I- A expressão "dar a outrem algum prédio rústico para ser cultivado", constante do artigo 1299 do Código de Seabra, não é exacta, pois o contrato de parceria estabelece-se entre um proprietário de prédio rústico e um indivíduo que é simples agricultor e não tem nesse prédio outro direito, além do que deriva desse efémero contrato, pois o proprietário não dá efectivamente o prédio ao parceiro cultivador no sentido material e jurídico do termo, limitando-se a facultar-lhe determinada exploração.
II- É princípio fundamental o de que, não excedidos os limites da lei, as partes têm a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos, celebrar contratos diferentes dos previstos no Código Civil, ou incluir nestes as cláusulas que lhes aprouver.