarada com carácter pleno.
- 2.Tendo presente que o objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso, que neles se apreciam questões, e não razões, e que não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, a questão suscitada é a de saber se a declaração da insolvência de uma entidade implica, ou não, a extinção por inutilidade superveniente da lide, de uma acção declarativa em que é demandada essa mesma entidade, para efeitos de condenação no reconhecimento de um crédito.
Acompanhando, grosso modo, o acórdão proferido, em 1/3/2012, por este Tribunal e Secção no processo nº 376/10.1TJVNF.P1, relatado pela Desembargadora Drª Amália Santos e subscrito, como adjuntos, pelos Desembargadores Drs. Pinto de Almeida e Teles de Menezes, disponível em www.dgsi.pt., essencialmente por se subscrever a respectiva fundamentação, mas também porque dá conta da divergência jurisprudencial e responde a algumas das reticências colocadas pelo apelante à decisão recorrida, adianta-se que a solução a dar à questão suscitada é no sentido afirmativo, ou seja, que a declaração de insolvência de uma entidade determina a extinção por inutilidade superveniente da lide em acção declarativa em que é demandada a mesma entidade, para efeitos de condenação no reconhecimento de um crédito.
Dispõe o artº 287º, al. e), Código de Processo Civil que: “A instância extingue-se com a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide”.
A impossibilidade da lide ocorre em caso de morte ou extinção de uma das partes, por desaparecimento ou perecimento do objecto do processo ou por extinção de um dos interesses em conflito.
A inutilidade superveniente da lide tem lugar quando, em virtude de novos factos ocorridos na pendência do processo, a decisão a proferir já não tem qualquer efeito útil, ou porque não é possível dar satisfação à pretensão que o demandante quer fazer valer no processo ou porque o fim visado com a acção foi atingido por outro meio.
A impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide traduz-se, assim, numa impossibilidade ou inutilidade jurídica, cuja determinação tem por referência o estatuído na lei.
Segundo José Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 2ª ed., pág. 555, “a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide dá-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo, ou encontra satisfação fora do esquema da providência pretendida. Num e noutro caso, a solução do litígio deixa de interessar - além, por impossibilidade de atingir o resultado visado; aqui, por já ter sido atingido por outro meio”.
A apreciação do interesse na possibilidade/utilidade do prosseguimento da acção declarativa para reconhecimento de crédito cujo devedor é declarado em situação de insolvência, depende, assim, da análise do actual regime do processo de insolvência.
O processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a liquidação do património de um devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores, ou a satisfação destes pela forma prevista num plano de insolvência, que nomeadamente se baseie na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente - artº 1º do CIRE, aprovado pelo DL nº 53/2004, de 18 de Março, na redacção que lhe foi dada pelo DL nº 200/2004, de 18 de Agosto (diploma a que pertencerão os demais preceitos legais a citar, sem outra indicação de origem).
Os efeitos da declaração de insolvência estão regulados no Título IV, respeitando os artºs 81º a 84º aos efeitos sobre o devedor e outras pessoas, os artºs 85º a 89º aos efeitos processuais, os artºs 90º a 101º, aos efeitos sobre os créditos, os artºs 102º a 109º, aos efeitos sobre os negócios em curso, e os arts. 120º a 127º, à resolução em benefício da massa insolvente.
Ao contrário do que sucede com as acções executivas, relativamente às quais o artº 88º estabelece que a declaração de insolvência determina a “suspensão de quaisquer diligências executivas”, “obstando à instauração ou prosseguimento de qualquer acção executiva”, o CIRE não se pronuncia expressamente sobre os efeitos da declaração de insolvência nas acções declarativas.
Com efeito, quanto às acções declarativas, aquele diploma limita-se a estabelecer que as acções previstas no nº 1 do artº 85º serão, em determinadas condições, apensadas ao processo de insolvência, e que o administrador substituirá o insolvente em todas as acções declarativas, independentemente da sua apensação ao processo de insolvência.
A apensação só se encontra aí prevista, efectivamente, para dois tipos de acções: acções em que se apreciem questões relativas a bens compreendidos na massa insolvente (por exemplo, uma acção para resolução de um contrato de locação de um bem apreendido para a massa) e acções de natureza patrimonial intentadas pelo devedor (abrangendo as acções executivas em que o insolvente se encontra na posição de exequente).
A situação dos autos não se integra em nenhum desse tipo de acções das mencionadas, porquanto a insolvente não é demandante e não estão em causa bens susceptíveis de integrar a massa insolvente, razão pela qual não se justificava a sua apensação aos autos de insolvência, que também não foi requerida pelo administrador da insolvência.
Efectivamente, a acção declarativa em que se pede apenas o reconhecimento de um direito de crédito, não carece de ser apensada ao processo de insolvência do devedor.
Coloca-se então a questão do destino a dar à mesma.
Sobre esta questão a jurisprudência tem-se dividido.
Uma corrente defende que nas acções declarativas para apuramento de eventuais créditos, a declaração de insolvência do devedor, por sentença transitada em julgado, dá lugar à impossibilidade/inutilidade superveniente da lide (da instância declarativa) - cfr., entre outros, os Acs. do STJ de 25/3/2010, de 13/1/2011 e de 20/9/2011, deste Tribunal de 27/10/2008 e 8/6/2009, e da RL de 3/6/2009 e 15/2/2011, todos disponíveis em www.dgsi.pt.
A outra sustenta que a impossibilidade/inutilidade superveniente da lide da acção declarativa só tem lugar aquando da prolação da sentença de verificação de créditos, uma vez que só nesse momento é que os direitos dos credores são reconhecidos e definidos. A acção declarativa mantém a sua utilidade, antes da sentença de verificação de créditos porquanto, por um lado, a sentença a proferir naquela poderá ser invocada para efeitos da verificação do crédito no processo de insolvência e, por outro, salvaguarda-se a situação em que tal sentença sempre poderá vir a produzir efeitos nas situações em que o processo de insolvência é encerrado antes do rateio e sem que haja lugar à prolação da sentença de verificação de créditos - cfr. os Acs. deste Tribunal de 17/11/2008, 22/9/2009 e 25/1/2010, da RL 9/4/2008 e 14/4/2011, www.dgsi.pt.
Sufragamos a 1ª das posições, por se nos afigurar a mais consentânea com as normas e os princípios que regem o instituto da insolvência.
Como decorre da factualidade a considerar, posteriormente à instauração da presente acção, foi a R. declarada insolvente por decisão transitada em julgado.
Ora, declarada a insolvência, vencem-se imediatamente todas as obrigações do insolvente, e abre-se a fase de convocação dos credores e a respectiva reclamação de créditos dentro do prazo fixado na sentença - artº 91º e segs.
Essa reclamação tem um carácter universal, abrangendo todos os créditos existentes à data da declaração de insolvência (artºs 47º, nº 1, e 128º, nº 1), independentemente da natureza e fundamento do crédito e da qualidade do credor.
E, quanto ao exercício dos créditos sobre a insolvência, dispõe o artº 90º que “os credores da insolvência apenas poderão exercer os seus direitos em conformidade com os preceitos do presente código durante a pendência do processo”.
Deste modo, os credores da insolvência, quaisquer que sejam, devem reclamar a verificação dos seus créditos, nos termos do artº 128º, e dentro do prazo assinalado na sentença declaratória da insolvência.
E mesmo o credor que tenha já reconhecido o seu crédito por decisão definitiva “não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência, se nele quiser obter pagamento”, como resulta, expressamente, do disposto no nº 3 do artº 128.º.
Deste preceito resulta evidente que com a declaração de insolvência do devedor, transitada em julgado, deixa de poder prosseguir a acção para o reconhecimento de eventuais direitos de crédito, uma vez que os mesmos sempre terão de ser objecto de reclamação no processo de insolvência.
Aliás, de nada serve a sentença proferida na acção instaurada contra o devedor, se o credor não reclamar o crédito no processo de insolvência, porquanto jamais poderá tal decisão ser dada à execução para cumprimento coercivo, uma vez que, de acordo com o disposto no artº 88º, a declaração de insolvência obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer acção executiva intentada pelos credores da insolvência.
E compreende-se que assim seja.
É que, visando o processo de insolvência a colocação de todos os credores em posição de igualdade jurídica perante o património da insolvente, mediante o chamado concurso universal de credores, a afirmação e reconhecimento de direitos de crédito sobre a insolvente (com efeitos no processo de insolvência, como a consideração da sua verificação) através de acções declarativas de condenação em que apenas um dos vários credores é parte, estaria aberto o caminho a situações de conluio e favorecimento entre alguns dos vários credores ou de falsos credores, por um lado, e a empresa à beira da insolvência ou já insolvente, por outro, através de simples expedientes como a não contestação das acções, omissão de apresentação de prova, confissão dos factos ou do pedido, etc., tudo com prejuízo manifesto dos restantes credores não intervenientes na acção declarativa.
Afirma-se, assim, o regime da plenitude da instância falimentar em relação às acções em que se apreciem questões relativas a bens compreendidos na massa insolvente intentadas contra o devedor ou mesmo contra terceiro, cujo resultado possa influenciar o valor da massa.
Por isso, o prosseguimento da presente acção intentada pelos recorrentes contra a insolvente revela-se não só inútil como impossível (na igual consideração da existência de inutilidade superveniente da lide, vejam-se os Acs. da RL de 3/6/2009, processo nº 2532/05.5TTLSB.L1-4, e de 18/109/2006, processo nº 6544/2006-4, ambos disponíveis em www.dgsi.pt).
Por conseguinte, não merece censura o tribunal a quo, por declarar extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide.
Alega o apelante, em abono da sua tese - de que o prosseguimento da acção se mostraria útil -, por um lado, que a sentença a proferir na acção pode servir como prova do seu crédito, tendo em vista a sua verificação e reconhecimento no processo de insolvência, e, por outro lado, que, nos casos em que o processo de insolvência não culmina com a liquidação do activo, não há lugar a sentença de verificação de créditos, pelo que, se do encerramento da insolvência não resultar a inexistência de bens por parte da insolvente, pode ainda ter interesse em ver reconhecido o seu crédito para variados fins, v.g., para efeitos de responsabilização dos gerentes da insolvente.
Não colhe tal argumentação.
Relativamente ao primeiro argumento, proibindo a lei - artº 137º do Código de Processo Civil - a prática de actos inúteis, não se vê qualquer utilidade no prosseguimento da acção apenas para efeitos de servir como prova - isto partindo do princípio de que lograria provar o crédito que o apelante se arroga deter sobre a insolvente, sendo que tal implicaria que se tivesse que proceder a julgamento nos autos -, quando, pelo que se referiu, tal prova tem de ser feita também no processo de insolvência e contra outros sujeitos processuais que não a insolvente, haja ou não decisão judicial a reconhecer o crédito na instância declarativa.
Quanto ao segundo argumento, dá-lhe cabal resposta a fundamentação constante do citado acórdão do STJ de 20/9/2011.
Para que exista encerramento a pedido do devedor é imprescindível que este deixe de se encontrar em situação de insolvência ou que todos os credores prestem o seu consentimento [al. c) do nº 1 do artº 230º]. Ora, o encerramento a pedido do devedor, no sentido de deixar de se encontrar em situação de insolvência, é sempre precedido de notificação aos credores, tal como se refere no artº 231º, os quais “são todos os que tenham os seus direitos verificados no processo” ou “na eventualidade de não haver ainda verificação (…) todos os credores reclamantes”, sendo “meramente académica a hipótese de o pedido ser formulado antes de esgotado o prazo da reclamação”.
Assim, não se vislumbra o que é que tal encerramento tem a ver com a utilidade ou inutilidade da lide de uma acção declarativa, prévia ao processo de insolvência, caso o credor queira que o seu crédito seja efectivamente reconhecido, não resultando do eventual encerramento do processo de insolvência que aquela instância declarativa tenha qualquer interesse autónomo (o que poderia conduzir à defesa da suspensão da respectiva instância), porquanto, das duas uma, ou a situação de insolvência não cessou, sendo o crédito verificado onde foi e tinha de ser reclamado, ou os credores não dão o consentimento não podendo, assim, o processo de insolvência ser encerrado.
Registando-se o encerramento por insuficiência da massa insolvente [artº 230º, nº 1, al. d)], nem por isso a acção declarativa terá qualquer interesse autónomo, porquanto se não existem bens suficientes a liquidar não haverá qualquer utilidade em manter a instância declarativa.
É que, se não for pedida a apensação a que alude o artº 85º, devem os créditos ser reclamados no prazo fixado na sentença que declarou a insolvência, nos termos e com o formalismo previsto no artº 128º. Obstando a declaração de insolvência à instauração ou ao prosseguimento de qualquer acção executiva contra a massa insolvente, tal significa que, mesmo no caso de procedência da acção declarativa, a sentença não pode ser dada à execução para cumprimento coercivo. Acresce que, segundo determina o nº 3 desse preceito, o credor que tenha o seu crédito reconhecido por decisão definitiva não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência, se nele quiser obter pagamento.
Face a estes normativos, impõe-se a reclamação do crédito na insolvência, quando ainda não exista sentença transitada a reconhecê-lo, assim demonstrando que o credor está interessado na satisfação do seu crédito, maxime de harmonia com o que vier a decidir-se na sentença de verificação e graduação dos créditos, a que alude o artº 140º.
Não procedendo deste modo, o credor ficará inibido, por via do sistema imperativo resultante do CIRE, de executar uma eventual sentença que julgue procedente o seu pedido (no âmbito da acção declarativa) contra o devedor insolvente.
Assim sendo, para além de o crédito ter de ser sempre reclamado no processo de insolvência, em eventual acção a instaurar contra os gerentes da insolvente, sempre haveria que apurar qual o crédito da insolvente não satisfeito.
As coisas poder-se-iam passar de forma diferente, perante as situações a que alude o artº 39º, casos em que juiz conclui que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para a satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente e não estando essa satisfação por outra forma garantida, dá apenas cumprimento ao disposto nas als. a) a d) e h) do artº 36º, declarando aberto o incidente de qualificação com carácter limitado, e não sendo requerido que a sentença seja complementada com as restantes menções daquele artº 36º, então o processo de insolvência será declarado findo logo que a sentença transite em julgado [artº 39º, nº 7, alínea b)].
Nessa situação, a declaração de insolvência não deverá conduzir à inutilidade superveniente da lide, pois o processo continuará a fazer e a ter sentido útil.
Todavia, como se refere no citado acórdão do STJ de 25/3/2010, esta situação não tem aplicação ao caso vertente porque nenhuma menção é feita à insuficiência do património do devedor, sendo também certo que foi declarado o incidente da qualificação da insolvência com carácter pleno, pelo que o credor tem sempre que reclamar o seu crédito no prazo fixado.
Sustenta o recorrente que a decisão de declarar extinta a acção constitui denegação de justiça em violação do disposto nos artºs 2º do Código de Processo Civil e 20º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa.
Também neste aspecto cremos não lhe assistir.
Na verdade, se tais preceitos legais consagram a garantia de acesso aos tribunais, ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, os diplomas legais em que se inserem consagram também os meios adequados de os fazer valer em juízo.
Assim, é que, dispondo o nº 1 do artº 2º do Código de Processo Civil que “A protecção jurídica através dos tribunais implica o dever de obter, em prazo razoável, uma decisão judicial que aprecie, com força de caso julgado, a pretensão regularmente deduzida em juízo, bem como a possibilidade de a fazer executar”, o nº 2 acrescenta que “A todo o direito ... corresponde a acção adequada a fazê-lo reconhecer em juízo, a prevenir ou reparar a violação dele e a realizá-lo coercivamente, bem como os procedimentos necessários para acautelar o efeito útil da acção”.
E o nº 5 do artº 20º da Lei Fundamental, estabelece que “Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter a tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos”.
Ora, a decisão de declarar extinta a acção não viola o direito de acesso aos tribunais e à justiça e a uma tutela jurisdicional efectiva do recorrente, limitando-se a declarar, em observância das normas e princípios gerais processuais, que o direito do recorrente não pode ser reconhecido na acção, mas apenas no processo de insolvência.
E estando inerente a todo o processo determinados formalismos, a exigência da sua observação apenas seria de afastar se constituíssem obstáculo ao exercício do direito, o que, pelo que se referiu, não sucede.