2- E a ré «“UNIVERSITÁRIA” - CRL» é uma entidade instituidora de estabelecimentos de ensino superior.
3Autora que foi admitida ao serviço do «A” em 06/10/1998.
4- Para sob a sua subordinação (direção e fiscalização) exercer no estabelecimento de ensino em “L” a docência nas disciplinas da sua área científica.
5- Mediante a remuneração-base mensal de 213.675$00 e o pagamento de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal.
6- E retribuição-base paga pela ré «EDUCA» que:
. No mês de setembro de 2004, ascendia ao valor mensal de 1.457,34€, acrescida do subsídio de subsídio de alimentação.
. Entre os meses de outubro de 2004 e setembro de 2008, passou a ser de 1.501,06€ mensais, acrescida de subsídio de alimentação no valor de 106,40€.
. A partir do mês de outubro de 2008 a ré reduziu para o valor mensal de 1.415€, acrescida do subsídio de alimentação no valor de 106.40€.
7- Sendo pela ré «EDUCA» atribuída à autora a categoria de «professor auxiliar» em regime de «tempo integral».
8- Autora que no período temporal compreendido entre os anos de 2003 e 2008 integrou, na sua qualidade de docente, o Conselho Pedagógico do referido estabelecimento de ensino - “A”.
9- A A., por meio de carta registada com aviso de receção, comunicou à R. Educa que a partir do dia 01 de abril de 2011 passaria “a acumular funções de docência (em regime TP hora) na instituição “UNIVERSITÁRIA”
10- Por comunicação escrita datada de 01/09/2011 e pela autora recebida em 19/09/2011, a sociedade ré «EDUCA» informou a autora da «transmissão da titularidade do “A”» para a cooperativa ré «“UNIVERSITÁRIA”» e da consequente transmissão do contratado de trabalho vigente entre a ré «EDUCA» e a autora para a cooperativa ré «“UNIVERSITÁRIA”», com a menção de que:
. Entre as rés «EDUCA» e «“UNIVERSITÁRIA”», «em 05 de junho de 2009 foi celebrado o Protocolo de transmissão do estabelecimento de ensino denominado “A”».
. Tal protocolo «Pelo Despacho n.º …, de … assinado pelo Senhor Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, publicado no DR - 2ª Série –…, foi reconhecido “in tottum”(…)».
. Da comunicação entregue à autora foi dado conhecimento ao «Diretor da “UNIVERSITÁRIA” , Prof. António…».
11- Encontra-se publicado no Diário da República, 2ª série, n.º …, o aludido «Despacho n.º …» do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.
12- Sociedade ré «EDUCA» que a partir do mês de setembro de 2011 (inclusive) deixou de pagar à autora qualquer espécie de retribuição.
13- A A. assinou um documento denominado «Contrato de Docência Além Quadro -Pessoal Docente Especialmente Contratado a Tempo Parcial», datado de 29/10/2011 e com efeitos a partir do inicio do mês de outubro de 2011 e o seu terminus em setembro de 2012, no qual figuram como outorgantes a cooperativa ré «“UNIVERSITÁRIA”, » e a ora A. Maria..., documento esse cuja cópia consta de fls. 60 a 61 e cujo teor aqui se considera integralmente reproduzido.
14- As Rés dividem e partilham entre si as mesmas instalações físicas, ou seja o edifício onde, na cidade de “L”, exercem a sua atividade social.
15- Ao abrigo do «Contrato de Docência Além Quadro» celebrado com a cooperativa ré «“UNIVERSITÁRIA”» em 29/10/2011 esta pagou à autora as seguintes retribuições-base mensais:
.No mês de outubro de 2011 - 1.223,00€.
.No mês de novembro de 2011 - 1.223,00€.
.No mês de dezembro de 2011 - 1.223,00€.
.No mês de janeiro de 2012 - 1.258, 57€.
.No mês de fevereiro de 2012 - 1.258, 57€.
.No mês de março de 2012 - 1.258, 57€.
.No mês de abril de 2012 - 1.258, 57€.
.No mês de maio de 2012 - 1.258, 57€.
16- E ainda no mês de novembro de 2011, a título de subsídio de Natal, a importância de 1.223,00€.
17- Não pagando a ré «“UNIVERSITÁRIA”» à autora, qualquer importância a título de subsídio de refeição.
18- Competindo à autora no exercício da docência, quer ao serviço da ré «EDUCA», quer da ré «“UNIVERSITÁRIA”», entre outras funções, a preparação e lecionação das aulas, atualizar e aperfeiçoar programas, elaborar materiais pedagógicos, a avaliação dos discentes, o apoio, orientação pedagógica e atendimento dos alunos, a participação em reuniões de índole cientifico-pedagógica, a realização e vigilância de provas de avaliação de conhecimentos, escritas ou orais, a participação nas demais atividades relacionadas com a docência e a colaboração em iniciativas culturais e extracurriculares.
19- No âmbito das disciplinas que se integram no domínio da sua formação académica - Psicologia - e, em especial, na área científica das Ciências Sociais e do Comportamento (CSC).
20- Designadamente, entre outras, das disciplinas da «Psicologia Geral», «Psicologia do Desenvolvimento», «Psicologia da Educação», «Psicologia do Desporto», «Ética e Deontologia», «Comunicação Organizacional», «Psicologia das Organizações» e «Teoria da Motivação e Aprendizagem».
21- Competindo-lhe a regência das disciplinas lecionadas.
22- Serviço letivo desenvolvido em horário definido pelas rés, designadamente pelos seus órgãos pedagógicos, científicos e de direção, em conformidade com os respetivos cursos e planos curriculares.
23- E que é equivalente, em termos de natureza, qualidade e quantidade, ao exercido pelos docentes detentores da categoria de «professor auxiliar» ao serviço da ré «“UNIVERSITÁRIA”».
24- Ré «“UNIVERSITÁRIA”», que remunera os seus docentes com a categoria profissional de «professor auxiliar equiparado - convidado», com a retribuição-base mensal de 2.061,46€.
25- E os seus docentes com as categorias profissionais de «professor auxiliar - convidado - tempo integral» e «professor auxiliar - tempo integral», com a retribuição-base mensal de 2.258,09€.
26- Ré «“UNIVERSITÁRIA”» que a partir do ano 2009 assumiu a responsabilidade pelo ensino superior ministrado através do referido estabelecimento («“A” -”L”»).
27- Existindo, desde o ano de 2008, diversos projetos em parceria entre as rés.
28- E, tendo, com data de 05/06/2009, entre ambas sido celebrado «protocolo de transferência do “A”», da ré «EDUCA», para a ré «“UNIVERSITÁRIA”».
29- A primeira Ré - a «EDUCA» - desde então na área da formação profissional e a segunda - a «“UNIVERSITÁRIA”» - na área do ensino superior.
30- Ensino superior, inicialmente desenvolvido na cidade de “L” pela ré «EDUCA», através do estabelecimento denominado «“A”» que a ré «“UNIVERSITÁRIA”», continuou e continua a desenvolver na cidade de “L” através do referido estabelecimento «“A”».
Do processo 326/13.3TTBGC (“Manuel” ) e para além dos descritos supra, comuns a ambos os processos
31- Em 21 de abril de 2008 foi celebrado entre a Ré «“UNIVERSITÁRIA”» e a «EDUCA», o denominado «Protocolo para a transferência do estabelecimento de ensino “A” para a “UNIVERSITÁRIA” ».
32- Assinado pelo Presidente da «“UNIVERSITÁRIA”»,… e pelo gerente da «EDUCA»,…
33- No qual, para além do mais, se estabelece nas suas cláusulas 1.ª, 3.ª e 5.ª que:
. CLÁUSULA PRIMEIRA (Objeto):
Pelo presente protocolo e nos termos do artigo 57.º da Lei n.º 62/2007 de 10 de setembro, os outorgantes acordam na transferência do estabelecimento de ensino superior designado por (“A”) da atual entidade instituidora EDUCA para a entidade instituidora “UNIVERSITÁRIA”»
. CLÁUSULA TERCEIRA (Condições de transferência):
Com a verificação dos requisitos legais por parte do Ministério da Tutela a “UNIVERSITÁRIA” assume, na plenitude, todos os direitos e obrigações legais decorrentes da lei enquanto entidade instituidora de estabelecimentos de ensino superior, designadamente:
- 1.Utilizar as atuais instalações onde se encontra instalado o “A” , em regime de arrendamento celebrado com o “A” , Lda.
- 2.A transferência do estabelecimento de ensino “A” , inclui a transferência de todos os meios e recursos atualmente utilizados, designadamente a biblioteca, serviços de apoio administrativo e pedagógico, serviços de apoio logístico, os seus docentes, discentes, pessoal não docente, planos de estudos dos respetivos cursos, extensiva a toda a atividade pedagógica inerente:
(…)
5. Aceitar a transferência de todo o pessoal docente, não docente e auxiliar afetos ao “A” e atualmente contratados pela EDUCA, mantendo as regalias contratuais e os direitos de antiguidade adquiridos;
(…)»
. CLÁUSULA QUINTA (Validade):
«Tendo em consideração as condições prévias para execução do presente protocolo e a necessidade de cumprir a lei, os outorgantes fixam o prazo de um ano para obterem a necessária autorização ministerial e, assim, a concretização do presente protocolo.»
34- E, com data de 05/06/2009, foi remetido para o Diretor-Geral do Ensino Superior um conjunto de documentos destinados à «conclusão do processo formal de transferência do Estabelecimento de Ensino “A” para a “UNIVERSITÁRIA”».
35- Cuja carta de rosto foi subscrita pelo Vice-Presidente da «“UNIVERSITÁRIA”», António… e pelo gerente da «EDUCA»…
36- E à qual se anexou, entre outros documentos o intitulado «Protocolo para a transferência do estabelecimento de ensino (“A”) para a “UNIVERSITÁRIA” (…)», agora datado de 05/06/2009 e assinado pelo Vice-Presidente da «“UNIVERSITÁRIA”», … e pelo gerente da «EDUCA», …
37- No Diário da República, 2.ª série - … de …, foi publicado o Despacho n.º … de …, do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.
. «Considerando que a EDUCA, é a entidade instituidora de um estabelecimento de ensino superior universitário não integrado denominado “A” de “L”, reconhecido ao abrigo do Decreto-Lei n.º 271/89, de 19 de agosto (Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo) pela Portaria n.º 790/89, de 8 de setembro,
Considerando que a EDUCA e a “UNIVERSITÁRIA” –, comunicaram … a sua intenção de proceder à transmissão da titularidade de “A” para a “UNIVERSITÁRIA”;
Considerando o teor do protocolo, subscrito …
Considerando que, nos termos do disposto no artigo 57.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro (regime jurídico das instituições de ensino superior):
…
Considerando…
Considero que não se alteram os pressupostos e circunstâncias subjacentes ao reconhecimento de interesse público de “A” de “L” com a transmissão que se venha a operar, nos termos da lei, da sua titularidade da EDUCA para a “UNIVERSITÁRIA”
(…)»
38- A «EDUCA» obtinha financiamento POPH.
39- O POPH é um programa que concretiza a agenda temática para o potencial humano inscrita no Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN), documento programático que enquadra a aplicação da política comunitária de coesão económica e social em Portugal no período 2007-2013, comparticipado pelo Fundo Social Europeu.
40- Que tem como finalidade estimular o potencial de crescimento sustentado da economia portuguesa, no quadro das seguintes prioridades:
. Superar o défice estrutural de qualificações da população portuguesa, consagrando o nível secundário como referencial mínimo de qualificação, para todos;
. Promover o conhecimento científico, a inovação e a modernização do tecido produtivo, alinhados com a prioridade de transformação do modelo produtivo português assente no reforço das atividades de maior valor acrescentado;
. Estimular a criação e a qualidade do emprego, destacando a promoção do empreendedorismo e os mecanismos de apoio à transição para a vida ativa;
. Promover a igualdade de oportunidades, através do desenvolvimento de estratégias integradas e de base territorial para a inserção social de pessoas vulneráveis a trajetórias de exclusão social. Esta prioridade integra a igualdade de género como fator de coesão social.
41- O A. assinou um documento denominado «Contrato de Docência Além Quadro -Pessoal Docente Especialmente Contratado a Tempo Integral», datado de 1/04/2011, com início em 01/04/2011 e o seu termo em 30/09/2011, documento esse cuja cópia consta de fls. 43 e 43 vº e cujo teor aqui se considera integralmente reproduzido.
42- Contrato que a Ré denunciou para final do prazo - 30/09/2011 – por comunicação datada de 21/06/2011.
43- Em outubro de 2011 o A. assinou novo documento denominado «Contrato de Docência Além Quadro -Pessoal Docente Especialmente Contratado a Tempo Integral», datado de 1/10/2011, com início em 01/10/2011 e o seu termo em 30/09/2012, documento esse cuja cópia consta de fls. 45 vº e 46 e cujo teor aqui se considera integralmente reproduzido.
44- A Ré remeteu para o domicílio do Autor carta registada datada de 02/07/2012 do seguinte teor:
«A “UNIVERSITÁRIA”, , com referência ao contrato de docência Além Quadro Especialmente Contratado a Tempo Integral de 35 horas celebrado com V. Ex.a para a colaboração no corrente ano letivo de 2011-2012, na Escola de “L”, vem informar que este cessará no prazo previsto, ou seja a 30 de setembro próximo.
(…)»
45- Data - 30/09/2012 - a partir do qual a Ré «“UNIVERSITÁRIA”» fez cessar a relação de trabalho estabelecida com o Autor.
46- No período temporal compreendido entre 01/03/2011 e 30/09/2012, a Ré “UNIVERSITÁRIA” pagou ao Autor a retribuição mensal de 1.604,43€, acrescida de subsídio de alimentação no valor diário de 6,41€.
47- Ao Autor, no exercício da docência, quer ao serviço da «EDUCA», quer, posteriormente, da Ré «“UNIVERSITÁRIA”», competia entre outras funções, preparar e lecionar as aulas, atualizar e aperfeiçoar programas, elaborar materiais pedagógicos, avaliar os discentes, apoiar, orientar pedagogicamente e atender dos alunos, participar em reuniões de índole cientifico-pedagógica, realizar e vigiar as provas de avaliação de conhecimentos, escritas ou orais, participar nas demais atividades relacionadas com a docência e colaborar em iniciativas culturais e extracurriculares.
48- No âmbito das disciplinas que se integram no domínio da sua formação académica - Tecnologias e Sistemas de Informação.
49- Tendo nos anos letivos de 2009/2010, 2010/2011 e 2011/2012, sido responsável pelas disciplinas «Princípios Gerais de Informática I», «Princípios Gerais de Informática II», «Conceção e Gestão da Formação I», «Conceção e Gestão da Formação II», «Gestão de Recursos Humanos I», «Gestão de Recursos Humanos II», «Psicologia Organizacional I» e «Psicologia Organizacional II» (as duas últimas em parceria com a colega Lígia Lousada).
b) Factos controvertidos que resultaram provados
Do proc. nº 62/12.8TTBGC (Maria... )
50- A autora Maria... detém a licenciatura em Psicologia …
51- E desde 06/02/2002 que é titular do grau de Mestre em Psicologia, área de especialização em Psicologia da Justiça, atribuído pela Universidade do Minho.
52- E, pelo menos desde dezembro de 2010, encontra-se a frequentar o Doutoramento em Psicologia …
53- A partir de janeiro de 1999, o estabelecimento de ensino “A”, onde a A. exercia a sua atividade profissional, passou a ser gerido pela entidade instituidora EDUCA, ao serviço de quem a A. continuou a prestar a sua atividade no mesmo estabelecimento de ensino.
54- A Autora, em 01/04/2011, celebrou com a R. “UNIVERSITÁRIA” um contrato denominado «Contrato de Docência Além Quadro - Pessoal Docente Especialmente Contratado a Tempo Parcial» para o exercício da docência como «assistente convidado», contrato esse que se encontra junto aos autos a fls. 45 e 46 e cujo teor aqui se considera integralmente reproduzido.
55- Em 31/07/2011, a cooperativa ré «“UNIVERSITÁRIA”» comunicou à autora por carta registada em 22/06/2011 a cessação daquele contrato celebrado em 1/4/2011.
56- A A., no dia 27/09/2011, entregou nos serviços administrativos da cooperativa ré «“UNIVERSITÁRIA”» a comunicação referida supra no nº 10.
57- A Autora foi confrontada pela R. “UNIVERSITÁRIA” com a outorga do contrato de docência além quadro referido supra no nº 13 e assinou-o no pressuposto de que esta instituição ré «“UNIVERSITÁRIA”» não aceita ou reconhece, como verbalmente à autora o seu diretor referiu, a transmissão da posição contratual de entidade patronal ocupada pela ré «EDUCA» na relação laboral que com esta mantinha, tendo manifestado por escrito tal reserva através de comunicação que acompanhou o referido contrato e que consta de cuja cópia consta de fls. 63 e cujo teor aqui se considera integralmente reproduzido.
Do processo 326/13.3TTBGC (“Manuel” )
58- O Autor “Manuel” detém desde 14/01/1999, a licenciatura em Informática de Gestão …
59- E é titular desde 01/06/2005 do grau académico de Mestre em Sistemas de Informação, …
60- Encontrando-se, atualmente, a realizar o doutoramento em Tecnologias e Sistemas de Informação …
61- No dia 01/10/2001, o A. foi admitido ao serviço da «EDUCA », sociedade comercial titular do Número de Identificação de Pessoa Coletiva … e com sede na … “L”, mediante a celebração de um contrato denominado “Contrato de Docência”, cuja cópia se encontra junta aos autos a fls. 18 a 19 vº e cujo teor aqui se considera integralmente reproduzido, para sob as orientações e instruções dos órgãos do estabelecimento de ensino e da dita sociedade, exercer no «estabelecimento de ensino superior particular denominado «“A”» a docência nas disciplinas da sua área científica.
62- Pela «EDUCA» foi atribuída ao Autor a categoria de «assistente» em regime de «dedicação exclusiva».
63- E a partir do ano letivo de 2005/2006, de «professor auxiliar» em regime de «tempo integral» ou «dedicação exclusiva».
64- Autor que no período temporal correspondente aos anos letivos de 2008/2009, 2009/2010 e 2010/2011 integrou, na sua qualidade de docente, o Conselho Pedagógico do referido estabelecimento de ensino - «“A”».
65- A Ré «“UNIVERSITÁRIA”» a partir do ano letivo 2009/2010, passou a gerir o ensino superior ministrado no referido estabelecimento de ensino superior “A”, através do seu vice-presidente e diretor da Escola Universitária de “L” - nome pelo qual passou a ser designado aquele estabelecimento - …
66- De quem o Autor e demais docentes do ensino superior passaram a receber ordens e a quem passaram a reportar toda a sua atividade docente.
67- Atividade docente que o mesmo (…) coordenava e fiscalizava.
68- Continuando, por acordo entre a «“UNIVERSITÁRIA”» e a «EDUCA», o salário do Autor até fevereiro de 2011 a ser formalmente processado pela «EDUCA» que o imputava ao POPH - Programa Operacional Potencial Humano a que se tinha candidatado e no qual integrava o Autor com a categoria de «especialista de informática».
69- Por carta datada de 14/04/2011 a «EDUCA», comunicou à Direção do Centro Distrital de Segurança e Solidariedade Social de “L” que:
. «(…) a EDUCA (…) desvinculou em março de 2011, dois funcionários, dos
quais se anexam as respetivas identificações:
(…)
“Manuel” , beneficiário n.º …, nascido a ….
As desvinculações destes dois docentes prendem-se com o facto de os mesmos terem sido transferidos da EDUCA, antiga entidade instituidora do “A”, para a nova entidade instituidora desta Escola – , “UNIVERSITÁRIA”, tendo por base o Despacho MCTES n.º …de …, publicado no Diário da República, … de ….»
70- E em 07/06/2011, tendo como referência o Autor, a gerência da «EDUCA» emitiu declaração do seguinte teor:
«Transmissão da titularidade do “A”.
Considerando que:
- a)Em 05 de junho de 2009 foi celebrado o Protocolo de transmissão do estabelecimento de ensino denominado (“A”)” de “L” entre a “EDUCA” e a “ “UNIVERSITÁRIA”.
- b)O estabelecimento de ensino transmitido constitui uma unidade económica.
- c)Com a transmissão ocorrida produzem-se vários efeitos jurídicos, dos quais releva para os efeitos aqui pretendidos a transmissão para o adquirente ““UNIVERSITÁRIA” da posição do empregador nos contratos de trabalho dos respetivos trabalhadores.
- d)A transmissão de empresa ou estabelecimento está consagrada no capítulo V – Secção I artigos 285.º, 286.º e 287.º todos do Código do Trabalho.
- e)Pelo Despacho n.º … de … assinado pelo Senhor Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, publicado no DR - 2.ª Série - n.º ..de …, foi reconhecido “in tottum” o Protocolo mencionado na alínea a) destes considerandos.
Informa-se que o trabalhador – abaixo devidamente identificado – com vínculo laboral celebrado com a “EDUCA”, viu transmitido o seu contrato de trabalho para a ““UNIVERSITÁRIA” com todas as consequências legais:
“Manuel”
“L”, 07 de junho de 2011»
71- Ao serviço da «EDUCA» o Autor auferiu as seguintes retribuições mensais, acrescidas de subsídio de alimentação:
. Em abril de 2002, 1.013,41€.
. Em setembro de 2008, 1.044,00€.
. A partir de 01/10/2008, 1.415,00€.
72- Em abril de 2011 já estava a decorrer o 2.º semestre do ano letivo de 2010/2011.
73- Encontrando-se o Autor desde o seu início – do ano letivo de 2010/2011 – a exercer a sua docência.
74- O A. foi confrontado pela Ré “UNIVERSITÁRIA” com a outorga dos contratos de docência além quadro referidos supra nos nºs 41 e 43 como condição para a continuação do exercício da sua docência.
75- Tendo o vice-presidente da Ré «“UNIVERSITÁRIA”» e diretor da sua Escola Universitária de “L”, António…, inicialmente de forma verbal e depois por escrito, expressamente referido ao Autor (e outros seus colegas) que a «“UNIVERSITÁRIA”» não aceitava ou reconhecia qualquer “situação jurídica de transferência”.
76- Contratos que o Autor por tal razão e para assegurar a manutenção da sua relação de trabalho, assinou.
77- Relação de trabalho que representava a sua única fonte de subsistência.
78- Sem que entre tais contratos, intitulados «Contrato de Docência Além Quadro - Pessoal Docente Especialmente Contratado a Tempo Integral», tivesse existido qualquer interrupção do exercício das funções docentes do Autor.
79- A autor cabia a regência das disciplinas lecionadas.
80- Serviço letivo que era desenvolvido em horário definido inicialmente pela a «EDUCA» e posteriormente pela «“UNIVERSITÁRIA”» - designadamente pelos seus órgãos de direção, em conformidade com os respetivos cursos e planos curriculares.
90- Desde 01/10/2001 a 30/09/2012, o Autor exerceu as suas funções docentes no mesmo estabelecimento de ensino superior, inicialmente denominado “A” e posteriormente Universitária de “L”, sito na Rua … da cidade de “L”, de forma ininterrupta, primeiramente para a «EDUCA» e seguidamente para a Ré «“UNIVERSITÁRIA”».
Das contestações da R. “UNIVERSITÁRIA”
91- Na “UNIVERSITÁRIA” trabalham vários docentes com as qualificações idênticas às da Autora e do Autor, com contratos “além quadro”.
92- Trata-se de pessoas que, à semelhança da Autora e do Autor, esperam a conclusão do doutoramento.
93- O Autor “Manuel”, entre 15/10/2009 e março de 2011, continuou a prestar serviço à EDUCA no âmbito da formação profissional por esta prosseguida, em acumulação com as funções de docente do ensino superior.
Conhecendo do recurso:
Nos termos dos artigos 635º, 4 e 639º do CPC, o âmbito do recurso encontra-se balizado pelas conclusões do recorrente.
Questões colocadas:
Estão em causa a transmissão dos contratos (comum a todos os recorrentes na parte em que lhes é desfavorável a sentença), a validade dos contratos de docência além do quadro (comum aos autores), e ainda:
Autor:
- -Contagem da antiguidade.
- -Inaplicabilidade do D.L. 205/2009.
Autora:
- -Recondução à categoria profissional de "professor assistente" mantendo a categoria atribuída de professor auxiliar até que haja decisão judicial que declare nula a sua atribuição.
- -Manutenção da sua relação na esfera da Educa.
- -Nulidade da sentença por violação do contraditório, ao pronunciar-se sobre questão não versada, relativa a “uma cessação de facto não impugnada” da relação de trabalho estabelecida com a Educa.
Ré “Universitária”:
- Inexistência de direito a indemnização por parte do autor.
Quanto à transmissão dos contratos.
A “Universitária” invoca quanto ao autor que tendo a transmitente continuado a pagar o ordenado a este, se verifica a previsão do nº 4 do artigo 285º do CT.
Invoca ainda a falta de habilitações do autor enquanto facto impeditivo para integração na carreira docente da recorrente. Ao ter proposto a este a celebração de um contrato de docência além do quadro, a recorrente tacitamente invocou nulidade do contrato anterior.
A questão em apreço não é de nulidade ou não do contrato, mas sim, independentemente disso, saber se ocorreu ou não a transmissão da posição de empregador por força da transmissão do estabelecimento, nos termos do artigo 285º do CT.
Nos termos do normativo em caso de transmissão de empresa ou estabelecimento a transmissão da posição de empregador ocorre de forma automática e independente de consentimento do trabalhador.
Mas sendo embora assim, a transmissão não é obrigatória. Assim é que o nº 4 do normativo exceciona o caso em que o trabalhador antes da transmissão foi transferido para outro estabelecimento ou unidade económica do transmitente nos termos do artigo 194º, mantendo-o ao seu serviço.
Resulta da norma que a não transmissão da posição de empregador, depende de uma prévia transferência do empregado, regularmente efetuada.
No caso presente importa considerar que após a transferência, as rés dividem e partilham entre si as mesmas instalações físicas, ou seja o edifício onde, na cidade de “L”, exercem a sua atividade social – facto 14 -.
A apreciação do nº 4 do citado normativo tem que fazer-se tendo em conta tal quadro factual, de forma a surpreender o que constitui a razão de ser do normativo. Pretende-se evitar, designadamente, que a transmissão da posição de empregador seja afastada por mero acordo entre transmitente e adquirente, sem outras cautelas quanto à posição do empregado, valorizando-se a segurança no emprego constitucionalmente prevista – artigo 53º CRP.
Em sede de ónus “probandi”, cada parte, em princípio (salvo particularidades normativamente fixadas), deve alegar e demonstrar a factualidade correspondente à previsão da norma que aproveita à sua pretensão, seja a via da ação seja de exceção - artigo 342º do CC. Ao autor basta demonstrar que mantinha relação de trabalho com a transmitente e a sua ligação, em termos de prestação do trabalho, ao estabelecimento objeto de transmissão. O autor não tem que demonstrar o facto negativo da não transferência para outro estabelecimento ou unidade económica da transmitente. Competia à ré demonstrar que o(a) autor(a), antes da transmissão, havia sido regularmente transferido para outra “unidade” da transmitente.
Da factualidade não resulta que o autor tenha mantido qualquer relação profissional, ao nível da docência, com a transmitente. Do facto 49 constam as disciplinas por este lecionadas desde 2009/2010 na ré recorrente, tendo o mesmo integrado no período temporal correspondente aos anos letivos de 2008/2009, 2009/2010 e 2010/2011 na sua qualidade de docente, o Conselho Pedagógico do referido estabelecimento de ensino - «“A”» facto 64 -. A partir do ano letivo 2009/2010, a “Universitária” passou a gerir o ensino superior ministrado no referido estabelecimento de ensino superior “A”, através do seu vice-presidente e diretor da Escola de “L” - nome pelo qual passou a ser designado aquele estabelecimento – António…, de quem ele e demais docentes do ensino superior passaram a receber ordens e a quem passaram a reportar toda a sua atividade docente- factos 65 e 66.
O facto de o ordenado ter continuado a ser pago pela transmitente, por acordo entre esta e adquirente, eventualmente por causa do POPH, conforme resulta do facto 68, não afasta a necessária transmissão da posição contratual. Nem podia, é que o acordo entre transmitente e adquirente não pode afastar a aplicação do artigo 285º do CT.
É de confirmar o decidido.
Quanto à autora:
Valem aqui as considerações acima efetuadas quanto ao ónus “probandi”. À autora competia apenas a prova de que mantinha relação de trabalho com a transmitente e a sua ligação, em termos de prestação do trabalho, ao estabelecimento objeto de transmissão. Não tinha que demonstrar o facto negativo da não transferência para outro estabelecimento ou unidade económica da transmitente, o que competia à ré “Universitária” fazer, por lhe interessar tal facto.
Não restam dúvidas de que a autora prestava serviço no estabelecimento transferido. Assim o facto 3, 4, 7, 8.
Assim e por força do art.º 285º, ope legis, ocorreu a transferência da posição contratual, independentemente de apenas a 19/9/2011 lhe ter sido comunicada pela Educa tal transferência. Isto a menos que resulte dos factos o circunstancialismo previsto no nº 4 do mesmo normativo – transferência para outra “unidade “ da transmitente, antes da transmissão, o que não se demonstra nem foi alegado.
A ré “Universitária” contesta a transferência com base na tese de que não podia assumir o contrato e as obrigações da Educa, invocando que parte do salário da autora era assumido pelo programa POPH, contrato que não podia assumir. Por outro refere, a autora não tinha as habilitações necessárias para beneficiar de um contrato sem termo e integrar o quadro de pessoal definitivo da ré, e conclui que o único contrato possível era aquele que celebrou com a autora. E refere em 13 da sua contestação, “ A “Universitária” apenas podia assegurar à autora a sua permanência em docência, renovando esse vínculo ano após ano.”
A única referencia e algo tímida, porque não refere que a autora não exercia funções ao nível do ensino superior, consta dos artigos 15º e 16º, onde refere que “atendendo à específica função que aquela vinha desempenhando na Educa ao abrigo do POPH, de caráter mais profissional”, não se verifica a transferência. Tal matéria não foi provada.
Quanto à declaração da autora no sentido de que ia acumular funções na “Universitária”, dirigida à Educa, trata-se de documento elaborado em circunstâncias que não estão concretizadas, e de todo o modo não constituem documento dirigido à ré “Universitária”, pressuposto do valor confessório – nos termos do artigo 358º, 2 do CC.
Os documentos assinados, nos termos do artigo 374º, 1 do CC., logo que estabelecida a sua autenticidade nos termos do nº 1 do artigo 376º do CC fazem prova plena quanto às declarações atribuídas ao subscritor. Nos termos do nº 2 do mesmo artigo os factos compreendidos na declaração consideram-se provados na medida em que forem contrários aos interesses do declarante. O nº 2 do artigo 376º do CC é uma aplicação das regras relativas à confissão – daí apenas valer relativamente à pessoa a quem a confissão é dirigida, nos termos consagrados no artigo 358º, 2 do CC -.
Assim, aquela força probatória (por confissão) apenas se verifica em relação ao destinatário da declaração, e assim é porque a mesma decorre do facto de se estar perante uma verdadeira confissão, daí, a mesma apenas se verificar em relação ao declaratário e não relativamente a terceiros, nos termos do artigo 358º, 2 do CC. NS. Lebre de Freitas, A Falsidade no Direito Probatório, 2ª ed., Almedina, 1984, pág., 55 e 56; Gonçalves Sampaio, A Prova por Documentos Particulares, Almedina, 2004, pág. 69 em nota; Ac. RL de 29/1/04, Col. Jur., T. I, pág. 93ss.
Saliente-se que, conforme resulta do facto 57º, a Autora foi confrontada pela R. “UNIVERSITÁRIA” com a outorga do contrato de docência além quadro referido supra no nº 13 e assinou-o no pressuposto de que esta instituição ré «“UNIVERSITÁRIA”» não aceita ou reconhece, como verbalmente à autora o seu diretor referiu, a transmissão da posição contratual de entidade patronal ocupada pela ré «EDUCA» na relação laboral que com esta mantinha, tendo manifestado por escrito tal reserva através de comunicação que acompanhou o referido contrato e que consta de cuja cópia consta de fls. 63.
E sempre se dirá que também a ré “Universitária” elaborou documentos no sentido da transferência, vejam-se as listas de pessoal docente – a fls 142 (relativa a 31/12/2010), fls 182 ss.
Resulta da prova que a autora a foi admitida ao serviço de «“A” S.A», em 06/10/1998. A partir de janeiro de 1999, o estabelecimento de ensino “A”, passou a ser gerido pela entidade instituidora EDUCA, ao serviço de quem a A. continuou a prestar a sua atividade no mesmo estabelecimento de ensino. No período temporal compreendido entre os anos de 2003 e 2008 integrou, na sua qualidade de docente, o Conselho Pedagógico do referido estabelecimento de ensino - “A”.
Dos factos 18º a 21º resulta que competia à autora no exercício da docência, quer ao serviço da ré «EDUCA», quer da ré «“UNIVERSITÁRIA”», entre outras funções, a preparação e lecionação das aulas, atualizar e aperfeiçoar programas, elaborar materiais pedagógicos, a avaliação dos discentes, o apoio, orientação pedagógica e atendimento dos alunos, a participação em reuniões de índole cientifico-pedagógica, a realização e vigilância de provas de avaliação de conhecimentos, escritas ou orais, a participação nas demais atividades relacionadas com a docência e a colaboração em iniciativas culturais e extracurriculares. Tal atividade, quer numa quer noutra, aponta em sentido contrário ao de que a autora na transmitente estaria na formação profissional, ou pelo menos em sentido contrario a que estaria exclusivamente nessa “unidade”. A actividade era exercida na sua área, psicologia e, em especial, na área científica das Ciências Sociais e do Comportamento (CSC), designadamente, entre outras, das disciplinas da «Psicologia Geral», «Psicologia do Desenvolvimento», «Psicologia da Educação», «Psicologia do Desporto», «Ética e Deontologia», «Comunicação Organizacional», «Psicologia das Organizações» e «Teoria da Motivação e Aprendizagem». Competia à autora, numa e outra entidade a regência das disciplinas lecionadas.
Conclui-se da factualidade que a autora exerceu funções idênticas numa e noutra, e no estabelecimento transmitido, sendo que à data da transmissão trabalhava no mesmo.
Ainda que, ao passo que continuou a prestar funções no ensino superior após a transmissão, possa igualmente ter exercido funções na área profissional da transmitente (para que parece apontar o alegado pela autora no artigo 6º da sua resposta, onde refere que a Educa “manteve a autora sob a sua subordinação (ordens, direção e fiscalização), mas relativamente ao que nada consta dos factos …”, tal não é obstáculo à transmissão da posição contratual, pois que não ocorre, neste quadro de continuação do exercício de funções no estabelecimento transferido, a exceção do nº 4 do artigo 285º do CT.
Assim considera-se que a posição contratual do empregador se transferiu para a ré “Universitária”.
Quanto ao autor – questão da antiguidade:
O autor pretende que para efeitos indemnizatórios seja considerada todo o tempo que prestou serviço a ambas as rés, desde 1/10/2001, escuda-se na invalidade ou ineficácia dos contratos de "Docência Além quadro - Pessoal Docente Especialmente Contratado a Tempo Integral" de 01.04.2011 e 01.10.2011.
Na decisão considerou-se que com a entrada em vigor do ECDU aprovado pelo D.L. 205/09, e devido à falta de habilitações do autor, se verifica uma impossibilidade superveniente de este prestar a atividade com vínculo “permanente”, caducando o contrato, caducidade que operou de facto a 1/4/2011, data em que outorgaram o primeiro contrato de docência além do quadro.
Não se põe em dúvida que o autor desempenhou funções sem qualquer solução de continuidade.
Importa e para os efeitos que estão em causa, desde logo, saber se o tempo decorrido antes de 1/4/2011, data da alegada produção de facto da caducidade do contrato, não deve considerar-se para efeitos de antiguidade em sede de indemnização, como ainda se de facto a referida lei implicava a caducidade do dito contrato.
Constitui causa de caducidade do contrato nos termos do artigo 343º do CT, a impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva, de o trabalhador prestar o seu trabalho ou de o empregador o receber.
Com o D.L. 205/2009 foram eliminadas da categoria de pessoal docente o assistente e o assistente estagiário - artigo 2º do Decreto-lei.
Quanto aos professores, exige-se o grau de doutor – artigos 41º e 41º-A do diploma. Assim, apenas o título de doutor pode permitir um vínculo de natureza permanente em face do ECDU, após a revisão do D.L. 205/2009. O doutoramento é a via de entrada na carreira.
Neste quadro entendeu-se que não possuindo o autor as habilitações adequadas para o exercício de funções com caráter permanente, doutoramento, e sendo que a modificação contratual ocorrida no ano de 2005/2006, com a promoção a professor auxiliar, enferma de nulidade, embora produzindo efeitos enquanto esteve em execução, e é até 1/4/2011, sendo a relação válida para o exercício das funções de assistente, por força do novo regime o autor deixou de possuir habilitações para o exercício da atividade a título permanente. O vínculo enquanto assistente tinha caráter permanente.
Assim ocorreria uma impossibilidade objetiva superveniente absoluta e definitiva, de o autor prestar a sua atividade à “Universitária”, o que determinaria a caducidade do contrato nos termos do artigo 343º, b) do CT.
Partindo do contrato existente para o exercício das funções de assistente, com caráter permanente, já que a promoção a professor auxiliar de facto enferma de nulidade, verifica-se que no quadro da nova lei tal tipo de contratação não tem lugar.
Invoca o autor o regime provisório previsto no diploma.
A lei prevê um regime provisório para os assistentes no artigo 10º (com alteração pela L. 8/2010, de 15/5).
Será aplicável?
A atividade insere-se no domínio privado e cooperativo. Aplicava-se a este o estatuto aprovado pelo D.L. 16/94, revogado pelo D.L. 62/2007.
Como refere o ac. STJ de 25/6/2015, processo nº 868/12.8TTVNF.P1.S1, www.dgsi.pt, “ o legislador – reconhecendo o interesse público que lhe está subjacente e consagrando o paralelismo do seu regime com o do ensino superior público, mormente no “domínio fundamental da composição do corpo docente e do respetivo regime de docência” – teve o propósito de enquadrar o ensino particular e cooperativo no sistema global do ensino superior, apenas “com as adaptações que a natureza das instituições exige”, integrando-os na mesma “rede escolar”.
O artigo 18º daquele diploma referia que dos estatutos do estabelecimento de ensino deve constar o regime de direitos e deveres do pessoal docente. Os estatutos devem respeitar a lei – artigo 17º -. No artigo 25º referia-se que aos docentes deverá ser assegurada uma carreira paralela à dos docentes do ensino superior público. O 23º refere-se ao paralelismo das categorias, e exige as mesmas habilitações e graus legalmente exigidos para o exercício das correspondentes funções no ensino superior público.
No artigo 24º referia-se que o regime de contratação de pessoa consta de diploma próprio. Tal diploma nunca chegou a ser aprovado.
Com a L. 62/2007 foi uniformizado o regime jurídico das instituições de ensino superior.
No artigo 9º nº 5, al. J, refere-se que serão objeto de regulação genérica por lei especial o regime do pessoal docente das instituições privadas. Mas refere-se também “observado o disposto na presente lei e em leis gerais aplicáveis…” – O artigo 53º refere que o regime do pessoal docente e de investigação das instituições privadas é aprovado pro decreto-lei.
Tal regulamentação continua sem aprovação.
No artigo 42º al b) refere-se como condição para a criação e funcionamento de um estabelecimento de ensino, dispor de um corpo docente que satisfaça o disposto no capítulo III do título II. Note-se o disposto no artigo 50º, onde se refere que devem dispor de um quadro permanente com a dimensão e nos termos estabelecidos nos estatutos das carreiras docentes e de investigação científica.
Não restam dúvidas de que relativamente ao quadro e habilitações exigidas, as instituições privadas devem conformar-se com o D.L. 205/2009.
No artigo 52º (do referido capitulo) refere-se quanto aos estabelecimentos de ensino privado, que aos docentes destes deve ser assegurado uma carreira paralela à dos docentes do ensino público. No nº 2 refere-se que o pessoal docente desses estabelecimentos deve possuir as habilitações e os graus legalmente exigidos para o exercício de funções da categoria respetiva no ensino superior público.
Esta exigência e aquela garantia apontam no sentido e no que que concerne aos efeitos da entrada em vigor do D.L. 205/2009, à sua aplicação aos assistentes a exercer funções no privado. Dada a exigência de que no privado ou cooperativo possuam as mesmas habilitações, o diploma, no que a tal matéria se reporta, e para que aquele desiderato seja cumprido, é aplicável, ainda que com as necessárias adaptações.
Ora, se é certo terem-se eliminado as categorias de assistente e assistente estagiário, passando o doutoramento a ser o grau de entrada na carreira, eliminação e exigência aplicáveis ao setor privado e cooperativo, não é menos certo que se estabeleceu um regime provisório no já referido artigo 10º do diploma, em que o autor se estriba.
Refere o normativo:
1 — A categoria de assistente, com as funções previstas no artigo 7.º do Estatuto, na redação anterior à do presente decreto-lei, subsiste enquanto existirem trabalhadores que para ela tenham transitado nos termos do presente artigo.
2 — Os assistentes com contrato em vigor na data de entrada em vigor do presente decreto -lei transitam, sem outras formalidades, para o regime de contrato de trabalho em funções públicas na modalidade de contrato a termo resolutivo certo.