I. Relatório
Em 6 de Março de 2014, o Ministério Público intentou processo de promoção e proteção em benefício de ESVB, nascida prematura a ... de ... de 2013, filha de DV e de CIMB na sequência do qual, em 7 de Março de 2014, foi aplicada, a título cautelar, a medida de acolhimento institucional, com a duração de noventa dias, a executar no CAOT de SJ da SCML, onde a menor já se encontrava.
Foram realizadas diligências instrutórias, designadamente, perícias psiquiátricas.
Em 30 de Abril de 2015, o Ministério Público requereu processo de promoção e proteção em benefício de ALVB, irmã da menor E., nascida a ... de ... de 2015, ali sendo aplicada a medida provisória de promoção e proteção de acolhimento em instituição, a executar simultaneamente com apoio junto dos pais, com execução de plano de intervenção junto destes, que consistia na possibilidade de visitas diárias no lar de acolhimento e integração nos cuidados da criança quanto a alimentação, higiene, segurança e saúde, acompanhamento dos progenitores pelo MDV (ou, em caso de impossibilidade deste, por equipa de proximidade), com os objetivos essenciais de desenvolver as competências maternas da mãe e as competências paternas do pai, apoiar a mãe a compreender, a aceitar e a tratar a sua situação de saúde global, sobretudo quanto ao HIV, mas também, quanto às necessidades oftalmológicas e psicoterapêuticas, apoiar os pais a conceber e a criar uma estrutura organizada, no que se refere a gestão habitacional e doméstica, a integração laboral e social.
Este processo foi remetido para apensação aos presentes autos onde passou a seguir-se tramitação única para ambas as crianças.
Realizado debate instrutório, em 30 de Junho de 2016 foi proferida sentença que aplicou a ambas as crianças a medida de confiança com vista a futura adoção.
Interposto recurso, em 8 de Novembro de 2016 foi proferido Acórdão que anulou a sentença com vista à ampliação da matéria de facto para aferir da situação clínica da progenitora, se era portadora de doença mental e se, a existir, constituía situação de risco/perigo para as crianças e se medicada, teria condições para assumir as responsabilidades parentais e, quanto ao progenitor, se aceitava e reconhecia os riscos associados ao estado de saúde da mãe e os cuidados que a mesma necessitava, assim como as filhas e se estava disposto e tinha condições para os prestar sozinho, ainda que com acompanhamento das instituições.
Realizadas diligências probatórias, teve lugar debate instrutório e em 22 de Setembro de 2017 foi proferida sentença decretando, novamente, a medida de promoção e proteção de confiança a instituição com vista a futura adoção.
Interposto recurso de apelação pelo progenitor, em 30 de Janeiro de 2018 foi proferido Acórdão que revogou a sentença recorrida.
Remetidos os autos à 1ª instância, por despacho de 18 de Março de 2018 foi entendido que, em face do Acórdão, não poderiam os autos prosseguir para debate judicial para aplicação da medida de confiança com vista a futura adoção, a qual apenas poderia vir a aplicar-se com base em circunstâncias diferentes das que foram ponderadas na anterior sentença e, tendo em vista a aplicação de medida adequada ou manutenção da que se encontrava em execução, determinou a elaboração de relatório com projeto de vida para as crianças; subsequentemente, a 17 de Julho, determinou a realização de perícia psiquiátrica à progenitora.
O Ministério Público interpôs recurso arguindo a nulidade do despacho de 18 de Março por não ter sido encerrada a fase de instrução e agendado debate, tendo o Relator proferido decisão singular a 11 de Julho de 2019 revogando-o e determinando a prolação de decisão fundamentada da sequência processual a seguir, com base no resultado das diligências complementares realizadas posteriormente ao Acórdão de Janeiro de 2018.
Em 4 de Setembro de 2019 foi determinado que se realizasse avaliação psicológica pelo Serviço de Apoio à Comunidade da Faculdade de Psicologia da Universidade de Lisboa e que os progenitores e o Ministério Público fossem notificados para apresentar alegações com vista à realização de novo debate.
Junto relatório pericial, o progenitor requereu a prestação de esclarecimentos; subsequentemente, por considerar que os esclarecimentos não foram prestados, requereu a realização de segunda perícia. Foi determinada a prestação de esclarecimentos.
Realizado debate, em 8 de Fevereiro de 2021 foi proferida sentença que, novamente, decretou a medida de promoção e proteção de confiança a instituição com vista a futura adoção.
Interposto, mais uma vez, recurso pelo progenitor, por Acórdão de 30 de Setembro de 2021 o mesmo foi julgado procedente, com introdução de alterações aos factos provados (nova redação dos factos 182 e 213, bem como aditamento do facto 217) e determinou-se o regresso das crianças ao convívio com os pais pelo período de seis meses, com monitorização pelos serviços sociais e escola.
Em 2 de Novembro de 2021, foi proferido despacho solicitando a elaboração de um plano de contactos entre as menores e os progenitores, após visita da residência, assim como perícia psiquiátrica e psicológica a ambos os Progenitores, com especial incidência nas suas capacidades parentais para a educação das duas crianças e previsibilidade de evolução da situação médica da Progenitora a nível de saúde mental.
O progenitor requereu a sua exclusão da perícia, o que foi indeferido por despacho proferido em 18 de Novembro de 2021; interposto recurso, não foi proferido despacho de admissão/rejeição porquanto o progenitor compareceu no IML na data agendada para o exame; em 22 de Fevereiro de 2022 determinou-se a realização de perícia às menores, com os quesitos indicados pela EATTL.
Em 9 de Dezembro de 2021 o SIATT comunicou que, em 17 de Novembro, realizara visita domiciliária sem prévio aviso à habitação do agregado, dando nota que o quarto destinado às crianças é interior, com duas camas e desprovido de brinquedos, fotografias, desenhos ou decoração alusiva a crianças, a casa apresentava-se com níveis razoáveis de higiene e organização; a 29 de Novembro teve lugar a entrevista para definição e assinatura do plano de intervenção contemplando contactos entre as crianças e os progenitores; o plano foi definido de forma gradual, sem convívios domiciliários numa primeira fase, mas com acompanhamento das crianças pelos progenitores para a escola, com a presença de uma cuidadora da Casa de Acolhimento, participação dos mesmos na festa de Natal do estabelecimento de ensino e na reunião individual com os docentes, bem como acompanhamento às consultas e solicitação de informação clínica à Casa de Acolhimento e delineou convívios no exterior no mês de Dezembro, com a presença de cuidadora, tudo com concordância dos progenitores; foi agendada, para 13 de Janeiro de 2022, reunião de avaliação dos convívios e definição de outras ações por três meses; sinalizada a situação dos progenitores a uma Unidade Integração Familiar, foram apresentadas recusas devido aos antecedentes de agressividade da progenitora e rejeição de orientação, tendo sido sugerida a avaliação dos contactos por uma entidade externa à Santa Casa da Misericórdia e realização de perícias médico-legais aos progenitores; só em 21 de Janeiro de 2022 o CAFAP da Associação Int. aceitou fazer a intervenção junto dos pais.
Em 25 de Janeiro de 2022 foi remetida informação sobre a abordagem das crianças para o plano de convívios, sua reação, subsequente reunião conjunta entre progenitores, crianças e técnicas, visitas na Casa de Acolhimento e convívios, reações das crianças e perceção dos pais, a realização da reunião de 13 de Janeiro, com definição do plano de convívios para os três meses seguintes, contemplando continuidade no acompanhamento para a escola, a consultas médicas e convívio no exterior com supervisão.
Em 26 de Abril de 2022, o SIATT fez o ponto da situação dos convívios, dando nota de adendas ao plano de contactos por intervenção da CAFAP e início dos convívios na residência dos progenitores com supervisão, juntando plano de contactos para o período entre Abril e Junho, com avaliação a 30 desse último mês.
Em 22 de Novembro de 2022, a EATLL fez a avaliação do plano de intervenção e propôs a aplicação da medida de confiança a instituição com vista à adoção, assim como visitas semanais na instituição, em horário a definir por esta.
Em 10 de Janeiro de 2023 foi proferido despacho de encerramento da instrução e determinada a notificação para alegações.
O progenitor opôs-se à medida proposta pela EATTL, alegando que resulta do relatório pericial que tem competências parentais e que recentemente não foi realizada perícia psiquiátrica pelo IML à mãe; que só em face do Acórdão da Relação de Setembro de 2021 tiveram contactos mais próximos e fora do contexto da casa de acolhimento, nunca desistiram das filhas, nem desistem; quando se refere que os progenitores não pediram qualquer alteração ao plano sugerido, estão a ignorar a questão cultural de não interferir com as instituições e o por elas decidido, mas querem estar mais tempo com as filhas e por várias vezes o solicitaram ao Tribunal; compreendem a importância da alimentação saudável, as necessidades de vestuário e calçado, questionam o estado de saúde das crianças quando estão doentes, existem relações de afeto entre os pais e as filhas, com quem brincam e já não tem facultado o telemóvel; as filhas sabem os dias das visitas e ficam felizes pela chegada do progenitor; a adoção não corresponde ao interesse das filhas, pois não se encontram em situação de perigo, nunca foram sujeitas a maus-tratos físicos ou psíquicos, recebem por parte do seu Progenitor os cuidados e afetos adequados e necessários à sua idade; requereu a reavaliação da situação e a aplicação da medida de proteção de apoio junto dos pais e, subsidiariamente, a aplicação de medida de acolhimento familiar, com visitas dos Progenitores e presença dos Progenitores na vida ativa das suas filhas.
No que respeita aos meios probatórios, requereram a audição das filhas, a inspeção judicial, a junção de documentos por terceiros, perícia psiquiátrica à progenitora e arrolaram testemunhas.
O Ministério Público alegou que, disponibilizados apoio e supervisão aos progenitores durante cerca de 10 meses, os mesmos não conseguem identificar os fatores de perigo que motivaram a aplicação e a manutenção da medida de acolhimento residencial a favor das crianças, não se encontram disponíveis para as orientações e a intervenção técnica, o progenitor não valoriza os fatores relacionados com a patologia da progenitora e as limitações que daí advêm e, na dinâmica conjugal, adota uma atitude autoritária e de desvalorização para com a progenitora, inclusive na presença das crianças, influenciando a forma como estas a percecionam, designadamente, desrespeitando-a; continuam a apresentar lacunas na prestação dos cuidados básicos, pois facultam constantemente alimentos pouco saudáveis, adquiriram roupa e calçado desadequado às idades das crianças, não conseguem facultar informação educativa nem questionam a Casa de Acolhimento nesta área, não conseguem facultar informação sobre o estado de saúde e respetivos acompanhamentos médicos, resistem e desvalorizam as orientações médicas relativas à medicação da A.; acrescentou que os progenitores revelam dificuldades no estabelecimento de regras e limites, não compreendem as características individuais, necessidades específicas e funcionamento interno das crianças, não conseguindo adequar de forma consistente as suas respostas e atuação às exigências e necessidades da E. e da A., têm parca interação em manifestações de afetos e estimulação cognitiva e relacional, focando os momentos de convívio na alimentação, no recurso ao telemóvel e à televisão em detrimento da realização de atividades adequadas às idades e interesses das crianças, as quais não têm uma vinculação segura com os progenitores e não utilizam estratégias no sentido de promover a manutenção do tempo em família. Arrolou prova documental e testemunhal.
Por despacho proferido em 1 de Fevereiro de 2023, a audição das crianças e a inspeção judicial foram indeferidas, tendo sido ordenada a realização de perícia psiquiátrica e a notificação de terceiros para junção de documentos.
O progenitor recorreu do indeferimento da audição das filhas, sendo proferida decisão singular a 16 de Abril de 2023 determinando a anulação do despacho, por falta de fundamentação e a prolação de nova decisão com base na apreciação livre e criticamente analisada da prova produzida, que veio a ser proferida a 26 de Junho de 2023, relegando a decisão da audição para pronúncia em sede de debate.
Foi realizada a perícia psiquiátrica da progenitora com vários esclarecimentos.
Realizado debate com audição dos progenitores, das crianças e inquirição de testemunhas, a 12 de Janeiro de 2026 foi proferido Acórdão que decretou a medida de confiança a instituição com vista a futura adoção, inibiu os pais do exercício do poder paternal e proibiu as visitas.
Inconformados, os Progenitores interpuseram recurso [referência 54890686], apresentando as seguintes conclusões:
“1. O presente recurso é interposto da decisão proferida nos autos datada de 12.01.2026:
Aplicar a medida de promoção e proteção de confiança a instituição com a vista a futura adoção aos menores ESVB nascida a ... de ... de 2013, e ALVB, nascida a ... de ... de 2015 filhas de DV e de CIMB, prevista nos artigos 35º, número 1, alínea g), 38º- A e 62º-A da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo e no artigo 1978º nº 1 alínea d) do Código Civil e nomeando, desde já, sua curadora provisória a Diretora da Casa de Acolhimento;
Declarar inibidos os pais de ESVB e ALVB, do exercício das responsabilidades parentais;
Declarar vedadas as visitas às menores ESVB e ALVB, por parte da família biológica, de harmonia com o preceituado nos artigos 62.º-A, números 3 a 6, da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo e 51.º do Regime Jurídico do Processo de Adoção, com exceção aos contactos entre si (irmãs);
Tenha-se em conta o disposto no artigo 56º, nº 3 e 4 da Lei n.º 143/2015 de 8 de setembro (RJPA);”
2. Os Progenitores/Apelantes com o devido respeito que é muito, não se conformam com a decisão proferida, nem quanto aos factos, nem quanto ao direito.
3. Em face da prova testemunhal pela M., deveria ter-se equacionado outro plano de contexto real.
5. Devendo ser ordenada perícia a realizar pelo Instituto Nacional de Medicina Legal para ser efectuada avaliação familiar dos progenitores.
6. Os factos provados sob o nº 255, 256, 257, 258, deverá ser alterado devido ao depoimento da testemunha JR que referiu que sugerindo-se a seguinte redacção: “Foi manifestada oposição pelos progenitores à medicação da A. numa fase inicial (comunicada ao Tribunal). Em momento recente, os progenitores colocaram dúvidas sobre a necessidade/ajuste da medicação, tendo solicitado reunião de esclarecimento com a pedopsiquiatra, mantendo-se, entretanto, a criança medicada; os ajustes efetuados no verão corresponderam a redução da ansiedade.”
7. O Tribunal considerou não provado a alínea c).
8. Ainda, não acautela o superior interesse das crianças E. e A., serem retiradas dos progenitores ao fim de 7 anos, criando nelas uma sensação de abandono por parte de pais que as amam e que lutam contra tudo e contra todos para que não sigam o caminho da adopção, com vista a evitar a dor que lhe causará a ruptura destes laços afectuosos, biológicos e familiares.
9. Estas crianças podem nunca vir a ter uma nova família, apenas uma expectactiva e que possa nunca vir a ocorrer, perdendo quer a família afectiva que a ama e tem sete anos de afecto, laços familiares, convivência, para uma ficar eventualmente, e as estimativas assim o ditam ficarem até aos 18 anos institucionalizadas1.
10. Ante o exposto, deve a matéria de facto ser alterada de acordo com o supra exposto.
11. Erro de Julgamento Cumprimento deficiente do acórdão do TRL de 30-09-2021: os convívios “em contexto real” foram diminutos, pouco diversificados e excessivamente institucionalizados, não permitindo uma avaliação fiável da parentalidade e vinculação em rotina familiar (manhã/noite, escola, estudo, refeições, gestão de conflitos), desvirtuando o comando da Relação.
12. Assim, impõe-se a renovação/execução reforçada desse programa, com plano técnico escalonado, metas e monitorização por indicadores.
13. Os Recorrente impugnam a matéria de facto (art. 640.º CPC, devem ser alterados/dados como não provados os pontos 316-D, 326 e 345, e reformulados os pontos 255, 256, 257 e 258, por desconformidade com a prova gravada e documental: 316-D (“menores tranquilas/ aliviadas com cessação de convívios”) – deve ser dado como não provado, face aos depoimentos que revelam gosto pelas saídas com os pais, procura ativa de convívios e relatos de satisfação após visitas. (Depoimentos de AM e audição da E.).
14. Por sua vez, o facto 326 (conclusões sobre vontade da E.) – deve ser reformulado para refletir que a E. não quer família adotiva e prefere projeto de autonomia, não podendo tal vontade fundar rutura absoluta dos laços sem prévia reavaliação e programa de convívios robusto.
15. Por sua vez, os factos sob os pontos 255, 256, 257, 258 (medicação da A.) – devem ser reformulados para consignar que houve oposição inicial, comunicada ao Tribunal, mas posteriormente os progenitores solicitaram esclarecimentos à pedopsiquiatra e mantiveram adesão ao plano, com ajustes que reduziram ansiedade; a leitura de “recusa sistemática” é inexata. (Depoimento JR, 15-10-2025, 31:25–31:30).
16. O facto 345 deve ser reformulado (onde se cristaliza incapacidade/inevitabilidade da adoção) – deve ser dado como não provado, por não incorporar evolução recente (adesão terapêutica da mãe; rotinas de curso/estágio desde 2024; cuidados básicos assegurados pelo pai), exigindo
perícia de atualização e observação ecológica em convívios prolongados antes de qualquer rutura.
17. Por sua vez, a matéria de facto não provada nas alíneas a), c), f), h), l), m), o) deve ser dada como provada, designadamente a alínea c) (“o progenitor pediu mais tempo com as filhas”), em face de prova documental (requerimentos) e prova testemunhal direta (JR — “O Sr. D. sempre expressou isso”).
Do Direito:
18. A adoção é ultima ratio (arts. 35.º, 38.º-A, 62.º-A LPCJP; 1978.º CC). A decisão a quo violou os princípios da intervenção mínima, proporcionalidade, atualidade, prevalência da família e continuidade das relações psicológicas profundas (art. 4.º LPCJP), concluindo pela medida mais gravosa sem esgotar soluções menos intrusivas (apoio junto dos pais com plano reforçado; família de acolhimento), e sem observação pericial continuada dos convívios em contexto naturalístico.
19. Nulidade/irregularidade formal (art. 615.º CPC): a decisão contém incongruência de numeração da matéria de facto (retroação indevida após o ponto 328 para 316, com duplicação/desordem), gerando ininteligibilidade objetiva e prejuízo para a impugnação especificada da decisão de facto; deve ser declarada nulidade ou, no mínimo, determinada retificação com reabertura de prazo para impugnação.
20. Prosseguindo, esta decisão de institucionalização com vista adopção e o comportamento da EATTL que nunca considerou integrar estas crianças nesta família e por conseguinte, nunca foi valorizado o acompanhamento das crianças com vista à sua integração na família natural é uma ofensa grave, entre outros, ao artigo 8º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
21. O progenitor ama a sua companheira e as suas filhas, sendo um direito seu manter a sua família, e de cada cidadão protegido pela Constituição da República Portuguesa no artigo 67.º n.º1 da C.R.P.
22. Não estão objectivamente verificados os requisitos do artigo 1978º do C.C., porquanto ao que ao progenitor respeita, não subsiste a situação descrita na alínea d) do artigo referido, não estando seriamente comprometidos os vínculos afectivos próprios da filiação.
23. O progenitor não constitui uma situação de perigo para as crianças, nem a progenitora.
24. Assim, não existe nem se mantém qualquer situação de perigo prevista na alínea c) do artigo 3º nº 1 da LPCJP, nem tão pouco estão preenchidos os pressupostos para aplicação do artigo 1978º nº 1, alínea d) do Código Civil.
25. O progenitor nunca se comportou de forma negligente, respeita as técnicas, dialoga, procura consensos, é afetuoso, visita as filhas, consegue prestar-lhes cuidados básicos, tem condições financeiras para prover ao seus sustento, tem uma casa em condições de habitabilidade e ama-as indiscutivelmente.
26. Isto é, o 1) Progenitor é assíduo nas visitas; 2) A sua casa tem condições para receber as suas filhas; 3) Não há registos recentes que tenha aparecido inebriado nas visitas (tanto mais que da sentença, não consta da situação actual, a partir dos factos provados 180); 4) trabalha e tem meios para prover à subsistência das filhas; 5) Manifesta grande afecto pelas filhas; 6) As crianças reconhecem-nos como pai e têm afecto por ele.
27. Há muito que nos afastamos da situação de perigo inicialmente registada, razão pela qual a decisão recorrida viola o princípio da proporcionalidade, vertido na alínea e) do artigo 4.º da LPCJP, que veda a possibilidade de intervenção estatal nos casos em que não subsista situação de perigo.
28. Cabe ao estado intervir o menos possível privilegiando a família biológica, conforme previsto no artigo 4.º, alínea h) da LPCJP.
29. A Convenção Europeia dos Direitos do Homem impõe, no seu artigo 8º, o direito ao respeito pela vida privada e familiar, apenas admitindo ingerências de autoridade pública em situações excepcionais.
30. A decisão recorrida viola, entre outros, os princípios da proporcionalidade e da prevalência da família ao optar pela medida de confiança a instituição com vista à futura adopção.
31. A Análise objectiva das condições materiais, funcionais e emocionais do progenitor como cuidados tem vindo a ser permanente prejudicada, por uma fixação e eventualmente quiçá discriminação, por parte de alguns intervenientes no processo, em relação à progenitora mas com efeitos no progenitor (“apanha por tabela”, pelos momentos, de quando a Progenitora quando estava doente teve comportamentos de pessoa doente que devem ser respeitados, por apresentar uma patologia).
32. Não é do superior interesse das duas crianças, nos termos em que o mesmo é acolhido no artigo 4º, alínea a) da LPCJP, o decretamento da medida de acolhimento com vista a futura adopção, havendo, em alternativa, de iniciar o seu processo de colocação junto do progenitor, por via da aplicação de uma medida de apoio junto do mesmo, nos termos dos artigos 35º, alínea a), 39º e 41º da LPCJP.
33. A ponderação do superior interesse das crianças, que ao fim e ao cabo corresponde à salvaguarda dos seus direitos, não se pode alhear do direito do menor estar inserido numa família, incluindo-se aí a família biológica, com salvaguarda das relações afectivas de qualidade e significativas estabelecidas, permitindo, assim, a continuidade de relações biológicas estruturantes da sua personalidade de acordo, com o artigo 4º alínea a), e), g), h), da LPCJP, artigo 36º nº 6 da Constituição da República Portuguesa, artigo 8º da Convenção dos Direitos do Homem, artigo 9º nº 1 da Convenção dos Direitos da Criança e artigo 7º da Declaração dos Direitos da Criança.
34. Ainda, deverá ser cumprido o já ordenado pela douta decisão de 30.01.2018 que já se pronunciou sobre esta medida, e ordenou que fosse privilegiada outra medida, o que não aconteceu, porque o projecto de vida destas crianças sempre foi a adopção - aliás é facto notório, pois, sempre foi a medida proposta.
35. De igual modo, deverá ser cumprida a decisão de 30.09.2021, que determina o regresso das crianças ao convívio dos pais durante um período de seis meses com a monitorização dos serviços sociais e escola.
36. Deste modo, a execução reforçada do programa de convívios reais por 6 meses, com plano técnico (metas, indicadores: regras/limites, resposta emocional, rotina escolar/saúde, alimentação/ecrãs), monitorização mensal e relatórios da CA/escola/CAFAP/EATTL, com contexto real, preparar pequeno almoço, levar à escola logo de manhã.
37. Assim deverá, a decisão em crise, e a medida de promoção e protecção de confiança a instituição com vista à futura adoção das menores ser revogada e substituída por uma outra de apoio junto dos progenitores e que preveja um plano de contexto real como foi ordenado pelo Tribunal da Relação.
38. A Decisão em crise viola, entre outros, os artigos 4º alínea a), e), g), h), da LPCJP, artigo 36º nº 6, 67º, 68º da Constituição da República Portuguesa, artigo 8º da Convenção dos Direitos do Homem, artigo 9º nº 1 da Convenção dos Direitos da Criança e artigo 7º da Declaração dos Direitos da Criança, artigo 1978º nº 1, alínea d) do Código Civil.”
A Digna Magistrado do Ministério Público contra-alegou apresentando as seguintes conclusões:
“1. A recorrente veio interpor recurso do interposto do acórdão proferido em 12.01.2026, que determinou a aplicação de medida de promoção e protecção de confiança a instituição com vista à futura adoção das menores.
2. A primeira decisão de aplicação de medida de confiança com vista a adoção data de 30.06.2014.
3. Foi dado cumprimento ao decidido no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 30.09.2021 sendo que a matéria de facto ali dada como provada e assente não poderá ser afastada ou alterada.
4. Foram realizadas as diligências necessárias para tentar avaliar, de novo, as capacidades parentais, nos convívios com estes, por um período de seis meses.
5. Realizados tais convívios, em contexto fora da casa de acolhimento, revelou-se novamente a fraca qualidade, pouco investimento e funcionalidade dos mesmos, não sendo possível outra intervenção técnica capaz de alterar tal dinâmica, sendo observado sofrimento objetivo das crianças, voltando as visitas a decorrer em contexto de acolhimento.
6. Os depoimentos das psicólogas e perícias relativas às crianças revelam, à saciedade, a inexistência de vínculo afetivo e securizante das mesmas com os pais.
7. O acórdão encontra-se devidamente fundamentado quanto à decisão sobre matéria de facto, nada havendo a alterar.
8. Foram já realizadas perícias abundantes e repetidas, até em conformidade com decisão superior, aos pais e crianças, não cabendo eternizar o processo com avaliações constantes que apenas protelam a decisão sobre o projeto de vida adequado às meninas.
9. Não ocorreu qualquer erro de julgamento.
10. A decisão atual versa sobre a atualidade da situação destas crianças, agora a entrar na adolescência, já não tendo relação com a razão que presidiu à decisão de primeiro acolhimento em 2014.
11. Após mais de 10 anos de intervenção, foram dadas oportunidades a estes pais que, por incapacidade, não conseguiram criar relação de afetividade securizante com as filhas.
12. Não compreendendo as suas atuais necessidades emocionais, afetivas, psicológicas e psíquicas, desvalorizando as necessidades de intervenção clínica e terapêutica.
13. A progenitora já tinha sido avaliada como não tendo tal capacidade pelo próprio acórdão da Relação de Lisboa que centrou a (nova) oportunidade na figura do progenitor.
14. O mesmo não conseguiu revelar ou traduzir comportamento diverso do anteriormente observado, delegando cuidados na progenitora, mantendo discurso de desvalorização das necessidades das crianças, sem interiorização dos cuidados específicos das mesmas, repetindo que depois de elas estarem em casa vai ficar tudo bem.
15. A institucionalização não é resposta permanente e visa a integração em contexto familiar.
16. Verifica-se o previsto no artigo 1978º do Código Civil, na sua alínea d).
17. O superior interesse destas (atuais e concretas) crianças não passa pela manutenção deste vínculo artificial e fraco com os pais.
18. Pelo exposto, não deverá ser dado provimento ao presente recurso, mantendo-se a decisão proferida nos seus precisos termos.
Foi proferido despacho que admitiu o recurso de apelação, a subir nos autos e com efeito suspensivo, omitindo pronúncia quanto à nulidade invocada.
Cumpridos os vistos, nada obsta ao conhecimento do mérito do recurso.
II. Delimitação do objeto do recurso:
Como decorre dos artigos 635º nº 4, 636º e 639º nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil, as conclusões da alegação do recorrente delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo da ampliação deste a requerimento do recorrido.
Por via do artigo 608º nº 2 parte final, aplicável ex vi artigo 663º nº 2 tão pouco é possível conhecer de questões nelas não contidas, salvo se forem do conhecimento oficioso; acresce que não é possível conhecer de questões novas, ou seja, que não tenham sido objeto de apreciação na decisão recorrida, dado que os recursos são meros meios de impugnação de prévias decisões judiciais, destinando-se, por natureza, à sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação.
Com efeito, os recursos visam o reexame, por parte do Tribunal superior, de questões precedentemente resolvidas pelo Tribunal a quo, reexame esse, quer na vertente do conhecimento das nulidades previstas no artigo 615º do Código de Processo Civil, quer no âmbito dos fundamentos fácticos ou jurídicos da solução dada ao litígio.
O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8 de Outubro de 20202 aponta como razões da impossibilidade da apreciação de questões novas pelos Tribunais de recurso a homenagem ao princípio da preclusão3 e o desvirtuamento da finalidade dos recursos, os quais “destinam-se a reapreciar questões e não a decidir questões novas, por tal apreciação equivaler a suprir um ou mais graus de jurisdição, prejudicando a parte que ficasse vencida”.
Noutra ótica, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7 de Abril de 20054 sustenta que tais questões consubstanciam uma alteração da causa de pedir, inadmissível por extemporaneidade à luz do artigo 265º do Código de Processo Civil.
Quer nas conclusões 2), 3), 5) onde os Recorrentes defendem a realização de uma perícia pelo Instituto Nacional de Medicina Legal “para ser efectuada avaliação familiar dos progenitores” porque “deveria ter-se equacionado outro plano de contexto real”, quer na conclusão 16), por referência à impugnação do ponto 345 dos factos provados, aludem a “perícia de atualização e observação ecológica em convívios prolongados antes de qualquer rutura”, quer no corpo das alegações, no enquadramento da impugnação ds ponto 326 dos factos provados, além de aludirem à primeira perícia, invocaram o lapso de tempo volvido desde as perícias realizadas às menores e a sua idade para sustentar nova diligência sobre o projeto de vida.
Se é certo que a omissão desta última nas conclusões implica a redução do objeto do recurso à primeira, em todos os casos estamos perante uma diligência probatória que em nenhum momento se apresentaram a requer ao Tribunal a quo – a diligência requerida nas alegações apresentadas pelo Recorrente na sequência do despacho de 10 de Janeiro de 2023, a anteceder o debate, reporta-se a uma perícia psiquiátrica à progenitora.
Sempre se dirá que o Recorrente foi submetido a três perícias de psicologia forense levadas a cabo pelo IML, a última das quais no ano de 2022 e a contragosto, tendo até chegado a recorrer da decisão que determinou a sua realização, acabando por aderir, ao passo que a Recorrente foi avaliada em quatro perícias, duas delas em momento posterior à prolação do Acórdão desta Relação de 30 de Setembro de 2021, com relatórios datados de 7 de Fevereiro de 2022 e 30 de agosto de 2023. Em todas essas perícias esteve em causa a avaliação das características associadas à parentalidade.
Portanto, não se trata de reponderar e modificar uma decisão proferida pelo Tribunal recorrido, pelo contrário, estamos perante questões só suscitadas em sede de recurso, relacionadas com novas diligências probatórias que consistiriam na realização de uma “avaliação familiar dos progenitores” desta feita, numa abordagem específica para elaboração de um plano de aproximação pais – filhas e, após, a observação da díade no contexto de convívios prolongados que resultasse desse plano.
Considerando que este Tribunal ad quem apenas pode substituir-se ao Tribunal recorrido nos casos expressamente previstos, ao abrigo dos artigos 665º nº 2 e 608º nº 2 parte final do Código de Processo Civil, sob pena de extravasar os seus poderes de cognição, nega-se a apreciação das questões suscitadas quanto às perícias.
Atendendo às conclusões transcritas e à função jurisdicional deste Tribunal, o recurso tem por objeto e circunscreve-se à apreciação das seguintes questões:
- nulidade por “ininteligibilidade objetiva e prejuízo para a impugnação especificada da decisão de facto”;
- impugnação da matéria de facto relativa aos pontos aos pontos 316-D, 326 e 3455 (para serem julgados não provados), 255, 256, 257 e 258 (para serem reformulados) e às alíneas a), c), f), h), l), m), o) dos factos não provados (para serem julgados provados);
- se a medida de promoção e proteção de confiança a instituição com vista a futura adoção deve ser substituída pela “medida de apoio junto dos progenitores prevendo um plano de contexto real”, o que passa por avaliar se os convívios “em contexto real” foram diminutos, pouco diversificados e excessivamente institucionalizados, não permitindo uma avaliação fiável da parentalidade e vinculação em rotina familiar e se a medida alternativa realiza o superior interesse das meninas.
III. Nulidade:
O artigo 615º nº 1 do Código de Processo Civil enuncia taxativamente as causas de nulidade da sentença fazendo-as corresponder aos seguintes vícios:
a) não conter a assinatura do Juiz;
b) não especificar os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) oposição dos fundamentos com a decisão ou ocorrência de alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d) o Juiz deixa de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conhece de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) o Juiz condena em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.
No confronto com as conclusões do recurso, verificamos que não estão em causa, manifestamente, as nulidades das alíneas a) e c), pelo que nos concentraremos no enquadramento jurídico das restantes.
Importa esclarecer, em primeiro lugar, que a sentença pode padecer de duas causas distintas de vícios:
- se ocorrer um erro no julgamento dos factos e do direito6, a consequência será a sua revogação pelo Tribunal superior;
- se sofrer de um erro na sua elaboração e estruturação ou se o decisor tiver ficado aquém ou ido além do que lhe cabia decidir7, a consequência será a nulidade, em conformidade com a previsão do preceito em referência.
Nas primeiras situações referidas, ocorrem vícios inerentes ao ato de julgamento, ao passo que, nas segundas, verificam-se vícios formais, externos ao ato de julgamento propriamente dito, antes relacionados com a sua exteriorização ou com os seus limites8, também conhecidos por erros de atividade ou de construção da própria sentença/acórdão.
Como explicita o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de Dezembro de 20219, os vícios da nulidade “correspondem aos casos de irregularidades que põem em causa a sua autenticidade (falta de assinatura do juiz), ou a ininteligibilidade do discurso decisório por ausência total de explicação da razão por que decide de determinada maneira (falta de fundamentação), quer porque essa explicação conduz, logicamente, a resultado oposto do adotado (contradição entre os fundamentos e a decisão), ou ocorra alguma ambiguidade, permitindo duas ou mais interpretações (ambiguidade), ou quando não é possível saber com certeza, qual o pensamento exposto na sentença (obscuridade), quer pelo uso ilegítimo do poder jurisdicional em virtude de pretender conhecer questões de que não podia conhecer (excesso de pronúncia) ou não tratar de questões de que deveria conhecer (omissão de pronúncia)”.
A propósito do vício subjacente à “ocorrência de alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível” previsto no artigo 615º nº 1 alínea c), referem Lebre de Freitas e Isabel Alexandre10 que merece a qualificação de nulidade na medida em que, caso se defendesse que se trata de uma anulabilidade, a existir ininteligibilidade da parte da decisória da sentença num caso de falta de arguição, torná-la-ia totalmente inaproveitável por ser incompreensível e subsumível nos casos previstos nos artigos 280º e 295º do Código Civil.
No regime processual anterior à Lei nº 41/2013 de 26 de Junho, o artigo 668º, que corresponde ao atual artigo 615º, previa na alínea c) apenas o vício da oposição entre os fundamentos e a decisão, na medida em que o artigo 669º estabelecia na alínea a) do seu nº 1 a possibilidade de qualquer das partes requerer ao Tribunal que proferiu a sentença “o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade da decisão ou dos seus fundamentos”, sendo que os despachos de indeferimento de requerimento nesse sentido ou de aclaração se consideravam como complemento e parte integrante da sentença de acordo com o artigo 670º nº 1, segmentos que desapareceram dos atuais artigos 616º e 617º, os quais se restringem à reforma e, na segunda, também à pronúncia sobre a nulidade.
Atualmente, a ambiguidade ou a obscuridade dos fundamentos deixaram de dar origem a um pedido de aclaração e não são, tão pouco, subsumíveis a qualquer hipótese de nulidade da sentença.
Quanto ao significado dos conceitos de ambiguidade e obscuridade, o primeiro tem sido entendido no sentido que permite duas ou mais interpretações, enquanto o segundo se refere à circunstância de não ser possível saber com certeza, qual o pensamento exposto na sentença11; portanto, a nulidade “suportada na ambiguidade ou obscuridade da mesma, pressupõe duas ou mais interpretações de qualquer ponto da decisão, ou, da leitura da sentença escrutinada, não é possível conhecer, com exactidão, qual o pensamento exposto, determinando que os respectivos destinatários fiquem sem saber, inequivocamente, qual o resultado consignado”12, 13.
Também se defende que só existe obscuridade “quando o tribunal proferiu decisão cujo sentido um tal destinatário não possa alcançar. A ambiguidade só relevará se vier a redundar em obscuridade, ou seja, se for tal que do respectivo texto ou contexto não se torne possível alcançar o sentido a atribuir ao passo da decisão que se reclama de ambíguo. Se dessa reclamação ressaltar à evidência que o reclamante compreendeu bem os fundamentos da decisão e apenas com os mesmos não concordou, bem como com o sentido decisório final, não ocorre a reclamada obscuridade/ambiguidade14”.
A aferição da existência de ambiguidade/obscuridade limitados à parte decisória, enquanto fonte de ininteligibilidade, implicam o recurso ao critério do declaratário normal, tal como se apresenta nos artigos 236º nº 1 e 238º nº 1 do Código Civil, ou seja, aquelas só ocorrem quando não seja possível extrair da decisão um sentido unívoco, mesmo depois de recorrer à fundamentação para a interpretar15, 16.
Os Recorrentes invocam uma causa de nulidade que o legislador não previu: como se referiu, o vício tem de se reportar ao segmento decisório da sentença, ao passo que os Apelantes apontam uma inteligibilidade decorrente do lapso de numeração dos factos em que o Tribunal a quo incorreu.
Cumpre referir que a sentença compartimenta os factos provados, nuns casos, por épocas, e noutros, por assuntos:
- parte A): os pontos 1 a 217 que resultam consolidados pelo Acórdão 8 de Janeiro de 2021;
- parte B): os pontos 218 a 312 referem-se ao período decorrido imediatamente após a prolação do referido Acórdão até Setembro de 2022;
- parte C): os pontos 313 a 327 dizem respeito ao período posterior a 16 de Setembro de 2022;
- a parte D) diz respeito às crianças E. e A., refere-se aos pontos 316 a 351, o que evidencia que não se seguiu a sequência numérica, retrocedendo ao 316, o que implicou a numeração em duplicado dos pontos 316 a 327, mas não trouxe dificuldades aos Recorrentes que, impugnando esse segundo 316, não só o transcreveram como acrescentaram a letra identificativa “D”, por referência ao “capítulo” onde se inseria;
- quinta parte sem identificação por letra, mas com o título “Dos relatórios periciais”, respeitante aos pontos 352 a 360, sendo certo que apenas até ao ponto 356 se referem ao conteúdo dos relatórios periciais (datados de 7 de Fevereiro de 2022 relativamente a ambos os progenitores, 18 de Maio de 2022, quanto às duas meninas e 30 de Agosto de 2023 relativo à avaliação psicológica da progenitora), pois os restantes até final reportam-se a elementos “avulsos” alusivos à família alargada, à opinião dos técnicos, ao parecer da psicóloga da E e à ausência de antecedentes criminais dos progenitores.
Portanto, não existe nulidade da sentença.
Importa registar que, na sequência numérica, tão pouco encontramos os nºs 264, 289 e que o nº 319 foi repetido.
Estamos, em todos esses casos, perante meros lapsos de escrita sem qualquer influência na inteligibilidade da decisão e passíveis de retificação.
Após a decisão da impugnação da matéria de facto, será aposta numeração sequencial por forma a que os factos fiquem devidamente ordenados.
IV. Impugnação da matéria de facto:
Os artigos 639º e 640º do Código de Processo Civil ocupam-se de ónus que impendem sobre o recorrente.
A primeira norma refere-se, no seu nº 1, ao ónus de apresentar alegações e terminá-las com conclusões sintéticas que contenham a indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão; no nº 2, elenca os aspetos que essas conclusões devem focar quando o recurso verse sobre matéria de direito, a saber: (a) a indicação das normas jurídicas violadas, (b) o sentido com que, no seu entender, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas e (c) no caso de invocar erro na determinação da norma aplicável, apontar a norma jurídica que, segundo o seu entendimento, devia ter sido aplicada.
O segundo preceito, por sua vez, diz respeito ao conteúdo obrigatório que tem de ser plasmado no recurso quando o litigante pretenda impugnar a decisão sobre a matéria de facto, o que passa por especificar:
(a) os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
(b) os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa da recorrida sobre os pontos da matéria de facto impugnados, com as seguintes especificidades quando os meios de prova invocados como fundamento do erro na apreciação tenham sido gravados: recorrente e recorrido estão incumbidos, no primeiro caso, de indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes e, no segundo, de designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente, indicando com exatidão as passagens da gravação dos depoimentos em que se funda, com possibilidade de transcrever os excertos que considere importantes, isto, independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal;
(c) a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
A sanção para o incumprimento dos ónus alusivos à impugnação da matéria de facto consiste na rejeição do recurso nessa parte, sem possibilidade de prolação de despacho de convite ao aperfeiçoamento, contrariamente ao que sucede para a omissão das especificações previstas no artigo 639º nº 2 ou para a deficiência, obscuridade e complexidade das conclusões alusivas à matéria de direito, como o legislador deixou claro no artigo 640º nº 2 ao empregar a expressão “sob pena de imediata rejeição”.
Porém, essa solução drástica tem vindo a ter temperada com a introdução dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade: pugnando pela prevalência da substância sobre a forma e por uma interpretação conforme à letra e espírito do legislador vem-se entendendo que “[o]s aspetos fundamentais a assegurar neste campo são os relacionados com a definição clara do objeto da impugnação (que se satisfaz seguramente com a clara enunciação dos pontos de facto em causa), com a seriedade da impugnação (sustentada em meios de prova que são indicados ou em meios de prova oralmente produzidos que são explicitados) e com a assunção clara do resultado pretendido”17.
O duplo grau de jurisdição em sede de valoração da prova produzida, permitido pela gravação integral da audiência final, encontra-se vertido no artigo 662º que estipula, no nº 1, “a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”, o que se traduz num novo julgamento que consiste no exame e análise crítica das provas produzidas, identificadas pelo recorrente relativamente à matéria de facto pelo mesmo impugnada, permitindo ao Tribunal ad quem a formação da sua própria convicção.
Essa delimitação precisa dos concretos pontos da decisão que a parte pretende questionar, com tomada de posição quanto à decisão a proferir sobre as questões de facto impugnadas, estribada em concretos meios de prova, corresponde a uma opção legislativa que afasta a interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente e introduz um critério de rigor associado ao princípio da auto-responsabilidade das partes18, tendo a dupla função de delimitação do âmbito do recurso e de conferir efetividade ao exercício do contraditório pela parte contrária.
Essa opção tem como efeito a exclusão da repetição do julgamento realizado na primeira instância e a consagração, tão só, da possibilidade de revisão de concretas questões de facto controvertidas relativamente às quais sejam manifestadas e concretizadas as divergências dos recorrentes19, 20.
Quanto ao modo como a divergência deve ser fundamentada, defende-se que ao recorrente cabe “rebater, de forma suficiente e explícita, a apreciação crítica da prova feita no tribunal a quo e tentar demonstrar que tal prova inculca outra versão dos factos que atinja o patamar da probabilidade prevalecente” devendo “aduzir argumentos no sentido de infirmar diretamente os termos do raciocínio probatório adotado pelo tribunal a quo, evidenciando que o mesmo é injustificado e consubstancia um exercício incorreto da hierarquização dos parâmetros de credibilização dos meios de prova produzidos, ou seja, que é inconsistente”21.
Sobre o cumprimento prático do ónus impugnatório, a jurisprudência22 tem tomado posição no sentido de distinguir a especificação dos concretos pontos de facto impugnados, que deve constar das conclusões, relativamente à especificação dos meios de prova e à indicação das passagens das gravações, defendendo, quanto a estas, que basta que figurem do corpo das alegações por constituírem elementos de apoio à argumentação probatória.
No recurso que interpuseram, os progenitores pretendem ver reapreciada a decisão da matéria de facto identificando nas conclusões os pontos 255, 256, 257, 258, 316-D, 326 e 345 dos factos provados e as alíneas a), c), f), h), l), m), o) dos factos não provados, pelo que o ónus imposto pela alínea a) do nº 2 do artigo 640º se mostra cumprido; também especificam a reformulação que pretendem [pontos 255 a 258], a eliminação de segmentos que entenderem não estarem provados [pontos 316-D, 326 e 345] e a transição do elenco dos factos não provados para o dos factos provados [alíneas a), c), f), h), l), m), o)].
A respeito do cumprimento do ónus da identificação da prova em que sustentam a discordância, faremos uma análise casuística recorrendo às alegações.
A respeito dos pontos 255 a 258 dos factos provados, os Recorrentes identificam o depoimento da Dr.ª JR, prestado a 15 de Outubro e a passagem contida entre os minutos 01:10:07 a 01:66:55, que transcreveram parcialmente.
Propuseram que o conjunto desses quatro factos passasse a corresponder a um único com a seguinte redação:
“Foi manifestada oposição pelos progenitores à medicação da A. numa fase inicial (comunicada ao Tribunal). Em momento recente, os progenitores colocaram dúvidas sobre a necessidade/ajuste da medicação, tendo solicitado reunião de esclarecimento com a pedopsiquiatra, mantendo-se, entretanto, a criança medicada; os ajustes efetuados no verão corresponderam a redução da ansiedade”.
Os factos impugnados têm a seguinte redação:
“255. Dr.ª MM, pediatra das crianças, em relação à E., C. e D. compareceram “a partir de novembro de 2021 em 3 consultas de enfermagem, 1 consulta de saúde infantil e juvenil e 1 consulta de pediatria" (cit.). C. adotou uma postura passiva e quando questionada sobre o estado de saúde das filhas e acompanhamentos que beneficiavam perguntou ao companheiro ou à colaboradora da CA. D. adotou uma postura mais participativa (comparativamente a C.), no entanto, não conseguiu também responder a questões relacionadas com a saúde das filhas, delegando na colaboradora da CA a responsabilidade de facultar essa informação.
256. Quanto à A., foi descrito que “em 25/01/2022 veio à consulta de saúde infantil e juvenil e de enfermagem com os pais e educadora, não tendo sido registada qualquer intercorrência respeitante ao comportamento quer da criança quer dos progenitores. Veio à consulta de pediátrica e de enfermagem a 21/02/2022 acompanhada dos pais e educadora. Durante a consulta de enfermagem, o pai fez tudo o que foi pedido para a criança fazer e a mãe esteve observar sentada sem participar na consulta. Na consulta de pediatria, a A., que vinha a jogar no telemóvel, não gostou que este lhe fosse retirado para ser observada, mas depois acalmou e deixou ser observada, não forneceu qualquer tipo de informações quando abordada” (cit.). Os progenitores também não conseguiram dar informação sobre a situação de saúde da A. e respetivos acompanhamentos, remetendo esta responsabilidade para a colaboradora da CA.
257. Relativamente à administração da medicação pedopsiquiátrica da A., D. manifestou a sua discordância face à mesma, alegando que os comportamentos manifestados pela filha são considerados “normais” (cit.) para a sua idade, desvalorizando a sintomatologia apresentada pela criança, bem como as orientações médicas. Perante esta posição e o facto de ser uma questão de particular importância da vida da A., foi solicitado pela CA pronuncia desse Douto Tribunal.
258. Foi determinado judicialmente, a 19/08/2022, que “havendo prescrição médica que indica a necessidade de que a menor A. tome medicação, a mesma deverá ser seguida, porquanto tal conhecimento científico e técnico do médico prevalece sobre as crenças e opiniões paternas sobre o que poderá estar a passar-se com a filha. Face ao exposto, determino que a menor inicie, de imediato, o tratamento medicamentoso prescrito pelo médico, suprindo a falta de autorização paterna” (cit.). Nessa sequência, a CA contactou D. para o informar desta decisão, tendo este reagido negativamente” (…) aos gritos, terminou a chamada a verbalizar que não autorizava [administração da medicação] e que se acontecesse alguma coisa à A., “a conversa com a Dr.ª vai ser outra, vai ser de pau" (cit.), desligando a chamada” (cit.)”
Na motivação, o Tribunal a quo identificou os documentos, relatórios e depoimentos que sustentaram a formação da sua convicção, aludindo ao assunto e, quanto aos últimos, elaborando uma síntese do conteúdo, mas não estabeleceu a correspondência entre os factos provados e cada um desses meios de prova.
É preciso que se diga, antes de mais, que no confronto entre a nova redação sugerida e o conteúdo dos pontos de facto transcritos, verificamos que o objeto da impugnação é menor do que o anunciado, uma vez que a discordância dos Recorrentes diz respeito à reação do progenitor relativamente à medicação prescrita a A. pela médica da especialidade de pedopsiquiatria e, assim, corresponde apenas aos pontos 257 e 258 e, portanto, ao momento inicial, ocorrido em Julho e Agosto de 2022.
Com efeito, o email enviado a 17 de Agosto desse ano pela Santa Casa da Misericórdia, o qual deu origem à prolação do despacho do subsequente dia 19, refere que a necessidade de medicação surgiu na consulta de psiquiatria da infância e adolescência, na sequência de encaminhamento do psicólogo que desde Março desse ano fazia o acompanhamento de A. nessa valência. Da informação médica que anexa, destaca-se que a pedopsiquiatra, Dr.ª RGR, identifica duas consultas no mês de Julho, a 19 e 28, dando nota dos problemas de comportamento (de oposição e desafio, heteroagressivos, mentiras e pequenos furtos) com impacto nas relações interpessoais e desenvolvimento psicoafectivo, que justificavam uma terapêutica psicofarmacológica (Risperidona 0,25 mg até 0,50 mg consoante a tolerância).
Por outro lado, avançando na leitura dos factos provados elencados na sentença recorrida, verificamos, nos pontos 332 a 336, que após viver um período de maior estabilidade emocional, com redução de episódios de desregulação emocional, comportamentos de desafio e oposição, revelando capacidade de verbalizar pensamentos e sentimentos, em 5 de Julho de 2023 a pedopsiquiatra da pequena A. deu indicação para a suspensão da terapêutica farmacológica. No entanto, a partir de meados do mesmo mês a menina passou a evidenciar sinais de maior fragilidade e carência emocional, com maior conflituosidade com outras crianças e queixas somáticas até que, em meados de 2024, os episódios de enurese noturna aumentaram e passou a cometer furto e dano de objetos de terceiros, bem como a mentir, o que levou a pedopsiquiatra a prescrever novamente medicação.
Desta feita, não existe qualquer referência a oposição do progenitor.
Ouvida integralmente a gravação do depoimento da Dr.ª JMPRR, assistente social da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, exercendo funções de diretora Casa de Acolhimento RM desde 30 de Maio de 2016, constata-se que o seu relato é bem distinto do afirmado e transcrito pelos Recorrentes: deixou bem claro que, na atualidade (as questões colocam-se com a iniciativa da médica de prescrição de medicação a A. em Julho de 2024), o pai continua a encarar os problemas de desajustamento emocional da filha como meras “birras”, verbaliza que não há necessidade de medicação e faz um paralelismo com a progenitora que também suspendeu a toma de medicação. Concretizou que, na altura, A. manifestava sintomas exuberantes de ansiedade perante a perspetiva de mudança de escola e de nível, com repercussão no sono, o que abrandou com a retoma da medicação e que os Recorrentes manifestaram vontade de reunir com a pedopsiquiatra após afirmarem que a filha estava a cair e a babar-se (o que foi negado pela técnica que foi abordada pelos mesmos no momento), estando a aguardar disponibilidade da médica para o efeito, pois a data indicada coincidia com a sessão de julgamento de 12 de Novembro. Mais afirmou ter dúvidas sobre a continuidade das consultas de pedopsiquiatria no caso de regresso das crianças à família biológica, dada a oposição à toma de medicação que a pedopsiquiatra entende ser indicada.
Não existe, pois, fundamento para a alteração dos pontos 255 a 258 dos factos provados, que se referem ao ano de 2022 e que têm de ser lidos em conjunto com os pontos 332 a 336, referentes a Julho de 2024.
No que concerne ao ponto 316 do enquadramento D 1 dos factos provados, os Recorrentes defendem que deve ser dado como não provado indicando para o efeito o depoimento de AM e o resultado da audição da E., indicando as passagens da gravação e transcrevendo os excertos selecionados.
Consta da sentença:
“316. As menores E. e a A. não mostraram qualquer angústia com a cessação dos convívios com os pais no exterior da casa, pelo contrário, ficaram tranquilas e aliviadas e continuam a participar com satisfação nas atividades desenvolvidas pela CA, algumas das quais realizadas em contexto exterior, aproveitando os recursos comunitários nas suas imediações e os eventos que ocorrem na cidade.”
A testemunha AIFM passou a ter um horário entre as 7h00 e as 14h00 no início do ano de 2023, pelo que deixou de ter contacto próximo com as meninas, como sucedia até então. Por outro lado, entre Dezembro de 2021 e Junho de 2022 acompanhou as deslocações das crianças com os pais para a escola e desta para a casa daqueles às sextas-feiras, onde tinha lugar um período de convívio e lanche. Embora referisse que as meninas vinham contentes e que, consigo, nunca houve qualquer recusa de saída com os pais, sabia, por ter lido relatórios de turno elaborados por Colegas, que houve recusas de idas a casa dos pais, de saídas ao exterior e também de contactos na Casa de Acolhimento, o que associou a episódios de ansiedade. Também referiu que a cessação de saídas foi explicada às crianças e que as mesmas não se queixaram uma vez que “ficaram cansadas de fazer sempre a mesma coisa”.
O trecho transcrito pelos Recorrentes relativamente a este depoimento diz respeito ao período de início dos contactos, em que havia curiosidade e expetativa das crianças acerca da casa dos pais, ao passo que a matéria acolhida no ponto impugnado diz respeito ao momento em que terminou a intervenção do CAFAP, em Setembro de 2022.
Ouvida a gravação da audição de E. em sede de debate, nada existe que ponha em causa o conteúdo do ponto 316 dos factos provados, sendo que apenas no contexto da questão se queria “que continuasse tudo como está” ou se gostaria “que algo fosse diferente”, verbalizou “gostava que algumas visitas fossem no exterior”. Precisamos de ter presente que entre os dois momentos decorreram 3 anos, durante os quais se manteve o acompanhamento psicológico e a vida em segurança na casa de acolhimento, sendo que E. tem consciência, como referiu, que “os pais não têm condições para tratarem de nós” explicitando não saberem lidar com as “birras” e, da sua parte, “receio que aconteça alguma coisa”. Considerando que A., cuja audição teve lugar na mesma data, classificou de “perigoso” ir a casa dos pais sem acompanhamento de terceira pessoa, contextualizando com as reações da mãe, que não sabe gerir a situação quando se zangam, acrescentando “às vezes, a mãe começa a embirrar connosco”, percebemos que o ambiente materno/paterno é fonte de insegurança.
Portanto, o ponto 316 dos factos provados contido na Secção D mantém-se intocado.
A propósito do ponto 326 dos factos provados, os Recorrentes defendem que deve ser julgado não provado, dado que E., da mesma forma que afirma querer ficar na casa de acolhimento, também refere que não quer ir para uma família adotiva, pretendendo seguir um projeto de autonomia de vida.
O ponto 326 dos factos provados tem a seguinte redação:
“Quando ouvida em sede de debate judicial, em 21.10.2025, E. manteve que não ir viver com os pais, e que quer permanecer na Casa de Acolhimento. Contudo, quando confrontada pela irmã A. com o cenário de a própria ir para uma família nova e E. ficar sozinha na casa de acolhimento, respondeu que nesse caso preferia ir também para uma família nova”.
Ouvida a gravação da audição de 21 de Outubro de 2025, verifica-se que E. falou do projeto de autonomia quando foi questionada sobre se, para além do regresso a casa dos pais, sabia o destino das crianças que estão na casa de acolhimento, aludindo igualmente à adoção. Apenas quando lhe foi dito que o projeto de autonomia seria mais tarde, pelos 15 anos, afirmou “mas eu queria ir”. Deu para perceber que as crianças conhecem uma jovem, de nome AA, atualmente com 18 anos, que esteve acolhida na mesma instituição e se encontra a beneficiar da medida de apoio para a autonomia de vida, continuando a deslocar-se à casa de acolhimento para fazer visitas, o que indica a vontade de E. preservar os laços que estabeleceu com as pessoas da instituição e manter a sua existência inserida num ambiente que conhece.
O facto 326 mantém-se válido, mas justifica-se o aditamento de um novo que reflita as suas declarações e o respetivo contexto:
»» Na audição referida em 326), quando questionada sobre se, para além do regresso à casa dos pais, sabia o destino das crianças que estão na casa de acolhimento E. respondeu adoção e para a autonomia e, quando lhe foi dito que isso seria mais tarde, pelos 15 anos, afirmou “mas eu queria ir”.
Relativamente ao ponto 345 dos factos provados os Recorrentes defendem que “deve ser reformulado (onde se cristaliza incapacidade/inevitabilidade da adoção) – deve ser dado como não provado, por não incorporar evolução recente (adesão terapêutica da mãe; rotinas de curso/estágio desde 2024; cuidados básicos assegurados pelo pai)”.
O ponto 345 dos factos provados tem a seguinte redação:
“Relativamente ao seu projeto de vida, quer quando foi ouvida a primeira vez em Tribunal em 05.12.2024, quer quando o foi em sede de debate judicial em 21.10.2025 foi perentoriamente em afirmar que não quer ir viver com os pais e quer ir para uma família de acolhimento ou adotiva e continua a expressar o desejo de ter uma família de acolhimento e/ou adotiva só para si, como referiu quando foi ouvida em sede de bate judicial em 21.10.2025.”
Este facto diz respeito a A. e corresponde inteiramente ao que declarou nas duas audições que tiveram lugar nas referidas datas.
Não “cristaliza a inevitabilidade da adoção” nem contém qualquer juízo de incapacidade parental, mas, simplesmente, corresponde à manifestação duma opinião da criança sobre a vivência pessoal do relacionamento com os pais biológicos e sobre o seu projeto de vida.
Não existe fundamento para excluir esta matéria do elenco dos factos provados, pois resulta das declarações prestadas em sede probatória, cumprindo, tão só, introduzir alterações gramaticais por forma a identificar o sujeito e substituir o advérbio pelo verbo:
»» Relativamente ao seu projeto de vida, quer quando foi ouvida a primeira vez em Tribunal em 05.12.2024, quer quando o foi em sede de debate judicial em 21.10.2025, A. foi perentória em afirmar que não quer ir viver com os pais e quer ir para uma família de acolhimento ou adotiva e continua a expressar o desejo de ter uma família de acolhimento e/ou adotiva só para si, como referiu quando foi ouvida em sede de bate judicial em 21.10.2025.
Quanto à alínea c) dos factos não provados, os Recorrentes afirmam que existe prova documental, ou melhor, um requerimento apresentado pelo Patrono em 2025 e prova testemunhal que evidenciam que o progenitor quer passar mais tempo com as suas filhas.
A referida alínea tem a seguinte redação:
“c) Foi requerido pelo signatário ao tribunal, que o Progenitor pretendia passar mais tempos com as crianças do que foi delineado nos plano de intervenção a que se alude nos pontos 28 e segs dos factos provados.”
Compulsado o processo e analisados os requerimentos apresentados pelo progenitor durante a implementação do plano de intervenção, cuja cessação ocorreu a 16 de Setembro de 2022, verificamos que não existe qualquer pedido de reforço dos períodos de convívio com as filhas; encontramos tão só o requerimento referência 43584512 de 17 de Outubro de 2022, portanto, após a cessação do plano que teve a duração de 10 meses, apresentado pelo Patrono do progenitor no qual, informando que apenas visitava as filhas uma vez por semana por determinação da Casa de Acolhimento, pediu que fossem agendadas mais visitas semanais e fosse contemplado especificamente o período de Natal, dando como alternativa a continuidade do plano anteriormente vigente.
Importa referir que, na sequência desse requerimento, o Tribunal solicitou à EATLL a elaboração de relatório, que veio a ser junto aos autos a 22 de Novembro de 2022, anexando informação da Casa de Acolhimento e do CAFAP, dando indicação para visitas semanais, em contexto institucional, em horário a definir pela Casa de Acolhimento e convívio no dia de Natal, extraindo as consequências do fim da intervenção do CAFAP (que entendeu não haver condições para a reunificação familiar) e da Casa de Acolhimento (considerava esgotada a intervenção junto dos pais por serem impermeáveis à mesma, salientando as necessidades de E. e A., não correspondidas pelos progenitores, com reforço dos sentimentos de angústia, desamparo e carência afetiva).
Na informação da Casa de Acolhimento foi dada nota de um episódio ocorrido a 13 de Abril de 2022, data da deslocação das meninas ao IML para realização da perícia, em que a Casa de Acolhimento proporcionou aos progenitores o contacto e convívio durante o tempo de permanência no local do exame pericial, tendo detetado que o pai tinha hálito sugestivo do consumo de álcool e, no momento da despedida, tivera muita dificuldade em levantar-se da cadeira, apresentando-se com as calças urinadas; registaram também que A. esteve ao colo do progenitor e que este além de ter comentado “não sou um criminoso para estar sujeito a isto pelas minhas filhas”, disse à filha que não o iam deixar entrar e começou a murmurar ao ouvido algo inaudível mas que determinou que a menina se afastasse do seu colo; por outro lado, esse relatório analisa detalhadamente as interações no período de implementação do plano de contactos que se estendeu até 16 de Setembro desse ano, enfatizando a desregulação emocional das meninas, o encurtamento das visitas (após a cessação da atividade de E. nos escuteiros, as visitas que se iniciavam pelas 14h00 passaram a terminar pelas 15h00/15h15, enquanto, até então, duravam até às 16h00 com E., seguindo-se o regresso com A. à Casa de Acolhimento onde se prolongavam um pouco mais no interior) e as recusas (E.: 22.01.2022 e 10.09.2022); no que diz respeito aos convívios no exterior, alude a opção por saídas breves para ir ao supermercado ou café comprar produtos alimentares que as crianças pediam (em 21 visitas previstas apenas em 3 foram para jardins, em 14 houve deslocação ao café/supermercado e nas 5 restantes ficaram na Casa de Acolhimento, por iniciativa de A. a 11.02.2022, 21.05.2022 e de ambas a 24.07.2022).
O despacho de 20 de Dezembro de 2022, determinou que as visitas tivessem a cadência proposta.
A testemunha Dr.ª JR apenas referiu as visitas quando foi questionada sobre se os pais solicitam outro tipo de visita? mais prolongada? noutro contexto que não a sala? dando resposta negativa e afirmando que a visita semanal tem lugar ao final de um dia de trabalho duro e que a hipótese de prolongamento para além de 1h00 está excluído devido ao cansaço do progenitor. Também aludiu à falta de disponibilidade logística para além da visita semanal e quinzenal aos sábados, devido à necessidade de organização dos contactos entre as restantes crianças acolhidas e seus familiares, mencionando, também, a progressiva redução dos contactos no exterior delineados pelo plano de intervenção e da possibilidade de se estenderem até às 19h00, o que nunca se concretizou, pelo contrário, na maioria das ocasiões foi encurtada por iniciativa dos progenitores, sem invocação do motivo.
Portanto, apenas o requerimento de 17 de Outubro de 2022 contém a manifestação de vontade de intensificação das visitas, havendo uma iniciativa da Casa de Acolhimento no sentido de contemplar outros contactos de regularidade quinzenal.
Nesse contexto, importa eliminar a alínea c) dos factos não provados, passando a constar dos factos provados o seguinte:
»» Em 17 de Outubro de 2022, o progenitor, através do seu Patrono, comunicou que apenas visitava as filhas uma vez por semana por determinação da Casa de Acolhimento, requerendo ao Tribunal que fossem agendadas mais visitas semanais ou a continuidade do plano anteriormente vigente.
»» Na sequência de informações com o teor identificado em 313), a 20 de Dezembro de 2022 foi proferido despacho no sentido de se manter o regime de visitas semanais na Casa de Acolhimento.
Relativamente à alínea m) dos factos não provados defendem que deve ser julgado provado com a mesma redação, socorrendo-se do depoimento de AM a 12 de Novembro de 2025 aos minutos 5:08 – 6:17.
A referida alínea tem a seguinte redação:
“m) Os progenitores dão afeto, estimulam, protegem, e dão segurança.”
No seu depoimento, a testemunha AM referiu-se à curiosidade que as crianças sentiam em relação à oportunidade de conhecer a casa dos pais, curiosidade essa misturada com receios e mesmo manifestações de ansiedade de E., que adormecia no trajeto entre a escola e a habitação dos progenitores (explicou que E. tem tendência a adormecer ou aninhar-se quando se sente ansiosa), que no avançar dos convívios passou a ser de verbalização de satisfação, associada a projetos de pedidos que iam fazer e que saíam satisfeitas; também aludiu ao contentamento das crianças relativamente às atividades do dia da Mãe, em que se mantiveram a conviver com as outras crianças, mas puderam ver a progenitora a interagir com as outras mães; referiu, ainda, que E. e A. gostam dos pais e estes gostam delas.
Não referiu manifestações de afeto, pelo contrário, afirmou que os progenitores “limitavam-se a pegar nas filhas e levá-las à escola” e que não havia toque, sendo necessário trabalhar com eles no sentido de melhorar (embora não tenha especificado, os relatórios dão-nos conta e foi vertido no ponto 265 dos factos provados que, inicialmente, em vez de dar a mão em momentos de necessidade de contenção – para atravessar a estrada ou junto a semáforos –, agarravam o pulso das crianças e, mesmo depois de corrigirem, ocasionalmente, continuaram a ter esse tipo de comportamento). Foi perentória ao afirmar que as crianças se cansaram porque faziam sempre o mesmo e que as visitas ao exterior não correram bem porque não eram estimulantes.
Importa referir que a testemunha Dr. JR afirmou convictamente que as crianças não sentem os pais como figuras seguras e o mesmo manifestaram E. e A. na última audição, ao revelarem que sentem os convívios sem supervisão como algo a recear porque os pais não sabem lidar com as suas frustrações e fragilidades emocionais (a E. empregou o termo “birras”, mimetizando a classificação que os progenitores fazem), zangando-se.
Portanto, nada a alterar quanto à inserção do facto no elenco da matéria não provada.
Relativamente às alíneas a), f), h), l), o) dos factos não provados, os Recorrentes afirmaram que estão em contradição com a matéria de facto provada e são incompatíveis com os demais.
Estas alíneas têm a seguinte redação:
“a) Só a 30.09.2022 é que os progenitores tiveram contactos mais próximos e fora do contexto de casa de acolhimento;
f) Os progenitores, ao invés do alegado, são preocupados e perguntam pela escola.
h) Recentemente, o Progenitor já não tem facultado o seu telemóvel para as suas filhas brincarem.
l) A E. e a A. ficam sempre felizes pela chegada do Progenitor.
o) Os progenitores estão disponíveis para planos de interação.”
Não existe qualquer contradição entre estes factos não provados e o elenco da matéria provada; pelo contrário, encontra-se evidenciado:
- relativamente ao facto não provado a):
“219. Desde dezembro de 2021 a setembro de 2022 (durante 10 meses), foram delineados e contratualizados com os progenitores e os serviços intervenientes - EATTL, Casa de Acolhimento e CAFAP da Associação Interagir, 4 planos de contactos e respetivos planos de intervenção familiar, com o intuito de promover convívios entre os progenitores e as crianças, de forma gradual, fora do contexto institucional, como (de dezembro a junho de 2022) e, em alguns momentos, sem supervisão técnica (de julho a setembro de 2022). Nestes planos foram contempladas deslocações entre a CA e o estabelecimento de ensino, visitas no interior e exterior da CA, acompanhamento a consultas médicas, participação em reuniões com as docentes, convívios no domicílio dos progenitores (i.e., almoços e lanches). Foram igualmente realizados, por iniciativa da CA, outros momentos em que os progenitores estiveram com as filhas.”
- 219. a) “(…) tais convívios dos pais com as filhas fora da casa de acolhimento, em final de março de 2022 já tinham ocorrido nos percursos entre a casa de acolhimento e a escola, lanche em casa dos progenitores e no exterior”;
- relativamente ao facto não provado f):
“235. C. e D. assumiram as deslocações das filhas ao estabelecimento de ensino e compareceram na reunião com as docentes. No entanto estes não apresentaram iniciativa para formular qualquer tipo de pergunta sobre a evolução escolar das filhas verificada pela equipa da CA, nomeadamente qual era o acompanhamento ao estudo efetuado pela mesma, se as filhas tinham dias de estudo, se era frequente terem trabalhos de casa e qual era o desempenho das mesmas quanto aos trabalhos que traziam. Os pais também demonstraram não reter alguma informação que lhes era passada várias vezes, quer pelo estabelecimento de ensino, quer pela equipa da CA”;
- relativamente ao facto não provado h):
“274. D. e C. continuam a fazer uso do telemóvel nos momentos de convívio com as filhas, embora de forma mais controlada (…)”;
“313. (….) Interação parca em manifestações de afetos dos progenitores para com as crianças (também observado nos convívios pelo CAOT de SJ /SCML) e em estimulação cognitiva e relacional, sendo estes momentos focados na alimentação, com idas ao supermercado e café), com recurso ao telemóvel (nos contextos institucional e domiciliário) e à televisão (contexto domiciliário), em detrimento da realização de atividades adequadas às idades e interesses das crianças (e já sugeridas pelos serviços)”;
“317. A comunicação e interação dos pais com as filhas, continua a pautar-se pelos padrões já expostos: diálogos e interações com conteúdos empobrecidos, pouco centrados nos interesses e necessidades afetivas das crianças, essencialmente circunscritas à utilização do telemóvel ou escolha dos produtos alimentares e não alimentares (…)”;
“318. Em alguns convívios realizados aos sábados, a equipa da CA tem proposto que os pais realizem almoço com as filhas, sendo da iniciativa destes trazer a refeição (…), almoçam os quatro elementos da família, verificando-se algum diálogo, mas sem continuidade, pois assim que terminam a refeição as crianças voltam a utilizar os telemóveis e tablets trazidos pelos pais e assim permanecem até ao final do convívio”;
- relativamente ao facto não provado l):
“269. (…) “a E. continuou a chorar, dizendo que não queria ir à visita. (…) Com conversa foi descendo, chorosa, mas acabando por dizer que queria ficar na sala de visitas a brincar. O sr. D., que continuava bastante chateado com o sucedido, foi-se dirigindo à filha de forma zangada, dizendo-lhe que se ela queria ficar em casa que ficasse, mas eles iam sair com a A.. Ainda tentei que o sr. D. negociasse com as filhas de forma a respeitar as vontades de ambas, propondo metade da visita no exterior, outra metade no interior da CA. O sr. D. respondeu - o meu objetivo é sair para ir às compras e voltar e assinar o papel. Não queres sair, eu vou sair com a tua mana”;
“313. (…) E. e da A. continuam a recusar, muitas vezes, comparecer e permanecer nos convívios com os progenitores, sendo necessário o incentivo e a intervenção técnica. Nestes momentos, recorrem às técnicas (apesar de não terem uma relação privilegiada com estas, como acontece com o CAFAP) em detrimento dos progenitores”;
“337. (…) Nas interações com os seus progenitores [A.], tendencialmente, rejeita estas figuras (ex. recusa interagir com estes em eventos no contexto escolar, recusa cumprimentá-los na generalidade dos convívios, ignora as suas orientações”;
- relativamente ao facto não provado o):
“313. (…) Progenitores não se encontram disponíveis para as orientações e a intervenção técnica, mantendo uma postura evasiva e de desconfiança com os técnicos intervenientes. Esta falta de colaboração verifica-se quando C. e D., apesar de verbalizarem compreender as sugestões e as estratégias facultadas pelos técnicos (comprometendo-se a cumprir), acabam por as desvalorizar e não as concretizar. Acresce o facto de não terem iniciativa para refletir, colocar dúvidas e/ou partilhar preocupações relativamente às filhas, referindo D. apenas que “Tá tudo bem. Não há problema. Falar para quê? Não vale a pena falar sobre isso. Já passou. Não é difícil, “tá tudo a correr bem. Elas vão-se habituar” (cit.), discurso adotado também nas entrevistas com a EATTL”;
“270. O CAFAP exemplificou que quando a E. fica frustrada, coloca-se em posição fetal e a fingir que chora e os progenitores não sabem adequar a resposta, nem reagir à situação em questão" (cit.), assim como “num dos convívios, a E. assumiu mais uma vez esta postura e verbalizou ao pai que queria colo e, o pai não o fez, explicando à mesma que tinha que se ir embora” (cit.). Foi sensibilizado pelo CAFAP para a importância de responder às necessidades emocionais da filha, tendo este respondido que “quando íamos embora é que quis colo” (cit.), desvalorizando o pedido da filha, assim como demonstrando pouca flexibilidade e disponibilidade para a mudança.”
Não existe qualquer fundamento para a transição das alíneas a), f), h), l), o) dos factos não provados para o elenco dos factos provados.
V. Fundamentação de facto
Em consequência da decisão proferida em IV resultam provados os seguintes factos23:
A) Considerados Provados no Acórdão TRL de 30.09.2021:
1- ESVB, nascida a ... de ... de 2013 é filha de DV e de CIMB.
2- ALVB, nascida a ... de ... de 2015 é filha de DV e de CIMB.
3- Ambos os progenitores são de nacionalidade Angolana.
4- A situação de perigo da E. foi sinalizada à Comissão de Protecção de Crianças e Jovens de Lisboa Centro, em 20 de Setembro de 2013, por fax enviado pelo serviço social da Maternidade Alfredo da Costa, do qual consta, além do mais, o seguinte:
A criança nasceu de parto pré-termo às 29 semanas de gestação, pelo que permanece internada na IIL4C, ainda sem alta clínica. A utente teve alta da MAC em 16/08/2013
A gravidez foi vigiada nas consultas da MAC, a partir das 17 semanas, devido a gravidez de risco, por patologia clínica da utente.
O casal reside na morada supra mencionada, em casa alugada, com renda no valor de 300€, que referem não pagar há cerca de 6 meses.
O serviço social da MAC realizou visita domiciliária à utente, em 01/08/2013, tendo deparado com uma habitação degradada, húmida, com partes do tecto a ruir e, com “puxadas” e extensões de fios eléctricos por todas as divisões, o que poderá colocar em perigo o casal e restantes habitantes do prédio.
Consideramos estar perante uma situação de fragilidade clínica e social, em que o casal não possui condições habitacionais que permitam a alta da criança para o domicílio. Não possuem também, no momento condições sociais e económicas que lhes permitam alterar a situação, referindo o pai da criança, em entrevista realizada no serviço social da MAC em 09/09/2013, que não se responsabiliza, caso a criança tenha alta para o domicílio e, algo lhe suceda.
No contacto com a equipa de enfermagem da unidade onde a criança se encontra internada, fomos informados de que a mesma equipa se encontra preocupada com a situação, dado que a utente tem tido comportamentos menos adequados na unidade, tendo adormecido com a criança ao colo; demonstrando oscilações/ alterações de humor, que poderão indiciar uma perturbação psíquica.
5- Em fax enviado pelo serviço social da Maternidade Alfredo da Costa à Comissão de Protecção de Crianças e Jovens em 07 de Outubro de 2013 foi referido, além do mais, o seguinte:
“Conforme solicitado, cabe-nos informar que a criança supra mencionada se encontra internada nesta Maternidade, com alta clínica desde 07/10/2013.
No decurso da gravidez a utente foi encaminhada pelo serviço social da MAC, para a Associação P-P - Projecto Integrar a Diferença, tendo iniciado acompanhamento e apoio psicossocial no domicílio, por parte desta Associação há cerca de 4 meses, nomeadamente em aconselhamento, apoio material (medicação, banco alimentar…)
Consideramos que a situação de fragilidade clínica e social persiste, bem como a falta de condições habitacionais, que permitam a alta da criança para o domicílio em segurança, facto assumido igualmente pelo casal em entrevistas sociais realizadas no serviço social da MAC.
No contacto com a equipe de enfermagem da unidade onde a criança se encontra internada, fomos informados que a utente visita e cuida diariamente da criança. No entanto, foram verbalizados pela mesma equipa, no passado, comportamentos menos adequados por parte da utente, já anteriormente descritos na sinalização por nós efectuada em 20/09/2013.
6- Em 09 de Outubro de 2013 foi feito um relatório de informação psicológica sobre a Progenitora dos menores do qual consta, além do mais, o seguinte:
“A Sra. CB tem sido acompanhada em consulta de Psicologia desde 23/08/2013, após o nascimento prematuro da sua filha, ES.
Do que tem sido possível avaliar a Sra. C. é uma mulher que apresenta uma certa fragilidade emocional, aliada a uma história de vida difícil.
Este bebé não foi planeado embora a C. o tenha aceite. Ao longo do internamento do bebé nas unidades, a C. tem sido uma visita assídua e participativa. É adequada e autónoma nos cuidados ao bebé, revelando bom relacionamento com os técnicos e pais dos outros bebés. Não apresenta comportamentos bizarros, que possam apontar para uma disfuncionalidade ao nível dos cuidados.
A maior preocupação relaciona-se com a fragilidade interna (desamparo emocional) e externa (social), que aponta para a necessidade de maior apoio domiciliário após a alta da bebé, quer ao nível das necessidades mais básicas bem como de suporte afectivo.
A C. e a E. vão continuar a ser acompanhadas, após a alta da bebé, na consulta de psicologia, para vigilância do desenvolvimento e apoio à maternidade.
7- Em 11 de Outubro de 2013, no âmbito do processo de promoção e protecção que então corria termos junto da Comissão de Protecção de Crianças e Jovens, foi celebrado acordo de promoção e protecção com os Progenitores, sendo aplicada à E. a medida de apoio junto dos pais, na pessoa da Mãe, a executar num Lar de Acolhimento Mãe-Criança.
8- Por acordo celebrado com os progenitores em 24 de Outubro de 2013, foi a medida anteriormente aplicada substituída por medida de acolhimento institucional de curta duração, pelo período de seis meses, “tendo em conta a ausência de condições habitacionais adequadas e a indisponibilidade de vaga para acolhimento mãe-criança”.
9- A E. foi acolhida no CAOT de SJ da Santa Casa de Misericórdia de Lisboa em 25 de Outubro de 2013.
10- Em 27 de Novembro de 2013, a Progenitora foi contactada para que ingressasse no Lar J. com a criança, como tinha sido acordado em 11 de Outubro de 2013, o que esta recusou, apesar de lhe ter sido referido que embora as obras estivessem finalizadas, a E. apenas poderia ir para casa após avaliação da Comissão.
11- Em visita domiciliária realizada em 03 de Dezembro de 2013, foi verificado que as obras estavam em curso, sendo realizadas pelo Progenitor e amigos.
12- Em informação da assistente social datada de 06 de Dezembro de 2013, foi referido o encaminhamento do agregado familiar para acompanhamento por uma Equipa de Apoio à Família devido à existência de fragilidades a nível habitacional e económico.
13- A E. foi internada com uma infecção respiratória entre os dias 20 e 27 de Dezembro de 2013, voltando a ser internada em 05 de Janeiro de 2014, o que motivou reações indignadas de ambos os progenitores.
14- Em 24 de Janeiro de 2014, quando confrontada com a sua doença infectocontagiosa, a Progenitora referiu que a mesma era uma invenção do Estado Português para lhe retirar a filha e que tinha feito análises em Espanha que comprovavam que não tinha qualquer doença.
15- Em reunião realizada em 18 de Fevereiro de 2014 com elementos da instituição onde se encontrava a E, com elementos da Comissão de Protecção de Crianças e Jovens, elementos da Associação P-P e os Progenitores com vista a reavaliar a medida aplicada e a sua continuação, sendo a Comissão de Protecção de Crianças e Jovens favorável à continuação da medida do acolhimento institucional atenta a negação da doença pela Progenitora, pelos Progenitores foi recusada a assinatura do acordo, bem como a assinatura da declaração da retirada do consentimento.
16- Por decisão do Tribunal de 07 de Março de 2014 foi aplicada à E a medida provisória de acolhimento institucional pelo período de 90 dias, a executar na instituição onde a criança já se encontrava, o CAOT de SJ da Santa Casa de Misericórdia de Lisboa.
17- Os progenitores requereram junto do Tribunal a entrega da filha, em 29 de Abril de 2014.
18- Do relatório elaborado em 23 de Junho de 2014 consta, além do mais o seguinte:
“A E. é acompanhada em consulta de pediatria e desenvolvimento infantil na Maternidade Dr. Alfredo da Costa. A criança é igualmente acompanhada em consulta de imunologia.
Mais foi referido pela equipa técnica do CAOT de SJ/ Santa Casa de Misericórdia de Lisboa, que ao nível neurológico, visual e auditivo a E. parece não apresentar qualquer comprometimento. Todavia a criança apresenta um atraso de desenvolvimento ao nível motor (i.e. ainda não se senta).
A criança recebe visitas diárias por parte dos progenitores (i. e. de segunda a sexta feira das 15H às 16H), estes vão alternando a sua presença por causa de manterem o café que gerem aberto.
Mais foi referido que durante algumas visitas, a equipa educativa do CAOT de SJ/ Santa Casa de Misericórdia de Lisboa, foi sentido odor a bebidas alcoólicas por parte do progenitor.
Mais foi referido que os progenitores manifestam dificuldade em identificar os sinais da filha e em reagirem em conformidade com os mesmos, nomeadamente quando a criança chora.
Progenitores
O agregado familiar, C. e D. beneficiam do acompanhamento psicossocial por parte da Associação P-P, desde Junho de 2013, após sinalização do serviço social da Maternidade Alfredo da Costa.
A equipa técnica da P-P informou, que C. manteve uma relação em Angola com um militar de quem teve três filhos. Terá sido C. quem decidiu por termo à relação, sendo nesta fase da sua vida começa a ter alucinações auditivas, com vozes de comando, que a levam a efectuar algumas tentativas de suicídio, nomeadamente atirar-se de uma janela de um apartamento, atirar-se para afrente de um carro e uma explosão com uma botija de gás (...).
C. afirmou que as vozes que ouve são um castigo dos deuses à sua família, pelo que recusa apoio psiquiátrico ou psicológico. Em situação de entrevista com a EATTL, C. afirmou ter um problema espiritual que nada tem a ver com a medicina.
De acordo com a mesma fonte de informação, desde final de Março pp, os progenitores deixaram de colaborar com a intervenção da P-P, mostrando-se indisponíveis para que seja efectuada visita domiciliária ou qualquer contacto…
C. tem outros filhos em Angola, fruto de uma anterior relação: LR de 16 anos de idade, F. de 11 anos de idade e Cl. de 7 anos de idade.
C. informou que não vê os filhos há cerca de seis anos, afirmando que mantém contactos telefónicos com os mesmos. Os filhos de C. estarão aos cuidados dos tios.
D. afirmou que se desloca com alguma regularidade a Angola, onde tem quatro filhos de uma anterior relação. O progenitor prestou informação confusa quanto à idade e ao nome dos filhos (i.e nomes e idades diferentes).
Relativamente ao acolhimento institucional da filha E., os progenitores consideram que o mesmo já não se justifica uma vez que este, no seu entender se deveu a falta de condições habitacionais, e uma vez que já efectuaram obras de manutenção e reconstrução, consideram que a E pode integrar de imediato o agregado familiar. C. e D. não identificam qualquer outro fator ou fragilidade que justifique a manutenção do acolhimento institucional da filha.
Ao nível de saúde, os progenitores afirmam ser acompanhados no Centro de Saúde de S. João pela Dra MC. Mais referiram não ter qualquer problema de saúde, afirmando serem saudáveis. Questionados sobre a informação constante nas peças processuais, sobre C. ser portadora de doença infetocontagiosa, negaram e afirmaram serem perseguidos pelos serviços com o intuito de “querem ficar com a minha filha”.
C. informou ter abandonado o acompanhamento psicológico na Maternidade Alfredo da Costa, com a Dra LB, uma vez que considera que os seus problemas são “espirituais e que nada tem a ver com a medicina”.
Situação socioeconómica
O casal afirmou em situação de entrevista com a EATTL subsistir através dos rendimentos que obtém na exploração do café, não especificando qual o valor…
Situação habitacional
O casal reside numa casa arrendada.
De acordo com a informação prestada pela equipa da Associação P-P, a casa onde o casal reside encontrava-se em muito mau estado de conservação, sendo que atualmente e após a intervenção de D., já apresenta condições de habitabilidade…”
19- Por decisão do Tribunal de 30 de Junho de 2014 foi revista a medida provisória de acolhimento institucional aplicada à criança E. e mantida.
20- Para realização de um exame médico à menor E. em 24 de Setembro de 2014 que carecia de autorização escrita dos Progenitores, estes protelaram a mesma, tendo sido suprida a autorização por decisão do Tribunal de 25 de Agosto de 2014.
21- Por decisão do Tribunal de 13 de Outubro de 2014, foi revista a medida provisória de acolhimento institucional aplicada à criança E. e mantida.
22- Em relatório elaborado pela EATTL, datado de 14 de Outubro de 2014, consta, além do mais, o seguinte:
Ao longo do período de permanência da E. no CAOT, os pais mantinham presença regular na vida da filha, comparecendo em simultâneo no início do acolhimento e alternando nas visitas no decorrer da institucionalização, por motivos de trabalho.
Os pais verbalizavam descontentamento pela situação de institucionalização da filha, bem como quanto à forma como eram prestados os cuidados à mesma. Os pais apresentavam um discurso pautado por agressividade e de intimidação face aos Técnicos, em especial a Progenitora.
A Progenitora mantinha instabilidade e desorganização ao nível do comportamento e ao nível das verbalizações.
A E. não mostrava sinais de ansiedade no final das visitas, nem sofrimento.
A E. era acompanhada em consultas de rotina pela Médica Pediatra, dos Serviços de Saúde, sendo referenciada em consultas de Pneumologia, Consulta de Desenvolvimento e Infecciologia e de Fisiatria.
A E., por dificuldades respiratórias, teve necessidade de vários internamentos hospitalares.
A Progenitora negava ter problemas de saúde e não se disponibilizava a delinear um Plano de intervenção com os Técnicos e o Progenitor desvalorizava os problemas de saúde da companheira, não reconhecendo necessidade de acompanhamento pelos serviços de saúde.
Inicialmente os pais da E. aderiram à intervenção da Associação P-P, mas à data do relatório, já não permitiam a intervenção dos elementos dos serviços.
23- Em 31 de Outubro de 2014, o Progenitor voltou a requerer que a filha E. lhe fosse entregue.
24- Por relatório da EATTL datado de 06 de Novembro de 2014, foi sugerida a aplicação da medida de confiança com vista à futura adopção, por se manter a situação de institucionalização da criança, mantendo os Progenitores a recusa de colaboração com a Associação P-P e estarem indisponíveis para aceitar as indicações da equipa técnica do CAT e não demonstrando competências parentais para garantir cuidados e promover o integral desenvolvimento da menor.
25- Em 28 de Novembro de 2014 a menor E. foi transferida para o Lar RM, onde se encontra acolhida.
26- Os Progenitores reagiram de forma exaltada à transferência da E. para o Lar RM, exigindo ver as instalações, tendo a Progenitora tentado forçar a entrada no lar no dia 28 de Novembro de 2014, tendo sido necessária a intervenção de uma segurança para estabelecer o diálogo com os progenitores.
27- No dia 27 de Novembro de 2014, foi necessária a intervenção da Polícia junto da instituição, pois a Progenitora, apesar de informada da impossibilidade de realizar a visita à menor, recusou-se a sair do portão.
28- O relatório pericial psicológico realizado a DV, com data de 18 de Dezembro de 2014, apresenta as seguintes conclusões:
“Evidencia uma idade aparente equivalente à real, com vestuário e arranjo cuidados. Consciente, orientado auto e alopsiquicamente, no tempo e no espaço. Foca a atenção sem dificuldades, e memória em avaliação clínica mantida. Mostra-se disponível para este processo de avaliação, colaborando com aquilo que lhe é pedido.
Manifesta dificuldade em compreender questões mais abstractas, o que exige um questionamento mas concreto e directivo. De uma forma geral, expressa-se de modo claro, embora vago, sem alterações ao nível do pensamento.
Destaca-se a forma muito vaga e evasiva com que aborda os diversos temas, o que não permitiu aprofundar os mesmos. Revela distanciamento afectivo face aos quatro filhos mais velhos, que cresceram longe de si (ausência de vínculos de proximidade).
Revela ainda contenção emocional e dificuldade em expressar emoções, centrando-se na descrição factual (tal como C.)
A avaliação de personalidade revela tentativa de dissimulação, procurando transmitir de si uma imagem positiva e socialmente favorável. Observa-se pessimismo, baixa auto-confiança e falta de iniciativa.
Tal como a companheira, nega as diversas situações que lhes são imputadas pelos diversos técnicos que avaliam e acompanham a família à data. Assim, e tal como C., não reconhecer qualquer área problemática, quer ao nível pessoal e conjugal, quer familiar ou social.
Desta forma, consideram-se estar fortemente comprometidas a sua motivação para a mudança e cooperação com os serviços, o que se assume como uma situação de risco, tendo em atenção a actual gravidez.
29- O relatório pericial psicológico realizado a CIMB, com data de 18 de Dezembro de 2014, apresenta as seguintes conclusões:
“Evidencia uma idade aparente superior à real, com vestuário e arranjo moderadamente cuidados. Consciente, orientada auto e alopsiquicamente, no tempo e no espaço. Foca a atenção com algumas dificuldades, e memória em avaliação clínica relativamente comprometida. Mostra-se disponível para este processo de avaliação, colaborando com aquilo que lhe é pedido. Manifesta dificuldade em compreender questões mais abstractas, o que exige um questionamento mais concreto e directivo. De uma forma geral expressa-se de modo claro, embora vago, sem alterações ao nível do pensamento. Em diversos momentos revela maior confusão mental, que se traduz num discurso menos coerente.
Nega de forma sistemática os dados constantes do processo judicial, e que se assumem enquanto factores de risco que terão justificado o processo de institucionalização da menor. Acusa os técnicos de inventarem diversas situações, efectuando um claro processo de atribuição externa da responsabilidade.
Nega, inclusive, os resultados das análises sanguíneas que referem presença do vírus HIV A confirmação destes resultados reveste-se de especial importância e o facto de C. não ter providenciado a este instituto outros resultados mais recentes (que afirma ter, inclusive, no âmbito da actual gravidez), não permitiu a sua análise.
Da sua história de vida, destaca-se enquanto facto de risco a forma distante como se refere aos filhos mais velhos, com quem não parece ter estabelecido um vínculo afectivo de proximidade. Também se salienta a elevada resistência em abordar a sua história de vida, o que pode ser tradutor de vivências negativas que não pretende partilhar.
Também os rendimentos económicos de que diz beneficiar não se revelam consistentes, sendo que seria importante clarificar e confirmar o valor que afirma receber de Angola.
Ao nível do seu funcionamento mental, destacamos o facto de acreditar que possui poderes sobrenaturais. Apesar de esta ser uma característica que pode remeter para a presença de patologia, com corte com a realidade, não se encontram indicadores que permitam compreender melhor a eventual relação desta patologia com o exercício da parentalidade. No entanto, o facto de não reconhecer a presença de patologia é um factor de risco, na medida em que dificulta, ou mesmo inviabiliza, a adesão a um processo de avaliação e intervenção psiquiátrico.
Face ao exposto, conclui-se que a C. não reconhecer qualquer área problemática, quer ao nível pessoal e conjugal, quer familiar ou social. Desta forma, consideram-se estar fortemente comprometidas a sua motivação para a mudança e cooperação com os serviços, o que se assume como uma situação de risco, tendo em atenção a sua actual gravidez.
30- Em 17 de Abril de 2015 foi formalizada a sinalização da filha A., da utente CIMB, nascida em ... de ... de 2015, pela Maternidade Alfredo da Costa junto da Comissão de Protecção de Crianças e Jovens, informação da qual consta, além do mais, o seguinte:
“No contacto com o serviço social a utente não fornece informações sociais acerca da sua situação social, mencionou apenas que tinha ido ao posto de saúde da sua zona. Estamos perante uma gravidez não vigiada, segundo consta do processo clínico da utente. Pelo que no pós-parto considerou-se clinicamente de toda a pertinência que a criança permanecesse na unidade de prematuros.
Nas várias tentativas de entrevista com a utente, esta verbalizou, que não percebe, por que razão não tem a criança junto de si. Neste sentido foi informada que dado o quadro clínico, gravidez não vigiada, não datada e mãe com antecedentes de doença infecciosa sem terapêutica houve a necessidade clínica de estudar a mesma.
No dia 17/04/2015 o Serviço Social foi informado que a utente após ter recebido informação clínica e na tentativa de perceberem a sua situação retirou bruscamente o RN do berço onde se encontrava pegando neste pelo pescoço com tentativa de fuga da mesma unidade, A utente resistiu por algum tempo a permitir que a criança fosse colocada no berço. Segundo o pediatra a criança não tem alta clínica.
Contactou-se via telefone o pai da criança, DV, o qual foi convocado para se deslocar ao Serviço Social da MAC tendo respondido que só teria disponibilidade às 16H30M (dia 17/4). Referiu que não percebia por que razão tinha que vir a este serviço.
Relembramos que e, conforme é também do vosso conhecimento que a CB em 10/08/2013 teve uma criança do sexo feminino nesta maternidade de nome, ESVB, à qual foi aplicada medida de acolhimento institucional pela vossa Comissão de Protecção de Crianças e Jovens…
31- O relatório de informação psicológica da Progenitora datado de 17 de Abril de 2015 refere, além do mais, o seguinte:
“Neste momento a Sra. C. apresenta um elevado estado de ansiedade e desespero, relacionado com a possibilidade de lhe poderem vir a retira este bebé também. Encontra-se muito reactiva a separar-se do bebé, revelando alguma impulsividade comportamental e zanga para com os técnicos.
Em termos psicológicos é uma mulher frágil, lábil emocionalmente e neste momento com reacções de grande intensidade afectiva. Necessita ser apoiada e fundamentalmente de contenção e coerência na forma como se comunica com a Sra. C
Sugere-se que a situação seja apoiada de uma forma cuidada e consistente, evitando-se repetir situações de conflitualidade e discordância anterior.
32- Em informação transmitida em 22 de Abril de 2015, pela Maternidade Alfredo da Costa à Comissão de Protecção de Crianças e Jovens consta, além do mais, o seguinte:
“Quanto à patologia clínica da utente, o Sr. D. refere não entender como a utente poderá estar “doente uma vez que mantêm relacionamento há cerca de 6 anos e ele e as crianças encontram-se bem. Informa que realizaram análises no Instituto de Medicina Legal, mas o que apresenta, em contexto de entrevista social são comprovativos de marcação de perícias no referido instituto. Recorda e expressa descontentamento pela forma como foi acompanhado e abordado pela CPCJ, aquando do processo da filha ESVB.
O pai da criança já não se encontrava nesta Maternidade e a utente assumiu postura de desconfiança e agressividade perante os técnicos, referindo “não me vão tirar a minha filha... ela tem alta clínica e está trancada pelo serviço social… quero a minha filha ela vai sair comigo, senão vai haver problemas. querem estragar-me a vida... posso morrer, mas não vou sozinha... (sic), pelo que foi necessária a intervenção na unidade de cuidados intermédios, dos seguranças e agente da PSP, de serviço na MAC-CHLC.
Este comportamento de agressividade da utente oscila com momentos de acalmia.
Das abordagens realizadas quer à utente, quer ao companheiro, existe uma recusa em aceitar que a criança necessita de cuidados de saúde e que tem de estar internada para tal.
Até à presente data e hora, a criança encontra-se sem alta clínica.
33- Os serviços da Maternidade Alfredo da Costa tentaram sensibilizar os progenitores para a intervenção da Comissão de Protecção de Crianças e Jovens, mas os mesmos recusaram a intervenção e o processo da A. foi arquivado junto daquela e remetido ao Tribunal, dando origem ao processo nº 11878/15.3T8LSB, distribuído ao J3 deste Juízo de Família e Menores de Lisboa.
34- Por decisão do Tribunal de 11 de Maio de 2015 foi aplicada à criança A. a medida provisória de acolhimento em instituição com acompanhamento da instituição Movimento de DdV ou outra equipa de proximidade com o objectivo de desenvolver as competências parentais dos Progenitores.
35- Por fax de 25 de Maio de 2015, a Maternidade Alfredo da Costa comunica ao Tribunal que:
“Vimos por este meio informar que os pais da criança supracitada - CIMB e DV - apresentam um comportamento de rejeição de escuta e de não colaboração com a equipa técnica (a utente caminha com a criança ao colo, pelo serviço, gritam, falam alto, apontam, ameaçam…) pelo que não nos parece ser possível o cumprimento do despacho do Tribunal datado de 11-05-2015.
Face ao comportamento dos utentes, solicita-se ao douto Tribunal que a criança seja transferida para o CAT de SJ através de mandado de condução com polícia.”
36- A A. foi conduzida da Maternidade Alfredo da Costa para o CAT de SJ no dia 13 de Maio de 2015.
37- O processo nº 11878/15.3T8LSB foi remetido para apensação a estes autos em 04 de Junho de 2015.
38- A intervenção Movimento de DdV foi interrompida devido ao comportamento agressivo da Progenitora que referia que a Técnica a chamava maluca.
39- Os Progenitores indicaram, como alternativas ao acolhimento residencial da menor, EAMSA, prima da Progenitora, uma tia da Progenitora não identificada concretamente, DMP, também prima da Progenitora, e AG, os quais depois não se demonstraram disponíveis para o efeito.
40- Na sequência do relatório social datado de 21 de Outubro de 2015, sobre a situação da A., foram proibidas as visitas da Progenitora à criança, pois a mesma tinha comportamentos imprevisíveis e agressivos, que incomodavam a criança e ponham em causa a sua segurança.
41- Por despacho de 16 de Novembro de 2015, nestes autos, foi determinado o encerramento do apenso A, prosseguindo os autos para conhecimento da situação das duas crianças, conjuntamente.
42- No dia 26 de Agosto de 2015, a E. foi observada na urgência do Hospital D. Estefânia, em virtude da Progenitora ter referido que a filha tinha sido vítima de abuso sexual.
43- Na urgência a E. foi observada pela médica pediatra que não identificou alterações no estado da criança sugestivas da referência de abuso sexual feita pela Progenitora e informou que a criança seria encaminhada para o núcleo de Apoio à Criança e à Família, onde seria observada e avaliada a situação.
44- No final da visita de 7 de Outubro de 2015, quando se encontrava a mudar a fralda à E., a Progenitora chamou a técnica de serviço e disse-lhe abrindo a vagina à filha “Está a ver? A minha filha foi violada”.
Nessa altura, a educadora da criança informou-a da ida às urgências dia 26 de Agosto e o que a médica tinha dito, tendo a progenitora respondido que não tinha conhecimento disso e saiu de forma apressada da visita
No final da visita de 8 de Outubro de 2015 foi dito à progenitora que no iriam novamente à urgência do Hospital da Estefânia, desta vez com a Progenitora, mas esta recusou-se a ir, dizendo “Tenho coisas mais importantes para fazer, a minha filha já está furada, por isso eu depois vou lá e trago o papel” e saiu repentinamente.
47- De Outubro de 2013 a 14 de Outubro de 14, o Progenitor:
- Em Outubro de 2013 das 3 visitas previstas realizou as 3 visitas à menor E.;
- Em Novembro de 2013 das 21 visitas previstas realizou 6 visitas à menor E.;
- Em Dezembro de 2013 das 17 visitas previstas realizou 8 visitas à menor E.;
- Em Janeiro de 2014 das 20 visitas previstas realizou 1 1 visitas à menor E.;
- Em Fevereiro de 2014 das 20 visitas previstas realizou 1 1 visitas à menor E.;
- Em Março de 2014 das 21 visitas previstas realizou 1 1 visitas à menor E.;
- Em Abril de 2014 das 21 visitas previstas realizou 13 visitas à menor E.;
- Em Maio de 2014 das 21 visitas previstas realizou 10 visitas à menor E.;
- Em Junho de 2014 das 21 visitas previstas realizou 12 visitas à menor E.;
- Em Julho de 2014 das 23 visitas previstas realizou 7 visitas à menor E.;
- Em Agosto de 2014 das 20 visitas previstas realizou 15 visitas à menor E.;
- Em Setembro de 2014 das 22 visitas previstas realizou 4 visitas à menor E.;
- De 1 a 14 de Outubro de 2014 das 10 visitas previstas realizou 6 visitas à menor E
48- Em Dezembro de 2014 das 14 visitas previstas o Progenitor efetuou 14 visitas à menor E
49- Em 2015 das 116 visitas programadas até ao dia 27 de Agosto o Progenitor efetuou 76 visitas à menor E
50- No mês de Setembro de 2015 0 Progenitor das 17 visitas programadas efetuou 8 visitas à menor.
51- No mês de Outubro de 2015 das 18 visitas programadas o Progenitor efetuou 8 visitas à menor E
52- No mês de Novembro de 2015 das 16 visitas programadas o Progenitor efetuou 16 visitas à menor E
53- No mês de Dezembro de 2015 das 15 visitas programadas o Progenitor efetuou 15 visitas à menor E
54- Em Maio de 2015 das 14 visitas previstas o Progenitor efetuou 7 visitas à menor A
55- Em Junho de 2015 das 30 visitas previstas o Progenitor efetuou 9 visitas à menor A
56- Em Julho de 2015 das 31 visitas previstas o Progenitor efetuou 5 visitas à menor A
57- Em Agosto de 2015 das 31 visitas previstas o Progenitor efetuou 9 visitas à menor A
58- Em Setembro de 2015 das 30 visitas previstas o Progenitor efetuou 7 visitas à menor A
59- Em Outubro de 2015 das 31 visitas previstas o Progenitor efetuou 5 visitas à menor A
60- A 09 de Novembro de 2015, a pedido do Progenitor, foi redefinido o plano de visitas à A., passando estas a ocorrer aos sábados, domingos e 2as feiras, das 17h às 18h.
61- A 16 de Novembro de 2015, a pedido do Progenitor, foi alterado o horário das visitas, passando estas a ocorrer sábados e 2as feiras das 17h às 18h e domingos das 10h às 11h.
62- Em Novembro de 2015 das 17 visitas previstas o Progenitor efetuou 12 visitas à A
63. Em Dezembro de 2015 realizou as 13 visitas previstas à A
64- Em Janeiro de 2016 das 15 visitas previstas o Progenitor realizou 14 visitas à A
65- Em Fevereiro de 2016 das 12 visitas previstas o Progenitor realizou 11 visitas à A
66- Em Março de 2016 das 12 visitas previstas o Progenitor realizou 10 visitas à A
67- Em Abril de 2016 e até ao dia 21 das 9 visitas previstas o Progenitor realizou 8 visitas à A
68- De Outubro de 2013 a 14 de Outubro de 2014, a Progenitora:
- Em Outubro de 2013 das 3 visitas previstas efetuou as 3 visitas à menor E.;
- Em Novembro de 2013 das 21 visitas previstas realizou 17 visitas à menor E.;
- Em Dezembro de 2013 das 16 visitas previstas realizou 9 visitas à menor E.;
- Em Janeiro de 2014 das 20 visitas previstas realizou 5 visitas à menor E.;
- Em Fevereiro de 2014 das 20 visitas previstas realizou 5 visitas à menor E.;
- Em Março de 2014 das 21 visitas previstas realizou 5 visitas à menor E.;
- Em Abril de 2014 das 21 visitas previstas realizou 4 visitas à menor E.;
- Em Maio de 2014 das 21 visitas previstas realizou 10 visitas à menor E.;
- Em Junho de 2014 das 21 visitas previstas realizou 6 visitas à menor E.;
- Em Julho de 2014 das 23 visitas previstas realizou 16 visitas à menor E.;
- Em Agosto de 2014 das 20 visitas previstas realizou 6 visitas à menor E.;
- Em Setembro de 2014 das 22 visitas previstas realizou 14 visitas à menor E.;
- De 1 a 14 de Outubro de 2014 das 10 visitas previstas realizou 4 visitas à menor E
69- Em Dezembro de 2014 das 15 visitas previstas a Progenitora realizou 15 visitas à menor E
70- Em 2015 das 116 visitas programadas até ao dia 27 de Agosto a Progenitora efetuou 76 visitas à menor E
71- No mês de Setembro de 2015 a Progenitora das 16 visitas programadas efetuou 12 visitas à menor E
72- No mês de Outubro de 2015 e até ao dia 21 a Progenitora efetuou as 12 visitas programadas à menor E
73- Em Maio de 2015 das 14 visitas previstas a Progenitora efetuou 8 visitas à menor A
74- Em Junho de 2015 das 30 visitas previstas a Progenitora efetuou 10 visitas à menor A
75- Em Julho de 2015 das 31 visitas previstas a Progenitora efetuou 21 visitas à menor A
76- Em Agosto de 2015 das 31 visitas previstas a Progenitora efetuou 20 visitas à menor A
77- Em Setembro de 2015 das 30 visitas previstas a Progenitora efetuou 21 visitas à menor A
78- Em Outubro de 2015 e até ao dia 21, das 21 visitas previstas a Progenitora efetuou 15 visitas à menor A
79. Em algumas das visitas o progenitor das menores apresentou um odor sugestivo de consumos excessivos de bebidas alcoólicas, revelando nesses momentos um discurso lentificado e uma postura apática, pelo que foi sensibilizado pela Equipa Técnica da CAOT para os efeitos nefastos dos consumos de álcool bem como para o modo como estes condicionavam a sua postura, nomeadamente ao nível da interação com as menores.
80- Até 30 de Junho de 2016, no início das visitas, o Progenitor pegava na E. ao colo, dando-lhe o que trazia para comer.
81- Até 30 de Junho de 2016, o progenitor tentava prolongar o tempo que a filha E. permanecia ao seu colo, evitando que esta se afastasse e se dispersasse pela sala de visitas.
82- Até 30 de Junho de 2016, só quando a E. começava a manifestar a sua insatisfação, agitando-se no seu colo e começando a dar pequenos gritos ou a choramingar, é que o Progenitor acedia a colocá-la no chão para que explorasse os brinquedos e o espaço envolvente.
83- Até 30 de Junho de 2016, face aos comportamentos de afastamento e oposição da E., o Progenitor manifestava dificuldade em lidar com estes, não percebendo que correspondem ao que é esperado nesta faixa etária.
84- Até 30 de Junho de 2016, por vezes era necessária a intervenção técnica para mediar a relação.
85- Até 30 de Junho de 2016, no final das visitas do Progenitor não se observavam sinais de ansiedade por parte da E., que se separava bem deste e integrava as rotinas do seu grupo de referência sem dificuldades.
86- Quanto às visitas do Progenitor à A., este brinca com a filha e expressa afeto para com a criança.
87- No final da visita despede-se da criança com manifestações de afeto, sendo que a A. não revela sinais de angústia de separação.
88- Após a visita do Progenitor, a A. integra com tranquilidade o seu grupo de pares.
89- No dia 21 de Abril de 2016, a A. foi transferida para o Lar RM.
90- A partir dessa altura, o Progenitor passou a visitar as duas filhas em simultâneo, quatro vezes por semana.
91- O Progenitor não conseguia gerir a visita com as duas filhas.
92- O Progenitor passou afazer visitas separadas com cada uma das filhas, para gerir a visita.
93- No que concerne às faltas às visitas, o progenitor apresenta como justificação motivos laborais e a progenitora apresentava a comparência a consultas médicas, exames clínicos (sem apresentação de qualquer comprovativo) ou o facto de permanecer a trabalhar no estabelecimento comercial que possuíam.
94- No dia 21 de Outubro de 2015, durante a visita à E., a Progenitora ao aperceber-se da resistência da filha em ir ao seu encontro, permanecendo de mão dada com uma das técnicas, a progenitora puxou bruscamente pelo braço da E., que reagiu com choro.
95- A Progenitora pegou de forma brusca na E. ao colo, mantendo-se esta a chorar e quando a psicóloga do Lar se aproximou para tentar acalmar a E., a progenitora deu-lhe uma bofetada na cara e agarrou-lhe a camisola junto ao pescoço, de forma brusca e com muita força.
96- A diretora do Lar interferiu, conseguindo retirar a E. do colo da Progenitora, ao mesmo tempo que tentava que esta desviasse a atenção e largasse a camisola da psicóloga.
97- A E. foi retirada da sala de visita.
98- Durante e após a agressão à psicóloga, a E. continuou com o choro, muito assustada e só se conseguiu acalmar após a retirada e com uma atenção individualizada (colo) de um elemento educativo do seu grupo.
99- Durante o sono acordou por diversas vezes a chorar, comportamento que não é habitual nesta criança, que tem um sono calmo e contínuo.
100- Em virtude da agressão da progenitora à psicóloga do Lar RM, o Lar suspendeu as visitas da progenitora à E., devido a não estarem reunidas as condições de segurança.
101- Nas visitas às filhas, em momento posterior à proibição das mesmas, a Progenitora apresentava uma postura passiva na interação com as filhas, não as estimulando e permanecia quase sempre silenciosa.
102- Por vezes e até a suspensão das visitas por parte do Lar e do CAOT, a progenitora apresentou comportamentos imprevisíveis e desadequados, não demonstrando preocupação com as repercussões que tais comportamentos poderiam ter no bem-estar das filhas.
103- A E necessita de pôr creme hidratante por ter apele seca e, quando a E. tem a pele mais brilhante devido ao creme, a Progenitora ia à casa de banho limpar a filha, apesar de ter sido informada que foi a médica pediatra que recomendou a aplicação do creme.
104- Quando a visita era efetuada só pela Progenitora, a E. demonstrava resistência em entrar no espaço de visita, pelo que a Progenitora entrava no espaço de visita e sentava-se e se a filha resistisse, acenava-lhe com um pacote de bolachas e a criança aderia, passando a visita no colo da Progenitora a comer bolachas e, quando não queria estar presa, chorava ou gritava e então a Progenitora acabava por permitir que fosse para o chão.
105- Aquando das visitas às filhas, ao entrar nas instalações a Progenitora começava a proferir um discurso desadequado, descontextualizado, revelando comportamento descontrolado.
106- Numa das visitas que efetuou à A., a Progenitora entrou na CAT e dirigindo-se a familiares de outras crianças que também se encontravam a efetuar visita disse: “Hoje Deus é que manda, pega na tua criança e vai embora
107- Noutro momento, dirigindo-se ao elemento educativo presente disse “traz as chaves … as roupas… vou embora com a minha filha”.
108- E, quando abordada pela Diretora da CAT, revelou-se exaltada e realizou movimentos para agredir a mesma, referindo “não quero conversas… quero tudo aqui para ir embora… o Tribunal já disse que a minha filha é para ir para casa”.
109- Perante o comportamento desadequado e imprevisível da progenitora, em Novembro de 2015 foram proibidas pelo Tribunal as visitas da progenitora às menores.
110- No verão de 2016 a progenitora compareceu no Lar e solicitou autorização para ver as filhas.
111- Foi explicado à progenitora que por decisão judicial tal não poderia ser autorizado.
112- A progenitora nunca apresentou qualquer requerimento em Tribunal a pedir para serem retomadas as visitas às filhas.
113- As visitas do progenitor não foram proibidas porquanto o mesmo sempre se apresentou adequado em contexto de visita e funcional nas rotinas diárias das
114- À data de 24 de Julho de 2017, o Progenitor visitava as filhas às 2as, 4as e 6as feiras, das 17h às 18h, sendo as visitas realizadas em separado com cada uma das filhas, num período de tempo de aproximadamente 30 minutos com cada.
115- A essa data, o Progenitor levava comida para as filhas, sendo a interação inicial centrada na alimentação, seguindo-se a realização de algumas brincadeiras.
116- A essa data, o Progenitor mantinha uma postura desconfiada e controladora na interação com a equipa educativa e técnica, revelando estar atento ao discurso da filha mais velha, a quem questionava sobre as suas rotinas, ao invés de o fazer junto do adulto.
117- A essa data, o Progenitor revelava dificuldade em identificar as necessidades das filhas e em enquadrá-las na idade destas e etapas do desenvolvimento.
118- Em Setembro de 2017 o Progenitor visitava as duas filhas em conjunto, 3 vezes por semana, tendo cada visita a duração de uma hora.
119- O Progenitor é assíduo às visitas.
120- Em Junho de 2015 o agregado foi sinalizado ao MDV que iniciou a sua intervenção no dia 31 de Agosto de 2015, após reunião efetuada com a EATTL, o Lar, a CAT e os progenitores.
121- Nessa reunião foi delineado um plano de intervenção que foi explicado aos Progenitores e, no final das explicações e esclarecimento, o documento elaborado foi assinado por todos os intervenientes.
122- Contudo, segundo informação efetuada pela técnica do MDV, Dr.ª PS, datada de 07 de Setembro de 2015 “Devido à falta de condições de segurança, à indisponibilidade e ao não reconhecimento das necessidades foi interrompida a intervenção intensiva com a duração de seis semanas assim como as visitas follow-up”.
123- Resulta de tal informação, além do mais que:
A progenitora “desde o início demonstrou uma incapacidade de reconhecimento das suas necessidades/objetivos, dificuldade em aderir a uma intervenção intensiva
“Foi possível ao longo das visitas ter momentos de diálogo individuais e em conjunto com o casal. Os momentos em conjunto foram constantemente pautados por discussões entre os elementos do casal, sendo necessário mediar a maioria das situações. A Sra. CI levantava-se sem qualquer aviso e retirava-se sem justificação. Por vezes regressava à sala para continuarem a discutir.”
- Numa das visitas da técnica do MDV “...em nenhum momento foi possível manter diálogo, a Sra. C. interrompia sempre de forma abrupta, apresentando-se descontrolada e com um discurso pouco coerente. Posteriormente, começou com acusações diretas à técnica do Projeto Família, “Você chamou-me maluca! Vou-lhe pôr um processo! Eu vou chamar a BB, ela vai ser minha testemunha”, o tom de voz utilizado era bastante agressivo e tentou aproximar-se diversas vezes fisicamente. O Sr. D. também tentou por diversas vezes acalmar a situação mas sem sucesso”
- “Visto não estarem reunidas as condições de segurança, foi-lhes comunicado que não havia possibilidade de manutenção da intervenção intensiva do Projeto Família”;
O Sr. D. comunicou que teria uma irmã e uma sobrinha a residir no concelho de Sintra e que esta rede familiar estaria disponível para acolher as menores. Foram-lhe solicitados os dados completos destes elementos da família (nome, morada, telefone de contacto), comunicou que entraria em contacto no dia seguinte para disponibilizar os dados. Contactou no dia 4 de setembro para pedir desculpa dos acontecimentos e que posteriormente ligava para fornecer os dados. Até ao dia 7 de Setembro não foram disponibilizados à Técnica do Projeto Família quaisquer informações sobre a rede familiar”.
124- Em Janeiro de 2016 o progenitor indicou como alternativas ao acolhimento residencial das menores EWT e FAG.
125- A EATTL realizou contacto telefónico e enviou uma convocatória a EWT afim de avaliar a idoneidade e efetiva disponibilidade da mesma para se constituir como alternativa ao acolhimento residencial das menores, mas esta não compareceu.
126- A ECJ de Sintra avaliou a idoneidade e efetiva disponibilidade de FAG para se constituir como alternativa ao acolhimento residencial das menores.
127- Inicialmente, FAG manifestou disponibilidade emocional para receber as menores, dispondo de condições socioeconómicas e habitacionais para o efeito, embora tenha demonstrado alguma ambivalência em relação a este projeto
128- Porém, em 07 de Abril de 2016 informou que, não obstante pretender ajudar o progenitor das menores, o projeto de vida dela e do marido passava por se ausentarem do país, pelo que não tinha disponibilidade para se constituir como alternativa ao acolhimento residencial.
129- No decurso do debate judicial ocorrido em Setembro de 2017 o progenitor indicou MBC como alguém que o podia apoiar nos cuidados a prestar às filhas, referindo igualmente que a mesma poderia constituir uma alternativa viável ao encaminhamento das filhas para a adoção.
130- Foi designada data para a audição de MBC, mas esta não compareceu na data agendada, tendo o progenitor prescindido da sua audição.
131- Em Janeiro de 2017, o progenitor voltou a indicar EWT como sendo a pessoa que o auxiliaria na prestação de cuidados às filhas.
132- EWT foi convocada pela EATTL para entrevista em 01 e 07 de Fevereiro de 2017 e 09 de Março de 2017, não tendo comparecido a nenhuma das entrevistas agendadas.
133- Nenhum membro da família alargada materna ou paterna se apresentou como alternativa ao acolhimento residencial das menores.
134- Para além das duas menores, a Progenitora tem mais três filhos mais velhos que residem em Angola.
135- O progenitor tem quatro filhos adultos, que não vivem em Portugal.
136- Os progenitores das menores vivem juntos há cerca de dez anos.
137- Os Progenitores residem numa habitação arrendada.
138- A habitação dos Progenitores não apresentava inicialmente condições de habitabilidade.
139- Os Progenitores das menores conseguiram realizar obras, reorganizaram o espaço e regularizaram as rendas que estavam em atraso.
140- O Progenitor das menores encontra-se a viver em Portugal há cerca de 27 anos.
141. O Progenitor declarou para efeitos de IRS referentes ao ano de 2015 ter auferido um rendimento no valor de € 16.000,00 proveniente de prestações de serviços
142- O Progenitor declarou para efeitos de IRS referentes ao ano de 2016 ter auferido um rendimento no valor de € 13.741 proveniente de prestações de serviços e € 618,35 de rendimentos de trabalho por conta de outrem.
143- O progenitor declarou para efeitos de IRS referentes ao ano de 2017 ter auferido um rendimento no valor de € 10.000,00 proveniente de prestações de serviços.
144- O progenitor declarou para efeitos de IRS referentes ao ano de 2018 ter auferido um rendimento no valor de € 6.949,50 proveniente de prestações de serviços.
145- Os Progenitores já não exploram um café/restaurante.
146- O Progenitor declarou trabalhar entre as 8H00 da manhã e as 17H30M, mas que consegue flexibilizar o horário, se necessário.
147- A Progenitora das menores tem o 6º ano de escolaridade e é costureira de profissão.
148- Veio para Portugal em 2007, para se tratar, na sequência de ter sofrido um acidente em Angola.
149- Quer em contexto de entrevista quer em espaço de visita, os Progenitores verbalizavam o seu desacordo pela situação de acolhimento residencial das filhas.
150- Questionavam os cuidados básicos prestados pelo Lar e CAT às filhas.
151- Por diversas vezes a progenitora proferiu acusações e ameaças, com um discurso de intimidação face aos técnicos.
152- A progenitora é portadora de doença crónica (HIV), situação que não reconhecia à data de 30 de Junho de 2016, verbalizando aos técnicos que teve “uns problemas de saúde”, mas que “já está tudo resolvido”.
153- Até 30 de Junho de 2016, a progenitora entendia que não necessitava de qualquer acompanhamento clínico em serviço de saúde especializado.
154- No ano de 2015:
- Em dezembro, a progenitora esteve internada no Hospital Egas Moniz por alterações do comportamento (estava a queimar objetos) e suspeita de encefalite por toxoplasma;
- fez TC-CE que evidenciou lesões hipodensas frontais, sem efeito de massa;
- a serologia para toxoplasmose não foi confirmada, mas a investigação médica foi limitada porque a doente teve alta contra parecer médico ao fim de 2 dias (doc. de fls. 989 a 990).
155- Em Janeiro de 2016 a progenitora esteve internada no SDI do Hospital Curry Cabral também por alterações do comportamento, com o objetivo de se fazer a exclusão de patologia oportunista do SNC, mas abandonou o serviço ao fim de 5 dias de internamento (doc. de fls. 989 a 990).
156- Entre 27 de Junho de 2016 e 1 1 de Julho de 2016:
- a progenitora esteve internada no SDI do Hospital Curry Cabral por sepsis com ponto de partida urinário por E. coli;
- nesta altura conseguiu-se fazer RIVN-CE que revelou ... Áreas de hipersinal circunscrito nas sequências de TR longo e Flair em localização subcortical frontal e parietal bilateralmente e adjacente ao corno occipital do ventrículo lateral esquerdo? sem efeito de massa loco-regional e sem restrição à difusão - alterações de caracterização etiológica indeterminada inespecíficas inflamatório? desmielinização? vascular?
157- No ano de 2016, a progenitora teve 5 internamentos no Centro Hospitalar Psiquiátrico de Lisboa nas seguintes datas:
- de 06 a 08 de Janeiro de 2016;
- de 07 a 11 de Março de 2016;
- de 13 a 27 de Junho de 2016;
- de 11 a 22 de Julho de 2016;
- de 13 de Dezembro de 2016 a 09 de Fevereiro de 2017.
158- O motivo dos quatro primeiros internamentos no CHPL no ano de 2016 foi o aparecimento de crises clásticas (atirava objetos pela janela, tentava queimar objetos, agitação, agressividade verbal e recusa no tratamento).
159- A razão que levou ao internamento da progenitora de 13 de Dezembro de 2016 a 09 de Fevereiro de 2017 foi a existência de um quadro psicótico persecutório, com disforia, inquietação psicomotora e comportamentos heteroagressivos dirigidos à pessoa do companheiro, situação clínica que passou rapidamente com a medicação prescrita.
160- A Progenitora, em sede de debate judicial, declarou que não tinha agredido as técnicas das instituições, mas que apenas terá sido agressiva em palavras.
161- A Progenitora não está a trabalhar e ocupa o seu tempo nas lides de casa.
162- A progenitora revela dificuldade em identificar as necessidades das filhas e em enquadrá-las na idade destas e etapas do desenvolvimento.
163- Quando questionada em Setembro de 2020, sobre se já tinha pensado em como é que as coisas se iriam passar caso as filhas lhe fossem confiadas a ela e ao companheiro, referiu que as filhas comeriam arroz com carne guisada ou frango ao almoço, para o pequeno almoço pão com manteiga e leite e ao lanche leite e bolachas Maria.
164- A progenitora apresenta um discurso muito lentificado e uma postura apática.
165- Durante o internamento a progenitora manteve alterações sugestivas de compromisso cognitivo associado ao HIV, em especial alterações da orientação temporal.
166- Inicialmente, aquando do seu último internamento, a progenitora mantinha negação marcada face ao diagnóstico de HIV e à necessidade de adesão à terapêutica psiquiátrica.
167- No final do internamento pareceu aceitar melhor esta dupla necessidade de tratamento.
168- A Dra. HE, médica psiquiatra que acompanhou a progenitora quando esta esteve internada no CHPL entre 13 de Dezembro de 2016 e 09 de Fevereiro de 2017 subscreveu o documento de fls. 981 e 982, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e no qual declara o seguinte relativamente à situação clínica da progenitora:
“O motivo de internamento foi a existência de um quadro psicótico persecutório, com disforia, inquietação psicomotora e comportamentos heteroagressivos dirigidos à pessoa do marido, situação clínica que passou rapidamente com a medicação prescrita.
Na nossa opinião o quadro sintomatológico que a tem conduzido ao CHPL poderá ser controlado com a medicação prescrita. Contudo, parece-nos que padece de patologia orgânica cerebral concomitante - defeito cognitivo associado ao HIV ou sequela de infeção oportunista cerebral - embora o acesso à avaliação cognitiva seja complicado por dificuldades de comunicação associadas a questões de índole cultural.
Por outro lado, até pelas questões culturais assinaladas, tem sido difícil obter uma cooperação adequada por parte da paciente, que não adere ao tratamento psiquiátrico nem médico. Se existe um diagnóstico de doença mental e em caso afirmativo qual, podemos responder que a paciente tem tido apenas internamentos psiquiátricos em 2016 (quatro), tendo tido alta com o diagnóstico psiquiátrico de Psicose de etiologia orgânica e de Psicose Esquizofrénica mas, na nossa opinião, a paciente apresenta sintomas psicóticos associados a alterações do humor e melhorou significativamente com a introdução de controladores de humor. A atividade alucinatória e persecutória remitiu completa e rapidamente, o contacto tem sido adequado e sintónico pelo que consideramos que a paciente apresenta sintomatologia psicótica compatível com Perturbação Afetiva, primária ou secundária. Isto porque a paciente apresentava alterações cerebrais orgânicas em TC-CE realizada em Dezembro de 2015, nomeadamente “áreas hipodensas frontais?, tendo estado internada com o diagnóstico presuntivo de toxoplasmose cerebral, e apresenta um discurso pouco elaborado evidenciando algumas alterações cognitivas, pelo que não podemos excluir a importância das alterações cerebrais orgânicas subjacentes na instalação do quadro psiquiátrico, ou seja, Psicose de etiologia orgânica, que é o diagnóstico de alta.
Se a doença mental da progenitora, a existir, não lhe permite cuidar das filhas; se o estado mental da mãe constituiu uma situação de risco/ perigo para as menores se forem confiadas aos cuidados da mãe, são questões que não sabemos responder com inteira certeza e seriam melhor respondidas através de um exame pericial.
Efetivamente, o seu passado demonstra que a paciente negou que tivesse tido qualquer patologia, infecciosa ou psiquiátrica, não aderindo à terapêutica, pelo que, nestas condições constitui risco para as menores. Neste momento a paciente está melhorada e adquiriu uma postura calma, cordata, não querelante, não psicótica. Refere que quer fazer tudo para voltar a contactar com as filhas, escrevendo até uma carta coerente nesse sentido e parece aceitar a existência de HIV e a necessidade de aderir ao tratamento da patologia infecciosa e psiquiátrica. Além disso, tem alta a fazer medicação injetável, com apoio da equipa domiciliária do PT (para a patologia mental) e com apoio da equipa UAT (enf A.e Dr. H., assistente social), da Santa Casa de Misericórdia de Lisboa (para a patologia infecciosa), sendo-lhe dados os medicamentos ao pequeno-almoço na unidade da UAT no CMM, situado (…), situada perto da sua residência. Á noite a medicação ser-lhe-á dada pelo companheiro. Terá alta também com uma consulta de infecciologia marcada para o H. Curry Cabral, do conhecimento de todos os intervenientes envolvidos.
Porém, não sabemos se efetivamente a doente irá cumprir o que agora se propõe e como irá ser a sua evolução clínica e se tem capacidade de perceber acertadamente futuras questões que se possam levantar em torno das suas patologias psiquiátrica e infeciosa.
Mesmo que, caso a mesma aceite com medicação, e se comprometa a segui-la, não podemos responder com elevado grau de certeza à questão se saber se estão reunidas as condições para poder assumir as responsabilidades parentais, apesar da evolução positiva evidenciada no presente, uma vez que não podemos saber qual a evolução clínica e as repercussões efetivas que o HIV tem na doente. A competência parental deverá assim ser melhor avaliada pericialmente no futuro. Somos de parecer, no entanto que a probabilidade de assegurarmos que a paciente tenha capacidade de exercer adequadamente as competências parentais são, na nossa opinião, baixas.
A paciente efetivamente recebeu visitas do progenitor durante o internamento.
Questionado diretamente negou que continuasse a manter com a progenitora uma relação de casal há pelo menos 2 anos. Contudo, nunca poderemos afirmar que esta seja efetivamente a realidade. Nem podemos saber se o companheiro fez análises adequadas.
169- Quando foi ouvida no dia 09 de Novembro de 2020, a Dra. HE explicou que as doenças de que a Progenitora padece não são curáveis, são apenas tratáveis e que não há probabilidade de conseguir ficar bem o suficiente para cuidar de duas crianças.
170- Após a sua alta em 09 de Fevereiro de 2017, foi prescrita à progenitora a seguinte medicação:
BISOPROLOL 2.5 mg 1
ÁCIDO VALPROICO 500 MG LP 1 1
FOLICIL 5 mg
BIPERIDENO 2 mg 1 BROMALEX3 mg Meio 1
OLANZAPINA 2.5 mg 1
OLANZAPINA 10 mg 1
NIFEDIPINA 30 mg 1
ZOLPIDEM 1 MORFEX30 mg 1.
171- Foi ainda prescrita à progenitora medicação injetável.
172- Esta medicação é-lhe administrada em casa pela equipa domiciliária do PT (para a patologia mental), por causa da dificuldade de adesão da progenitora à terapêutica.
173- A progenitora tem cumprido com a medicação, deslocando-se diariamente ao CMM da Santa Casa de Misericórdia de Lisboa, onde lhe são dados os medicamentos (para a patologia infecciosa) ao pequeno almoço, levando depois para casa a medicação que faz à noite e aos fins de semana.
174- A progenitora tem comparecido às consultas de infecciologia e de psiquiatria.
175- A Dra. FB, médica psiquiatra que acompanha a progenitora, subscreveu o documento de fls. 1062, denominado “Relatório Geral”, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, no qual declara “sou de parecer que reúne condições para conviver com as suas filhas que se encontram institucionalizadas”
176- Na entrevista realizada pela EATTL aos Progenitores em Julho de 2017 apurou-se que, contrariamente ao que tinha sido informado anteriormente pelo Progenitor, que ele e a D. C. mantiveram a relação conjugal, tendo permanecido separados apenas enquanto a D. C. esteve internada no CHPL de 12 de Dezembro de 2016 a 09 de Fevereiro de 2017, sendo que o Progenitor visitou a D. C. ao longo deste internamento.
177- Nessa mesma entrevista, o Progenitor esclareceu que reconsiderou o projeto que tinha anteriormente que não incluía a companheira, verbalizando “mãe é sempre mãe, com aquela frustração que tinha não fazia medicação (...) agora com a medicação já está capaz... senão eu não deixava”.
178- Nessa entrevista a progenitora apresentou um discurso lentificado, tendo respondido de forma monocórdica às questões que lhe foram sendo colocadas, acabando por ser o seu companheiro a gerir a interação.
179- Foi também realizada pela EATTL em julho de 2017 uma visita domiciliária, na qual a progenitora manteve o mesmo comportamento, respondendo de forma monocórdica às questões que lhe foram sendo colocadas, parecendo ter dificuldades em manter uma interação.
Da situação actual:
180- O progenitor não fez visitas às crianças na instituição, desde 23 de Janeiro até 01 de Julho de 2018, por ter cumprido 160 dias de prisão subsidiária.
181- Durante o período em que o Progenitor esteve preso, a Progenitora teve carências económicas e foi auxiliada pela Equipa do CMM para pedir ajuda económica e alimentar.
182- Ainda que o projecto de vida das crianças, sobretudo após a progenitora ser internada no CHPL em 2016, fosse sempre uma família alternativa, após a saída do progenitor da prisão, em entrevista conjunta, foi delineado um plano de intervenção junto dos progenitores, para que os mesmos evoluíssem na sua relação com as menores, ressalvando-se a necessidade de trabalhar para responderem adequadamente às necessidades emocionais das crianças.
183- A EATTL emitiu parecer negativo a que as menores passassem o Natal de 2018 com os Progenitores, porquanto a Progenitora estabelecia uma relação exclusivamente funcional com as menores, não garantido poder cuidar das mesmas naquele período.
184- Nas visitas posteriores a Julho de 2018 e ao plano de intervenção delineado, a Progenitora mostrou-se adequada e respeitadora em relação às filhas e à equipa da Casa de Acolhimento, mantendo contudo um discurso lentificado, interacção diminuída e falta de diálogo, de iniciativa e de expressividade efectiva.
185- Ambas as crianças apresentam fragilidades emocionais que condicionam a forma como interagem e criam vínculos com os outros.
186- A E. apresenta dificuldades muito acentuadas ao nível da psicomotricidade ampla, com descoordenação dos movimentos e motricidade fina, com dificuldades nos movimentos que exigem maior precisão.
187- A interacção entre a Progenitora e as filhas é sobretudo um registo funcional, de prestação de alguns cuidados ou de controlo de comportamento destas.
188- O relatório da perícia médico legal de psicologia elaborado em relação ao Progenitor, com data de 27 de Dezembro de 2018, apresenta as seguintes conclusões:
“7. DISCUSSÃO/CONCLUSÕES
7.1. DV apresenta, à data do exame, um contacto adequado. Não se observam alterações do humor, da perceção, do conteúdo ou forma de pensamento.
7.2. da avaliação psicológica realizada sobressai uma organização de Personalidade entendida como Maneira de Ser, estável, adaptada e sem evidência de psicopatologia ou de perturbação da personalidade.
7.3. Relativamente à sintomatologia psicopatológica, DV não apresenta indícios de desajustamento emocional ou psicológico.
7.4. De relevo para as competências parentais, constata-se que o examinado demonstra ser capaz de interpretar e atender as necessidades das filhas e assegurar a função parental com capacidade de expressão afectiva. Reunimos evidências, tanto nas entrevistas como nas provas aplicadas, de que recorre predominantemente a práticas educativas adequadas privilegiando estratégias de negociação e diálogo.
7.5. Resulta ainda da avaliação clínica em relação às competências parentais, que DV evidencia preocupações adequadas relativamente ao desenvolvimento psicoafectivo e formativo das filhas, embora não identifique o impacto negativo da institucionalização das crianças no seu bem estar emocional. Revela dificuldades em identificar as vulnerabilidades que determinaram a aplicação da medida de acolhimento residencial a favor das crianças.
7.6. Ás práticas parentais predominantes associam-se com um estilo parental designado como democrático, que integra as duas principais dimensões da parentalidade: responsividade (dimensão mais afectiva e calorosa, pautada expressão de afecto) e exigência ou controle (dimensão mais relacionada com a definição de regras e limites). O examinado apresenta-se capaz de transmitir valores, definir e impor regras e limites deforma consistente, valorizando estratégias de negociação e comunicação, em detrimento da agressividade.”
189. O relatório da perícia médico legal de psicologia elaborado em relação à Progenitora, com data de 27 de Dezembro de 2018, apresenta as seguintes conclusões:
“7. DISCUSSÃO/ CONCLUSÕES
7.1. CIMAB apresenta, à data do exame, um contacto adequado, embora pouco expressivo. Não se observam alterações do humor, da perceção, do conteúdo ou forma do pensamento. O discurso está empobrecido e lentificado.
7.2. Da avaliação psicológica realizada sobressai uma organização de Personalidade entendida aqui como Maneira de Ser, estável, adaptada e sem evidência de psicopatologia ou de perturbação da personalidade.
7.3. Relativamente à sintomatologia psicopatológica, CIMAB apresenta indícios de desajustamento, com ansiedade-fóbica, pensamento projectivo, hostilidade, egocentrismo, medo da perda de autonomia e delírios, bem como tendência para o isolamento interpessoal e um estilo de vida esquizóide.
7.4. De relevo para as competências parentais, constata-se que a examinada revela dificuldades acentuadas na identificação das necessidades das filhas negligenciando as suas próprias vulnerabilidades no exercício da parentalidade.
7.5. Resulta ainda da avaliação clínica em relação às competências parentais, que CIMAB apresenta crenças que poderão legitimar práticas educativas desadequadas nomeadamente comportamentos que configuram maus tratos fisicos e emocionais.
7.6. Conclui-se, por isso, que o exercício da parentalidade se encontra comprometido observando-se elevado risco de adopção de comportamentos desadequados na relação com as crianças.”
190- A Progenitora é seguida em consulta de doenças infecto contagiosas e oftalmologia no Hospital de Curry Cabral
191- Os Progenitores pagam renda no valor mensal de € 250,00.
192- Foi elaborado um relatório de avaliação da situação familiar, avaliação centrada nas dinâmicas e interacções familiares datado de 08 de Janeiro de 2020 que conclui que:
“Os resultados da avaliação efectuada permitem sublinhar que
Os pais apresentam, atualmente, competências parentais insuficientes, nomeadamente ao nível da efectividade, disciplina e diálogo, bem como fraca compreensão das necessidades emocionais das crianças e expectativas desajustadas face ao seu nível de desenvolvimento, o que poderá comprometer o adequado exercício da parentalidade e o bem-estar das filhas.
Fraca qualidade de reflexão e crítica por parte dos pais, salientando-se o insuficiente reconhecimento da necessidade de mudança.
As dificuldades acima referidas são ainda mais notórias na mãe, o que pode estar relacionado com os problemas psicológicos que apresenta”.
193- Nenhum dos progenitores reconhece os fatores de perigo que levaram ao acolhimento residencial das filhas.
194- Os Progenitores não reúnem as condições necessárias para beneficiar da intervenção de serviços de proximidade uma vez que não reconhecem essa necessidade, pois quando questionados em sede de debate judicial, ambos afirmaram que não haveria problemas e que conseguiam tomar conta das crianças.
195- O Progenitor afirma que se a Progenitora sabe fazer comida e cuidar da casa, poderá cuidar das duas meninas, que ela nunca falhou.
196- Em sede de debate judicial, apesar de em momentos anteriores ter referido reconhecer a doença da Progenitora, o Progenitor disse que desconhecia que esta tinha Sida e que desconhecia o que era o HIV.
197- Ambos os Progenitores afirmam que a gravidez da A. foi medicamente acompanhada.
198- O Progenitor, mais uma vez, em Dezembro de 2020, indicou ET como pessoa para o auxiliar nos cuidados às filhas, caso se entenda que a Progenitora não é capaz.
199- ET, apesar de convocada por várias vezes, para realização de entrevista, com vista à sua avaliação, não compareceu.
200- A E. tem leucomalácia periventricular (lesão cerebral caracterizada por necrose da substância branca perto dos ventrículos laterais).
201- A E. tem acompanhamento na consulta de Pediatria na Unidade de Saúde Vale de Alcântara e de higiene oral e Estomatologia na Unidade de Saúde Dr. José Domingos Barreiro, da SCML.
202- É ainda acompanhada na consulta de pneumologia no Hospital de Santa Maria, na consulta de desenvolvimento no Hospital D. Estefânia e psicologia na Maternidade Alfredo da Costa.
203- A A. não apresenta problemas de saúde ou de desenvolvimento.
204- A E. tem um perfil introvertido, revelando alguma dificuldade em relacionar-se deforma espontânea e em estabelecer laços afectivos.
205- A A. é extrovertida e mais facilmente estabelece relações.
206- As duas crianças são curiosas, observadoras e demonstram entendimento da realidade envolvente, evidenciam também uma baixa tolerância à frustração e dificuldade em autorregular-se.
207- Dadas as suas fragilidades, a E. encontra-se a beneficiar de acompanhamento psicológico com periodicidade trissemanal, que devido à situação pandémica, é realizado por videochamada.
208- O casal parental mantém assiduidade às visitas, conforme acordado com a Casa de Acolhimento.
209- As visitas centram-se nas comidas levadas pelos Progenitores, que as menores comem, brincam com o telemóvel da Progenitora e depois fazem, por vezes, algumas actividades.
210- A Progenitora apresenta um discurso e movimentos lentificados, com evidente falta de diálogo, havendo períodos de silêncio, centrando-se na contenção dos comportamentos das filhas que considera não serem adequados.
211- A Progenitora não demonstra capacidade de expressão emocional, revelando apatia e alheamento, pelo que não consegue proporcionar um envolvimento com maior intimidade afectiva e expressividade emocional às suas filhas.
212- O Progenitor apresenta uma maior capacidade de interacção em comparação com a Progenitora, iniciando diálogos, tentando mantê-los e participando nas actividades que as filhas iniciam.
213- O Progenitor apresenta maior capacidade de expressão emocional que a companheira, contudo mostra dificuldade na percepção e compreensão das necessidades das filhas, pelo que não consegue adequar o seu comportamento e dar uma resposta emocionalmente contentora, que tal se verifica durante as visitas às filhos nos locais onde as mesmas se encontram institucionalizadas.
214- Durante um período, no início de 2019, a E. fez um movimento de recusa das visitas aos Progenitores, que foi ultrapassado.
215- O Progenitor ama as suas filhas e quer muito ter as filhas consigo.
216- O Progenitor visita as filhas todas as segundas e sextas feiras e a Progenitora visita as quartas feiras (antes das restrições impostas pela pandemia).
217- A E. e a A. reconhecem o progenitor como família paterna.
B) Após acórdão de 08.01.2021 e até Setembro de 2022:
218. Tendo em conta a última decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, a EATTL contactou diversas entidades, no sentido de fazerem o acompanhamento da reunificação familiar e capacitação parental, preparando e iniciando os convívios dos pais com as filhas fora da casa de acolhimento, designadamente:
a) a Associação P-P, que já havia acompanhado o agregado em 2013 a março de 2014, sendo que esta considerou que não seria benéfico o retomar da intervenção, sugerindo o encaminhamento para outro CAFAP, dada a falta de adesão à intervenção e colaboração revelada no passado pelos progenitores;
b) o CAFAP do MDV, que teve intervenção no âmbito do plano de reunificação familiar a 31/08/2015. De acordo com informação facultada por esta entidade, devido à falta de condições de segurança, à indisponibilidade e ao não reconhecimento das necessidades foi interrompida a intervenção intensiva com a duração de seis semanas, assim como as visitas de follow-up”, tendo considerada esgotada a intervenção;
c) Em 22/12/2021, o CAFAP da Associação Int., que aceitou e iniciou a sua intervenção a 14/01/2022
219. Desde dezembro de 2021 a setembro de 2022 (durante 10 meses), foram delineados e contratualizados com os progenitores e os serviços intervenientes - EATTL, Casa de Acolhimento e CAFAP da Associação Int, 4 planos de contactos e respetivos planos de intervenção familiar, com o intuito de promover convívios entre os progenitores e as crianças, de forma gradual, fora do contexto institucional, como (de dezembro a junho de 2022) e, em alguns momentos, sem supervisão técnica (de julho a setembro de 2022). Nestes planos foram contempladas deslocações entre a CA e o estabelecimento de ensino, visitas no interior e exterior da CA, acompanhamento a consultas médicas, participação em reuniões com as docentes, convívios no domicílio dos progenitores (i.e., almoços e lanches). Foram igualmente realizados, por iniciativa da CA, outros momentos em que os progenitores estiveram com as filhas.
219. a) C. e D. concordaram com os referidos planos, não tendo sugerido aquando da sua contratualização qualquer alteração, inclusive o aumento da frequência e/ou duração dos mesmos, sendo que tais convívios dos pais com as filhas fora da casa de acolhimento, em final de março de 2022 já tinham ocorrido nos percursos entre a casa de acolhimento e a escola, lanche em casa dos progenitores e no exterior.
220. Neste período de intervenção, no que respeita à assiduidade e pontualidade dos convívios, C. e D. compareceram nos convívios agendados, sendo que o progenitor assumiu uma atitude rígida relativamente ao horário do início dos mesmos, sendo evidente a sua dificuldade em “compreender que as filhas não estejam preparadas assim que os pais chegam, quando estas demoram um pouco a concluir uma tarefa que se encontravam e/ou têm de terminar (ex.: ir à casa de banho, mudar alguma roupa), quando ambas dizem que não querem ter visita e/ou quando se encontram desreguladas emocionalmente.
221. Não foi colocado pela CA limite de término dos convívios, contudo, foi partilhado que nas visitas realizadas, C. e D. decidiram trazer as crianças mais cedo para a instituição. Também a E. e a A. manifestaram vontade de terminar os convívios antes do tempo previsto com a aprovação dos progenitores). A título de exemplo, “sucedeu com frequência o pai dirigir-se à técnica nas visitas exteriores, dizendo: “quando quiserem ir embora” ou nas visitas no interior “podemos assinar o papel?” referindo-se ao registo de contactos
222. No decorrer deste período de intervenção, foi constatado pela CA que a frequência e a duração das visitas no exterior foram cada vez mais reduzidas, quer por iniciativa dos pais, quer pelas crianças, situação que a equipa técnica considera que pode ser compreendido pela passividade dos pais, relativamente às atividades lúdicas (quer em convívios interiores, quer exteriores), uma vez que mesmo depois das sugestões apresentadas pelas técnicas, se continuou a observar de forma muito parca, quer na frequência, como na qualidade.
223. Nos convívios entre os progenitores e as crianças foram avaliadas e trabalhadas várias áreas no âmbito das competências parentais, nomeadamente a prestação dos cuidados básicos de alimentação, higiene, vestuário, educação e saúde, segurança, satisfação das necessidades afetivas, estimulação, interação e estabelecimento de regras e limites, dinâmicas de intervenção que se descrevem abaixo.
224. No que respeita à prestação dos cuidados básicos, os progenitores continuam a revelar dificuldade em providenciar uma alimentação saudável e equilibrada às filhas, sendo a interação focada na “atribuição de sumos, iogurtes, bolos, bolachas, massa chinesa, gomas, pastilhas, rebuçados, gelados, batatas fritas e, pontualmente, fruta”. Em todos os convívios ocorridos “verificou-se a deslocação dos pais e filhas ao supermercado ou café para aquisição dos produtos anteriormente referidos, ou os pais trazerem os produtos que as filhas previamente tinham pedido através de contacto telefónico. (CA)
225. Numa fase inicial, os progenitores demonstravam muitas dificuldades em considerar o que era ou não adequado, tendo em conta os momentos e refeição do dia, acedendo a todos os pedidos da E. e da A., dando como exemplos "massa chinesa e frango na hora do lanche" (CAFAP)
226. No decorrer da intervenção foram observadas algumas melhorias no que respeita aos progenitores conseguirem compreender o que é ou não adequado para as crianças em cada refeição, dando ao lanche “pão, bolachas, iogurtes, cereais e sumo”. Contudo, C. e D. continuaram a permitir que as filhas “comam dois gelados seguidos, levarem bolicaos, gomas e massa chinesa para a casa de acolhimento”. O Pai em todos os convívios compra gelado para as filhas, a pedido da A. e, quando a mesma pede dois gelados, o mesmo compra, ignorando as indicações das técnicas.
227. Em contexto familiar, numa fase inicial, havia sempre outros intervenientes presentes, nomeadamente família alargada, como por exemplo primas e tias. Apesar de as menores gostarem bastante de estar com as primas (quando não estão, as menores procuram a sua presença), acabava por prejudicar um pouco o convívio e os momentos de refeição em família, que eram esperados nestes convívios, principalmente nos almoços, uma vez que os progenitores nem se sentavam à mesa com as filhas, não sendo possível avaliar-se um almoço em família apenas com a D. C. e o Sr. D. com as filhas. (cafap) No [entanto] estas refeições [na presença da família alargada] são prazerosas para as crianças, sendo possível observar-se momentos de convívio, durante a refeição, em que se relacionam de forma positiva, conversando durante a refeição.
228. Durante vários anos e de forma reiterada, a temática da alimentação tem vindo a ser trabalhada com os progenitores pela CA e após pelo CAFAP, sendo que se constata que quando se reflete com C. e D., estes afirmam compreender o que lhes é explicado (i.e. importância de uma alimentação saudável e equilibrada e as consequências caso não seja facultada), comprometendo-se a cumprir as orientações dos técnicos. No entanto, apenas as executam pontualmente, não integrando verdadeiramente a sua importância.
229. Nos convívios no exterior, os progenitores asseguraram as idas às casas de banho (higiene), nomeadamente C., sob a orientação do companheiro.
230. Relativamente ao vestuário, os progenitores demonstraram preocupação que as filhas estivessem agasalhadas aquando das saídas ao exterior. C. e D. demonstram dificuldade em adquirir roupa e calçado adequados às idades da E. e da A., apesar das orientações da equipa técnica, acabando por os progenitores decidirem adquirir essas peças sozinhos, com tamanhos desadequados.
231. Na área da educação, no ano 2021/2022, a E. e a A. estiveram integradas no 2º e 1º anos, respetivamente, na Escola Básica …, tendo ambas transitado de ano escolar. Não são identificados constrangimentos pelas docentes neste âmbito, exceto na A., que na relação com os adultos “tem ligeiras dificuldades em adaptar o seu discurso e comportamento ao contexto”,
232. Foi definido que C. e D. assumissem algumas deslocações das crianças ao estabelecimento de ensino, acompanhados por uma cuidadora da CA (no último plano de contactos realizaram algumas deslocações sem supervisão técnica). Quando a CA reviu com os progenitores o plano de contactos contratualizado, a 29/11/2021, D. referiu que seria a sua companheira a assegurar as deslocações das filhas ao estabelecimento de ensino. Nessa sequência, foi-lhe devolvido, tendo em conta as características da D. C. e o acórdão do tribunal, seria importante a sua presença e caso fosse difícil conciliar com o seu trabalho, o plano poderia ser revisto. D. respondeu que não havia necessidade, uma vez que se conseguia organizar.
233. Os progenitores verbalizaram à EATTL que as deslocações ao estabelecimento de ensino com as filhas correram bem, não tendo identificado qualquer dificuldade durante este trajeto. Afirmaram, ainda, que compareceram nas reuniões com as professoras e que questionaram a educadora da CA e as filhas sobre a sua situação escolar.
234. Em relação ao envolvimento dos progenitores na área educativa, ambas as docentes descreveram que os mesmos mantêm uma relação de cordialidade, cooperação e respeito com a escola. Participam nas atividades organizadas pela escola/associação de pais [consta na informação elaborada pela CA, as atividades em que estiveram presentes]. Interessam-se pelo desenvolvimento escolar, solicitando reuniões presenciais [a CA agendou estas reuniões, por ser o Encarregado de Educação], de modo a estarem ao corrente da evolução das alunas, bem como do seu comportamento na escola.
235. C. e D. assumiram as deslocações das filhas ao estabelecimento de ensino e compareceram na reunião com as docentes. No entanto estes não apresentaram iniciativa para formular qualquer tipo de pergunta sobre a evolução escolar das filhas verificada pela equipa da CA, nomeadamente qual era o acompanhamento ao estudo efetuado pela mesma, se as filhas tinham dias de estudo, se era frequente terem trabalhos de casa e qual era o desempenho das mesmas quanto aos trabalhos que traziam. Os pais também demonstraram não reter alguma informação que lhes era passada várias vezes, quer pelo estabelecimento de ensino, quer pela equipa da CA. (CA)
236. Este desconhecimento (apesar de lhe ter sido passada toda a informação pela equipa técnica da CA) foi também evidente nas consultas médicas, a Dr.ª MM, pediatra da Unidade de Saúde da Tapada/SCML, em que C. e D. não conseguiram facultar informação escolar das filhas, delegando esta responsabilidade na colaborada da CA. D. terá dito “a CC [referindo-se à educadora da CA] está sempre lá, se for preciso” (cit.).
237. Em termos de saúde, as crianças são seguidas na consulta de pediatria e saúde infantil, na Unidade de Saúde da Tapada/SCML. Não são identificados, na atualidade, problemas de saúde física da E. e da A
E. :
238. A E. é também acompanhada em consulta de psicologia, pela Dr.ª LM, em consultório privado, tendo a psicóloga transmitido à EATTL que este apoio psicoterapêutico decorre há vários anos (desde 2018), com periodicidade quinzenal, considerando que o mesmo se deve manter.
239. Relata um longo percurso de acompanhamento de E., que iniciou demonstrando uma fragilidade extrema e insegurança que foi progredindo lentamente para uma relação segura e terapêutica, com muita resistência e desafios por parte de E., tendo esta alcançado atualmente uma estabilidade, ainda que frágil e desafiada pelo percurso de vida e entrada na adolescência e indefinição do seu projeto de vida;
240. De acordo com a avaliação psicológica realizada à criança, em 2021, esta é descrita como “uma criança insegura, com muitas dificuldades na gestão dos seus conflitos internos, estando dependente do adulto para auxiliar neste processo”.
241. As perícias psicológicas, realizadas em 2022, referem que “apresenta traços temperamentais de timidez, introversão. Observa-se ainda um traço de depressividade, com sentimentos de inferioridade e desvalorização que potenciam insegurança, baixa autoconfiança, necessidade de aprovação e vivências pontuais de abatimento e desesperança (. . .) Mostra-se capaz de ponderação e reflexividade.
242. Consta nas perícias psicológicas realizadas à E., que a mesma “verbaliza um afeto positivo em relação aos pais” (cit.), percecionando o progenitor como tendo “mais responsabilidade” (cit.) e capaz de usar a autoridade, enquanto a progenitora como alguém que “às vezes tem dificuldade em perceber” (cit.). No desenho da família “ilustrou um investimento emocional nos pais e na irmã e uma fantasia de reunião festiva e acolhimento securizante por parte dos pais, numa casa de família” (cit.). No entanto, quando perguntada diretamente, a menor verbaliza preferência por permanecer a viver na instituição de acolhimento, por estar habituada, e um medo de ir viver com os pais, achando, de modo hesitante, que ainda é cedo e está a conhecer melhor o contexto familiar proporcionado pelos pais” (cit.). Conclui o perito que “a menor tem uma ligação afetiva aos pais, ainda que o vínculo seja inseguro, do tipo ansioso-ambivalente: é ansiosa e ambivalente em relação aos pais, procura o contacto com eles, mas nem sempre tem conforto e contenção emocional, gerando sentimentos de inferioridade e de culpa e necessidade de aprovação. Tal padrão de vinculação é indissociável do facto de estar em acolhimento residencial desde que nasceu e do estilo parental e relacional dos progenitores” (cit.)
243. Na perícia realizada (22.05.2022) perguntada sobre o que gostaria que acontecesse, no que se refere à relação e convívio com os pais, hesita, fica em silêncio; perguntada se gostava de ver os pais mais vezes, responde que sim, na casa de acolhimento; sobre onde gostaria de viver, fica em silêncio, depois refere não saber; sobre se preferia estar onde está ou morar com os pais, responde que “onde estou . . ) porque estou mais habituada àquela casa” (cit.). Questionada sobre o que lhe causa medo, referiu “ir a casa dos meus pais (. . .) porque ainda é muito (cedo) para mim) ainda é muito novo eu conhecer a casa dos pais, ainda estou a conhecer alguns dias”.
244. Os técnicos e psicóloga de E. consideram que esta “manifesta disponibilidade no estabelecimento de relações e a capacidade de criar e manter relações significativas. Participa de forma envolvida e interessada nas atividades propostas pela equipa da CA e da escola”.
Da A.
245. A. desde 2021, tem evidenciado “uma intensificação dos problemas de externalização, mostrando grandes dificuldades de autorregulação diárias". Acresce o aumento de “conflitos e atitudes de desafio para com os pares e adultos, apresentando comportamentos agressivos físicos (esbofetear, pontapear, arranhar, cuspir, morder) e verbais. É igualmente observada a utilização da mentira com frequência, ora para esconder o seu comportamento, ora para obter o que deseja”.
246. Tendo em conta a sintomatologia evidenciada, foi efetuada avaliação da criança, em 2021, na Maternidade Alfredo da Costa, em que é descrito que “é uma criança observadora e evidencia uma postura apelativa do outro, com a necessidade de agradar, o que traduz uma carência/défice afetivo. Esta avaliação realça que o seu mundo interno traduz também uma ameaça e desorganização, sendo que as suas fragilidades do ponto de vista afetivo interferem nas relações interpessoais e na adaptação a vários contextos” (cit.). Foi sugerido que beneficiasse de acompanhamento psicoterapêutico. Nesse seguimento, a A. foi encaminhada para consulta de psicologia, estando desde março de 2022 a beneficiar deste apoio, com a Dr.ª MK, na Unidade de Saúde W Mais/SCML. Segundo a referida psicóloga, a criança foi referenciada pela CA por apresentar “baixa autoestima, dificuldade na relação com pares, comportamentos desajustados quando frustrada, enurese noturna, constante recorrer à mentira, e comportamentos apelativos” (cit.). As sessões ocorrem com carácter semanal, em que a criança tem aderido ao espaço terapêutico.
247. No decorrer do acompanhamento determinado [pelo] TRL, a instabilidade emocional da criança foi aumentando, pelo que a mesma foi referenciada para a consulta de Psiquiatria da Infância e da Adolescência, em julho de 2022. De acordo com a Dr.ª RR, pedopsiquiatra da A., esta tem diagnóstico de “Perturbação Desafiante de Oposição e Enurese Noturna Primária” (cit.), com a indicação para a realização de terapêutica medicamentosa. Foi igualmente orientada para manter o acompanhamento em consulta nesta especialidade, assim como para beneficiar de apoio psicopedagógico ao nível escolar.
248. De acordo ainda com a informação clínica elaborada pela Dr.ª RR, datada de 02/10/2022, a A. é caracterizada como uma “criança bonita, com idade aparente ligeiramente inferior à real e que se apresenta bem cuidada. Apresenta um contacto sintónico. É perspicaz, inteligente, criativa, gosta de comunicar e apresenta boas capacidades relacionais. Apresenta também um bom jogo simbólico e gosta de brincar. A sua atenção é captável e fixável. Revela sinais de carência afetiva, quer muito agradar e ser gostada. O seu mundo interno revela sinais de desorganização psíquica, com aparecimento de conteúdos violentos. O discurso é organizado, coerente e adequado à idade, com vasto vocabulário. (…) O humor é eutímico, os afetos congruentes com o conteúdo do discurso. Não foram observadas alterações da perceção ou pensamento. Reconhece a desadequação de alguns dos seus comportamentos, com tristeza associada e quer ser ajudada” (cit.). Também as perícias psicológicas (2022) referem que “a A. tem um nível cognitivo normativo para a sua idade (…) Apresenta humor alegre e traços temperamentais de extroversão, autoconfiança, desinibição, impaciência, impulsividade, que potenciam espontaneidade, facilidade comunicativa e de relacionamento, expressão direta das emoções, baixa reflexividade ou ponderação e baixo controlo dos impulsos” (cit.). É constatado que “tal reflete-se num grau elevado de energia que nem sempre é bem canalizado, excesso de voluntarismo, com necessidade de afirmação e de chamada de atenção, recorrendo a efabulações ou achando-se capaz de atividades que ainda não domina (por exemplo, leitura). Em momentos de frustração e stress, tende a agir antes de pensar e a adotar comportamentos oposicionistas e rebeldes, podendo ser agressiva com os adultos da casa de acolhimento ou provocar os colegas” (cit.). Em suma, “a baixa mentalização ou elaboração compreensiva das emoções tem acusado episódios de enurese noturna, nomeadamente em épocas sensíveis, como o Natal, o que permite associar tal sintomatologia à frustração na relação com os pais e à comparação da sua situação com a de outras crianças que passam fins-de-semana com os pais ou voltam a viver a tempo inteiro com estes” (cit.).
249. Nas perícias psicológicas de A., é descrita a existência de “uma ligação afetiva aos pais, ainda que o vínculo seja inseguro, do tipo ansioso-evitante: recorre a um comportamento evitante quando se reúne com os pais, não procura um contacto próximo, mesmo em situações de stress, pode parecer emocionalmente imperturbável quando separada; tem autoconfiança e autocontrolo, mas é vulnerável à rejeição e evita relações próximas com os pais. Tal padrão de vinculação é indissociável do facto de estar em acolhimento residencial desde que nasceu e do estilo parental e relacional dos progenitores" (cit.).
250. Mais é referido que a A. identifica a residência dos progenitores como a “casa do pai” (cit.), sendo indicador que o perceciona como uma figura mais dominante. Conclui o perito que a criança “manifesta uma preocupação em relevar positivamente a mãe, desculpando-a” (cit.), tendo respostas em relação á progenitora “irrealista, típica desta menor, que tende para a efabulação, e que decorre, muito provavelmente, da comparação com outras crianças cujas mães se apresentam interventivas e predominantes” (cit.).
251. Quanto à A., nas perícias psicológicas, esta refere-se à CA como “a nossa casa”.
252. Quanto ao envolvimento dos progenitores na área da saúde, foi determinado os mesmos acompanharem as filhas às consultas médicas, com uma cuidadora da CA, bem como solicitar informação de saúde das crianças.
253. C. e D. conseguiram efetuar a admissão das filhas nas consultas, no entanto, revelaram dificuldade em responder aos médicos sobre o estado de saúde e o acompanhamento médico realizado pelas crianças, recorrendo constantemente à colaboradora da CA (apesar da equipa técnica da CA lhes ter partilhado, por diversas vezes, informação clínica das crianças).
254. Apenas quando as crianças se encontram doentes é que os pais questionam a equipa sobre a evolução do seu estado de saúde.
255. Dr.ª MM, pediatra das crianças, em relação à E., C. e D. compareceram “a partir de novembro de 2021 em 3 consultas de enfermagem, 1 consulta de saúde infantil e juvenil e 1 consulta de pediatria” (cit.). C. adotou uma postura passiva e quando questionada sobre o estado de saúde das filhas e acompanhamentos que beneficiavam perguntou ao companheiro ou à colaboradora da CA. D. adotou uma postura mais participativa (comparativamente a C.), no entanto, não conseguiu também responder a questões relacionadas com a saúde das filhas, delegando na colaboradora da CA a responsabilidade de facultar essa informação.
256. Quanto à A., foi descrito que “em 25/01/2022 veio à consulta de saúde infantil e juvenil e de enfermagem com os pais e educadora, não tendo sido registada qualquer intercorrência respeitante ao comportamento quer da criança quer dos progenitores. Veio à consulta de pediátrica e de enfermagem a 21/02/2022 acompanhada dos pais e educadora. Durante a consulta de enfermagem, o pai fez tudo o que foi pedido para a criança fazer e a mãe esteve observar sentada sem participar na consulta. Na consulta de pediatria, a A., que vinha a jogar no telemóvel, não gostou que este lhe fosse retirado para ser observada, mas depois acalmou e deixou ser observada, não forneceu qualquer tipo de informações quando abordada” (cit.). Os progenitores também não conseguiram dar informação sobre a situação de saúde da A. e respetivos acompanhamentos, remetendo esta responsabilidade para a colaboradora da CA.
257. Relativamente à administração da medicação pedopsiquiátrica da A., D. manifestou a sua discordância face à mesma, alegando que os comportamentos manifestados pela filha são considerados “normais” (cit.) para a sua idade, desvalorizando a sintomatologia apresentada pela criança, bem como as orientações médicas. Perante esta posição e o facto de ser uma questão de particular importância da vida da A., foi solicitado pela CA pronuncia desse Douto Tribunal.
258. Foi determinado judicialmente, a 19/08/2022, que “havendo prescrição médica que indica a necessidade de que a menor A. tome medicação, a mesma deverá ser seguida, porquanto tal conhecimento científico e técnico do médico prevalece sobre as crenças e opiniões paternas sobre o que poderá estar a passar-se com a filha. Face ao exposto, determino que a menor inicie, de imediato, o tratamento medicamentoso prescrito pelo médico, suprindo a falta de autorização paterna” (cit.). Nessa sequência, a CA contactou D. para o informar desta decisão, tendo este reagido negativamente” (…) aos gritos, terminou a chamada a verbalizar que não autorizava [administração da medicação] e que se acontecesse alguma coisa à A., “a conversa com a Dr.ª vai ser outra, vai ser de pau" (cit.), desligando a chamada” (cit.)
259. Foi referido pela Dr.ª RR que, no dia 23/08/2022, os progenitores estiveram presentes na consulta, tendo-lhes sido transmitido o quadro clínico da filha e o plano terapêutico. D. explicou as suas crenças relativamente aos efeitos a longo prazo da medicação, tendo os mesmos sido desmistificados pela médica, em que segundo esta, “pareceu compreender e aceitar o plano terapêutico” (cit.).
260. De acordo com informação remetida pela CA a esse Douto Tribunal, a 29/08/2022, após a referida consulta com a Dr.ª RR, D. verbalizou pretender uma segunda opinião clínica. Nesse seguimento, a equipa técnica da CA teve reunião com os progenitores, com o intuito de ser novamente falado sobre a situação clínica da A. e o seu plano terapêutico, tendo C. concordado com a administração da medicação. D., apesar de concordar com a referida administração, continuou com dúvidas em relação á mesma, reiterando “a importância de ter em sua posse a informação clínica, para que a responsabilidade dos efeitos da medicação na sua filha, possa ser assumida pela Pedopsiquiatra e pela equipa da CA” (cit.)
261. Aquando da administração da vacina contra a Covid-19, também D. demonstrou resistência face à tomada de decisão sobre a mesma, tendo sido necessário agendar uma reunião com a CA e a EATTL (após várias abordagens da equipa técnica da CA com os progenitores sobre este tema), no sentido de os mesmos se pronunciarem sobre esta questão. C. verbalizou, de forma imediata, concordar com a administração desta vacina às crianças, enquanto D. demonstrou ambivalência e desconfiança, acabando, no entanto, também por concordar com esta decisão (foi assinada declaração nesse sentido).
262. Ao nível da segurança, e como já referido em anteriores informações, foi constatado que, inicialmente e pontualmente, os progenitores demonstraram dificuldade em identificar comportamentos em que as crianças se colocaram em situação de perigo, tendo sido necessária a intervenção da técnica (estas ocorrências estão descritas na informação elaborada pela CA). Foram refletidas estas situações com C. e D., sendo que este último não reconheceu inicialmente a necessidade de uma maior supervisão das crianças, referindo que “sou muito atento (…) agora isso já não vai acontecer” (sic) e focando-se apenas nos aspetos positivos dos convívios.
263. De acordo com o CAFAP, no contexto familiar, foi observado que “a E. estaria com um corta-unhas a tentar cortar as unhas sem supervisão adequada por parte dos pais” (cit.), tendo os progenitores sido alertados para este facto. C. adotou uma atitude de maior preocupação face à supervisão das filhas no contexto domiciliário.
264. No que concerne à satisfação das necessidades afetivas, [segundo] a CA e o CAFAP os progenitores revelam bastante dificuldade a este nível.
265. Excetuando o momento do cumprimento inicial e de despedida, não se observaram manifestações físicas dos pais para com as filhas. Pontualmente, o pai colocou-as no seu colo enquanto estas manuseavam o telemóvel. Inicialmente, o pai segurava as filhas (nas deslocações) pelo pulso, sendo necessária sugestão da equipa para que desse a mão às crianças. Ocasionalmente, ainda se verifica este comportamento”.
266. C. continua a apresentar lacunas ao nível da comunicação verbal e emocional, que estará relacionada com o seu diagnóstico ao nível da saúde, e que acaba por interferir na interação que estabelece com as filhas.
267. Em relação ao progenitor, pontualmente, “fez uso do elogio, nomeadamente para valorizar o desempenho escolar das filhas. No entanto apresentou tendência para utilizar a comparação, valorizando a A. em detrimento da E, de si e da mãe, gerando um potencial sentimento de omnipotência na A. e contribuindo para uma desvalorização da figura da mãe” (cit.).
268. A CA especificou ainda que frequentemente, ocorrem situações em que as filhas estão emocionalmente fragilizadas (quer experienciando emoções de tristeza, quer de zanga), sendo que os pais demonstram associá-las, impreterivelmente, a birras ou a má educação. Aparentam não aceitar as emoções das crianças, ao não tentar compreendê-las e validá-las, manifestando alguma confusão (indecisão), impaciência, zanga e frustração ao lidar com as filhas nestes momentos. Por outro lado, muitas vezes, as situações de desregulação emocional das crianças são desencadeadas pela atitude assumida pelo sr. D., face ao baixo nível de assertividade, responsividade e de exigência/controlo de regras e limites que apresenta” (cit.).
269. Dos vários exemplos reportados pela CA na informação elaborada, destaca-se aquele em que “a E continuou a chorar, dizendo que não queria ir à visita. (…) Com conversa foi descendo, chorosa, mas acabando por dizer que queria ficar na sala de visitas a brincar. O sr. D., que continuava bastante chateado com o sucedido, foi-se dirigindo à filha de forma zangada, dizendo-lhe que se ela queria ficar em casa que ficasse, mas eles iam sair com a A.. Ainda tentei que o sr. D. negociasse com as filhas de forma a respeitar as vontades de ambas, propondo metade da visita no exterior, outra metade no interior da CA. O sr. D. respondeu - o meu objetivo é sair para ir às compras e voltar e assinar o papel. Não queres sair, eu vou sair com a tua mana” (cit. registo de turno de 10/09/2022).
270. O CAFAP exemplificou que quando a E. fica frustrada, coloca-se em posição fetal e a fingir que chora e os progenitores não sabem adequar a resposta, nem reagir à situação em questão" (cit.), assim como “num dos convívios, a E. assumiu mais uma vez esta postura e verbalizou ao pai que queria colo e, o pai não o fez, explicando à mesma que tinha que se ir embora” (cit.). Foi sensibilizado pelo CAFAP para a importância de responder às necessidades emocionais da filha, tendo este respondido que “quando íamos embora é que quis colo” (cit.), desvalorizando o pedido da filha, assim como demonstrando pouca flexibilidade e disponibilidade para a mudança.
271. Existe uma distinção na forma como ambos os progenitores interagem com a A. e E., uma vez que, quando há conflitos entre a A. e E., e, a última fica afetada pela situação, não existe espaço para o acolhimento da mesma”.
272. A equipa do Cafap considerou a relação afetiva entre as menores e os progenitores empobrecida, apenas funcional, quase sem procura de afeto entre o agregado” (cit.), que é muito evidenciado “no decorrer das visitas e dos passeios quando, as meninas procuram bastante o acato e a companhia da técnica com quem não têm uma relação privilegiada] e não tem iniciativa de o fazer com os pais, tendo este contacto físico de ser incentivado muitas vezes pela equipa”.
273. Quanto à estimulação, um dos temas que tem vindo a ser trabalhado com os progenitores, há vários anos, tem a ver com a utilização recorrente do telemóvel como forma de interação com as filhas, não realizando, consequentemente, por iniciativa própria, atividades e outras interações, no sentido de promover uma maior vinculação entre si.
274. D. e C. continuam a fazer uso do telemóvel nos momentos de convívio com as filhas, embora de forma mais controlada, continuando a aquisição de produtos comerciais. (CAFAP)
275. Os progenitores começaram gradualmente a propor a realização de alguns jogos ou atividades para realizarem com as crianças, no entanto, estas fizeram recusa pelo facto de as mesmas não estarem coincidentes com os seus gostos, acabando C. e D. por não propor outras atividades do interesse das mesmas.
276. A respeito da interação entre os progenitores e as crianças, segundo a CA, “verifica-se que a mãe manteve sempre o padrão, designadamente verbalizações pouco frequentes, curtas e sem continuidade. Na interação, observa-se uma participação muito pontual nas brincadeiras que as filhas desenvolvem. A D. C. manifesta satisfação quando brinca com as filhas, contudo assume uma postura passiva, na medida em que se limita a obedecer às ordens das filhas (ex.: senta-te aqui, corre, esconde-te) e não sugere brincadeiras, nem dialoga durante a interação” (cit.). Nas saídas ao parque, C. supervisiona e integra a brincadeira das filhas, enquanto D. adota uma postura mais distante e de observador.
277. Em termos do estabelecimento de regras e limites, C. e D. continuam a revelar dificuldade nesta área, não conseguindo adotar estratégias para alterar o comportamento das filhas, apesar da intervenção dos serviços intervenientes.
278. Nos momentos de avaliação com os progenitores, D. referiu que as filhas lhe obedeciam, sendo que quando confrontado com os vários episódios ocorridos e descritos nas várias informações, admitiu a dificuldade em estabelecer regras e limites, assim como o incumprimento por parte da E. e principalmente da A.. Todavia, posteriormente, transmitiu que “não há problema nenhum”.
279. C. tenta, pontualmente, exercer controlo sobre o comportamento das filhas, em que, apesar das instruções facultadas às mesmas, apresenta, posteriormente, uma postura distante e passiva, acabando por não ter sucesso nas suas intenções, sendo dado como exemplos pela CA “dar instruções do que estas não podem fazer “não mexe”, “não”. “não há passeio, não há telemóvel” (cit.). Em relação ao progenitor, segundo a CA, “observou-se que o seu comportamento é, invariavelmente, pautado por um baixo nível de assertividade” (cit.), em que “potencia situações de desregulação emocional nas filhas e/ou a intensificação das mesmas, que se manifestam, muitas vezes, através de comportamentos de oposição e desafio” (cit.), dando alguns exemplos e que constam na informação datada de 26/09/2022.
280. D. “apresenta, ainda, dificuldade em tomar decisões, é pouco coerente e consistente com o que transmite às filhas, manifestando impaciência e zanga visíveis na sua expressão facial, corporal e no seu tom de voz. Não revela capacidade de apoiar as crianças na resolução dos problemas e na contenção emocional das filhas” (cit.).
281. O CAFAP identifica que C. e D. demonstram “fragilidades em gerir e responder de forma adequada aos comportamentos de oposição e desrespeito das menores, apresentando dificuldade em exercer a sua autoridade parental e tendo tendência para assumir um papel facilitador” (cit.). As menores assumem cada vez mais um papel de superioridade e impunidade e, um grande poder de coerção relativamente aos pais, uma vez que, para além de haver estas dificuldades de serem assertivos e imporem consequências, continuam a responder a todos os pedidos das mesmas, não havendo consistência" (cit.).
282. Num dos convívios A. grita com o pai e com a mãe, desrespeitando-os, manda-os calar e, de seguida, o pai compra-lhe um gelado” (cit.).
283. O CAFAP observou ainda que as crianças apresentam pouca resistência à frustração, não aceitando um não, assim como as regras impostas pelos progenitores, sendo que a A. adota um comportamento desafiante e agressivo, tendo inclusive agredido a progenitora, que não teve reação perante este comportamento, assim como agrediu a técnica, que interveio no sentido de cessar o comportamento desajustado da criança. A E. adota, por vezes, uma conduta desadequada com C. e D.. D. adverte as filhas pelo seu comportamento, mas o seu discurso não é adequado às suas idades. C., em determinados momentos, revela um comportamento mais assertivo que o companheiro, no entanto, depois não é consistente, sendo evidente a sua apatia e passividade, não sendo percecionada pelas filhas como uma figura parental de autoridade.
284. Importa referir que, as fragilidades em termos pessoais, sociais e parentais evidenciadas pela progenitora e que têm vindo a ser relatadas ao longo dos vários anos são também validadas nas perícias psicológicas, sendo que se destaca no relatório das primeiras perícias psicológicas (2014),
Da perícia realizada à progenitora em 2022
285. No relatório das terceiras perícias psicológicas (2022), é descrito que o seu “comportamento foi inerte, sem iniciativa, com estado psicomotor lento, postura retraída e tensa, atitude passiva e introvertida e contacto superficial. O discurso foi em resposta, lento, monocórdico, por vezes disperso e vago, com dificuldades de compreensão e expressão verbais e respostas lacónicas a perguntas diretas e fechadas, dando mostras de sugestionabilidade ou propensão a ser influenciada por sugestões externas. O humor ou estado anímico de base foi apático e apagado, com afetos restringidos. Apresentou alterações da forma do pensamento, com lentidão, afrouxamento das associações e bloqueios. Sem alterações aparentes do conteúdo do pensamento” (cit.). Consta que C. revelou igualmente “alterações das funções intelectuais, com diminuição das funções executivas, um conjunto de processos cognitivos fundamentais para o controlo cognitivo e comportamental, incluindo comportamentos complexos orientados para metas, tais como capacidade de abstração e conceptualização, atenção executiva, flexibilidade mental, autoconhecimento, julgamento, organização e planeamento, resolução de problemas e tomada de decisão. Há, ainda, diminuição da memória de evocação diferida.” (cit.). Na organização da personalidade da progenitora “destacam-se traços de apatia, submissão, insegurança, pensamento banal, falta de autoridade pessoal, estreiteza do campo de interesses. Apresenta fadiga e propende a depressividade e ansiedade. É suscetível, com o sentimento de ser prejudicada, com suspeição, projetando a hostilidade e a culpa para expressar indiretamente os seus conteúdos agressivos. É retraída, pouco convencional, com crenças bizarras, pouco sociável, desconfiada, com dificuldades de concentração e memória, pensamento confuso, sentimentos de desamparo e desvalia, o que aumenta a probabilidade de perturbação do contacto com a realidade, com eventuais delírios e alucinações. As suas estratégias de manejo do stresse são passivas, recorrendo a evitamento, recusa e resignação”.
286. Mais concretamente em relação às competências parentais de C., no relatório das segundas perícias psicológicas (2018), concluiu a perita que “a examinada revela dificuldade acentuadas na identificação das necessidades das filhas negligenciando as suas próprias vulnerabilidades no exercício da parentalidade”.
287. Acresce que “apresenta crenças que poderão legitimar práticas educativas desadequadas, nomeadamente comportamentos que configuram maus tratos físicos e emocionais” (cit.). Em suma, é concluído que “o exercício da parentalidade se encontra comprometido observando-se elevado risco de adoção de comportamentos desadequados na relação com as crianças” (cit.).
288. São identificados como pontos fortes o facto de C. aderir ao tratamento psiquiátrico e de HIV, diminuindo, assim, o risco para as crianças, assim como demonstra conhecer algumas práticas adequadas. Como pontos fracos, “apresenta défice nalgumas variáveis afetivas, cognitivas e sociais relacionadas com a capacidade para estabelecer relações adequadas no cuidado a menores, nomeadamente: assertividade, autoridade pessoal, sociabilidade, capacidade para resolver problemas, tomando decisões acertadas em função do planeamento e independência para tomada de decisões (nomeadamente, baixa independência face ao companheiro)" (cit.), pelo que considera o perito que necessita “de supervisão e monitorização por equipa técnica, mesmo que se decida pela reunião familiar, para reforço de competências parentais, da autoridade e da estrutura para incrementar procedimentos educativos consistentes” (cit.).
289. Foi explicado ainda pelo perito que “a perturbação psicótica é um fator de risco, implicando, quando ativa, um desligamento da realidade e dificuldade em proporcionar um ambiente estável e previsível às filhas, preservar uma rotina, avaliar os riscos a que as crianças ficam expostas, efetuar atividades diárias como fazer compras ou confecionar comida, estabelecer limites e fronteiras por haver stresse e confusão que influenciam o julgamento. No entanto, esta perturbação mental encontra-se, atualmente, controlada, beneficiando de uma adesão ao tratamento crónico, tomando menos provável um período de descompensação, pelo que, com o devido suporte e controlo, a examinada pode adaptar-se ao exercício das responsabilidades parentais” (cit.). Foi solicitado esclarecimento sobre este último facto, visto que em anteriores perícias psicológicas são descritas características da progenitora indiciadoras de graves lacunas ao nível das competências parentais [que se encontram a negrito], tendo o perito explicado que “na nossa opinião, a progenitora está capaz de exercer responsabilidades parentais práticas e simples, como levar as menores à escola e trazê-las ou vigiar as suas atividades rotineiras dentro de casa, sem o suporte direto ou presente do companheiro, mas dentro do enquadramento definido por este, dado que não apresenta independência e capacidade de autonomia de planeamento. Para tudo o que exija capacidade de planeamento, resolução de problemas tomando decisões, uso de autoridade parental, a progenitora revela-se frágil” (cit.), parecer discordante da primeira e segunda perícia psicológica, da avaliação centrada nas dinâmicas e interações familiares, assim como das observações realizadas pela CA e o CAFAP, inclusive nos últimos 10 meses.
290. Acresce ainda que o perito refere que “a capacidade da progenitora para prevenir, de modo autónomo, situações de perigo em relação às crianças é baixa, estando limitada por traços pessoais de falta de iniciativa e de autoridade pessoal, passividade, insegurança, bem como por baixas capacidades executivas, de cariz cognitivo, como atenção, julgamento, recursos e estratégias de resolução de problemas e tomada de decisão” (cit.), características que comprometem o assumir responsabilidades parentais, mesmo que de forma prática e simples, podendo inclusivamente colocar as crianças em situação de perigo (é preponderante ter em conta as características da E. e da A., que se encontram descritas no presente relatório).
Da perícia realizada ao progenitor em 2022
291. No relatório das terceiras perícias psicológicas (2022), os resultados obtidos indicam a inexistência de alterações psicopatológicas em D., assim como este “sente necessidade de transmitir uma imagem favorável e carece de insight relativamente a si mesmo”
292. Os resultados da terceira perícia psicológica (2022) foram divergentes dos anteriores, em que foi avaliado que “o progenitor apresenta um estilo parental com alguns traços do tipo autoritário, como valorizar a obediência como virtude e inculcar valores tradicionais como o respeito pela autoridade e a preservação da ordem e da estrutura tradicional”, assim como traços do tipo autorizado, em que “orienta as atividades das crianças de forma racional, impõe limites e confia que as filhas aprendam com os próprios erros, exerce um controlo firme, adotando uma atitude de confronto quando há divergências, mas não exagera nas restrições; é exigente, mas responsivo afetiva e cognitivamente”. Mais é descrito que “possui algumas crenças que podem legitimar a punição física pela autoridade parental ou pelo papel punitivo e autoridade do pai. Contudo, as outras fontes (entrevista clínico-forense, dados documentais) não confirmam uma conversão destas crenças em práticas punitivas reais, pelo que se presume decorrerem de um pensamento banal e convencional”.
293. O perito esclareceu que, relativamente às práticas educativas de D. “sem supervisão de uma equipa técnica, o progenitor revela-se capaz de cuidados parentais básicos, como prover uma rotina baseada na frequência escolar, alimentação, vestuário, higiene, saúde [parecer divergente da CA e do CAFAP], sendo menos competente no reconhecimento de necessidades emocionais e na resposta cognitiva e emocional flexível, devido ao estilo parental autoritário, que tende a sobrepujar o estilo autorizado”. A este respeito, na avaliação centrada nas dinâmicas e interações familiares (2020), é descrito que D. oscilava entre o estilo permissivo e autoritário com as crianças, avaliação coincidente com o observado pela CA e o CAFAP,
294. Na dinâmica e interações familiares a forma como as crianças se relacionam com a progenitora é influenciada pelo modo como D. interage com C., na medida em que desvaloriza a mesma na presença das filhas, utilizando um tom de voz ríspido e autoritário.
295. No que se refere à dinâmica do casal, a relação entre os progenitores é pautada por desequilíbrio de papéis, tendo o Sr. D. uma comunicação rígida e agressiva para com a D. C.. Quanto esta situações acontecem, a mesma apresenta uma postura de submissão.
296. Também fruto das situações descritas “supra”, as menores não vêm a progenitora como uma figura de autoridade.
297. Para além disto, quando existe[m] episódios de desrespeito para com a progenitora, o Sr. D. não estipula limites às menores”.
298. A. não perceciona a D. C. como figura parental, referindo já por diversas vezes que o pai deveria arranjar outra mãe para ela. Isto reflete-se depois na interação que a mesma tem com a progenitora, caracterizando-se por ser uma interação provocatória e de conforto [confronto], não obtendo por parte da D. C. qualquer reação”.
299. Foi avaliada a perceção dos progenitores em relação aos convívios com as filhas, sendo que estes, no geral, não identificam qualquer constrangimento, ressalvando serem momentos positivos para as mesmas. Quando questionados sobre os episódios explanados em informações negaram ou desvalorizaram.
300. Também foi avaliado a reação das crianças em relação aos convívios com os progenitores, mais precisamente face à intensificação dos mesmos no período de intervenção de Dezembro de 2021 a setembro de 2022.
301. Por um curto período, as crianças manifestassem uma certa apreensão, demonstraram alguma curiosidade e expetativa face à intensificação de contactos, o que é normativo face ao desejo de ter uma família. Observou-se uma maior disponibilidade para estar com os pais e pequenos movimentos de aproximação a estes, revelada através do aumento da frequência de contactos telefónicos e pontuais mensagens de carinho para com os mesmos. Nestes contactos verificou-se o mesmo padrão das interações presenciais por parte dos pais, pelo que não obtendo resposta aos seus movimentos desistiram” (cit.). Nessa sequência, “as crianças não apresentam um desejo manifesto em estar com os pais. Recusam, várias vezes, comparecer ou permanecer nas visitas, não estabelecem regularmente contactos telefónicos com os pais, não falam sobre estes e/ou perguntam pela próxima visita” (cit.). Mais foi referido que “quando ambas a aceitam, o [que] têm feito, na maior parte das vezes, para ir ao supermercado adquirir guloseimas, sumos e iogurtes, ou pedindo que a mesma se realize no interior da CA” (cit.). Continuam a recorrer às cuidadoras da CA, principalmente a E, sendo necessário, encaminhá-las para a interação com C. e D.. No final das visitas, as crianças não demonstram ansiedade ou angústia de separação, retomando as suas rotinas tranquilamente.
302. O CAFAP transmitiu que a E. partilhou que “não gosta de ir a casa dos pais” (cit.), preferindo realizar outras atividades com C. e D., como por exemplo saídas ao exterior (i.e., parque). Contrariamente, a A. referiu que gosta de estar no contexto familiar, no entanto, a mesma, por diversas vezes, “fez alguma recusa inicial para ir aos convívios planeados” (cit.)
303. Segundo a docente da E., “a partir dos relatos espontâneos das vivências da aluna, realizadas em contexto de sala de aula ou conversa informal, e) percecionei que existe algum nervosismo e ansiedade aquando das visitas e saídas marcadas com os seus progenitores. Mostra-se tímida e controlada na exposição dos seus sentimentos, evitando falar da sua situação familiar. Manifesta agrado e alegria controlada, quando regressa das visitas a casa da família, mas evita falar do assunto”.
304. A docente da A. partilhou que a criança “relata de forma bastante positiva os momentos que passa com os mesmos e gosta de mostrar os presentes que recebe durante as visitas (essencialmente roupa e calçado). Pedia aos progenitores doces (gomas e rebuçados) e posteriormente partilhava com os amigos da escola”.
305. A Dr.ª MK, psicóloga da A., referiu que esta “apresenta um discurso espontâneo sobre os acontecimentos do seu dia-a-dia, dinâmicas e rotinas escolares e da CA, havendo total ausência das figuras parentais elou dinâmicas familiares no seu discurso. Quando abordada diretamente sobre, por exemplo, os momentos de visita, a A. baixa a cabeça e bloqueia, não conseguindo/recusando expressar-se” (cit.).
306. Mais recentemente, a referida psicóloga transmitiu que “a A. recusa falar sobre os progenitores quando abordada diretamente, nem os “traz” para as consultas espontaneamente. Parece-me até não haver grande vinculação. Se eu não soubesse que ela tem pais e que a visitam, eu diria que ela não os teria” (cit.). De acordo com a Dr.ª RR, em contexto de consulta, a A. permaneceu na sala de espera com os progenitores, por um período limitado de tempo, “preferindo juntar-se à cuidadora e a mim no último tempo da consulta. A interação pais-filha é bastante pobre, a comunicação afetiva entre todos é escassa” (cit.).
307. Com o aumento de convívios com os progenitores, E., foi apresentando comportamentos regressivos (linguagem abebezada, chorar em posição fetal, atirar-se para o chão), bem como sintomas somáticos (dor na perna, na cabeça, na barriga), necessitando de contenção emocional por parte dos cuidadores da CA. Esta sintomatologia ocorre com maior frequência e intensidade nos momentos que antecedem as visitas" (cit.). Na A. “observou-se igualmente problemas de externalização. Os episódios de desregulação emocional aumentaram em frequência e em intensidade, manifestando-se através da heteroagressividade dirigida a pares e adultos e na utilização da mentira utilitária (ora para esconder o seu comportamento, ora para obter o que desejava), necessitando de contenção emocional por parte dos cuidadores da CA.
308. No que concerne à situação vivencial dos progenitores, não existem alterações ao nível habitacional, económico ou profissional. De acordo com o CAFAP, a residência necessita de melhorias, visto que “apresenta alguma desorganização no quintal e no quarto dos progenitores" (cit.). Foi também observado um quarto destinado para as crianças, que parece estar adequado às suas idades, com duas camas, cómodas de arrumação, brinquedos e uma televisão” (cit.). C. aufere pensão social para a inclusão, prestação atribuída a cidadãos que tenham uma deficiência da qual resulte um grau de incapacidade igual ou superior a 60%. D. trabalha, por conta própria, na área da construção civil, tendo, segundo o mesmo, o horário laboral de 2a a 6a feira, das 8h às 17h. De acordo com o casal, na atualidade, não revelam constrangimentos ao nível económico.
309. Relativamente à situação de saúde, C. tem diagnóstico de Psicose de etiologia orgânica (por patologia orgânica cerebral concomitante, deficit cognitivo associado ao HIV ou sequela de infeção oportunista cerebral), pese embora não exista uma avaliação cognitiva por dificuldade de comunicação associadas a questões de índole cultural, e apresenta de forma concomitante sintomas psicóticos com alterações de humor [que se encontram controlados] o que se pode enquadrar em Perturbação Afetiva. Beneficia de acompanhamento médico em consulta de Infeciologia e Psiquiatria, no Centro SMM /SCML, em que lhe é administrado regularmente o injetável.
310. De acordo com o Atestado Médico de Incapacidade Multiuso, de 24/07/2019, o seu grau de incapacidade é de 78%, dos quais 70% se devem a perturbação psiquiátrica de grau muito grave (o que se traduz clinicamente por uma importante regressão da personalidade e profunda modificação dos padrões de comportamento) e 8% de limitação visual de uma das vistas. Contudo, a progenitora continua a não reconhecer o diagnóstico de psicose, verbalizando que teve uma depressão pós-parto, agravada pelo acolhimento das filhas.
C) Após 16.09. 2022
311. Em 17 de Outubro de 2022, o progenitor, através do seu Patrono, comunicou que apenas visitava as filhas uma vez por semana por determinação da Casa de Acolhimento, requerendo ao Tribunal que fossem agendadas mais visitas semanais ou a continuidade do plano anteriormente vigente [facto aditado supra em IV].
312. Na sequência de informações com o teor identificado em 313), a 20 de Dezembro de 2022 foi proferido despacho no sentido de se manter o regime de visitas semanais na Casa de Acolhimento [facto aditado supra em IV].
313. Avaliando as informações das equipas do Cafap — que deu por finda a intervenção em setembro de 2022, por não existirem condições para a reunificação familiar e informações da CA que deu por esgotada a intervenção junto dos pais, dada a impermeabilidade do pai às mesmas, e ainda as perícias realizadas, a EATTL, no relatório de acompanhamento datada de 22.11.2022, propôs novamente a medida de confiança com vista a futura adoção das crianças, passando as visitas dos progenitores às filhas a serem realizadas apenas na Casa de Acolhimento, às quartas feiras (mais recentemente, passou para segundas feiras), durante uma hora e quinzenalmente, aos sábados, durante o almoço e visitando os progenitores as filhas na CA no Natal de 2022;
Para esta proposta foi considerado, os serviços intervenientes identificaram como fatores de risco e perigo:
- Progenitores não conseguem identificar os fatores de perigo que motivaram a aplicação e a manutenção da medida de acolhimento residencial a favor das crianças, condicionando a sua capacidade, disponibilidade e motivação efetiva para a mudança;
- Progenitores não se encontram disponíveis para as orientações e a intervenção técnica, mantendo uma postura evasiva e de desconfiança com os técnicos intervenientes. Esta falta de colaboração verifica-se quando C. e D., apesar de verbalizarem compreender as sugestões e as estratégias facultadas pelos técnicos (comprometendo-se a cumprir), acabam por as desvalorizar e não as concretizar. Acresce o facto de não terem iniciativa para refletir, colocar dúvidas e/ou partilhar preocupações relativamente às filhas, referindo D. apenas que "'Tá tudo bem. Não há problema. Falar para quê? Não vale a pena falar sobre isso. Já passou. Não é difícil, “tá tudo a correr bem. Elas vão-se habituar” (cit.), discurso adotado também nas entrevistas com a EATTL;
![[[IMG:2]] --- reference: 11.446](https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/bd53517cae40613d80258dd8005262c8/DECTINTEGRAL/11.446?OpenElement&FieldElemFormat=gif)
![[[IMG:3]] --- reference: 11.5CA](https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/bd53517cae40613d80258dd8005262c8/DECTINTEGRAL/11.5CA?OpenElement&FieldElemFormat=gif)
- D. considera que C. consegue assumir as responsabilidades parentais em relação às filhas, pretendendo atribuir-lhe funções parentais exclusivas num contexto de reunificação familiar, não valorizando os fatores relacionados com a sua patologia e com as limitações que daí advêm (anteriormente tinha referido que reconhecia que a companheira padecia de um problema de saúde mental que a impedia de exercer as responsabilidades parentais). Apesar de se verificar um controlo dos seus sintomas (não se registando, na atualidade, comportamentos agressivos para consigo e os outros), este estado não é indicador de que a mesma possa exercer plenamente as suas responsabilidades parentais, como comprovado nas várias perícias psicológicas, na avaliação realizada nas dinâmicas e interações familiares e na observação da CA e do CAFAP;
- Na dinâmica conjugal, D. adota uma atitude autoritária e de desvalorização para com C., inclusive na presença das crianças, influenciando a forma como estas percecionam a progenitora (não a identificam como figura parental de autoridade, desrespeitando-a, muitas vezes);
- Apesar de terem sido sensibilizados, informados e facultadas estratégias pelas equipas técnicas, os progenitores apresentam lacunas na prestação dos cuidados básicos de alimentação (facultam constantemente alimentos pouco saudáveis), higiene (progenitor delega exclusivamente este cuidado à companheira ou, na ausência desta, à colaborada da CA), vestuário (adquiriram roupa e calçado desadequado às idades das crianças), supervisão, educação (não conseguem facultar informação educativa, assim como não questionam a CA sobre questões nesta área e que são relevantes no quotidiano das crianças), saúde (não conseguem facultar informação sobre o estado de saúde e respetivos acompanhamentos médicos; resistência e desvalorização das orientações médicas face à medicação da A.);
- Progenitores revelam dificuldades no estabelecimento de regras e limites, sendo que C. adota um estilo parental permissivo, enquanto D. oscila entre o estilo permissivo (cedendo a todos os pedidos das crianças, não conseguindo conter o seu comportamento) e o autoritário (e com uma postura mais agressiva) quando as crianças apresentam desafio ou quando deixa de conseguir ter controlo sobre a situação;
- Progenitores não compreendem as características individuais, necessidades especificas e funcionamento interno das crianças, não conseguindo adequar consequentemente e de forma consistente as suas respostas e atuação às exigências e necessidades da E. e da A.;
- Interação parca em manifestações de afetos dos progenitores para com as crianças (também observado nos convívios pelo CAOT de SJ /SCML) e em estimulação cognitiva e relacional, sendo estes momentos focados na alimentação, com idas ao supermercado e café), com recurso ao telemóvel (nos contextos institucional e domiciliário) e à televisão (contexto domiciliário), em detrimento da realização de atividades adequadas às idades e interesses das crianças (e já sugeridas pelos serviços);
- Estabelecimento de uma vinculação insegura entre os progenitores e as crianças, sendo que com a E. é do tipo ansioso-ambivalente e com a A. do tipo ansioso-evitante, com repercussões negativas nos relacionamentos que as crianças estabelecem com os outros;
- Por decisão dos progenitores, progressivamente, verificou-se um decréscimo dos convívios realizados no exterior da instituição (como determinado pelo Tribunal da Relação de Lisboa), assim como a duração dos mesmos, Quando a E. e a A. tomam a decisão nesse sentido (visitas serem realizadas no interior da CA e terminar antes do tempo previsto), os progenitores validam a sua vontade, não utilizando estratégias no sentido de promover a manutenção do tempo em família;
- E. e da A. continuam a recusar, muitas vezes, comparecer e permanecer nos convívios com os progenitores, sendo necessário o incentivo e a intervenção técnica. Nestes momentos, recorrem às técnicas (apesar de não terem uma relação privilegiada com estas, como acontece com o CAFAP) em detrimento dos progenitores. Apesar da intensificação dos convívios nos últimos 10 meses, não se verificou evolução na vinculação entre os progenitores e as crianças.
Os progenitores
314. A partir de 16 de setembro de 2022, os convívios entre crianças e os pais voltaram a realizar-se, exclusivamente, na Casa de Acolhimento. a frequência é semanal, às 4a feiras e, quinzenalmente aos sábados (excetuando os dias em que as crianças participam em acampamentos dos escuteiros e/ou aniversários). Os pais participam em eventos na escola das crianças (ex. Dia do Pai e da mãe, festa final de ano) ou em convívios extraplanos na casa de acolhimento, tais como comemoração dos aniversários das crianças e natal. Os pais participaram, ainda, na festa de Natal da Casa de Acolhimento, juntamente com outras famílias, crianças, jovens e colaboradores.
315. Ao nível da assiduidade e pontualidade, os pais são, de forma geral, assíduos e pontuais aos convívios. Mantém uma relação de cordialidade com todos os colaboradores CA, exceto durante um período de aproximadamente um mês, após a audiência no Douto Tribunal, ocorrida em 14 de novembro [de 2024].
316. Foram realizadas periodicamente reuniões com os pais, para partilha de informação sobre diversos aspetos da vida da E. e da A. (educação, saúde, necessidades específicas, estado emocional, vivências na CA), bem como, para reflexão conjunta sobre estratégias a adotar durante o momento da visita, de acordo com as características e necessidades específicas de cada uma das suas filhas.
317. A comunicação e interação dos pais com as filhas, continua a pautar-se pelos padrões já expostos: diálogos e interações com conteúdos empobrecidos, pouco centrados nos interesses e necessidades afetivas das crianças, essencialmente circunscritas à utilização do telemóvel ou escolha dos produtos alimentares e não alimentares. Muito pontualmente, observa-se a realização de brincadeiras ou atividades conjuntas entre pais e filhas (exemplo: jogo do galo, contas de matemática, brincar às escondidas), mas a durabilidade destas brincadeiras e atividades é muito curta (é raro ultrapassar os 05/10 minutos).
318. As situações em que as crianças expressam zanga ou raiva, em contexto de visita, tem sido em menor número. A A. e E. têm conseguido gerir os conflitos entre si, expressar aos pais quando querem sair da visita ou transmitirem-lhes que estão a ser repetitivos, injustos ou a pressioná-las. Embora exista uma diminuição dos episódios de conflitualidade entre as crianças e/ou com os pais, continua a ser necessário a intervenção da equipa para apoiar na gestão emocional das crianças e evitar que a situação de conflito ganhe proporções de desorganização emocional e comportamental para a A. e E. Os pais revelam incapacidade de compreender e validar as emoções das filhas, manifestando alguma confusão (indecisão), impaciência, zanga, frustração e hostilidade ao lidar com as filhas nestes momentos.
319. Em alguns convívios realizados aos sábados, a equipa da CA tem proposto que os pais realizem almoço com as filhas, sendo da iniciativa destes trazer a refeição. No momento de colocar a mesa para o almoço, as crianças proactivamente ajudam a mãe a colocar a mesa, observando-se um momento prazeroso para as três. Posteriormente, almoçam os quatro elementos da família, verificando-se algum diálogo, mas sem continuidade, pois assim que terminam a refeição as crianças voltam a utilizar os telemóveis e tablets trazidos pelos pais e assim permanecem até ao final do convívio.
320. As situações em que as crianças expressam emoções negativas em contexto de convívio tem sido pontual. Nessas situações, quando a A. ou E. não conseguem gerir a situação entre si, recorrem à equipa para solicitar apoio ou expressam aos pais que querem sair da visita. Nesses casos, a equipa tenta apoiar os pais e as crianças na gestão da situação, efetuando a leitura da situação e apoiando-os na tomada de decisão.
321. Em momentos de grande tensão emocional das crianças, os pais revelam incapacidade de compreender e validar as emoções das filhas, oscilando entre confusão (indecisão), permissividade, impaciência e zanga.
322. A equipa da CA partilha com os pais regularmente as informações sobre a situação de saúde, escolar e vivências das filhas. Nesses momentos, os pais demonstram um elevado orgulho das suas filhas, nomeadamente quando são partilhadas classificações escolares positivas.
323. A equipa mantém o papel de apoio na gestão dos convívios, face às fragilidades dos pais identificadas e não reconhecida por estes.
324. Nesse sentido, vem estabelecendo planos de intervenção com os pais, com o objetivo de tornar estes momentos menos desestruturantes e com maior qualidade para as crianças.
325. Os pais foram questionados pelas Equipas sobre a alternativa de as filhas serem integradas em família de acolhimento face à vantagens e vontade manifestada pelo menos por A., o que estes recusaram, considerando que a saírem da casa de acolhimento as mesmas devem ir viver com os próprios, posição que reiteram quando ouvidos em sede de bate judicial.
326. Apesar da situação das crianças ter sido assinalada ao NAF para efeitos de eventual integração em família de acolhimento, tal não foi possível por inexistência de família disponível;
327. O progenitor DV:
Trabalha como Pintor da construção civil por conta própria, auferindo rendimento mensal não concretamente apurado;
Faz 8 horas de trabalho diário, de segunda a sexta e, às vezes, ao sábado.
Apresentou para efeitos de IRS como rendimentos do ano de 2023 € 3.950,00 e no ano de 2024 € 4.200,00;
Passou recibos durante o ano de 2025 no valor € 620,00
Vive com a companheira C. há 18 anos, em casa arrendada, pagando pela respetiva renda € 250,00.
Pensa que C. está perfeitamente capaz para tratar das filhas, pelo que não teria problema nenhum em deixar a D.a C. com as crianças, quando não estiver em casa, fica esta responsável.
Não vê nenhuma razão para lhes tirarem as crianças.
Bebe todos os dias à refeição, um ou dois copos de vinho ou cerveja,
Sai de manhã, pelas 7 horas, e volta entre as 17 horas e as 20 horas.
Afirma que as crianças gostam de si. Foi uma festa na escola e não comeram nada.
Nega a veracidade do que disseram as testemunhas, mas não explica porque haveriam de mentir.
Considera que o próprio e sua companheira são ótimos pais e que as crianças estão a ser influenciadas, não sabendo porquê.
Não vê qualquer comportamento que possa mudar e considera ter capacidade para tratar das filhas.
Quanto à necessidade das filhas, verbaliza que, se for preciso, leva-as ao Psicólogo.
Não se recorda de alguma filha ter pedido colo.
Não aceita qualquer solução para as filhas que não seja elas voltarem para casa com os pais.
Acha que os pais são donos dos filhos.
328. A progenitora CB
Foi Costureira até 1995, trabalhou em limpezas e na restauração.
Frequenta, desde 2024, curso e estágio de cozinha. Aufere uma bolsa de cerca de € 200,00 por mês, subsídio de refeição de € 60,00 e de transporte de, oscilando entre o valor mensal de € 310,00 a € 360,00; O horário é de segunda a sexta, das 08.30 às 16.30 horas. Termina a 05/02/2026. Desde 2020, aufere € 889,00 euros por mês de prestação social de inclusão.
De 4 em 4 meses, vai à sua Psiquiatra, a Dra. FB. Está a fazer injetável mensal, deixou os calmantes.
Continua a ter o apoio do Centro de Santa Madalena para a toma de medicação, que tem mantido.
Tem HIV, que apanhou numa transfusão de sangue. Toma a medicação e é seguida no Curry Cabral (Dra. JM). Tem medicação retroviral diária e hipertensão e colesterol.
Afirma que “as filhas são minhas” e quer ficar com elas, não acreditando que as filhas não queiram, considerando que estão influenciadas.
Tem o 6º ano de escolaridade. Sabe ler e escrever, mas lê mal.
Não aceita outra solução que não seja as filhas irem para casa dos pais
D) as menores:
329. As menores E. e a A. não mostraram qualquer angústia com a cessação dos convívios com os pais no exterior da casa, pelo contrário, ficaram tranquilas e aliviadas e continuam a participar com satisfação nas atividades desenvolvidas pela CA, algumas das quais realizadas em contexto exterior, aproveitando os recursos comunitários nas suas imediações e os eventos que ocorrem na cidade.
330. Mantêm-se integradas no grupo de escuteiros do Agrupamento … e na catequese da Paróquia de …. Demonstram interesse e satisfação pela integração nestas atividades.
331. Para além da frequência no grupo de escuteiros e catequese, a A. participa semanalmente na atividade de hip hop, promovida pelo CAF (Componente de Apoio à Família) da sua escola. Neste contexto, tem apresentado uma melhoria significativa do seu comportamento e tem gerido de forma mais tranquila os conflitos interpessoais.
332. Por sua vez, a E. participa semanalmente na atividade de voleibol, promovida pelo desporto escolar da sua escola. Verbaliza gostar da atividade e está motivada para a prática desportiva.
333. Nas férias escolares, a E. continua a integrar o CAF (Componente de Apoio à Família) da sua escola anterior, onde a irmã continua inserida.
D) 1 E
334. A nível da saúde E. apresenta problemas de visão, astigmatismo pelo que necessita de usar óculos. Fora os problemas de visão, é uma criança saudável, mantém os seguintes acompanhamentos médicos: Clínica SOL (SCML): consultas de estomatologia e higiene oral; Unidade de Saúde Santa Casa Ocidental: consultas de pediatria e medicina geral;
335. No âmbito da promoção do seu bem-estar psicológico, mantém acompanhamento psicológico em contexto de clínica privada, com frequência quinzenal, com a Dr.ª LM.
336. A E é uma criança muito observadora e curiosa, atenta a todos os detalhes do mundo que a rodeia. Apresenta gosto e interesse pela prática de desportos individuais e coletivos: voleibol, futebol e atletismo.
337. E está atualmente na fase da adolescência, apresentando algumas mudanças psicológicas e sociais expectáveis nesta etapa de desenvolvimento: desenvolvimento da capacidade de pensamento abstrato (interesse por temas diversos, que vão além do concreto), desenvolvimento da construção da sua identidade, autoafirmação (ex. afirma a sua vontade e gosta de dar a sua opinião, vivenciando alguns acontecimentos como injustos) e maior proximidade ao grupo de pares.
338. Ao nível relacional tem capacidade de verbalizar o que pensa e sente, junto de cuidadores com quem tem uma relação significativa. Está disponível para o estabelecimento de novas relações. Importa referir que assume uma atitude empática e protetora dos pares com necessidades especiais.
339. No que diz respeito à gestão das suas emoções, apresenta maior capacidade de se autorregular. Nos momentos em que se depara com alguma dificuldade, com o erro ou está cansada, pode num primeiro momento reagir chorando, gritando e opondo-se às orientações dos adultos, mas posteriormente tem recursos para se conseguir regular e tenta reparar o seu comportamento.
340. Relativamente ao seu projeto de vida, a E. efetua poucas verbalizações sobre o mesmo. Embora na data que antecedeu a sua primeira audição em tribunal (em 05.12.2024), tenha expressado vontade de permanecer na Casa de Acolhimento, referindo não querer ir viver com os pais.
341. Quando ouvida em sede de debate judicial, em 21.10.2025, E. manteve que não ir viver com os pais, e que quer permanecer na Casa de Acolhimento. Contudo, quando confrontada pela irmã A. com o cenário de a própria ir para uma família nova e E. ficar sozinha na casa de acolhimento, respondeu que nesse caso preferia ir também para uma família nova;
342. Na audição referida em 341), quando questionada sobre se, para além do regresso à casa dos pais, sabia o destino das crianças que estão na casa de acolhimento E. respondeu adoção e para a autonomia e, quando lhe foi dito que isso seria mais tarde, pelos 15 anos, afirmou “mas eu queria ir” [facto aditado supra em IV].
342. A nível pedagógico E. integrou 5º ano de escolaridade este ano letivo (2024/2025) na Escola Básica MA. A sua adaptação ao novo estabelecimento de ensino foi positiva, está bem integrada na turma e no estabelecimento e transitou de ano com boas classificações;
343. No que diz respeito às vivências na Casa de Acolhimento, está bem integrada, tem relações significativas com os cuidadores e tem interiorizadas as regras e rotinas. Identifica-se preferencialmente com os pares do género masculino, com idade ligeiramente superior à sua, porque partilha dos mesmos interesses (ex. desporto).
A.
344. A A. mantém-se uma criança saudável do ponto vista da saúde física. Tem acompanhamentos médicos nos seguintes serviços: Clínica SOL (SCML): consultas de estomatologia e higiene oral; Unidade de Saúde Santa Casa Ocidental: consultas de pediatria e medicina geral.
345. Apresenta um desenvolvimento normativo ao nível da linguagem, cognição e motricidade.
346. Ao nível emocional, continua a apresentar uma postura apelativa relativamente ao outro, com a necessidade de agradar, o que traduz uma carência/défice afetivo. Entre agosto de 2022 e julho de 2023, vivenciou um período de maior estabilidade emocional, com uma diminuição significativa dos episódios de desregulação emocional e dos comportamentos de desafio e oposição. Verificou-se, em alguns momentos, maior capacidade de verbalizar o que pensava e sentia. Face às melhorias significativas, ao nível emocional e comportamental, a sua pedopsiquiatra deu indicação para suspender a medicação psicofarmacológica a 05 de julho de 2023.
347. Em meados de julho de 2023, a A. começou a evidenciar, progressivamente, sinais de maior fragilidade emocional e carência, com tendência a apresentar maior conflitualidade com os pares e a somatizar (ex. dores de cabeça, barriga, garganta). Enquadrou-se este aumento de fragilidade emocional, nas mudanças significativas que ocorreram na casa de acolhimento (ex. concretização dos projetos de vida de outras crianças - reintegrações familiares, e colocação em outras respostas acolhimento familiar). Perante estas alterações, a A. verbalizou a injustiça de continuar a permanecer em acolhimento institucional.
348. Em meados de 2024, o seu mal-estar interno agravou-se, observando-se uma profunda tristeza. Avalia-se que, para evitar entrar em contacto com a sua tristeza, assume, com frequência, estratégias menos saudáveis: retirada/danificação de objetos de outros e utilização da mentira. Para além disso, verificou-se um aumento dos episódios de enurese noturna.
349. As suas fragilidades do ponto de vista afetivo, continuam assim a interferir nas relações interpessoais e na adaptação a vários contextos.
350. Tal como acima referido na área da saúde, devido a esta sintomatologia, a pedopsiquiatra avaliou ser necessário retomar a toma de medicação psicofarmacológica.
351. Relativamente ao seu projeto de vida, a A. tem vindo a verbalizar, em diferentes contextos (consulta de pedopsiquiatria, de psicologia e na casa de acolhimento), que quer uma família de acolhimento só para si. Nas interações com os seus progenitores, tendencialmente, rejeita estas figuras (ex. recusa interagir com estes em eventos no contexto escolar, recusa cumprimentá-los na generalidade dos convívios, ignora as suas orientações;
352. No âmbito da promoção do seu bem-estar psicológico, mantém consultas de psicologia, com frequência semanal, na Unidade de Saúde W Mais (SCML), aderindo ao acompanhamento. Com objetivo de traçar um perfil cognitivo, emocional e comportamental atual da A., foi realizada avaliação psicológica na referida Unidade. Este ano letivo deixou de ter terapia de grupo, devido a baixa médica da terapeuta.
353. Continua a frequentar as consultas de pedopsiquiatria na Clínica Gil e mantém a toma de medicação psicofarmacológica com frequência diária, no mês de janeiro passou a tomar Aripiprazol em vez [de] Risperidona.
354. Com a sua irmã tem uma relação afetiva estabelecida, caracterizada por uma rivalidade fraterna normativa. Existe um sentimento de proteção e preocupação relativamente à irmã, mas continua sem existir uma partilha de interesses ou brincadeiras.
355. A A. é uma criança curiosa, que demonstra interesse pela expressão artística (ex. desenho, dança e moda).
356. Do ponto visto afetivo e emocional continua a apesentar fragilidades significativas, mantendo algumas relações significativas. Apesar disso, observam-se melhorias na capacidade de olhar para o si (para o seu mundo interno) e no estabelecimento da relação com o outro.
357. Em meados de 2025, os comportamentos de oposição e desafio, retirada e danificação de objetos e a utilização da mentira não se verificam. Desde meados de janeiro, que os episódios de choro e gritos são menos frequentes, intensos e duradouros. Verifica-se uma maior disponibilidade para verbalizar o que pensa e sente e para se autorregular.
358. No entanto, tem sido mais evidente a manifestação de ansiedade perante acontecimentos que são relevantes para si. Sempre que se aproxima um acontecimento de particular importância na sua vida (ex. atividade na escola, teste, participação em festa de aniversário) revela uma preocupação excessiva com o mesmo. Procura diversos cuidadores para os abordar acerca do referido acontecimento, de modo a garantir que o mesmo se vai concretizar da forma que deseja. Até à sua concretização, tornam-se um tema central da sua vida, tendo dificuldade em abstrair-se dos mesmos e usufruir das vivências normativas da infância. Pontualmente, observaram-se episódios de enurese noturna.
359. Relativamente ao seu projeto de vida, quer quando foi ouvida a primeira vez em Tribunal em 05.12.2024, quer quando o foi em sede de debate judicial em 21.10.2025, A. foi perentória em afirmar que não quer ir viver com os pais e quer ir para uma família de acolhimento ou adotiva e continua a expressar o desejo de ter uma família de acolhimento e/ou adotiva só para si, como referiu quando foi ouvida em sede de debate judicial em 21.10.2025.
360. A A. frequentou o 4º ano na Escola … no ano escolar 2024/2025 que concluiu com aproveitamento. Ao nível do desempenho escolar teve algumas dificuldades;
361. Os resultados da avaliação psicológica ao nível cognitivo apontaram para várias dificuldades.
362. A avaliação psicológica salientou a existência de dificuldades de ordem emocional que estão a ter impacto no seu desenvolvimento intelectual, comprometendo a sua aprendizagem escolar. Neste sentido, foi recomendado para além da manutenção do apoio psicológico, a integração na educação inclusiva ao abrigo do artigo nº 54/2018, para que possa beneficiar de medidas adaptadas às suas necessidades.
363. No que diz respeito ao comportamento em contexto escolar, houve uma melhoria significativa e não têm sido reportados conflitos neste espaço, que piorou, contudo mais recentemente.
364. No que se refere às vivências na casa de acolhimento, a A. está bem integrada e tem relações significativas com alguns cuidadores. No que diz respeito ao relacionamento com as outras crianças e jovens, continuam sem se verificar relações preferenciais. Embora não tenha relações preferenciais com os pares, denota-se capacidade de ser empática e afetuosa com alguns. No presente, quando apela a atenção sobre si fá-lo de forma mais ajustada. Em relação às atividades de vida diária é autónoma e investe nos seus cuidados pessoais. Revela cuidado pela preservação dos seus pertences. Demonstra iniciativa para efetuar nas rotinas da casa de acolhimento (ex. colocar a mesa, temperar a salada, entre outras). Relativamente às regras, neste momento, tende a cumpri-las.
Dos relatórios periciais
365. O relatório da perícia médico legal de psicologia elaborado em relação ao Progenitor, com data de 07 de fevereiro de 2022, apresenta as seguintes conclusões:
“6. DISCUSSÃO/CONCLUSÕES
6.1. Na organização da personalidade do examinado, destacam-se traços de confiança, orientação para a tarefa, sociabilidade, extroversão, atenção aos deveres, independência, autocontrolo emocional. É calmo, confiável, simples, convencional, seguro, deliberado. Sente necessidade de transmitir uma imagem favorável e carece de insight relativamente a si mesmo. Como estratégias de manejo do stresse, emprega o autodomínio emocional e a resolução racional dos problemas.
6.2. À data da observação, não apresentava alterações psicopatológicas.
6.3. Quanto a práticas parentais, o examinado refere valorizar estratégias de comunicação e negociação, a estimulação da criança, a exploração do meio e a autonomia, bem como a interação familiar. Demonstra algumas práticas adequadas, como dar conselhos, elogiar a criança quando se porta bem e explicar à criança o que fez mal. Refere rejeitar práticas inadequadas mas não abusivas, punições físicas, práticas emocionalmente abusivas, comportamentos potencialmente maltratantes e maus-tratos físicos.
Possui algumas crenças que podem legitimar a punição física pela autoridade parental ou pelo papel punitivo e autoridade do pai. Contudo, as outras fontes (entrevista clínico-forense, dados documentais) não confirmam uma conversão destas crenças em práticas punitivas reais, pelo que se presume decorrerem de um pensamento banal e convencional.
Pode tender a rotular rigidamente a criança, confundindo fazer com ser.
Apresenta um estilo parental com alguns traços do tipo autoritário, como valorizar a obediência como virtude e inculcar valores tradicionais como o respeito pela autoridade e a preservação da ordem e da estrutura tradicional, embora temperados por traços do tipo autorizado: orienta as atividades das crianças de forma racional, impõe limites e confia que as filhas aprendam com os próprios erros, exerce um controlo firme, adotando uma atitude de confronto quando há divergências, mas não exagera nas restrições; é exigente, mas responsivo afetiva e cognitivamente.
Observa-se motivação pelas responsabilidades parentais e uma relação afetiva positiva com as menores.
6.4. O examinado relata que a menor E foi acolhida em instituição assim que nasceu porque ele estava a fazer obras em casa, a qual não apresentaria condições; refere que concluiu as obras, mas os serviços disseram que tinham de continuar a proteger a criança; a segunda menor, A., foi institucionalizada porque o processo era o mesmo. Na sua perceção, este teria sido o único motivo do acolhimento institucional das filhas. Refere que fez o que lhe tinha sido exigido (condições habitacionais em casa), mas as crianças ainda não foram para casa, volvidos oito anos do presente processo. Perante isto, refere que continuará a pai não pode o que é indicador de um sentido de responsabilidade e cooperação.
Refere que a mãe das menores teve uma depressão que se agravou com a retirada das filhas, demonstrando baixo conhecimento e compreensão sobre o diagnóstico da perturbação mental da companheira, que, segundo a documentação clínica apensa aos autos, remete para um quadro psicótico. Este quadro psicótico encontrava-se, à data da nossa observação, compensado, por adesão ao tratamento psicofarmacológico crónico. O examinado dá mostras de compreender a necessidade de se manter o tratamento.
E recomendável que o casal parental tenha supervisão por equipa técnica, mesmo que se decida pela reunião familiar, para monitorizar uma transição para uma parentalidade plena, mostrando-se o examinado favorável a tal.
366. O relatório da perícia médico legal de psicologia elaborado em relação à Progenitora, com data de 07 de fevereiro de 2022, apresenta as seguintes conclusões.
6. DISCUSSÃO/CONCLUSÕES
6.1. A examinada apresentou-se sem alterações da consciência, orientação, perceção e juízo da realidade. O discurso foi em resposta, lento, monocórdico, por vezes disperso e vago, com dificuldades de compreensão e expressão verbais e respostas lacónicas a perguntas diretas e fechadas, dando mostras de sugestionabilidade ou propensão a ser influenciada por sugestões externas. O humor ou estado anímico de base foi apático e apagado, com afetos restringidos. Apresentou alterações da forma do pensamento, com lentidão, afrouxamento das associações e bloqueios. Sem alterações aparentes do conteúdo do pensamento. O comportamento foi inerte, sem iniciativa, com estado psicomotor lento, postura retraída e tensa, atitude passiva e introvertida e contacto superficial.
O discurso foi em resposta, lento, monocórdico, por vezes disperso e vago, com dificuldades de compreensão e expressão verbais e respostas lacónicas a perguntas diretas e fechadas, dando mostras de sugestionabilidade ou propensão a ser influenciada por sugestões externas. O humor ou estado anímico de base foi apático e apagado, com afetos restringidos. Apresentou alterações da forma do pensamento, com lentidão, afrouxamento das associações e bloqueios. Sem alterações aparentes do conteúdo do conteúdo do pensamento.
Apresentou alterações das funções intelectuais, com diminuição das funções executivas, um conjunto de processos cognitivos fundamentais para o controlo cognitivo e comportamental, incluindo comportamentos complexos orientados para metas, tais como capacidade de abstração e conceptualização, atenção executiva, flexibilidade mental, autoconhecimento, julgamento, organização e planeamento, resolução de problemas e tomada de decisão. Há, ainda, diminuição da memória de evocação diferida.
6.3. Na organização da personalidade da examinada, destacam-se traços de apatia, submissão, insegurança, pensamento banal, falta de autoridade pessoal, estreiteza do campo de interesses. Apresenta fadiga e propende a depressividade e ansiedade. É suscetível, com o sentimento de ser prejudicada, com suspeição, projetando a hostilidade e a culpa para expressar indiretamente os seus conteúdos agressivos. E retraída, pouco convencional, com crenças bizarras, pouco sociável, desconfiada, com dificuldades de concentração e memória, pensamento confuso, sentimentos de desamparo e desvalia, o que aumenta a probabilidade de perturbação do contacto com a realidade, com eventuais delírios e alucinações. As suas estratégias de manejo do stresse são passivas, recorrendo a evitamento, recusa e resignação.
6.4. Da Informação do Centro Hospitalar Psiquiátrico de Lisboa, de 15-02-2017, extrai-se que a examinada esteve ali internada quatro vezes em 2016 e uma vez em 2017. Na documentação respeitante ao quinto internamento (Declaração de 08-02-2017 e Nota de Alta de 14-02-2017), é referido um quadro psicótico persecutório, com disforia, agitação psicomotora, agressividade dirigida ao marido comportamentos sugestivos de alucinações auditivas e visuais, recusa de tratamento, negação da infeção por HIV, tendo melhorado significativamente com medicação antipsicótica e medicação estabilizadora do humor e reconhecido a necessidade de manter em pós-alta o tratamento da patologia infeciosa e psiquiátrica. São admitidas as hipóteses diagnósticas de sintomatologia psicótica compatível com perturbação afetiva ou uma psicose de etiologia orgânica por infeção oportunista cerebral associada a HIV, causadora de défice cognitivo.
A examinada fornece cópia do Atestado Médico de Incapacidade Multiuso, de 24-07-2019, onde consta um grau de incapacidade de 78%, dos quais 70% se devem a perturbação psiquiátrica de grau muito grave (o que se traduz clinicamente por uma importante regressão da personalidade e profunda modificação dos padrões de comportamento) e 8% de limitação visual de uma das vista À data da presente observação, a sintomatologia psicótica não se encontrava ativa, o que se deve à adesão à terapêutica psicofarmacológica, de caráter crónico.
Ao contrário do que acontecia no último internamento, de 2017, reconhece a existência da infeção por HIV. A adesão ao tratamento psiquiátrico e ao tratamento do HIV são fatores positivos a destacar, diminuindo, assim, o risco para as crianças. A examinada demonstra não ter conhecimento ou capacidade de compreensão sobre o diagnóstico de psicose: refere que teve uma depressão pós-parto, agravada por lhe terem sido retiradas as menores o que é inconsistente com o seu historial clínico, acima resumido, que refere psicose e não depressão.
Apresenta uma crença cultural em [espíritos], sendo esta crença, provavelmente, a sua forma de interpretar alguns sintomas psicóticos (alucinações visuais e auditivas). Ainda segundo o seu sistema cultural de crenças, lida com tais espíritos através de uma igreja evangélica, que frequenta três vezes por semana.
6.5. Quanto a práticas parentais, a examinada refere valorizar a interação familiar. Tende a ter dificuldades na diferenciação de papéis entre pais e filhos e entre subsistemas e fronteiras, com crenças relacionadas com uma maior passividade e subjugação dos pais, num estilo parental permissivo-indulgente: comporta-se de forma não punitiva e aceitante face aos impulsos, desejos e ações das crianças, apresenta-se mais como recurso que as filhas podem utilizar quando o desejarem do que como agente ativo e responsável pela influência no comportamento atual ou futuro destas, deixa as crianças regularem as suas próprias atividades tanto quanto possível e evita o exercício do controlo e o uso do poder para conseguir os seus fins.
Como pontes fortes, demonstra conhecer algumas práticas adequadas, como dar conselhos, elogiar a criança quando se porta bem e explicar à criança o que fez mal; discorda de práticas inadequadas mas não abusivas, punições físicas, prática emocionalmente abusivas, comportamentos potencialmente maltratantes e maus-tratos físicos. Apresenta motivação pelas responsabilidades parentais e um vínculo afetivo positivo às menores. Adere ao tratamento psiquiátrico com caráter crónico.
Como pontos fracos, apresenta défice nalgumas variáveis afetivas, cognitivas e sociais relacionadas com a capacidade para estabelecer relações adequadas no cuidado a menores, nomeadamente: assertividade, autoridade pessoal, sociabilidade, capacidade para resolver problemas tomando decisões acertadas em função do planeamento e independência para tomada de decisões (nomeadamente, baixa independência face ao companheiro).
Carece de supervisão e monitorização por equipa técnica, mesmo que se decida pela reunião familiar, para reforço de competências parentais, da autoridade e da estrutura para incrementar procedimentos educativos consistentes.
6.6. A perturbação psicótica é um fator de risco, implicando, quando ativa, um desligamento da realidade e dificuldade em proporcionar um ambiente estável e previsível às filhas, preservar uma rotina, avaliar os riscos a que as crianças ficam expostas, efetuar atividades diárias como fazer compras ou confecionar comida, estabelecer limites e fronteiras por haver stresse e confusão que influenciam o julgamento. No entanto, esta perturbação mental encontra-se, atualmente, controlada, beneficiando de uma adesão ao tratamento crónico, tomando menos provável um período de descompensação, pelo que, com o devido suporte e controlo, a examinada pode adaptar-se ao exercício das responsabilidades parentais.
367. O relatório da perícia médico legal de psicologia elaborado em relação a E., com data de 18 de maio de 2022, apresenta as seguintes conclusões:
7. DISCUSSÃO/CONCLUSÕES
7.1. Observou-se na menor, de 8 anos, uma atitude de inibição e expetativa, com timidez e conformismo, tendo sido necessário o questionamento direto por parte do examinador. Observou-se uma necessidade de causar boa impressão e buscar a aprovação do interlocutor. Apresentou uma ansiedade ligeira, traduzida por silêncios. O discurso foi inibido, em voz baixa, embora com aptidões linguísticas apropriadas à idade. O funcionamento intelectual global, em situação de entrevista, foi adequado à idade, com conhecimentos gerais e vocabulário apropriado. Testado formalmente, o seu rendimento intelectual é de nível normal corrente. Não apresenta alterações da atenção e da memória.
Apresenta traços temperamentais de timidez, introversão e inibição. Observa-se ainda um traço de depressividade, com sentimentos de inferioridade e desvalorização que potenciam insegurança, baixa autoconfiança, necessidade de aprovação e vivências pontuais de abatimento e desesperança. Mostra-se capaz de ponderação e reflexividade.
Reunindo compreensivamente os dados oriundos da nossa avaliação, da informação colateral prestada pelas Técnicas da instituição de acolhimento e das informações psicológicas e escolares citadas na secção 3 do presente relatório, são normativos, tendo em conta a idade, os níveis de integração de funções mentais como consciência e continuidade do estado de vigília, orientação, memória, atenção, perceção, desenvolvimento intelectual, relacionamento interpessoal, energia e funções psicomotoras, controlo dos impulsos. Tal reflete-se num nível adequado de socialização e de adaptação escolar.
7.2. Apresenta algumas dificuldades na função mental da adequação e regulação das emoções. Assim, segundo a informação das Técnicas da instituição de acolhimento, já lhe foi observado um sofrimento do tipo depressivo, com abatimento, prostração, choro difícil de conter, em associação com frustrações na relação com os pais e nas visitas que estes fazem: está acolhida em instituição desde que nasceu, nunca tendo vivido com os pais, mas compara a sua situação com a de outras crianças que passam fins-de-semana com os pais ou voltam a viver a tempo inteiro com estes. Aquelas manifestações de sofrimento podem também ocorrer sem um desencadeante óbvio.
7.3. A menor identifica como pessoas da sua família o pai, a mãe, a irmã, tias, primas. Sabe que está acolhida em instituição desde que nasceu, mas desconhece os motivos o que é adequado à sua faixa etária. Descreve os momentos de convívio com os pais, destacando atividades lúdicas com estes e mostrando compreensão de regras e métodos de disciplina. Verbaliza um afeto positivo em relação aos pais.
Compreende a preparação e o planeamento gradual de reaproximação aos pais que está a ser implementado pela equipa da instituição de acolhimento.
Perceciona o pai como tendo e capaz de usar autoridade, e a mãe como alguém que uma perceção adequada ao perfil conhecido dos progenitores, sendo o pai mais interventivo e diretivo e a mãe mais passiva e submissa e com falta de autoridade.
No desenho da família, que envolve uma projeção espontânea de conteúdos psíquicos, sem controlo pelo discurso consciente, manifestando indiretamente ligações afetivas e perceções sobre as figuras representadas, a menor ilustrou um investimento emocional nos pais e na irmã e uma fantasia de reunião festiva e acolhimento securizante por parte dos pais, numa casa de família. Contudo, quando perguntada diretamente, a menor verbaliza preferência por permanecer a viver na instituição de acolhimento, por estar habituada, e um medo de ir viver com os pais, achando, de modo hesitante, que ainda é cedo e está a conhecer melhor o contexto familiar proporcionado pelos pais.
Tais hesitações e receios decorrem, muito provavelmente, do facto de sempre ter vivido na instituição de acolhimento, desde que nasceu, e dos seus traços pessoais de insegurança e baixa autoconfiança. Obtém um sentimento de segurança na instituição de acolhimento, não lhe sendo, por isso, fácil a mudança.
7.4. Reunindo todos os dados disponíveis, conclui-se que o menor tem uma ligação afetiva aos pais, ainda que o vínculo seja inseguro, do tipo ansioso-ambivalente: é ansiosa e ambivalente em relação aos pais, procura o contacto com eles mas nem sempre obtém conforto e contenção emocional, gerando sentimentos de inferioridade e de culpa e necessidade de aprovação. Tal padrão de vinculação é indissociável do facto de estar em acolhimento residencial desde que nasceu e do estilo parental e relacional dos progenitores.
8. RESPOSTA A QUESITOS
a) O seu nível de desenvolvimento global e maturidade cognitiva e emocional, nomeadamente no que respeita à capacidade em refletirem sobre o seu percurso e projeto de vida. O desenvolvimento e a maturidade cognitiva e emocional globais da menor E. são de nível normativo para a idade. Tem capacidade de ponderação e reflexividade, nomeadamente sobre o seu percurso e projeto de vida.
b) A existência de eventual sintomatologia e, em caso afirmativo, qual a sua natureza e em que medida pode ser correlacionada com um processo de acolhimento residencial de longa data;
Veja-se parágrafo 7.2
c) Padrão de vinculação e a relação deste com o seu percurso de vida e processo de acolhimento residencial de longa duração;
Veja-se parágrafo 7.4
d) A forma como percecionam e sentem as figuras parentais e, ainda, se se observa um processo de idealização; em caso afirmativo, se o mesmo tem vindo a ser potenciado pelas figuras parentais;
Perceciona o pai como mais responsável e capaz de autoridade, a mãe como mais limitada na compreensão e na ação o que é compatível com o perfil conhecido dos progenitores. Apresenta sentimentos ambivalentes: desejo de viver com os pais e receio de uma mudança que a afaste da instituição de acolhimento, onde se sente segura. Não se observam sinais de idealização. Veja-se 7.3.
e) Como se posicionam face ao futuro, em concreto, se estão emocionalmente disponíveis para um projeto de vida alternativo à reintegração na família biológica - A menor não tem perceção da hipótese de adoção. Adere à preparação e ao planeamento gradual de reaproximação aos pais que está a ser implementado pela equipa da instituição de acolhimento.
368. O relatório da perícia médico legal de psicologia elaborado em relação a A., com data de 18 de maio de 2022, apresenta as seguintes conclusões:
DISCUSSÃO/CONCLUSÕES
7.1. Observou-se na menor, com 6 anos à data do exame (a um dia de completar 7), facilidade em estabelecer contacto e ficar à vontade. Esboçou alguns movimentos de oposicionismo, com aparente necessidade de afirmação pessoal (a dado momento, disse: Chega de perguntas! Estou cansada”), embora sem comprometer o exame. O discurso foi fluente, com aptidões linguísticas apropriadas à idade. O funcionamento intelectual global, em situação de entrevista, é adequado à idade, com conhecimentos gerais e vocabulário apropriado. Testado formalmente, o seu rendimento intelectual é de nível normal corrente. Não apresenta alterações da atenção e da memória.
Apresenta humor alegre e traços temperamentais de extroversão, autoconfiança, desinibição, impaciência, impulsividade, que potenciam espontaneidade, facilidade comunicativa e de relacionamento, expressão direta das emoções, baixa reflexividade ou ponderação e baixo controlo dos impulsos.
Reunindo compreensivamente os dados oriundos da nossa avaliação, da informação colateral prestada pelas Técnicas da instituição de acolhimento e das informações psicológicas e escolares citadas na secção 3 do presente relatório, são normativos, tendo em conta a idade, os níveis de integração de funções mentais como consciência e continuidade do estado de vigília, orientação, memória, atenção, perceção, desenvolvimento intelectual, energia e funções psicomotoras.
7.2. Apresenta algumas dificuldades nas funções mentais de controlo dos impulsos, relacionamento interpessoal e adequação e regulação das emoções. Tal reflete-se num grau elevado de energia que nem sempre é bem canalizado, excesso de voluntarismo, com necessidade de afirmação e de chamada de atenção, recorrendo a efabulações ou achando-se capaz de atividades que ainda não domina (por exemplo, leitura). Em momentos de frustração e stresse, tende a agir antes de pensar e a adotar comportamentos oposicionistas e rebeldes, podendo ser agressiva com os adultos da casa de acolhimento ou provocar os colegas. A baixa mentalização ou elaboração compreensiva das emoções tem causado episódios de enurese noturna, nomeadamente em épocas sensíveis, como o Natal, o que permite associar tal sintomatologia à frustração na relação com os pais e à comparação da sua situação com a de outras crianças que passam fins-de-semana com os pais ou voltam a viver a tempo inteiro com estes.
7.3. A menor identifica como pessoas da sua família o pai, a mãe, uma prima já adulta e a irmã E.. Começa por se referir aos pais pelos nomes próprios, o que é indicador de baixa intimidade emocional em relação a eles, embora, no decurso da entrevista, passe a usar as expressões “o pai” ou “a mãe”; refere que ambos têm 40 anos, quando na verdade a mãe tem 40 e o pai 59, o que sugere baixo conhecimento sobre os pais. Sabe que está acolhida em instituição desde que nasceu, mas desconhece os motivos o que é adequado à sua faixa etária. Descreve momentos de convívio com os pais, visitando a casa destes mas sem pernoitar lá. Destaca atividades lúdicas com os pais e mostra compreensão de regras e métodos de disciplina. Verbaliza um afeto positivo em relação aos pais. Refere-se uma vez à casa dos pais, espontaneamente, como “a casa do pai” como indicador de que perceciona o pai como uma figura mais dominante. Do mesmo modo, se na entrevista e no desenho da família valoriza de modo explícito a mãe, também reconhece de modo indireto o papel dominante do pai. Manifesta uma preocupação em relevar positivamente a mãe, desculpando-a: refere de modo precipitado que a mãe sabe tudo, mas acaba por admitir que “às vezes não” (sabe tudo), às vezes o pai zanga-se com a mãe, ele diz para a mãe cozinhar e comprar comidas, mas é o pai que tem a culpa, não a mãe”. Trata-se de uma resposta irrealista, típica desta menor, que tende para a efabulação, e que decorre, muito provavelmente, da comparação com outras crianças cujas mães se apresentam interventivas e predominantes. A perceção de um pai com ascendente sobre a mãe é compatível com o perfil conhecido dos progenitores, sendo o pai mais interventivo e diretivo e a mãe mais passiva e submissa e com falta de autoridade. A menor refere-se à instituição de acolhimento como [“a nossa casa”]24, percecionando esta como o seu lugar de pertença, ao qual está habituada por aí viver desde que nasceu.
Compreende a preparação e o planeamento gradual de reaproximação aos pais que está a ser implementado pela equipa da instituição de acolhimento.
Reunindo todos os dados disponíveis, conclui-se que o menor tem uma ligação afetiva aos pais, ainda que o vínculo seja inseguro, do tipo ansioso-evitante: recorre a um comportamento evitante quando se reúne aos pais, não procura um contacto próximo, mesmo em situações de stresse, pode parecer emocionalmente imperturbável quando separada; tem autoconfiança e autocontrolo, mas é vulnerável à rejeição e evita relações próximas com os pais. Tal padrão de vinculação é indissociável do facto de estar em acolhimento residencial desde que nasceu e do estilo parental e relacional dos progenitores.
8. RESPOSTA A QUESITOS
a) O seu nível de desenvolvimento global e maturidade cognitiva e emocional, nomeadamente no que respeita à capacidade em refletirem sobre o seu percurso e projeto de vida;
A menor A. tem um nível cognitivo normativo para a idade. Apresenta imaturidade emocional, com dificuldades no controlo dos impulsos, no relacionamento interpessoal e na adequação e regulação das emoções, com baixa reflexividade ou ponderação, nomeadamente sobre o seu percurso e projeto de vida.
b) A existência de eventual sintomatologia e, em caso afirmativo, qual a sua natureza e em que medida pode ser correlacionada com um processo de acolhimento residencial de longa data; Veja-se parágrafo 7.2
c) Padrão de vinculação e a relação deste com o seu percurso de vida e processo de acolhimento residencial de longa duração; Veja-se parágrafo 7.4
d) A forma como percecionam e sentem as figuras parentais e, ainda, se se observa um processo de idealização; em caso afirmativo, se o mesmo tem vindo a ser potenciado pelas figuras parentais;
Esforça-se por valorizar e desculpar as limitações da mãe, mas reconhece de modo indireto o papel de domínio e ascendência do pai, sendo esta última perceção mais compatível com o perfil conhecido dos progenitores (o pai mais interventivo e diretivo, a mãe mais passiva e submissa e com falta de autoridade). A idealização irrealista da mãe não decorre, aparentemente, de um papel influenciador dos pais, mas de uma necessidade da menor, que tende para a efabulação e se compara com outras crianças cujas mães se apresentam ativas e interventivas. Veja-se 7.3.
Como se posicionam face ao futuro, em concreto, se estão emocionalmente disponíveis para um projeto de vida alternativo à reintegração na família biológica processo de A menor não tem perceção da hipótese de adoção. Adere à preparação e ao planeamento gradual de reaproximação aos pais que está a ser implementado pela equipa da instituição de acolhimento.
369. O relatório da perícia médico legal de psicologia elaborado em relação à progenitora, com data de 30 de agosto de 2023, apresenta as seguintes conclusões:
Entra no gabinete com pouca iniciativa e inércia, idade aparente superior à real, vestuário e arranjo cuidados. Consciente, orientada auto e alopsiquicamente, no tempo e no espaço.
Comportamento geral inerte. Estado psicomotor lento, apático, postura retraída e tensa. Atitude passiva e introversiva. Contacto superficial. Discurso em resposta, lento, monocórdico, por vezes disperso e vago, com dificuldades de compreensão e expressão verbais e respostas lacónicas a perguntas diretas e fechadas, eventualmente sugestionável.
Humor apático, com afetos congruentes com o humor, restringidos. Alterações da forma do pensamento, com lentidão, afrouxamento das associações e bloqueios. Sem alterações aparentes do conteúdo do pensamento. Alterações das funções intelectuais, com queixas subjetivas de memória e diminuição aparente da abstração, conhecimento, insight e juízo crítico. Sem alterações da perceção e juízo da realidade.
Sem sintomatologia clinicamente significativa.
C. apresenta traços de personalidade que remetem para uma visão ingénua do mundo, associada a minimização ou negação da psicopatologia, com um pensamento menos convencional que envolve inquietação, insatisfação ou instabilidade do humor. Pode deprimir-se em resposta a uma crise situacional ou ser pessimista, com estreiteza do campo de interesses e tendência a se con9vencer do próprio desamparo e desesperança; carece de insight sobre si mesma e as suas relações pessoais; é suscetível, com suspeição e o sentimento de ser prejudicada, com base real ou imaginada, projetando a hostilidade e a culpa para expressar indiretamente os seus conteúdos agressivos, ao mesmo tempo que assume atitudes intrapunitivas.
Da articulação destes elementos resulta um funcionamento da personalidade com destaque para perturbação do contacto com a realidade, sendo retraída, pouco sociável, suscetível e desconfiada, apresentando dificuldades de concentração e memória, pensamento confuso, sentimentos de desamparo e desvalia, eventuais delírios, alucinações, ideias de referência, fadiga, depressão e ansiedade.
A informação processual disponibilizada remete para a existência de sintomatologia psicótica, que não se encontrava ativa à data da presente perícia, o que pode relacionar-se com a adesão à terapêutica psicofarmacológica, de caráter crónico. C. também reconhece a existência da infeção por HIV, aderindo ao tratamento prescrito. A adesão aos planos terapêuticos pode ser entendida enquanto fator protetor, que tendem a diminuir o risco para as crianças
No entanto, C. não compreende o seu diagnóstico de psicose, insistindo (tal como em avaliações periciais prévias) que teve uma depressão pós-parto, agravada por lhe terem sido retiradas as filhas — o que é inconsistente com o seu historial clínico. Esta dificuldade em reconhecer o seu diagnóstico e as potenciais implicações do mesmo afigura-se como um claro fator de risco.
O Perito
Justifica o processo de acolhimento residencial das filhas com a existência de obras em casa e um afastamento posterior face às filhas, sem contactos, com o facto de ter tido uma depressão. Ou seja, C. mantém a incapacidade em reconhecer a existência de fragilidades e limitações na sua capacidade em exercer a parentalidade que terão justificado o acolhimento das filhas. Ao atribuir este acolhimento residencial às obras em casa mantém um processo de atribuição externa, não conseguindo identificar fatores internos que possam carecer de algum tipo de alteração ou mudança. Sem este reconhecimento, naturalmente, a motivação para a mudança e a cooperação com os serviços será limitada ou constrangida.
Do ponto de vista do seu funcionamento cognitivo, os resultados obtidos em 2022 sugerem uma diminuição das funções executivas, atenção, abstração e memória de evocação diferida. Estas dificuldades tendem a comprometer a capacidade em tomar decisões e em resolver problemas de uma forma ajustada e são compatíveis com a avaliação clínica no âmbito da presente perícia, o que pode comprometer a sua capacidade em exercer a parentalidade.
370. Não existem outros familiares ou pessoas idóneas que possam constituir alternativa ao acolhimento das crianças;
371. Os técnicos que vem acompanhando a situação das crianças consideram que os pais não têm capacidades parentais para responder às necessidades das crianças e estas vêm demonstrando maior sofrimento com a sua situação e indefinição do projeto de futuro, assim como consideram que estas terão capacidade para criar vínculos seguros com uma família nova.
372. A psicóloga de E. Dr.ª MM considera que o regresso de E. ao agregado dos progenitores, pela insegurança que esta sente, poderá acarretar um retrocesso muito significativo no seu desenvolvimento, pondo em causa a sua estabilidade e saúde mental e emocional. Considera que esta revela insegurança e medo de rejeição, mas que não só necessita, como no fundo deseja, ser cuidada no âmbito de uma família securizante (que não a biológica).
373. Os progenitores não têm antecedentes criminais.
Não se provou que:
a) Só a 30.09.2022 é que os progenitores tiveram contactos mais próximos e fora do contexto de casa de acolhimento.
b) E uma questão cultural não interferir com as instituições e o por elas decidido, sendo essa a razão de os pais não terem pedido a alteração do plano de intervenção.
c) eliminado supra em IV;
d) os progenitores compreendem a importância da alimentação saudável.
e) Os progenitores também compreendem as necessidades de vestuário das crianças;
f) Os progenitores, ao invés do alegado, são preocupados e perguntam pela escola.
g) É falso que os progenitores revelam bastante dificuldade quanto às necessidades afetivas das filhas;
h) Recentemente, o Progenitor já não tem facultado o seu telemóvel para as suas filhas brincarem.
i) O Progenitor está comprometido no processo de aprendizagem;
j) O Progenitor nunca demonstrou desinteresse, nem desleixo, incúria ou alheamento no desenvolvimento das suas filhas.
k) O progenitor é preocupado, afetuoso, amigo das suas filhas.
l) A E. e a A. ficam sempre felizes pela chegada do Progenitor.
m) Os progenitores dão afeto, estimulam, protegem, e dão segurança.
n) As menores recebem por parte do seu Progenitor os cuidados e afetos adequados e necessários à sua idade.
o) Os progenitores estão disponíveis para planos de interação.
VI. Enquadramento jurídico da questão substantiva:
Passemos à análise da questão substantiva.
O direito e o dever dos pais relativamente à educação e manutenção dos filhos têm consagração constitucional no artigo 36º nº 5 da Lei Fundamental, como direito, liberdade e garantia, o mesmo sucedendo com o princípio segundo o qual os filhos não podem ser separados dos pais, a não ser quando estes não cumpram os seus deveres fundamentais para com eles, sempre mediante decisão judicial25, bem como com a previsão da adoção, regulada e protegida nos termos da lei, e o estabelecimento de formas céleres para a respetiva tramitação26.
No plano dos direitos e deveres sociais constam dos artigos 67º, 68º e 69º da Constituição normas programáticas que consagram direitos à proteção do Estado e da sociedade:
- titulados pela família, reconhecida como elemento fundamental da sociedade, para “efetivação de todas as condições que permitam a realização pessoal dos seus membros”, o que passa, designadamente, pela cooperação do Estado/sociedade com os pais na educação dos filhos e pela organização de estruturas jurídicas e técnicas que permitam o exercício de uma maternidade e paternidade conscientes;
- titulados por pais e mães, destinados à “realização da sua insubstituível ação em relação aos filhos, nomeadamente quanto à sua educação, com garantia de realização profissional e de participação na vida cívica do país”;
- para as crianças, visando o “seu desenvolvimento integral, especialmente contra todas as formas de abandono, de discriminação e de opressão e contra o exercício abusivo da autoridade na família e nas demais instituições”, com especial enfoque nas crianças órfãs, abandonadas ou por qualquer forma privadas de um ambiente familiar normal.
Na vertente internacional, que integra o ordenamento jurídico nacional por via do disposto no artigo 8º nºs 1 e 2 da Constituição, encontramos a Convenção sobre os Direitos da Criança adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 20 de Novembro de 1989, aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia da República nº 20/90 de 12 de Setembro e ratificada pelo Decreto do Presidente da República nº 49/90 de 12 de Setembro, que salienta compromissos dos Estados contratantes com os seguintes objetivos:
- todas as decisões relativas a crianças, adotadas por instituições públicas ou privadas de proteção social, por tribunais, autoridades administrativas ou órgãos legislativos, terão primacialmente em conta o interesse superior da criança27:
- garantir à criança a proteção e os cuidados necessários ao seu bem-estar, tendo em conta os direitos e deveres dos pais, representantes legais ou outras pessoas que a tenham legalmente a seu cargo e tomar todas as medidas legislativas e administrativas adequadas28;
- respeitar as responsabilidades, direitos e deveres dos pais e, sendo caso disso, dos membros da família alargada ou da comunidade nos termos dos costumes locais, dos representantes legais ou de outras pessoas que tenham a criança legalmente a seu cargo, de assegurar à criança, de forma compatível com o desenvolvimento das suas capacidades, a orientação e os conselhos adequados ao exercício dos direitos que a Convenção lhe reconhece29, 30;
- garantir que a criança não é separada de seus pais contra a vontade destes, salvo se as autoridades competentes decidirem, sem prejuízo de revisão judicial e de harmonia com a legislação e o processo aplicáveis, que essa separação é necessária no interesse superior da criança, a decidir por se mostrar necessária no caso de, por exemplo, os pais maltratarem ou negligenciarem a criança ou no caso de os pais viverem separados e uma decisão sobre o lugar da residência da criança tiver de ser tomada31, dando aos pais a oportunidade de participar nas deliberações e dar a conhecer os seus pontos de vista32;
- respeitar o direito da criança separada de um ou de ambos os seus pais de manter regularmente relações pessoais e contactos diretos com ambos, salvo se tal se mostrar contrário ao interesse superior da criança33;
- diligenciar de forma a assegurar o reconhecimento do princípio segundo o qual ambos os pais têm uma responsabilidade comum na educação e no desenvolvimento da criança, reconhecendo que a responsabilidade de educar a criança e de assegurar o seu desenvolvimento cabe primacialmente aos pais e, sendo caso disso, aos representantes legais, enfatizando que o interesse superior da criança deve constituir a sua preocupação fundamental34;
- assegurar uma assistência adequada aos pais e representantes legais da criança no exercício da responsabilidade que lhes cabe de educar a criança e garantir o estabelecimento de instituições, instalações e serviços de assistência à infância35.
Entre os direitos que elenca36, esta Convenção reconhece expressamente que assiste à criança conhecer os seus pais e de ser educada por eles37, preservar a sua identidade, incluindo a nacionalidade, o nome e relações familiares38 e, quando separada, temporária ou definitivamente privada do seu ambiente familiar, ou ainda, quando, no seu interesse superior, não possa ser deixada em tal ambiente, beneficiar de proteção e assistência especiais do Estado39.
Também a Carta Europeia dos Direitos Fundamentais da União Europeia40, além das disposições onde afirma os direitos de todas as pessoas, consagrou, no seu artigo 24º, específicos direitos das crianças: à proteção e aos cuidados necessários ao seu bem-estar; de exprimir livremente a sua opinião, a tomar em consideração nos assuntos que lhes digam respeito, em função da sua idade e maturidade; de manter regularmente relações pessoais e contactos diretos com ambos os progenitores, exceto se isso for contrário aos seus interesses. Acolheu, igualmente, o princípio segundo o qual todos os atos relativos às crianças, quer praticados por entidades públicas, quer por instituições privadas, terão primacialmente em conta o interesse superior da criança.
Refletindo as orientações constitucionais e internacionais, o Código Civil estabelece o seguinte regime:
- artigo 1.878º nº 1: compete aos pais, no interesse dos filhos, velar pela segurança e saúde destes, prover ao seu sustento, dirigir a sua educação, representá-los, ainda que nascituros, e administrar os seus bens;
- artigo 1.882º: os pais não podem renunciar às responsabilidades parentais nem a qualquer dos direitos que ele especialmente lhes confere, sem prejuízo das disposições acerca da adoção;
- artigo 1.885º nº 1: cabe aos pais, de acordo com as suas possibilidades, promover o desenvolvimento físico, intelectual e moral dos filhos;
- artigo 1.915º nºs 1 e 2: o Tribunal pode decretar a inibição do exercício das responsabilidades parentais quando qualquer dos pais infrinja culposamente os deveres para com os filhos, com grave prejuízo destes, ou quando, por inexperiência, enfermidade, ausência ou outras razões, se não mostre em condições de cumprir aqueles deveres, sendo que essa inibição pode: ser total ou limitar-se à representação e administração dos bens dos filhos; abranger ambos os progenitores ou apenas um deles; referir-se a todos os filhos ou apenas a algum ou alguns;
- artigo 1918º: quando a segurança, a saúde, a formação moral ou a educação de um menor se encontre em perigo e não seja caso de inibição do exercício das responsabilidades parentais, o Tribunal pode decretar as providências adequadas, designadamente, confiá-lo a terceira pessoa ou a estabelecimento de educação ou assistência.
Partindo da constatação que a/o criança/jovem é titular de direitos e liberdades, com especial vulnerabilidade, circunstâncias que podem comprometer ou condicionar o seu processo de desenvolvimento, a Lei de Promoção e Proteção de Crianças e Jovens em Perigo41, aprovada pela Lei nº 147/99 de 1 de Setembro42, estabeleceu que a intervenção para esse efeito tem lugar “quando os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto ponham em perigo a sua segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento, ou quando esse perigo resulte de ação ou omissão de terceiros ou da própria criança ou do jovem a que aqueles não se oponham de modo adequado a removê-lo”43.
Além dessa cláusula geral acolhida no nº 1 do artigo 3º, o legislador concretizou no nº 2, de forma não taxativa, que se considera que a criança ou o jovem se encontra em perigo quando:
(a) está abandonada/o ou vive entregue a si própria/o;
(b) sofre maus tratos físicos ou psíquicos ou é vítima de abusos sexuais;
(c) não recebe os cuidados ou a afeição adequados à sua idade e situação pessoal;
(d) está aos cuidados de terceiros, durante período de tempo em que se observou o estabelecimento com estes de forte relação de vinculação e em simultâneo com o não exercício pelos pais das suas funções parentais;
(e) é obrigada/o a atividades ou trabalhos excessivos ou inadequados à sua idade, dignidade e situação pessoal ou prejudiciais à sua formação ou desenvolvimento;
(f) está sujeita/o, de forma direta ou indireta, a comportamentos que afetem gravemente a sua segurança ou o seu equilíbrio emocional;
(g) assume comportamentos ou se entrega a atividades ou consumos que afetem gravemente a sua saúde, segurança, formação, educação ou desenvolvimento sem que os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto se lhes oponham de modo adequado a remover essa situação;
(h) tem nacionalidade estrangeira e está acolhida/o em instituição pública, cooperativa, social ou privada com acordo de cooperação com o Estado, sem autorização de residência em território nacional.
É preciso notar, antes de mais, que as medidas de promoção dos direitos e de proteção das crianças e dos jovens em perigo visam (a) afastar o perigo em que se encontram, (b) proporcionar-lhes as condições que permitam proteger e promover a sua segurança, saúde, formação, educação, bem-estar e desenvolvimento integral, (c) garantir a recuperação física e psicológica quando sejam vítimas de qualquer forma de exploração ou abuso44.
Traçando um conjunto de princípios que devem guiar sempre a atuação das entidades com competência em matéria de infância e juventude, das Comissões de Proteção e dos Tribunais, o artigo 4º da LPPCJP estabeleceu que:
(a) a intervenção deve atender prioritariamente aos interesses e direitos da criança e do jovem, nomeadamente à continuidade de relações de afeto de qualidade e significativas, sem prejuízo da consideração que for devida a outros interesses legítimos no âmbito da pluralidade dos interesses presentes no caso concreto – princípio do interesse superior da criança e do jovem;
(b) a promoção dos direitos e proteção da criança e do jovem deve ser efetuada no respeito pela intimidade, direito à imagem e reserva da sua vida privada – princípio da privacidade;
(c) a intervenção deve ser efetuada logo que a situação de perigo seja conhecida – princípio da intervenção precoce;
(d) a intervenção deve ser exercida exclusivamente pelas entidades e instituições cuja ação seja indispensável à efetiva promoção dos direitos e à proteção da criança e do jovem em perigo – princípio da intervenção mínima;
(e) a intervenção deve ser a necessária e a adequada à situação de perigo em que a criança ou o jovem se encontram no momento em que a decisão é tomada e só pode interferir na sua vida e na da sua família na medida do que for estritamente necessário a essa finalidade – princípio da proporcionalidade e atualidade;
(f) a intervenção deve ser efetuada de modo que os pais assumam os seus deveres para com a criança e o jovem – princípio da responsabilidade parental;
(g) a intervenção deve respeitar o direito da criança à preservação das relações afetivas estruturantes de grande significado e de referência para o seu saudável e harmónico desenvolvimento, devendo prevalecer as medidas que garantam a continuidade de uma vinculação securizante – princípio do primado da continuidade das relações psicológicas profundas;
(h) na promoção dos direitos e na proteção da criança e do jovem deve ser dada prevalência às medidas que os integrem em família, quer na sua família biológica, quer promovendo a sua adoção ou outra forma de integração familiar estável – princípio da prevalência da família;
(i) a criança e o jovem, os pais, o representante legal ou a pessoa que tenha a sua guarda de facto têm direito a ser informados dos seus direitos, dos motivos que determinaram a intervenção e da forma como esta se processa – princípio da obrigatoriedade da informação;
(j) a criança e o jovem, em separado ou na companhia dos pais ou de pessoa por si escolhida, bem como os pais, representante legal ou pessoa que tenha a sua guarda de facto, têm direito a ser ouvidos e a participar nos atos e na definição da medida de promoção dos direitos e de proteção – princípio da audição obrigatória e participação;
(k) a intervenção deve ser efetuada sucessivamente pelas entidades com competência em matéria da infância e juventude, pelas comissões de proteção de crianças e jovens e, em última instância, pelos tribunais – princípio da subsidiariedade.
Como podemos constatar da anterior exposição, encontramos de forma recorrente a expressão “superior interesse da/o criança/jovem”, conceito jurídico indeterminado de densificação casuística em função das concretas circunstâncias, que tem subjacente o objetivo de “assegurar a solução mais adequada no sentido de promover o desenvolvimento harmonioso físico, psíquico, intelectual e moral, especialmente em meio familiar”45. Pode ser definido como “o direito da criança ao desenvolvimento são e normal no plano físico, intelectual, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade”46, a definir através de uma perspetiva sistémica e interdisciplinar, sem esquecer nem “deixar de ponderar o grau de desenvolvimento sócio psicológico do menor, já que o processo de desenvolvimento é uma sucessão de estádios, com características e necessidades próprias”47.
Percorrendo as medidas de promoção dos direitos e de proteção, encontramos dois tipos, a saber, medidas no meio natural de vida e medidas de colocação.
Na primeira modalidade temos (a) apoio junto dos pais, (b) apoio junto de outro familiar com quem a/o criança/jovem resida ou a quem seja entregue, (c) confiança a pessoa idónea que, não pertencendo à sua família, com eles tenha estabelecido relação de afetividade recíproca, (d) apoio para a autonomia de vida.
Todas estas medidas visam proporcionar apoio de natureza psicopedagógica e social à criança ou ao jovem e, quando necessário, ajuda económica48, bem como permitir a formação dos progenitores, familiar, pessoa idónea à guarda de quem se encontre, ou mesmo do agregado familiar49, através da frequência de programas de educação parental com vista a melhorar o exercício das funções parentais50.
A medida identificada em quarto lugar tem a particularidade de se dirigir a jovem com idade superior a 15 anos, mas também a mães com idade inferior a 15 anos se a situação o aconselhar, visando proporcionar-lhes condições que os habilitem e lhes permitam viver por si só e adquirir progressivamente autonomia de vida, o que se alcança através de apoio económico e acompanhamento psicopedagógico e social diretos, mormente através do acesso a programas de formação51.
A distinção desse apoio direto, no confronto com as três anteriores medidas, assenta, quanto a estas, na circunstância de ser proporcionado através de adulto no exercício das responsabilidades parentais ou de terceiro a quem a guarda é confiada.
Na segunda modalidade existem o acolhimento familiar, o acolhimento residencial e a confiança a pessoa selecionada para a adoção, a família de acolhimento ou a instituição com vista a futura adoção.
A primeira consiste na atribuição da confiança da criança ou do jovem a uma pessoa singular ou a uma família, habilitadas para o efeito, proporcionando a sua integração em meio familiar e a prestação de cuidados adequados às suas necessidades e bem-estar e a educação necessária ao seu desenvolvimento integral, tendo lugar quando seja previsível a posterior integração da criança ou jovem numa família ou, não sendo possível, para a sua preparação para a autonomia de vida52.
Esta medida tem prevalência sobre o acolhimento residencial53, considerado uma medida excecional e a exigir especial fundamentação, a aplicar, tão só, quando a excecional e específica situação da/o criança/jovem o imponha ou se constate impossibilidade de facto do acolhimento familiar.
A segunda medida corresponde à colocação da criança/jovem aos cuidados de uma entidade que disponha de instalações, equipamento de acolhimento e recursos humanos permanentes, devidamente dimensionados e habilitados, que lhes garantam os cuidados adequados, tendo como como finalidade “contribuir para a criação de condições que garantam a adequada satisfação de necessidades físicas, psíquicas, emocionais e sociais das crianças e jovens e o efetivo exercício dos seus direitos, favorecendo a sua integração em contexto sociofamiliar seguro e promovendo a sua educação, bem-estar e desenvolvimento integral”.
Importa notar que estas seis medidas podem ser aplicadas transitoriamente a título cautelar pelo Tribunal, em situações de perigo atual ou iminente para a vida ou de grave comprometimento da integridade física ou psíquica da criança ou do jovem na ausência de consentimento dos detentores das responsabilidades parentais ou da guarda de facto ou, em caso de obtenção de consentimento, pelas Comissões de Proteção, durante um período máximo de seis meses, com vista ao diagnóstico da situação da/o criança/jovem e à definição do seu encaminhamento subsequente, a implicar revisão trimestral.
Finalmente, a aplicação da medida de confiança para a adoção circunscreve-se às situações previstas no artigo 1.978º do Código Civil, consistindo na colocação da criança ou do jovem sob a guarda de candidato selecionado para a adoção pelo competente organismo de segurança social ou sob a guarda de família de acolhimento ou de instituição com vista a futura adoção54.
A norma citada no anterior parágrafo estatui que, no âmbito de um processo de promoção e proteção, o Tribunal pode confiar a criança com vista a futura adoção quando não existam ou se encontrem seriamente comprometidos os vínculos afetivos próprios da filiação, pela verificação objetiva de qualquer das seguintes situações55:
a) se a criança for filha de pais incógnitos ou falecidos;
b) se tiver havido consentimento prévio para a adoção;
c) se os pais tiverem abandonado a criança;
d) se os pais, por ação ou omissão, mesmo que por manifesta incapacidade devida a razões de doença mental, puserem em perigo grave a segurança, a saúde, a formação, a educação ou o desenvolvimento da criança;
e) se os pais da criança acolhida por um particular, por uma instituição ou por família de acolhimento tiverem revelado manifesto desinteresse pelo filho, em termos de comprometer seriamente a qualidade e a continuidade daqueles vínculos, durante, pelo menos, os três meses que precederam o pedido de confiança”.
O legislador deixa claro que na verificação das referidas situações o Tribunal deve atender prioritariamente aos direitos e interesses da criança e, reforçando o seu carácter ultima ratio56, estabelece que a confiança com fundamento nas circunstâncias supra identificadas sob as alíneas a), c), d) e e) não pode ser decidida se a criança se encontrar a viver com ascendente, colateral até ao terceiro grau ou tutor e a seu cargo, salvo se aqueles familiares ou o tutor puserem em perigo, de forma grave, a segurança, a saúde, a formação, a educação ou o desenvolvimento da criança ou se o Tribunal concluir que a situação não é adequada a assegurar suficientemente o seu interesse.
Concretiza também que a criança se encontra em perigo quando se verificar alguma das situações assim qualificadas pela legislação relativa à proteção e à promoção dos direitos das crianças, ou seja, remete para o artigo 3º da LPPCJP.
O artigo 1978º-A do Código Civil, introduzido pela Lei nº 31/2003 de 28 de Agosto, alterado pela Lei nº 143/2015 de 8 de Setembro, prevê um efeito automático do trânsito em julgado da decisão que decretou a medida de promoção e proteção de confiança com vista à futura adoção, estabelecendo uma causa de inibição do exercício das responsabilidades parentais de pleno direito57 que constitui uma consequência da constatação do sério comprometimento do vínculo próprio da filiação.
Essa inibição diz respeito à totalidade dos poderes-deveres de natureza pessoal58 que integram o conteúdo das responsabilidades parentais, ou seja, guarda, vigilância, educação, proteção da saúde e da segurança e visitas59.
A medida de promoção e proteção em causa tem como primeira finalidade a defesa da criança, evitando o protelamento da indefinição da sua condição perante os pais biológicos, na medida em que dispensa o consentimento destes e permite um mais sereno e menos incerto processo de integração numa nova família60. Enraíza na consciencialização que, desde o nascimento e especialmente na primeira infância, a criança necessita de uma relação minimamente equilibrada com ambos os pais, competindo à sociedade, na falta de tal relação e na ausência de familiares próximos que a possam suprir, tomar com urgência as medidas adequadas a proporcionar-lhe uma relação substitutiva, para obviar ao risco em que se encontra61.
Outra norma relevante para o tratamento da questão substantiva que nos ocupa é o artigo 1.974 nº 1 do Código Civil segundo o qual a adoção visa realizar o superior interesse da criança e será decretada quando (a) apresente reais vantagens para o adotando, (b) se funde em motivos legítimos, (c) não envolva sacrifício injusto para os outros filhos do adotante e (d) seja razoável supor que entre o adotante e o adotando se estabelecerá um vínculo semelhante ao da filiação.
Na exposição de motivos da Proposta de Lei nº 57/IX, que veio a culminar na aprovação da Lei nº 31/2003, o legislador afirmou “a adopção constitui o instituto que visa proporcionar às crianças desprovidas de meio familiar o desenvolvimento pleno e harmonioso da sua personalidade num ambiente de amor e compreensão, através da sua integração numa nova família.
Quando a família biológica é ausente ou apresenta disfuncionalidades que comprometem o estabelecimento de uma relação afectiva gratificante e securizante com a criança, impõe a Constituição que se salvaguarde o superior interesse da criança, particularmente através da adopção.
(…) Trata-se, por outro lado, de uma intervenção que se reclama urgente, porquanto a personalidade da criança se constrói nos primeiros tempos de vida, revelando-se imprescindível para que a criança seja feliz e saudável que quem exerce as funções parentais lhe preste os adequados cuidados e afecto.
E se, atento o primado da família biológica, há efectivamente que apoiar as famílias disfuncionais, quando se vislumbra a possibilidade destas reencontrarem o equilíbrio, situações há em que tal não é viável, ou pelo menos não o é em tempo útil para a criança62, devendo em tais situações encetar-se firme e atempadamente o caminho da adopção”.
Neste contexto, o conceito de interesse superior da criança reflete o artigo 69º da Constituição: a adoção constitui uma medida destinada à concretização da proteção do Estado e da sociedade contra formas de abandono, de discriminação, de opressão e de exercício abusivo da autoridade na família, para assegurar seu desenvolvimento integral, particularmente por se encontrar privada de um ambiente familiar normal, tendo subjacente, pois, a existência de uma situação de perigo grave que não pode ser removida pelo apoio económico-social à família biológica63.
Revertendo para o caso em apreciação, as meninas ES e AL, nascidas a ... de ... de 2013 e ... de ... de 2015, respetivamente, transitaram da Maternidade Alfredo da Costa para instituições de acolhimento, onde ingressaram a 25 de Outubro de 2013 e 13 de Maio de 2015.
A E. nasceu às 29 semanas, mantendo-se internada até 7 de Outubro de 2013, momento em que a casa dos Progenitores não tinha condições de habitabilidade e que a mãe assumia comportamentos de risco, pois adormecera com a bebé ao colo e demonstrava oscilações/alterações de humor que geravam suspeitas de perturbação psíquica.
Em 11 de Outubro de 2013, no âmbito da Comissão de Proteção de Jovens e Crianças, foi celebrado acordo para aplicação da medida de apoio junto dos pais, na pessoa da Mãe, a executar num Lar de Acolhimento Mãe-Criança, substituída no subsequente dia 24, no âmbito de outro acordo, pela medida de acolhimento institucional de curta duração por seis meses; após dois internamentos por infeções respiratórias da criança e descoberto que a Mãe sofria de doença infetocontagiosa por HIV, que negava, os Pais recusaram o acordo para continuação da medida, levando à instauração dos presentes autos e a aplicação, a título provisório, por 90 dias, a 7 de Março de 2014, da medida de acolhimento institucional que se mantém até ao presente.
A A. nasceu de gravidez de termo, não vigiada, numa fase em que a progenitora revelava grande instabilidade mental que se evidenciavam em atitudes que colocavam a bebé em perigo – retirou-a do berço bruscamente pegando-lhe pelo pescoço para tentar fugir, mostrava-se agressiva e desconfiada, receando a retirada da menina; perante a recusa da intervenção da CPCJ por parte dos Progenitores, foi instaurado processo judicial no qual, a 11 de Maio de 2015, foi aplicada a medida provisória de acolhimento em instituição com acompanhamento de instituição/equipa de proximidade com o objetivo de desenvolver as competências parentais dos Pais; o MDV, incumbido do acompanhamento, iniciou a intervenção a 31 de Agosto de 2015 e interrompeu-a no subsequente dia 7 de Setembro devido a comportamentos agressivos da Progenitora, indisponibilidade e não reconhecimento das necessidades; em 21 de Abril de 2016, A. ingressou na Casa de Acolhimento RM onde E. se encontrava desde 28 de Novembro de 2014.
A instabilidade mental e os comportamentos imprevisíveis e agressivos da Mãe conduziram à suspensão das visitas a 21 de Outubro de 2015 relativamente a ambas as crianças. O Pai visitava ambas as filhas com regularidade, manifestando afeto, mas aquando da despedida, quer E., quer A. não revelavam angústia na separação e integravam as atividades da Casa de Acolhimento com tranquilidade.
Em diferentes momentos (2015, 2016, 2017, 2020), ambos Progenitores, ou só o Pai, indicaram vários familiares como alternativas ao acolhimento residencial, mas apenas uma tia se mostrou inicialmente recetiva, acabando por recusar por ter um projeto de vida fora de Portugal.
Após vários internamentos psiquiátricos na sequência de crises clásticas, de curta duração por interrupção da própria, entre 13 de Dezembro de 2016 e 9 de Fevereiro de 2017, a Mãe voltou a estar internada, desta vez devido a um quadro psicótico persecutório, com disforia, inquietação psicomotora e comportamentos agressivos dirigidos ao companheiro, que levou a diagnóstico de Psicose de etiologia orgânica e Psicose Esquizofrénica, acrescida de patologia orgânica cerebral concomitante - defeito cognitivo associado ao HIV ou sequela de infeção oportunista cerebral.
A partir da alta, aderiu aos programas de tratamento farmacológico, quer da patologia psiquiátrica, quer da patologia infetocontagiosa, assim como ao acompanhamento nas consultas das especialidades, recebendo apoio institucional no que diz respeito à administração dos medicamentos.
A Mãe passou a aderir à prescrição terapêutica, que cumpre, remitindo a atividade alucinatória e persecutória, mas não tem noção da gravidade da patologia de que padece que classifica de depressão agravada pela retirada das filhas. O mesmo sucede com o Progenitor que se centra na capacidade da companheira em fazer comida e cuidar da casa, extrapolando que, por isso, poderá cuidar das filhas.
Se é certo que a adesão aos tratamentos torna o surgimento de crises psicóticas uma possibilidade menos provável, a verdade é que as consequências da patologia orgânica têm impacto no modo como interage, na medida em que apresenta uma componente de alterações cognitivas: o seu discurso e movimentos são lentificados, revela apatia e alheamento, mantém-se silenciosa, não demonstra capacidade de expressão emocional ou, como referido na perícia de 2022, apresenta “alterações das funções intelectuais, com diminuição das funções executivas, um conjunto de processos cognitivos fundamentais para o controlo cognitivo e comportamental, incluindo comportamentos complexos orientados para metas, tais como capacidade de abstração e conceptualização, atenção executiva, flexibilidade mental, autoconhecimento, julgamento, organização e planeamento, resolução de problemas e tomada de decisão” (…) diminuição da memória de evocação diferida”, personalidade com “traços de apatia, submissão, insegurança, pensamento banal, falta de autoridade pessoal, estreiteza do campo de interesses”, sendo as a suas estratégias de manejo do stresse “passivas, recorrendo a evitamento, recusa e resignação”.
O Progenitor cumpriu pena de prisão subsidiária entre 23 de Janeiro e 1 de Julho de 2018, após o que foi delineado um plano de intervenção junto do casal com vista à evolução da relação com as filhas, sobretudo, desenvolvendo um trabalho para os capacitar na resposta adequada às necessidades emocionais destas.
O Tribunal a quo, em 30 de Junho de 2016, 22 de Setembro de 2017 e 8 de Fevereiro de 2021, proferiu decisões de aplicação da medida de promoção e proteção de confiança a instituição com vista a futura adoção, mas todas acabaram anuladas ou revogadas em sede de recurso interposto pelo progenitor.
O Acórdão de 30 de Setembro de 2021 determinou o regresso das crianças ao convívio com os pais pelo período de seis meses, com monitorização pelos serviços sociais e escola.
Defendem os Recorrentes que os “convívios ‘em contexto real’ foram diminutos, pouco diversificados e excessivamente institucionalizados”.
Vejamos.
Foram elaborados quatro planos de intervenção gradual, estabelecidos com o acordo dos Recorrentes, com monitorização do CAFAP da Associação Int. e da Casa de Acolhimento, que passaram pelo acompanhamento de E e A no trajeto para a escola e às consultas médicas e de enfermagem, participação em reuniões com as docentes e festas organizadas pela escola/associação de pais, bem como refeições na sua casa e convívios no exterior, sendo que entre Julho e Setembro houve convívios sem supervisão técnica, mormente, nas deslocações para o estabelecimento de ensino.
Executado esse plano entre Dezembro de 2021 e 16 de Setembro de 2022, o CAFAP deu por finda a sua intervenção por entender não existirem condições para a reunificação familiar, fundando-se na identificação de diversos fatores de risco ou perigo.
O plano teve duração superior à estabelecida no Acórdão de Setembro de 2021 e evoluiu gradualmente em conformidade com a adesão e evolução dos Recorrentes.
Estando em causa, neste momento, a apreciação da justeza da aplicação da medida de promoção e proteção de confiança a instituição com vista a futura adoção pela sentença recorrida, iremos incidir a análise dos factos na perspetiva dos requisitos já expostos e a sua concatenação com o princípio do superior interesse da/o criança/jovem.
Como referimos, a confiança para adoção é uma medida de ultima ratio, aplicada quando não existam ou se encontrem seriamente comprometidos os vínculos afetivos próprios da filiação.
Entre as várias alíneas do nº 1 do artigo 1978º, destacamos a d) que aponta a situação dos pais que, por ação, omissão ou manifesta incapacidade devida a razões de doença mental, puserem em perigo grave a segurança, a saúde, a formação, a educação ou o desenvolvimento da criança.
E. e A., atualmente com 12 e 10 anos de idade, respetivamente, não conhecem um lar que não tenha sido proporcionado pelas casas de acolhimento onde foram colocadas no âmbito das medidas de promoção e proteção. Portanto, têm sempre vivido em comunidade sem beneficiarem de cuidados personalizados e exclusivos próprios de uma família.
A questão que se coloca é saber, volvidos estes 12 e 10 anos de vida, se os seus Pais biológicos estão prontos para ser a família a que têm direito e de que precisam.
Infelizmente, a resposta é negativa.
Sendo inegável que há afeto e que se identificam reciprocamente como pai, mãe e filhas, a verdade é que se as meninas passassem a viver com os Recorrentes, passariam a ter cuidados deficitários e sobretudo, a sua saúde mental, emocional e o seu desenvolvimento ficariam em perigo.
Passamos a explicar.
Os pais apresentaram sempre grandes dificuldades em ocupar-se das questões funcionais, revelando forte dependência das técnicas da Casa de Acolhimento:
- foi necessário um período de 7 meses até estarem capazes de acompanhar, sem supervisão, as deslocações das filhas para o estabelecimento de ensino em segurança;
- as informações sobre a evolução escolar e sobre a saúde foram-lhes facultadas, mas, chegados às consultas e à escola, não sabiam responder a questões colocadas pelas docentes ou pelo pessoal clínico, sendo necessário apelar aos conhecimentos da técnica presente na retaguarda;
- as compras de roupa e calçado revelaram-se inadequadas, com escolha de artigos de tamanho superior ao das crianças;
- apenas se preocupam com as questões de saúde quando as filhas estão doentes, não mostram interesse pelas rotinas de estudo (frequência dos trabalhos de casa e o seu desempenho, a necessidade de acompanhamento do estudo) nem tiveram preocupação de reter as informações que lhes foram prestadas;
- apesar dos ensinamentos que lhes foram administrados reiteradamente, a alimentação racional e saudável foi sempre cedendo aos pedidos de gelados (às vezes, dois seguidos), gomas, rebuçados, bolos, sumos, massas chinesas, para consumir nos convívios, levar para a Casa de Acolhimento e, às vezes, partilhar com os Colegas na escola;
- o telemóvel, sempre omnipresente como substituto do diálogo, constituiu a metodologia fácil a que aderiram para manter as crianças sossegadas – salvo quando se aborrecem uma com a outra na disputa pelo objeto –, sem interação/desafio, não obstante as constantes chamadas de atenção para o evitar e investir em propostas estimulantes.
Estas questões poderiam, eventualmente, ser ultrapassadas, caso trabalhassem com mais empenho e beneficiassem de retaguarda constante.
Porém, existem vários fatores de risco permanente relativos aos Progenitores porquanto:
- não identificam as razões para o acolhimento institucional – que associam à falta de condições de habitabilidade – e sua manutenção – que relacionam com uma “depressão” da Progenitora agravada pela retirada das filhas –, o que significa que não reconhecem fatores internos a exigir alteração e, por isso, não se mostram disponíveis para a mudança;
- têm-se revelado incapazes de interiorizar que E. e A. necessitam, simultaneamente, do estabelecimento assertivo de regras coerentes – a verbalização não pode ser contrariada pelo comportamento e o exemplo não deve ser substituído pela prédica; a adoção de uma postura de permissividade não é critério fundante da educação de uma criança – e de compreensão pelas suas características individuais, com enfoque na fragilidade emocional;
- desvalorizam as orientações dos técnicos (na alimentação, no uso do telemóvel, no modo de lidar com as emoções das meninas), verbalizando concordância mas assumindo ação contrária;
- são incapazes de refletir sobre o que correu mal, de reconhecer e partir dos episódios que evidenciam erros, para formular um plano de ação consistente em que não se repitam – em vez do “está tudo bem!” “já passou!” “elas vão habituar-se!”;
- não colocam dúvidas nem partilham preocupações relativamente às filhas;
- existe desequilíbrio na relação do casal: o Recorrente é autoritário, ríspido, agressivo para com a companheira e desvaloriza-a, assumindo esta uma postura submissa, designadamente, na presença das filhas, o que leva a que as meninas não lhe reconheçam autoridade e a desrespeitem, assumindo comportamento provocatório e de confronto, sem que aquele faça algo para lhes estabelecer limites;
- apesar da desvalorizar a companheira, o Recorrente vê nela o elemento chave para a prestação de cuidados às filhas no caso de reunificação familiar, revendo-se no papel tradicional do homem angariador do sustento familiar e da mulher como educadora da prole, sem perceber as fragilidades que aquela apresenta ao nível de planeamento, prevenção de situações de perigo, resolução de problemas e tomada de decisões;
- não são capazes de criar estratégias de convívio estimulantes: os diálogos e interações tiveram conteúdos empobrecidos, pouco centrados nos interesses e necessidades afetivas das crianças, só pontualmente se envolveram em brincadeiras ou atividades conjuntas como jogos ou contas, sempre de curta duração; boa parte dos contactos externos programados reduziram-se a idas ao café ou ao supermercado para compras, com subsequente convívio na Casa de Acolhimento; os convívios são centrados na comida e no uso do telemóvel; nas refeições em casa foi privilegiado o convívio com a família alargada com dispersão de conversas entre adultos e interação dos elementos mais novos entre si; a duração das visitas foi sendo reduzida, quer por sua iniciativa, quer por iniciativa das filhas;
- assumem atitude permissiva, com uma nuance autoritária/agressiva do Progenitor em momentos em que E. e A., desreguladas emocionalmente, se constituem um desafio ou quando deixa de ser capaz de controlar a situação;
- não foram capazes de tornar figuras de referência securizante: em momentos de carência emocional as crianças recorrem às técnicas – quando resistem a comparecer nas visitas, quando existem conflitos entre si por causa do uso do telemóvel, quando há conflitos com os pais – e mesmo nas visitas e passeios procuraram a sua companhia;
- identificam como “birra” ou “falta de educação” as reações emocionais das filhas, enquanto manifestação das suas fragilidades ou como resultado da falta de assertividade ou estímulo e reagem com indecisão, impaciência, zanga, frustração e hostilidade quando confrontados com esses episódios;
- fazem distinção entre E. e A. tendendo a valorizar o desempenho escolar desta e a preferi-la em caso de conflitos entre as duas irmãs;
- entendem que as crianças estão a ser manipuladas porque não veem como projeto de vida a integração na família biológica;
- manifestam – sobretudo o Pai – oposição à prescrição de psicofármacos a A. por não conseguirem perceber que a sua desregulação emocional não é uma birra ou falta de educação mas uma fragilidade real com impacto na sua saúde mental.
Estes comportamentos dos Recorrentes colocam em perigo as filhas à luz das alíneas c) e f) do nº 2 do artigo 3º da Lei de Promoção e Proteção, pois as mesmas não recebem os cuidados e afeição adequados à sua idade e situação pessoal e estão sujeitas a comportamentos que afetam gravemente o seu equilíbrio emocional.
Densificando o conceito de perigo para a/o criança/jovem, Beatriz Marques Borges64 explica por referência às várias componentes:
- segurança: “quando se verifica que estes são colocados numa situação de incerteza física ou psicológica sobre o seu bem-estar, não se sentindo garantida nas suas necessidades e desejos”;
- saúde: “está em risco o seu equilíbrio físico/psíquico, a sua capacidade de resistência e o seu próprio equilíbrio mental e social, com diminuição do seu sentido de auto-estima ou o valor e utilidade como membro da comunidade em que se insere”;
- formação: encontra-se em “situações que podem fazer distorcer o seu desenvolvimento integral da personalidade, a sua equilibrada maturação afectiva, emocional e social”;
- educação: quando exista “uma educação incompleta e carente, com a inconsequente incapacidade de o visado se poder afirmar com todo o seu potencial, sendo que uma boa educação escolar é, cada vez mais, imprescindível para obter condições de sucesso na sociedade e no mercado de trabalho futuro, do que, em grande parte, depende a integração e coesão social com todos os reflexos e consequências que daí advêm”;
- desenvolvimento: quando o dito perigo seja “o corolário de todos os anteriores itens visando o crescimento, quer físico quer psíquico das crianças e jovens, com vista ao seu desenvolvimento são e harmonioso”.
Além das consequências diretas inerentes às incapacidades reveladas pelos Recorrentes, detetam-se outros fatores de risco detetados em E. e A. que impõem um corte com o impasse na definição do seu projeto de vida:
- no período de intensificação de convívios com os Pais, E. apresentou comportamentos regressivos como linguagem abebezada, chorar em posição fetal, atirar-se para o chão, assim como sintomas somáticos – queixas de dores na perna, na cabeça, na barriga –, com maior frequência e intensidade nos momentos antes das visitas, necessitando de contenção emocional por parte dos cuidadores da Casa de Acolhimento; A., por sua vez, protagonizou episódios de desregulação emocional mais frequentes e intensos, manifestados através de heteroagressividade a pares e adultos e utilização da mentira, numas situações para esconder o seu comportamento e noutras para obter o que desejava, assim como enurese noturna, sintomas que demandaram acompanhamento psicológico a partir de Março de 2022 e consultas da especialidade de pedopsiquiatria a partir de Julho do mesmo ano, com prescrição de medicação em Agosto, bem sucedida, pois seguiu-se um período de maior estabilidade emocional até Julho de 2023, com diminuição significativa dos episódios de desregulação emocional e dos comportamentos de desafio e oposição, verificando-se o aumento da capacidade de verbalizar pensamentos e sentimentos a ponto de a pedopsiquiatra suspender a toma dos psicofármacos no início desse mês de Julho; porém, desde então, A. sentiu o impacto da resolução do projeto de vida de outras crianças acolhidas na instituição, através da reintegração familiar ou colocação em acolhimento familiar, o que viveu como uma injustiça pessoal por continuar na mesma situação, mal-estar interno que se intensificou em meados de 2024, manifestando-se através de profunda tristeza, controlada através de estratégias evitantes como furto/dano de objetos de terceiros, mentira e recrudescimento dos episódios de enurese noturna, demandando retoma da medicação com melhorias e retrocessos;
- nunca reagiram com angústia à separação dos progenitores após as visitas e, no período pós-plano de intervenção, em que foi estipulado o convívio semanal na instituição, acolheram com satisfação as atividades de aproveitamento dos recursos comunitários e escolares (escuteiros, catequese, hip-hop, voleibol);
- E. desenvolveu a capacidade de verbalizar o que pensa e sente, mas fá-lo junto de cuidadores com quem tem uma relação significativa; é uma jovem empática e protetora de pares com necessidades especiais e está disponível para o estabelecimento de novas relações; tem vindo a revelar maior capacidade de gestão das suas emoções, pois embora possa reagir através de choro, grito ou oposição à orientação dos adultos quando se sente assoberbada por alguma dificuldade, erro ou cansaço, num segundo momento encontra recursos para se regular e procurar reparar o seu comportamento; A. revela sinais de carência afetiva, o seu mundo interno revela sinais de desorganização psíquica, com aparecimento de conteúdos violentos, o que interfere nas relações interpessoais e na adaptação a vários contextos, apresentando, por um lado, traços temperamentais de extroversão, autoconfiança, desinibição, impaciência, impulsividade, que potenciam espontaneidade, facilidade comunicativa e de relacionamento, expressão direta das emoções, mas, por outro lado, baixa reflexividade ou ponderação e baixo controlo dos impulsos;
- E. mostra hesitação quanto à possibilidade de integrar uma família de acolhimento ou adotiva, apenas aderindo à ideia porque a irmã é perentória na manifestação de vontade nesse sentido e chegou a colocar como hipótese a aplicação de uma medida de apoio para autonomia de vida, claramente inadequada pela sua idade de 12 anos;
- na relação com os Pais, E. é ansiosa e ambivalente na medida em que procura o seu contacto, mas como nem sempre obtém conforto e contenção emocional, em face dos seus sentimentos de inferioridade e de culpa e necessidade de aprovação, reage com recusa do convívio; o vínculo afetivo de A. é inseguro, do tipo ansioso-evitante, quando está com os pais não procura um contacto próximo por ser vulnerável à rejeição, sendo que a sua autoconfiança e autocontrolo permitem-lhe, mesmo em situações de stresse, parecer emocionalmente imperturbável; se durante a implementação do plano de intervenção A. relatava de forma positiva as interações com os pais, mostrando roupa e calçado que recebera e partilhando gomas e rebuçados que pedira para o efeito, nos últimos tempos, passou a rejeitá-los, designadamente, recusa interagir com estes em eventos no contexto escolar, recusa cumprimentá-los na generalidade dos convívios, ignora as suas orientações, o que conjugado com a vontade que expressa de ter uma família só para si, manifesta a sua desvinculação;
- apesar de não partilharem interesses ou brincadeiras, E. e A. estabeleceram uma relação afetiva, caracterizada por rivalidade fraterna normativa, havendo um sentimento de proteção e preocupação da segunda para com a primeira;
- do ponto de vista psicológico são sinais de alarme o traço de depressividade, os sentimentos de inferioridade e desvalorização que potenciam insegurança, baixa autoconfiança, necessidade de aprovação e vivências pontuais de abatimento e desesperança da parte de E
Estas duas crianças desistiram dos pais biológicos porque não encontraram segurança, estímulo e compreensão, a ponto de E. manifestar preferência pela permanência na Casa de Acolhimento, onde existem pessoas com quem tem vinculação afetiva e querer evitar a criação de expetativas com a proposta de uma família alternativa para não viver mais uma experiência frustrada; A., por sua vez, não tem dúvidas que chegou o momento de ter uma família só para si.
Embora não tenha diagnóstico de problemas cognitivos ou patologias do foro psiquiátrico, o Recorrente revela:
- incapacidade de auto-reflexão e de crítica dos comportamentos determinantes da institucionalização das filhas e da sua manutenção;
- incompreensão/insensibilidade para com a componente emocional que determina reações desreguladas por parte das crianças, fruto quer da vivência em acolhimento, quer da falta de estímulos e de assertividade no modo como se relaciona com as mesmas;
- hostilidade e zanga em momentos que deveria manifestar empatia às filhas e age de forma permissiva de um modo geral, cedendo a todas as vontades, ainda que contrárias a orientações que recebeu e reconheceu como positivas, que redundam em prejuízo das descendentes.
Estas características revelam incapacidade mental e emocional que compromete a constituição de um vínculo afetivo próprio da filiação, puseram e põem em perigo grave a saúde mental e emocional e o desenvolvimento integral da E. e da A.. O mesmo acontece com a Progenitora, o que no seu caso, advém da patologia do foro psiquiátrico e das limitações cognitivas que apresenta.
É preciso que se diga que estes Progenitores beneficiaram de um enorme investimento das instituições com que interagiram ao longo destes quase 13 anos: além dos três CAFAP, do acompanhamento psicossocial que desenvolveram e dos planos de intervenção implementados em 2018 e 2021/2022 através dos quais foram trabalhados aspetos que, se bem aproveitados, os tornariam aptos a ter as filhas aos seus cuidados, do envolvimento da Equipa de Apoio Técnico, a Casa de Acolhimento RM, mediante a intervenção das suas técnicas, foi inexcedível no seu acompanhamento e formação, alertando para situações de perigo, repisando ensinamentos do bom exercício da parentalidade ao nível da alimentação saudável, do esclarecimento sobre as razões de comportamentos reativos das filhas e apresentação de estratégias de interação tomando em consideração as suas fragilidades e características pessoais, sugestões de convívios mais estimulantes adequados à faixa etária e aos gostos das descendentes, constantes chamadas de atenção quanto à utilização de telemóvel, intervenções concretas em momentos de desregulação emocional das meninas e intercessão para que os convívios se concretizassem quando havia relutância ou recusa destas, apostaram na passagem de informações escolares e de saúde para que se autonomizassem.
Em contrapartida, os Pais desvalorizaram o trabalho dos técnicos e continuaram arreigados nas suas ideias e conceções, demostraram incompreensão e insensibilidade para as questões emocionais, falta de empatia, dificuldades em tomar decisões, incoerência e inconsistência na forma de lidar com as filhas, apresentaram capacidades limitadas nas questões funcionais e ausência de competência no que respeita a assegurar a prestação dos cuidados e afeto que E. e A. precisam e merecem.
Como observa o Supremo Tribunal de Justiça no Acórdão proferido a 21 de Maio de 202065 “[o] relevo atribuído ao superior interesse do menor significa que deve atender-se à qualidade dos vínculos próprios da filiação, e não às meras intenções ou aos meros esforços dos pais, sempre que tais intenções ou que tais esforços não se revelem adequados ou suficientes para criar as condições necessárias ao desenvolvimento dos filhos”.
Fazemos nossas as palavras do Acórdão desta Relação de 15 de Novembro de 201666 “o tempo dos menores não é o tempo dos adultos, devendo evitar-se a aplicação e as prorrogações ‘ad infinitum’ das medidas de promoção e protecção, exigindo-se à criança que fique eternamente à espera que os elementos da família biológica decidam alterar o seu meio e hábitos de vida”.
Temos de concluir que a decisão recorrida andou bem ao decretar a medida de promoção e proteção de confiança a instituição com vista a futura adoção: o superior interesse da E. e da A. exige a criação de um projeto de vida alternativo que é incompatível com a concessão de mais oportunidades à família biológica.
Perante a inexistência de condições para o sucesso de um projeto de vida junto da família de origem e a indisponibilidade de uma família de acolhimento, o direito da E. e da A. à proteção do Estado, proteção essa funcionalmente orientada para o seu desenvolvimento integral e imposta pela dignidade das suas pessoas, só logra concretizar-se através daquela medida.
Improcede, pois, o recurso interposto pelos Progenitores.
Nos termos do artigo 527º nº 1 do Código de Processo Civil, os Apelantes são responsáveis pelo pagamento das custas do recurso.
VII. Decisão
Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente o recurso.
Custas da apelação pelos Recorrentes, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficiem.
Lisboa, 9 de Abril de 2025
Ana Cristina Clemente
João Severino
Higina Castelo
1. O número de crianças adoptadas com constituição de vínculo de adopção plena, em 1993 foram 338 processos e em 2019 foram de 210, de acordo com informação da PORDATA, consultável aqui: https://www.pordata.pt/Portugal/Processos+findos+de+adop%C3%A7%C3%A3o-1426.
2. In https://www.dgsi.pt/jstj processo nº 4261/12.4TBBRG-A.G1.S1 - relator Conselheiro Ilídio Sacarrão Martins.
3. No mesmo sentido, vide Ac. STJ de 17.11.2016 in https://juris.stj.pt/ecli/ECLI:PT:STJ: processo nº 861/13.3TTVIS.C1.S2 – relatora Conselheira Ana Luísa Geraldes.
4. In https://www.dgsi.pt/jstj processo nº 05B175 – relator Conselheiro Ferreira Girão.
5. Apesar de no corpo das alegações fazerem menção aos pontos 192, 220, 221, 222, 227, 228, 230, 249, 251, 316D), 326, 345 as conclusões reduzem o objeto para os três últimos.
6. Denominado error in judicando.
7. Thema decidendum.
8. Nesse sentido, vide Ac. STJ de 11.10.2022 in http://www.dgsi.pt/jstj processo nº 602/15.0T8AGH.L1-A.S1 - relator Conselheiro Isaías Pádua.
9. In http://www.dgsi.pt/jstj processo nº 7129/18.7T8BRG.G1.S1 - relator Juiz Conselheiro Oliveira Abreu.
10. In Código de Processo Civil anotado, 2º volume, Almedina, 3ª edição, 2017, pg. 734/735.
11. Nesse sentido, Ac. STJ de 22.01.2019 in https://www.dgsi.pt/jstj processo nº 19/14.4T8VVD.G1.S1 – relator Conselheiro Oliveira Abreu.
12. Vide Acórdão citado na nota anterior.
13. Ou como se refere no Acórdão do STJ de 8.02.2018, relatado pela Conselheira Maria da Graça Trigo (in https://juris.stj.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2018:633.15.0T8VCT.G1.S1.8) “ambígua será a decisão à qual seja razoavelmente possível atribuírem-se, pelo menos, dois sentidos díspares sem que seja possível identificar o prevalente; obscura será a decisão cujo sentido seja impossível de ser apreendido por um destinatário medianamente esclarecido”.
14. Nesse sentido, vide Ac. STJ de 31.01.2023 in https://www.dgsi.pt/jstj processo nº 2759/17.7T8VNG.P2.S1 – relator Conselheiro Jorge Dias.
15. No mesmo sentido, Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, in op. cit., pg. 735.
16. No mesmo sentido, Ac. STJ de 2.10.2025 in https://www.dgsi.pt/jstj processo nº 2553/22.3T8GMR.G2.S1 – relator Conselheiro Nuno Pinto Oliveira.
17. Nesse sentido, vide Ac. STJ de 9.06.2021 in https://www.dgsi.pt/jstj processo nº 10300/18.8T8SNT.L1.S1 – relator Conselheiro Ricardo Costa.
18. No mesmo sentido, Conselheiro Abrantes Geraldes in Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 3ª edição, 2016, pg. 155, 156.
19. No mesmo sentido, Conselheiro Abrantes Geraldes in op. cit., pg. 124.
20. No mesmo sentido, vide Ac. STJ de 9.07.2015 in https://www.dgsi.pt/jstj processo nº 405/09.1TMCBR.C1.S1 - relatora Conselheira Maria dos Prazeres Pizarro Beleza; Ac. STJ de 1.10.2015 in https://www.dgsi.pt/jstj processo nº 6626/09.0TVLSB.L1.S1 - relatora Conselheira Maria dos Prazeres Pizarro Beleza.
21. Nesse sentido, vide Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa in O Código de Processo Civil Anotado, vol. I, Almedina, pg. 770.
22. Nesse sentido, vide, por todos, Ac. STJ de 19.02.2015 in https://www.dgsi.pt/jstj processo nº 299/05.6TBMGD.P2.S1 - relator Conselheiro Tomé Gomes.
23. Como consignámos supra, a numeração foi corrigida de forma a formar uma sequência contínua. Os novos factos resultantes da decisão favorável da impugnação foram introduzidos na sequência lógico-temporal.
24. Aditado na sequência da consulta do relatório.
25. Cfr. nº 6.
26. Cfr. nº 7.
27. Cfr. artigo 3º nº 1.
28. Cfr. artigo 3º nº 1.
29. Cfr. artigo 5º.
30. Vide infra nota 12.
31. Cfr. artigo 9º nº 1.
32. Cfr. artigo 9º nº 2.
33. Cfr. artigo 9º nº 3.
34. Cfr. artigo 18º nº 1.
35. Cfr. artigo 18º nº 2.
36. Entre outros, direito:
- inerente à vida
- a um nome,
- a adquirir uma nacionalidade;
- de exprimir livremente a sua opinião sobre as questões que lhe respeitem quando tenha capacidade de discernimento;
- de serem tomadas em consideração as suas opiniões, de acordo com a sua idade e maturidade,
- à liberdade de expressão, mormente, liberdade de procurar, receber e expandir informações e ideias de toda a espécie, sem considerações de fronteiras, sob forma oral, escrita, impressa ou artística ou por qualquer outro meio à sua escolha da criança;
à liberdade de pensamento, de consciência e de religião;
- à liberdade de associação e à liberdade de reunião pacífica.
37. Cfr. artigo 7º nº 1.
38. Cfr. artigo 8º nº 1.
39. Cfr. artigo 20º nº 1.
40. Publicada no Jornal Oficial da União Europeia de 7 de Junho de 2016.
41. Doravante designada por LPPCJP.
42. Alterada pelas Leis nº 31/2003 de 22 de Agosto, nº 142/2015 de 8 de Setembro, nº 23/2017 de 23 de Maio, nº 26/2018 de 5 de Julho e nº 23/2023 de 25 de Maio.
43. Cfr. nº 1.
44. Cfr. artigo 34º da LPPCJP.
45. Nesse sentido, vide Ac. STJ de 27.01.2022 in https://www.dgsi.pt/jstj processo nº 19384/16.2T8LSB-A.L1.S1 - relator Conselheiro Tomé Gomes.
46. Nesse sentido, vide Ac. RC de 8.05.2019 in https://www.dgsi.pt/jtrc processo nº 148/19. 8T8CNT-A.C1 - relator Isaías Pádua.
47. Nesse sentido, vide Ac. Ac. RP de 5.06.2023 in https://www.dgsi.pt/jtrp processo nº 2702/15.8T8VNG-C.P1 - relatora Eugénia Cunha , citando Almiro Rodrigues.
48. Cfr. artigos 39º, 40º, 43º da LPPCJP.
49. Cfr. artigo 42º da LPPCJP.
50. Cfr. artigo 41º da LPPCJP.
51. Cfr. artigo 45º da LPPCJP.
52. Cfr. artigo 46º nºs 1 e 3 da LPPCJP.
53. Cfr. artigo 46º nºs 4 e 5 da LPPCJP.
54. Cfr. artigo 38º-A da LPPCJP.
55. No sentido que o pressuposto genérico é autónomo em relação às situações identificadas nas alíneas que indicam as situações objetivas, vide Ac. STJ de 21.05.2020 in https://juris.stj.pt/ecli/ECLI:PT:STJ: processo nº 2719/17.8T8PRD.P1.S1 – relator Conselheiro Nuno Pinto Oliveira – que afirma “só quando tivermos a certeza de que esta relação parental se esvaziou” se poderá iniciar o procedimento por que se pretende determinar se a adopção é medida adequada e necessária para a realização do superior interesse da criança”.
56. Nesse sentido, vide Ac. STJ de 3.10.2024 in https://www.dgsi.pt/jstj processo nº 3862/21.4T6VCT.G1.S1 - relatora Conselheira Catarina Serra.
57. À semelhança do que sucede com as situações previstas no artigo 1913º do Código Civil, dispensa a apreciação dos requisitos previstos no artigo 1.915º do mesmo diploma, porquanto existe uma decisão prévia de condenação pela prática de um crime com esse efeito, de decretamento de acompanhamento de maior com essa componente, de verificação de ausência e nomeação de curador provisório, assim como em decorrência da menoridade sem emancipação e, no caso, a aplicação da referida medida no âmbito de um processo de promoção e proteção, fundada nas circunstâncias previstas no artigo 1.978º do Código Civil e na ponderação dos princípios subjacentes à promoção e proteção de jovens e crianças em perigo.
58. A nível patrimonial temos o comando do artigo 1.917º do Código Civil.
59. A estas se refere expressamente o artigo 62º-A nº 6 da LPPJCP. Relativamente ao corte com a família biológica, a exceção admitida pelo nº 7 refere-se ao convívio com os irmãos, que não é generalizada e apenas deve ser autorizada quando a defesa do superior interesse da/o criança/jovem assim o exija.
60. Nesse sentido, vide Ac. STJ de 30.03.2023 in https://www.dgsi.pt/jstj processo nº 112/16.9T8RDD.E2.S1 - relator Conselheiro Pedro de Lima Gonçalves.
61. Nesse sentido, vide Ac. STJ de 9.05.2023 in https://www.dgsi.pt/jstj processo nº 327/22.0T8OBR.P1.S1 - relator Conselheiro Pedro de Lima Gonçalves.
62. Negrito nosso.
63. Nesse sentido, vide Conselheira Maria Clara Sottomayor in Código Civil Anotado, Livro IV Direito da Família, Almedina, 2ª edição, pg. 1008.
64. In Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, Almedina, 2007, pg. 37 e 38.
65. In https://juris.stj.pt/ecli/ECLI:PT:STJ: processo nº 2719/17.8T8PRD.P1.S1 – relator Conselheiro Nuno Pinto Oliveira.
66. In https://www.pgdlisboa.pt/jurel/jur processo nº 268/ 11.7TBPTS-A.L1 - relatora Rosa Ribeiro Coelho.