I- Não constitui loteamento urbano sujeito ao regime do Decreto-Lei n. 46673, de 29 de Novembro de 1965, ao tempo em vigor (hoje, o Decreto-Lei n. 289/73, de 6 de Junho), a divisão, por escritura publica, de um predio misto -
- rustico e urbano - pelos seus quatro comproprietarios, em termos de a cada um ser adjudicado um lote de terreno para construção nela devidamente demarcado e um quarto indiviso da parte restante, rustica e urbana, do mesmo predio.
II- O contrato-promessa de compra e venda de todo o quinhão adjudicado a um dos outorgantes em tal escritura de divisão de coisa comum não e nulo por ofensa do regime legal do loteamento urbano que ao caso não se aplica.